Resolução n.º 1/2025
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Resolução n.º 1/2025
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2025
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Moçambicana designado por Anti-Doping, Instituto Público, abreviadamente designado de AMOCAD,IP, criado pelo Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Moçambicana Anti-Doping Instituto Público, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete a entidade que superintende a área do Desporto, aprovar o Regulamento Interno da AMOCAD,IP, ouvido os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e de Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete a entidade que superintende a área do
- Texto do artigo, página 1: Desporto, submeter à proposta do Quadro do Pessoal, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua Publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
- Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 11 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Agência Moçambicana Anti-doping
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Agência Moçambicana Anti-Doping, abreviadamente designada por AMOCAD, IP, é uma entidade Pública de âmbito nacional, de Categoria B1 dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMOCAD, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMOCAD, IP, pode abrir ou encerrar Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, a AMOCAD, IP, rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) independência científica;
- Número ou marcador, página 1: b) precaução;
- Número ou marcador, página 1: c) credibilidade;
- Número ou marcador, página 1: d) transparência; e
- Número ou marcador, página 1: e) confidencialidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: Constituem atribuições da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) combate ao doping; e
- Número ou marcador, página 1: b) prevenção e combate da utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto pelos atletas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar e aplicar o programa nacional anti-Doping;
- Número ou marcador, página 2: b) emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar às federações desportivas nacionais o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidoping;
- Número ou marcador, página 2: d) pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o doping no desporto;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o conselho nacional anti-Doping;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder à recepção das solicitações de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para o Comité de Autorização de Uso Terapêutico (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) promover, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, e do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
- Número ou marcador, página 2: h) propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
- Número ou marcador, página 2: i) propor medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o doping com as orientações da Agência Mundial Anti-Doping (WADA/AMA), bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
- Número ou marcador, página 2: j) propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
- Número ou marcador, página 2: k) emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 2: l) instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes aos controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 2: m) instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções, em caso de infracções disciplinares, obedecendo aos princípios da legalidade, boa fé e contraditório;
- Número ou marcador, página 2: n) prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o doping no desporto;
- Número ou marcador, página 2: o) acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o doping no desporto; e
- Número ou marcador, página 2: p) avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AMOCAD-IP, é tutelada sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial da AMOCAD, IP, exercida pela entidade que superintende a área do desporto compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovação do Regulamento Interno da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalização dos órgãos, documentos e contas da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) homologar a nomeação do pessoal da AMODAD, IP, integrado no regime jurídico aplicável ao pessoal da carreira profissional de saúde
- Número ou marcador, página 2: e) propor o quadro do pessoal da AMOCAD, IP, para a sua aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMOCAD, IP, em matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMOCAD, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira da AMOCAD, IP, é exercida pelo
- Texto do artigo, página 2: Ministro que superintende a área das finanças compreendendo, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Resolução e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: Com vista a assegurar o enquadramento dos profissionais de saúde, a AMOCAD, IP, coordena administrativamente com o Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscal Único, e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMOCAD, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano de actividades e orçamento anual, submetê-lo à aprovação das tutelas, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais atribuições e competências que sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar da sessão do Conselho Direcção, outros técnicos e parceiros, convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Direcção reúne ordinariamente duas vezes por
- Texto do artigo, página 3: mês e extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A AMOCAD, IP, é dirigida pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 3: d) nomear e mandar cessar funções dos funcionários da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) executar e fazer cumprir a Lei, Regulamentos e Normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão da AMOCAD, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
- Número ou marcador, página 3: f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
- Número ou marcador, página 3: g) representar a AMOCAD,IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar o funcionamento da AMOCAD, IP, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades da AMOCAD,IP;
- Número ou marcador, página 3: l) gerir os recursos humanos da AMOCAD, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 3: m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 3: n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento da AMOCAD, IP, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: o) assegurar a implementação das políticas definidas para a área do desporto;
- Número ou marcador, página 3: p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da administração públicas e outras da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pela AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 3: r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Fiscal Único, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AMOCAD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AMOCAD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) aferir o grau de resposta dada pela AMOCAD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AMOCAD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMOCAD, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director – Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do AMOCAD, IP e/ou pelo Ministro ou entidade que superintende a àrea do desporto, sempre que se demonstre necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar a implementação do Programa Nacional AntiDoping e propor acções e recomendações conducentes à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar as propostas do Plano de Actividades e do Plano Orçamental da AMOCAD-IP;
- Número ou marcador, página 4: c) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os executores do Programa Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar o balanço das actividades da AMOCAD-IP; e
- Número ou marcador, página 4: e) análise dos demais assuntos aplicáveis por lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) O Director Nacional do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 4: e) O Director Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: f) O Director-Geral do Fundo de Promoção Desportiva;
- Número ou marcador, página 4: g) O Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: h) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 4: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: j) Chefe de Repartição central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: k) O Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 4: l) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: m) Um representante do Laboratório de Análises de Doping e Bioquímica;
- Número ou marcador, página 4: n) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de Farmácias e Medicamentos;
- Número ou marcador, página 4: o) Um representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 4: p) Um representante do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga;
- Número ou marcador, página 4: q) O Presidente do Comité Olímpico;
- Número ou marcador, página 4: r) O Presidente do Comité Paralimpico;
- Número ou marcador, página 4: s) O Presidente do Conselho Nacional Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 4: t) O Representante do Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
- Número ou marcador, página 4: u) O Presidente do Conselho Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: v) Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais; e
- Número ou marcador, página 4: w) Os Presidentes das Ligas Desportivas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar da sessão do Conselho Consultivo, outros técnicos e parceiros, convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 4: ano e extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A AMOCAD, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Coordenação e Controlo do Programa Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Assistência Anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Tecnogias de Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Coordenação e Controle de Programas Anti-Doping)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviços Centrais de Coordenação e Controle e Programas de Estudo Anti-Doping:
- Número ou marcador, página 5: a) planear e realizar actividades de prevenção e controlo do doping;
- Número ou marcador, página 5: b) planear e realizar actividades de educação e prevenção em anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização de programas e projectos de pesquisa e investigação sobre o anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres, recomendações e avisos técnicos e científicos, sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
- Número ou marcador, página 5: e) propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, investigação, nas áreas de educação profilática e testagens em anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela comunicação com outras entidades ligadas ao combate à droga e estupefacientes;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar a formulação e elaboração de projectos relacionados com anti-Doping ligados aos parceiros de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar e coordenar a implementação de programas de formação de técnicos e estudantes das áreas de educação física e do desporto e saúde;
- Número ou marcador, página 5: j) propor e executar em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos e educativos relativos à luta contra odoping no desporto;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Director-Geral da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2.Os Serviços Centrais de Coordenação e Controlo do
- Texto do artigo, página 5: Programa Anti-Doping, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Assistência Anti-Doping)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Assistência AntiDoping:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações do WADA/AMA;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a realização de testagens de control anti-doping;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a gestão administrativa do sistema dos resultados, sanções e apelos;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo do doping;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a gestão administrativa do Sistema de Autorizações de Utilização Terapêutica;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder à recepção das solicitações de autorização para utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos e respectiva tramitação para a comité de autorização de uso terapêutico;
- Número ou marcador, página 5: g) estabelecer os procedimentos inerentes ao Sistema de Autorização de Utilização Terapêutica da AUT a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) zelar pela ligação com entidades regionais e internacionais de combate ao doping no desporto;
- Número ou marcador, página 5: i) emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adoptados pelas federações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: j) prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
- Número ou marcador, página 5: k) executar a importação e exportação de produtos e equipamentos relacionados a educação profilática e testagens anti-Doping;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a formulação e elaboração de projectos relacionados com anti-Doping ligados aos parceiros de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 5: m) assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Director-Geral da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Assistência Anti-Doping, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 5: a) promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses de todos os órgãos da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica sobre assuntos relacionados com a área de actividade da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) propor regulamentos e demais instrumentos jurídicos que visem assegurar o controlo do doping;
- Número ou marcador, página 5: d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da AMOCAD, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: g) divulgar a legislação do sector do desporto em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: i) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 6: m) prestar assessoria jurídica aos órgãos da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 6: n) verificar a conformidade dos regulamentos Anti-Doping das federações desportivas nacionais;
- Número ou marcador, página 6: o) informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 6: Humanos
- Número ou marcador, página 6: a) no domínio de Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento da AMOCAD-IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. colocar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da AMOCAD, IP e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da AMOCAD, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE) do Estado; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. coordenar a administração e gestão dos recursos humanos da AMOCAD, IP; ii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. organizar, controlar e manter actualizado o E-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da AMOCAD, IP; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 6: viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e doenças não transmissíveis, sobre género, e para pessoa com deficiência na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Comunicação e Informação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Comunicação Informação e Gestão Documental :
- Número ou marcador, página 6: a) planificar e desenvolver a estratégia de comunicação e marketing da AMOCAD, IP, e coordenar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) conceber e implementar Planos de Comunicação e marketing da AMOCAD, IP, de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e arquivos do estado;
- Número ou marcador, página 6: d) propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo de Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
- Número ou marcador, página 6: f) organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo da AMOCAD,IP;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a boa imagem da instituição através da divulgação das suas funções, actividades, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, impressas e televisivas das actividades da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) desenvolver acções de comunicação e marketing para eventos e espectáculos desportivos;
- Número ou marcador, página 6: j) assessorar a AMOCAD, IP, na edição, publicação e divulgação de estudos na área de prevenção e combate ao Doping no desporto;
- Número ou marcador, página 6: k) assessorar as áreas de intervenção da AMOCAD, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a realização efectiva de contactos de parceria entre a AMOCAD, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: m) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre as actividades da AMOCAD, IP, através da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: n) assegurar que as plataformas de comunicação da AMOCAD, IP, sejam informativas, formativas, dinâmicas e interactivas;
- Número ou marcador, página 6: o) produzir materiais informativos sobre as principais actividades da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 6: p) promover a interacção entre internos e o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 6: q) coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual da AMOCAD, IP; e
- Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Comunicação e Informação
- Texto do artigo, página 7: e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Diretor-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 7: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
- Número ou marcador, página 7: e) gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: g) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes á contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: j) propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
- Número ou marcador, página 7: k) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 7: l) processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local, Delegações ou Outras Formas de Representação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A AMOCAD, IP, ao nível local é representada por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
- Texto do artigo, página 7: do AMOCAD,IP, são definidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: O Delegado provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador da Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela da AMOCAD, IP, e implementação dos projectos a nível local;
- Número ou marcador, página 7: c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades da AMOCAD, IP, na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar relatórios e submetê-los a apreciação do Conselho de Direcção da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial da AMOCAD, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) representar a AMOCAD, IP, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e remeter ao Director-Geral da AMOCAD, IP, a proposta do Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais adstritos a Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da AMOCAD, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) decidir, ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira, Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. A gestão da AMOCAD, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 7: a) planos de investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 7: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 8: c) plano de actividades e orçamento; e d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais da AMOCAD, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação da entidade responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: 3. A AMOCAD, IP, elabora com referência a cada ano, os
- Texto do artigo, página 8: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da AMOCAD, IP as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) os financiamentos e doações de instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) produtos provenientes de publicações; e
- Número ou marcador, página 8: d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da AMOCAD, IP: a) às inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 8: c) os encargos com estudos, consultorias e investigação na área das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 8: d) as remunerações dos funcionários e agentes da AMOCAD, IP.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Ao pessoal da AMOCAD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do AMOCAD,IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única (TSU).
- Número ou marcador, página 8: 2. O Fiscal Único tem direito a senha de presença, por cada
- Texto do artigo, página 8: sessão do Conselho de Direcção da AMOCAD, IP, em que esteja presente, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
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