Decreto n.º 5/2018

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Decreto n.º 5/2018

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Número ou marcador · p. 8 4. A licença pode iniciar-se em data posterior ao do início de funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
Número ou marcador · p. 8 5. O regresso do funcionário a efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Número ou marcador · p. 8 6. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
Número ou marcador · p. 8 7. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 8. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
Número ou marcador · p. 8 9. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação
Texto do artigo · p. 8 ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Licença registada)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 6 meses prorrogáveis até 1 ano, invocando motivo justificado e ponderoso.
Número ou marcador · p. 8 2. A licença referida no número anterior pode ser concedida duas vezes, intercalada por período não inferior a 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de prorrogação é submetido 30 dias antes do término da licença.
Número ou marcador · p. 8 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
Número ou marcador · p. 8 5. A concessão da licença implica:
Número ou marcador · p. 8 a) Que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
Número ou marcador · p. 8 b) A suspensão da remuneração;
Número ou marcador · p. 8 c) Que durante o seu gozo, o funcionário não pode exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundados na situação anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) A não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionario;
Número ou marcador · p. 8 e) O termo da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
Número ou marcador · p. 9 5. Finda a licença, o funcionário requer por escrito o seu reingresso aos serviços, no dia seguinte ao término da licença sob pena de ser considerado em falta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Licença ilimitada)
Número ou marcador · p. 9 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
Número ou marcador · p. 9 a) Tempo de licença não dá direito à percepção da remuneração e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 9 b) Durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de 1 ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira, classe e escalão ou categoria profissional desde que haja disponibilidade de vaga.
Número ou marcador · p. 9 5. Decorrido 1 ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira, classe e escalão ou categoria profissional que lhe estiver atribuída.
Número ou marcador · p. 9 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
Número ou marcador · p. 9 7. O funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
Número ou marcador · p. 9 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 9 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação aplicavél.
Número ou marcador · p. 9 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é reportado ao vencimento da carreira, categoria, classe e escalão do funcionário no momento da aposentação ou da morte.
Número ou marcador · p. 9 11. No caso da carreira ou categoria já não constar da
Texto do artigo · p. 9 nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, a remuneração a considerar é o que estiver atribuído à carreira ou categoria equivalente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Licença de paternidade)
Número ou marcador · p. 9 1. A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai de uma licença de 7 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença de paternidade referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 9 concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela Junta da Saúde.
Número ou marcador · p. 9 3. A paternidade é comprovada através de assento de nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária
Texto do artigo · p. 9 e é apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61 (Licença de parto)
Número ou marcador · p. 9 1. A licença de parto consiste na concessão a funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença de parto referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto atermo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a 7 meses.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
Texto do artigo · p. 9 é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela unidade hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de serviço militar efectivo normal)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário ou agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efectivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
Número ou marcador · p. 9 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal, o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
Número ou marcador · p. 9 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo normal comunica a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. A interrupção das actividades referida no n.º 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
Número ou marcador · p. 9 5. O período de prestação de serviço militar efectivo normal dá direito ao funcionário do Estado à percepção da remuneração, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção, progressão e mudança de carreira profissional durante os primeiros 2 anos.
Número ou marcador · p. 9 6. O Período de prestação de serviço militar efectivo normal confere ao agente do Estado o direito à percepção da remuneração e contagem de tempo para efeitos de aposentação durante os primeiros 2 anos, sem prejuízo da validade do contrato.
Número ou marcador · p. 9 7. O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no n.º 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está
Texto do artigo · p. 9 vinculado solicita durante o periodo referido no n.º 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Colocação, mobilidade, missão de serviço, doença e concurso
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Colocação)
Texto do artigo · p. 10 Entende-se por colocação a afectação de um funcionário ou agente do Estado na prestação de serviço num local determinado que lhe seja designado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Entende-se por mobilidade a afectação de um funcionário de nomeação definitiva, por determinação ou acordo entre os dirigentes dos órgãos centrais e locais, a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 10 2. A mobilidade deve ter em conta as necessidades de serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do aparelho do Estado e a formação do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A mobilidade pode também ter lugar a pedido dos funcio-
Texto do artigo · p. 10 nários ou por permuta entre eles desde que sejam apresentados motivos relevantes devidamente justificados e quando tal não cause transtorno ao normal funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade a pedido ou por conveniência de serviço)
Número ou marcador · p. 10 1. A pedido do interessado ou por conveniência de serviço, a mobilidade pode efectuar-se de um sector para outro, mediante acordo entre os respectivos dirigentes dos órgãos centrais ou, tratando-se de funcionários do quadro de órgãos locais, por decisão do Governador Provincial ou administrador distrital.
Número ou marcador · p. 10 2. A mobilidade de funcionário, entre os quadros central,
Texto do artigo · p. 10 e local, fica condicionada à existência de vaga e disponibilidade orçamental e à prévia concordância do dirigente do órgão central, ou local para onde essa transferência seja pretendida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade nos quadros)
Número ou marcador · p. 10 1. No acto da mobilidade de funcionário do Estado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado deve ser indicada a carreira ou categoria em que o funcionário será enquadrado na instituição para onde é transferido.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso referido no número anterior o funcionário deve
Texto do artigo · p. 10 reunir os requisitos constantes do qualificador profissional da respectiva carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente ligados a carreira ou categoria do funcionário do Estado, nomeadamente, vencimento base e bónus especial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Permanência mínima)
Texto do artigo · p. 10 Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser afectado em local diferente por iniciativa dos serviços sem que decorram 2 anos contados a partir da data da sua última mobilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Deslocações em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 10 As deslocações em missão de serviço são todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário ou agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Autorização para deslocação do funcionário ou agente do Estado)
Número ou marcador · p. 10 1. A deslocação do funcionário ou agente do Estado por motivo de serviço, está sempre dependente de autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 10 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a deslocação
Texto do artigo · p. 10 de magistrados judiciais ou do Ministério Público e dos oficiais de justiça para missões específicas de justiça.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Deslocações por doença)
Número ou marcador · p. 10 1. A deslocação por motivo de doença do funcionário ou agente do Estado, ou de qualquer dos membros do agregado familiar, referidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, tem lugar em função do parecer da Junta de Saúde e, nos locais onde não exista, por parecer clínico.
Número ou marcador · p. 10 2. A deslocação por parecer clínico circunscreve-se ao território da província onde o funcionário ou agente do Estado se encontra colocado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Deslocações por motivo de concursos)
Texto do artigo · p. 10 As deslocações por motivo de concursos são aquelas que o
Texto do artigo · p. 10 funcionário efectua a fim de ser presente a concursos de promoção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Deslocações por outros motivos)
Texto do artigo · p. 10 As deslocações por outros motivos verificam-se por necessidade de participar em acções de formação, seminários, colóquios e estágios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 10 (Passagens)
Número ou marcador · p. 10 1. As deslocações efectuadas nos termos dos artigos 63, 69 e 73 do presente Regulamento conferem ao funcionário ou agente o direito ao abono de passagens.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos
Texto do artigo · p. 10 referidos no n.º 3 do artigo 64, do presente Regulamento, caso em que elas ocorrem por conta do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação de relatório)
Texto do artigo · p. 10 Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Prova de vida
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 10 (Realização)
Texto do artigo · p. 10 O funcionário e agente do Estado são chamados a apresentar-se periodicamente nos pólos de registo para efeitos de prova de vida, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado abreviadamente designado por e-SNGRH.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Locais de realização)
Texto do artigo · p. 11 A prova de vida decorre em todo o país, nos órgãos centrais, locais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados, na entidade que superintende a área da função pública e nas secretarias provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 11 1. A prova de vida é feita anualmente.
Número ou marcador · p. 11 2. Cada funcionário ou agente do Estado presta a prova de vida
Texto do artigo · p. 11 durante o mês do seu nascimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Documentos necessários)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a realização da prova de vida, o funcionário e agentes do Estado devem estar munido de:
Número ou marcador · p. 11 a) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 11 b) Título de provimento ou despacho com o último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 c) Bilhete de identidade ou carta de condução ou passaporte;
Número ou marcador · p. 11 d) Certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 11 e) Outros.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso do funcionário não se ter beneficiado de nenhum
Texto do artigo · p. 11 acto administrativo, durante um período superior a 5 anos, o gestor de recursos humanos do respectivo sector, faz uma nota explicativa acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo e remete a entidade que superintende a área da função pública, nas secretarias provincial e distrital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Tipos e abrangência de prova de vida)
Número ou marcador · p. 11 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura de dados biométricos para serem conferidos no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo Sistema:
Número ou marcador · p. 11 a) Por inexistência destas nos dedos ou por ilegibilidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Por falta de dedos nas mãos.
Número ou marcador · p. 11 3. Nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência de impressões digitais.
Número ou marcador · p. 11 4. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma não presencial, no caso em que o funcionário ou agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados, devendo no entanto regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 11 5. Para efeitos do número anterior do presente artigo, compete
Texto do artigo · p. 11 ao respectivo gestor de recursos humanos submeter a entidade que superintende a área da função pública, as secretarias provinciais ou distritais, conforme os casos, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Contrato de formação, em caso de bolsa de estudos;
Número ou marcador · p. 11 c) Declaração ou junta médica, em caso de doença.
Número ou marcador · p. 11 6. Os documentos referidos n.º 5 do presente artigo são acompanhados pelos documentos referidos no artigo 79 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade na organização do processo da prova de vida)
Número ou marcador · p. 11 1. É da responsabilidade dos sectores que superintendem as áreas da função pública e das finanças, garantir:
Número ou marcador · p. 11 a) A disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
Número ou marcador · p. 11 b) A formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida;
Número ou marcador · p. 11 c) O suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 11 2. O sector que superintende a área da função pública garante
Texto do artigo · p. 11 a divulgação e mobilização do funcionário e agente do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no artigo 77 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos da não realização da prova de vida)
Número ou marcador · p. 11 1. O funcionário ou agente do Estado que não realizar a prova de vida no período estabelecido, a sua remuneração é suspensa até à data da realização da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras medidas determinadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Nos casos de formação no exterior – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos casos de doentes impossibilitados de se deslocar até aos pólos de registo – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Outros motivos não previstos neste artigo e cuja valoração cabe a entidade responsável pela prova de vida.
Número ou marcador · p. 11 3. Para os casos da não realização da prova de vida, o
Texto do artigo · p. 11 funcionário e agente do Estado tem um período de 3 meses para a sua regularização, findo qual o Estado reserva-se o direito de aplicar medidas disciplinares e administrativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 11 (Reposição da remuneração suspensa)
Texto do artigo · p. 11 A reposição da remuneração suspensa, por falta de realização da prova de vida, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 11 (Participação)
Número ou marcador · p. 11 1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente do Estado praticou infracção disciplinar devem participá-la ao superior hierárquico do arguido.
Número ou marcador · p. 11 2. A participação ou queixa é imediatamente remetida à
Texto do artigo · p. 11 entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verificar que não possui tal competência a entidade que recebe a participação ou queixa.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando o participante seja funcionário ou agente do Estado, a entidade competente instaura processo disciplinar sempre contra o participante quando for infundada e dolosamente apresentada.
Número ou marcador · p. 12 4. O funcionário ou agente do Estado autor da participação feita de boa-fé não pode ser, de qualquer modo, prejudicado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação do Instrutor e Escrivão)
Número ou marcador · p. 12 1. Pode ser nomeado para instrutor um funcionário de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário nas mesmas condições solicitado a outro sector.
Número ou marcador · p. 12 2. O instrutor pode requerer a designação de escrivão, caso não tenha sido nomeado pela entidade que o nomeou instrutor quando a complexidade do processo o requeira, bem como solicitar a colaboração de técnicos.
Número ou marcador · p. 12 3. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que o funcionário tenha a seu cargo, podendo determinarse que fique exclusivamente adstrito à instrução do processo, se assim a complexidade do mesmo o aconselhar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 12 1. O instrutor faz autuar o despacho com o auto de notícia, participação ou queixa e procede, em seguida à investigação:
Número ou marcador · p. 12 a) Ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizando exames e outras diligências que julgue necessárias para se apurar a verdade e juntando o registo biográfico do arguido;
Número ou marcador · p. 12 c) Ouvindo o arguido sempre que entender conveniente, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
Número ou marcador · p. 12 2. Durante a fase de instrução do processo pode o arguido requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunhas.
Número ou marcador · p. 12 3. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas quando julgue suficiente a prova produzida ou considere que a diligência não tem relação com a infracção de que venha acusado.
Número ou marcador · p. 12 4. As diligências a realizar fora da localidade onde ocorre o processo disciplinar podem ser requisitadas por nota, à autoridade administrativa local.
Número ou marcador · p. 12 5. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo um programa traçado por dois peritos, que depois emitem a sua opinião sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
Número ou marcador · p. 12 6. Os peritos referidos no número anterior são indicados pela
Texto do artigo · p. 12 entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar ou pelo instrutor e os trabalhos a fazer pelo arguido consistem em tarefas que habitualmente são executadas por funcionário ou agente do Estado da mesma categoria ou carreira e serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 12 1. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que dá início à instrução do processo.
Número ou marcador · p. 12 2. Incorre na pena de multa se pena maior não couber, o
Texto do artigo · p. 12 instrutor que não promova diligências, não cumpra decisões superiores ou não observe prescrições legais de que resulte a caducidade do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 3. Incorre na pena de multa, se pena maior não couber, o superior hierárquico que não tome decisão no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 4. As penas referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 12 aplicadas mediante instauração prévia de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Suspeição do instrutor e do escrivão)
Texto do artigo · p. 12 O arguido pode requerer a suspeição do instrutor ou do escrivão do processo disciplinar com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando o instrutor ou escrivão tiver sido directa ou indirectamente parte da infracção;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando o instrutor ou escrivão ou seus cônjuges, parentes ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, tenha interesse no assunto da infracção;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando o instrutor ou escrivão ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral for credor ou devedor do infractor;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando o instrutor ou escrivão ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas do infractor, antes ou depois do cometimento da infracção;
Número ou marcador · p. 12 e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou escrivão ou entre qualquer destes e o participante ou o ofendido;
Número ou marcador · p. 12 f) Outros previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 (Medidas preventivas)
Texto do artigo · p. 12 Cabe ao instrutor tomar as medidas apropriadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir irregularidade, nem que se possa subtrair as provas desta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação de defesa)
Número ou marcador · p. 12 1. A resposta à nota de acusação é assinada pelo arguido e é apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
Número ou marcador · p. 12 2. Na resposta, o arguido deve expor com clareza, os factos e as razões da sua defesa.
Número ou marcador · p. 12 3. O instrutor inquire até três testemunhas indicadas pelo arguido por cada facto.
Número ou marcador · p. 12 4. Com a resposta, o arguido pode apresentar o rol das testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligências que julgue apropriadas para esclarecer a verdade.
Número ou marcador · p. 12 5. Se a resposta revelar indícios de nova infracção ou traduzir
Texto do artigo · p. 12 se em nova infracção dela se extrai certidão, que tem o valor de participação para efeitos de outro processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 12 (Produção da prova)
Número ou marcador · p. 12 1. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas, por decisão fundamentada, quando a considere manifestamente dilatória ou desnecessária.
Número ou marcador · p. 12 2. Pode ainda o instrutor recusar a audição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
Número ou marcador · p. 12 3. Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, pode
Texto do artigo · p. 12 ser ordenada diligência complementar, quando se repute indispensável para o esclarecimento da verdade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 (Extinção do Processo)
Texto do artigo · p. 13 O exercício do poder disciplinar da Administração Pública extingue-se decorridos 150 dias após a data de início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Intervenção de advogado)
Texto do artigo · p. 13 O arguido pode, querendo, ser assistido por advogado mediante apresentação da procuração, para preparar a sua defesa por escrito, as reclamações, os recursos e pedidos de revisão em autos de processo disciplinar, podendo para o efeito consultar o processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário a quem o processo esteja a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Dos prazos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Prazo para instrução do processo)
Número ou marcador · p. 13 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 13 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. A prorrogação do prazo indicado no n.º 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 13 é comunicado ao arguido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 13 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 13 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
Número ou marcador · p. 13 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais no local de serviço e publicado nos jornais de maior circulação e nas rádios.
Número ou marcador · p. 13 3. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local
Texto do artigo · p. 13 de trabalho, caso exista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 13 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 13 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 13 2. Findo o prazo referido no número anterior do presente artigo a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remetê-lo ao instrutor no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 13 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua
Texto do artigo · p. 13 ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 4. Quando o termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 13 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 6. Durante o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o
Texto do artigo · p. 13 processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 13 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 13 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, de onde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de ter feito a participação de má-fé.
Número ou marcador · p. 13 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 13 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 13 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
Texto do artigo · p. 13 de 45 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Decisão e sua execução
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. Antes da decisão final, o dirigente competente pode solicitar ao superior hierárquico do arguido a emissão de informação ou parecer sobre aspectos especificados e determinantes para a decisão, o qual é emitido no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão do processo sempre fundamentada quando não
Texto do artigo · p. 13 esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 13 (Pluralidade de arguidos)
Texto do artigo · p. 13 Quando vários funcionários ou agentes do Estado, embora de diversas unidades orgânicas pertençam ao mesmo serviço ou sector, sejam co-arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade competente para punir o funcionário ou agente do Estado de maior carreira ou categoria decide relativamente a todos os arguidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 13 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 13 Se for concedida a revisão, é o incidente de revisão apenso ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fixa ao requerente prazo de 10 dias para responder, querendo, por escrito à acusação constante do processo a rever.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da revisão em relação ao cumprimento da pena)
Texto do artigo · p. 14 A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da revisão do processo)
Número ou marcador · p. 14 1. Julgando-se procedente a revisão, a decisão é revogada ou alterada.
Número ou marcador · p. 14 2. A revogação produz os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 14 a) O cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) A anulação dos efeitos da pena.
Número ou marcador · p. 14 3. São respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do funcionário do Estado punido à data da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 14 4. Em caso da revogação ou alteração da pena de expulsão, o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria ou classe de carreira igual ou equiparada ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria ou classe da carreira correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
Número ou marcador · p. 14 5. O funcionário punido tem direito, em caso de revisão
Texto do artigo · p. 14 procedente, a retomar a sua carreira, devendo ser consideradas as promoções e progressões que não se efectivaram por efeito de punição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 (Registo do processo)
Texto do artigo · p. 14 O número do processo é obrigatoriamente posto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio, do qual consta igualmente a identificação da carreira ou categoria do arguido, a infracção indiciada e posteriormente a decisão final do dirigente.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Sindicância e inquérito
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 14 (Processo de sindicância)
Número ou marcador · p. 14 1. No início do processo da sindicância, o sindicante deve, por anúncio ou edital a afixar em local próprio, convidar toda a pessoa que tenha razão de queixa ou reclamação contra o regular funcionamento dos serviços sindicados, à apresentar-se a ele ou submeter a queixa por escrito, devendo esta conter os elementos de identificação do queixoso.
Número ou marcador · p. 14 2. Concluída a sindicância, o sindicante tem o prazo de 15 dias para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que a ordenou, podendo ser prorrogado por um máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou a sindicância.
Número ou marcador · p. 14 3. O dirigente que mandou instaurar a sindicância e decide
Texto do artigo · p. 14 no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 14 (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 14 1. No início do processo de inquérito o dirigente respectivo designa o inquiridor com vista a apurar os factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. Concluído o inquérito, o inquiridor tem o prazo de 15 dias
Texto do artigo · p. 14 para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que o ordenou, podendo ser prorrogado por um máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou o inquérito.
Número ou marcador · p. 14 3. O dirigente que mandou instaurar o inquérito decide no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório, e deve:
Número ou marcador · p. 14 a) Mandar instaurar o respectivo processo disciplinar havendo matéria para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 b) Mandar arquivar caso não existam provas indiciárias, por despacho fundamentado;
Número ou marcador · p. 14 c) Ordenar outras medidas que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 14 Cessação da relação de trabalho no Estado
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração por iniciativa do funcionário)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido de exoneração por iniciativa do funcionário é apresentado mediante requerimento dirigido à entidade competente para nomear.
Número ou marcador · p. 14 2. A exoneração produz efeitos a partir da data da notificação do despacho que a concede.
Número ou marcador · p. 14 3. Antes da notificação do despacho de exoneração, o
Texto do artigo · p. 14 funcionário não pode abandonar o serviço, sob pena de ser considerado em faltas injustificadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração por iniciativa do Estado)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado pode exonerar, por sua iniciativa o funcionário do Estado, com aviso prévio de 90 dias, desde que essa medida se funde em motivos de reestruturação dos serviços, e desde que não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. O aviso prévio é comunicado por escrito ao funcionário abrangido e ao legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade.
Número ou marcador · p. 14 3. A exoneração referida no n.º 1 do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário preste actividade no prazo de 10 dias, após o recebimento da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 14 4. Enquanto não for pago o valor da indemnização,
Texto do artigo · p. 14 a exoneração por iniciativa do Estado não produz efeitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 14 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 14 A denúncia consiste na notificação, por uma das partes contratantes da intenção de não renovação do contrato celebrado, devendo ser fundamentada e determinada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pelo dirigente do respectivo sector ou organismo com competência para nomear, mediante aviso prévio de 60 dias relativamente ao termo do contrato;
Número ou marcador · p. 14 b) Pelo agente, mediante aviso prévio de 60 dias, relativamente ao termo do contrato;
Número ou marcador · p. 14 c) Fora dos casos referidos nas alíneas anteriores, a cessação do contrato de prestação de serviços a termo certo, a entidade contratante comunica antecipadamente por escrito, ao agente, no prazo mínimo de 60 dias, a intenção da não renovação do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 15 (Rescisão)
Número ou marcador · p. 15 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo mútuo;
Número ou marcador · p. 15 b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 c) Pedido do agente, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do agente apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 15 3. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão
Texto do artigo · p. 15 por parte do agente a falta de pagamento da remuneração por um período mínimo de 3 meses.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 15 (Efeitos da extinção da relação contratual)
Texto do artigo · p. 15 À extinção da relação contratual aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento, para além dos demais efeitos previstos na legislação aplicável e no contrato.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 4. A licença pode iniciar-se em data posterior ao do início de funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
  2. Número ou marcador, página 8: 5. O regresso do funcionário a efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
  3. Número ou marcador, página 8: 6. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
  4. Número ou marcador, página 8: 7. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
  5. Número ou marcador, página 8: 8. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
  6. Número ou marcador, página 8: 9. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação
  7. Texto do artigo, página 8: ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  9. Texto do artigo, página 8: (Licença registada)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 6 meses prorrogáveis até 1 ano, invocando motivo justificado e ponderoso.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. A licença referida no número anterior pode ser concedida duas vezes, intercalada por período não inferior a 5 anos.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de prorrogação é submetido 30 dias antes do término da licença.
  13. Número ou marcador, página 8: 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
  14. Número ou marcador, página 8: 5. A concessão da licença implica:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
  16. Número ou marcador, página 8: b) A suspensão da remuneração;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Que durante o seu gozo, o funcionário não pode exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundados na situação anterior;
  18. Número ou marcador, página 8: d) A não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionario;
  19. Número ou marcador, página 8: e) O termo da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
  20. Número ou marcador, página 9: 5. Finda a licença, o funcionário requer por escrito o seu reingresso aos serviços, no dia seguinte ao término da licença sob pena de ser considerado em falta.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  22. Texto do artigo, página 9: (Licença ilimitada)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Tempo de licença não dá direito à percepção da remuneração e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de 1 ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira, classe e escalão ou categoria profissional desde que haja disponibilidade de vaga.
  30. Número ou marcador, página 9: 5. Decorrido 1 ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira, classe e escalão ou categoria profissional que lhe estiver atribuída.
  31. Número ou marcador, página 9: 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
  32. Número ou marcador, página 9: 7. O funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
  33. Número ou marcador, página 9: 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
  34. Número ou marcador, página 9: 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação aplicavél.
  35. Número ou marcador, página 9: 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é reportado ao vencimento da carreira, categoria, classe e escalão do funcionário no momento da aposentação ou da morte.
  36. Número ou marcador, página 9: 11. No caso da carreira ou categoria já não constar da
  37. Texto do artigo, página 9: nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, a remuneração a considerar é o que estiver atribuído à carreira ou categoria equivalente.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  39. Texto do artigo, página 9: (Licença de paternidade)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai de uma licença de 7 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. A licença de paternidade referida no número anterior é
  42. Texto do artigo, página 9: concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela Junta da Saúde.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. A paternidade é comprovada através de assento de nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária
  44. Texto do artigo, página 9: e é apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61 (Licença de parto)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. A licença de parto consiste na concessão a funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. A licença de parto referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto atermo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a 7 meses.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
  49. Texto do artigo, página 9: é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela unidade hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  51. Texto do artigo, página 9: (Prestação de serviço militar efectivo normal)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário ou agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efectivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal, o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
  54. Número ou marcador, página 9: 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo normal comunica a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
  55. Número ou marcador, página 9: 4. A interrupção das actividades referida no n.º 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
  56. Número ou marcador, página 9: 5. O período de prestação de serviço militar efectivo normal dá direito ao funcionário do Estado à percepção da remuneração, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção, progressão e mudança de carreira profissional durante os primeiros 2 anos.
  57. Número ou marcador, página 9: 6. O Período de prestação de serviço militar efectivo normal confere ao agente do Estado o direito à percepção da remuneração e contagem de tempo para efeitos de aposentação durante os primeiros 2 anos, sem prejuízo da validade do contrato.
  58. Número ou marcador, página 9: 7. O incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 9: 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no n.º 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
  60. Número ou marcador, página 9: 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está
  61. Texto do artigo, página 9: vinculado solicita durante o periodo referido no n.º 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
  62. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  63. Texto do artigo, página 10: Colocação, mobilidade, missão de serviço, doença e concurso
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  65. Texto do artigo, página 10: (Colocação)
  66. Texto do artigo, página 10: Entende-se por colocação a afectação de um funcionário ou agente do Estado na prestação de serviço num local determinado que lhe seja designado.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  68. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. Entende-se por mobilidade a afectação de um funcionário de nomeação definitiva, por determinação ou acordo entre os dirigentes dos órgãos centrais e locais, a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço.
  70. Número ou marcador, página 10: 2. A mobilidade deve ter em conta as necessidades de serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do aparelho do Estado e a formação do funcionário do Estado.
  71. Número ou marcador, página 10: 3. A mobilidade pode também ter lugar a pedido dos funcio-
  72. Texto do artigo, página 10: nários ou por permuta entre eles desde que sejam apresentados motivos relevantes devidamente justificados e quando tal não cause transtorno ao normal funcionamento dos serviços.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  74. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade a pedido ou por conveniência de serviço)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. A pedido do interessado ou por conveniência de serviço, a mobilidade pode efectuar-se de um sector para outro, mediante acordo entre os respectivos dirigentes dos órgãos centrais ou, tratando-se de funcionários do quadro de órgãos locais, por decisão do Governador Provincial ou administrador distrital.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. A mobilidade de funcionário, entre os quadros central,
  77. Texto do artigo, página 10: e local, fica condicionada à existência de vaga e disponibilidade orçamental e à prévia concordância do dirigente do órgão central, ou local para onde essa transferência seja pretendida.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  79. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade nos quadros)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. No acto da mobilidade de funcionário do Estado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado deve ser indicada a carreira ou categoria em que o funcionário será enquadrado na instituição para onde é transferido.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. No caso referido no número anterior o funcionário deve
  82. Texto do artigo, página 10: reunir os requisitos constantes do qualificador profissional da respectiva carreira ou categoria.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  84. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  85. Texto do artigo, página 10: Nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente ligados a carreira ou categoria do funcionário do Estado, nomeadamente, vencimento base e bónus especial.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  87. Texto do artigo, página 10: (Permanência mínima)
  88. Texto do artigo, página 10: Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser afectado em local diferente por iniciativa dos serviços sem que decorram 2 anos contados a partir da data da sua última mobilidade.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  90. Texto do artigo, página 10: (Deslocações em missão de serviço)
  91. Texto do artigo, página 10: As deslocações em missão de serviço são todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário ou agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  93. Texto do artigo, página 10: (Autorização para deslocação do funcionário ou agente do Estado)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. A deslocação do funcionário ou agente do Estado por motivo de serviço, está sempre dependente de autorização do dirigente competente.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a deslocação
  96. Texto do artigo, página 10: de magistrados judiciais ou do Ministério Público e dos oficiais de justiça para missões específicas de justiça.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  98. Texto do artigo, página 10: (Deslocações por doença)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. A deslocação por motivo de doença do funcionário ou agente do Estado, ou de qualquer dos membros do agregado familiar, referidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, tem lugar em função do parecer da Junta de Saúde e, nos locais onde não exista, por parecer clínico.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. A deslocação por parecer clínico circunscreve-se ao território da província onde o funcionário ou agente do Estado se encontra colocado.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  102. Texto do artigo, página 10: (Deslocações por motivo de concursos)
  103. Texto do artigo, página 10: As deslocações por motivo de concursos são aquelas que o
  104. Texto do artigo, página 10: funcionário efectua a fim de ser presente a concursos de promoção.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  106. Texto do artigo, página 10: (Deslocações por outros motivos)
  107. Texto do artigo, página 10: As deslocações por outros motivos verificam-se por necessidade de participar em acções de formação, seminários, colóquios e estágios.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
  109. Texto do artigo, página 10: (Passagens)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. As deslocações efectuadas nos termos dos artigos 63, 69 e 73 do presente Regulamento conferem ao funcionário ou agente o direito ao abono de passagens.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos
  112. Texto do artigo, página 10: referidos no n.º 3 do artigo 64, do presente Regulamento, caso em que elas ocorrem por conta do mesmo.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
  114. Texto do artigo, página 10: (Apresentação de relatório)
  115. Texto do artigo, página 10: Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  117. Texto do artigo, página 10: Prova de vida
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
  119. Texto do artigo, página 10: (Realização)
  120. Texto do artigo, página 10: O funcionário e agente do Estado são chamados a apresentar-se periodicamente nos pólos de registo para efeitos de prova de vida, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado abreviadamente designado por e-SNGRH.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  122. Texto do artigo, página 11: (Locais de realização)
  123. Texto do artigo, página 11: A prova de vida decorre em todo o país, nos órgãos centrais, locais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados, na entidade que superintende a área da função pública e nas secretarias provinciais e distritais.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  125. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. A prova de vida é feita anualmente.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. Cada funcionário ou agente do Estado presta a prova de vida
  128. Texto do artigo, página 11: durante o mês do seu nascimento.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  130. Texto do artigo, página 11: (Documentos necessários)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. Para a realização da prova de vida, o funcionário e agentes do Estado devem estar munido de:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  133. Número ou marcador, página 11: b) Título de provimento ou despacho com o último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo;
  134. Número ou marcador, página 11: c) Bilhete de identidade ou carta de condução ou passaporte;
  135. Número ou marcador, página 11: d) Certificado de habilitações literárias;
  136. Número ou marcador, página 11: e) Outros.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira profissional.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. No caso do funcionário não se ter beneficiado de nenhum
  139. Texto do artigo, página 11: acto administrativo, durante um período superior a 5 anos, o gestor de recursos humanos do respectivo sector, faz uma nota explicativa acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo e remete a entidade que superintende a área da função pública, nas secretarias provincial e distrital, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  141. Texto do artigo, página 11: (Tipos e abrangência de prova de vida)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura de dados biométricos para serem conferidos no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo Sistema:
  144. Número ou marcador, página 11: a) Por inexistência destas nos dedos ou por ilegibilidade;
  145. Número ou marcador, página 11: b) Por falta de dedos nas mãos.
  146. Número ou marcador, página 11: 3. Nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência de impressões digitais.
  147. Número ou marcador, página 11: 4. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma não presencial, no caso em que o funcionário ou agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados, devendo no entanto regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
  148. Número ou marcador, página 11: 5. Para efeitos do número anterior do presente artigo, compete
  149. Texto do artigo, página 11: ao respectivo gestor de recursos humanos submeter a entidade que superintende a área da função pública, as secretarias provinciais ou distritais, conforme os casos, os seguintes documentos:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
  151. Número ou marcador, página 11: b) Contrato de formação, em caso de bolsa de estudos;
  152. Número ou marcador, página 11: c) Declaração ou junta médica, em caso de doença.
  153. Número ou marcador, página 11: 6. Os documentos referidos n.º 5 do presente artigo são acompanhados pelos documentos referidos no artigo 79 do presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
  155. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade na organização do processo da prova de vida)
  156. Número ou marcador, página 11: 1. É da responsabilidade dos sectores que superintendem as áreas da função pública e das finanças, garantir:
  157. Número ou marcador, página 11: a) A disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
  158. Número ou marcador, página 11: b) A formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida;
  159. Número ou marcador, página 11: c) O suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. O sector que superintende a área da função pública garante
  161. Texto do artigo, página 11: a divulgação e mobilização do funcionário e agente do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no artigo 77 do presente regulamento.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
  163. Texto do artigo, página 11: (Efeitos da não realização da prova de vida)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. O funcionário ou agente do Estado que não realizar a prova de vida no período estabelecido, a sua remuneração é suspensa até à data da realização da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras medidas determinadas em processo disciplinar.
  165. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Nos casos de formação no exterior – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Nos casos de doentes impossibilitados de se deslocar até aos pólos de registo – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente Regulamento;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Outros motivos não previstos neste artigo e cuja valoração cabe a entidade responsável pela prova de vida.
  169. Número ou marcador, página 11: 3. Para os casos da não realização da prova de vida, o
  170. Texto do artigo, página 11: funcionário e agente do Estado tem um período de 3 meses para a sua regularização, findo qual o Estado reserva-se o direito de aplicar medidas disciplinares e administrativas.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
  172. Texto do artigo, página 11: (Reposição da remuneração suspensa)
  173. Texto do artigo, página 11: A reposição da remuneração suspensa, por falta de realização da prova de vida, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
  174. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
  175. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade Disciplinar
  176. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Princípios gerais
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 84
  178. Texto do artigo, página 11: (Participação)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente do Estado praticou infracção disciplinar devem participá-la ao superior hierárquico do arguido.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. A participação ou queixa é imediatamente remetida à
  181. Texto do artigo, página 11: entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verificar que não possui tal competência a entidade que recebe a participação ou queixa.
  182. Número ou marcador, página 12: 3. Quando o participante seja funcionário ou agente do Estado, a entidade competente instaura processo disciplinar sempre contra o participante quando for infundada e dolosamente apresentada.
  183. Número ou marcador, página 12: 4. O funcionário ou agente do Estado autor da participação feita de boa-fé não pode ser, de qualquer modo, prejudicado.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  185. Texto do artigo, página 12: (Nomeação do Instrutor e Escrivão)
  186. Número ou marcador, página 12: 1. Pode ser nomeado para instrutor um funcionário de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário nas mesmas condições solicitado a outro sector.
  187. Número ou marcador, página 12: 2. O instrutor pode requerer a designação de escrivão, caso não tenha sido nomeado pela entidade que o nomeou instrutor quando a complexidade do processo o requeira, bem como solicitar a colaboração de técnicos.
  188. Número ou marcador, página 12: 3. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que o funcionário tenha a seu cargo, podendo determinarse que fique exclusivamente adstrito à instrução do processo, se assim a complexidade do mesmo o aconselhar.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  190. Texto do artigo, página 12: (Instrução do processo)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. O instrutor faz autuar o despacho com o auto de notícia, participação ou queixa e procede, em seguida à investigação:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Realizando exames e outras diligências que julgue necessárias para se apurar a verdade e juntando o registo biográfico do arguido;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Ouvindo o arguido sempre que entender conveniente, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. Durante a fase de instrução do processo pode o arguido requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunhas.
  196. Número ou marcador, página 12: 3. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas quando julgue suficiente a prova produzida ou considere que a diligência não tem relação com a infracção de que venha acusado.
  197. Número ou marcador, página 12: 4. As diligências a realizar fora da localidade onde ocorre o processo disciplinar podem ser requisitadas por nota, à autoridade administrativa local.
  198. Número ou marcador, página 12: 5. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo um programa traçado por dois peritos, que depois emitem a sua opinião sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
  199. Número ou marcador, página 12: 6. Os peritos referidos no número anterior são indicados pela
  200. Texto do artigo, página 12: entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar ou pelo instrutor e os trabalhos a fazer pelo arguido consistem em tarefas que habitualmente são executadas por funcionário ou agente do Estado da mesma categoria ou carreira e serviço.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  202. Texto do artigo, página 12: (Responsabilização)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que dá início à instrução do processo.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. Incorre na pena de multa se pena maior não couber, o
  205. Texto do artigo, página 12: instrutor que não promova diligências, não cumpra decisões superiores ou não observe prescrições legais de que resulte a caducidade do procedimento disciplinar.
  206. Número ou marcador, página 12: 3. Incorre na pena de multa, se pena maior não couber, o superior hierárquico que não tome decisão no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo disciplinar.
  207. Número ou marcador, página 12: 4. As penas referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
  208. Texto do artigo, página 12: aplicadas mediante instauração prévia de processo disciplinar.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  210. Texto do artigo, página 12: (Suspeição do instrutor e do escrivão)
  211. Texto do artigo, página 12: O arguido pode requerer a suspeição do instrutor ou do escrivão do processo disciplinar com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
  212. Número ou marcador, página 12: a) Quando o instrutor ou escrivão tiver sido directa ou indirectamente parte da infracção;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Quando o instrutor ou escrivão ou seus cônjuges, parentes ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, tenha interesse no assunto da infracção;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Quando o instrutor ou escrivão ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral for credor ou devedor do infractor;
  215. Número ou marcador, página 12: d) Quando o instrutor ou escrivão ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas do infractor, antes ou depois do cometimento da infracção;
  216. Número ou marcador, página 12: e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou escrivão ou entre qualquer destes e o participante ou o ofendido;
  217. Número ou marcador, página 12: f) Outros previstos na legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  219. Texto do artigo, página 12: (Medidas preventivas)
  220. Texto do artigo, página 12: Cabe ao instrutor tomar as medidas apropriadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir irregularidade, nem que se possa subtrair as provas desta.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
  222. Texto do artigo, página 12: (Apresentação de defesa)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. A resposta à nota de acusação é assinada pelo arguido e é apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. Na resposta, o arguido deve expor com clareza, os factos e as razões da sua defesa.
  225. Número ou marcador, página 12: 3. O instrutor inquire até três testemunhas indicadas pelo arguido por cada facto.
  226. Número ou marcador, página 12: 4. Com a resposta, o arguido pode apresentar o rol das testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligências que julgue apropriadas para esclarecer a verdade.
  227. Número ou marcador, página 12: 5. Se a resposta revelar indícios de nova infracção ou traduzir
  228. Texto do artigo, página 12: se em nova infracção dela se extrai certidão, que tem o valor de participação para efeitos de outro processo disciplinar.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
  230. Texto do artigo, página 12: (Produção da prova)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas, por decisão fundamentada, quando a considere manifestamente dilatória ou desnecessária.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. Pode ainda o instrutor recusar a audição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
  233. Número ou marcador, página 12: 3. Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, pode
  234. Texto do artigo, página 12: ser ordenada diligência complementar, quando se repute indispensável para o esclarecimento da verdade.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  236. Texto do artigo, página 13: (Extinção do Processo)
  237. Texto do artigo, página 13: O exercício do poder disciplinar da Administração Pública extingue-se decorridos 150 dias após a data de início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  239. Texto do artigo, página 13: (Intervenção de advogado)
  240. Texto do artigo, página 13: O arguido pode, querendo, ser assistido por advogado mediante apresentação da procuração, para preparar a sua defesa por escrito, as reclamações, os recursos e pedidos de revisão em autos de processo disciplinar, podendo para o efeito consultar o processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário a quem o processo esteja a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
  241. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Dos prazos
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  243. Texto do artigo, página 13: (Prazo para instrução do processo)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
  245. Número ou marcador, página 13: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  246. Número ou marcador, página 13: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
  247. Número ou marcador, página 13: 4. A prorrogação do prazo indicado no n.º 3 do presente artigo
  248. Texto do artigo, página 13: é comunicado ao arguido.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
  250. Texto do artigo, página 13: (Notificação do arguido)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
  252. Número ou marcador, página 13: 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais no local de serviço e publicado nos jornais de maior circulação e nas rádios.
  253. Número ou marcador, página 13: 3. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local
  254. Texto do artigo, página 13: de trabalho, caso exista.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
  256. Texto do artigo, página 13: (Defesa do arguido)
  257. Número ou marcador, página 13: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  258. Número ou marcador, página 13: 2. Findo o prazo referido no número anterior do presente artigo a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remetê-lo ao instrutor no prazo de 5 dias.
  259. Número ou marcador, página 13: 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua
  260. Texto do artigo, página 13: ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
  261. Número ou marcador, página 13: 4. Quando o termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  262. Número ou marcador, página 13: 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
  263. Número ou marcador, página 13: 6. Durante o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o
  264. Texto do artigo, página 13: processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
  266. Texto do artigo, página 13: (Conclusão do processo)
  267. Número ou marcador, página 13: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, de onde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de ter feito a participação de má-fé.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo disciplinar.
  269. Número ou marcador, página 13: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes fixadas.
  270. Número ou marcador, página 13: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  271. Número ou marcador, página 13: 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
  272. Texto do artigo, página 13: de 45 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no n.º 2 do presente artigo.
  273. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Decisão e sua execução
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
  275. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. Antes da decisão final, o dirigente competente pode solicitar ao superior hierárquico do arguido a emissão de informação ou parecer sobre aspectos especificados e determinantes para a decisão, o qual é emitido no prazo de 10 dias.
  277. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão do processo sempre fundamentada quando não
  278. Texto do artigo, página 13: esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
  280. Texto do artigo, página 13: (Pluralidade de arguidos)
  281. Texto do artigo, página 13: Quando vários funcionários ou agentes do Estado, embora de diversas unidades orgânicas pertençam ao mesmo serviço ou sector, sejam co-arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade competente para punir o funcionário ou agente do Estado de maior carreira ou categoria decide relativamente a todos os arguidos.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
  283. Texto do artigo, página 13: (Tramitação)
  284. Texto do artigo, página 13: Se for concedida a revisão, é o incidente de revisão apenso ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fixa ao requerente prazo de 10 dias para responder, querendo, por escrito à acusação constante do processo a rever.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
  286. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da revisão em relação ao cumprimento da pena)
  287. Texto do artigo, página 14: A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
  289. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da revisão do processo)
  290. Número ou marcador, página 14: 1. Julgando-se procedente a revisão, a decisão é revogada ou alterada.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. A revogação produz os seguintes efeitos:
  292. Número ou marcador, página 14: a) O cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente do Estado;
  293. Número ou marcador, página 14: b) A anulação dos efeitos da pena.
  294. Número ou marcador, página 14: 3. São respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do funcionário do Estado punido à data da aplicação da pena.
  295. Número ou marcador, página 14: 4. Em caso da revogação ou alteração da pena de expulsão, o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria ou classe de carreira igual ou equiparada ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria ou classe da carreira correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
  296. Número ou marcador, página 14: 5. O funcionário punido tem direito, em caso de revisão
  297. Texto do artigo, página 14: procedente, a retomar a sua carreira, devendo ser consideradas as promoções e progressões que não se efectivaram por efeito de punição.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  299. Texto do artigo, página 14: (Registo do processo)
  300. Texto do artigo, página 14: O número do processo é obrigatoriamente posto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio, do qual consta igualmente a identificação da carreira ou categoria do arguido, a infracção indiciada e posteriormente a decisão final do dirigente.
  301. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Sindicância e inquérito
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
  303. Texto do artigo, página 14: (Processo de sindicância)
  304. Número ou marcador, página 14: 1. No início do processo da sindicância, o sindicante deve, por anúncio ou edital a afixar em local próprio, convidar toda a pessoa que tenha razão de queixa ou reclamação contra o regular funcionamento dos serviços sindicados, à apresentar-se a ele ou submeter a queixa por escrito, devendo esta conter os elementos de identificação do queixoso.
  305. Número ou marcador, página 14: 2. Concluída a sindicância, o sindicante tem o prazo de 15 dias para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que a ordenou, podendo ser prorrogado por um máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou a sindicância.
  306. Número ou marcador, página 14: 3. O dirigente que mandou instaurar a sindicância e decide
  307. Texto do artigo, página 14: no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
  309. Texto do artigo, página 14: (Processo de inquérito)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. No início do processo de inquérito o dirigente respectivo designa o inquiridor com vista a apurar os factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. Concluído o inquérito, o inquiridor tem o prazo de 15 dias
  312. Texto do artigo, página 14: para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que o ordenou, podendo ser prorrogado por um máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou o inquérito.
  313. Número ou marcador, página 14: 3. O dirigente que mandou instaurar o inquérito decide no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório, e deve:
  314. Número ou marcador, página 14: a) Mandar instaurar o respectivo processo disciplinar havendo matéria para o efeito;
  315. Número ou marcador, página 14: b) Mandar arquivar caso não existam provas indiciárias, por despacho fundamentado;
  316. Número ou marcador, página 14: c) Ordenar outras medidas que julgar pertinentes.
  317. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XI
  318. Texto do artigo, página 14: Cessação da relação de trabalho no Estado
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
  320. Texto do artigo, página 14: (Exoneração por iniciativa do funcionário)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de exoneração por iniciativa do funcionário é apresentado mediante requerimento dirigido à entidade competente para nomear.
  322. Número ou marcador, página 14: 2. A exoneração produz efeitos a partir da data da notificação do despacho que a concede.
  323. Número ou marcador, página 14: 3. Antes da notificação do despacho de exoneração, o
  324. Texto do artigo, página 14: funcionário não pode abandonar o serviço, sob pena de ser considerado em faltas injustificadas.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
  326. Texto do artigo, página 14: (Exoneração por iniciativa do Estado)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado pode exonerar, por sua iniciativa o funcionário do Estado, com aviso prévio de 90 dias, desde que essa medida se funde em motivos de reestruturação dos serviços, e desde que não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. O aviso prévio é comunicado por escrito ao funcionário abrangido e ao legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade.
  329. Número ou marcador, página 14: 3. A exoneração referida no n.º 1 do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário preste actividade no prazo de 10 dias, após o recebimento da respectiva notificação.
  330. Número ou marcador, página 14: 4. Enquanto não for pago o valor da indemnização,
  331. Texto do artigo, página 14: a exoneração por iniciativa do Estado não produz efeitos.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 108
  333. Texto do artigo, página 14: (Denúncia)
  334. Texto do artigo, página 14: A denúncia consiste na notificação, por uma das partes contratantes da intenção de não renovação do contrato celebrado, devendo ser fundamentada e determinada:
  335. Número ou marcador, página 14: a) Pelo dirigente do respectivo sector ou organismo com competência para nomear, mediante aviso prévio de 60 dias relativamente ao termo do contrato;
  336. Número ou marcador, página 14: b) Pelo agente, mediante aviso prévio de 60 dias, relativamente ao termo do contrato;
  337. Número ou marcador, página 14: c) Fora dos casos referidos nas alíneas anteriores, a cessação do contrato de prestação de serviços a termo certo, a entidade contratante comunica antecipadamente por escrito, ao agente, no prazo mínimo de 60 dias, a intenção da não renovação do mesmo.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 109
  339. Texto do artigo, página 15: (Rescisão)
  340. Número ou marcador, página 15: 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
  341. Número ou marcador, página 15: a) Acordo mútuo;
  342. Número ou marcador, página 15: b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar;
  343. Número ou marcador, página 15: c) Pedido do agente, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
  344. Número ou marcador, página 15: 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do agente apurado em processo de avaliação de desempenho.
  345. Número ou marcador, página 15: 3. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão
  346. Texto do artigo, página 15: por parte do agente a falta de pagamento da remuneração por um período mínimo de 3 meses.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 110
  348. Texto do artigo, página 15: (Efeitos da extinção da relação contratual)
  349. Texto do artigo, página 15: À extinção da relação contratual aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento, para além dos demais efeitos previstos na legislação aplicável e no contrato.
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