Diploma Ministerial n.º 228/2011

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Diploma Ministerial n.º 228/2011

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Texto do artigo · p. 4 Ministério dos CoMbatentes
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 228/2011
Texto do artigo · p. 4 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento interno do Ministério dos Combatentes e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Ministério dos Combatentes, em Maputo, 1 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Generalidades, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Generalidades)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, dirige e executa a política do Governo para a implementação efectiva do disposto nos artigos 15 e 16 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento tem por objecto principal a garantia do funcionamento dos órgãos centrais, criar e consolidar um elevado sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes, independentemente da sua posição hierárquica.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTULOII
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério dos Combatentes é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 5 1. Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 2. Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 5 3. Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 5 4. Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 5 5. Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 6. Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 7. Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 8. Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 9. Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção - Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 1. Departamento de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo os órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos combatentes órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência, nos órgãos centrais e locais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 d) Alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Assistência Social)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional de Assistência Social é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 1. Departamento de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 3. Repartição de Pensões;
Número ou marcador · p. 5 4. Repartição de Arquivo e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 5. Repartição de Identificação;
Número ou marcador · p. 5 6. Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Previdência Social)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 5 Artigo10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Acção Social)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Assistência Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos combatentes em caso de morte;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de combatentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover programas específicos de desenvolvimento sócio económico e cultural para os combatentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Pensões)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 6 Artigo12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Arquivo e Documentação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Arquivo e Documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o acervo da informação social dos combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Identificação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Identificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a triagem, a composição de fichas, a digitação de dados e a emissão de cartões de identificação dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o banco geral de dados de combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do combatente;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do combatente em caso de doença;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos combatentes, seus filhos e dependentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional da Inserção Social é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 1. Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
Número ou marcador · p. 6 2. Departamento de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 6 3. Repartição de Reabilitação e Acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 4. Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber, planificar, dirigir e controlar os programas de reabilitação físico e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar programas específicos de reabilitação física e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Inserção Social:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio económica dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar programas e planos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio-económica dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação psicossocial dos combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar os programas de apoio a inserção sócio- -económicas e a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano de distribuição dos meios de compensação para os deficientes militares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Bolsas e Formação Técnico - Profissional)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Repartição de bolsas e formação Técnico-
Texto do artigo · p. 6 -Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar actividades de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar listas de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas e garantir a tramitação para procedimento subsequente;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao acompanhamento do aproveitamento académico dos estudantes bolseiros do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de História)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Nacional de História é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 1. Departamento de História;
Número ou marcador · p. 7 2. Departamento de Património Histórico;
Número ou marcador · p. 7 3. Repartição de Divulgação e Documentação;
Número ou marcador · p. 7 4. Repartição de Preservação e Edificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de História)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor estratégias para a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar parcerias com outras instituições vocacionadas à pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar com as províncias na planificação e execução das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a recolha de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Património Histórico)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento do Património Histórico:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional da Defesa de Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 7 c) Em coordenação com as os órgãos locais identificar e registar os locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Divulgação e Documentação)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o arquivo do departamento de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a divulgação dos feitos heróicos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Preservação e edificações)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a edificação e a preservação dos locais históricos;
Número ou marcador · p. 7 c) Articular com os técnicos na implementação das actividades do Departamento do Património Histórico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Planificação e Cooperação é composto da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 1. Repartição de Plano;
Número ou marcador · p. 7 2. Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Plano)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Plano as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o plano anual de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Compilar os planos operativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Compilar balanços de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração de protocolos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor estratégias de cooperação interna e externas;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Administração e Finanças é composto pela seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 1. Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 2. Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 8 3. Repartição de Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 8 4. Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer a contabilização de execução orçamental e escrituração;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer analise regular da execução dos planos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 f) Produzir relatórios de execução dos planos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres sobre os projectos de planos sectoriais submetidos pelas unidades orgânicas do sector e participar na elaboração do projecto do plano do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a conta de gerência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer inventário do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar no processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 8 f) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder o armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e controlar a circulação e manutenção dos meios circulantes do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Sistemas de Informação)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a segurança e confidencialidade da informação dos sistemas informáticos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas e equipamento informático do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar na concepção e implantação de sistemas informáticos bem como a rede comunicação de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a gestão e controlo dos sistemas e equipamentos informáticos e de telecomunicações bem como a qualidade de manutenção e assistência técnica prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a formação e o acompanhamento dos utilizadores no âmbito da informática e gestão dos sistemas do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Administrar o sistema de recepção, circulação e arquivo das correspondências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer a gestão do Livro do Ponto;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o levantamento das faltas e elaborar a folha de efectividade em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento dos Recursos Humanos é composto da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 1. Repartição de Gestão e Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 2. Repartição de Formação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão e Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Gestão e Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar e controlar a execução de normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a execução da Política de Gestão Estratégica dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento e manutenção do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a elaboração da folha de salários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Formação e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de formação técnico- -profissionais e científicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar as actividades no âmbito de Higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 9 São Funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitantes aos combatentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessorar processos de inquéritos, sindicância e disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 g) Compilar e manter actualizado a arquivo da legislação nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos, Substituição, Deslocações, Férias e Dispensa
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. No Ministério dos Combatentes funcionam três colectivos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além dos colectivos indicados no número anterior do presente artigo, funcionam nas respectivas unidades orgânicas os colectivos de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 9 3. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas
Texto do artigo · p. 9 vezes por mês e tem como função planificar coordenar e realizar balanços periódicos das actividades da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Substituição)
Número ou marcador · p. 9 1. A indicação do substituto do Inspector-Geral e Inspector- -geral Adjunto, Director Nacional e equiparados, Director Nacional Adjunto, os Directores das instituições subordinadas, Chefe do Gabinete, os Chefes de Departamentos Autónomos e a Secretária Executiva são da competência do Ministro dos Combatentes, sob proposta do titular da área.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete o Secretário Permanente autorizar a substituição
Texto do artigo · p. 9 de todos os demais funcionários do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Férias)
Número ou marcador · p. 9 1. A autorização do gozo de férias anuais do Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto, Directores Nacionais e equiparados, Directores Nacionais Adjuntos, os Directores das instituições subordinadas, do Chefe do Gabinete, e Chefes de Departamentos Autónomos e da secretária Executiva são da competência do Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete o Secretário Permanente autorizar o gozo de férias
Texto do artigo · p. 9 anuais de todos os demais funcionários do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Deslocações)
Número ou marcador · p. 9 1. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 2. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país são do conhecimento do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 3. As deslocações dos directores provinciais dentro e fora do
Texto do artigo · p. 9 país, por motivo de serviço ou pessoais, são objecto de autorização do Governador Provincial, com o conhecimento do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Dispensa)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda legislação complementar, no Ministério dos Combatentes as dispensas obedecem a seguinte ordem de autorização.
Número ou marcador · p. 9 a) Quando se tratar de metade do dia, compete ao Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando se tratar de um dia, é da competência do chefe de Departamento, sob parecer do Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando se tratar de dois dias, compete ao Director Nacional, sob parecer do Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Os restantes dias, e para fora da província ou país são da competência do Ministro, sob parecer do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 2. As dispensas são do conhecimento dos Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Prestação de contas e periodicidade
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretário Permanente presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Ministro, os Chefes de Departamento autónomos e a Secretária Executiva, prestam contas ao Ministro, ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 3. O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspector-
Texto do artigo · p. 9 Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Director Nacionais Adjuntos prestam contas ao Director Nacionais das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 6. Os Chefes de Repartição prestam contas aos Chefes de Departamentos das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 7. Os técnicos prestam contas aos Chefes de Repartição das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 8. Nada obsta que órgãos previstos nos n.ºs 2 a 5 prestem contas
Texto do artigo · p. 10 ao Secretário Permanente quando solicitados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 10 Sem o prejuízo de se prestar contas sempre que o Ministro solicitar, a prestação de contas obedece a seguinte periodicidade:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente, presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro semanalmente;
Número ou marcador · p. 10 b) O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Inspector Geral Adjunto, Chefes de Departamento autónomos, o Chefe do Gabinete do Ministro e a Secretária Executiva prestam contas ao Ministro e ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 c) O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspectorgeral quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 d) Os Directores Nacionais Adjuntos prestam contas ao Directores Nacionais das respectivas áreas quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 e) Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais das respectivas áreas semanalmente;
Número ou marcador · p. 10 f) Os Chefes de Repartição e os técnicos prestam contas aos seus superiores hierárquicos das respectivas áreas diariamente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Relatório de Actividades)
Texto do artigo · p. 10 Até a primeira quinzena de Julho de cada ano, todas as unidades orgânicas devem apresentar relatórios semestrais e as propostas de actividades para o Plano Económico e Social do ano seguinte, e até 10 de Janeiro de cada ano devem apresentar os relatórios anuais e os programas do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Deveres e direitos)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 Março, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em outra legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Violação do regulamento)
Texto do artigo · p. 10 A violação culposa do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas na Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda a legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação deste Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Combatentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Ministério dos CoMbatentes
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 228/2011
  3. Texto do artigo, página 4: de 21 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento interno do Ministério dos Combatentes e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação. Ministério dos Combatentes, em Maputo, 1 de Junho de 2011.
  9. Texto do artigo, página 4: – O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida.
  10. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 4: Generalidades, objecto e âmbito
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Generalidades)
  15. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, dirige e executa a política do Governo para a implementação efectiva do disposto nos artigos 15 e 16 da Constituição da República.
  16. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto principal a garantia do funcionamento dos órgãos centrais, criar e consolidar um elevado sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
  19. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  21. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes, independentemente da sua posição hierárquica.
  22. Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOII
  23. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  24. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Unidades orgânicas
  25. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  27. Texto do artigo, página 5: O Ministério dos Combatentes é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
  28. Número ou marcador, página 5: 1. Inspecção-Geral;
  29. Número ou marcador, página 5: 2. Direcção Nacional de Assistência Social;
  30. Número ou marcador, página 5: 3. Direcção Nacional de Inserção Social;
  31. Número ou marcador, página 5: 4. Direcção Nacional de História;
  32. Número ou marcador, página 5: 5. Departamento de Planificação e Cooperação;
  33. Número ou marcador, página 5: 6. Departamento de Administração e Finanças;
  34. Número ou marcador, página 5: 7. Departamento de Recursos Humanos;
  35. Número ou marcador, página 5: 8. Departamento Jurídico;
  36. Número ou marcador, página 5: 9. Gabinete do Ministro.
  37. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estrutura das unidades orgânicas
  38. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 5: (Inspecção - Geral)
  40. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral é composta da seguinte estrutura:
  41. Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Inspecção Administrativa;
  42. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Controlo Interno.
  43. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  45. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  47. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo os órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos combatentes órfãos e viúvas;
  49. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência, nos órgãos centrais e locais do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas;
  51. Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
  52. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Controlo Interno)
  54. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Controlo Interno:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
  57. Número ou marcador, página 5: c) Verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
  58. Número ou marcador, página 5: d) Alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
  59. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
  60. Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector;
  61. Número ou marcador, página 5: g) Participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado;
  62. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
  63. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Assistência Social)
  65. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Assistência Social é composta da seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Previdência Social;
  67. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Acção Social;
  68. Número ou marcador, página 5: 3. Repartição de Pensões;
  69. Número ou marcador, página 5: 4. Repartição de Arquivo e Documentação;
  70. Número ou marcador, página 5: 5. Repartição de Identificação;
  71. Número ou marcador, página 5: 6. Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa.
  72. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  73. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Previdência Social)
  74. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Previdência Social:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos combatentes;
  79. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos combatentes;
  80. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
  81. Número ou marcador, página 5: Artigo10
  82. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Acção Social)
  83. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Assistência Social:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos combatentes em caso de morte;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de combatentes;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos combatentes;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Promover programas específicos de desenvolvimento sócio económico e cultural para os combatentes.
  91. Número ou marcador, página 5: Artigo11
  92. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Pensões)
  93. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Pensões:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
  99. Número ou marcador, página 6: Artigo12
  100. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Arquivo e Documentação)
  101. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Arquivo e Documentação:
  102. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  103. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos combatentes;
  104. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
  105. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o acervo da informação social dos combatentes.
  106. Número ou marcador, página 6: Artigo13
  107. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Identificação)
  108. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Identificação:
  109. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  110. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a triagem, a composição de fichas, a digitação de dados e a emissão de cartões de identificação dos combatentes;
  111. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o banco geral de dados de combatentes.
  112. Número ou marcador, página 6: Artigo14
  113. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
  114. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
  115. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  116. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do combatente;
  117. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do combatente em caso de doença;
  118. Número ou marcador, página 6: d) Emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos combatentes, seus filhos e dependentes.
  119. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  121. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional da Inserção Social é composta da seguinte estrutura:
  122. Número ou marcador, página 6: 1. Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
  123. Número ou marcador, página 6: 2. Departamento de Inserção Social;
  124. Número ou marcador, página 6: 3. Repartição de Reabilitação e Acompanhamento;
  125. Número ou marcador, página 6: 4. Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
  126. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
  128. Texto do artigo, página 6: São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial:
  129. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  130. Número ou marcador, página 6: b) Conceber, planificar, dirigir e controlar os programas de reabilitação físico e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência;
  131. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
  132. Número ou marcador, página 6: d) Executar programas específicos de reabilitação física e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência.
  133. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  134. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inserção Social)
  135. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inserção Social:
  136. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  137. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio económica dos Combatentes;
  138. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar programas e planos de formação profissional;
  139. Número ou marcador, página 6: d) Propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
  140. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio-económica dos combatentes;
  141. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação psicossocial dos combatentes.
  142. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  143. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial)
  144. Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Executar os programas de apoio a inserção sócio- -económicas e a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de distribuição dos meios de compensação para os deficientes militares.
  148. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Bolsas e Formação Técnico - Profissional)
  150. Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de bolsas e formação Técnico-
  151. Texto do artigo, página 6: -Profissional:
  152. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  153. Número ou marcador, página 6: b) Executar actividades de formação técnico-profissional;
  154. Número ou marcador, página 6: c) Observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas;
  155. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar listas de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas e garantir a tramitação para procedimento subsequente;
  156. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao acompanhamento do aproveitamento académico dos estudantes bolseiros do Ministério.
  157. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  158. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de História)
  159. Texto do artigo, página 7: A Direcção Nacional de História é composta da seguinte estrutura:
  160. Número ou marcador, página 7: 1. Departamento de História;
  161. Número ou marcador, página 7: 2. Departamento de Património Histórico;
  162. Número ou marcador, página 7: 3. Repartição de Divulgação e Documentação;
  163. Número ou marcador, página 7: 4. Repartição de Preservação e Edificação.
  164. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  165. Texto do artigo, página 7: (Departamento de História)
  166. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de História:
  167. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  168. Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
  169. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar parcerias com outras instituições vocacionadas à pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
  170. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania ao nível nacional e internacional;
  171. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as províncias na planificação e execução das actividades do sector;
  172. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
  173. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
  174. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a recolha de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania.
  175. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  176. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Património Histórico)
  177. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento do Património Histórico:
  178. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  179. Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional da Defesa de Soberania e Democracia;
  180. Número ou marcador, página 7: c) Em coordenação com as os órgãos locais identificar e registar os locais de importância histórica;
  181. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
  182. Número ou marcador, página 7: e) Promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
  183. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica.
  184. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  185. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Divulgação e Documentação)
  186. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o arquivo do departamento de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  189. Número ou marcador, página 7: c) Promover a divulgação dos feitos heróicos.
  190. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  191. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Preservação e edificações)
  192. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
  193. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Promover a edificação e a preservação dos locais históricos;
  195. Número ou marcador, página 7: c) Articular com os técnicos na implementação das actividades do Departamento do Património Histórico.
  196. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  197. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  198. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação e Cooperação é composto da seguinte estrutura:
  199. Número ou marcador, página 7: 1. Repartição de Plano;
  200. Número ou marcador, página 7: 2. Repartição de Cooperação.
  201. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  202. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Plano)
  203. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Plano as seguintes:
  204. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  205. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço;
  207. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o plano anual de actividades do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
  209. Número ou marcador, página 7: f) Compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
  210. Número ou marcador, página 7: g) Compilar os planos operativos do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 7: h) Compilar balanços de actividades do Ministério.
  212. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  213. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação)
  214. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  216. Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
  217. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de protocolos de cooperação;
  218. Número ou marcador, página 7: d) Propor estratégias de cooperação interna e externas;
  219. Número ou marcador, página 7: e) Participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
  220. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  221. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  222. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Finanças é composto pela seguinte estrutura:
  223. Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Contabilidade;
  224. Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Património;
  225. Número ou marcador, página 8: 3. Repartição de Sistema de Informação;
  226. Número ou marcador, página 8: 4. Secretaria-Geral.
  227. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  228. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
  229. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  231. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
  232. Número ou marcador, página 8: c) Fazer a contabilização de execução orçamental e escrituração;
  233. Número ou marcador, página 8: d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 8: e) Fazer analise regular da execução dos planos financeiros;
  235. Número ou marcador, página 8: f) Produzir relatórios de execução dos planos financeiros;
  236. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres sobre os projectos de planos sectoriais submetidos pelas unidades orgânicas do sector e participar na elaboração do projecto do plano do Ministério;
  237. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a conta de gerência.
  238. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  239. Texto do artigo, página 8: (Repartição do Património)
  240. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Património as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  242. Número ou marcador, página 8: b) Fazer inventário do património afecto ao Ministério;
  243. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
  244. Número ou marcador, página 8: d) Participar no processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 8: e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
  246. Número ou marcador, página 8: f) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder o armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
  247. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e controlar a circulação e manutenção dos meios circulantes do Ministério.
  248. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  249. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Sistemas de Informação)
  250. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  251. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  252. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos;
  253. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segurança e confidencialidade da informação dos sistemas informáticos do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 8: d) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas e equipamento informático do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na concepção e implantação de sistemas informáticos bem como a rede comunicação de dados;
  256. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a gestão e controlo dos sistemas e equipamentos informáticos e de telecomunicações bem como a qualidade de manutenção e assistência técnica prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;
  257. Número ou marcador, página 8: g) Promover a formação e o acompanhamento dos utilizadores no âmbito da informática e gestão dos sistemas do Ministério.
  258. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  259. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  260. Texto do artigo, página 8: São funções da Secretaria Geral:
  261. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  262. Número ou marcador, página 8: b) Administrar o sistema de recepção, circulação e arquivo das correspondências do Ministério;
  263. Número ou marcador, página 8: c) Fazer a gestão do Livro do Ponto;
  264. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o levantamento das faltas e elaborar a folha de efectividade em coordenação com o DAF;
  265. Número ou marcador, página 8: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  266. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  267. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  268. Texto do artigo, página 8: O Departamento dos Recursos Humanos é composto da seguinte estrutura:
  269. Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Gestão e Pessoal;
  270. Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Formação e Desenvolvimento.
  271. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  272. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão e Pessoal)
  273. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Gestão e Pessoal:
  274. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  275. Número ou marcador, página 8: b) Implementar e controlar a execução de normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  276. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  277. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a execução da Política de Gestão Estratégica dos funcionários e agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 8: e) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  279. Número ou marcador, página 8: f) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
  280. Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  281. Número ou marcador, página 8: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  282. Número ou marcador, página 8: i) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento e manutenção do pessoal;
  283. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a elaboração da folha de salários.
  284. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  285. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Formação e Desenvolvimento)
  286. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação:
  287. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  288. Número ou marcador, página 9: b) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de formação técnico- -profissionais e científicos;
  289. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  290. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar as actividades no âmbito de Higiene e segurança no trabalho.
  291. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  292. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  293. Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento Jurídico:
  294. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  295. Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres jurídicos;
  296. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
  297. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
  298. Número ou marcador, página 9: e) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitantes aos combatentes;
  299. Número ou marcador, página 9: f) Assessorar processos de inquéritos, sindicância e disciplinares;
  300. Número ou marcador, página 9: g) Compilar e manter actualizado a arquivo da legislação nacional e estrangeira.
  301. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  302. Texto do artigo, página 9: Colectivos, Substituição, Deslocações, Férias e Dispensa
  303. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  304. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  305. Número ou marcador, página 9: 1. No Ministério dos Combatentes funcionam três colectivos nomeadamente:
  306. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  307. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  308. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  309. Número ou marcador, página 9: 2. Para além dos colectivos indicados no número anterior do presente artigo, funcionam nas respectivas unidades orgânicas os colectivos de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
  310. Número ou marcador, página 9: 3. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas
  311. Texto do artigo, página 9: vezes por mês e tem como função planificar coordenar e realizar balanços periódicos das actividades da Direcção.
  312. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  313. Texto do artigo, página 9: (Substituição)
  314. Número ou marcador, página 9: 1. A indicação do substituto do Inspector-Geral e Inspector- -geral Adjunto, Director Nacional e equiparados, Director Nacional Adjunto, os Directores das instituições subordinadas, Chefe do Gabinete, os Chefes de Departamentos Autónomos e a Secretária Executiva são da competência do Ministro dos Combatentes, sob proposta do titular da área.
  315. Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar a substituição
  316. Texto do artigo, página 9: de todos os demais funcionários do Ministério.
  317. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  318. Texto do artigo, página 9: (Férias)
  319. Número ou marcador, página 9: 1. A autorização do gozo de férias anuais do Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto, Directores Nacionais e equiparados, Directores Nacionais Adjuntos, os Directores das instituições subordinadas, do Chefe do Gabinete, e Chefes de Departamentos Autónomos e da secretária Executiva são da competência do Ministro.
  320. Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar o gozo de férias
  321. Texto do artigo, página 9: anuais de todos os demais funcionários do Ministério.
  322. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  323. Texto do artigo, página 9: (Deslocações)
  324. Número ou marcador, página 9: 1. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro dos Combatentes.
  325. Número ou marcador, página 9: 2. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país são do conhecimento do Ministro dos Combatentes.
  326. Número ou marcador, página 9: 3. As deslocações dos directores provinciais dentro e fora do
  327. Texto do artigo, página 9: país, por motivo de serviço ou pessoais, são objecto de autorização do Governador Provincial, com o conhecimento do Ministro dos Combatentes.
  328. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  329. Texto do artigo, página 9: (Dispensa)
  330. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda legislação complementar, no Ministério dos Combatentes as dispensas obedecem a seguinte ordem de autorização.
  331. Número ou marcador, página 9: a) Quando se tratar de metade do dia, compete ao Chefe de Repartição;
  332. Número ou marcador, página 9: b) Quando se tratar de um dia, é da competência do chefe de Departamento, sob parecer do Chefe de Repartição;
  333. Número ou marcador, página 9: c) Quando se tratar de dois dias, compete ao Director Nacional, sob parecer do Chefe de Departamento;
  334. Número ou marcador, página 9: d) Os restantes dias, e para fora da província ou país são da competência do Ministro, sob parecer do Secretário Permanente.
  335. Número ou marcador, página 9: 2. As dispensas são do conhecimento dos Recursos
  336. Texto do artigo, página 9: Humanos.
  337. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  338. Texto do artigo, página 9: Prestação de contas e periodicidade
  339. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  340. Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
  341. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretário Permanente presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro.
  342. Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Ministro, os Chefes de Departamento autónomos e a Secretária Executiva, prestam contas ao Ministro, ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente.
  343. Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspector-
  344. Texto do artigo, página 9: Geral.
  345. Número ou marcador, página 10: 4. Os Director Nacionais Adjuntos prestam contas ao Director Nacionais das respectivas áreas.
  346. Número ou marcador, página 10: 5. Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos das respectivas áreas.
  347. Número ou marcador, página 10: 6. Os Chefes de Repartição prestam contas aos Chefes de Departamentos das respectivas áreas.
  348. Número ou marcador, página 10: 7. Os técnicos prestam contas aos Chefes de Repartição das respectivas áreas.
  349. Número ou marcador, página 10: 8. Nada obsta que órgãos previstos nos n.ºs 2 a 5 prestem contas
  350. Texto do artigo, página 10: ao Secretário Permanente quando solicitados.
  351. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  352. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
  353. Texto do artigo, página 10: Sem o prejuízo de se prestar contas sempre que o Ministro solicitar, a prestação de contas obedece a seguinte periodicidade:
  354. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente, presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro semanalmente;
  355. Número ou marcador, página 10: b) O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Inspector Geral Adjunto, Chefes de Departamento autónomos, o Chefe do Gabinete do Ministro e a Secretária Executiva prestam contas ao Ministro e ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente quinzenalmente;
  356. Número ou marcador, página 10: c) O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspectorgeral quinzenalmente;
  357. Número ou marcador, página 10: d) Os Directores Nacionais Adjuntos prestam contas ao Directores Nacionais das respectivas áreas quinzenalmente;
  358. Número ou marcador, página 10: e) Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais das respectivas áreas semanalmente;
  359. Número ou marcador, página 10: f) Os Chefes de Repartição e os técnicos prestam contas aos seus superiores hierárquicos das respectivas áreas diariamente.
  360. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 10: (Relatório de Actividades)
  362. Texto do artigo, página 10: Até a primeira quinzena de Julho de cada ano, todas as unidades orgânicas devem apresentar relatórios semestrais e as propostas de actividades para o Plano Económico e Social do ano seguinte, e até 10 de Janeiro de cada ano devem apresentar os relatórios anuais e os programas do ano seguinte.
  363. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  364. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  365. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  366. Texto do artigo, página 10: (Deveres e direitos)
  367. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 Março, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em outra legislação complementar.
  368. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  369. Texto do artigo, página 10: (Violação do regulamento)
  370. Texto do artigo, página 10: A violação culposa do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas na Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
  371. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  372. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  373. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda a legislação complementar.
  374. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  375. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas)
  376. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação deste Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Combatentes.
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