Decreto n.º 5/2022

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Decreto n.º 5/2022

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Número ou marcador · p. 9 n) providenciar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
Número ou marcador · p. 9 o) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 9 p) organizar o registo de acórdãos;
Número ou marcador · p. 9 q) assistir e participar nas secções do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 9 r) fazer revisão de processos;
Número ou marcador · p. 9 s) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
Número ou marcador · p. 9 u) organizar e assistir a distribuição de processos e papéis; e
Número ou marcador · p. 9 v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso o Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Regional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e Tribunais de Competência Especializada o Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito o Cartório Judicial
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe da Secção Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Juiz-Presidente, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir pareceres técnicos sobre os assuntos a serem despachados pelo Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar e preparar as audiências concedidas pelo JuizPresidente, bem como as suas relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e sua delegação;
Número ou marcador · p. 9 h) secretariar e dar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
Número ou marcador · p. 9 i) organizar as actividades das relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Serviços-Judiciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções dos Serviços Judiciais, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir a organização e gestão dos recursos humanos, administração património e finanças, informação Judicial e estatística;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e submeter ao despacho da presidência assuntos do tribunal;
Número ou marcador · p. 9 c) executar os planos de actividade definidos centralmente para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 9 d) dirigir e supervisar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar a planificação, a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar as actividades de preparação e de acções tendentes a aprovação dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
Número ou marcador · p. 9 j) corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 k) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior; e
Número ou marcador · p. 9 l) os Serviços Judiciais são dirigidos por um Administrador
Texto do artigo · p. 9 – Judicial, coadjuvado por um Administrador Judicial - Adjunto, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 Colectivo de Direcção dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Policia), existe o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes aos tribunais e é dirigido pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos Tribunais Superiores de Recurso fazem parte do Colectivo de Direcção do tribunal:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Tribunal, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Contador Judicial de 1ª;
Número ou marcador · p. 9 c) Distribuidor Judicial de 1ª;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefe da Secretaria Regional;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe da Secção Regional do Cartório Judicial;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrador Judicial; e
Número ou marcador · p. 9 g) Chefes das Unidades Orgânicas autónomas.
Número ou marcador · p. 9 4. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada fazem parte do Colectivo de Direcção do Tribunal: i. Presidente do Tribunal, que o preside; ii. Contador Judicial de 2.ª; iii. Distribuidor Judicial de 2.ª; iv. Chefe da Secretaria Provincial; v. Chefe da Secção Provincial do Cartório Judicial; vi. Administrador Judicial; e vii. Chefes das Unidades Orgânicas autónomas.
Número ou marcador · p. 9 5. Nos Tribunais Judiciais de Distrito fazem parte do Colectivo de Direcção do tribunal: i. Presidente do Tribunal, que o preside; ii. Contador Judicial de 3.ª; iii. Distribuidor Judicial de 3.ª; e iv. Chefe da Secção Distrital do Cartório Judicial.
Número ou marcador · p. 9 6. O Juiz Presidente pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 semana e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Judicial aprovar o Regulamento Interno dos Serviços de apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar os quadros de pessoal do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: n) providenciar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
  2. Número ou marcador, página 9: o) passar certidões relativas a processos;
  3. Número ou marcador, página 9: p) organizar o registo de acórdãos;
  4. Número ou marcador, página 9: q) assistir e participar nas secções do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  5. Número ou marcador, página 9: r) fazer revisão de processos;
  6. Número ou marcador, página 9: s) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
  7. Número ou marcador, página 9: t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
  8. Número ou marcador, página 9: u) organizar e assistir a distribuição de processos e papéis; e
  9. Número ou marcador, página 9: v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso o Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Regional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  11. Número ou marcador, página 9: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e Tribunais de Competência Especializada o Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  12. Número ou marcador, página 9: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito o Cartório Judicial
  13. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe da Secção Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  15. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Juiz-Presidente)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Juiz-Presidente, designadamente:
  17. Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres técnicos sobre os assuntos a serem despachados pelo Juiz-Presidente;
  18. Número ou marcador, página 9: b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
  19. Número ou marcador, página 9: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Juiz-Presidente;
  20. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Juiz-Presidente;
  21. Número ou marcador, página 9: e) organizar e preparar as audiências concedidas pelo JuizPresidente, bem como as suas relações com outras entidades;
  22. Número ou marcador, página 9: f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
  23. Número ou marcador, página 9: g) garantir a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e sua delegação;
  24. Número ou marcador, página 9: h) secretariar e dar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
  25. Número ou marcador, página 9: i) organizar as actividades das relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe
  27. Texto do artigo, página 9: de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  29. Texto do artigo, página 9: (Serviços-Judiciais)
  30. Texto do artigo, página 9: São funções dos Serviços Judiciais, designadamente:
  31. Número ou marcador, página 9: a) garantir a organização e gestão dos recursos humanos, administração património e finanças, informação Judicial e estatística;
  32. Número ou marcador, página 9: b) preparar e submeter ao despacho da presidência assuntos do tribunal;
  33. Número ou marcador, página 9: c) executar os planos de actividade definidos centralmente para os tribunais judiciais;
  34. Número ou marcador, página 9: d) dirigir e supervisar a execução do orçamento;
  35. Número ou marcador, página 9: e) coordenar a planificação, a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
  36. Número ou marcador, página 9: f) coordenar as actividades de preparação e de acções tendentes a aprovação dos orçamentos;
  37. Número ou marcador, página 9: g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
  38. Número ou marcador, página 9: h) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  39. Número ou marcador, página 9: i) assegurar a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
  40. Número ou marcador, página 9: j) corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
  41. Número ou marcador, página 9: k) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior; e
  42. Número ou marcador, página 9: l) os Serviços Judiciais são dirigidos por um Administrador
  43. Texto do artigo, página 9: – Judicial, coadjuvado por um Administrador Judicial - Adjunto, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  45. Texto do artigo, página 9: Colectivo de Direcção dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Nos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Policia), existe o Colectivo de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes aos tribunais e é dirigido pelo respectivo Juiz Presidente.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Nos Tribunais Superiores de Recurso fazem parte do Colectivo de Direcção do tribunal:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Tribunal, que o preside;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Contador Judicial de 1ª;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Distribuidor Judicial de 1ª;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Chefe da Secretaria Regional;
  53. Número ou marcador, página 9: e) Chefe da Secção Regional do Cartório Judicial;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Administrador Judicial; e
  55. Número ou marcador, página 9: g) Chefes das Unidades Orgânicas autónomas.
  56. Número ou marcador, página 9: 4. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada fazem parte do Colectivo de Direcção do Tribunal: i. Presidente do Tribunal, que o preside; ii. Contador Judicial de 2.ª; iii. Distribuidor Judicial de 2.ª; iv. Chefe da Secretaria Provincial; v. Chefe da Secção Provincial do Cartório Judicial; vi. Administrador Judicial; e vii. Chefes das Unidades Orgânicas autónomas.
  57. Número ou marcador, página 9: 5. Nos Tribunais Judiciais de Distrito fazem parte do Colectivo de Direcção do tribunal: i. Presidente do Tribunal, que o preside; ii. Contador Judicial de 3.ª; iii. Distribuidor Judicial de 3.ª; e iv. Chefe da Secção Distrital do Cartório Judicial.
  58. Número ou marcador, página 9: 6. O Juiz Presidente pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  59. Número ou marcador, página 9: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  60. Texto do artigo, página 9: semana e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  62. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  64. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  65. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Judicial aprovar o Regulamento Interno dos Serviços de apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  67. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  68. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar os quadros de pessoal do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
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