Diploma Ministerial n.º 258/2012
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Diploma Ministerial n.º 258/2012
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- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 258/2012
- Texto do artigo, página 4: de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Inspecção-Geral da Educação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral da Educação é o órgão central do Ministério da Educação, que tem por missão a garantia do controlo, da auditoria e da fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis de ensino, bem como dos serviços e organismos subordinados ao MINED ou por ele tutelados, com a excepção do ensino superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições da Inspecção-Geral da Educação:
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação e fiscalização da aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 4: 2. A prevenção de desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo para o fortalecimento da disciplina laboral;
- Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação da eficiência do trabalho, propondo a correcção de anomalias constatadas e divulgando as experiências positivas identificadas;
- Número ou marcador, página 4: 4. O controlo e avaliação da eficácia e o funcionamento de todos os serviços e instituições da educação;
- Número ou marcador, página 4: 5. A promoção da disseminação das boas práticas e de experiências positivas de gestão e administração escolar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: À Inspecção-Geral da Educação compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e decisões do Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar missões inspectivas em todos os órgãos e instituições Públicas e Privadas de Educação com base na legislação e nas decisões do Ministro de Educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos programas de ensino e das normas estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as actividades educativas nos domínios disciplinar, administrativo, material e financeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: h) Sugerir alterações aos estatutos, regulamentos e demais comandos normativos da Educação;
- Número ou marcador, página 4: i) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter ao Ministro da Educação, os planos e programas de acção e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições que integram o seu âmbito de actuação;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar o cumprimento dos programas e das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor a suspensão de funções dos Funcionários e Agentes de Estado indiciados, quando houver fortes evidências de sua culpabilidade em infracções passíveis de aplicação das penas de demissão ou expulsão;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, em resultado da actividade inspectiva, bem como os que forem superiormente determinados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estrutura Orgânica e Funções
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral da Educação é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: 1. Órgãos Executivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento do Contencioso;
- Número ou marcador, página 5: e) Secretariado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Órgãos Consultivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Colectivo de Departamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Composição e Funções da Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção da Inspecção-Geral da Educação é composta pelo Inspector-Geral e pelo Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação superior o Plano Anual de Actividades, o Projecto de Orçamento e os relatórios da Inspecção-Geral da Educação;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a Inspecção-Geral da Educação, no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, orientar e coordenar os Chefes de Departamentos da Inspecção-Geral da Educação e Inspectores-Chefes Provinciais da Educação;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente o respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a competência e a capacidade de chefia nos referidos sectores;
- Número ou marcador, página 5: h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário da Educação;
- Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e propor decisões sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 5: j) Analisar e dar seguimento às reclamações que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer os poderes da Administração Pública e, as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
- Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção Geral da Educação e outras Inspecções congéneres;
- Número ou marcador, página 5: n) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades e estruturas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Pedagógica:
- Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas, e propor medidas para a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o reconhecimento e valorização dos docentes e outros actores da comunidade escolar que se evidenciem no processo docente-educativo;
- Número ou marcador, página 5: e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino em matéria técnica e pedagógica e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a inspecção na gestão e administração financeira dos órgãos do Ministério da Educação e nas instituições subordinadas e ou tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: c) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Educação em obediência às normas em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos equipamentos escolar;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados as instituições;
- Número ou marcador, página 5: f) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar os processos de nomeação dos corpos directivos, Funcionários e contratação de Agentes de Estado nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: i) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos centrais do sector de educação, bem como de todas as instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Departamento do Contencioso)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Contencioso: a) Assistir juridicamente a Inspecção-Geral da Educação e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção-Geral da Educação;
- Número ou marcador, página 6: c) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 6: d) Instruir processos de sindicância e inquérito determinados superiormente;
- Número ou marcador, página 6: e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciais na tramitação processual de ilícitos decorrentes das missões inspectivas da educação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Secretariado da Inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Inspecção-Geral da Educação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta do Orçamento da Inspecção-Geral da Educação e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção-Geral da Educação;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a gestão do património afecto a InspecçãoGeral da Educação e manter actualizado o respectivo inventário;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a requisição de bens para o normal funcionamento da Inspecção-Geral da Educação;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores da Educação no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: h) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector-Geral e o Inspector Geral-Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção-Geral da Educação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 6: Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra o Inspector Geral-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção-Geral de Educação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Inspecção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 6: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Inspectores do Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros inspectores e técnicos que para o efeito forem convidados pelo Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Inspecção em geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
- Texto do artigo, página 6: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
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