Diploma Ministerial n.º 259/2012

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Diploma Ministerial n.º 259/2012

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 259/2012
Texto do artigo · p. 6 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 6 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Recursos Humanos é o órgão do Ministério da Educação que regulamenta, planifica, coordena e monitora a execução da política de gestão, administração e controlo do pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Atribuições
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) A planificação, direcção, coordenação e controle da gestão e utilização dos recursos humanos do Ministério da Educação, em conformidade com as
Texto do artigo · p. 7 normas e procedimentos estabelecidos por legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 b) A garantia da eficiência da gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Direcção dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica e Funções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Recursos Humanos é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i. Repartição do Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Gestão e Normação, que integra:
Texto do artigo · p. 7 i. Repartição de Normação; ii. Repartição de Gestão de Pessoal.
Número ou marcador · p. 7 e) Secretariado. 2. Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Funções da Direcção
Texto do artigo · p. 7 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Informação de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingilos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector da educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos centrais, provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização a nível central;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia na elaboração e actualização dos cadastros dos seus funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a publicação do boletim informativo e formativo da Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Repartição do Arquivo
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes: a) Proceder a abertura dos processos individuais de novos ingressos e respectivo recenseamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários de acordo com a legislação em vigor; d)Proceder a emissão de cartões de trabalho dos funcionários do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a organização dos Boletins da República e sua introdução na base de dados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e controlar plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a produção do boletim informativo da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Sistematizar e actualizar os dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura (levantamento anual dos funcionários);
Número ou marcador · p. 8 e) Manter e controlar a base de dados do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 f) Actualizar a base do e-CAF.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Administração do Pessoal
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Provimento
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a)Proceder ao recrutamento de pessoal, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e instruir tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação do expediente relativo a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar expediente de pessoal estrangeiro no âmbito dos acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Previdência Social
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
Número ou marcador · p. 8 b) Providenciar a devida assistência aos funcionários da Educação que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, tenham de permanecer por algum tempo na Cidade de Maputo ou por ela transitem;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres e informações sobre as petições e reclamações dos funcionários em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados pelo HIV e SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação do HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar tecnicamente os Assistentes Sociais, na interpretação e aplicação da legislação relativa à previdência Social;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Gestão e Normação
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Gestão e Normação:
Número ou marcador · p. 8 a) Monitorar o processo de adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição de funções, quadro de pessoal, das carreiras profissionais e salários do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Monitorar e coordenar a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação -órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover acções, visando a análise periódica da organização do trabalho, dos índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários feita pelos dirigentes a vários níveis;
Número ou marcador · p. 9 h) Monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários da Educação;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 9 k) Avaliar o grau de motivação dos quadros do sector;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Normação
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Normação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder à adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição de funções, quadro de pessoal, das carreiras profissionais e salários do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários da Educação de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério da Educação, em primeira instância.
Número ou marcador · p. 9 f) Compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar na elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 9 i) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação e dos direitos dos funcionários estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Gestão de Pessoal, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração do quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 9 g) Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 h) Assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação no processo de classificação anual dos funcionários e proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho;
Número ou marcador · p. 9 i) Fazer o aconselhamento e a reorientação profissional dos funcionários da Educação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Secretariado
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central, que se subordina ao Director de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a prestação de serviços à Direcção de Recursos Humanos em matéria de gestão de expediente e apoio logístico-administrativo;
Número ou marcador · p. 9 b) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção de Recursos Humanos e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Sistematizar a efectividade dos funcionários das outras unidades orgânicas e proceder o seu envio para a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar e gerir os materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização dos programas da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar o arquivo comum da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a realização e secretariar os encontros do colectivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Organizar a correspondência, o arquivo do expediente e a documentação do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir as relações correctas de trabalho com entidades de outros órgãos internos ou externos do Ministério da Educação e demais instituições que contactem a Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
Texto do artigo · p. 9 fundamentais da actividade da Direcção de Recursos Humanos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 Colectivo de Departamento
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 10 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 259/2012
  2. Texto do artigo, página 6: de 10 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 6: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
  7. Texto do artigo, página 6: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
  9. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 6: Natureza
  13. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Recursos Humanos é o órgão do Ministério da Educação que regulamenta, planifica, coordena e monitora a execução da política de gestão, administração e controlo do pessoal do sector.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 6: Atribuições
  16. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Direcção de Recursos Humanos:
  17. Número ou marcador, página 6: a) A planificação, direcção, coordenação e controle da gestão e utilização dos recursos humanos do Ministério da Educação, em conformidade com as
  18. Texto do artigo, página 7: normas e procedimentos estabelecidos por legislação específica;
  19. Número ou marcador, página 7: b) A garantia da eficiência da gestão de recursos humanos.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 7: Competências
  22. Texto do artigo, página 7: Compete a Direcção dos Recursos Humanos:
  23. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  24. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  25. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  26. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  27. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Educação;
  28. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  29. Número ou marcador, página 7: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  30. Número ou marcador, página 7: h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  31. Número ou marcador, página 7: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  32. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
  33. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  34. Número ou marcador, página 7: l) Instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  35. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação.
  36. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica e Funções
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  40. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Recursos Humanos é constituída pelos seguintes órgãos:
  41. Número ou marcador, página 7: 1. Órgãos Executivos:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i. Repartição do Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
  44. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social.
  45. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Gestão e Normação, que integra:
  46. Texto do artigo, página 7: i. Repartição de Normação; ii. Repartição de Gestão de Pessoal.
  47. Número ou marcador, página 7: e) Secretariado. 2. Órgãos Consultivos
  48. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Departamento.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 7: Funções da Direcção
  52. Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção:
  53. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  54. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos;
  55. Número ou marcador, página 7: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
  56. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  57. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção de Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 7: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção de Recursos Humanos.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 7: Departamento de Informação de Pessoal
  62. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
  63. Número ou marcador, página 7: a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingilos;
  64. Número ou marcador, página 7: b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector da educação;
  65. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
  66. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal e avaliar o cumprimento do plano definido;
  67. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos centrais, provinciais e distritais;
  68. Número ou marcador, página 7: f) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização a nível central;
  69. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia na elaboração e actualização dos cadastros dos seus funcionários e agentes do Estado;
  70. Número ou marcador, página 7: h) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  71. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a publicação do boletim informativo e formativo da Direcção de Recursos Humanos.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 7: Repartição do Arquivo
  74. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes: a) Proceder a abertura dos processos individuais de novos ingressos e respectivo recenseamento;
  75. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
  76. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários de acordo com a legislação em vigor; d)Proceder a emissão de cartões de trabalho dos funcionários do Ministério da Educação;
  77. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a organização dos Boletins da República e sua introdução na base de dados.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 8: Repartição de Planificação e Estatística
  80. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e controlar plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a produção do boletim informativo da Direcção de Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  84. Número ou marcador, página 8: d) Sistematizar e actualizar os dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura (levantamento anual dos funcionários);
  85. Número ou marcador, página 8: e) Manter e controlar a base de dados do Ministério da Educação;
  86. Número ou marcador, página 8: f) Actualizar a base do e-CAF.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 8: Departamento de Administração do Pessoal
  89. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
  90. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação;
  91. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  92. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
  93. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
  94. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  95. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes do Estado.
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 8: Repartição de Provimento
  98. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
  99. Texto do artigo, página 8: a)Proceder ao recrutamento de pessoal, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
  102. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e instruir tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação do expediente relativo a actos administrativos;
  103. Número ou marcador, página 8: e) Preparar expediente de pessoal estrangeiro no âmbito dos acordos de cooperação.
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 8: Repartição de Previdência Social
  106. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 8: a) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
  108. Número ou marcador, página 8: b) Providenciar a devida assistência aos funcionários da Educação que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, tenham de permanecer por algum tempo na Cidade de Maputo ou por ela transitem;
  109. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres e informações sobre as petições e reclamações dos funcionários em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
  110. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados pelo HIV e SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas;
  111. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério da Educação;
  112. Número ou marcador, página 8: f) Proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação do HIV e SIDA no local de trabalho;
  113. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar tecnicamente os Assistentes Sociais, na interpretação e aplicação da legislação relativa à previdência Social;
  114. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência social.
  115. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  116. Texto do artigo, página 8: Departamento de Gestão e Normação
  117. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Gestão e Normação:
  118. Número ou marcador, página 8: a) Monitorar o processo de adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição de funções, quadro de pessoal, das carreiras profissionais e salários do sector da Educação;
  119. Número ou marcador, página 8: b) Monitorar e coordenar a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  120. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado de acordo com a legislação em vigor;
  121. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  122. Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação -órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Promover acções, visando a análise periódica da organização do trabalho, dos índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários feita pelos dirigentes a vários níveis;
  125. Número ou marcador, página 9: h) Monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários da Educação;
  126. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
  127. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  128. Número ou marcador, página 9: k) Avaliar o grau de motivação dos quadros do sector;
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  130. Texto do artigo, página 9: Repartição de Normação
  131. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Normação tem as seguintes funções:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Proceder à adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição de funções, quadro de pessoal, das carreiras profissionais e salários do sector da Educação;
  133. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários da Educação de acordo com a legislação em vigor;
  134. Número ou marcador, página 9: c) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  135. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
  136. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério da Educação, em primeira instância.
  137. Número ou marcador, página 9: f) Compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
  138. Número ou marcador, página 9: g) Proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  139. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar na elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação;
  140. Número ou marcador, página 9: i) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação e dos direitos dos funcionários estabelecidos na lei.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  142. Texto do artigo, página 9: Repartição de Gestão de Pessoal
  143. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Gestão de Pessoal, tem as seguintes funções:
  144. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração do quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  146. Número ou marcador, página 9: c) Promover as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação, dentro e fora do País;
  147. Número ou marcador, página 9: d) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
  148. Número ou marcador, página 9: e) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
  149. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
  150. Número ou marcador, página 9: g) Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
  151. Número ou marcador, página 9: h) Assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação no processo de classificação anual dos funcionários e proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho;
  152. Número ou marcador, página 9: i) Fazer o aconselhamento e a reorientação profissional dos funcionários da Educação.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  154. Texto do artigo, página 9: Secretariado
  155. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central, que se subordina ao Director de Recursos Humanos.
  156. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Secretariado:
  157. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a prestação de serviços à Direcção de Recursos Humanos em matéria de gestão de expediente e apoio logístico-administrativo;
  158. Número ou marcador, página 9: b) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção de Recursos Humanos e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
  159. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção de Recursos Humanos;
  160. Número ou marcador, página 9: d) Sistematizar a efectividade dos funcionários das outras unidades orgânicas e proceder o seu envio para a Direcção de Administração e Finanças;
  161. Número ou marcador, página 9: e) Controlar e gerir os materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização dos programas da Direcção de Recursos Humanos;
  162. Número ou marcador, página 9: f) Organizar o arquivo comum da Direcção de Recursos Humanos;
  163. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a realização e secretariar os encontros do colectivo da Direcção;
  164. Número ou marcador, página 9: h) Organizar a correspondência, o arquivo do expediente e a documentação do Gabinete do Director;
  165. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas do Gabinete do Director;
  166. Número ou marcador, página 9: j) Garantir as relações correctas de trabalho com entidades de outros órgãos internos ou externos do Ministério da Educação e demais instituições que contactem a Direcção de Recursos Humanos.
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 9: Colectivo de Direcção
  169. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
  170. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
  171. Texto do artigo, página 9: fundamentais da actividade da Direcção de Recursos Humanos, nomeadamente:
  172. Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  173. Número ou marcador, página 9: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 9: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  175. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  176. Número ou marcador, página 10: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  177. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 10: Colectivo de Departamento
  180. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  182. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  183. Texto do artigo, página 10: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  184. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  185. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  187. Texto do artigo, página 10: Dúvidas e Omissões
  188. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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