Diploma Ministerial n.º 258/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 258/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 258/2012
Texto do artigo · p. 4 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Inspecção-Geral da Educação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção-Geral da Educação é o órgão central do Ministério da Educação, que tem por missão a garantia do controlo, da auditoria e da fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis de ensino, bem como dos serviços e organismos subordinados ao MINED ou por ele tutelados, com a excepção do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da Inspecção-Geral da Educação:
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação e fiscalização da aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 4 2. A prevenção de desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo para o fortalecimento da disciplina laboral;
Número ou marcador · p. 4 3. A avaliação da eficiência do trabalho, propondo a correcção de anomalias constatadas e divulgando as experiências positivas identificadas;
Número ou marcador · p. 4 4. O controlo e avaliação da eficácia e o funcionamento de todos os serviços e instituições da educação;
Número ou marcador · p. 4 5. A promoção da disseminação das boas práticas e de experiências positivas de gestão e administração escolar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 À Inspecção-Geral da Educação compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e decisões do Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar missões inspectivas em todos os órgãos e instituições Públicas e Privadas de Educação com base na legislação e nas decisões do Ministro de Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos programas de ensino e das normas estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar as actividades educativas nos domínios disciplinar, administrativo, material e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Sugerir alterações aos estatutos, regulamentos e demais comandos normativos da Educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter ao Ministro da Educação, os planos e programas de acção e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições que integram o seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar o cumprimento dos programas e das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a suspensão de funções dos Funcionários e Agentes de Estado indiciados, quando houver fortes evidências de sua culpabilidade em infracções passíveis de aplicação das penas de demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, em resultado da actividade inspectiva, bem como os que forem superiormente determinados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura Orgânica e Funções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral da Educação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento do Contencioso;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funções da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção da Inspecção-Geral da Educação é composta pelo Inspector-Geral e pelo Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter à aprovação superior o Plano Anual de Actividades, o Projecto de Orçamento e os relatórios da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a Inspecção-Geral da Educação, no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir, orientar e coordenar os Chefes de Departamentos da Inspecção-Geral da Educação e Inspectores-Chefes Provinciais da Educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente o respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a competência e a capacidade de chefia nos referidos sectores;
Número ou marcador · p. 5 h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário da Educação;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e propor decisões sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Analisar e dar seguimento às reclamações que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer os poderes da Administração Pública e, as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 5 m) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção Geral da Educação e outras Inspecções congéneres;
Número ou marcador · p. 5 n) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades e estruturas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento da Inspecção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas, e propor medidas para a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o reconhecimento e valorização dos docentes e outros actores da comunidade escolar que se evidenciem no processo docente-educativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino em matéria técnica e pedagógica e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a inspecção na gestão e administração financeira dos órgãos do Ministério da Educação e nas instituições subordinadas e ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Educação em obediência às normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos equipamentos escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados as instituições;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar os processos de nomeação dos corpos directivos, Funcionários e contratação de Agentes de Estado nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 i) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos centrais do sector de educação, bem como de todas as instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Contencioso)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento do Contencioso: a) Assistir juridicamente a Inspecção-Geral da Educação e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Instruir processos de sindicância e inquérito determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 6 e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciais na tramitação processual de ilícitos decorrentes das missões inspectivas da educação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado da Inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Inspecção-Geral da Educação.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta do Orçamento da Inspecção-Geral da Educação e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a gestão do património afecto a InspecçãoGeral da Educação e manter actualizado o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a requisição de bens para o normal funcionamento da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores da Educação no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 h) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector-Geral e o Inspector Geral-Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção-Geral da Educação.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra o Inspector Geral-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção-Geral de Educação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Inspecção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Inspectores do Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros inspectores e técnicos que para o efeito forem convidados pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Inspecção em geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 6 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 258/2012
  2. Texto do artigo, página 4: de 10 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Inspecção-Geral da Educação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
  7. Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral da Educação é o órgão central do Ministério da Educação, que tem por missão a garantia do controlo, da auditoria e da fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis de ensino, bem como dos serviços e organismos subordinados ao MINED ou por ele tutelados, com a excepção do ensino superior.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 4: São atribuições da Inspecção-Geral da Educação:
  17. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação e fiscalização da aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação;
  18. Número ou marcador, página 4: 2. A prevenção de desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo para o fortalecimento da disciplina laboral;
  19. Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação da eficiência do trabalho, propondo a correcção de anomalias constatadas e divulgando as experiências positivas identificadas;
  20. Número ou marcador, página 4: 4. O controlo e avaliação da eficácia e o funcionamento de todos os serviços e instituições da educação;
  21. Número ou marcador, página 4: 5. A promoção da disseminação das boas práticas e de experiências positivas de gestão e administração escolar.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  24. Texto do artigo, página 4: À Inspecção-Geral da Educação compete:
  25. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e decisões do Ministro da Educação;
  26. Número ou marcador, página 4: b) Realizar missões inspectivas em todos os órgãos e instituições Públicas e Privadas de Educação com base na legislação e nas decisões do Ministro de Educação;
  27. Número ou marcador, página 4: c) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
  28. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos programas de ensino e das normas estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
  29. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as actividades educativas nos domínios disciplinar, administrativo, material e financeiro;
  30. Número ou marcador, página 4: f) Investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e propor medidas correctivas;
  31. Número ou marcador, página 4: g) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
  32. Número ou marcador, página 4: h) Sugerir alterações aos estatutos, regulamentos e demais comandos normativos da Educação;
  33. Número ou marcador, página 4: i) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
  34. Número ou marcador, página 4: j) Submeter ao Ministro da Educação, os planos e programas de acção e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições que integram o seu âmbito de actuação;
  35. Número ou marcador, página 4: k) Verificar o cumprimento dos programas e das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector;
  36. Número ou marcador, página 4: l) Propor a suspensão de funções dos Funcionários e Agentes de Estado indiciados, quando houver fortes evidências de sua culpabilidade em infracções passíveis de aplicação das penas de demissão ou expulsão;
  37. Número ou marcador, página 4: m) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, em resultado da actividade inspectiva, bem como os que forem superiormente determinados.
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 5: Estrutura Orgânica e Funções
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  42. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral da Educação é constituída pelos seguintes órgãos:
  43. Número ou marcador, página 5: 1. Órgãos Executivos:
  44. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  45. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção Pedagógica;
  46. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
  47. Número ou marcador, página 5: d) Departamento do Contencioso;
  48. Número ou marcador, página 5: e) Secretariado.
  49. Número ou marcador, página 5: 2. Órgãos Consultivos:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Colectivo de Departamento.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funções da Direcção)
  54. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção da Inspecção-Geral da Educação é composta pelo Inspector-Geral e pelo Inspector-Geral Adjunto.
  55. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Direcção:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação superior o Plano Anual de Actividades, o Projecto de Orçamento e os relatórios da Inspecção-Geral da Educação;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Representar a Inspecção-Geral da Educação, no plano interno e externo;
  58. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, orientar e coordenar os Chefes de Departamentos da Inspecção-Geral da Educação e Inspectores-Chefes Provinciais da Educação;
  59. Número ou marcador, página 5: d) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente o respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
  60. Número ou marcador, página 5: e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 5: f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação;
  62. Número ou marcador, página 5: g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a competência e a capacidade de chefia nos referidos sectores;
  63. Número ou marcador, página 5: h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário da Educação;
  64. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e propor decisões sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem presentes;
  65. Número ou marcador, página 5: j) Analisar e dar seguimento às reclamações que lhe forem presentes;
  66. Número ou marcador, página 5: k) Exercer os poderes da Administração Pública e, as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos;
  67. Número ou marcador, página 5: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
  68. Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção Geral da Educação e outras Inspecções congéneres;
  69. Número ou marcador, página 5: n) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades e estruturas.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica)
  72. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Pedagógica:
  73. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas, e propor medidas para a melhoria do desempenho;
  74. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino-aprendizagem;
  75. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino;
  76. Número ou marcador, página 5: d) Promover o reconhecimento e valorização dos docentes e outros actores da comunidade escolar que se evidenciem no processo docente-educativo;
  77. Número ou marcador, página 5: e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino em matéria técnica e pedagógica e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  80. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a inspecção na gestão e administração financeira dos órgãos do Ministério da Educação e nas instituições subordinadas e ou tuteladas;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Educação em obediência às normas em vigor;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Verificar as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos equipamentos escolar;
  85. Número ou marcador, página 5: e) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados as instituições;
  86. Número ou marcador, página 5: f) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
  87. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições de ensino;
  88. Número ou marcador, página 5: h) Analisar os processos de nomeação dos corpos directivos, Funcionários e contratação de Agentes de Estado nas instituições de ensino;
  89. Número ou marcador, página 5: i) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos centrais do sector de educação, bem como de todas as instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Educação.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Contencioso)
  92. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Contencioso: a) Assistir juridicamente a Inspecção-Geral da Educação e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
  93. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção-Geral da Educação;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
  95. Número ou marcador, página 6: d) Instruir processos de sindicância e inquérito determinados superiormente;
  96. Número ou marcador, página 6: e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciais na tramitação processual de ilícitos decorrentes das missões inspectivas da educação.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  98. Texto do artigo, página 6: (Secretariado da Inspecção)
  99. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Inspecção-Geral da Educação.
  100. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretariado:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  103. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta do Orçamento da Inspecção-Geral da Educação e garantir a sua execução;
  104. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção-Geral da Educação;
  105. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a gestão do património afecto a InspecçãoGeral da Educação e manter actualizado o respectivo inventário;
  106. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a requisição de bens para o normal funcionamento da Inspecção-Geral da Educação;
  107. Número ou marcador, página 6: g) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores da Educação no exercício das suas funções;
  108. Número ou marcador, página 6: h) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector-Geral e o Inspector Geral-Adjunto;
  109. Número ou marcador, página 6: i) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção-Geral da Educação.
  110. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  111. Texto do artigo, página 6: Central.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra o Inspector Geral-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
  115. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção-Geral de Educação, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
  118. Número ou marcador, página 6: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  119. Número ou marcador, página 6: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Inspecção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  120. Número ou marcador, página 6: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  121. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  122. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Departamento)
  125. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Inspectores do Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros inspectores e técnicos que para o efeito forem convidados pelo Chefe do Departamento.
  126. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Inspecção em geral.
  127. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  128. Texto do artigo, página 6: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  129. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  132. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  133. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.