I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2026

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Economia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, o Ministro da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As instruções práticas complementares com vista a aplicação efectiva do presente Diploma Ministerial são emanadas por Despacho do Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia, em Maputo, aos 28 de Janeiro de 2026. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade deste documento em
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Economia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica, controla e assegura a execução de políticas e estratégias nos domínios da indústria, comércio interno e externo, turismo, jogos de fortuna ou azar, parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, sector empresarial do Estado, actividades turísticas e no apoio ao desenvolvimento do sector privado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia:
Número ou marcador · p. 1 a) elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da economia nas suas áreas de actuação, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) elaboração de propostas de políticas e estratégias de promoção da industrialização, comércio, turismo, prestação de serviços e de forma integrada o ambiente de negócios e a competitividade empresarial;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção de um quadro legal e institucional adequado e consentâneo com as prioridades de desenvolvimento da economia, especialmente nas suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção de serviços de normalização e qualidade;
Número ou marcador · p. 1 e) coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
Número ou marcador · p. 1 f) promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 1 g) observação do mercado para monitoria das dinâmicas económicas;
Número ou marcador · p. 1 h) promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica;
Número ou marcador · p. 1 i) formulação de propostas de políticas e estratégias macro económicas, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 j) participação no processo de elaboração de políticas e instrumentos regulatórios da economia fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 1 k) promoção da incorporação da componente de conteúdo local na actividade económica nacional, bem como nos projectos e programas das suas áreas de actuação;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 l) elaboração e divulgação de estatísticas, de estudos económicos e análises da conjuntura económica, bem como monitoria e avaliação da actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 m) avaliação do impacto das Parcerias Público--Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 n) elaboração e definição integrada dos indicadores de contribuição da indústria, comércio, prestação de serviços e turismo no Produto Interno Bruto (PIB);
Número ou marcador · p. 2 o) regulação e organização do mercado de mercadorias, bem como a sedimentação da posição de agente de comercialização agrícola de último recurso;
Número ou marcador · p. 2 p) fomento e dinamização do comércio, especialmente no meio rural, conjugado com a promoção da comercialização agrária orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 q) promoção do fomento, estruturação, dinamização, modernização e gestão de soluções alternativas de financiamento da cadeia de valor da comercialização agrícola, pesqueira e mineira especialmente de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 2 r) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas, bem como a criação e gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 s) simplificação dos procedimentos administrativos de comércio externo e promoção do comércio transfronteiriço e transnacional;
Número ou marcador · p. 2 t) promoção e dinamização da diplomacia económica e dos processos de integração económica;
Número ou marcador · p. 2 u) operacionalização das obrigações decorrentes da adesão pelo País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com a indústria, comércio e turismo;
Número ou marcador · p. 2 v) promoção dos serviços ligados à qualidade, em particular nas áreas da normalização, metrologia, acreditação e certificação, avaliação da conformidade e gestão da qualidade, bem como a promoção de Políticas para a Infraestrutura da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 w) promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
Texto do artigo · p. 2 x) promoção de medidas de defesa económica e dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 y) promoção de medidas concorrentes à melhoria do ambiente de negócios e dinamização do diálogo público-privado a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 z) promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços; aa) desenvolvimento e promoção de investimentos e exportações; bb) protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como o combate à concorrência desleal; cc) criação de um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento do sector empresarial do Estado; dd) promoção e estímulo à implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção de bens e serviços;
Texto do artigo · p. 2 ee) promoção de acções concorrentes à criação de incubadoras e demais unidades operacionais de criação de Micro, Pequenas e Médias Empresas; ff) fomento do turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico; gg) definição de um quadro legal e de mecanismos de articulação institucional que propiciam o desenvolvimento e fortalecimento do movimento turístico e das áreas de conservação; hh) promoção do desenvolvimento sustentável do turismo doméstico e internacional e de mecanismos de financiamento às actividades turísticas; ii) promoção da formação de profissionais para as áreas do turismo; jj) promoção do país como destino turístico e de investimento; kk) promoção de actividade de jogos fortuna ou azar; e ll) consolidação dos serviços de inspecção e fiscalização das políticas públicas sectoriais e das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Economia tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 2 i. orientar e coordenar a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas orientadas para o crescimento da economia nacional e avaliar a sua implementação; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. formular e orientar politicas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; iv. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; viii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi.desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xii. monitorar e avaliar a execução das políticas macroeconómicas;
Texto do artigo · p. 3 xiii. coordenar a elaboração e implementação de políticas atinentes a economia fiscal; xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; xvi. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; xvii. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xviii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xix. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção e promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional; xx. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, em coordenação com entidades competentes e o fomento das micro, pequenas e médias empresas; xxi. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia; xxii. propor, em articulação com os demais órgãos do Estado com responsabilidades na matéria, medidas concorrentes à bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, especialmente nas zonas rurais; xxiii. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais; xxiv. promover plataformas de participação do sector privado no desenvolvimento da economia; e xxv. propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial.
Número ou marcador · p. 3 b) Na área da Indústria:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação da indústria; ii. promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, para substituir importações e agregar valor acrescentado aos produtos exportáveis; iii. dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias;
Texto do artigo · p. 3 Prova
Texto do artigo · p. 3 iv. promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. promover a incorporação e utilização de conteúdo local na indústria; vi. desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial em coordenação com os órgãos competentes; vii. estabelecer regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; viii. promover desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. promover a bio-fortificação, fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área do Comércio e Prestação de Serviços: i. promover a aprovação de políticas, estratégias e legislação no âmbito da comercialização agrária, pesqueira, mineira, abastecimento e prestação de serviços; ii. promover acções para uma eficiente distribuição de factores de produção e bens de consumo; iii. realizar acções, que visem a organização, monitoria e avaliação da actividade comercial; iv. participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. desenvolver acções para promover a comercialização agrária, pesqueira, mineira orientada para o mercado.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Comércio Externo e Cooperação:
Texto do artigo · p. 3 i. promover e implementar políticas de produção com vista a diversificação e ao aumento das exportações; ii. promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais, nos mercados interno e externo; iii. supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; iv. produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; v. coordenar e participar nos processos de integração económica regional; vi. propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; vii. propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 viii. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação; ix. celebrar acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica; e x. representar o Estado em organizações e instituições económicas bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 4 e) Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Texto do artigo · p. 4 i. definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios; ii. promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii. assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento; iv. identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas; v. coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio; vi. incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno; vii. facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; viii. prover serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas com recurso a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão; ix.assegurar a interoperabilidade entre a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão e outros sistemas de informação do Governo; x. assegurar a prestação eficiente de serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas em todos quadrantes do território nacional; xi. promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial; xii. estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização, avaliação e monitoria das actividades económicas; xiii. promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; xiv. promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; xv. desenvolver um sistema de cadastro industrial e comercial; xvi. licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial; e xvii. promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais.
Número ou marcador · p. 4 f) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras concessões, assegurando a sua implementação; ii. proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e iii. avaliar o impacto das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 g) Na área do Sector Empresarial do Estado: i. criar condições para a consolidação e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas como maior segmento empresarial nacional; ii. apoiar a modernização das estruturas empresariais, tendo em conta a sua diversidade; iii. contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados; iv. assegurar a adopção e implementação de medidas concorrentes à protecção do sector empresarial do Estado das externalidades do mercado; e v.realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia no sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 4 h) Na área das Actividades Turísticas: i. orientar, licenciar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. promover o país, como destino turístico e de investimento.
Número ou marcador · p. 4 i) Na área dos Empreendimentos Turísticos, Restauração, Bebidas e Salas de Dança: i. licenciar, orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e salas de dança; ii. propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 4 j) Na área de Jogos de Fortuna ou Azar:
Texto do artigo · p. 4 i. licenciar, orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogo de fortuna ou azar; e
Texto do artigo · p. 5 iii. propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 5 São Instituições tuteladas pelo Ministro da Economia as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP);
Número ou marcador · p. 5 b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI, IP);
Número ou marcador · p. 5 c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP);
Número ou marcador · p. 5 d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP);
Número ou marcador · p. 5 e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 5 f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM, IP);
Número ou marcador · p. 5 g) Balcões de Atendimento Único (BAU, IP);
Número ou marcador · p. 5 h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX, IP);
Número ou marcador · p. 5 i) Instituto Nacional do Turismo (INATUR, IP); e
Número ou marcador · p. 5 j) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção Sectorial da Economia;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção Nacional da Indústria;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção Nacional do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 5 f) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 5 i) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 5 j) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 n) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 5 o) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 5 As instituições que forem definidas como tal pela lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funções e estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Sectorial da Economia - ISME)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia tem as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos
Texto do artigo · p. 5 Prova
Texto do artigo · p. 5 e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho de estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 5 k) inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 5 m) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 n) realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 5 o) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 p) participar no processo de implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 r) emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Economia e suas unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspectorgeral Sectorial Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção Sectorial da Economia, abreviadamente designado ISME, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Auditoria Interna; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento da Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, auditoria sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) participar no processo de implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres à conta de gerência das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Economia;
Número ou marcador · p. 6 e) planificar, organizar e realizar auditoria periódica das actividades de organização e funcionamento do processo de gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 f) fiscalizar a administração dos meios financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 h) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 6 i) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de auditoria; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Inspecção Administrativa tem as
Texto do artigo · p. 6 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos, dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar a administração dos meios humanos e materiais postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar a aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo nos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
Número ou marcador · p. 6 g) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 6 j) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 l) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 m) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Inspecção Administrativa estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho do Estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar a aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa
Texto do artigo · p. 7 das Politicas Públicas do Sector é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos, dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a administração dos meios humanos e materiais postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
Número ou marcador · p. 7 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos
Texto do artigo · p. 7 Transversais é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação - DNEEC)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 7 i. propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
Texto do artigo · p. 7 Prova
Texto do artigo · p. 7 iii. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico; v. incentivar a competitividade da economia nacional; vi. promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; vii. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; viii. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; ix. propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas; x. propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural; xi. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xiii. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção; xiv. promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional e de conteúdo local; xv. promover políticas, legislação e execução do sector empresarial do Estado; xvi. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) Na área de Estudos:
Texto do artigo · p. 7 i. realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; ii. coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 iii. assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada; iv. elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; v. realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional; vi. proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; vii. desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país; viii. realizar censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado; ix. elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; x. estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; xi. pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector; xii. emitir pareceres sobre a política macroeconómica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB; xiii. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério; xv. proceder a análise económico das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; xvi. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xvii. elaborar e sistematizar as propostas do Plano Economico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macro-económicos e orientadores; xviii. monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Texto do artigo · p. 8 xix. realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; xx.promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e xxi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 c) Na área da Cooperação:
Texto do artigo · p. 8 i. propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros; ii. coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; iii. participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação; iv. coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector; v. formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia; vi. coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia; vii. coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial; viii. mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério; ix. mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil; x. assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o sector; xi. assegurar a mobilização e estabelecimento de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais; xii. promover a divulgação das potencialidades económicas do país para exportações através da literacia dos acordos comerciais;
Texto do artigo · p. 9 xiii. criar e manter activo o cadastro dos parceiros bilaterais e multilaterais; xiv. conceber, manter e divulgar a literacia do comercio externo; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 9 k) representar a Direcção em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 4. A Direcção de Economia, Estudos e Cooperação estrutura-
Texto do artigo · p. 9 se em:
Número ou marcador · p. 9 a) O Departamento de Políticas;
Número ou marcador · p. 9 b) O Departamento de Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 9 c) O Departamento de Estudos e Estatística; e
Número ou marcador · p. 9 d) O Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Políticas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Políticas:
Número ou marcador · p. 9 a) propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
Número ou marcador · p. 9 c) promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 9 d) promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico;
Número ou marcador · p. 9 e) incentivar a competitividade da economia nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
Texto do artigo · p. 9 Prova
Número ou marcador · p. 9 g) propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica e inovação de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia;
Número ou marcador · p. 9 h) propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 9 i) propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural;
Número ou marcador · p. 9 j) identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional;
Número ou marcador · p. 9 l) promover políticas, legislação, programas de valorização da produção nacional, do conteúdo local e a execução do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Políticas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento da Planificação e Projectos:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar, divulgar, coordenar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas para o desenvolvimento económico e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar a definição de indicadores estatísticos e metas de desempenho, necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, PAAO, entre outros);
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar as propostas dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, entre outros), monitorar a sua implementação, avaliar o seu impacto e propor medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) sistematizar e emitir pareceres técnicos dos planos anuais de actividade e orçamento sectoriais e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 g) coordenar a elaboração dos relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos, programas/projectos e Acordos do sector da Economia;
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 h) rastrear, participar da elaboração, acompanhar a implementação dos acordos, compromissos interinstitucionais e recomendações para o sector;
Número ou marcador · p. 10 i) acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo;
Número ou marcador · p. 10 j) identificar e propor projectos/programas estratégicos para o desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 10 k) definir metas e indicadores de desempenho, para orientar e avaliar a execução das actividades e programas;
Número ou marcador · p. 10 l) elaborar, participar e divulgar as metodologias de implementação dos Relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector da Economia;
Número ou marcador · p. 10 m) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia; e
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Planificação e Projectos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Planificação e Monitoria; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Projectos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação e Monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Planificação e Monitoria tem as seguintes
Texto do artigo · p. 10 funções:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar, divulgar, coordenar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) formular propostas de políticas para o desenvolvimento económico e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar a definição de indicadores estatísticos e metas de desempenho, necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 10 d) prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, PAAO, entre outros);
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar as propostas dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, entre outros), monitorar a sua implementação, avaliar o seu impacto e propor medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 10 f) sistematizar e emitir pareceres técnicos dos planos anuais de actividade e orçamento sectoriais e monitorar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 10 g) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Planificação e Monitoria é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Projectos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Projectos e outras concessões e assegurar o acompanhamento na sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar a elaboração dos relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos, programas/projectos e Acordos do sector da Economia;
Número ou marcador · p. 10 c) rastrear, participar da elaboração, acompanhar a implementação dos acordos, compromissos interinstitucionais e recomendações para o sector;
Número ou marcador · p. 10 d) acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo;
Número ou marcador · p. 10 e) identificar e propor projectos/programas estratégicos para o desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 10 f) definir metas e indicadores de desempenho, para orientar e avaliar a execução das actividades e programas;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar, participar e divulgar as metodologias de implementação dos Relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector da Economia; e
Número ou marcador · p. 10 h) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Projectos é dirigida por Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 10 Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Estudos e Estatística)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar a recolha e sistematização de dados estatísticos do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) criar condições objectivas com vista ao estabelecimento de parcerias com institutos de estatística, associações empresariais e parceiros internacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 10 h) realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 i) proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
Número ou marcador · p. 11 j) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país;
Número ou marcador · p. 11 k) realizar inquéritos e censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 11 m) estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 n) pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 11 o) emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB;
Número ou marcador · p. 11 p) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 q) proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 r) proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 s) avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;
Número ou marcador · p. 11 t) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macroeconômicos e orientadores;
Número ou marcador · p. 11 u) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 v) promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e
Número ou marcador · p. 11 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Estudos e Estatistica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Estudos; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Estudos)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Estudos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
Texto do artigo · p. 11 Prova
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
Número ou marcador · p. 11 c) realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
Número ou marcador · p. 11 e) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país;
Número ou marcador · p. 11 f) realizar inquéritos e censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 11 h) estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 i) pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 11 j) emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB;
Número ou marcador · p. 11 k) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 l) proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 m) proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 n) avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;
Número ou marcador · p. 11 o) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macroeconômicos e orientadores;
Número ou marcador · p. 11 p) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 q) promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 11 r) promover parcerias com centros de investigação, universidades e institutos tecnológicos; e
Número ou marcador · p. 11 s) apoiar decisões de política económica com estudos e projeções de mercado.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Estudos é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Estatística tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 12 d) criar e manter actualizada uma base de dados sobre as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) analisar, periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do País;
Número ou marcador · p. 12 f) disponibilizar dados estatísticos sobre o sector para atrair investimento; e
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores económicos das áreas de actuação do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Estatística é dirigida por Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 a) conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) participar na elaboração de políticas e regulamentos com impacto no sector da economia;
Número ou marcador · p. 12 d) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 12 e) propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 f) propor e coordenar a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 12 g) coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 h) participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector;
Número ou marcador · p. 12 j) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 12 k) coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 12 l) coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial;
Número ou marcador · p. 12 m) mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 n) mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 12 o) garantir o alinhamento dos projectos/programas com os objectivos nacionais e com os parceiros de cooperação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Economia.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, o Ministro da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As instruções práticas complementares com vista a aplicação efectiva do presente Diploma Ministerial são emanadas por Despacho do Ministro da Economia.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Economia.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia, em Maputo, aos 28 de Janeiro de 2026. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
  23. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade deste documento em
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Economia
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica, controla e assegura a execução de políticas e estratégias nos domínios da indústria, comércio interno e externo, turismo, jogos de fortuna ou azar, parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, sector empresarial do Estado, actividades turísticas e no apoio ao desenvolvimento do sector privado.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia:
  33. Número ou marcador, página 1: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da economia nas suas áreas de actuação, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação;
  34. Número ou marcador, página 1: b) elaboração de propostas de políticas e estratégias de promoção da industrialização, comércio, turismo, prestação de serviços e de forma integrada o ambiente de negócios e a competitividade empresarial;
  35. Número ou marcador, página 1: c) promoção de um quadro legal e institucional adequado e consentâneo com as prioridades de desenvolvimento da economia, especialmente nas suas áreas de actuação;
  36. Número ou marcador, página 1: d) promoção de serviços de normalização e qualidade;
  37. Número ou marcador, página 1: e) coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
  38. Número ou marcador, página 1: f) promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
  39. Número ou marcador, página 1: g) observação do mercado para monitoria das dinâmicas económicas;
  40. Número ou marcador, página 1: h) promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica;
  41. Número ou marcador, página 1: i) formulação de propostas de políticas e estratégias macro económicas, bem como a garantia da sua implementação;
  42. Número ou marcador, página 1: j) participação no processo de elaboração de políticas e instrumentos regulatórios da economia fiscal e aduaneira;
  43. Número ou marcador, página 1: k) promoção da incorporação da componente de conteúdo local na actividade económica nacional, bem como nos projectos e programas das suas áreas de actuação;
  44. Texto do artigo, página 2: Prova
  45. Número ou marcador, página 2: l) elaboração e divulgação de estatísticas, de estudos económicos e análises da conjuntura económica, bem como monitoria e avaliação da actividade económica;
  46. Número ou marcador, página 2: m) avaliação do impacto das Parcerias Público--Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional;
  47. Número ou marcador, página 2: n) elaboração e definição integrada dos indicadores de contribuição da indústria, comércio, prestação de serviços e turismo no Produto Interno Bruto (PIB);
  48. Número ou marcador, página 2: o) regulação e organização do mercado de mercadorias, bem como a sedimentação da posição de agente de comercialização agrícola de último recurso;
  49. Número ou marcador, página 2: p) fomento e dinamização do comércio, especialmente no meio rural, conjugado com a promoção da comercialização agrária orientada para o mercado;
  50. Número ou marcador, página 2: q) promoção do fomento, estruturação, dinamização, modernização e gestão de soluções alternativas de financiamento da cadeia de valor da comercialização agrícola, pesqueira e mineira especialmente de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da economia;
  51. Número ou marcador, página 2: r) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas, bem como a criação e gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
  52. Número ou marcador, página 2: s) simplificação dos procedimentos administrativos de comércio externo e promoção do comércio transfronteiriço e transnacional;
  53. Número ou marcador, página 2: t) promoção e dinamização da diplomacia económica e dos processos de integração económica;
  54. Número ou marcador, página 2: u) operacionalização das obrigações decorrentes da adesão pelo País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com a indústria, comércio e turismo;
  55. Número ou marcador, página 2: v) promoção dos serviços ligados à qualidade, em particular nas áreas da normalização, metrologia, acreditação e certificação, avaliação da conformidade e gestão da qualidade, bem como a promoção de Políticas para a Infraestrutura da Qualidade;
  56. Número ou marcador, página 2: w) promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
  57. Texto do artigo, página 2: x) promoção de medidas de defesa económica e dos direitos do consumidor;
  58. Número ou marcador, página 2: y) promoção de medidas concorrentes à melhoria do ambiente de negócios e dinamização do diálogo público-privado a todos os níveis;
  59. Número ou marcador, página 2: z) promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços; aa) desenvolvimento e promoção de investimentos e exportações; bb) protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como o combate à concorrência desleal; cc) criação de um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento do sector empresarial do Estado; dd) promoção e estímulo à implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção de bens e serviços;
  60. Texto do artigo, página 2: ee) promoção de acções concorrentes à criação de incubadoras e demais unidades operacionais de criação de Micro, Pequenas e Médias Empresas; ff) fomento do turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico; gg) definição de um quadro legal e de mecanismos de articulação institucional que propiciam o desenvolvimento e fortalecimento do movimento turístico e das áreas de conservação; hh) promoção do desenvolvimento sustentável do turismo doméstico e internacional e de mecanismos de financiamento às actividades turísticas; ii) promoção da formação de profissionais para as áreas do turismo; jj) promoção do país como destino turístico e de investimento; kk) promoção de actividade de jogos fortuna ou azar; e ll) consolidação dos serviços de inspecção e fiscalização das políticas públicas sectoriais e das actividades económicas.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Economia tem as seguintes competências:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia:
  65. Texto do artigo, página 2: i. orientar e coordenar a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas orientadas para o crescimento da economia nacional e avaliar a sua implementação; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. formular e orientar politicas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; iv. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; viii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi.desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xii. monitorar e avaliar a execução das políticas macroeconómicas;
  66. Texto do artigo, página 3: xiii. coordenar a elaboração e implementação de políticas atinentes a economia fiscal; xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; xvi. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; xvii. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xviii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xix. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção e promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional; xx. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, em coordenação com entidades competentes e o fomento das micro, pequenas e médias empresas; xxi. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia; xxii. propor, em articulação com os demais órgãos do Estado com responsabilidades na matéria, medidas concorrentes à bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, especialmente nas zonas rurais; xxiii. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais; xxiv. promover plataformas de participação do sector privado no desenvolvimento da economia; e xxv. propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial.
  67. Número ou marcador, página 3: b) Na área da Indústria:
  68. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação da indústria; ii. promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, para substituir importações e agregar valor acrescentado aos produtos exportáveis; iii. dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias;
  69. Texto do artigo, página 3: Prova
  70. Texto do artigo, página 3: iv. promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. promover a incorporação e utilização de conteúdo local na indústria; vi. desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial em coordenação com os órgãos competentes; vii. estabelecer regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; viii. promover desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. promover a bio-fortificação, fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
  71. Número ou marcador, página 3: c) Na área do Comércio e Prestação de Serviços: i. promover a aprovação de políticas, estratégias e legislação no âmbito da comercialização agrária, pesqueira, mineira, abastecimento e prestação de serviços; ii. promover acções para uma eficiente distribuição de factores de produção e bens de consumo; iii. realizar acções, que visem a organização, monitoria e avaliação da actividade comercial; iv. participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. desenvolver acções para promover a comercialização agrária, pesqueira, mineira orientada para o mercado.
  72. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Comércio Externo e Cooperação:
  73. Texto do artigo, página 3: i. promover e implementar políticas de produção com vista a diversificação e ao aumento das exportações; ii. promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais, nos mercados interno e externo; iii. supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; iv. produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; v. coordenar e participar nos processos de integração económica regional; vi. propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; vii. propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
  74. Texto do artigo, página 4: Prova
  75. Texto do artigo, página 4: viii. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação; ix. celebrar acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica; e x. representar o Estado em organizações e instituições económicas bilaterais e multilaterais.
  76. Número ou marcador, página 4: e) Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  77. Texto do artigo, página 4: i. definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios; ii. promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii. assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento; iv. identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas; v. coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio; vi. incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno; vii. facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; viii. prover serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas com recurso a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão; ix.assegurar a interoperabilidade entre a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão e outros sistemas de informação do Governo; x. assegurar a prestação eficiente de serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas em todos quadrantes do território nacional; xi. promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial; xii. estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização, avaliação e monitoria das actividades económicas; xiii. promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; xiv. promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; xv. desenvolver um sistema de cadastro industrial e comercial; xvi. licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial; e xvii. promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais.
  78. Número ou marcador, página 4: f) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras concessões, assegurando a sua implementação; ii. proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e iii. avaliar o impacto das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional.
  79. Número ou marcador, página 4: g) Na área do Sector Empresarial do Estado: i. criar condições para a consolidação e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas como maior segmento empresarial nacional; ii. apoiar a modernização das estruturas empresariais, tendo em conta a sua diversidade; iii. contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados; iv. assegurar a adopção e implementação de medidas concorrentes à protecção do sector empresarial do Estado das externalidades do mercado; e v.realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia no sector empresarial do Estado.
  80. Número ou marcador, página 4: h) Na área das Actividades Turísticas: i. orientar, licenciar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. promover o país, como destino turístico e de investimento.
  81. Número ou marcador, página 4: i) Na área dos Empreendimentos Turísticos, Restauração, Bebidas e Salas de Dança: i. licenciar, orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e salas de dança; ii. propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança.
  82. Número ou marcador, página 4: j) Na área de Jogos de Fortuna ou Azar:
  83. Texto do artigo, página 4: i. licenciar, orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogo de fortuna ou azar; e
  84. Texto do artigo, página 5: iii. propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
  85. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  86. Texto do artigo, página 5: (Instituições Tuteladas)
  87. Texto do artigo, página 5: São Instituições tuteladas pelo Ministro da Economia as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 5: a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP);
  89. Número ou marcador, página 5: b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI, IP);
  90. Número ou marcador, página 5: c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP);
  91. Número ou marcador, página 5: d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP);
  92. Número ou marcador, página 5: e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
  93. Número ou marcador, página 5: f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM, IP);
  94. Número ou marcador, página 5: g) Balcões de Atendimento Único (BAU, IP);
  95. Número ou marcador, página 5: h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX, IP);
  96. Número ou marcador, página 5: i) Instituto Nacional do Turismo (INATUR, IP); e
  97. Número ou marcador, página 5: j) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  100. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  101. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  102. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção Sectorial da Economia;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação;
  105. Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional da Indústria;
  106. Número ou marcador, página 5: d) Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços;
  107. Número ou marcador, página 5: e) Direcção Nacional do Comércio Externo;
  108. Número ou marcador, página 5: f) Direcção Nacional do Turismo;
  109. Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  110. Número ou marcador, página 5: h) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
  111. Número ou marcador, página 5: i) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  112. Número ou marcador, página 5: j) Gabinete do Ministro;
  113. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
  114. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Administração e Finanças;
  115. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Recursos Humanos;
  116. Número ou marcador, página 5: n) Departamento de Aquisições; e
  117. Número ou marcador, página 5: o) Departamento de Comunicação e Imagem.
  118. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  119. Texto do artigo, página 5: (Instituições subordinadas)
  120. Texto do artigo, página 5: As instituições que forem definidas como tal pela lei.
  121. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 5: Funções e estrutura das unidades orgânicas
  123. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  124. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Sectorial da Economia - ISME)
  125. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia tem as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos
  127. Texto do artigo, página 5: Prova
  128. Texto do artigo, página 5: e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  129. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
  130. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
  131. Número ou marcador, página 5: d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
  132. Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
  133. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  134. Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  135. Número ou marcador, página 5: h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  136. Número ou marcador, página 5: i) realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
  137. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho de estado em geral e específica do sector;
  138. Número ou marcador, página 5: k) inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
  139. Número ou marcador, página 5: l) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  140. Número ou marcador, página 5: m) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  141. Número ou marcador, página 5: n) realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
  142. Número ou marcador, página 5: o) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  143. Número ou marcador, página 5: p) participar no processo de implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  144. Número ou marcador, página 5: q) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  145. Número ou marcador, página 5: r) emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Economia e suas unidades orgânicas; e
  146. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
  147. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspectorgeral Sectorial Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  148. Texto do artigo, página 6: Prova
  149. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção Sectorial da Economia, abreviadamente designado ISME, tem a seguinte estrutura:
  150. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Auditoria Interna; e
  151. Número ou marcador, página 6: b) Departamento da Inspecção Administrativa.
  152. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  153. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria Interna)
  154. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 6: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, auditoria sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  156. Número ou marcador, página 6: b) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  157. Número ou marcador, página 6: c) participar no processo de implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  158. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres à conta de gerência das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Economia;
  159. Número ou marcador, página 6: e) planificar, organizar e realizar auditoria periódica das actividades de organização e funcionamento do processo de gestão financeira e patrimonial;
  160. Número ou marcador, página 6: f) fiscalizar a administração dos meios financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
  161. Número ou marcador, página 6: g) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  162. Número ou marcador, página 6: h) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas;
  163. Número ou marcador, página 6: i) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de auditoria; e
  164. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  166. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  167. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  168. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Inspecção Administrativa tem as
  170. Texto do artigo, página 6: seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 6: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos, dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  172. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar a administração dos meios humanos e materiais postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
  173. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo nos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, em todo o território nacional;
  174. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas do Sector;
  175. Número ou marcador, página 6: e) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  176. Número ou marcador, página 6: f) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
  177. Número ou marcador, página 6: g) efectuar estudos e exames periciais;
  178. Número ou marcador, página 6: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  179. Número ou marcador, página 6: i) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  180. Número ou marcador, página 6: j) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  181. Número ou marcador, página 6: k) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  182. Número ou marcador, página 6: l) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  183. Número ou marcador, página 6: m) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas; e
  184. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  186. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Inspecção Administrativa estrutura-se
  187. Texto do artigo, página 6: em:
  188. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector; e
  189. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais.
  190. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  191. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa das Políticas Públicas do Sector tem as seguintes funções:
  193. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho do Estado em geral e específica do sector;
  194. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar a aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
  195. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
  196. Número ou marcador, página 6: d) exercer as demais funções que se mostrem necessárias para o desenvolvimento do sector; e
  197. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Verificação de Legalidade Administrativa
  199. Texto do artigo, página 7: das Politicas Públicas do Sector é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  200. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  201. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais)
  202. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
  203. Número ou marcador, página 7: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos, dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  204. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a administração dos meios humanos e materiais postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
  205. Número ou marcador, página 7: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções;
  206. Número ou marcador, página 7: d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
  207. Número ou marcador, página 7: e) efectuar estudos e exames periciais;
  208. Número ou marcador, página 7: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  209. Número ou marcador, página 7: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  210. Número ou marcador, página 7: h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  211. Número ou marcador, página 7: i) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  212. Número ou marcador, página 7: j) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas; e
  213. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Assuntos
  215. Texto do artigo, página 7: Transversais é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  216. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  217. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação - DNEEC)
  218. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação:
  219. Número ou marcador, página 7: a) Na área da Economia:
  220. Texto do artigo, página 7: i. propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
  221. Texto do artigo, página 7: Prova
  222. Texto do artigo, página 7: iii. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico; v. incentivar a competitividade da economia nacional; vi. promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; vii. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; viii. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; ix. propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas; x. propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural; xi. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xiii. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção; xiv. promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional e de conteúdo local; xv. promover políticas, legislação e execução do sector empresarial do Estado; xvi. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 7: b) Na área de Estudos:
  224. Texto do artigo, página 7: i. realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; ii. coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
  225. Texto do artigo, página 8: Prova
  226. Texto do artigo, página 8: iii. assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada; iv. elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; v. realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional; vi. proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; vii. desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país; viii. realizar censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado; ix. elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; x. estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; xi. pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector; xii. emitir pareceres sobre a política macroeconómica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB; xiii. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério; xv. proceder a análise económico das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; xvi. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xvii. elaborar e sistematizar as propostas do Plano Economico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macro-económicos e orientadores; xviii. monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  227. Texto do artigo, página 8: xix. realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; xx.promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e xxi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 8: c) Na área da Cooperação:
  229. Texto do artigo, página 8: i. propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros; ii. coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; iii. participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação; iv. coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector; v. formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia; vi. coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia; vii. coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial; viii. mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério; ix. mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil; x. assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o sector; xi. assegurar a mobilização e estabelecimento de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais; xii. promover a divulgação das potencialidades económicas do país para exportações através da literacia dos acordos comerciais;
  230. Texto do artigo, página 9: xiii. criar e manter activo o cadastro dos parceiros bilaterais e multilaterais; xiv. conceber, manter e divulgar a literacia do comercio externo; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  232. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Director Nacional:
  233. Número ou marcador, página 9: a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  234. Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  235. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  236. Número ou marcador, página 9: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
  237. Número ou marcador, página 9: e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
  238. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  239. Número ou marcador, página 9: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  240. Número ou marcador, página 9: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  241. Número ou marcador, página 9: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  242. Número ou marcador, página 9: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  243. Número ou marcador, página 9: k) representar a Direcção em actos oficiais.
  244. Número ou marcador, página 9: 4. A Direcção de Economia, Estudos e Cooperação estrutura-
  245. Texto do artigo, página 9: se em:
  246. Número ou marcador, página 9: a) O Departamento de Políticas;
  247. Número ou marcador, página 9: b) O Departamento de Planificação e Projectos;
  248. Número ou marcador, página 9: c) O Departamento de Estudos e Estatística; e
  249. Número ou marcador, página 9: d) O Departamento de Cooperação.
  250. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  251. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Políticas)
  252. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Políticas:
  253. Número ou marcador, página 9: a) propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional;
  254. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
  255. Número ou marcador, página 9: c) promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  256. Número ou marcador, página 9: d) promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico;
  257. Número ou marcador, página 9: e) incentivar a competitividade da economia nacional;
  258. Número ou marcador, página 9: f) promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
  259. Texto do artigo, página 9: Prova
  260. Número ou marcador, página 9: g) propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica e inovação de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia;
  261. Número ou marcador, página 9: h) propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  262. Número ou marcador, página 9: i) propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural;
  263. Número ou marcador, página 9: j) identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
  264. Número ou marcador, página 9: k) estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional;
  265. Número ou marcador, página 9: l) promover políticas, legislação, programas de valorização da produção nacional, do conteúdo local e a execução do sector empresarial do Estado;
  266. Número ou marcador, página 9: m) propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e
  267. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Políticas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  269. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  270. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Projectos)
  271. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Planificação e Projectos:
  272. Número ou marcador, página 9: a) elaborar, divulgar, coordenar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas para o desenvolvimento económico e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  274. Número ou marcador, página 9: c) coordenar a definição de indicadores estatísticos e metas de desempenho, necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
  275. Número ou marcador, página 9: d) prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, PAAO, entre outros);
  276. Número ou marcador, página 9: e) elaborar as propostas dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, entre outros), monitorar a sua implementação, avaliar o seu impacto e propor medidas correctivas, se necessário;
  277. Número ou marcador, página 9: f) sistematizar e emitir pareceres técnicos dos planos anuais de actividade e orçamento sectoriais e monitorar a sua implementação;
  278. Número ou marcador, página 9: g) coordenar a elaboração dos relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos, programas/projectos e Acordos do sector da Economia;
  279. Texto do artigo, página 10: Prova
  280. Número ou marcador, página 10: h) rastrear, participar da elaboração, acompanhar a implementação dos acordos, compromissos interinstitucionais e recomendações para o sector;
  281. Número ou marcador, página 10: i) acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo;
  282. Número ou marcador, página 10: j) identificar e propor projectos/programas estratégicos para o desenvolvimento económico;
  283. Número ou marcador, página 10: k) definir metas e indicadores de desempenho, para orientar e avaliar a execução das actividades e programas;
  284. Número ou marcador, página 10: l) elaborar, participar e divulgar as metodologias de implementação dos Relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector da Economia;
  285. Número ou marcador, página 10: m) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia; e
  286. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei ou superiormente determinadas.
  287. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  288. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Planificação e Projectos estrutura-se em:
  289. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Planificação e Monitoria; e
  290. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Projectos.
  291. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  292. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Monitoria)
  293. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Planificação e Monitoria tem as seguintes
  294. Texto do artigo, página 10: funções:
  295. Número ou marcador, página 10: a) elaborar, divulgar, coordenar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 10: b) formular propostas de políticas para o desenvolvimento económico e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  297. Número ou marcador, página 10: c) coordenar a definição de indicadores estatísticos e metas de desempenho, necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
  298. Número ou marcador, página 10: d) prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, PAAO, entre outros);
  299. Número ou marcador, página 10: e) elaborar as propostas dos planos estratégicos e operacionais do Ministério (Plano Estratégico Sectorial, PQG, CFMP, PESOE, entre outros), monitorar a sua implementação, avaliar o seu impacto e propor medidas correctivas, se necessário;
  300. Número ou marcador, página 10: f) sistematizar e emitir pareceres técnicos dos planos anuais de actividade e orçamento sectoriais e monitorar a sua implementação; e
  301. Número ou marcador, página 10: g) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia.
  302. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Monitoria é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  303. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  304. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Projectos)
  305. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Projectos tem as seguintes funções:
  306. Número ou marcador, página 10: a) identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Projectos e outras concessões e assegurar o acompanhamento na sua implementação;
  307. Número ou marcador, página 10: b) coordenar a elaboração dos relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos, programas/projectos e Acordos do sector da Economia;
  308. Número ou marcador, página 10: c) rastrear, participar da elaboração, acompanhar a implementação dos acordos, compromissos interinstitucionais e recomendações para o sector;
  309. Número ou marcador, página 10: d) acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo;
  310. Número ou marcador, página 10: e) identificar e propor projectos/programas estratégicos para o desenvolvimento económico;
  311. Número ou marcador, página 10: f) definir metas e indicadores de desempenho, para orientar e avaliar a execução das actividades e programas;
  312. Número ou marcador, página 10: g) elaborar, participar e divulgar as metodologias de implementação dos Relatórios balanço das directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector da Economia; e
  313. Número ou marcador, página 10: h) proceder a monitoria e avaliação da implementação e impacto dos acordos, planos anuais e plurianuais e outros instrumentos, programas/projectos e outras actividades desenvolvidas pelo sector da Economia.
  314. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Projectos é dirigida por Chefe de Repartição
  315. Texto do artigo, página 10: Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  316. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  317. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Estudos e Estatística)
  318. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Estudos e Estatística:
  319. Número ou marcador, página 10: a) coordenar a recolha e sistematização de dados estatísticos do sector;
  320. Número ou marcador, página 10: b) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
  321. Número ou marcador, página 10: c) criar condições objectivas com vista ao estabelecimento de parcerias com institutos de estatística, associações empresariais e parceiros internacionais;
  322. Número ou marcador, página 10: d) coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
  323. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  324. Número ou marcador, página 10: f) coordenar e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de dados estatísticos;
  325. Número ou marcador, página 10: g) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  326. Número ou marcador, página 10: h) realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
  327. Número ou marcador, página 11: i) proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
  328. Número ou marcador, página 11: j) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país;
  329. Número ou marcador, página 11: k) realizar inquéritos e censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado;
  330. Número ou marcador, página 11: l) elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
  331. Número ou marcador, página 11: m) estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
  332. Número ou marcador, página 11: n) pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector;
  333. Número ou marcador, página 11: o) emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB;
  334. Número ou marcador, página 11: p) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  335. Número ou marcador, página 11: q) proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
  336. Número ou marcador, página 11: r) proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;
  337. Número ou marcador, página 11: s) avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;
  338. Número ou marcador, página 11: t) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macroeconômicos e orientadores;
  339. Número ou marcador, página 11: u) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  340. Número ou marcador, página 11: v) promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e
  341. Número ou marcador, página 11: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  343. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Estudos e Estatistica estrutura-se em:
  344. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Estudos; e
  345. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Estatística.
  346. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  347. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Estudos)
  348. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Estudos tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 11: a) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional;
  350. Texto do artigo, página 11: Prova
  351. Número ou marcador, página 11: b) coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual;
  352. Número ou marcador, página 11: c) realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
  353. Número ou marcador, página 11: d) proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
  354. Número ou marcador, página 11: e) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país;
  355. Número ou marcador, página 11: f) realizar inquéritos e censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado;
  356. Número ou marcador, página 11: g) elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
  357. Número ou marcador, página 11: h) estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
  358. Número ou marcador, página 11: i) pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector;
  359. Número ou marcador, página 11: j) emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB;
  360. Número ou marcador, página 11: k) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  361. Número ou marcador, página 11: l) proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 11: m) proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;
  363. Número ou marcador, página 11: n) avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;
  364. Número ou marcador, página 11: o) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macroeconômicos e orientadores;
  365. Número ou marcador, página 11: p) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  366. Número ou marcador, página 11: q) promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  367. Número ou marcador, página 11: r) promover parcerias com centros de investigação, universidades e institutos tecnológicos; e
  368. Número ou marcador, página 11: s) apoiar decisões de política económica com estudos e projeções de mercado.
  369. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  370. Texto do artigo, página 12: Prova
  371. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  372. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estatística)
  373. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Estatística tem as seguintes funções:
  374. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  375. Número ou marcador, página 12: b) coordenar e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de dados estatísticos;
  376. Número ou marcador, página 12: c) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  377. Número ou marcador, página 12: d) criar e manter actualizada uma base de dados sobre as áreas de actuação do Ministério;
  378. Número ou marcador, página 12: e) analisar, periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do País;
  379. Número ou marcador, página 12: f) disponibilizar dados estatísticos sobre o sector para atrair investimento; e
  380. Número ou marcador, página 12: g) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores económicos das áreas de actuação do Ministério.
  381. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por Chefe de
  382. Texto do artigo, página 12: Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  383. Número ou marcador, página 12: Artigo 20
  384. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Cooperação)
  385. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Cooperação;
  386. Número ou marcador, página 12: a) conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação;
  387. Número ou marcador, página 12: b) propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
  388. Número ou marcador, página 12: c) participar na elaboração de políticas e regulamentos com impacto no sector da economia;
  389. Número ou marcador, página 12: d) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
  390. Número ou marcador, página 12: e) propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros;
  391. Número ou marcador, página 12: f) propor e coordenar a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica;
  392. Número ou marcador, página 12: g) coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  393. Número ou marcador, página 12: h) participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
  394. Número ou marcador, página 12: i) coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector;
  395. Número ou marcador, página 12: j) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
  396. Número ou marcador, página 12: k) coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia;
  397. Número ou marcador, página 12: l) coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial;
  398. Número ou marcador, página 12: m) mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 12: n) mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil;
  400. Número ou marcador, página 12: o) garantir o alinhamento dos projectos/programas com os objectivos nacionais e com os parceiros de cooperação;
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