Diploma Ministerial n.º 257/2012
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Diploma Ministerial n.º 257/2012
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 257/2012
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Gabinete do Ministro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Natureza e competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é o órgão central do Ministério da Educação que visa facilitar o cumprimento pleno das funções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 2: a) Assessorar a Direcção do Ministério, através da emissão de pareceres e acções técnico-administrativas, e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: f) Assistir e apoiar logística e administrativamente a Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar e preparar as audiências concedidas pela Direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 2: Gabinete.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Ministro é constituído pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Órgãos Executivos: i. Corpo de Assessores; ii. Chefe de Gabinete; iii. Assistentes; iv. Secretárias Particulares; v. Repartição de Relações Públicas; vi. Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: b) Órgão Consultivo: i. Colectivo do Gabinete
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Corpo de Assessores)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Corpo de Assessores do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 2: a) Dar informações e emitir pareceres sobre os processos submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar, dar parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos, contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Executar outras tarefas inerentes à função.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Chefe do Gabinete)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos funcionários do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a correspondência do Gabinete e assinar a que a Direcção do Ministério determinar;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar e preparar os documentos para o despacho da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico aos membros da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- Número ou marcador, página 2: j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que forem determinadas pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: k) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pela Direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Assistentes)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos Assistentes do Gabinete do Ministro, sem prejuízo do disposto no Qualificador Profissional, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir a Direcção do Ministério em todos os assuntos por ela solicitados;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar os Conselhos Consultivo e Técnico, bem como a reunião de coordenação com as áreas do pelouro de cada um dos membros da Direcção do Ministério e elaborar as respectivas sínteses;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar os temas a serem apresentados no Conselho de Ministros, Consultivo e Técnico, bem como o seu balanço de cumprimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o controlo da implementação dos despachos e instruções da Direcção do Ministério, dirigidos às unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras tarefas inerentes à função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Secretárias Particulares)
- Texto do artigo, página 3: São funções das Secretárias Particulares do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir directamente a Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: d) Digitar a correspondência específica da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das reuniões, visitas e demais actividades da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la aos membros da Direcção do Ministério, e encaminhá-la posteriormente aos serviços a que se destina;
- Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais dos membros da Direcção do Ministério, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
- Número ou marcador, página 3: j) Executar outras tarefas inerentes à função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções da Repartição de Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar uma correcta gestão das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas protocolares e garantir a sua correcta divulgação e aplicação pelos demais sectores do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: e) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar a logística relacionada com as viagens dos dirigentes do Ministério dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Relações Públicas funciona na coordenação directa do Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar os serviços de administração e expediente geral do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro e proceder à sua triagem;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e na base electrónica de controlo de correspondência;
- Número ou marcador, página 3: d) Protocolar o envio da correspondência e proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e às diversas instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e controlar a execução do orçamento de funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar o funcionamento dos meios de transporte afectos ao Gabinete e garantir o necessário apoio logístico ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos à disposição do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, com o Chefe do Gabinete, as necessidades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir as condições adequadas de trabalho no Gabinete a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 3: m) Apoiar e assistir o Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: n) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: p) Executar outras tarefas inerentes às funções.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 3: Central.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Colectivo do Gabinete
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo é dirigido pelo Chefe do Gabinete, sendo composto pelo Chefe da Repartição de Relações Públicas, Assistentes e Chefe do Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
- Texto do artigo, página 3: a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Colectivo do Gabinete:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar as formas de implementação das decisões da Direcção do Ministério e do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar o funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano das actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço das actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de Direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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