Decreto n.º 46/2011

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Decreto n.º 46/2011

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 46/2011
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Concretização da transferência
Texto do artigo · p. 4 1......................................................................................... 2.......................................................................................
Número ou marcador · p. 4 3. As funções e competências estabelecidas no presente
Texto do artigo · p. 4 Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Forma de transferência de funções e competências
Número ou marcador · p. 4 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 b) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 c) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Acompanhamento e Avaliação
Número ou marcador · p. 4 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante da respectiva autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 3. A nível central, funciona uma comissão de
Texto do artigo · p. 4 acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 4 Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Norma revogatória
Texto do artigo · p. 4 São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 46/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
  5. Texto do artigo, página 4: “Artigo 5
  6. Texto do artigo, página 4: Concretização da transferência
  7. Texto do artigo, página 4: 1......................................................................................... 2.......................................................................................
  8. Número ou marcador, página 4: 3. As funções e competências estabelecidas no presente
  9. Texto do artigo, página 4: Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  11. Texto do artigo, página 4: Procedimentos
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  13. Texto do artigo, página 4: Forma de transferência de funções e competências
  14. Número ou marcador, página 4: 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 4: a) ................................................................................
  16. Número ou marcador, página 4: b) ................................................................................
  17. Número ou marcador, página 4: c) ................................................................................
  18. Número ou marcador, página 4: d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
  19. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  20. Texto do artigo, página 4: Acompanhamento e Avaliação
  21. Número ou marcador, página 4: 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
  22. Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Um representante da respectiva autarquia local.
  25. Número ou marcador, página 4: 3. A nível central, funciona uma comissão de
  26. Texto do artigo, página 4: acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
  29. Número ou marcador, página 4: c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
  30. Número ou marcador, página 4: d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
  31. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
  32. Texto do artigo, página 4: “
  33. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  34. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  36. Texto do artigo, página 4: Competências
  37. Número ou marcador, página 4: 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
  38. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  39. Texto do artigo, página 4: Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
  40. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  41. Texto do artigo, página 4: Norma revogatória
  42. Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
  43. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 4: Entrada em Vigor
  45. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  47. Texto do artigo, página 4: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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