Decreto n.º 45/2011

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Decreto n.º 45/2011

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 45/2011
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São acrescentados n.ºs 6 e 7 ao artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 45
Texto do artigo · p. 3 (Cláusulas essenciais)
Número ou marcador · p. 3 1. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 a) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 b) ................................................................................
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Número ou marcador · p. 3 g) ................................................................................
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Número ou marcador · p. 3 j) .................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 4. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 5. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 6. A cláusula anti-corrupção prevista na alínea i) do n.º 1 disporá que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 3 7. A omissão da cláusula referida no número anterior torna
Texto do artigo · p. 3 o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 45/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São acrescentados n.ºs 6 e 7 ao artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 3: “Artigo 45
  6. Texto do artigo, página 3: (Cláusulas essenciais)
  7. Número ou marcador, página 3: 1. .......................................................................................
  8. Número ou marcador, página 3: a) ................................................................................
  9. Número ou marcador, página 3: b) ................................................................................
  10. Número ou marcador, página 3: c) ................................................................................
  11. Número ou marcador, página 3: d) ................................................................................
  12. Número ou marcador, página 3: e) ................................................................................
  13. Número ou marcador, página 3: f) .................................................................................
  14. Número ou marcador, página 3: g) ................................................................................
  15. Número ou marcador, página 3: h) ................................................................................
  16. Número ou marcador, página 3: i) .................................................................................
  17. Número ou marcador, página 3: j) .................................................................................
  18. Número ou marcador, página 3: 2. .......................................................................................
  19. Número ou marcador, página 3: 3. .......................................................................................
  20. Número ou marcador, página 3: 4. .......................................................................................
  21. Número ou marcador, página 3: 5. .......................................................................................
  22. Número ou marcador, página 3: 6. A cláusula anti-corrupção prevista na alínea i) do n.º 1 disporá que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  23. Número ou marcador, página 3: 7. A omissão da cláusula referida no número anterior torna
  24. Texto do artigo, página 3: o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
  25. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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