Diploma Ministerial n.º 51/2013
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Diploma Ministerial n.º 51/2013
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| Elemento 1 do Código | Elemento 2 do Código | |||
|---|---|---|---|---|
| Número de Código (1) | Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2) | Letra de Código (3) | Envergadura das asas (4) | Distância entre as rodas externas do trem principal (5) |
| 1 | Menos de 800m | A | Até mas sem incluir 15m | Até mas sem incluir 4.5m |
| 2 | 800m até mas sem incluir 1 200m | B | 15m até mas sem incluir 24m | 4.5m até mas sem incluir 6m |
| 3 | 1 200m até mas sem incluir 1 800m | C | 24m até mas sem incluir 36m | 6m até mas sem incluir 9m |
| Elemento 1 do Código | Elemento 2 do Código | |||
|---|---|---|---|---|
| Número de Código (1) | Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2) | Letra de Código (3) | Envergadura das asas (4) | Distância entre as rodas externas do trem principal (5) |
| 4 | 1 800m e acima | D | 36m até mas sem incluir 52m | 9m até mas sem incluir 14m |
| E | 52m até mas sem incluir 65m | 9m até mas sem incluir 14m | ||
| F | 65m até mas sem incluir 80m | 14m até mas sem incluir 16m |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2013
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar o Regulamento de Aviação Civil – MOZ-CAR Parte 139, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio, por forma a adequá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, usando das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É publicada a 2.ª edição revista do MOZ-CAR Parte 139, em anexo ao presente diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Aviação Civil de Moçambique MOZ-CAR Parte 139 Construção, Licenciamento e Certificação de Aeródromos
- Texto do artigo, página 1: Segunda Edição Subparte I – Disposições Gerais 139.1. Designação
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento é designado por MOZ-CAR Parte 139 e é parte dos Regulamentos da Aviação Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 139.1.1 Referências
- Texto do artigo, página 1: • Lei de Aviação Civil 21/2009, de 28 Setembro • Decreto n.º 73/2009, de 15 Dezembro • ICAO Anexo 14, doc. 9157, doc 9184, doc. 9859
- Texto do artigo, página 1: 139.1.2. Objecto e aplicação
- Texto do artigo, página 1: 1.O presente regulamento tem como objecto estabelecer os requisitos para a construção ampliação modificação, certificação e licenciamento de Aeródromos públicos e privados. 2.Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento
- Texto do artigo, página 1: os Aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, quando utilizados em operações com aeronaves civis.
- Texto do artigo, página 1: 139.1.3. Definições
- Texto do artigo, página 1: 1. Para o efeito do presente regulamento, as expressões que se seguem tem o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 1: Aeródromo – área definida em terra ou na água (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) utilizados para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
- Texto do artigo, página 1: Aeródromo controlado – aeródromo onde são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 1: Aeronave crítica – aeronave mais exigente ao nível do desempenho de aeronaves e dimensões para uma gama de aeronaves, a que se destinam as instalações do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 1: Alcance visual da pista (RVR) – o intervalo durante o qual um piloto de uma aeronave no eixo de uma pista pode ver as sinalizações na superfície da pista ou as luzes que a delineiam ou identificam o seu eixo;
- Texto do artigo, página 1: Área de aterragem – parte de uma área de movimento destinada à aterragem ou descolagem de aeronaves;
- Texto do artigo, página 1: Área de manobras – parte da área de um Aeródromo utilizada para a descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo placas de estacionamento.
- Texto do artigo, página 1: Área de movimento – parte do Aeródromo utilizada para descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, que inclui a área de manobra e placa de estacionamento;
- Texto do artigo, página 1: Área de segurança do extremo da pista (RESA) – uma área simétrica sobre o eixo de pista, estendida e adjacente ao final da faixa destinada a reduzir o risco de danos à aeronaves que efectuem uma aterragem demasiada curta ou ultrapassagem demasiado longa da pista, e para permitir a ultrapassagem (overruning) de uma aeronave a desacelerar e uma aeronave (undershooting) para continuar sua aproximação ou aterragem;
- Texto do artigo, página 1: Autoridade competente – qualquer autoridade, cuja acção pode ser necessária ou complementar para a execução deste Regulamento;
- Texto do artigo, página 2: Berma – área adjacente à borda de um pavimento, preparada para fornecer uma transição entre o pavimento e a superfície adjacente;
- Texto do artigo, página 2: Cabeceira (Threshold) – início da porção da pista usada para aterragem;
- Texto do artigo, página 2: Cabeceira deslocada – cabeceira não localizado na extremidade de uma pista;
- Texto do artigo, página 2: Caminho de circulação (Taxway) – um caminho definido num Aeródromo terrestre estabelecido para a rodagem de aeronaves e que se destina a fornecer uma ligação entre uma parte do Aeródromo e outra, incluindo:
- Texto do artigo, página 2: a) Uma pista de rodagem de aeronaves, que é uma parte de uma placa de estacionamento designada como um caminho de circulação e se destina a fornecer acesso a aeronaves;
- Texto do artigo, página 2: b) Um caminho de circulação de plataforma, que é uma parte de um sistema de caminho de circulação localizado numa plataforma que se destina a fornecer uma rota até à placa de estacionamento;
- Texto do artigo, página 2: c) Um caminho de circulação de saída rápida, que é conectado à uma pista em ângulo agudo e projectado para permitir a aterragem de aviões para desactivar a velocidades mais elevadas do que são alcançadas noutras pistas de saída, minimizando assim o tempo de ocupação de pista.
- Texto do artigo, página 2: Certificado – um certificado para operar um Aeródromo emitido pelo IACM ao abrigo do Subparte IV do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 2: Circular de Informação Aeronáutica (AIC) – um aviso contendo informações que não se qualificam como um aviso aos aviadores (NOTAM) ou para inclusão na Publicação de Informações Aeronáutica (AIP), mas que se refere à segurança de voo, navegação aérea, técnica, administrativa ou legal;
- Texto do artigo, página 2: Código de referência do Aeródromo – código utilizado para fins de planeamento para classificar um Aeródromo no que diz respeito às características de uma aeronave crítica a que se destina o Aeródromo;
- Texto do artigo, página 2: Combustível de aviação – combustível para uso de uma aeronave;
- Texto do artigo, página 2: Desempenho humano – capacidades e limitações humanas, com um impacto sobre a segurança e a eficiência das operações aeronáuticas;
- Texto do artigo, página 2: Distância declarada – pode ser entendida como:
- Texto do artigo, página 2: a) distância de aceleração – paragem disponível (ASDA) a extensão da distância de descolagem disponível mais o comprimento da zona de paragem , se houver;
- Texto do artigo, página 2: b) Distância de aterragem disponível (LDA) extensão da pista que é declarada como disponível e adequada para a aterragem de uma aeronave;
- Texto do artigo, página 2: c) Distância de corrida disponível (TODA) comprimento da pista para descolagem disponível mais o comprimento da zona desimpedida, se houver;
- Texto do artigo, página 2: d) Distância de descolagem disponível, distância de corrida disponível e adequada para a descolagem de uma aeronave;
- Texto do artigo, página 2: Elevação do Aeródromo – elevação do ponto mais alto na área de aterragem;
- Texto do artigo, página 2: Equipamento e instalações aeroportuárias – instalações e equipamentos, dentro ou fora dos limites de um Aeródromo que são construídos ou instalados e mantidos para a chegada, partida e movimento de aeronaves na superfície;
- Texto do artigo, página 2: Estrada – uma via de superfície estabelecida sobre a área de movimento destinada à utilização exclusiva de veículos;
- Texto do artigo, página 2: Faixa do caminho de circulação – uma área incluindo um caminho de circulação destinado a proteger as aeronaves que operam num caminho de circulação e reduzir o risco de dano de uma aeronave acidentalmente funcionando fora do caminho de circulação;
- Texto do artigo, página 2: Faixa da pista – uma área definida, que inclui a pista e a zona de paragem, se existir, com o propósito de:
- Texto do artigo, página 2: a) Reduzir o risco de danos às aeronaves que operem até fora de uma pista; e
- Texto do artigo, página 2: b) Proteger os aviões em sobrevoo ou durante as operações de descolagem.
- Texto do artigo, página 2: Farol aeronáutico – uma luz aeronáutica de solo, visível de todos os azimutes, contínua ou intermitente, com o propósito de designar um ponto específico na superfície terrestre;
- Texto do artigo, página 2: Farol de Aeródromo – um farol aeronáutico utilizado para indicar, do ar, a localização de um Aeródromo
- Texto do artigo, página 2: Farol de perigo – farol aeronáutico utilizado para indicar um perigo para a navegação aérea;
- Texto do artigo, página 2: Farol de identificação – farol aeronáutico que emite um sinal codificado por meio do qual pode ser identificado um determinado ponto de referência;
- Texto do artigo, página 2: Fiabilidade do sistema de iluminação – probabilidade da instalação completa operar dentro das tolerâncias especificadas operacionalmente utilizável;
- Texto do artigo, página 2: Geóide – superfície equipotencial do campo de gravidade da terra que coincide com o Nível Médio do Mar imperturbado estendido continuamente através dos continentes;
- Texto do artigo, página 2: IACM – Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Órgão Regulador Aeronáutico criado pela Lei 21/2009 de 28 de Setembro;
- Texto do artigo, página 2: ICAO – Organização da Aviação Civil Internacional; Infra-estrutura – inclui pavimento, ajudas visuais, vedação,
- Texto do artigo, página 2: sistema de drenagem e edifício;
- Texto do artigo, página 2: Incidente – uma ocorrência diferente de um acidente, relacionado com a operação de uma aeronave, que afecta ou pode afectar a segurança do funcionamento da aeronave;
- Texto do artigo, página 2: Instalações de combustível de aviação – qualquer dispositivo ou contentor, incluindo um veículo concebido, fabricado ou adaptado para o armazenamento de combustível para a aviação ou abastecimento de combustível a uma aeronave;
- Texto do artigo, página 2: Lei – Lei 21/2009, de 28 Setembro, Lei de Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: Licença – uma licença para operar um Aeródromo emitida pelo IACM nos termos deste Regulamento;
- Texto do artigo, página 2: Luz aeronáutica – qualquer luz especialmente implantada como ajuda à navegação aérea, que não seja uma luz de aeronave;
- Texto do artigo, página 2: Manual de Aeródromo – um manual que faz parte do requerimento de uma licença ou um certificado nos termos do presente Regulamento, incluindo as eventuais alterações ao manual, aprovado pelo IACM e que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacioanal, de organização, administração e dos direitos e deveres do operador de aeródromo;
- Texto do artigo, página 2: Normas Técnicas da Aviação Civil de Moçambique (MOZCATS) – um manual desenvolvido pelo IACM sobre normas técnicas da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 3: Notificação – meios constantes das Publicações de Informações Aeronáuticas (AIP), Circulares de Informações Aeronáutica (AIC), aviso aos aeronáuticos (NOTAM), Publicações de Aviação Civil ou qualquer outra publicação oficial emitida a fim de permitir o cumprimento de qualquer disposição destes Regulamento;
- Texto do artigo, página 3: Número de Classificação de Aeronaves (ACN) – número que expressa o efeito relativo de uma aeronave num pavimento para uma categoria padrão de subleito especificada;
- Texto do artigo, página 3: Número de Classificação do Pavimento (PCN) – número que expressa a resistência à compressão de um pavimento para operações sem restrições;
- Texto do artigo, página 3: Obstáculo – objecto fixo temporário ou permanente, móvel ou imóvel, ou subparte de um objecto, localizado numa área destinada à circulação de aeronaves ou que se estende acima de uma superfície definida, com a finalidade de proteger uma aeronave em voo;
- Texto do artigo, página 3: Operador de aeródromo – pessoa licenciada e certificada nos termos deste Regulamento para operar um Aeródromo;
- Texto do artigo, página 3: Órgão de serviço de tráfego aéreo – termo genérico que significa variadamente, unidade de controlo de tráfego aéreo, centro de informações de voo ou serviço de comunicação de serviços de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 3: Pessoa autorizada – qualquer pessoa autorizada pelo IACM na generalidade ou em relação a um caso particular ou classe de casos;
- Texto do artigo, página 3: Pista – área rectangular definida num Aeródromo terrestre preparada para a aterragem e descolagem de aeronaves;
- Texto do artigo, página 3: Pista principal – uma pista usada de preferência em relação às outras se as condições o permitirem.
- Texto do artigo, página 3: Pista de aproximação de precisão:
- Texto do artigo, página 3: a) Pista de aproximação de precisão, categoria I uma pista por instrumento provida de ILS e ajudas visuais destinados à operações com uma altitude de decisão não inferior a 60m (200 pés) e uma visibilidade não inferior a 800m ou um alcance visual da pista não inferior a 550m;
- Texto do artigo, página 3: b) Pista de aproximação de precisão, categoria II”, uma pista por instrumento provida de ILS e auxílios visuais destinados à operações com uma altitude de decisão inferior a 60m (200 pés) mas não inferior a 30m (100 pés) e um alcance visual da pista não inferior a 350m; e
- Texto do artigo, página 3: c) Pista de aproximação de precisão, categoria III” uma pista por instrumentos provida de ILS e/ou MLS para a superfície e ao longo da pista e:
- Texto do artigo, página 3: A – Prevista para operações com uma altitude de decisão não inferior a 30m (100 pés) ou sem altitude de decisão e com um alcance visial de pista não inferior a 200m. B – Prevista para operações com uma altitude de decisão inferior a 15m (50 pés) ou sem altitude decisão e com um alcance visual de pista inferior a 200m, mas não inferior a 50m. C – Prevista para operações sem altitude de decisão e sem limitações de alcance visual de pista.
- Texto do artigo, página 3: Pista sem instrumento – uma pista destinada à operação de aeronaves usando procedimentos de aproximação visual;
- Texto do artigo, página 3: Princípios do factor humano – princípios que se aplicam ao design aeronáutico, certificação, treinamento, operações e manutenção e que procuram interface segura entre os humanos e outros componentes do sistema por consideração adequada ao desempenho humano;
- Texto do artigo, página 3: Pista por Instrumento – qualquer um dos seguintes tipos de pistas, habilitada à operação de aeronaves usando procedimentos de aproximação por instrumentos:
- Texto do artigo, página 3: a) Pista de aproximação de não precisão – uma pista por instrumento provida de ajudas visuais e não visuais à navegação, que fornecem, no mínimo, orientação direccional adequada para a aproximação directa;
- Texto do artigo, página 3: b) Pista de aproximação de precisão, categoria I – uma pista de instrumento provida de sistema de aterragem por instrumento e sistema de aterragem por microondas e ajudas visuais destinados à operação com uma altitude de decisão não inferior a 60m (200 pés) e com visibilidade não inferior a 800m ou um alcance visual da pista não inferior a 550m;
- Texto do artigo, página 3: c) Pista de aproximação de precisão, categoria II – uma pista por instrumento servido por sistema de aterragem por instrumento e sistema de aterragem de microondas e meios visuais destinados à operação com uma altura de decisão inferior a 60m (200 pés) mas não inferior a 30m (100 pés) e um alcance visual da pista não inferior a 350m.
- Texto do artigo, página 3: Placa de estacionamento – uma área definida, num Aeródromo, destinada a acomodar aeronaves para efeitos de carga ou descarga de passageiros, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção;
- Texto do artigo, página 3: Posição de estacionamento de aeronave – uma área numa placa de estacionamento, designada para o estacionamento de uma aeronave;
- Texto do artigo, página 3: Posição intermediária de espera – uma posição designada para o controlo de tráfego na qual a aeronave que esteja em rolagem e veículos devem parar e esperar até que lhe seja autorizado a prosseguir, pela Torre de Controlo do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 3: Prática Recomendada – qualquer especificação da configuração das características físicas, material, desempenho ou procedimento, cuja aplicação uniforme é reconhecida como desejável no interesse de segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea internacional;
- Texto do artigo, página 3: Prescrito – o prescrito pelo IACM no Manual das Normas do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 3: Ponto de espera na via de veículos – uma posição designada na qual veículos devem parar e aguardar;
- Texto do artigo, página 3: Posição de espera da pista – posição designada com o propósito de proteger uma pista, uma superfície limitadora de obstáculos ou IL/sistema de aterragem por microondas, uma área crítica ou sensível na qual as aeronaves em rolagem e veículos devem parar e esperar, a menos que autorizados pela torre de controlo do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 3: Padrão/Norma – qualquer especificação de características físicas, configuração, material, desempenho, pessoal ou procedimento, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança da navegação aérea;
- Texto do artigo, página 3: Perigo de animais – potencial de uma colisão de aeronaves com animais em /ou perto de um aeroporto;
- Texto do artigo, página 3: Ponto de referência de Aeródromo – uma localização geográfica designada de um Aeródromo;
- Texto do artigo, página 3: Publicação de Informação Aeronáutica (AIP) – uma publicação nacional de informação aeronáutica de carácter duradouro e essencial à navegação aérea;
- Texto do artigo, página 3: Raquete – área definida onde uma aeronave pode ser retida ou contornada, de modo a facilitar o movimento eficiente de aeronaves na superfície;
- Texto do artigo, página 3: Serviço de tráfego aéreo – serviço de informação de voo, serviço de alerta, serviço consultivo do tráfego aéreo ou serviço de controlo de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 4: Segurança – estado em que o risco de danos à pessoas ou à propriedade é reduzido e mantido abaixo do nível inaceitável através de um processo contínuo ou identificação e gestão de riscos;
- Texto do artigo, página 4: Serviço de gestão de placa – um serviço prestado para regular as actividades e o movimento de aeronaves e de veículos numa placa;
- Texto do artigo, página 4: Sinalizador – objecto colocado acima do nível do solo para indicar um obstáculo ou delinear um limite;
- Texto do artigo, página 4: Sinalização – símbolo ou grupo de símbolos, fixados na superfície da área de movimento com a finalidade de transmitir informação aeronáutica;
- Texto do artigo, página 4: Sistema de Gestão de Segurança – sistema de gestão da segurança estabelecido pelo operador de Aeródromo, incluindo a estrutura organizacional, responsabilidades, procedimentos, processos e disposições para a aplicação de políticas de segurança do Aeródromo que prevê o controlo de segurança do Aeródromo e sua utilização segura;
- Texto do artigo, página 4: Superfícies de limitação de obstáculo – uma série de superfícies que definem o volume de espaço aéreo em torno de um Aeródromo, a ser mantida livre de obstáculos por forma a permitir que as operações das aeronaves se realizem com segurança;
- Texto do artigo, página 4: Vida animal – animais e aves selvagens incluindo animais domésticos fora do controlo dos seus proprietários;
- Texto do artigo, página 4: Vizinhança – espaço aéreo definido em torno de um Aeródromo para controlo de obstáculos que podem infringir as superfícies de limitação de obstáculo ao redor do Aeródromo, contido dentro de um raio de doze quilómetros e meio, desde o ponto de referência do Aeródromo e a uma altura de mil e quinhentos metros acima do nível do solo;
- Texto do artigo, página 4: Zona de toque (Touchdown zone) – parte de uma pista para além do umbral, destinado ao primeiro contacto da aeronave com a pista;
- Texto do artigo, página 4: Zona de paragem (stopway) – uma área rectangular definida na superfície no final da descolagem disponível, preparada como uma área adequada na qual uma aeronave pode ser desmobilizada no caso de uma falha na descolagem;
- Texto do artigo, página 4: Zona Desimpedida – área rectangular definida sob o controlo da autoridade competente, seleccionada ou preparada como uma área adequada, sobre a qual uma aeronave pode realizar a sua descolagem ou aterragem;
- Texto do artigo, página 4: Zona livre de obstáculos – espaço aéreo acima da superfície de aproximação interna, superfícies de transição internas, a superfície de aterragem interrompida e da porção da faixa de pista ligada por essas superfícies, a qual não é penetrada por nenhum obstáculo fixo, que não seja algum de pouco peso e montado em suporte frangível, necessária para fins de navegação aérea;
- Texto do artigo, página 4: Zona de tráfego de Aeródromo – espaço aéreo que se estende a partir do nível do Aeródromo à uma altura de dois mil pés sobre a área que compreende o Aeródromo e a terra ou água circundante a uma distância de duas mil jardas dos seus limites;
- Texto do artigo, página 4: Zona imprópria – parte da área de movimento que é imprópria e não está disponível para uso de aeronaves;
- Texto do artigo, página 4: Zona visual do tráfego – zona de tráfego do Aeródromo; 139.1.4. Utilização de sistemas de referência universais
- Texto do artigo, página 4: 1. O Sistema Geodésico Mundial –The World Geodetic System – 1984 (WGS-84) deve ser usado como o sistema de referência horizontal para expressar coordenadas geográficas aeronáuticas para Aeródromos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Dados do Nível Médio do Mar – The Mean Sea Level Datum deve ser usado como sistema de referência vertical (elevação) em Aeródromos.
- Texto do artigo, página 4: 3. Excepto quando notificado na Publicação de Informações
- Texto do artigo, página 4: Aeronáuticas (AIP) ou Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) da República de Moçambique, o calendário Gregoriano e
- Texto do artigo, página 4: o Tempo Universal Coordenado devem ser usados como sistema de referência temporal.
- Texto do artigo, página 4: 139.1.5. Categorias de Aeródromos
- Texto do artigo, página 4: 1. Nos termos do presente regulamento, e no que respeita à categorias, os Aeródromo são classificados da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 4: a) Categoria IV - compreende os Aeródromos internacionais, disponíveis para uso do tráfego aéreo doméstico e internacional;
- Texto do artigo, página 4: b) Categoria III - compreende os Aeródromos públicos e privados, destinados apenas para uso do tráfego aéreo doméstico e por aeronaves com um peso máximo à descolagem de dez mil quilogramas (10.000 Kg) ou mais;
- Texto do artigo, página 4: c) Categoria II - compreende os Aeródromos públicos e privados destinados apenas para o tráfego aéreo doméstico e por aeronaves com um peso máximo à descolagem de cinco mil e setecentos quilogramas (5.700 Kg) ou mais; e
- Texto do artigo, página 4: d) Categoria I - compreende Aeródromos públicos, privados e heliportos destinados apenas para o tráfego aéreo doméstico e utilizados apenas por aeronaves com o peso máximo à descolagem inferior a cinco mil setecentos quilogramas (5.700 Kg).
- Texto do artigo, página 4: Subparte II – Construção, Ampliação e Modificação de aeródromos 139.2.1 Aplicabilidade A presente subparte aplica-se a todas as categorias
- Texto do artigo, página 4: de Aeródromos, excepto quando especificado em contrário.
- Texto do artigo, página 4: 139.2.2. Requisitos para obtenção de uma licença de construção de Aeródromo
- Texto do artigo, página 4: 1. Não é permitido construir, ampliar e modificar um Aeródromo, a menos que se seja titular de licença de construção de Aeródromo, válida e emitida nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 4: 2. O requerimento para a obtenção da licença referida no subparágrafo anterior, deve ser dirigido ao IACM, instruído com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 4: a) Autorização válida da entidade competente para o uso do local como um Aeródromo;
- Texto do artigo, página 4: b) Licença ambiental.
- Texto do artigo, página 4: 3. O IACM deve, antes da emissão de uma licença de construção de Aeródromo, avaliar a adequação do local proposto tomando em consideração o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: a) A proximidade do local com outros Aeródromos e áreas de aterragem, incluindo Aeródromos militares;
- Texto do artigo, página 4: b) Os obstáculos, restrições existentes em terra e no espaço aéreo; e
- Texto do artigo, página 4: c) Que a construção do Aeródromo no local designado, não ponha em causa o interesse público.
- Texto do artigo, página 4: 4. O pedido de licença de construção de Aeródromo deve ser
- Texto do artigo, página 4: apresentado ao IACM para aprovação em formulário próprio prescrito pelo IACM acompanhado de:
- Texto do artigo, página 4: a) Projecto detalhado da proposta de construção, incluindo respectivos requisitos arquitectónicos;
- Texto do artigo, página 4: b) Dados do Aeródromo, de acordo com as características da aeronave crítica a que é destinada o Aeródromo; e
- Texto do artigo, página 4: c) Carta topográfica do local do Aeródromo proposta à escala mínima de 1:50.000.
- Texto do artigo, página 4: 139.2.3. Emissão de licença de construção de Aeródromo 1. O IACM emite a licença de construção de Aeródromo ao
- Texto do artigo, página 4: requerente que observar os requisitos do parágrafo anterior e todos os outros requisitos que possam ser especificados por qualquer Autoridade competente.
- Texto do artigo, página 5: 2. Pela emissão da licença mencionada, é devido ao IACM
- Texto do artigo, página 5: o pagamento de uma taxa a fixar por Diploma conjunto dos Ministros de Transportes e Comunicações e das Finanças.
- Texto do artigo, página 5: 139.2.4. Projecto e construção do Aeródromo
- Texto do artigo, página 5: 1. O requerente de uma licença de construção deve assegurar que o projecto do Aeródromo seja efectuado por uma pessoa registada pelo organismo profissional competente.
- Texto do artigo, página 5: 2. O IACM deve inspeccionar o local do Aeródromo durante
- Texto do artigo, página 5: a construção para verificar a observância das normas prescritas e os termos da sua construção.
- Texto do artigo, página 5: 139.2.5. Requisitos do projecto do Aeródromo
- Texto do artigo, página 5: 1. O projecto de Aeródromo deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Indicar as características físicas do Aeródromo, conforme prescrito pelo IACM;
- Texto do artigo, página 5: b) Indicar as superfícies de limitação de obstáculos;
- Texto do artigo, página 5: c) Integrar medidas de segurança em conformidade com o Regulamento de Segurança (Security) da Aviação Civil;
- Texto do artigo, página 5: d) Indicar as ajudas visuais de obstáculos à navegação e as zonas de acesso restrito;
- Texto do artigo, página 5: e) Indicar o equipamento e instalações adequado; e
- Texto do artigo, página 5: f) Indicar a classificação do espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 5: 2. As características físicas, superfícies de limitação de
- Texto do artigo, página 5: obstáculo, ajudas visuais, equipamentos e instalações exigidos nos termos subparágrafo 1 devem:
- Texto do artigo, página 5: a) Ser apropriado às características da aeronave crítica a que se destina o Aeródromo;
- Texto do artigo, página 5: b) Estar nos mais baixos mínimos meteorológicos para cada pista;
- Texto do artigo, página 5: c) Proporcionar condições de iluminação do ambiente durante as operações de aeronaves;
- Texto do artigo, página 5: d) Estar em conformidade com os padrões do projecto do Aeródromo, conforme prescrito pelo IACM.
- Texto do artigo, página 5: 139.2.6. Código de referência do Aeródromo
- Texto do artigo, página 5: 1. O código de referência do Aeródromo é composto por um número uma letra e deve ser usado para fins de planeamento do Aeródromo.
- Texto do artigo, página 5: 2. O IACM deve determinar o código de referência
- Texto do artigo, página 5: do Aeródromo de acordo com as características da aeronave crítica a que se destinam as infra-estruturas do Aeródromo:
- Texto do artigo, página 5: a) Os números e as letras de código de referência do Aeródromo referidos no subparágrafo 1 devem ser determinados em conformidade com as especificações da tabela 1, que se segue:
- Texto do artigo, página 5: Tabela 1: Código de referência do Aeródromo
- Texto do artigo, página 5: Elemento 1 do Código
Elemento 2 do Código
Número de Código (1)
Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2)
Letra de Código (3)
Envergadura das asas
(4)
Distância entre as rodas externas do trem principal (5)
1
Menos de 800m
A
Até mas sem incluir 15m
Até mas sem incluir 4.5m
2
800m até mas sem incluir 1 200m
B
15m até mas sem incluir 24m
4.5m até mas sem incluir 6m
3
1 200m até mas sem incluir 1 800m
C
24m até mas sem incluir 36m
6m até mas sem incluir 9m
Elemento 1 do Código Elemento 2 do Código Número de Código (1) Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2) Letra de Código (3) Envergadura das asas (4) Distância entre as rodas externas do trem principal (5) 1 Menos de 800m A Até mas sem incluir 15m Até mas sem incluir 4.5m 2 800m até mas sem incluir 1 200m B 15m até mas sem incluir 24m 4.5m até mas sem incluir 6m 3 1 200m até mas sem incluir 1 800m C 24m até mas sem incluir 36m 6m até mas sem incluir 9m - Texto do artigo, página 5: Elemento 1 do Código
Elemento 2 do Código
Número de Código (1)
Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2)
Letra de Código (3)
Envergadura das asas
(4)
Distância entre as rodas externas do trem principal (5)
4
1 800m e acima
D
36m até mas sem incluir 52m
9m até mas sem incluir 14m
E
52m até mas sem incluir 65m
9m até mas sem incluir 14m
F
65m até mas sem incluir 80m
14m até mas sem incluir 16m
Elemento 1 do Código Elemento 2 do Código Número de Código (1) Comprimento de referência da pista do Aeródromo (2) Letra de Código (3) Envergadura das asas (4) Distância entre as rodas externas do trem principal (5) 4 1 800m e acima D 36m até mas sem incluir 52m 9m até mas sem incluir 14m E 52m até mas sem incluir 65m 9m até mas sem incluir 14m F 65m até mas sem incluir 80m 14m até mas sem incluir 16m - Texto do artigo, página 5: Subparte III – Licenciamento de Aeródromos 139.3.1. Aplicabilidade Salvo especificação contrária, esta subparte aplica-se
- Texto do artigo, página 5: aos Aeródromos das categorias III, II e I. 139.3.2. Requerimento de pedido de licença O requerimento para o pedido da licença deve observar
- Texto do artigo, página 5: o prescrito pelo IACM e ser acompanhado de:
- Texto do artigo, página 5: a) Manual de Aeródromo;
- Texto do artigo, página 5: b) Projecto do Aeródromo, aprovado pelo IACM;
- Texto do artigo, página 5: c) Licença ambiental;
- Texto do artigo, página 5: d) Aprovação da Autoridade local competente;
- Texto do artigo, página 5: e) Informações sobre qualquer não-conformidade ou desvio do projecto do Aeródromo, do funcionamento ou do equipamento padrão;
- Texto do artigo, página 5: f) Informações sobre os requisitos de classificação do espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 5: 139.3.3. Sujeição da licença à condições
- Texto do artigo, página 5: 1. A licença emitida pode estar sujeita a determinadas condições a serem prescritas pelo IACM.
- Texto do artigo, página 5: 2. O IACM deve indicar na licença as condições de uso do Aeródromo e outras informações que forem consideradas necessárias.
- Texto do artigo, página 5: 3. Exceptuando-se o previsto no subparágrafo seguinte, o Aeródromo licenciado para o uso público deve estar disponível a todos utentes em igualdade de condições e circunstância.
- Texto do artigo, página 5: 4. O operador de um Aeródromo privado pode recusar
- Texto do artigo, página 5: que uma aeronave utilize o Aeródromo, excepto em situações de emergência.
- Texto do artigo, página 5: 139.3.4. Violação das condições impostas à licença
- Texto do artigo, página 5: 1. A violação de qualquer condição imposta à licença emitida, incluindo qualquer aprovação, permissão ou isenção, invalida a licença.
- Texto do artigo, página 5: 2. O IACM pode impôr restrições operacionais ou sanções
- Texto do artigo, página 5: a uma licença de Aeródomo no caso de não-conformidade com os requisitos de licenciamento ou por qualquer outra questão não resolvida relacionada com a segurança.
- Texto do artigo, página 5: 139.3.5. Emissão da licença
- Texto do artigo, página 5: 1. O IACM emite a licença no formulário e modalidades prescritos pelo IACM, quando:
- Texto do artigo, página 5: a) O requerente da licença for competente para operar o Aeródromo tendo-se em consideração os antecedentes, a experiência, o equipamento, a organização, o pessoal, manutenção e outras condições apresentadas;
- Texto do artigo, página 5: b) As características físicas do Aeródromo e os seus arredores forem consideradas seguras para uso de aeronaves; e
- Texto do artigo, página 6: c) O requerente da licença para um Aeródromo na categoria III está em conformidade com o Regulamento segurança (Security) da Aviação Civil .
- Texto do artigo, página 6: 2. A emissão de uma licença está sujeita ao cumprimento das disposições do presente regulamento, às normas prescritas e qualquer outra condição que fôr especificada ou notificada pelo IACM, em conformidade com os requisitos de auditoria e inspecção de segurança.
- Texto do artigo, página 6: 3. O IACM pode recusar conceder uma licença à um requerente, devendo para o efeito notificar as razões da recusa no prazo de quinze dias após a tomada da decisão.
- Texto do artigo, página 6: 4. Nenhum operador deve operar um Aeródromo de categoria III, II ou I, sem que seja titular de uma licença emitida pelo IACM.
- Texto do artigo, página 6: 5. Pela emissão da licença nos termos previstos neste
- Texto do artigo, página 6: regulamento, é devido ao IACM o pagamento de uma taxa a fixar por diploma conjunto dos Ministros de Transportes e Comunicações e Finanças.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.6. Licença de Aeródromo
- Texto do artigo, página 6: 1. A licença do Aeródromo emitida nos termos do presente regulamento deve especificar:
- Texto do artigo, página 6: a) A referência do código para o qual o Aeródromo é licenciado;
- Texto do artigo, página 6: b) As restrições, se houver, relativas ao não cumprimento, ou desvios relacionados com: (i) Projecto do Aeródromo, operação e padrões do equipamento; (ii) Os requisitos da classificação do espaço aéreo; e
- Texto do artigo, página 6: c) O período de validade da licença.
- Texto do artigo, página 6: 2. A licença emitida ao abrigo deste Regulamento é intransmissível.
- Texto do artigo, página 6: 3. O estatuto de um Aeródromo como aeródromo licenciado,
- Texto do artigo, página 6: o número da licença, as condições associadas e outras informações relevantes, devem ser publicados nas secções apropriadas do AIP da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.7. Validade da licença
- Texto do artigo, página 6: 1. A licença emitida nos termos deste Regulamento é válida por um período de cinco anos, excepto se a mesma fôr suspensa ou cancelada pelo IACM, nos termos previstos no parágrafo 139.3.10.
- Texto do artigo, página 6: 2. O titular da licença de Aeródromo suspensa ou cancelada,
- Texto do artigo, página 6: deve devolvê-la imediatamente ao IACM.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.8. Renovação da licença
- Texto do artigo, página 6: 1. O pedido de renovação da licença deve ser endereçado ao IACM em formulário próprio, acompanhado de:
- Texto do artigo, página 6: a) Manual do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 6: b) Informações sobre desvios, se houver, do projecto, operação ou normas do equipamento;
- Texto do artigo, página 6: c) Informações sobre os requisitos apropriados da classificação do espaço aéreo; e
- Texto do artigo, página 6: d) Confirmativo do pagamento das taxas e emolumentos, a serem fixados em diploma conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e Finanças.
- Texto do artigo, página 6: 2. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado sessenta dias antes da data da sua caducidade.
- Texto do artigo, página 6: 3. Pela renovação da licença mencionada neste parágrafo
- Texto do artigo, página 6: é devido ao IACM o pagamento de uma taxa a fixar em Diploma conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e Finanças.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.9 Alteração da licença
- Texto do artigo, página 6: 1. O pedido de alteração de uma licença deve ser apresentado nos termos prescritos, no MOZ-CATS 139.
- Texto do artigo, página 6: 2. O IACM pode solicitar que o pedido seja acompanhado dos seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 6: a) Manual do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 6: b) Licença do impacto ambiental;
- Texto do artigo, página 6: c) Qualquer aprovação de Autoridade competente;
- Texto do artigo, página 6: d) Prova de capacidade financeira;
- Texto do artigo, página 6: e) Indicações de qualquer não-conformidade ou desvios em relação a concepção de Aeródromo, operação ou padrões de equipamentos; e
- Texto do artigo, página 6: f) Informações sobre os requisitos de classificação do espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 6: 3. Pela alteração da licença mencionada neste parágrafo
- Texto do artigo, página 6: é devido ao IACM o pagamento de uma taxa a fixar em Diploma conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.10. Suspensão ou cancelamento da licença
- Texto do artigo, página 6: 1. O IACM pode suspender ou cancelar uma licença de Aeródromo conforme a gravidade do caso, quando:
- Texto do artigo, página 6: a) Na sequência de uma inspecção de segurança ou auditoria, for evidente que o titular da licença não cumpriu com os requisitos previstos neste Regulamento e não foi capaz de corrigir a(s) irregularidade(s) no prazo definido pelo IACM;
- Texto do artigo, página 6: b) O titular da licença, impedir que o IACM efectue uma inspecção de segurança ou auditoria nos termos do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 6: c) O titular da licença se encontrar em processo judicial de liquidação ou falência.
- Texto do artigo, página 6: d) For considerado necessário pelo IACM, no interesse da segurança da aviação.
- Texto do artigo, página 6: 2. A suspensão deve ser fundamentada e o seu período de duração não deve ser superior a sessenta dias.
- Texto do artigo, página 6: 3. O titular da licença notificado de uma suspensão nos termos do subparágrafo anterior, pode apresentar uma reclamação por escrito, no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.
- Texto do artigo, página 6: 4. A suspensão da licença de Aeródromo pode ser total ou
- Texto do artigo, página 6: parcial.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.11. Taxas e emolumentos no Aeródromo licenciado
- Texto do artigo, página 6: 1. O titular de uma licença deve propor ao IACM para homologação, as taxas e emolumentos de utilização de Aeródromo ou de utilização de quaisquer instalações do Aeródromo por forma a garantir a segurança, protecção, eficiência e regularidade da navegação aérea.
- Texto do artigo, página 6: 2. Sem prejuízo do previsto no subparágrafo 1 outras taxas e emolumentos poderão ser prescritas pela Autoridade para serem cobrados pelo uso ou prestação de serviços num Aeródromo, para vigorarem num período especificado. 3 O titular da licença de Aeródromo para o qual tenham sido aprovados ou prescritos taxas e emolumentos nos termos previstos no subparágrafos 1 e 2, deve abster-se de cobrar quaisquer outras taxas e emolumentos.
- Texto do artigo, página 6: 4. As taxas e emolumentos referidos neste parágrafo, devem
- Texto do artigo, página 6: ser afixadas para conhecimento público num local bem visível do Aeródromo.
- Texto do artigo, página 6: 139.3.12. Registo das licenças
- Texto do artigo, página 6: 1. O IACM deve manter um registo de todas as licenças emitidas em conformidade com o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 7: 2. O registo deve conter:
- Texto do artigo, página 7: a) O nome completo do titular da licença;
- Texto do artigo, página 7: b) A nacionalidade do titular da licença;
- Texto do artigo, página 7: c) O endereço postal, telefone fixo ou móvel, fax e correio electrónico (e-mail) do titular da licença;
- Texto do artigo, página 7: d) O nome e localização do Aeródromo para o qual a licença foi emitida;
- Texto do artigo, página 7: e) O número da licença;
- Texto do artigo, página 7: f) A data de emissão da licença; e
- Texto do artigo, página 7: g) Quaisquer outras informações relevantes.
- Texto do artigo, página 7: 139.3.13. Dever de Informação do Operador
- Texto do artigo, página 7: de Aeródromo
- Texto do artigo, página 7: O operador de Aeródromo deve:
- Texto do artigo, página 7: a) No caso de uma licença para uso público, informar os tempos durante os quais o Aeródromo deve estar disponível para descolagem e aterragem de aeronaves para o transporte público ou instrução de voo; e
- Texto do artigo, página 7: b) A pedido, fornecer à pessoa autorizada, informações relativas às condições da licença.
- Texto do artigo, página 7: Subparte IV – Certificação de Aeródromo
- Texto do artigo, página 7: 139.4.1. Aplicabilidade Esta Subparte aplica-se aos Aeródromos da categoria IV. 139.4.2. Requerimento para pedido de certificação
- Texto do artigo, página 7: 1. O pedido de certificado deve ser apresentado em formulário próprio prescrito pelo IACM, acompanhado de:
- Texto do artigo, página 7: a) Duas cópias do manual do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: b) O projecto do Aeródromo, aprovado pelo IACM;
- Texto do artigo, página 7: c) Uma licença ambiental;
- Texto do artigo, página 7: e) Qualquer outra aprovação de Autoridade competente;
- Texto do artigo, página 7: f) Prova de capacidade financeira;
- Texto do artigo, página 7: g) Indicações de qualquer não-conformidade ou desvios em relação ao projecto do Aeródromo, operação ou padrões de equipamentos;
- Texto do artigo, página 7: h) Informações sobre os requisitos de classificação do espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 7: 2. Pela emissão do certificado referido neste parágrafo,
- Texto do artigo, página 7: é devido o pagamento de taxas e emolumentos a fixar em Diploma conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.3. Sujeição do certificado à condições
- Texto do artigo, página 7: 1. O certificado pode ser emitido sob a quaisquer condições a serem prescritas pelo IACM.
- Texto do artigo, página 7: 2. O IACM deve averbar no certificado as condições de uso
- Texto do artigo, página 7: de um Aeródromo e outros detalhes que forem considerados necessários.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.4. Violação de condições do certificado
- Texto do artigo, página 7: 1. A violação de qualquer condição em que um certificado é emitido, incluindo qualquer aprovação, permissão ou isenção, invalida o certificado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Serão impostas pelo IACM, restrições operacionais
- Texto do artigo, página 7: ou sanções ao Aeródromo certificado no caso de nãoconformidade com os requisitos de certificação ou de quaisquer questões de segurança não resolvidas.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.5. Emissão do certificado
- Texto do artigo, página 7: 1. O IACM emite um certificado na forma prescrita, quando:
- Texto do artigo, página 7: a) O requerente demonstrar que possui competência e experiência necessária para operar e manter o Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: b) O pessoal do requerente for adequado em número e possuir a competência e experiência necessárias para operar e manter o Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: c) O manual do Aeródromo apresentado com o pedido, possuir todas as informações pertinentes;
- Texto do artigo, página 7: d) As instalações aeroportuárias, serviços e equipamentos forem estabelecidos em conformidade com as normas aplicáveis e práticas recomendadas;
- Texto do artigo, página 7: e) Os procedimentos de operação do Aeródromo estabelecerem condições satisfatórias de segurança de aeronaves;
- Texto do artigo, página 7: f) O sistema de gestão da segurança aprovado estiver em vigor;
- Texto do artigo, página 7: g) O requerente possuir um programa aprovado de segurança de aviação em conformidade com o Programa Nacional de Segurança (Security) da Aviação Civil.
- Texto do artigo, página 7: 2. A emissão do certificado está sujeita à observância das normas deste Regulamento, e as prescritas pelo IACM.
- Texto do artigo, página 7: 3. O IACM pode recusar a concessão de um certificado a um requerente, devendo para o efeito notificá-lo das razões da recusa, no prazo de quinze dias após a tomada da decisão.
- Texto do artigo, página 7: 4. O estatuto do Aeródromo certificado, o número do certificado, as condições associadas, e outras informações relevantes, serão publicados no AIP da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: 5. Pela emissão e/ou emenda do certificado referido neste
- Texto do artigo, página 7: parágrafo, é devido, ao IACM, o pagamento de taxas e emolumentos a fixar em Diploma conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.6. Certificado de Aeródromos
- Texto do artigo, página 7: 1. O operador de um Aeródromo de Categoria IV, deve ser titular de um certificado emitido pelo IACM em conformidade com a presente subparte.
- Texto do artigo, página 7: 2. O certificado de Aeródromo emitido nos termos deste
- Texto do artigo, página 7: Regulamento é intransmissível. 139.4.7. Validade do certificado O certificado é válido por um período de três anos, excepto
- Texto do artigo, página 7: nos casos em que o mesmo seja suspenso, cancelado ou revogado nos termos previstos neste regulamento.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.8. Alteração do certificado
- Texto do artigo, página 7: 1. O pedido de alteração do certificado deve ser apresentado em formulário próprio aprovado pelo IACM.
- Texto do artigo, página 7: 2. O pedido de alteração do certificado deve ser acompanhado de documentos a serem definidos pelo IACM.
- Texto do artigo, página 7: 3. O IACM pode, caso necessário, desde que os requisitos
- Texto do artigo, página 7: tenham sido cumpridos, alterar um certificado de Aeródromo:
- Texto do artigo, página 7: a) Em relação à uma mudança no uso ou operação do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: b) Em relação à uma mudança nos limites do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: c) Em relação à uma mudança de categoria do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 7: d) Quando o IACM considerar necessárias outras alterações.
- Texto do artigo, página 7: 139.4.9. Suspensão e cancelamento do certificado
- Texto do artigo, página 7: 1. O IACM deve suspender um certificado nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 7: a) Quando, na sequência de uma inspecção de segurança ou auditoria, for evidente que o titular do certificado não cumpriu com os requisitos previstos neste regulamento e não foi capaz de corrigir a irregularidade no prazo definido pelo IACM;
- Texto do artigo, página 8: b) Quando o titular do certificado impedir que o IACM efectue uma inspecção de segurança ou auditoria nos termos previstos neste Regulamento;
- Texto do artigo, página 8: c) Quando o titular do certificado estiver em processo judicial de falência ou de liquidação;
- Texto do artigo, página 8: d) Se for considerado necessário pelo IACM, no interesse da segurança da aviação.
- Texto do artigo, página 8: 2. A suspensão deve ser fundamentada e a sua duração não pode ser superior a sessenta dias.
- Texto do artigo, página 8: 3. O titular do certificado que for notificado de uma suspensão nos termos do subparágrafo 2, pode apresentar uma reclamação por escrito, no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 8: 4. A reclamação referida no subparágrafo anterior não tem
- Texto do artigo, página 8: efeito suspensivo.
- Texto do artigo, página 8: 139.4.10. Devolução do certificado
- Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado que pretenda devolvê-lo ao IACM, deve apresentar por escrito a sua pretensão, através de um aviso, com uma antecedência não inferior a sessenta dias.
- Texto do artigo, página 8: 2. O IACM deve cancelar o certificado após o termo do período de aviso nos termos referidos no subparágrafo 2 deste parágrafo.
- Texto do artigo, página 8: 3. Quando, após o termo do referido período, o Aeródromo
- Texto do artigo, página 8: certificado for abandonado ou não for mantido em conformidade com as condições prescritas, será o certificado cancelado.
- Texto do artigo, página 8: 139.4.11. Taxas e emolumentos a cobrar no Aeródromo certificado
- Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado deve propor ao IACM para homologação as taxas e emolumentos de utilização do Aeródromo ou de quaisquer instalações disponibilizadas no Aeródromo, com vista a garantir a segurança, protecção, eficácia e regularidade da navegação aérea.
- Texto do artigo, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo 1, podem ser prescritas pela autoridade outras taxas e emolumentos a serem cobrados pelo uso do Aeródromo para vigorarem num período especificado.
- Texto do artigo, página 8: 3. O titular do certificado de um Aeródromo para o qual tenham sido aprovadas ou prescritas taxas e emolumentos nos termos previstos no subparágrafo 1 e 2, não deve cobrar quaisquer outras taxas em violação do estabelecido.
- Texto do artigo, página 8: 4. As taxas e emolumentos devem ser afixados para
- Texto do artigo, página 8: conhecimento público, em local bem visível no Aeródromo. Subparte V – Obrigações do Operador de Aeródromo 139.5.1. Aplicabilidade A presente subparte aplica-se a todas as categorias
- Texto do artigo, página 8: de Aeródromos, excepto quando especificado em contrário.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.2. Observância das condições da licença ou certificado
- Texto do artigo, página 8: O operador deve observar e satisfazer todas as condições averbadas na licença ou certificado.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.3. Competência do pessoal de operações e manutenção
- Texto do artigo, página 8: 1. O operador deve assegurar a existência de um número suficiente de pessoal qualificado para executar as actividades relevantes de manutenção e operação do Aeródromo.
- Texto do artigo, página 8: 2. Nos casos em que o IACM ou qualquer outra Autoridade
- Texto do artigo, página 8: competente exigir certificação de competência do pessoal de um Aeródromo, o operador deve empregar apenas o pessoal com a certificação exigida.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.4. Operações e manutenção do Aeródromo
- Texto do artigo, página 8: 1. Sujeito a quaisquer directivas a serem emitidas pelo IACM,
- Texto do artigo, página 8: o Aeródromo deve ser operado e mantido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no respectivo manual e as directivas emitidas pelo IACM.
- Texto do artigo, página 8: 2. O operador do Aerodromo deve garantir a continuidade de todos os serviços prestados no aerodromo por forma a garantir a regularidade das operações e segurança das aeronaves.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.5. Sistema de Gestão de Segurança
- Texto do artigo, página 8: 1. O operador do Aeródromo deve dispôr de um Sistema de Gestão de Segurança que esteja em conformidade com o Programa Nacional de Segurança (SSP) e com o doc. 9859 da ICAO.
- Texto do artigo, página 8: 2. O referido no subparágrafo anterior não se aplica aos
- Texto do artigo, página 8: Aeródromos das categorias II e I.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.6. Armazenagem de produtos inflamáveis e outras mercadorias perigosas
- Texto do artigo, página 8: 1. Não é permitido armazenar combustível, produtos pirotécnicos ou outros produtos altamente inflamáveis e mercadorias perigosas num Aeródromo, excepto com a permissão do IACM e em conformidade com as normas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.7. Medidas de segurança contra incêndio
- Texto do artigo, página 8: 1. Não é permitido:
- Texto do artigo, página 8: a) Fumar ou ser portador de uma chama aberta em locais do Aeródromo, onde tal acto for proibido por meio de aviso devidamente exibido;
- Texto do artigo, página 8: b) Fumar ou fazer fogo nas proximidades de uma aeronave, de qualquer veículo utilizado para o fornecimento de combustível a uma aeronave, ou de uma loja de combustível líquido ou explosivos, mesmo não existindo nenhum aviso para o efeito;
- Texto do artigo, página 8: c) Emitir dolosamente um falso alarme no Aeródromo;
- Texto do artigo, página 8: d) Violar ou interferir com qualquer rolo de mangueira de incêndio, bocas-de-incêndio ou qualquer outro item do equipamento utilizado no Aeródromo para fins de combate ao incêndio;
- Texto do artigo, página 8: e) Manter, armazenar, descartar ou descarregar quaisquer líquidos inflamáveis, gases, foguetes de sinalização ou outro material numa aeronave, excepto num recipiente adequado para o efeito ou num lugar no Aeródromo especificamente aprovado pelo operador de Aeródromo; e
- Texto do artigo, página 8: f) Armazenar ou empilhar qualquer material ou equipamento de modo a constituir um perigo de incêndio.
- Texto do artigo, página 8: 2. O operador deve exibir em locais bem visíveis no Aeródromo,
- Texto do artigo, página 8: a adequada sinalização dos actos proibidos.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.8. Acesso e operações dentro da área restrita do Aeródromo
- Texto do artigo, página 8: 1. Não é permitido aceder à uma área restrita do Aeródromo excepto se autorizado pelo operador e sujeito às condições que o operador impuser.
- Texto do artigo, página 8: 2. Aquele que for autorizado a aceder uma área restrita nos
- Texto do artigo, página 8: termos do subparágrafo 1, deve:
- Texto do artigo, página 8: a) Abster-se de mover uma aeronave ou um veículo na área restrita, excepto com a permissão e instruções emanadas pelo pessoal de serviços de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 8: b) Evitar a movimentação de uma aeronave ou veículo na área restrita, de modo que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 8: c) Usar somente a área do Aeródromo designada para o desembarque ou descolagem.
- Texto do artigo, página 8: 139.5.9. Entrada e saída de uma área restrita do Aeródromo
- Texto do artigo, página 8: 1. Nenhuma pessoa, aeronave ou veículo deve entrar ou sair de uma área restrita do Aeródromo, excepto através dos pontos estabelecidos pelo operador para o efeito.
- Texto do artigo, página 9: 2. Salvo em caso de emergência ou num apropriado ponto
- Texto do artigo, página 9: de entrada ou saída estabelecida pelo operador para o efeito, uma pessoa:
- Texto do artigo, página 9: a) Que não seja passageiro de uma aeronave ou de um veículo, não deve entrar ou sair de uma área restrita de um Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: b) Não deve mover uma aeronave sobre a superfície de um Aeródromo ou um veículo em, ou a partir da área restrita;
- Texto do artigo, página 9: c) Não deve mover um veículo para, ou a partir da área restrita de um Aeródromo.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.10. Testagem de funcionamento do motor de aeronave
- Texto do artigo, página 9: A testagem do funcionamento de um motor de aeronave num Aeródromo, deve ser efectuada em instalações aprovadas de manutenção de aeronaves ou no local designado pelo operador para o efeito.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.11. Actos proibidos no Aeródromo
- Texto do artigo, página 9: 1. Não é permitido num Aeródromo:
- Texto do artigo, página 9: a) Obstruir ou interferir no correcto uso do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: b) Impedir qualquer pessoa de exercer as suas funções no Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: c) Remover ou danificar qualquer aviso, escrita, documento ou marcos erguidos ou exibidos no Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: d) Atirar ou deitar qualquer objecto capaz de provocar ferimento ou dano patrimonial;
- Texto do artigo, página 9: e) Despejar quaisquer resíduos, salvo em local aprovado pelo operador do Aeródromo, para o efeito;
- Texto do artigo, página 9: f) Despejar ou vazar qualquer substância sólida, líquida, vapor ou gás ou uma combinação destes, capaz de causar poluição das águas, excepto num lugar aprovado pelo operador de Aeródromo para esse efeito.
- Texto do artigo, página 9: 2. Excepto com a permissão do operador, não é permitido:
- Texto do artigo, página 9: a) Interferir ou adulterar qualquer parte do Aeródromo ou qualquer equipamento associado com a operação do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: b) Escalar qualquer parede, muro, barreira, tecto, portão ou postar em um Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: c) Manusear qualquer bagagem ou transportar bagagem de um passageiro num Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: d) Introduzir ou conduzir um veículo num Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: e) Obstruir uma entrada ou uma passagem num Aeródromo de forma a perturbar outros usuários.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.12. Remoção de obstruções no Aeródromo
- Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve remover do Aeródromo qualquer veículo ou outra obstrução que possam constituir perigo para as operações de aeronaves.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.13. Manutenção do programa de gestão ambiental
- Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve estabelecer e manter um programa de gestão ambiental do Aeródromo, na sua área de jurisdição e onde qualquer vida selvagem apresenta ou é susceptível de constituir um risco para as operações de aeronaves.
- Texto do artigo, página 9: 2. O operador deve assegurar que o programa de gestão de meio
- Texto do artigo, página 9: ambiente instituído nos termos do subparágrafo anterior minimiza os efeitos de quaisquer riscos ou potenciais perigos, tendo em conta as disposições da legislação sobre gestão ambiental.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.14. Protecção das ajudas à navegação
- Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve:
- Texto do artigo, página 9: a) Evitar a construção de quaisquer instalações no Aeródromo, que possam prejudicar o funcionamento de qualquer facilidade de navegação electrónica ou visual ou facilidade de serviço de tráfego aéreo no Aeródromo;
- Texto do artigo, página 9: b) Evitar qualquer interrupção do sinal visual ou electrónico de ajuda à navegação.
- Texto do artigo, página 9: 139.5.15. Responsabilidades do operador
- Texto do artigo, página 9: 1. É da responsabilidade do operador:
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