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Texto do artigo · p. 21 Compete aos assessores entre outras:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e emitir pareceres sobre processos que lhes são solicitados pelo Reitor;
Número ou marcador · p. 21 b) Aconselhar o Reitor e outros órgãos da Universidade em matéria de sua especialidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Realizar estudos sobre as várias questões de interesse para a Universidade em área de sua formação;
Número ou marcador · p. 21 d) Exercer demais actividades de sua competência.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO I
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 21 (Provedor do Estudante)
Número ou marcador · p. 21 1. O Provedor do Estudante é o órgão, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da UJC e é exercido por um único Provedor do Estudante, designado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 21 2. Ao Provedor compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber dos membros da comunidade discente da UJC toda e qualquer manifestação sobre assuntos pertinentes à sua vida estudantil na Universidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social e matérias administrativas conexas;
Número ou marcador · p. 21 c) Dirigir, sem poder decisório, aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestar informação aos órgãos competentes sobre os assuntos que mereçam um tratamento urgente pelos Órgãos de Direcção Superior da UJC;
Número ou marcador · p. 21 e) Articular com os diferentes órgãos e serviços da UJC, de forma a promover a solução adequada das questões que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 21 f) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas e que se relacionem com a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos do corpo discente.
Número ou marcador · p. 21 3. O Provedor do Estudante intervém quando estiverem esgotados os meios ordinários de solução da questão controvertida, quer por ter havido decisão desfavorável irrecorrível, quer pelo silêncio irrazoavelmente prolongado dos órgãos ou serviços da Universidade competentes para a decisão da questão.
Número ou marcador · p. 21 4. O Provedor do Estudante responde perante o Reitor.
Número ou marcador · p. 21 5. O Provedor do Estudante pode ser auxiliado por pessoal técnico ou de apoio da Universidade.
Número ou marcador · p. 21 6. Os direitos do Provedor do Estudante constam do despacho
Texto do artigo · p. 21 próprio.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Acesso e Frequência dos Cursos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
Texto do artigo · p. 21 O acesso aos cursos oferecidos pela UJC obedece aos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 21 a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1º Ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Podem ingressar aos cursos ou programas de mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1º Ciclo ou licenciatura ou reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 21 c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
Número ou marcador · p. 21 d) O acesso aos cursos de especialização, aperfeiçoamento profissional e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 21 e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de certificação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 21 (Condições Específicas)
Número ou marcador · p. 21 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UJC constam do Regulamento Pedagógico da UJC, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
Número ou marcador · p. 21 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
Número ou marcador · p. 21 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas
Texto do artigo · p. 21 de vagas, a fixar anualmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 22 (Ingresso ao 1.º Ciclo)
Número ou marcador · p. 22 1. O critério para o ingresso na UJC é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
Número ou marcador · p. 22 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UJC constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
Número ou marcador · p. 22 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
Número ou marcador · p. 22 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob proposta das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 22 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela UJC ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos, incluindo entidades e individualidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 22 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos acordos entre a UJC e a instituição de origem do estudante a transferir.
Número ou marcador · p. 22 7. Excepcionalmente, o ingresso pode ser autorizado pelo
Texto do artigo · p. 22 Reitor da UJC, entre os habilitados com o nível superior ou que tenham concluído, pelo menos, o terceiro ano de ensino superior em outras instituições nacionais ou estrangeiras, depois da aferição da afinidade nas disciplinas nucleares do curso superior anterior com o curso ao qual se requer a vaga.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 22 (Ingresso no 2.º Ciclo)
Número ou marcador · p. 22 1. Podem candidatar-se ao 2º Ciclo:
Número ou marcador · p. 22 a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 22 b) Os titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido pela entidade nacional competente;
Número ou marcador · p. 22 c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica como atestando a capacidade para a realização do 2.º Ciclo.
Número ou marcador · p. 22 d) O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) deste número, tem como efeito apenas o acesso ao 2.º Ciclo e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Número ou marcador · p. 22 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 22 candidatura são definidos no Regulamento Pedagógico e no edital de vagas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 22 (Ingresso no 3.º Ciclo)
Texto do artigo · p. 22 Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo:
Número ou marcador · p. 22 a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente;
Número ou marcador · p. 22 b) Os titulares de um grau académico superior, obtido no estrangeiro que seja reconhecido pela entidade nacional competente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 22 (Mudança de Curso)
Número ou marcador · p. 22 1. Mudança de curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado curso para um outro curso.
Número ou marcador · p. 22 2. O pedido de mudança de curso é da exclusiva responsabilidade do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 3. O estudante deve solicitar a mudança de curso em requerimento dirigido ao Reitor, suportado pelo parecer do Director da Unidade Orgânica que administra o curso para o qual o estudante pretende mudar bem como do Director da Unidade Orgânica que administra o curso de onde pretende mudar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Mudança de Regime)
Número ou marcador · p. 22 1. Os ingressos nos cursos em regime diúrno e pós-laboral são em regra não convertíveis e irreversíveis.
Número ou marcador · p. 22 2. Excepcionalmente, entre os regimes diúrno e pós-laboral poderá ser concedida:
Número ou marcador · p. 22 a) Autorização de frequência de Disciplinas ou módulos em outro regime;
Número ou marcador · p. 22 b) Autorização de mudança de regime por motivos de força maior.
Número ou marcador · p. 22 3. Os requisitos e procedimentos de mudança de regime são
Texto do artigo · p. 22 definidos pelo Regulamento Pedagógico e outra regulamentação pertinente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Unidades Orgânicas Tipo, criação, funcionamento e extinção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Tipo)
Número ou marcador · p. 22 1. A UJC pode criar faculdades, escolas superiores, centros universitários e unidades de formação profissionalizante, ouvidos os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 22 2. Pode a UJC criar cursos específicos de curta duração integrados ou não nas unidades orgânicas previstas no número anterior, ouvidos os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 22 3. As unidades orgânicas são dirigidas por directores de nível
Texto do artigo · p. 22 central.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 22 (Criação e extinção)
Texto do artigo · p. 22 A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas compete aos órgãos estabelecidos no Estatuto da UJC observado, inter alia, o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Agregação de áreas de conhecimento com vocações académicas afins;
Número ou marcador · p. 22 b) Conveniência académico-administrativa e disponibilidade de instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Interdisciplinaridade e complementaridade com as demais unidades orgânicas existentes;
Número ou marcador · p. 22 d) Relevância da unidade para o desenvolvimento e progresso do País.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 1. O funcionamento das unidades orgânicas é assegurado por órgãos colegiais e pela estrutura administrativa da unidade.
Número ou marcador · p. 22 2. As actividades quotidianas das unidades orgânicas são
Texto do artigo · p. 22 exercidas pela sua estrutura administrativa.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Elenco e competências de órgãos colegiais das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 23 (Elenco)
Número ou marcador · p. 23 1. São os órgãos colegiais dos centros universitários nos termos do artigo 35 do Estatuto da UJC: o Conselho do Centro; Director; Conselho de Direcção e Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho de Faculdade; Director, Conselho de Direcção e Conselho Científico, constituem os órgãos colegiais das faculdades nos termos do artigo 63 do Estatuto da UJC.
Número ou marcador · p. 23 3. As escolas superiores compreendem o Conselho de Escola; Director; Conselho de Direcção e Conselho Técnico-Científico, nos termos do artigo 64 do Estatuto da UJC.
Número ou marcador · p. 23 4. A composição dos conselhos previstos nos números
Texto do artigo · p. 23 anteriores compreende apenas a comunidade académica da UJC. § Único: O Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais
Texto do artigo · p. 23 – CEEI, por título histórico, mantém a actual estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 1. As competências dos órgãos colegiais das unidades orgânicas da UJC exercem-se nos termos da lei, do Estatuto da Universidade e constam do regulamento próprio de cada unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. O exercício de competências de órgãos colegiais das unidades orgânicas da UJC subordina-se, para além de outros limites aplicáveis, aos princípios de unidade funcional e da cadeia hierárquica da Universidade.
Número ou marcador · p. 23 3. O estabelecido no número anterior é aplicável aos directores
Texto do artigo · p. 23 e outros órgãos das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 23 Regime didáctico-científico de ensino
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 23 (Tipo e natureza de cursos)
Número ou marcador · p. 23 1. A UJC ministra cursos que conferem graus académicos, profissionalizantes e de aperfeiçoamento profissional.
Número ou marcador · p. 23 2. Os graus académicos referidos no número anterior são os de licenciado, mestre e doutor.
Número ou marcador · p. 23 3. Os cursos ministrados na UJC podem ser de ensino
Texto do artigo · p. 23 presencial ou de ensino à distância.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 23 (Tipos de Cursos)
Número ou marcador · p. 23 1. O ensino na UJC é ministrado em cursos ou formação conferentes de graus académicos e cursos não conferentes de graus.
Número ou marcador · p. 23 2. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo, previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 23 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização,
Texto do artigo · p. 23 aperfeiçoamento, actualização e extensão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 23 (Currículo)
Texto do artigo · p. 23 O currículo dos cursos regulares do 1.º, 2.º e 3.º ciclos abrangem um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material, e correlação lógica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 23 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
Número ou marcador · p. 23 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que o estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
Número ou marcador · p. 23 2. Os planos de estudos em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 23 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos, académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 23 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
Texto do artigo · p. 23 correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 23 (Programa da disciplina)
Número ou marcador · p. 23 1. O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino (ou ficha da disciplina), é elaborado pelo respectivo docente ou grupo de docentes e depois de aprovado pelo Departamento Académico, segue-se a sua apreciação e aceitação pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 23 2. O plano de ensino contém a definição dos objectivos
Texto do artigo · p. 23 da disciplina na respectiva área ou curso a que se destina, o cronograma de execução do programa, nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Diplomas, Certificados e Títulos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 23 (Definição)
Número ou marcador · p. 23 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 23 2. Certificado é o documento formal emitido pela UJC,
Texto do artigo · p. 23 assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de licenciatura, de mestrado, doutoramento e de especialização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 23 (Legitimidade para recepção de Diplomas e Certificados)
Número ou marcador · p. 23 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, serlhes-ão concedidos Diplomas e Certificados de:
Texto do artigo · p. 23 (i) Licenciatura; (ii) Mestrado; (iii) Doutoramento; e (iv) Outros a serem definidos pelo Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 24 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 24 3. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e extensão não conferem grau, são assinados pelo Reitor ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 4. Os restantes certificados são emitidos e assinados pela
Texto do artigo · p. 24 Direcção responsável e pelo Registo Académico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 24 (Momento da outorga de grau)
Número ou marcador · p. 24 1. A outorga de graus aos que concluírem curso de graduação é feita publicamente, em evento próprio, designado Cerimónia de Graduação, que conta com a presença das autoridades da Universidade e da Comunidade Universitária, sob presidência do Reitor, em momento a determinar no calendário académico aprovado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 24 2. A Cerimónia de Graduação é um acto formal, administrado
Texto do artigo · p. 24 e decidido pela Universidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 24 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 24 1. A UJC outorga os títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honorário e Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a Humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à nação moçambicana ou à UJC;
Número ou marcador · p. 24 b) O título de Professor Honorário é concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Ciência ou à Cultura;
Número ou marcador · p. 24 c) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores aposentados ou que se tenham retirado definitivamente das actividades de docência na UJC.
Número ou marcador · p. 24 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 24 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos
Texto do artigo · p. 24 honoríficos são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 24 (Forma dos Títulos, Diplomas e Certificados)
Número ou marcador · p. 24 1. Os Diplomas e Certificados expedidos pela UJC terão forma, dimensões e dizeres uniformes, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 24 2. Outorgado o grau, é registado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 24 (Acesso, frequência, créditos, mobilidade e metodologia de ensino)
Texto do artigo · p. 24 O acesso e frequência de cursos, transferência de créditos, mobilidade estudantil e metodologia de ensino na UJC constam de regulamento próprio, sem prejuízo do previsto na lei.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Corpo Docente)
Número ou marcador · p. 24 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes
Texto do artigo · p. 24 do Estado da UJC que exercem predominantemente as funções de docência, complementadas pelas actividades de pesquisa extensão e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 24 2. O Corpo Docente compreende os Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
Número ou marcador · p. 24 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores
Texto do artigo · p. 24 Visitantes, Professores Convidados, Assistentes Convidados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 24 (Carreira Docente)
Número ou marcador · p. 24 1. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da UJC.
Número ou marcador · p. 24 2. O Corpo Docente da UJC pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
Número ou marcador · p. 24 3. As condições específicas relativas à formação e cessação do
Texto do artigo · p. 24 vínculo laboral, direitos e regalias, deveres e responsabilidades dos membros do corpo docente são fixadas no Estatuto da Universidade, no Regulamento da Carreira Docente da UJC e outra regulamentação universitária, no Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado e na demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 24 (Deveres do Corpo Docente)
Texto do artigo · p. 24 Para além dos deveres previstos na lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao corpo docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 24 b) Garantir a qualidade de ensino e da investigação que realiza;
Número ou marcador · p. 24 c) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhe for designada;
Número ou marcador · p. 24 d) Ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 24 e) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 24 f) Utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 24 g) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
Número ou marcador · p. 24 h) Desenvolver actividades de extensão e produção científica e auxiliar discentes que o pretendam fazer;
Número ou marcador · p. 24 i) Elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 24 j) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
Número ou marcador · p. 24 k) Respeitar as hierarquias e precedências académicas;
Número ou marcador · p. 24 l) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem confiadas pela Universidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 24 (Ética Profissional do Corpo Docente)
Número ou marcador · p. 24 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UJC e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 25 2. No exercício das suas funções, o docente está, exclusivamente, ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 25 3. O docente, na realização das suas actividades deve observar a obrigatoriedade da ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação e, a Universidade e o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 25 4. O docente deve cultivar, promover e incentivar nos
Texto do artigo · p. 25 estudantes o espírito crítico, criativo e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sociocultural.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 25 (Corpo de Investigadores)
Número ou marcador · p. 25 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UJC que exercem fundamentalmente as actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 25 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de
Texto do artigo · p. 25 regulamento próprio e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 25 (Ética Profissional do Corpo de Investigadores)
Número ou marcador · p. 25 1. O corpo de investigadores deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UJC e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 25 2. No exercício das suas funções, o investigador está, exclusivamente, ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 25 3. O investigador na realização das suas actividades deve observar a obrigatoriedade da ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação e, a Universidade e o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 25 4. O investigador deve contribuir para cultivar e promover, nos
Texto do artigo · p. 25 estudantes, o espírito crítico, criativo e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sociocultural.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 25 Representação e Integração Estudantil
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 25 (Órgão de Representação e Integração Estudantil)
Número ou marcador · p. 25 1. A Associação dos Estudantes da UJC é o órgão geral de representação estudantil, a quem cabe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Diligenciar no aperfeiçoamento do nível de ensino, apresentando sugestões que visem o melhor aproveitamento dos discentes;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar, ao corpo discente, em coordenação com outros órgãos da Universidade, meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.
Número ou marcador · p. 25 2. A estrutura e o funcionamento da Associação dos Estudantes da UJC são definidos em estatuto próprio aprovado pela Comunidade Discente e ratificado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 25 3. Somente os discentes que estejam regularmente vinculados à UJC podem se submeter ao processo eleitoral para membros dos órgãos da Universidade.
Número ou marcador · p. 25 4. A representação tem por objectivo promover a cooperação do corpo discente e o aprimoramento da instituição, sendo vedadas as actividades de natureza político-partidária.
Número ou marcador · p. 25 5. Cabe à Associação dos Estudantes da UJC eleger os seus
Texto do artigo · p. 25 representantes para o Conselho Universitário, Núcleo das unidades orgânicas e para os órgãos colegiais da unidade orgânica de ensino.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 25 (Assistência Social e Integração do Estudante)
Texto do artigo · p. 25 O atendimento ao discente em matérias de assistência social e de integração do corpo discente é prestado, a nível central, através da Direcção competente.
Número ou marcador · p. 25 CAPITULO XI
Texto do artigo · p. 25 Autonomia das Unidades Orgânicas e Receitas Próprias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 25 (Sentido da Autonomia e Gestão de Receitas Próprias)
Número ou marcador · p. 25 1. Para o presente Regulamento, autonomia das faculdades, escolas, centros, e outras unidades orgânicas prevista no Estatuto da UJC e demais legislação aplicável, significa a desconcentração de competências de gestão relativamente a:
Número ou marcador · p. 25 a) Recursos Financeiros;
Número ou marcador · p. 25 b) Patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 25 c) Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 25 2. A responsabilidade pela gestão eficiente da receita própria das unidades acima descritas, cabe ao Reitor, podendo delegar esses poderes ao vice-reitor.
Número ou marcador · p. 25 3. As receitas arrecadadas nas diversas unidades são depositadas em conta própria da UJC, e geridas centralmente.
Número ou marcador · p. 25 4. A aplicação criteriosa das receitas próprias é da competência
Texto do artigo · p. 25 exclusiva do Reitor em conformidade com as disposições combinadas do artigo 33 do Estatuto, observado o prescrito no artigo 11 do Decreto n.º 19/2019, de 18 de Março.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 25 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor, modificação e casos omissos)
Número ou marcador · p. 25 1. O presente Regulamento Geral Interno da UJC entra em vigor após sua publicação no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 25 2. O Regulamento pode ser revisto a todo tempo, nos termos e limites da lei e do Estatuto da UJC;
Número ou marcador · p. 25 3. Os órgãos colegiais, o Reitor e legislação nacional afim são
Texto do artigo · p. 25 as fontes para suprir os casos omissos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 25 (Organograma)
Texto do artigo · p. 25 O Organograma da UJC consta em anexo e faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 25 (Dia da Universidade)
Número ou marcador · p. 25 1. O dia da UJC é 22 de Outubro, data de nascimento do seu patrono, Joaquim Alberto Chissano, Antigo Presidente da República de Moçambique, em conformidade com o Estatuto da UJC.
Número ou marcador · p. 25 2. A comunidade académica comemora o dia da Universidade
Texto do artigo · p. 25 através de manifestações culturais, artísticas e de carácter científico.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 2 de Agosto de 2019. – O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz Salomão.
Texto do artigo · p. 26 Lista de Abreviaturas
Texto do artigo · p. 26 CEEI Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais CD Conselho de Directores COA Conselho Académico CTA Corpo Técnico Administrativo CUNIV Conselho Universitário DA Direcção Académica
Texto do artigo · p. 26 DAE Departamento de Apoio ao Estudante DADI Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Institucional DAF Direcção de Administração e Finanças DAG Departamento de Avaliação de Graduação
Texto do artigo · p. 26 DAI Departamento de Aprovisionamento e Inventariação DAIA Departamento de Apoio ao Intercâmbio Académico DAJ Direcção de Assistência Jurídica
Texto do artigo · p. 26 DAP Direcção de Administração do Património DAPG Departamento de Avaliação de Pós-Graduação DAQ Direcção de Aquisições DAR Departamento de Arquivos DAS Direcção de Acção Social DB Departamento de Biblioteca
Texto do artigo · p. 26 DC Direcção Científica DCD Departamento de Cultura e Desporto DCI Direcção de Comunicação e Imagem DCO Departamento de Cooperação DCOP Direcção de Cooperação DD Direcção de Documentação DE Departamento de Extensão DEC Departamento de Emissão e Certificação DEDC Departamento de Ensino e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 26 Curricular
Texto do artigo · p. 26 DET Departamento Editorial DG Departamento de Graduação DGP Departamento de Gestão de Pessoal DGQE Direcção de Garantia da Qualidade de Ensino DGRPFE Departamento de Gestão de Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 26 e Fundos Externos DIM Departamento de Infra-estruturas e Manutenção DJAC Departamento Jurídico-Académico DJAD Departamento Jurídico-Administrativo DOF Departamento de Orçamento e Finanças DP Departamento de Pesquisa DPAI Direcção de Planificação e Avaliação
Texto do artigo · p. 26 Institucional DPAM Departamento de Protocolo, Audiovisual
Texto do artigo · p. 26 e Maquetização DPE Departamento de Planificação e Estatística DPG Departamento de Pós-Graduação DPRDP Departamento de Planificação, Recrutamento
Texto do artigo · p. 26 e Desenvolvimento de Pessoal DRA Direcção de Registo Académico DRCA Departamento de Registo e Controlo
Texto do artigo · p. 26 Académico DRH Direcção de Recursos Humanos DRPA Departamento de Remuneração de Pessoal
Texto do artigo · p. 26 eAbonos
Texto do artigo · p. 26 DRPCM Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Marketing DSAI Departamento de Selecção, Admissão
Texto do artigo · p. 26 e Ingresso DSS Departamento de Serviços Sociais DTS Departamento de Transportes e Segurança GAI Gabinete de Auditoria Interna GR Gabinete do Reitor SG Secretaria-Geral UJC Universidade Joaquim Chissano
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Compete aos assessores entre outras:
  2. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e emitir pareceres sobre processos que lhes são solicitados pelo Reitor;
  3. Número ou marcador, página 21: b) Aconselhar o Reitor e outros órgãos da Universidade em matéria de sua especialidade;
  4. Número ou marcador, página 21: c) Realizar estudos sobre as várias questões de interesse para a Universidade em área de sua formação;
  5. Número ou marcador, página 21: d) Exercer demais actividades de sua competência.
  6. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO I
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133
  8. Texto do artigo, página 21: (Provedor do Estudante)
  9. Número ou marcador, página 21: 1. O Provedor do Estudante é o órgão, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da UJC e é exercido por um único Provedor do Estudante, designado pelo Reitor.
  10. Número ou marcador, página 21: 2. Ao Provedor compete:
  11. Número ou marcador, página 21: a) Receber dos membros da comunidade discente da UJC toda e qualquer manifestação sobre assuntos pertinentes à sua vida estudantil na Universidade;
  12. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social e matérias administrativas conexas;
  13. Número ou marcador, página 21: c) Dirigir, sem poder decisório, aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;
  14. Número ou marcador, página 21: d) Prestar informação aos órgãos competentes sobre os assuntos que mereçam um tratamento urgente pelos Órgãos de Direcção Superior da UJC;
  15. Número ou marcador, página 21: e) Articular com os diferentes órgãos e serviços da UJC, de forma a promover a solução adequada das questões que lhe sejam submetidas;
  16. Número ou marcador, página 21: f) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas e que se relacionem com a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos do corpo discente.
  17. Número ou marcador, página 21: 3. O Provedor do Estudante intervém quando estiverem esgotados os meios ordinários de solução da questão controvertida, quer por ter havido decisão desfavorável irrecorrível, quer pelo silêncio irrazoavelmente prolongado dos órgãos ou serviços da Universidade competentes para a decisão da questão.
  18. Número ou marcador, página 21: 4. O Provedor do Estudante responde perante o Reitor.
  19. Número ou marcador, página 21: 5. O Provedor do Estudante pode ser auxiliado por pessoal técnico ou de apoio da Universidade.
  20. Número ou marcador, página 21: 6. Os direitos do Provedor do Estudante constam do despacho
  21. Texto do artigo, página 21: próprio.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  23. Texto do artigo, página 21: Acesso e Frequência dos Cursos
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134
  25. Texto do artigo, página 21: (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
  26. Texto do artigo, página 21: O acesso aos cursos oferecidos pela UJC obedece aos seguintes requisitos gerais:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1º Ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Podem ingressar aos cursos ou programas de mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1º Ciclo ou licenciatura ou reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
  29. Número ou marcador, página 21: c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
  30. Número ou marcador, página 21: d) O acesso aos cursos de especialização, aperfeiçoamento profissional e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio;
  31. Número ou marcador, página 21: e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de certificação.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 135
  33. Texto do artigo, página 21: (Condições Específicas)
  34. Número ou marcador, página 21: 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UJC constam do Regulamento Pedagógico da UJC, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
  35. Número ou marcador, página 21: 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
  36. Número ou marcador, página 21: 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas
  37. Texto do artigo, página 21: de vagas, a fixar anualmente.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136
  39. Texto do artigo, página 22: (Ingresso ao 1.º Ciclo)
  40. Número ou marcador, página 22: 1. O critério para o ingresso na UJC é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
  41. Número ou marcador, página 22: 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UJC constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
  42. Número ou marcador, página 22: 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
  43. Número ou marcador, página 22: 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob proposta das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
  44. Número ou marcador, página 22: 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela UJC ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos, incluindo entidades e individualidades nacionais e estrangeiras.
  45. Número ou marcador, página 22: 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos acordos entre a UJC e a instituição de origem do estudante a transferir.
  46. Número ou marcador, página 22: 7. Excepcionalmente, o ingresso pode ser autorizado pelo
  47. Texto do artigo, página 22: Reitor da UJC, entre os habilitados com o nível superior ou que tenham concluído, pelo menos, o terceiro ano de ensino superior em outras instituições nacionais ou estrangeiras, depois da aferição da afinidade nas disciplinas nucleares do curso superior anterior com o curso ao qual se requer a vaga.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137
  49. Texto do artigo, página 22: (Ingresso no 2.º Ciclo)
  50. Número ou marcador, página 22: 1. Podem candidatar-se ao 2º Ciclo:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Os titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido pela entidade nacional competente;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica como atestando a capacidade para a realização do 2.º Ciclo.
  54. Número ou marcador, página 22: d) O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) deste número, tem como efeito apenas o acesso ao 2.º Ciclo e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
  55. Número ou marcador, página 22: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  56. Texto do artigo, página 22: candidatura são definidos no Regulamento Pedagógico e no edital de vagas.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138
  58. Texto do artigo, página 22: (Ingresso no 3.º Ciclo)
  59. Texto do artigo, página 22: Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo:
  60. Número ou marcador, página 22: a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente;
  61. Número ou marcador, página 22: b) Os titulares de um grau académico superior, obtido no estrangeiro que seja reconhecido pela entidade nacional competente.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
  63. Texto do artigo, página 22: (Mudança de Curso)
  64. Número ou marcador, página 22: 1. Mudança de curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado curso para um outro curso.
  65. Número ou marcador, página 22: 2. O pedido de mudança de curso é da exclusiva responsabilidade do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 22: 3. O estudante deve solicitar a mudança de curso em requerimento dirigido ao Reitor, suportado pelo parecer do Director da Unidade Orgânica que administra o curso para o qual o estudante pretende mudar bem como do Director da Unidade Orgânica que administra o curso de onde pretende mudar.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  68. Texto do artigo, página 22: (Mudança de Regime)
  69. Número ou marcador, página 22: 1. Os ingressos nos cursos em regime diúrno e pós-laboral são em regra não convertíveis e irreversíveis.
  70. Número ou marcador, página 22: 2. Excepcionalmente, entre os regimes diúrno e pós-laboral poderá ser concedida:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Autorização de frequência de Disciplinas ou módulos em outro regime;
  72. Número ou marcador, página 22: b) Autorização de mudança de regime por motivos de força maior.
  73. Número ou marcador, página 22: 3. Os requisitos e procedimentos de mudança de regime são
  74. Texto do artigo, página 22: definidos pelo Regulamento Pedagógico e outra regulamentação pertinente.
  75. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  76. Texto do artigo, página 22: Unidades Orgânicas Tipo, criação, funcionamento e extinção
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  78. Texto do artigo, página 22: (Tipo)
  79. Número ou marcador, página 22: 1. A UJC pode criar faculdades, escolas superiores, centros universitários e unidades de formação profissionalizante, ouvidos os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e de Economia e Finanças.
  80. Número ou marcador, página 22: 2. Pode a UJC criar cursos específicos de curta duração integrados ou não nas unidades orgânicas previstas no número anterior, ouvidos os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e de Economia e Finanças.
  81. Número ou marcador, página 22: 3. As unidades orgânicas são dirigidas por directores de nível
  82. Texto do artigo, página 22: central.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
  84. Texto do artigo, página 22: (Criação e extinção)
  85. Texto do artigo, página 22: A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas compete aos órgãos estabelecidos no Estatuto da UJC observado, inter alia, o seguinte:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Agregação de áreas de conhecimento com vocações académicas afins;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Conveniência académico-administrativa e disponibilidade de instalações e equipamento;
  88. Número ou marcador, página 22: c) Interdisciplinaridade e complementaridade com as demais unidades orgânicas existentes;
  89. Número ou marcador, página 22: d) Relevância da unidade para o desenvolvimento e progresso do País.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 143
  91. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 22: 1. O funcionamento das unidades orgânicas é assegurado por órgãos colegiais e pela estrutura administrativa da unidade.
  93. Número ou marcador, página 22: 2. As actividades quotidianas das unidades orgânicas são
  94. Texto do artigo, página 22: exercidas pela sua estrutura administrativa.
  95. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Elenco e competências de órgãos colegiais das unidades orgânicas
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
  97. Texto do artigo, página 23: (Elenco)
  98. Número ou marcador, página 23: 1. São os órgãos colegiais dos centros universitários nos termos do artigo 35 do Estatuto da UJC: o Conselho do Centro; Director; Conselho de Direcção e Conselho Científico.
  99. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho de Faculdade; Director, Conselho de Direcção e Conselho Científico, constituem os órgãos colegiais das faculdades nos termos do artigo 63 do Estatuto da UJC.
  100. Número ou marcador, página 23: 3. As escolas superiores compreendem o Conselho de Escola; Director; Conselho de Direcção e Conselho Técnico-Científico, nos termos do artigo 64 do Estatuto da UJC.
  101. Número ou marcador, página 23: 4. A composição dos conselhos previstos nos números
  102. Texto do artigo, página 23: anteriores compreende apenas a comunidade académica da UJC. § Único: O Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais
  103. Texto do artigo, página 23: – CEEI, por título histórico, mantém a actual estrutura orgânica.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145
  105. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 23: 1. As competências dos órgãos colegiais das unidades orgânicas da UJC exercem-se nos termos da lei, do Estatuto da Universidade e constam do regulamento próprio de cada unidade orgânica.
  107. Número ou marcador, página 23: 2. O exercício de competências de órgãos colegiais das unidades orgânicas da UJC subordina-se, para além de outros limites aplicáveis, aos princípios de unidade funcional e da cadeia hierárquica da Universidade.
  108. Número ou marcador, página 23: 3. O estabelecido no número anterior é aplicável aos directores
  109. Texto do artigo, página 23: e outros órgãos das unidades orgânicas.
  110. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IX
  111. Texto do artigo, página 23: Regime didáctico-científico de ensino
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146
  113. Texto do artigo, página 23: (Tipo e natureza de cursos)
  114. Número ou marcador, página 23: 1. A UJC ministra cursos que conferem graus académicos, profissionalizantes e de aperfeiçoamento profissional.
  115. Número ou marcador, página 23: 2. Os graus académicos referidos no número anterior são os de licenciado, mestre e doutor.
  116. Número ou marcador, página 23: 3. Os cursos ministrados na UJC podem ser de ensino
  117. Texto do artigo, página 23: presencial ou de ensino à distância.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147
  119. Texto do artigo, página 23: (Tipos de Cursos)
  120. Número ou marcador, página 23: 1. O ensino na UJC é ministrado em cursos ou formação conferentes de graus académicos e cursos não conferentes de graus.
  121. Número ou marcador, página 23: 2. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo, previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  122. Número ou marcador, página 23: 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
  123. Número ou marcador, página 23: 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização,
  124. Texto do artigo, página 23: aperfeiçoamento, actualização e extensão.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
  126. Texto do artigo, página 23: (Currículo)
  127. Texto do artigo, página 23: O currículo dos cursos regulares do 1.º, 2.º e 3.º ciclos abrangem um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material, e correlação lógica.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
  129. Texto do artigo, página 23: (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
  130. Número ou marcador, página 23: 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que o estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
  131. Número ou marcador, página 23: 2. Os planos de estudos em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso em regulamento próprio.
  132. Número ou marcador, página 23: 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos, académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  133. Número ou marcador, página 23: 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
  134. Texto do artigo, página 23: correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
  136. Texto do artigo, página 23: (Programa da disciplina)
  137. Número ou marcador, página 23: 1. O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino (ou ficha da disciplina), é elaborado pelo respectivo docente ou grupo de docentes e depois de aprovado pelo Departamento Académico, segue-se a sua apreciação e aceitação pelo Conselho Académico.
  138. Número ou marcador, página 23: 2. O plano de ensino contém a definição dos objectivos
  139. Texto do artigo, página 23: da disciplina na respectiva área ou curso a que se destina, o cronograma de execução do programa, nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
  140. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Diplomas, Certificados e Títulos
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
  142. Texto do artigo, página 23: (Definição)
  143. Número ou marcador, página 23: 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
  144. Número ou marcador, página 23: 2. Certificado é o documento formal emitido pela UJC,
  145. Texto do artigo, página 23: assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de licenciatura, de mestrado, doutoramento e de especialização.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 152
  147. Texto do artigo, página 23: (Legitimidade para recepção de Diplomas e Certificados)
  148. Número ou marcador, página 23: 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, serlhes-ão concedidos Diplomas e Certificados de:
  149. Texto do artigo, página 23: (i) Licenciatura; (ii) Mestrado; (iii) Doutoramento; e (iv) Outros a serem definidos pelo Conselho Universitário:
  150. Número ou marcador, página 24: 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
  151. Número ou marcador, página 24: 3. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e extensão não conferem grau, são assinados pelo Reitor ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 24: 4. Os restantes certificados são emitidos e assinados pela
  153. Texto do artigo, página 24: Direcção responsável e pelo Registo Académico.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 153
  155. Texto do artigo, página 24: (Momento da outorga de grau)
  156. Número ou marcador, página 24: 1. A outorga de graus aos que concluírem curso de graduação é feita publicamente, em evento próprio, designado Cerimónia de Graduação, que conta com a presença das autoridades da Universidade e da Comunidade Universitária, sob presidência do Reitor, em momento a determinar no calendário académico aprovado pelo Reitor.
  157. Número ou marcador, página 24: 2. A Cerimónia de Graduação é um acto formal, administrado
  158. Texto do artigo, página 24: e decidido pela Universidade.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
  160. Texto do artigo, página 24: (Títulos Honoríficos)
  161. Número ou marcador, página 24: 1. A UJC outorga os títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honorário e Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
  162. Número ou marcador, página 24: a) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a Humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à nação moçambicana ou à UJC;
  163. Número ou marcador, página 24: b) O título de Professor Honorário é concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Ciência ou à Cultura;
  164. Número ou marcador, página 24: c) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores aposentados ou que se tenham retirado definitivamente das actividades de docência na UJC.
  165. Número ou marcador, página 24: 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
  166. Número ou marcador, página 24: 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos
  167. Texto do artigo, página 24: honoríficos são definidos em regulamento próprio.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
  169. Texto do artigo, página 24: (Forma dos Títulos, Diplomas e Certificados)
  170. Número ou marcador, página 24: 1. Os Diplomas e Certificados expedidos pela UJC terão forma, dimensões e dizeres uniformes, aprovados pelo Conselho Universitário.
  171. Número ou marcador, página 24: 2. Outorgado o grau, é registado nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
  173. Texto do artigo, página 24: (Acesso, frequência, créditos, mobilidade e metodologia de ensino)
  174. Texto do artigo, página 24: O acesso e frequência de cursos, transferência de créditos, mobilidade estudantil e metodologia de ensino na UJC constam de regulamento próprio, sem prejuízo do previsto na lei.
  175. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  177. Texto do artigo, página 24: (Corpo Docente)
  178. Número ou marcador, página 24: 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes
  179. Texto do artigo, página 24: do Estado da UJC que exercem predominantemente as funções de docência, complementadas pelas actividades de pesquisa extensão e gestão universitária.
  180. Número ou marcador, página 24: 2. O Corpo Docente compreende os Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
  181. Número ou marcador, página 24: 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores
  182. Texto do artigo, página 24: Visitantes, Professores Convidados, Assistentes Convidados.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
  184. Texto do artigo, página 24: (Carreira Docente)
  185. Número ou marcador, página 24: 1. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da UJC.
  186. Número ou marcador, página 24: 2. O Corpo Docente da UJC pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
  187. Número ou marcador, página 24: 3. As condições específicas relativas à formação e cessação do
  188. Texto do artigo, página 24: vínculo laboral, direitos e regalias, deveres e responsabilidades dos membros do corpo docente são fixadas no Estatuto da Universidade, no Regulamento da Carreira Docente da UJC e outra regulamentação universitária, no Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado e na demais legislação vigente.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
  190. Texto do artigo, página 24: (Deveres do Corpo Docente)
  191. Texto do artigo, página 24: Para além dos deveres previstos na lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao corpo docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
  192. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  193. Número ou marcador, página 24: b) Garantir a qualidade de ensino e da investigação que realiza;
  194. Número ou marcador, página 24: c) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhe for designada;
  195. Número ou marcador, página 24: d) Ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
  196. Número ou marcador, página 24: e) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  197. Número ou marcador, página 24: f) Utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
  198. Número ou marcador, página 24: g) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
  199. Número ou marcador, página 24: h) Desenvolver actividades de extensão e produção científica e auxiliar discentes que o pretendam fazer;
  200. Número ou marcador, página 24: i) Elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
  201. Número ou marcador, página 24: j) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
  202. Número ou marcador, página 24: k) Respeitar as hierarquias e precedências académicas;
  203. Número ou marcador, página 24: l) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem confiadas pela Universidade.
  204. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160
  205. Texto do artigo, página 24: (Ética Profissional do Corpo Docente)
  206. Número ou marcador, página 24: 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UJC e na Administração Pública.
  207. Número ou marcador, página 25: 2. No exercício das suas funções, o docente está, exclusivamente, ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  208. Número ou marcador, página 25: 3. O docente, na realização das suas actividades deve observar a obrigatoriedade da ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação e, a Universidade e o sector produtivo.
  209. Número ou marcador, página 25: 4. O docente deve cultivar, promover e incentivar nos
  210. Texto do artigo, página 25: estudantes o espírito crítico, criativo e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sociocultural.
  211. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 161
  213. Texto do artigo, página 25: (Corpo de Investigadores)
  214. Número ou marcador, página 25: 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UJC que exercem fundamentalmente as actividades de investigação.
  215. Número ou marcador, página 25: 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de
  216. Texto do artigo, página 25: regulamento próprio e pela demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162
  218. Texto do artigo, página 25: (Ética Profissional do Corpo de Investigadores)
  219. Número ou marcador, página 25: 1. O corpo de investigadores deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UJC e na Administração Pública.
  220. Número ou marcador, página 25: 2. No exercício das suas funções, o investigador está, exclusivamente, ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  221. Número ou marcador, página 25: 3. O investigador na realização das suas actividades deve observar a obrigatoriedade da ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação e, a Universidade e o sector produtivo.
  222. Número ou marcador, página 25: 4. O investigador deve contribuir para cultivar e promover, nos
  223. Texto do artigo, página 25: estudantes, o espírito crítico, criativo e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sociocultural.
  224. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO X
  225. Texto do artigo, página 25: Representação e Integração Estudantil
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
  227. Texto do artigo, página 25: (Órgão de Representação e Integração Estudantil)
  228. Número ou marcador, página 25: 1. A Associação dos Estudantes da UJC é o órgão geral de representação estudantil, a quem cabe, nomeadamente:
  229. Número ou marcador, página 25: a) Diligenciar no aperfeiçoamento do nível de ensino, apresentando sugestões que visem o melhor aproveitamento dos discentes;
  230. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar, ao corpo discente, em coordenação com outros órgãos da Universidade, meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.
  231. Número ou marcador, página 25: 2. A estrutura e o funcionamento da Associação dos Estudantes da UJC são definidos em estatuto próprio aprovado pela Comunidade Discente e ratificado pelo Conselho Universitário.
  232. Número ou marcador, página 25: 3. Somente os discentes que estejam regularmente vinculados à UJC podem se submeter ao processo eleitoral para membros dos órgãos da Universidade.
  233. Número ou marcador, página 25: 4. A representação tem por objectivo promover a cooperação do corpo discente e o aprimoramento da instituição, sendo vedadas as actividades de natureza político-partidária.
  234. Número ou marcador, página 25: 5. Cabe à Associação dos Estudantes da UJC eleger os seus
  235. Texto do artigo, página 25: representantes para o Conselho Universitário, Núcleo das unidades orgânicas e para os órgãos colegiais da unidade orgânica de ensino.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164
  237. Texto do artigo, página 25: (Assistência Social e Integração do Estudante)
  238. Texto do artigo, página 25: O atendimento ao discente em matérias de assistência social e de integração do corpo discente é prestado, a nível central, através da Direcção competente.
  239. Número ou marcador, página 25: CAPITULO XI
  240. Texto do artigo, página 25: Autonomia das Unidades Orgânicas e Receitas Próprias
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 165
  242. Texto do artigo, página 25: (Sentido da Autonomia e Gestão de Receitas Próprias)
  243. Número ou marcador, página 25: 1. Para o presente Regulamento, autonomia das faculdades, escolas, centros, e outras unidades orgânicas prevista no Estatuto da UJC e demais legislação aplicável, significa a desconcentração de competências de gestão relativamente a:
  244. Número ou marcador, página 25: a) Recursos Financeiros;
  245. Número ou marcador, página 25: b) Patrimoniais; e
  246. Número ou marcador, página 25: c) Recursos Humanos.
  247. Número ou marcador, página 25: 2. A responsabilidade pela gestão eficiente da receita própria das unidades acima descritas, cabe ao Reitor, podendo delegar esses poderes ao vice-reitor.
  248. Número ou marcador, página 25: 3. As receitas arrecadadas nas diversas unidades são depositadas em conta própria da UJC, e geridas centralmente.
  249. Número ou marcador, página 25: 4. A aplicação criteriosa das receitas próprias é da competência
  250. Texto do artigo, página 25: exclusiva do Reitor em conformidade com as disposições combinadas do artigo 33 do Estatuto, observado o prescrito no artigo 11 do Decreto n.º 19/2019, de 18 de Março.
  251. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XII
  252. Texto do artigo, página 25: Disposições Finais
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 166
  254. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor, modificação e casos omissos)
  255. Número ou marcador, página 25: 1. O presente Regulamento Geral Interno da UJC entra em vigor após sua publicação no Boletim da República;
  256. Número ou marcador, página 25: 2. O Regulamento pode ser revisto a todo tempo, nos termos e limites da lei e do Estatuto da UJC;
  257. Número ou marcador, página 25: 3. Os órgãos colegiais, o Reitor e legislação nacional afim são
  258. Texto do artigo, página 25: as fontes para suprir os casos omissos do presente Regulamento.
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
  260. Texto do artigo, página 25: (Organograma)
  261. Texto do artigo, página 25: O Organograma da UJC consta em anexo e faz parte integrante do presente Regulamento.
  262. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
  263. Texto do artigo, página 25: (Dia da Universidade)
  264. Número ou marcador, página 25: 1. O dia da UJC é 22 de Outubro, data de nascimento do seu patrono, Joaquim Alberto Chissano, Antigo Presidente da República de Moçambique, em conformidade com o Estatuto da UJC.
  265. Número ou marcador, página 25: 2. A comunidade académica comemora o dia da Universidade
  266. Texto do artigo, página 25: através de manifestações culturais, artísticas e de carácter científico.
  267. Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 2 de Agosto de 2019. – O Presidente do Conselho Universitário, Tomaz Salomão.
  268. Texto do artigo, página 26: Lista de Abreviaturas
  269. Texto do artigo, página 26: CEEI Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais CD Conselho de Directores COA Conselho Académico CTA Corpo Técnico Administrativo CUNIV Conselho Universitário DA Direcção Académica
  270. Texto do artigo, página 26: DAE Departamento de Apoio ao Estudante DADI Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Institucional DAF Direcção de Administração e Finanças DAG Departamento de Avaliação de Graduação
  271. Texto do artigo, página 26: DAI Departamento de Aprovisionamento e Inventariação DAIA Departamento de Apoio ao Intercâmbio Académico DAJ Direcção de Assistência Jurídica
  272. Texto do artigo, página 26: DAP Direcção de Administração do Património DAPG Departamento de Avaliação de Pós-Graduação DAQ Direcção de Aquisições DAR Departamento de Arquivos DAS Direcção de Acção Social DB Departamento de Biblioteca
  273. Texto do artigo, página 26: DC Direcção Científica DCD Departamento de Cultura e Desporto DCI Direcção de Comunicação e Imagem DCO Departamento de Cooperação DCOP Direcção de Cooperação DD Direcção de Documentação DE Departamento de Extensão DEC Departamento de Emissão e Certificação DEDC Departamento de Ensino e Desenvolvimento
  274. Texto do artigo, página 26: Curricular
  275. Texto do artigo, página 26: DET Departamento Editorial DG Departamento de Graduação DGP Departamento de Gestão de Pessoal DGQE Direcção de Garantia da Qualidade de Ensino DGRPFE Departamento de Gestão de Receitas Próprias
  276. Texto do artigo, página 26: e Fundos Externos DIM Departamento de Infra-estruturas e Manutenção DJAC Departamento Jurídico-Académico DJAD Departamento Jurídico-Administrativo DOF Departamento de Orçamento e Finanças DP Departamento de Pesquisa DPAI Direcção de Planificação e Avaliação
  277. Texto do artigo, página 26: Institucional DPAM Departamento de Protocolo, Audiovisual
  278. Texto do artigo, página 26: e Maquetização DPE Departamento de Planificação e Estatística DPG Departamento de Pós-Graduação DPRDP Departamento de Planificação, Recrutamento
  279. Texto do artigo, página 26: e Desenvolvimento de Pessoal DRA Direcção de Registo Académico DRCA Departamento de Registo e Controlo
  280. Texto do artigo, página 26: Académico DRH Direcção de Recursos Humanos DRPA Departamento de Remuneração de Pessoal
  281. Texto do artigo, página 26: eAbonos
  282. Texto do artigo, página 26: DRPCM Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Marketing DSAI Departamento de Selecção, Admissão
  283. Texto do artigo, página 26: e Ingresso DSS Departamento de Serviços Sociais DTS Departamento de Transportes e Segurança GAI Gabinete de Auditoria Interna GR Gabinete do Reitor SG Secretaria-Geral UJC Universidade Joaquim Chissano
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