Resolução n.º 12/2021
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Resolução n.º 12/2021
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2021
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aprovado pela Resolução n.º 2/2015, de 24 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministério da Administração Estatal
- Texto do artigo, página 1: e Função Pública, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Art 4. É revogada a Resolução n.º 2/2015, de 24 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Número ou marcador, página 1: a) direcção central da Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: c) gestão da reforma do sector público;
- Número ou marcador, página 1: d) coordenação do processo de descentralização;
- Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 1: h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos; i)promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: j) Inspecção da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes
- Número ou marcador, página 2: l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
- Número ou marcador, página 2: m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
- Número ou marcador, página 2: o) participação na organização dos processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii.pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área da Administração Local do Estado:
- Texto do artigo, página 2: i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local;
- Texto do artigo, página 2: iv.propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais; v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
- Texto do artigo, página 2: i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores
- Texto do artigo, página 3: vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Pública; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: g) Na área da Administração Eleitoral: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii.coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: h) Na área da gestão da documentação e arquivo do Estado:
- Texto do artigo, página 3: i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii. promover a observância das regras de segredo do Estado; e iv. promover a preservação da memória institucional. i. Na área de gestão das relações laborais e colectivas:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii. assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii. proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; e iv. pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 3: j) Na área de organização administrativo - territorial: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa-territorial bem como da respectiva cartografia; ii.proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais; e iii. assegurar e fiscalizar a delimitação física entre as unidades técnicas territoriais.
- Número ou marcador, página 3: k) Na área de gestão de nomes geográficos:
- Texto do artigo, página 3: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre os nomes geográficos; ii. assegurar a padronização e harmonização de nomes geográficos; iii. garantir a implementação da política e estratégia de nomes geográficos; e iv. garantir a gestão de base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Publica:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
- Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional da Administração Local;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico; c)Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Administração Local)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local: a) No domínio da Administração Local:
- Texto do artigo, página 3: i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. gerir os processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível local e propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi.gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estado a nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado;
- Texto do artigo, página 4: ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado; xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e xvi. Prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio do Governação Descentralizada:
- Texto do artigo, página 4: i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii.prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial; iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi.promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: Autárquico:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 4: g) promover estudos para a elaboração de politicas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: i) divulgar as experiências e boas praticas da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 4: j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
- Número ou marcador, página 4: k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
- Número ou marcador, página 4: l) garantir a articulação entre os órgãos das autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
- Número ou marcador, página 4: m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 4: n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
- Número ou marcador, página 4: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 4: a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurara auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) apreciar os estatutos orgânicos e quadros de pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do Aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
- Texto do artigo, página 5: Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
- Número ou marcador, página 5: a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Sistema de Carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir o sistema de formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 5: g) pronunciar-se sobre os processos relativos à fixação de vencimentos excepcionais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Organização Territorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização
- Texto do artigo, página 5: Territorial:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa -territorial , bem como da respectiva cartografia;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar apoio técnico aos órgãos do Estado a nível local e de governação descentralizada às actividades de revisão da organização administrativa - territorial; d)assegurar e fiscalizar a delimitação física dos limites entre as unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar e fiscalizar a implementação e manutenção do endereçamento das zonas urbanas do País;
- Número ou marcador, página 5: g) coordenar a permanência de um banco de dados de organização administrativa-territorial; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio das Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Texto do artigo, página 5: i. coordenar e supervisar o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei; ii. garantir o registo biométrico e a actualização de dados dos FAE nos sistemas electrónicos de gestão de recursos humanos do Estado (e-CAF e e-SNGRHE); iii. garantir a realização e gestão do processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar a observância de requisitos, integridade e transparência dos actos administrativos executados no sistema, nos termos da lei; v. planificar o desenvolvimento, estabelecer e gerir os sistemas de informação e comunicação no sector; vi. propor e gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e das entidades descentralizadas; vii. participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico; viii. prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação no ministério; ix. assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MAEFP e garantir a sua administração e manutenção; x. implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes na Administração Pública; xi. propor a adopção de tecnologias para a melhoria de prestação de serviços e aumento da produtividade institucional; xii. implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos na Administração Pública; xiii. propor a implementação de sistemas tecnológicos para a modernização de processos de gestão patrimonial e a administrativa de recursos humanos do Estado; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: a) No Domínio da Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 5: i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do MAEFP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do MAEFP;
- Texto do artigo, página 6: iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do Ministério; v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do MAEFP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do MAEFP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Documentação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Assuntos Jurídicos, Eleitorais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio dos Assuntos Jurídicos: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que se julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais; v.emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar; vi. emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado; vii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; viii. zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Assuntos Eleitorais:
- Texto do artigo, página 6: i. contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos; ii. prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições; iii. participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e
- Texto do artigo, página 6: iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. prestar assistência na capacitação institucional; x. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação: i. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: c) No domínio da Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 6: i. monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longo prazos do Sector;
- Texto do artigo, página 7: ii. Elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do Sector; iii. Coordenar a elaboração de relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação; iv. Elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social; v. Verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas; vi. Assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas; e vii. Avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 7: Humanos: a) No domínio dos recursos humanos:
- Texto do artigo, página 7: i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do MAEFP e aos dirigentes nomeados pelo Ministro que superintende a administração local do Estado; ii. implementar as estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. Gerir os titulares de cargos governativos dos órgãos do Estado a nível local, nomeadamente, administradores distritais, chefes de postos administrativos e de localidades; vi. Assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal do MAEFP; viii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do MAEFP; ix. Implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do MAEFP; x. Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do MAEFP; xi. manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio de administração e finanças:
- Texto do artigo, página 7: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério e garantir a sua execução; iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Sindicais e Transversais:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio dos Assuntos Sindicais: i. conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; ii. zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; iii. monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; iv. monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais. v. instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; vi. assistir ao Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações socioprofissionais; vii. conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; viii. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos Assuntos Transversais:
- Texto do artigo, página 7: i. coordenar as acções relativas às matérias transversais do sector da função pública; ii. garantir a equidade do género na Função Pública e propor acções que estimulem o acesso,
- Texto do artigo, página 8: a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no ingresso e no desenvolvimento de carreira na administração pública; iii. garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas da Função Pública; iv.promover, nas instituições de administração pública, acções que dissinem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual; v. elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do género, HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência e monitorar a sua implementação; vi. promover a monitoria e implementação das actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente na Função Publica; vii. promover a implementação das actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública; viii. elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades de equidade de género; ix. incentivar a prática permanente da cultura de diálogo nas instituições da administração pública; x. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério; xi.incentivar e massificar o desporto na função pública, incluindo as actividades culturais, os jogos de intercâmbios desportivos das instituições a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais é dirigido
- Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) avaliar a gestão e resultados do Ministério através do controlo de auditoria técnica e de desempenho;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos às atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção; e
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 8: Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 8: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente; d)proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar as relações públicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 8: do Ministro, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 8: c) promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
- Texto do artigo, página 8: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propôr e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 8: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 9: e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificações técnicas ou termos de referência para a contratação;
- Número ou marcador, página 9: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 9: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: k) propor à Direcção do Ministério a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
- Número ou marcador, página 9: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos Colectivos)
- Número ou marcador, página 9: 1. No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos
- Texto do artigo, página 9: de Direcção constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 9: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 9: i) Director de Gabinete da Representação de Estado; e
- Número ou marcador, página 9: j) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, sempre que autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação das acções do MAEFP, convocado e dirigido pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 9: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 9: i) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e i).
- Número ou marcador, página 9: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Consultivo reúne,. ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanços de execução do plano e orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 10: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: b) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 10: c) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: d) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 10: semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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