Diploma Ministerial n.º 51/2013

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Diploma Ministerial n.º 51/2013

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Texto do artigo · p. 19 d) Presença de matérias perigosas à navegação aérea;
Texto do artigo · p. 19 e) Interrupção, retorno ao serviço, ou grandes alterações aos meios de salvamento e serviços de combate ao incêndio disponíveis; excepto no caso em que as alterações permanentes de salvamento de combate ao incêndio promulgadas só possam ser efectuadas com a aprovação do IACM;
Texto do artigo · p. 19 f) Falha ou retorno ao funcionamento dos faróis de perigo e das luzes de obstrução em ou nas proximidades de Aeródromo;
Texto do artigo · p. 19 g) Colocação ou remoção de obstáculos à navegação aérea e colocação ou remoção de obstáculos significativos na descolagem, ascensão ou áreas de aproximação;
Texto do artigo · p. 19 h) Exibições aéreas, corridas aéreas, saltos em pára-quedas ou qualquer actividade não comum de aviação;
Texto do artigo · p. 19 i) Qualquer outra informação de importância operacional.
Texto do artigo · p. 19 139.14.4. Acção necessária para ocorrências que afectam meios electrónicos e de comunicação
Texto do artigo · p. 19 O operador ou pessoa responsável por um serviço de navegação deve dar início à acção de Aviso aos Aeronáuticos (NOTAM), nos casos de uma alteração ou um complemento à Publicação de Informação Aeronáutica (AIP) ou Circular de Informação Aeronáutica (AIC) directamente aos Serviços de Informação Aeronáutica:
Texto do artigo · p. 19 a) Para o estabelecimento ou a supressão de meios electrónicos de ajuda à navegação; e
Texto do artigo · p. 19 b) Para alterações na regularidade ou fiabilidade de operação de qualquer meio electrónico para navegação ou instalação de comunicação aeronáutica aérea.
Texto do artigo · p. 19 139. 14.5. Comunicação de dados aeronáuticos
Texto do artigo · p. 19 1. O operador deve fornecer ao IACM para promulgação, dados aeronáuticos precisos conforme especificado pela ICAO.
Texto do artigo · p. 19 2. O operador deve determinar e comunicar dados aeronáuticos
Texto do artigo · p. 19 relacionados com o Aeródromo, em conformidade com os requisitos de precisão e integridade prescritos, tendo em conta os procedimentos estabelecidos no sistema de qualidade.
Texto do artigo · p. 20 3. Os requisitos de precisão de dados aeronáuticos devem basear-se a um nível de confiança de noventa e cinco por cento e, neste sentido, três tipos de dados posicionais, nomeadamente, pontos pesquisados, pontos calculados e declarados devem ser identificados.
Texto do artigo · p. 20 4. São aplicáveis os seguintes níveis de integridade de dados
Texto do artigo · p. 20 e classificação:
Texto do artigo · p. 20 a) Dados críticos, integridade de nível 1 x 10-8: quando existe alta probabilidade, de que ao usar dados críticos corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe;
Texto do artigo · p. 20 b) Dados essenciais, integridade nível 1 x 10-5: quando existe uma baixa probabilidade de que ao usar dados essenciais corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe;
Texto do artigo · p. 20 c) Dados de rotina, integridade nível 1 x 10-3: quando existe uma probabilidade muito baixa de que ao usar dados essenciais corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe.
Texto do artigo · p. 20 Subparte XV - Isenções
Texto do artigo · p. 20 139.15.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.15.2. Pedido de isenção
Texto do artigo · p. 20 1. Qualquer operador de Aeródromo pode requerer ao IACM que lhe seja concedida uma isenção em relação a qualquer uma das disposições previstas neste regulamento.
Texto do artigo · p. 20 2. O pedido de isenção deve ser apresentado com uma antecedência de sessenta dias relativamente a data proposta para a entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 20 3. O pedido de isenção deve conter:
Texto do artigo · p. 20 a) O nome, endereço físico, o endereço para correspondência, o número de telefone, o número de fax e o endereço electrónico do requerente, se disponíveis;
Texto do artigo · p. 20 b) O requisito ou matéria específica sobre a qual o requerente pretende a isenção;
Texto do artigo · p. 20 c) O fundamento da isenção; c) Uma descrição do tipo de operações a efectuar sobre as quais se requer a isenção;
Texto do artigo · p. 20 d) A duração prevista para a isenção;
Texto do artigo · p. 20 e) Uma análise dos riscos (estudo aeronáutico) e uma descrição detalhada das medidas de mitigação que o requerente deve usar para garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
Texto do artigo · p. 20 f) Quaisquer outras informações relevantes que possam ser exigidas pelo IACM.
Texto do artigo · p. 20 4. No caso de o requerente pretender um processamento de emergência do pedido de isenção, o requerimento deve incluir factos e suporte à fundamentação pela não apresentação do pedido dentro do período especificado no subparágrafo 2 e razões satisfatórias para considerar a aplicação de uma situação de emergência.
Texto do artigo · p. 20 5. O IACM pode recusar um pedido apresentado nos termos do subparágrafo 4, quando considerar que as razões apresentadas para o tratamento de emergência não são satisfatórias.
Texto do artigo · p. 20 6. O pedido de isenção deve ser acompanhado do justificativo
Texto do artigo · p. 20 de pagamento de uma taxa a ser aprovada em regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 20 139.15.3. Análise Inicial pelo IACM
Texto do artigo · p. 20 1. O IACM deve analisar o pedido de isenção, com precisão e em conformidade com os requisitos estabelecidos no parágrafo 139.15.2.
Texto do artigo · p. 20 2. No caso do IACM consideram que o pedido de isenção
Texto do artigo · p. 20 satisfaz os requisitos previstos neste regulamento, e que o mesmo justifica uma revisão de mérito ao regulamentado, deve notificar
Texto do artigo · p. 20 o requerente e publicar no jornal diário local de grande circulação, o resumo detalhado do pedido, para comentário público num prazo especificado sobre o qual os comentários devem ser enviados ao IACM para as devidas considerações.
Texto do artigo · p. 20 139.15.4. Avaliação do pedido de isenção
Texto do artigo · p. 20 1. O IACM deve proceder à avaliação do pedido após a avaliação inicial, nos termos do parágrafo 130.15.3 para determinar:
Texto do artigo · p. 20 a) Se a proposta do requerente fornece um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
Texto do artigo · p. 20 b) Se a concessão da isenção não viola as normas aplicáveis;
Texto do artigo · p. 20 c) Se o pedido deve ser concedido ou indeferido e se concedido, quaisquer condições ou limitações que possam fazer parte da isenção.
Texto do artigo · p. 20 2. O IACM deve informar por escrito ao requerente e fornecer uma informação detalhada sobre a avaliação efectuada e a decisão de concessão ou indeferimento do pedido de isenção.
Texto do artigo · p. 20 3. No caso de concessão da isenção, a informação referida no subparágrafo anterior deve especificar o período da sua duração bem como quaisquer condições ou limitações à mesma.
Texto do artigo · p. 20 4. Se a isenção afectar uma população significativa do sector
Texto do artigo · p. 20 de aviação na República de Moçambique, o IACM dever publicar uma Circular de Informação Aeronáutica (AIC).
Texto do artigo · p. 20 Subparte XVI – Contravenções 139.16.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos,
Texto do artigo · p. 20 quando exigido nos termos do presente Regulamento. 139.16.2. Contravenções A violação das disposições do presente Regulamento constitui
Texto do artigo · p. 20 contravenção punívelcom multa ou sanção a serem estabelecidas em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 20 139.16.3 Contravenções muito graves Para efeitos do presente Regulamento, constitui contravenção
Texto do artigo · p. 20 aeronáutica civil muito grave:
Texto do artigo · p. 20 a) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo sem a competente licença ou certificado, ou em violação dos termos do tal certificado;
Texto do artigo · p. 20 b) A exploração de aeródromo sem instalações adequadas, equipamento e as facilidades requeridas ou quando estes não estejam de acordo com a categoria do aeródromo;
Texto do artigo · p. 20 c) A exploração de um aeródromo sem pessoal devidamente habilitado para a prestação dos serviços exigidos;
Texto do artigo · p. 20 d) A inexistência no aeródromo de procedimentos e equipamento mínimo de salvamento e de combate ao incêndio, quando exigido, nos termos previstos neste Regulamento e no Anexo 14 à Convenção de Chicago;
Texto do artigo · p. 20 e) A exploração de um aeródromo sem o sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
Texto do artigo · p. 21 f) A inexistência no aeródromo de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar;
Texto do artigo · p. 21 g) A realização de obras de construção, modificação ou reabilitação do aeródromo sem a aprovação prévia do projecto pelo IACM;
Texto do artigo · p. 21 h) A utilização no aeródromo de procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não aprovados pelo IACM;
Texto do artigo · p. 21 i) A não remoção das áreas operacionais de qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo ou qualquer outra situação que potencialmente possa pôr em risco a segurança operacional;
Texto do artigo · p. 21 j) A falta de comunicação atempada ao IACM, dos acidentes e incidentes verificados no aeródromo;
Texto do artigo · p. 21 k) A falta de sinalização e iluminação de obstáculos;
Texto do artigo · p. 21 l) A falta de comunicação de informação nos termos exigidos neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 m) A violação das suspensões e limitações que lhe tenham sido impostas pelo IACM;
Texto do artigo · p. 21 n) A falta de estabelecimento de um sistema de gestão de segurança, plano de gestão emergência, manual do aeródromo e do plano de gestão ambiental do aeródromo devidamente aprovados pelo IACM;
Texto do artigo · p. 21 o) A recusa ou impedimento do acesso às instalações ou equipamento dos inspectores do IACM devidamente identificados;
Texto do artigo · p. 21 p) O não cumprimento das acções correctivas propostas pelo IACM no âmbito da actividade inspectiva;
Texto do artigo · p. 21 q) O não estabelecimento do seguro do aeródromo nos termos requerido neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 r) A circulação de veículos na área do aeródromo;
Texto do artigo · p. 21 s) O mnuseamento de objectos ou produtos perigosos ou inflamáveis sem a observância dos requisitos aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 139.16.4 Contravenções graves Constitue contravenção aeronáutica civil grave:
Texto do artigo · p. 21 a) A inexistência ou não observância do programa de manutenção de aeródromo;
Texto do artigo · p. 21 b) A não comunicação ao IACM da alteração dos elementos constantes do certificado;
Texto do artigo · p. 21 c) A inexistência no aeródromo de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operação a efectuar;
Texto do artigo · p. 21 d) A inexistência no aeródromo, quando aplicável, de serviços de informação aeronáutica de apoio;
Texto do artigo · p. 21 e) A falta de realização pelo operador de aeródromo de inspecções e auditorias interna que demonstrem o cumprimento das normas de segurança;
Texto do artigo · p. 21 f) A inexistência de avisos e dispositivos de sinalização nos termos previstos no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 g) A cobrança de taxas não aprovadas ou homologadas pelo IACM;
Texto do artigo · p. 21 h) A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis sem a devida autorização das autoridades competentes. 139.16.5 Contravenções leves Constitue contravenção aeronáutica civil leve:
Texto do artigo · p. 21 a) A inexistência no aeródromo de registo de dados estatísticos de tráfego devidamente organizados; b) A violação dos prazos estabelecidos no presente
Texto do artigo · p. 21 Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 c) O incumprimento das directivas, circulares e demais determinações ou orientações emanadas pelo IACM.
Texto do artigo · p. 21 Subparte XVII – Miscelâneas
Texto do artigo · p. 21 139.17.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.17.2. Mudança de nome
Texto do artigo · p. 21 1. O titular de uma licença ou certificado de Aeródromo pode solicitar ao IACM a alteração do nome do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 21 2. O pedido de alteração deve ser acompanhado da:
Texto do artigo · p. 21 a) Licença ou certificado em vigor; e
Texto do artigo · p. 21 b) Sentença judicial, certidão de registo comercial ou qualquer outro documento legal de mudança de nome.
Texto do artigo · p. 21 139.17.3. Mudança de endereço
Texto do artigo · p. 21 1. O titular de uma licença ou certificado, deve informar ao IACM sobre:
Texto do artigo · p. 21 a) A mudança do endereço físico, quinze dias antes da sua alteração; e
Texto do artigo · p. 21 b) O novo endereço para correspondência, após a mudança.
Texto do artigo · p. 21 2. O IACM pode suspender a licença ou certificado, quando
Texto do artigo · p. 21 o seu titular não informar a mudança do endereço físico dentro do período especificado.
Texto do artigo · p. 21 139.18.4. Uso abusivo de licenças, certificados e registos
Texto do artigo · p. 21 1. Não é permitido:
Texto do artigo · p. 21 a) Usar uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido ao abrigo do presente regulamento que seja forjado, falsificado, revogado ou suspenso, ou sem ser titular dos mesmos.
Texto do artigo · p. 21 b) Falsificar ou alterar uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido nos termos do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 c) Ceder a qualquer pessoa uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido ao abrigo deste Regulamento;
Texto do artigo · p. 21 d) Adoptar qualquer comportamento como falsa representação para efeitos de aquisição para si mesmo, ou qualquer outra pessoa, a concessão, prorrogação ou alteração de uma licença, certificado, aprovação, autorização ou isenção ou outro documento.
Texto do artigo · p. 21 2. Não é permitido durante o período para o qual é concedido uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ao abrigo deste Regulamento:
Texto do artigo · p. 21 a) Danificar, falsificar, tornar ilegível ou destruir qualquer registo nele efectuado; b) Fazer adquirir conscientemente, ou ajudar na tomada de decisões de qualquer registo falso; c) Omitir dolosamente o registo.
Texto do artigo · p. 21 3. O registo referido neste Regulamento, deve ser efectuado
Texto do artigo · p. 21 com material permanente e indelével. 139.17.5. Substituição de documentos O titular de uma licença ou certificado que pretenda a sua
Texto do artigo · p. 21 substituição, deve requerer por escrito ao IACM.
Texto do artigo · p. 22 139.17.6. Taxas de utilização aeronáutica
Texto do artigo · p. 22 1. Serão publicadas pelo IACM as taxas a cobrar relativamente à:
Texto do artigo · p. 22 a) Emissão, validação, renovação, prorrogação ou alteração de qualquer licença, certificado ou qualquer outro documento, incluindo uma cópia de qualquer um desses;
Texto do artigo · p. 22 b) Realização de qualquer exame, teste, inspecção ou inquérito;
Texto do artigo · p. 22 c) Concessão de qualquer autorização ou aprovação necessária, para efeitos do disposto neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 22 2. Sempre que for apresentado um pedido para o qual uma taxa é exigível nos termos do disposto no presente subparágrafo, o requerente deve antes do processamento do pedido, pagar a taxa devida.
Texto do artigo · p. 22 3. As taxas pagas não são reembolsáveis em caso
Texto do artigo · p. 22 de cancelamento indeferimento do pedido.
Texto do artigo · p. 22 139.17.7. Condições operacionais do Aeródromo
Texto do artigo · p. 22 1. Não é permitido operar um Aeródromo licenciado ou certificado ao abrigo deste Regulamento, salvo se as instalações e características estiverem efectivamente relacionadas e satisfaçam os requisitos da aeronave para a qual o Aeródromo visa operar.
Texto do artigo · p. 22 139.17.8. Normas para características físicas Ninguém deve operar um Aeródromo, salvo se as suas
Texto do artigo · p. 22 características físicas se conformarem com os padrões prescritos pela ICAO e com a aprovação do IACM.
Texto do artigo · p. 22 139.17.9. Uso dos terrenos situados nas proximidades do Aeródromo
Texto do artigo · p. 22 1. O operador deve propor ao IACM, as zonas de servidões aeronáuticas em conformidade com as normas da ICAO para homologação e publicação.
Texto do artigo · p. 22 2. O operador é responsável pelo controlo das zonas de servidões aeronáuticas aprovadas.
Texto do artigo · p. 22 3. Todas as actividades de superfície realizadas nas zonas
Texto do artigo · p. 22 de servidões aeronáuticas devem estar aprovadas pelo IACM.
Texto do artigo · p. 22 139.17.10. Estudos aeronáuticos
Texto do artigo · p. 22 1. Para qualquer alteração das características físicas, técnicas e operacionais do Aeródromo, o operador deve realizar estudos aeronáuticos, considerando todos os factores relevantes, incluindo o volume de tráfego, mistura e distribuição, tempo, o papel do Aeródromo, o Aeródromo e a configuração do espaço aéreo, actividade de superfície e os requisitos de eficiência dos operadores.
Texto do artigo · p. 22 2. Quando um Aeródromo não satisfazer as condições das
Texto do artigo · p. 22 normas prescritas, o IACM pode, após avaliação de estudos aeronáuticos, determinar as condições e procedimentos necessários para assegurar um nível de segurança equivalente ao estabelecido pelas normas da ICAO.
Texto do artigo · p. 22 139.17.11. Desvios
Texto do artigo · p. 22 Qualquer desvio de uma norma prescrita ou procedimento previsto no presente Regulamento deve ser aprovado pelo IACM e regularizado em forma de averbamento no manual de Aeródromo.
Texto do artigo · p. 22 139.17.12. Inspecção de segurança e auditoria O IACM deve:
Texto do artigo · p. 22 a) Efectuar inspecções de segurança e auditorias necessárias para efeitos de verificação da validade de um pedido de construção e operação de um Aeródromo;
Texto do artigo · p. 22 b) Efectuar inspecções de segurança ou auditorias a quaisquer documentos e registos de um operador, que forem necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados, conforme prescrito no presente Regulamento. 139.17.13. Obrigação de segurar o Aeródromo
Texto do artigo · p. 22 1. Não é permitido operar um Aeródromo sem que seja estabelecido um contrato de seguro de responsabilidade civil em relação a perdas e danos causados a pessoas, bens ou propriedades no Aeródromo.
Texto do artigo · p. 22 2. A apólice de seguro deve:
Texto do artigo · p. 22 a) Conter os dados prescritos pelo IACM; e
Texto do artigo · p. 22 b) Ser a cópia enviada ao IACM.
Texto do artigo · p. 22 3. A licença ou certificado não serão renovados ou alterados
Texto do artigo · p. 22 nos termos previstos neste Regulamento, no caso de caducidade da apólice de seguro.
Texto do artigo · p. 22 139.17.14 Condições para utilização de Aeródromos militares
Texto do artigo · p. 22 1. A utilização pontual ou permanente de Aeródromos militares por aeronaves civis está sujeita às condições estabelecidas no protocolo a celebrar entre o operador e as Autoridades militares.
Texto do artigo · p. 22 2. A utilização permanente de Aeródromos militares por aeronaves civis carece de aprovação pelo IACM, devendo os procedimentos de licenciamento, certificação e inspecção do Aeródromo, incluindo as infra-estruturas, serviços, equipamentos, sistemas, pessoal e procedimentos, ser estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no subparágrafo anterior.
Texto do artigo · p. 22 3. Excluem-se do disposto nos subparágrafos anteriores, as
Texto do artigo · p. 22 operações que envolvam aeronaves do Estado ou ao seu serviço e as aeronaves em situações de emergência.
Texto do artigo · p. 22 139.17.15 Casos Omissos Os casos omissos serão resolvidos recorrendo às normas
Texto do artigo · p. 22 do Anexo 14 da ICAO. 139.17.16 Revogação É revogada a primeira edição do MOZCAR parte 139 publicada
Texto do artigo · p. 22 pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio. 139.16. 17 Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 22 publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: d) Presença de matérias perigosas à navegação aérea;
  2. Texto do artigo, página 19: e) Interrupção, retorno ao serviço, ou grandes alterações aos meios de salvamento e serviços de combate ao incêndio disponíveis; excepto no caso em que as alterações permanentes de salvamento de combate ao incêndio promulgadas só possam ser efectuadas com a aprovação do IACM;
  3. Texto do artigo, página 19: f) Falha ou retorno ao funcionamento dos faróis de perigo e das luzes de obstrução em ou nas proximidades de Aeródromo;
  4. Texto do artigo, página 19: g) Colocação ou remoção de obstáculos à navegação aérea e colocação ou remoção de obstáculos significativos na descolagem, ascensão ou áreas de aproximação;
  5. Texto do artigo, página 19: h) Exibições aéreas, corridas aéreas, saltos em pára-quedas ou qualquer actividade não comum de aviação;
  6. Texto do artigo, página 19: i) Qualquer outra informação de importância operacional.
  7. Texto do artigo, página 19: 139.14.4. Acção necessária para ocorrências que afectam meios electrónicos e de comunicação
  8. Texto do artigo, página 19: O operador ou pessoa responsável por um serviço de navegação deve dar início à acção de Aviso aos Aeronáuticos (NOTAM), nos casos de uma alteração ou um complemento à Publicação de Informação Aeronáutica (AIP) ou Circular de Informação Aeronáutica (AIC) directamente aos Serviços de Informação Aeronáutica:
  9. Texto do artigo, página 19: a) Para o estabelecimento ou a supressão de meios electrónicos de ajuda à navegação; e
  10. Texto do artigo, página 19: b) Para alterações na regularidade ou fiabilidade de operação de qualquer meio electrónico para navegação ou instalação de comunicação aeronáutica aérea.
  11. Texto do artigo, página 19: 139. 14.5. Comunicação de dados aeronáuticos
  12. Texto do artigo, página 19: 1. O operador deve fornecer ao IACM para promulgação, dados aeronáuticos precisos conforme especificado pela ICAO.
  13. Texto do artigo, página 19: 2. O operador deve determinar e comunicar dados aeronáuticos
  14. Texto do artigo, página 19: relacionados com o Aeródromo, em conformidade com os requisitos de precisão e integridade prescritos, tendo em conta os procedimentos estabelecidos no sistema de qualidade.
  15. Texto do artigo, página 20: 3. Os requisitos de precisão de dados aeronáuticos devem basear-se a um nível de confiança de noventa e cinco por cento e, neste sentido, três tipos de dados posicionais, nomeadamente, pontos pesquisados, pontos calculados e declarados devem ser identificados.
  16. Texto do artigo, página 20: 4. São aplicáveis os seguintes níveis de integridade de dados
  17. Texto do artigo, página 20: e classificação:
  18. Texto do artigo, página 20: a) Dados críticos, integridade de nível 1 x 10-8: quando existe alta probabilidade, de que ao usar dados críticos corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe;
  19. Texto do artigo, página 20: b) Dados essenciais, integridade nível 1 x 10-5: quando existe uma baixa probabilidade de que ao usar dados essenciais corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe;
  20. Texto do artigo, página 20: c) Dados de rotina, integridade nível 1 x 10-3: quando existe uma probabilidade muito baixa de que ao usar dados essenciais corrompidos, a continuidade da segurança de voo e aterragem da aeronave poderão estar em grave risco com potencial de catástrofe.
  21. Texto do artigo, página 20: Subparte XV - Isenções
  22. Texto do artigo, página 20: 139.15.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.15.2. Pedido de isenção
  23. Texto do artigo, página 20: 1. Qualquer operador de Aeródromo pode requerer ao IACM que lhe seja concedida uma isenção em relação a qualquer uma das disposições previstas neste regulamento.
  24. Texto do artigo, página 20: 2. O pedido de isenção deve ser apresentado com uma antecedência de sessenta dias relativamente a data proposta para a entrada em vigor.
  25. Texto do artigo, página 20: 3. O pedido de isenção deve conter:
  26. Texto do artigo, página 20: a) O nome, endereço físico, o endereço para correspondência, o número de telefone, o número de fax e o endereço electrónico do requerente, se disponíveis;
  27. Texto do artigo, página 20: b) O requisito ou matéria específica sobre a qual o requerente pretende a isenção;
  28. Texto do artigo, página 20: c) O fundamento da isenção; c) Uma descrição do tipo de operações a efectuar sobre as quais se requer a isenção;
  29. Texto do artigo, página 20: d) A duração prevista para a isenção;
  30. Texto do artigo, página 20: e) Uma análise dos riscos (estudo aeronáutico) e uma descrição detalhada das medidas de mitigação que o requerente deve usar para garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
  31. Texto do artigo, página 20: f) Quaisquer outras informações relevantes que possam ser exigidas pelo IACM.
  32. Texto do artigo, página 20: 4. No caso de o requerente pretender um processamento de emergência do pedido de isenção, o requerimento deve incluir factos e suporte à fundamentação pela não apresentação do pedido dentro do período especificado no subparágrafo 2 e razões satisfatórias para considerar a aplicação de uma situação de emergência.
  33. Texto do artigo, página 20: 5. O IACM pode recusar um pedido apresentado nos termos do subparágrafo 4, quando considerar que as razões apresentadas para o tratamento de emergência não são satisfatórias.
  34. Texto do artigo, página 20: 6. O pedido de isenção deve ser acompanhado do justificativo
  35. Texto do artigo, página 20: de pagamento de uma taxa a ser aprovada em regulamentação específica.
  36. Texto do artigo, página 20: 139.15.3. Análise Inicial pelo IACM
  37. Texto do artigo, página 20: 1. O IACM deve analisar o pedido de isenção, com precisão e em conformidade com os requisitos estabelecidos no parágrafo 139.15.2.
  38. Texto do artigo, página 20: 2. No caso do IACM consideram que o pedido de isenção
  39. Texto do artigo, página 20: satisfaz os requisitos previstos neste regulamento, e que o mesmo justifica uma revisão de mérito ao regulamentado, deve notificar
  40. Texto do artigo, página 20: o requerente e publicar no jornal diário local de grande circulação, o resumo detalhado do pedido, para comentário público num prazo especificado sobre o qual os comentários devem ser enviados ao IACM para as devidas considerações.
  41. Texto do artigo, página 20: 139.15.4. Avaliação do pedido de isenção
  42. Texto do artigo, página 20: 1. O IACM deve proceder à avaliação do pedido após a avaliação inicial, nos termos do parágrafo 130.15.3 para determinar:
  43. Texto do artigo, página 20: a) Se a proposta do requerente fornece um nível de segurança equivalente ao estabelecido;
  44. Texto do artigo, página 20: b) Se a concessão da isenção não viola as normas aplicáveis;
  45. Texto do artigo, página 20: c) Se o pedido deve ser concedido ou indeferido e se concedido, quaisquer condições ou limitações que possam fazer parte da isenção.
  46. Texto do artigo, página 20: 2. O IACM deve informar por escrito ao requerente e fornecer uma informação detalhada sobre a avaliação efectuada e a decisão de concessão ou indeferimento do pedido de isenção.
  47. Texto do artigo, página 20: 3. No caso de concessão da isenção, a informação referida no subparágrafo anterior deve especificar o período da sua duração bem como quaisquer condições ou limitações à mesma.
  48. Texto do artigo, página 20: 4. Se a isenção afectar uma população significativa do sector
  49. Texto do artigo, página 20: de aviação na República de Moçambique, o IACM dever publicar uma Circular de Informação Aeronáutica (AIC).
  50. Texto do artigo, página 20: Subparte XVI – Contravenções 139.16.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos,
  51. Texto do artigo, página 20: quando exigido nos termos do presente Regulamento. 139.16.2. Contravenções A violação das disposições do presente Regulamento constitui
  52. Texto do artigo, página 20: contravenção punívelcom multa ou sanção a serem estabelecidas em regulamento específico.
  53. Texto do artigo, página 20: 139.16.3 Contravenções muito graves Para efeitos do presente Regulamento, constitui contravenção
  54. Texto do artigo, página 20: aeronáutica civil muito grave:
  55. Texto do artigo, página 20: a) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo sem a competente licença ou certificado, ou em violação dos termos do tal certificado;
  56. Texto do artigo, página 20: b) A exploração de aeródromo sem instalações adequadas, equipamento e as facilidades requeridas ou quando estes não estejam de acordo com a categoria do aeródromo;
  57. Texto do artigo, página 20: c) A exploração de um aeródromo sem pessoal devidamente habilitado para a prestação dos serviços exigidos;
  58. Texto do artigo, página 20: d) A inexistência no aeródromo de procedimentos e equipamento mínimo de salvamento e de combate ao incêndio, quando exigido, nos termos previstos neste Regulamento e no Anexo 14 à Convenção de Chicago;
  59. Texto do artigo, página 20: e) A exploração de um aeródromo sem o sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
  60. Texto do artigo, página 21: f) A inexistência no aeródromo de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar;
  61. Texto do artigo, página 21: g) A realização de obras de construção, modificação ou reabilitação do aeródromo sem a aprovação prévia do projecto pelo IACM;
  62. Texto do artigo, página 21: h) A utilização no aeródromo de procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não aprovados pelo IACM;
  63. Texto do artigo, página 21: i) A não remoção das áreas operacionais de qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo ou qualquer outra situação que potencialmente possa pôr em risco a segurança operacional;
  64. Texto do artigo, página 21: j) A falta de comunicação atempada ao IACM, dos acidentes e incidentes verificados no aeródromo;
  65. Texto do artigo, página 21: k) A falta de sinalização e iluminação de obstáculos;
  66. Texto do artigo, página 21: l) A falta de comunicação de informação nos termos exigidos neste Regulamento;
  67. Texto do artigo, página 21: m) A violação das suspensões e limitações que lhe tenham sido impostas pelo IACM;
  68. Texto do artigo, página 21: n) A falta de estabelecimento de um sistema de gestão de segurança, plano de gestão emergência, manual do aeródromo e do plano de gestão ambiental do aeródromo devidamente aprovados pelo IACM;
  69. Texto do artigo, página 21: o) A recusa ou impedimento do acesso às instalações ou equipamento dos inspectores do IACM devidamente identificados;
  70. Texto do artigo, página 21: p) O não cumprimento das acções correctivas propostas pelo IACM no âmbito da actividade inspectiva;
  71. Texto do artigo, página 21: q) O não estabelecimento do seguro do aeródromo nos termos requerido neste Regulamento;
  72. Texto do artigo, página 21: r) A circulação de veículos na área do aeródromo;
  73. Texto do artigo, página 21: s) O mnuseamento de objectos ou produtos perigosos ou inflamáveis sem a observância dos requisitos aplicáveis.
  74. Texto do artigo, página 21: 139.16.4 Contravenções graves Constitue contravenção aeronáutica civil grave:
  75. Texto do artigo, página 21: a) A inexistência ou não observância do programa de manutenção de aeródromo;
  76. Texto do artigo, página 21: b) A não comunicação ao IACM da alteração dos elementos constantes do certificado;
  77. Texto do artigo, página 21: c) A inexistência no aeródromo de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operação a efectuar;
  78. Texto do artigo, página 21: d) A inexistência no aeródromo, quando aplicável, de serviços de informação aeronáutica de apoio;
  79. Texto do artigo, página 21: e) A falta de realização pelo operador de aeródromo de inspecções e auditorias interna que demonstrem o cumprimento das normas de segurança;
  80. Texto do artigo, página 21: f) A inexistência de avisos e dispositivos de sinalização nos termos previstos no presente Regulamento;
  81. Texto do artigo, página 21: g) A cobrança de taxas não aprovadas ou homologadas pelo IACM;
  82. Texto do artigo, página 21: h) A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis sem a devida autorização das autoridades competentes. 139.16.5 Contravenções leves Constitue contravenção aeronáutica civil leve:
  83. Texto do artigo, página 21: a) A inexistência no aeródromo de registo de dados estatísticos de tráfego devidamente organizados; b) A violação dos prazos estabelecidos no presente
  84. Texto do artigo, página 21: Regulamento;
  85. Texto do artigo, página 21: c) O incumprimento das directivas, circulares e demais determinações ou orientações emanadas pelo IACM.
  86. Texto do artigo, página 21: Subparte XVII – Miscelâneas
  87. Texto do artigo, página 21: 139.17.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.17.2. Mudança de nome
  88. Texto do artigo, página 21: 1. O titular de uma licença ou certificado de Aeródromo pode solicitar ao IACM a alteração do nome do Aeródromo.
  89. Texto do artigo, página 21: 2. O pedido de alteração deve ser acompanhado da:
  90. Texto do artigo, página 21: a) Licença ou certificado em vigor; e
  91. Texto do artigo, página 21: b) Sentença judicial, certidão de registo comercial ou qualquer outro documento legal de mudança de nome.
  92. Texto do artigo, página 21: 139.17.3. Mudança de endereço
  93. Texto do artigo, página 21: 1. O titular de uma licença ou certificado, deve informar ao IACM sobre:
  94. Texto do artigo, página 21: a) A mudança do endereço físico, quinze dias antes da sua alteração; e
  95. Texto do artigo, página 21: b) O novo endereço para correspondência, após a mudança.
  96. Texto do artigo, página 21: 2. O IACM pode suspender a licença ou certificado, quando
  97. Texto do artigo, página 21: o seu titular não informar a mudança do endereço físico dentro do período especificado.
  98. Texto do artigo, página 21: 139.18.4. Uso abusivo de licenças, certificados e registos
  99. Texto do artigo, página 21: 1. Não é permitido:
  100. Texto do artigo, página 21: a) Usar uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido ao abrigo do presente regulamento que seja forjado, falsificado, revogado ou suspenso, ou sem ser titular dos mesmos.
  101. Texto do artigo, página 21: b) Falsificar ou alterar uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido nos termos do presente Regulamento;
  102. Texto do artigo, página 21: c) Ceder a qualquer pessoa uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ou exigido ao abrigo deste Regulamento;
  103. Texto do artigo, página 21: d) Adoptar qualquer comportamento como falsa representação para efeitos de aquisição para si mesmo, ou qualquer outra pessoa, a concessão, prorrogação ou alteração de uma licença, certificado, aprovação, autorização ou isenção ou outro documento.
  104. Texto do artigo, página 21: 2. Não é permitido durante o período para o qual é concedido uma licença, certificado, aprovação, autorização, isenção ou qualquer outro documento emitido ao abrigo deste Regulamento:
  105. Texto do artigo, página 21: a) Danificar, falsificar, tornar ilegível ou destruir qualquer registo nele efectuado; b) Fazer adquirir conscientemente, ou ajudar na tomada de decisões de qualquer registo falso; c) Omitir dolosamente o registo.
  106. Texto do artigo, página 21: 3. O registo referido neste Regulamento, deve ser efectuado
  107. Texto do artigo, página 21: com material permanente e indelével. 139.17.5. Substituição de documentos O titular de uma licença ou certificado que pretenda a sua
  108. Texto do artigo, página 21: substituição, deve requerer por escrito ao IACM.
  109. Texto do artigo, página 22: 139.17.6. Taxas de utilização aeronáutica
  110. Texto do artigo, página 22: 1. Serão publicadas pelo IACM as taxas a cobrar relativamente à:
  111. Texto do artigo, página 22: a) Emissão, validação, renovação, prorrogação ou alteração de qualquer licença, certificado ou qualquer outro documento, incluindo uma cópia de qualquer um desses;
  112. Texto do artigo, página 22: b) Realização de qualquer exame, teste, inspecção ou inquérito;
  113. Texto do artigo, página 22: c) Concessão de qualquer autorização ou aprovação necessária, para efeitos do disposto neste Regulamento.
  114. Texto do artigo, página 22: 2. Sempre que for apresentado um pedido para o qual uma taxa é exigível nos termos do disposto no presente subparágrafo, o requerente deve antes do processamento do pedido, pagar a taxa devida.
  115. Texto do artigo, página 22: 3. As taxas pagas não são reembolsáveis em caso
  116. Texto do artigo, página 22: de cancelamento indeferimento do pedido.
  117. Texto do artigo, página 22: 139.17.7. Condições operacionais do Aeródromo
  118. Texto do artigo, página 22: 1. Não é permitido operar um Aeródromo licenciado ou certificado ao abrigo deste Regulamento, salvo se as instalações e características estiverem efectivamente relacionadas e satisfaçam os requisitos da aeronave para a qual o Aeródromo visa operar.
  119. Texto do artigo, página 22: 139.17.8. Normas para características físicas Ninguém deve operar um Aeródromo, salvo se as suas
  120. Texto do artigo, página 22: características físicas se conformarem com os padrões prescritos pela ICAO e com a aprovação do IACM.
  121. Texto do artigo, página 22: 139.17.9. Uso dos terrenos situados nas proximidades do Aeródromo
  122. Texto do artigo, página 22: 1. O operador deve propor ao IACM, as zonas de servidões aeronáuticas em conformidade com as normas da ICAO para homologação e publicação.
  123. Texto do artigo, página 22: 2. O operador é responsável pelo controlo das zonas de servidões aeronáuticas aprovadas.
  124. Texto do artigo, página 22: 3. Todas as actividades de superfície realizadas nas zonas
  125. Texto do artigo, página 22: de servidões aeronáuticas devem estar aprovadas pelo IACM.
  126. Texto do artigo, página 22: 139.17.10. Estudos aeronáuticos
  127. Texto do artigo, página 22: 1. Para qualquer alteração das características físicas, técnicas e operacionais do Aeródromo, o operador deve realizar estudos aeronáuticos, considerando todos os factores relevantes, incluindo o volume de tráfego, mistura e distribuição, tempo, o papel do Aeródromo, o Aeródromo e a configuração do espaço aéreo, actividade de superfície e os requisitos de eficiência dos operadores.
  128. Texto do artigo, página 22: 2. Quando um Aeródromo não satisfazer as condições das
  129. Texto do artigo, página 22: normas prescritas, o IACM pode, após avaliação de estudos aeronáuticos, determinar as condições e procedimentos necessários para assegurar um nível de segurança equivalente ao estabelecido pelas normas da ICAO.
  130. Texto do artigo, página 22: 139.17.11. Desvios
  131. Texto do artigo, página 22: Qualquer desvio de uma norma prescrita ou procedimento previsto no presente Regulamento deve ser aprovado pelo IACM e regularizado em forma de averbamento no manual de Aeródromo.
  132. Texto do artigo, página 22: 139.17.12. Inspecção de segurança e auditoria O IACM deve:
  133. Texto do artigo, página 22: a) Efectuar inspecções de segurança e auditorias necessárias para efeitos de verificação da validade de um pedido de construção e operação de um Aeródromo;
  134. Texto do artigo, página 22: b) Efectuar inspecções de segurança ou auditorias a quaisquer documentos e registos de um operador, que forem necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados, conforme prescrito no presente Regulamento. 139.17.13. Obrigação de segurar o Aeródromo
  135. Texto do artigo, página 22: 1. Não é permitido operar um Aeródromo sem que seja estabelecido um contrato de seguro de responsabilidade civil em relação a perdas e danos causados a pessoas, bens ou propriedades no Aeródromo.
  136. Texto do artigo, página 22: 2. A apólice de seguro deve:
  137. Texto do artigo, página 22: a) Conter os dados prescritos pelo IACM; e
  138. Texto do artigo, página 22: b) Ser a cópia enviada ao IACM.
  139. Texto do artigo, página 22: 3. A licença ou certificado não serão renovados ou alterados
  140. Texto do artigo, página 22: nos termos previstos neste Regulamento, no caso de caducidade da apólice de seguro.
  141. Texto do artigo, página 22: 139.17.14 Condições para utilização de Aeródromos militares
  142. Texto do artigo, página 22: 1. A utilização pontual ou permanente de Aeródromos militares por aeronaves civis está sujeita às condições estabelecidas no protocolo a celebrar entre o operador e as Autoridades militares.
  143. Texto do artigo, página 22: 2. A utilização permanente de Aeródromos militares por aeronaves civis carece de aprovação pelo IACM, devendo os procedimentos de licenciamento, certificação e inspecção do Aeródromo, incluindo as infra-estruturas, serviços, equipamentos, sistemas, pessoal e procedimentos, ser estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no subparágrafo anterior.
  144. Texto do artigo, página 22: 3. Excluem-se do disposto nos subparágrafos anteriores, as
  145. Texto do artigo, página 22: operações que envolvam aeronaves do Estado ou ao seu serviço e as aeronaves em situações de emergência.
  146. Texto do artigo, página 22: 139.17.15 Casos Omissos Os casos omissos serão resolvidos recorrendo às normas
  147. Texto do artigo, página 22: do Anexo 14 da ICAO. 139.17.16 Revogação É revogada a primeira edição do MOZCAR parte 139 publicada
  148. Texto do artigo, página 22: pelo Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio. 139.16. 17 Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  149. Texto do artigo, página 22: publicação.
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