Lei n.º 2/2016

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Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho Nacional para a Segurança Social dos Enfermeiros:
Número ou marcador · p. 7 a) estudar e propor ao Conselho Directivo Nacional um plano de segurança social dos Enfermeiros em caso de doença, invalidez e reforma, extensivo aos seus familiares dependentes, sem prejuízo da sua inserção num Sistema Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 b) representar a Ordem dos Enfermeiros, por delegação do Conselho Directivo Nacional, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou sistemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.
Número ou marcador · p. 7 2. Contratar um assessor técnico para as questões de segurança
Texto do artigo · p. 7 social, mediante concurso público sob autorização do Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Colégios de Especialidade)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos Colégios de Especialidades:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
Número ou marcador · p. 8 b) velar pela valorização técnica e promoção dos quadros;
Número ou marcador · p. 8 c) definir as competências específicas da especialidade, a propor ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 e) acompanhar o exercício profissional especializado;
Número ou marcador · p. 8 f) definir padrões de qualidade de cuidado de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
Número ou marcador · p. 8 g) propor os júris de exames de especialidades;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres ao Conselho Directivo Nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os órgãos podem ser reeleitos uma única vez. O mesmo
Texto do artigo · p. 8 cargo não pode ser exercido, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O mandato dos órgãos pode terminar por deliberação das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos, e quando o número total de votantes seja superior a dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 2. A Assembleia que dissolver um dos seus órgãos deve eleger uma comissão provisória que, transitoriamente, os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato do órgão eleito nas condições do número anterior
Texto do artigo · p. 8 termina com o termo normal do órgão substituído.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Órgãos Provinciais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. A Assembleia provincial é constituída por todos os enfer- meiros inscritos na província ou na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. Cada enfermeiro só pode pertencer a uma Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. A Mesa da respectiva área de jurisdição é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente da Mesa é, por inerência do cargo, membro
Texto do artigo · p. 8 de pleno direito da Assembleia Geral e do Conselho Nacional de Representantes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Eleições
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Organização do Processo Eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) promover a constituição da Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 b) organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
Número ou marcador · p. 8 c) verificar a regularidade das candidaturas;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre reclamações do acto eleitoral que sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comissão eleitoral é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário e três Vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete à Assembleia Geral aprovar o regulamento
Texto do artigo · p. 8 do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Só podem eleger e ser eleitos os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 2. Não podem eleger nem serem eleitos os que não tenham
Texto do artigo · p. 8 pago as respectivas quotas até 72 horas antes da data fixada para a realização do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Eleição)
Número ou marcador · p. 8 1. A eleição dos membros para os órgãos da OEMo, a qualquer nível, é sempre feita por voto secreto, igual e pessoal, em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo de voto de qualidade, quando necessário, do titular do órgão em cada escalão.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é admitido o voto por representação.
Número ou marcador · p. 8 3. É admitido o voto por procuração, desde que seja
Texto do artigo · p. 8 salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 1. A eleição dos órgãos é feita por listas.
Número ou marcador · p. 8 2. Um candidato só pode figurar numa só lista.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada lista é proposta por um mínimo de dez por cento dos enfermeiros inscritos na área.
Número ou marcador · p. 8 4. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva de cada uma das listas.
Número ou marcador · p. 8 5. Com as candidaturas devem ser apresentados os respectivos
Texto do artigo · p. 8 programas de acção, os quais o Presidente da Mesa da Assembleia correspondente dá a conhecer a todos os enfermeiros do nível em eleição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Candidaturas a Bastonário)
Texto do artigo · p. 8 As candidaturas a Bastonário da OEMo devem ser subscritas por um mínimo de dez por cento dos enfermeiros inscritos e apresentadas ao Presidente do Conselho Nacional ou ao seu substituto legal, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 30 dias antes da data designada para a eleição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o processo eleitoral é constituída uma Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. Cada uma das listas concorrentes indica um representante para integrar a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 3. Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com apresentação das respectivas candidaturas.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 9 a) preparar e organizar o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar o relatório sobre o decurso do processo eleitoral a entregar à correspondente Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Normas Eleitorais)
Texto do artigo · p. 9 As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 9 As irregularidades ocorridas no decurso do processo eleitoral podem ser objecto de reclamação junto da Comissão Eleitoral competente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Recurso)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser interposto recurso contencioso, com fundamento em irregularidade, junto do Tribunal Judicial onde a mesma foi verificada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Posse dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu Vice- -Presidente confere posse ao Bastonário e ao Vice-Bastonário.
Número ou marcador · p. 9 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
Texto do artigo · p. 9 órgãos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 (Mesas de Voto)
Texto do artigo · p. 9 Para a eleição do Bastonário da OEMo, podem ser constituídas assembleias de voto correspondentes às mesas de Assembleias locais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 (Vacatura)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efectivo do Bastonário, do Vice-Bastonário ou dos Presidentes e dos Vice-Presidentes dos conselhos directivos provinciais simultaneamente ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
Número ou marcador · p. 9 2. Se idêntica situação se verificar para outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, procedendo-se à eleição se tal maioria não for atingida, bem como quando o número de lugares a preencher for superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros eleitos ou nomeados em consequência
Texto do artigo · p. 9 do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Meios Financeiros
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da OEMo:
Número ou marcador · p. 9 a) as jóias, quotas e demais obrigações dos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) quaisquer subsídios ou donativos;
Número ou marcador · p. 9 c) doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor;
Número ou marcador · p. 9 d) outras receitas de serviços e bens próprios.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da OEMo, as de instalação, pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os fundos da OEMo dividem-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) fundos de reserva: jóias pagas pelos associados, parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada, legados, donativos e receitas não consignadas;
Número ou marcador · p. 9 b) fundos disponíveis: quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva, legados, juros, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo.
Número ou marcador · p. 9 2. Com autorização da Assembleia Geral, os fundos de reserva
Texto do artigo · p. 9 podem ser mobilizados para fins específicos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O orçamento é elaborado centralmente no qual são definidos os limites para cada nível de acordo com os fundos disponíveis e as despesas ordinárias e extraordinárias previstas.
Número ou marcador · p. 9 2. As regras de execução orçamental são definidas em
Texto do artigo · p. 9 regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Sanções em caso de infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 Consoante a sua gravidade, as sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) multa de um a três salários mínimos nacionais aplicados na Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 d) suspensão até seis meses;
Número ou marcador · p. 9 e) suspensão por mais de seis meses até doze meses;
Número ou marcador · p. 9 f) suspensão por mais de doze meses até cinco anos;
Número ou marcador · p. 9 g) exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão de membros)
Texto do artigo · p. 9 É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) aos membros que o requeiram;
Número ou marcador · p. 9 b) aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
Número ou marcador · p. 9 c) aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 10 1. A exclusão se aplica:
Número ou marcador · p. 10 a) aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
Número ou marcador · p. 10 b) aos membros que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da profissão de enfermagem em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 10 2. O cartão de identificação profissional é sempre devolvido
Texto do artigo · p. 10 à OEMo, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Recurso das deliberações do Conselho Jurisdicional e Disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 Das deliberações proferidas pelo Conselho Jurisdicional e Disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 69
Texto do artigo · p. 10 (Patrocínio judiciário)
Número ou marcador · p. 10 1. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode, à OEMo, ser concedido patrocínio judiciário em processos penais ou cíveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A OEMo é representada em juízo de acordo com
Texto do artigo · p. 10 a competência conferida por este Estatuto aos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 70
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral aprovar o emblema e o estandarte da OEMo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 71
Texto do artigo · p. 10 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral aprovar os regulamentos gerais e especiais que constituirão o regime da OEMo, de acordo com o preceituado no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 72
Texto do artigo · p. 10 (Direito anterior)
Texto do artigo · p. 10 Enquanto não forem aprovados os regulamentos e o Código Deontológico da OEMo previstos neste Estatuto, mantêm-se as disposições legais que regulam a matéria.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Inscrição dos enfermeiros do serviço)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governo, transitoriamente, assegurar a inscrição dos enfermeiros, que prestam serviços no Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 (Inscrições durante o primeiro mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os enfermeiros em exercício têm o prazo de quatro anos para efectivarem a sua inscrição na OEMo, a contar da data da tomada de posse e investidura dos órgãos sociais, sem prejuízo de cumprirem os demais deveres a que estão adstritos pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 10 E
Texto do artigo · p. 10 Enfermeiro – é um profissional de saúde habilitado, com um curso de Enfermagem legalmente reconhecido, a que foi atribuído o título profissional que lhe reconhece a competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem, gerais, ao indivíduo, a família, a grupos e a comunidade, nos níveis primário, secundário, terciário e quaternário e especializado.
Texto do artigo · p. 10 Enfermeiro Especializado – é o profissional de saúde, que para além do curso de Enfermagem, tenha frequentado com sucesso, um curso de especialidade numa área de enfermagem.
Texto do artigo · p. 10 O OEMo – Ordem dos Enfermeiros de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho Nacional para a Segurança Social dos Enfermeiros:
  2. Número ou marcador, página 7: a) estudar e propor ao Conselho Directivo Nacional um plano de segurança social dos Enfermeiros em caso de doença, invalidez e reforma, extensivo aos seus familiares dependentes, sem prejuízo da sua inserção num Sistema Nacional de Segurança Social;
  3. Número ou marcador, página 7: b) representar a Ordem dos Enfermeiros, por delegação do Conselho Directivo Nacional, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
  4. Número ou marcador, página 7: c) participar nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou sistemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.
  5. Número ou marcador, página 7: 2. Contratar um assessor técnico para as questões de segurança
  6. Texto do artigo, página 7: social, mediante concurso público sob autorização do Conselho Directivo Nacional.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  8. Texto do artigo, página 8: (Colégios de Especialidade)
  9. Texto do artigo, página 8: Compete aos Colégios de Especialidades:
  10. Número ou marcador, página 8: a) promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
  11. Número ou marcador, página 8: b) velar pela valorização técnica e promoção dos quadros;
  12. Número ou marcador, página 8: c) definir as competências específicas da especialidade, a propor ao Conselho Directivo;
  13. Número ou marcador, página 8: d) elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao Conselho Directivo;
  14. Número ou marcador, página 8: e) acompanhar o exercício profissional especializado;
  15. Número ou marcador, página 8: f) definir padrões de qualidade de cuidado de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
  16. Número ou marcador, página 8: g) propor os júris de exames de especialidades;
  17. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres ao Conselho Directivo Nacional;
  18. Número ou marcador, página 8: i) elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Directivo Nacional.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  20. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Os órgãos podem ser reeleitos uma única vez. O mesmo
  23. Texto do artigo, página 8: cargo não pode ser exercido, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  25. Texto do artigo, página 8: (Cessação do mandato)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. O mandato dos órgãos pode terminar por deliberação das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos, e quando o número total de votantes seja superior a dois terços dos membros presentes.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. A Assembleia que dissolver um dos seus órgãos deve eleger uma comissão provisória que, transitoriamente, os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
  28. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do órgão eleito nas condições do número anterior
  29. Texto do artigo, página 8: termina com o termo normal do órgão substituído.
  30. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Órgãos Provinciais
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  32. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Provincial)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia provincial é constituída por todos os enfer- meiros inscritos na província ou na sua área de jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. Cada enfermeiro só pode pertencer a uma Assembleia
  35. Texto do artigo, página 8: Provincial.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  37. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Provincial)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da respectiva área de jurisdição é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente da Mesa é, por inerência do cargo, membro
  41. Texto do artigo, página 8: de pleno direito da Assembleia Geral e do Conselho Nacional de Representantes.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  43. Texto do artigo, página 8: Eleições
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  45. Texto do artigo, página 8: (Organização do Processo Eleitoral)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 8: a) promover a constituição da Comissão Eleitoral;
  48. Número ou marcador, página 8: b) organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
  49. Número ou marcador, página 8: c) verificar a regularidade das candidaturas;
  50. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre reclamações do acto eleitoral que sejam apresentadas.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão eleitoral é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário e três Vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. Compete à Assembleia Geral aprovar o regulamento
  53. Texto do artigo, página 8: do processo eleitoral.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  55. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  56. Número ou marcador, página 8: 1. Só podem eleger e ser eleitos os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. Não podem eleger nem serem eleitos os que não tenham
  58. Texto do artigo, página 8: pago as respectivas quotas até 72 horas antes da data fixada para a realização do acto eleitoral.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  60. Texto do artigo, página 8: (Eleição)
  61. Número ou marcador, página 8: 1. A eleição dos membros para os órgãos da OEMo, a qualquer nível, é sempre feita por voto secreto, igual e pessoal, em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo de voto de qualidade, quando necessário, do titular do órgão em cada escalão.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. Não é admitido o voto por representação.
  63. Número ou marcador, página 8: 3. É admitido o voto por procuração, desde que seja
  64. Texto do artigo, página 8: salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  66. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  67. Número ou marcador, página 8: 1. A eleição dos órgãos é feita por listas.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. Um candidato só pode figurar numa só lista.
  69. Número ou marcador, página 8: 3. Cada lista é proposta por um mínimo de dez por cento dos enfermeiros inscritos na área.
  70. Número ou marcador, página 8: 4. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva de cada uma das listas.
  71. Número ou marcador, página 8: 5. Com as candidaturas devem ser apresentados os respectivos
  72. Texto do artigo, página 8: programas de acção, os quais o Presidente da Mesa da Assembleia correspondente dá a conhecer a todos os enfermeiros do nível em eleição.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  74. Texto do artigo, página 8: (Candidaturas a Bastonário)
  75. Texto do artigo, página 8: As candidaturas a Bastonário da OEMo devem ser subscritas por um mínimo de dez por cento dos enfermeiros inscritos e apresentadas ao Presidente do Conselho Nacional ou ao seu substituto legal, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 30 dias antes da data designada para a eleição.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  77. Texto do artigo, página 9: (Comissão Eleitoral)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. Para o processo eleitoral é constituída uma Comissão Eleitoral.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Cada uma das listas concorrentes indica um representante para integrar a Comissão Eleitoral.
  80. Número ou marcador, página 9: 3. Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com apresentação das respectivas candidaturas.
  81. Número ou marcador, página 9: 4. Compete à Comissão Eleitoral:
  82. Número ou marcador, página 9: a) preparar e organizar o processo eleitoral;
  83. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar o processo eleitoral;
  84. Número ou marcador, página 9: c) elaborar o relatório sobre o decurso do processo eleitoral a entregar à correspondente Mesa da Assembleia.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  86. Texto do artigo, página 9: (Normas Eleitorais)
  87. Texto do artigo, página 9: As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  89. Texto do artigo, página 9: (Reclamação)
  90. Texto do artigo, página 9: As irregularidades ocorridas no decurso do processo eleitoral podem ser objecto de reclamação junto da Comissão Eleitoral competente.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  92. Texto do artigo, página 9: (Recurso)
  93. Texto do artigo, página 9: Pode ser interposto recurso contencioso, com fundamento em irregularidade, junto do Tribunal Judicial onde a mesma foi verificada.
  94. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  95. Texto do artigo, página 9: (Posse dos membros eleitos)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu Vice- -Presidente confere posse ao Bastonário e ao Vice-Bastonário.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
  98. Texto do artigo, página 9: órgãos.
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  100. Texto do artigo, página 9: (Mesas de Voto)
  101. Texto do artigo, página 9: Para a eleição do Bastonário da OEMo, podem ser constituídas assembleias de voto correspondentes às mesas de Assembleias locais.
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  103. Texto do artigo, página 9: (Vacatura)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efectivo do Bastonário, do Vice-Bastonário ou dos Presidentes e dos Vice-Presidentes dos conselhos directivos provinciais simultaneamente ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
  105. Número ou marcador, página 9: 2. Se idêntica situação se verificar para outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, procedendo-se à eleição se tal maioria não for atingida, bem como quando o número de lugares a preencher for superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
  106. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros eleitos ou nomeados em consequência
  107. Texto do artigo, página 9: do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  109. Texto do artigo, página 9: Meios Financeiros
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  111. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  112. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da OEMo:
  113. Número ou marcador, página 9: a) as jóias, quotas e demais obrigações dos associados;
  114. Número ou marcador, página 9: b) quaisquer subsídios ou donativos;
  115. Número ou marcador, página 9: c) doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor;
  116. Número ou marcador, página 9: d) outras receitas de serviços e bens próprios.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  118. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  119. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da OEMo, as de instalação, pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objectivos.
  120. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  121. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. Os fundos da OEMo dividem-se em:
  123. Número ou marcador, página 9: a) fundos de reserva: jóias pagas pelos associados, parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada, legados, donativos e receitas não consignadas;
  124. Número ou marcador, página 9: b) fundos disponíveis: quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva, legados, juros, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo.
  125. Número ou marcador, página 9: 2. Com autorização da Assembleia Geral, os fundos de reserva
  126. Texto do artigo, página 9: podem ser mobilizados para fins específicos.
  127. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  128. Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
  129. Número ou marcador, página 9: 1. O orçamento é elaborado centralmente no qual são definidos os limites para cada nível de acordo com os fundos disponíveis e as despesas ordinárias e extraordinárias previstas.
  130. Número ou marcador, página 9: 2. As regras de execução orçamental são definidas em
  131. Texto do artigo, página 9: regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  133. Texto do artigo, página 9: Regime Sancionatório
  134. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  135. Texto do artigo, página 9: (Sanções em caso de infracções disciplinares)
  136. Texto do artigo, página 9: Consoante a sua gravidade, as sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  137. Número ou marcador, página 9: a) advertência;
  138. Número ou marcador, página 9: b) repreensão registada;
  139. Número ou marcador, página 9: c) multa de um a três salários mínimos nacionais aplicados na Função Pública;
  140. Número ou marcador, página 9: d) suspensão até seis meses;
  141. Número ou marcador, página 9: e) suspensão por mais de seis meses até doze meses;
  142. Número ou marcador, página 9: f) suspensão por mais de doze meses até cinco anos;
  143. Número ou marcador, página 9: g) exclusão.
  144. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  145. Texto do artigo, página 9: (Suspensão de membros)
  146. Texto do artigo, página 9: É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
  147. Número ou marcador, página 9: a) aos membros que o requeiram;
  148. Número ou marcador, página 9: b) aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
  149. Número ou marcador, página 9: c) aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  151. Texto do artigo, página 10: (Exclusão de membros)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. A exclusão se aplica:
  153. Número ou marcador, página 10: a) aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
  154. Número ou marcador, página 10: b) aos membros que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da profissão de enfermagem em Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 10: c) aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de demissão ou expulsão.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. O cartão de identificação profissional é sempre devolvido
  157. Texto do artigo, página 10: à OEMo, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
  158. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  159. Texto do artigo, página 10: (Recurso das deliberações do Conselho Jurisdicional e Disciplinar)
  160. Texto do artigo, página 10: Das deliberações proferidas pelo Conselho Jurisdicional e Disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
  161. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  162. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 69
  164. Texto do artigo, página 10: (Patrocínio judiciário)
  165. Número ou marcador, página 10: 1. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode, à OEMo, ser concedido patrocínio judiciário em processos penais ou cíveis.
  166. Número ou marcador, página 10: 2. A OEMo é representada em juízo de acordo com
  167. Texto do artigo, página 10: a competência conferida por este Estatuto aos seus órgãos.
  168. Número ou marcador, página 10: Artigo 70
  169. Texto do artigo, página 10: (Símbolos da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique)
  170. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral aprovar o emblema e o estandarte da OEMo.
  171. Número ou marcador, página 10: Artigo 71
  172. Texto do artigo, página 10: (Poder regulamentar)
  173. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral aprovar os regulamentos gerais e especiais que constituirão o regime da OEMo, de acordo com o preceituado no presente Estatuto.
  174. Número ou marcador, página 10: Artigo 72
  175. Texto do artigo, página 10: (Direito anterior)
  176. Texto do artigo, página 10: Enquanto não forem aprovados os regulamentos e o Código Deontológico da OEMo previstos neste Estatuto, mantêm-se as disposições legais que regulam a matéria.
  177. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  178. Texto do artigo, página 10: (Inscrição dos enfermeiros do serviço)
  179. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governo, transitoriamente, assegurar a inscrição dos enfermeiros, que prestam serviços no Serviço Nacional de Saúde.
  180. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  181. Texto do artigo, página 10: (Inscrições durante o primeiro mandato)
  182. Texto do artigo, página 10: Os enfermeiros em exercício têm o prazo de quatro anos para efectivarem a sua inscrição na OEMo, a contar da data da tomada de posse e investidura dos órgãos sociais, sem prejuízo de cumprirem os demais deveres a que estão adstritos pelo presente Estatuto.
  183. Número ou marcador, página 10: Anexo Glossário
  184. Texto do artigo, página 10: E
  185. Texto do artigo, página 10: Enfermeiro – é um profissional de saúde habilitado, com um curso de Enfermagem legalmente reconhecido, a que foi atribuído o título profissional que lhe reconhece a competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem, gerais, ao indivíduo, a família, a grupos e a comunidade, nos níveis primário, secundário, terciário e quaternário e especializado.
  186. Texto do artigo, página 10: Enfermeiro Especializado – é o profissional de saúde, que para além do curso de Enfermagem, tenha frequentado com sucesso, um curso de especialidade numa área de enfermagem.
  187. Texto do artigo, página 10: O OEMo – Ordem dos Enfermeiros de Moçambique.
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