Decreto n.º 46/2011
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Decreto n.º 46/2011
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 46/2011
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Concretização da transferência
- Texto do artigo, página 4: 1......................................................................................... 2.......................................................................................
- Número ou marcador, página 4: 3. As funções e competências estabelecidas no presente
- Texto do artigo, página 4: Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Forma de transferência de funções e competências
- Número ou marcador, página 4: 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: b) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: c) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Acompanhamento e Avaliação
- Número ou marcador, página 4: 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante da respectiva autarquia local.
- Número ou marcador, página 4: 3. A nível central, funciona uma comissão de
- Texto do artigo, página 4: acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 4: Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Norma revogatória
- Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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