Diploma Ministerial n.º 27/2018

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Diploma Ministerial n.º 27/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 27/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 1 As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, no Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho, abreviadamente designada por CCT, impõem a adopção de novas regras para garantir maior eficiência e eficácia no funcionamento deste órgão.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 31 do Estatuto Orgânico da CCT, aprovado pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Consultiva do Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos de Outubro de 2017. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Consultiva do Trabalho
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer regras de funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho, adiante designada por CCT, em estrita observância ao estabelecido pelo Decreto n. ° 17/2015, de 14 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Órgão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Apoio técnico, administrativo e logístico `a CCT)
Número ou marcador · p. 1 1. Para o apoio técnico, administrativo e logístico, funciona o Secretariado da CCT, dirigido por um Secretário-Geral, que se rege por estatuto e regulamento próprios.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao Secretário-Geral, sob orientação
Texto do artigo · p. 1 do Presidente da CCT:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter a articulação entre o Governo e os Parceiros Sociais, bem como entre os órgãos da CCT;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar e estabelecer contactos entre o Presidente e os restantes membros da CCT que visem assegurar a preparação e a organização dos trabalhos, bem como a execução das deliberações da CCT;
Número ou marcador · p. 1 c) Supervisionar a elaboração das actas e recomendações da plenária;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a preparação e organização das sessões;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir a distribuição, em tempo útil, de toda a documentação sujeita `a apreciação da plenária;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer outras actividades e competências por atribuição ou inerência da função.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Membros da CCT)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, são membros da CCT, os membros da Plenária e os membros das subcomissões especializadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Designação dos membros)
Texto do artigo · p. 1 Os membros efectivos e suplentes, em representação das organizações de Empregadores e de Trabalhadores referidos no artigo 17 do Estatuto Orgânico da CCT, são designados pelas próprias organizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da CCT têm nomeadamente os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazerem-se presentes às sessões de trabalho do órgão de que são membros, salvo por motivo justificado;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a comunicação da sua substituição nos termos do n.º 1 do artigo 18 do Estatuto Orgânico da CCT;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos e Regulamento Interno da CCT;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com eficácia e eficiência as funções inerentes ao mandato assumido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da CCT os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervir nas sessões da Plenária, nas Subcomissões ou grupos de trabalhos de que fazem parte em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistir às reuniões das Subcomissões Especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao Presidente, podendo usar da palavra;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a elaboração de estudos ou informações cujas temáticas sejam da competência das subcomissões;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a elaboração de estudos ou informações cujas temáticas, devem ser sempre fundamentadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Outros Convidados)
Texto do artigo · p. 2 Em função das matérias agendadas, o Presidente da CCT pode convidar outros membros do Governo, da sociedade civil, mediante proposta do Secretário-Geral, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Peritos ou especialistas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros da Plenária podem fazer-se acompanhar por peritos ou especialistas em matérias especializadas nas sessões da Plenária, que não excedam a três por cada ponto de agenda.
Número ou marcador · p. 2 2. Os peritos ou especialistas referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 2 não participam nos debates, podendo, porém, usar da palavra para esclarecimento técnico, mediante solicitação do membro da Plenária e autorização do Presidente da sessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Das ausências dos membros)
Número ou marcador · p. 2 1. As ausências previsíveis dos membros da Plenária ou das Subcomissões Especializadas devem ser comunicadas por carta física ou electrónica ao Secretário-Geral da CCT com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando a ausência resultar de uma situação imprevista, deve ser comunicada nas 48 horas subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 3. A substituição do membro ausente é feita pelo membro suplente e na falta deste, por qualquer outra pessoa indicada pela organização do membro ausente.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas sessões em que o membro suplente ou membro
Texto do artigo · p. 2 substituto participa goza dos mesmos direitos que o membro substituído, nomeadamente o direito a palavra.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação ao Presidente)
Texto do artigo · p. 2 1.O Secretário-Geral deve dar a conhecer de imediato ao Presidente da CCT as comunicações das ausências dos membros da Plenária. 2.Tratando-se de membros das subcomissões, o Secretário
Texto do artigo · p. 2 Geral deve providenciar a comunicação aos restantes membros dessas mesmas subcomissões nas respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 2 1. Em caso de se prever a ausência de qualquer membro à uma reunião, a sua organização deve providenciar a sua substituição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros que forem exonerados pelas respectivas
Texto do artigo · p. 2 organizações devem ser imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os representantes das organizações sindicais e de empregadores cuja participação está prevista no artigo 5 do Estatuto Orgânico da CCT, aprovado pelo Decreto n.° 17/2015, de 14 de Agosto, são designados pelas próprias organizações para mandatos de quatro anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 2 2. As organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem credenciar os seus membros, efectivos e suplentes, junto do Secretariado, para o início dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 2 3. A organização pode proceder à revogação do mandato do seu representante, devendo notificar, formalmente, o facto ao Presidente e providenciar a sua substituição no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato do novo membro cessa no dia em que terminaria o mandato do membro cujo mandato foi revogado.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao Presidente da CCT comunicar às organizações dos trabalhadores e dos empregadores o termo do mandato dos membros da Plenária e demais órgãos e convidar as respectivas organizações para indicarem novos membros para o mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 2 6. Sem outras formalidades, o início do mandato dos membros
Texto do artigo · p. 2 da CCT ocorre com a apresentação da credencial passada pela organização que representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação das actas da Plenária)
Número ou marcador · p. 2 1. As actas da sessão Plenária da CCT são aprovadas na sessão seguinte, devendo a acta final conter a assinatura do Presidente, e dos representantes, respectivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Secretário Geral remete, por ofício ou por versão electrónica aos destinatários, no prazo de dez dias após a realização da Plenária, a acta respeitante a essa sessão.
Número ou marcador · p. 2 3. Os destinatários têm o prazo de cinco dias utéis para
Texto do artigo · p. 2 apresentar sugestões ou recomendações a serem integradas na acta final.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo das actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As actas contêm a menção dos membros presentes, a ordem de trabalho, as conclusões e a síntese da discussão que tenha tido lugar.
Número ou marcador · p. 3 2. A acta definitiva da Plenária deve ser enviada aos respectivos membros juntamente com a convocatória e agenda da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 3 3. Não são lavradas actas dos grupos de trabalho, salvo se os seus membros decidirem em contrário.
Número ou marcador · p. 3 4. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada ponto da agenda devem constar das actas e são remetidas á apreciação do Governo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Secretário-Geral assegura a execução do disposto nos
Texto do artigo · p. 3 números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Arquivo das actas)
Texto do artigo · p. 3 As actas da Plenária devem ser arquivadas e estar à disposição dos membros da CCT, para consulta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da CCT
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Plenária da CCT
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Local da realização da Plenária)
Texto do artigo · p. 3 As sessões da Plenária realizam-se na cidade de Maputo, sede da CCT, salvo nos casos em que se mostrar pertinente reunir noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da CCT:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar os membros da plenária da CCT e dirigir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicar ao Governo os pareceres, propostas e recomendações formuladas pelos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar, em cada sessão, aos membros do seguimento dado aos pareceres, propostas e recomendações formuladas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Plenária)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem membros da Plenária da CCT:
Número ou marcador · p. 3 a) Um Presidente que é o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente que é o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Oito membros do governo que superintendem as áreas de Economia e Finanças, da Agricultura e Segurança Alimentar, dos Transportes e Comunicações, dos Recursos Minerais e Energia, do Mar, Águas Interiores e Pescas, das Obras Públicas e Recursos Hídricos e do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Oito representantes ao nível da direcção das organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Oito representantes ao nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausência ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Primeiro-Ministro preside, sempre que o considere
Texto do artigo · p. 3 necessário, as sessões Plenárias da CCT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade da sessão Plenária)
Texto do artigo · p. 3 A Plenária da CCT reúne em sessão ordinaria, de três em três meses e em sessões extraordinárias, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer uma das partes representadas na Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória para as sessões plenárias)
Número ou marcador · p. 3 1. As convocatórias para as sessões ordinárias da Plenária da CCT são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias para as sessões extraordinárias da Plenária da CCT são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de 10 dias.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que a urgência do debate e tratamento dos assuntos o exigir, as convocatórias referidas nos pontos precedentes devem ser feitas com, pelo menos, 3 dias utéis.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocatória deve incluir a agenda, o dia, a hora, e local da sessão ou reunião, devendo quaisquer alterações serem comunicadas, por escrito ou por outro meio idóneo, a todos os membros da Plenária, de forma a garantir o seu conhecimento prévio.
Número ou marcador · p. 3 5. As sessões ordinárias da Plenária devem constar de calendário previamente elaborado e aprovado pela Plenária;
Número ou marcador · p. 3 6. À convocatória devem estar apensos os documentos a serem apreciados em cada sessão.
Número ou marcador · p. 3 7. A convocatória é feita por escrito e remetida por carta
Texto do artigo · p. 3 registada ou por protocolo registado, para a sede da organização ou instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Condução dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 3 1. Na condução dos trabalhos da Plenária, o Presidente da CCT anuncia a agenda, o programa de trabalho e concede a palavra.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente da CCT abre e encerra a sessão, dirige os trabalhos e zela pelo cumprimento do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros da Plenária só podem usar da palavra depois da solicitação feita ao Presidente da CCT.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente, após uma advertência, pode retirar a palavra a qualquer membro, quando este continue a afastar-se da matéria em discussão.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente da CCT, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros, pode propor o encerramento dos debates, sempre que entenda que o assunto está suficientemente abordado.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário, após consulta das duas partes.
Número ou marcador · p. 3 7. As sessões da Plenária decorrem, em princípio, à porta fechada, salvo se a Plenária, em razão da matéria, decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 3 8. Nas sessões à porta fechada, o Presidente pode autorizar
Texto do artigo · p. 3 a imprensa a captar imagens no decurso das intervenções das partes na sessão da abertura, bem como a permanecer na sala de sessões até à aprovação da Agenda e do Programa de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 9. Na primeira sessão do ano, o Presidente da CCT, ao proceder à abertura solene da Plenária, dirige-se, através do seu discurso, a todos os participantes fazendo o enquadramento da sessão e transmitindo informação relevante para o diálogo social.
Número ou marcador · p. 4 10. A anteceder o discurso solene de abertura da sessão, aos
Texto do artigo · p. 4 representantes dos empregadores e dos trabalhadores, ser-lhes-á concedida a palavra para se dirigirem aos participantes fazendo
Texto do artigo · p. 4 o enquadramento da sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Debate)
Número ou marcador · p. 4 1. Após aprovação da ordem do dia e do respectivo Programa, o Presidente submete ao debate as matérias objecto de apreciação por parte da Plenária, obedecendo aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciação do ponto em debate na generalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciação do ponto em debate na especialidade.
Número ou marcador · p. 4 2. No fim do debate na especialidade, o Presidente faz um breve resumo das principais conclusões e das deliberações tomadas, para efeitos de anotação por parte do Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 3. No decurso do debate, qualquer das partes pode solicitar à
Texto do artigo · p. 4 Presidência da CCT a interrupção temporária da sessão, por um período não superior a trinta minutos, para concertação de ideias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Plenária)
Número ou marcador · p. 4 1. A Plenária reúne-se e delibera validamente com a presença das três Partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 2. Os restantes órgãos reúnem-se e deliberam validamente com a presença das três partes e com, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações da Plenária são tomadas, em princípio, por
Texto do artigo · p. 4 consenso, sem contudo, prejudicar o carácter consultivo do órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Actas e outros documentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos da CCT, incluindo as actas, lista de presenças, ordem de trabalhos, síntese das conclusões, são distribuídos aos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 4 2. Das sessões da Plenária e das reuniões das Subcomissões Especializadas é lavrada acta, com menção dos membros presentes, da agenda e das matérias relevantes da respectiva discussão e das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 4 3. As actas das sessões e reuniões dos órgãos da CCT, bem como os documentos emanados dos mesmos, devem ser distribuídos aos respectivos membros no prazo de até dez dias à realização da sessão, salvo se outro prazo for fixado em razão da urgência da matéria tratada.
Número ou marcador · p. 4 4. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada um dos pontos da ordem de trabalho devem constar da acta e devem ser remetidas à apreciação do Governo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Secretariado da CCT assegura, através dos serviços de
Texto do artigo · p. 4 apoio, a execução do disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Estudos, pareceres e informações)
Texto do artigo · p. 4 1.O Secretariado da CCT pode propor ao Plenário a realização de estudos que considere necessários ao desempenho das atribuições da CCT, bem como solicitar a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior não impede que o Secretariado, as Subcomissões ou os Grupos de Trabalho possam ouvir, sempre que o entendam útil ou conveniente, os pareceres dos especialistas presentes.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado pode propor ao Presidente da CCT para que
Texto do artigo · p. 4 uma determinada instituição do Governo possa apresentar, na sessão Plenária, informações relevantes para melhor compreensão de um certo fenómeno sócio – económico por parte dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Subcomissões Especializadas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Criação e extinção de Subcomissões)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete á Plenária criar e extinguir as Subcomissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 4 2. As subcomissões serão compostas por membros da CCT integrando representantes governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada subcomissão será composta por doze membros, sendo quatro por cada entidade representada na CCT.
Número ou marcador · p. 4 4. Cada subcomissão será dirigida por um chefe a ser indicado
Texto do artigo · p. 4 pelo Secretario Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Competência das subcomissões)
Texto do artigo · p. 4 Às Subcomissões Especializadas compete o estudo dos vários aspectos da actividade sócio-económica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e emitir parecer sobre assuntos da agenda da plenária;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do CCT ou por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as estratégias, directivas e planos de acção da CCT, de acordo com deliberações da Plenária;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das funções da CCT, visando o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória para as subcomissões)
Número ou marcador · p. 4 1. A convocatória para as reuniões das Subcomissões Especializadas ou dos Grupos de Trabalho são assinados pelo Secretário-Geral da CCT ou pelos respectivos chefes.
Número ou marcador · p. 4 2. As convocatórias para as subcomissões especializadas são remetidas aos seus destinatários com uma antecedência mínima, de pelo menos, 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 3. O prazo referido no número anterior, pode excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria ser extendido para um máximo de 21 dias.
Número ou marcador · p. 4 4. À convocatória devem estar apensos os documentos a serem apreciados em cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 5. A convocatória é feita por escrito e remetida por carta
Texto do artigo · p. 4 registada ou por protocolo registado, para a sede da organização ou instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Aprovação das actas das Subcomissões especializadas)
Número ou marcador · p. 5 1. As actas das Subcomissões especializadas são aprovadas na sessão seguinte, devendo a acta final conter o visto do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Secretário -
Texto do artigo · p. 5 Geral remete, por ofício, aos destinatários, no prazo de dez dias após a realização da sessão, a acta respeitante a essa sessão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Verba para a contratação de especialistas)
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado da CCT deve prever recursos para a contratação de especialistas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Chefes das Subcomissões especializadas)
Texto do artigo · p. 5 1.Aos chefes das Subcomissões Especializadas compete organizar e dirigir os trabalhos das respectivas subcomissões, presidir as suas reuniões, moderar os debates, acompanhar os grupos de trabalho e assegurar o cumprimento dos prazos para conclusão de pareceres, relatórios, estudos ou informação de que tenham sido incumbidas as subcomissões.
Número ou marcador · p. 5 2. Os chefes das Subcomissões Especializadas informam sempre ao Secretário-Geral sobre o decurso dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Grupos de trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. As Subcomissões Especializadas, por iniciativa própria, podem criar grupos de trabalho compostos por alguns dos seus membros ou peritos designados pelas organizações com assento na CCT.
Número ou marcador · p. 5 2. Os grupos de trabalho têm um relator para efeitos de elaboração dos projectos de relatório, pareceres, informação ou estudos, os quais são apresentados ao chefe da subcomissão no prazo que tiver sido fixado.
Número ou marcador · p. 5 3. As convocatórias para as reuniões dos grupos de trabalho
Texto do artigo · p. 5 são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de 10 dias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Resolução de dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Entidade competente)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da CCT.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, no Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho, abreviadamente designada por CCT, impõem a adopção de novas regras para garantir maior eficiência e eficácia no funcionamento deste órgão.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 31 do Estatuto Orgânico da CCT, aprovado pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Consultiva do Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos de Outubro de 2017. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Consultiva do Trabalho
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer regras de funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho, adiante designada por CCT, em estrita observância ao estabelecido pelo Decreto n. ° 17/2015, de 14 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Órgão.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Apoio técnico, administrativo e logístico `a CCT)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Para o apoio técnico, administrativo e logístico, funciona o Secretariado da CCT, dirigido por um Secretário-Geral, que se rege por estatuto e regulamento próprios.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao Secretário-Geral, sob orientação
  19. Texto do artigo, página 1: do Presidente da CCT:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Manter a articulação entre o Governo e os Parceiros Sociais, bem como entre os órgãos da CCT;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar e estabelecer contactos entre o Presidente e os restantes membros da CCT que visem assegurar a preparação e a organização dos trabalhos, bem como a execução das deliberações da CCT;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Supervisionar a elaboração das actas e recomendações da plenária;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a preparação e organização das sessões;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Garantir a distribuição, em tempo útil, de toda a documentação sujeita `a apreciação da plenária;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Exercer outras actividades e competências por atribuição ou inerência da função.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Membros da CCT)
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, são membros da CCT, os membros da Plenária e os membros das subcomissões especializadas.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Designação dos membros)
  31. Texto do artigo, página 1: Os membros efectivos e suplentes, em representação das organizações de Empregadores e de Trabalhadores referidos no artigo 17 do Estatuto Orgânico da CCT, são designados pelas próprias organizações.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  34. Texto do artigo, página 2: Os membros da CCT têm nomeadamente os seguintes deveres:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Fazerem-se presentes às sessões de trabalho do órgão de que são membros, salvo por motivo justificado;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a comunicação da sua substituição nos termos do n.º 1 do artigo 18 do Estatuto Orgânico da CCT;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos e Regulamento Interno da CCT;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com eficácia e eficiência as funções inerentes ao mandato assumido.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da CCT os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Intervir nas sessões da Plenária, nas Subcomissões ou grupos de trabalhos de que fazem parte em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Assistir às reuniões das Subcomissões Especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao Presidente, podendo usar da palavra;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Propor a elaboração de estudos ou informações cujas temáticas sejam da competência das subcomissões;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Propor a elaboração de estudos ou informações cujas temáticas, devem ser sempre fundamentadas.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Outros Convidados)
  48. Texto do artigo, página 2: Em função das matérias agendadas, o Presidente da CCT pode convidar outros membros do Governo, da sociedade civil, mediante proposta do Secretário-Geral, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Peritos ou especialistas)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da Plenária podem fazer-se acompanhar por peritos ou especialistas em matérias especializadas nas sessões da Plenária, que não excedam a três por cada ponto de agenda.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Os peritos ou especialistas referidos no número anterior
  53. Texto do artigo, página 2: não participam nos debates, podendo, porém, usar da palavra para esclarecimento técnico, mediante solicitação do membro da Plenária e autorização do Presidente da sessão.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 2: (Das ausências dos membros)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As ausências previsíveis dos membros da Plenária ou das Subcomissões Especializadas devem ser comunicadas por carta física ou electrónica ao Secretário-Geral da CCT com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Quando a ausência resultar de uma situação imprevista, deve ser comunicada nas 48 horas subsequentes.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. A substituição do membro ausente é feita pelo membro suplente e na falta deste, por qualquer outra pessoa indicada pela organização do membro ausente.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Nas sessões em que o membro suplente ou membro
  60. Texto do artigo, página 2: substituto participa goza dos mesmos direitos que o membro substituído, nomeadamente o direito a palavra.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Comunicação ao Presidente)
  63. Texto do artigo, página 2: 1.O Secretário-Geral deve dar a conhecer de imediato ao Presidente da CCT as comunicações das ausências dos membros da Plenária. 2.Tratando-se de membros das subcomissões, o Secretário
  64. Texto do artigo, página 2: Geral deve providenciar a comunicação aos restantes membros dessas mesmas subcomissões nas respectivas reuniões.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 2: (Substituição dos membros)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de se prever a ausência de qualquer membro à uma reunião, a sua organização deve providenciar a sua substituição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros que forem exonerados pelas respectivas
  69. Texto do artigo, página 2: organizações devem ser imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  71. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Os representantes das organizações sindicais e de empregadores cuja participação está prevista no artigo 5 do Estatuto Orgânico da CCT, aprovado pelo Decreto n.° 17/2015, de 14 de Agosto, são designados pelas próprias organizações para mandatos de quatro anos, renováveis por igual período.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. As organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem credenciar os seus membros, efectivos e suplentes, junto do Secretariado, para o início dos respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. A organização pode proceder à revogação do mandato do seu representante, devendo notificar, formalmente, o facto ao Presidente e providenciar a sua substituição no prazo de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato do novo membro cessa no dia em que terminaria o mandato do membro cujo mandato foi revogado.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Presidente da CCT comunicar às organizações dos trabalhadores e dos empregadores o termo do mandato dos membros da Plenária e demais órgãos e convidar as respectivas organizações para indicarem novos membros para o mandato seguinte.
  77. Número ou marcador, página 2: 6. Sem outras formalidades, o início do mandato dos membros
  78. Texto do artigo, página 2: da CCT ocorre com a apresentação da credencial passada pela organização que representa.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  80. Texto do artigo, página 2: (Aprovação das actas da Plenária)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As actas da sessão Plenária da CCT são aprovadas na sessão seguinte, devendo a acta final conter a assinatura do Presidente, e dos representantes, respectivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Secretário Geral remete, por ofício ou por versão electrónica aos destinatários, no prazo de dez dias após a realização da Plenária, a acta respeitante a essa sessão.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Os destinatários têm o prazo de cinco dias utéis para
  84. Texto do artigo, página 2: apresentar sugestões ou recomendações a serem integradas na acta final.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  86. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo das actas)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. As actas contêm a menção dos membros presentes, a ordem de trabalho, as conclusões e a síntese da discussão que tenha tido lugar.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A acta definitiva da Plenária deve ser enviada aos respectivos membros juntamente com a convocatória e agenda da sessão seguinte.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Não são lavradas actas dos grupos de trabalho, salvo se os seus membros decidirem em contrário.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada ponto da agenda devem constar das actas e são remetidas á apreciação do Governo.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. O Secretário-Geral assegura a execução do disposto nos
  92. Texto do artigo, página 3: números anteriores.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  94. Texto do artigo, página 3: (Arquivo das actas)
  95. Texto do artigo, página 3: As actas da Plenária devem ser arquivadas e estar à disposição dos membros da CCT, para consulta.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da CCT
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Plenária da CCT
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 3: (Local da realização da Plenária)
  101. Texto do artigo, página 3: As sessões da Plenária realizam-se na cidade de Maputo, sede da CCT, salvo nos casos em que se mostrar pertinente reunir noutro local do território nacional.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da CCT:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Convocar os membros da plenária da CCT e dirigir as respectivas sessões;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Comunicar ao Governo os pareceres, propostas e recomendações formuladas pelos parceiros sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Informar, em cada sessão, aos membros do seguimento dado aos pareceres, propostas e recomendações formuladas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 3: (Composição da Plenária)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem membros da Plenária da CCT:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente que é o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que é o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Oito membros do governo que superintendem as áreas de Economia e Finanças, da Agricultura e Segurança Alimentar, dos Transportes e Comunicações, dos Recursos Minerais e Energia, do Mar, Águas Interiores e Pescas, das Obras Públicas e Recursos Hídricos e do Género, Criança e Acção Social;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Oito representantes ao nível da direcção das organizações representativas dos empregadores;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Oito representantes ao nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Primeiro-Ministro preside, sempre que o considere
  119. Texto do artigo, página 3: necessário, as sessões Plenárias da CCT.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  121. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade da sessão Plenária)
  122. Texto do artigo, página 3: A Plenária da CCT reúne em sessão ordinaria, de três em três meses e em sessões extraordinárias, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer uma das partes representadas na Comissão Consultiva do Trabalho.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  124. Texto do artigo, página 3: (Convocatória para as sessões plenárias)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. As convocatórias para as sessões ordinárias da Plenária da CCT são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de quinze dias.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias para as sessões extraordinárias da Plenária da CCT são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de 10 dias.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que a urgência do debate e tratamento dos assuntos o exigir, as convocatórias referidas nos pontos precedentes devem ser feitas com, pelo menos, 3 dias utéis.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deve incluir a agenda, o dia, a hora, e local da sessão ou reunião, devendo quaisquer alterações serem comunicadas, por escrito ou por outro meio idóneo, a todos os membros da Plenária, de forma a garantir o seu conhecimento prévio.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. As sessões ordinárias da Plenária devem constar de calendário previamente elaborado e aprovado pela Plenária;
  130. Número ou marcador, página 3: 6. À convocatória devem estar apensos os documentos a serem apreciados em cada sessão.
  131. Número ou marcador, página 3: 7. A convocatória é feita por escrito e remetida por carta
  132. Texto do artigo, página 3: registada ou por protocolo registado, para a sede da organização ou instituição.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  134. Texto do artigo, página 3: (Condução dos trabalhos)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Na condução dos trabalhos da Plenária, o Presidente da CCT anuncia a agenda, o programa de trabalho e concede a palavra.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente da CCT abre e encerra a sessão, dirige os trabalhos e zela pelo cumprimento do Regulamento Interno.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros da Plenária só podem usar da palavra depois da solicitação feita ao Presidente da CCT.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente, após uma advertência, pode retirar a palavra a qualquer membro, quando este continue a afastar-se da matéria em discussão.
  139. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente da CCT, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros, pode propor o encerramento dos debates, sempre que entenda que o assunto está suficientemente abordado.
  140. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário, após consulta das duas partes.
  141. Número ou marcador, página 3: 7. As sessões da Plenária decorrem, em princípio, à porta fechada, salvo se a Plenária, em razão da matéria, decidir o contrário.
  142. Número ou marcador, página 3: 8. Nas sessões à porta fechada, o Presidente pode autorizar
  143. Texto do artigo, página 3: a imprensa a captar imagens no decurso das intervenções das partes na sessão da abertura, bem como a permanecer na sala de sessões até à aprovação da Agenda e do Programa de Trabalho.
  144. Número ou marcador, página 4: 9. Na primeira sessão do ano, o Presidente da CCT, ao proceder à abertura solene da Plenária, dirige-se, através do seu discurso, a todos os participantes fazendo o enquadramento da sessão e transmitindo informação relevante para o diálogo social.
  145. Número ou marcador, página 4: 10. A anteceder o discurso solene de abertura da sessão, aos
  146. Texto do artigo, página 4: representantes dos empregadores e dos trabalhadores, ser-lhes-á concedida a palavra para se dirigirem aos participantes fazendo
  147. Texto do artigo, página 4: o enquadramento da sessão.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Debate)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Após aprovação da ordem do dia e do respectivo Programa, o Presidente submete ao debate as matérias objecto de apreciação por parte da Plenária, obedecendo aos seguintes procedimentos:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Apreciação do ponto em debate na generalidade;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Apreciação do ponto em debate na especialidade.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. No fim do debate na especialidade, o Presidente faz um breve resumo das principais conclusões e das deliberações tomadas, para efeitos de anotação por parte do Secretariado.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. No decurso do debate, qualquer das partes pode solicitar à
  154. Texto do artigo, página 4: Presidência da CCT a interrupção temporária da sessão, por um período não superior a trinta minutos, para concertação de ideias.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Plenária)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. A Plenária reúne-se e delibera validamente com a presença das três Partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Os restantes órgãos reúnem-se e deliberam validamente com a presença das três partes e com, pelo menos, metade dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações da Plenária são tomadas, em princípio, por
  160. Texto do artigo, página 4: consenso, sem contudo, prejudicar o carácter consultivo do órgão.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  162. Texto do artigo, página 4: (Actas e outros documentos)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos da CCT, incluindo as actas, lista de presenças, ordem de trabalhos, síntese das conclusões, são distribuídos aos respectivos membros.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Das sessões da Plenária e das reuniões das Subcomissões Especializadas é lavrada acta, com menção dos membros presentes, da agenda e das matérias relevantes da respectiva discussão e das deliberações tomadas.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. As actas das sessões e reuniões dos órgãos da CCT, bem como os documentos emanados dos mesmos, devem ser distribuídos aos respectivos membros no prazo de até dez dias à realização da sessão, salvo se outro prazo for fixado em razão da urgência da matéria tratada.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada um dos pontos da ordem de trabalho devem constar da acta e devem ser remetidas à apreciação do Governo.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O Secretariado da CCT assegura, através dos serviços de
  168. Texto do artigo, página 4: apoio, a execução do disposto nos números anteriores.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  170. Texto do artigo, página 4: (Estudos, pareceres e informações)
  171. Texto do artigo, página 4: 1.O Secretariado da CCT pode propor ao Plenário a realização de estudos que considere necessários ao desempenho das atribuições da CCT, bem como solicitar a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não impede que o Secretariado, as Subcomissões ou os Grupos de Trabalho possam ouvir, sempre que o entendam útil ou conveniente, os pareceres dos especialistas presentes.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado pode propor ao Presidente da CCT para que
  174. Texto do artigo, página 4: uma determinada instituição do Governo possa apresentar, na sessão Plenária, informações relevantes para melhor compreensão de um certo fenómeno sócio – económico por parte dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Subcomissões Especializadas
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  177. Texto do artigo, página 4: (Criação e extinção de Subcomissões)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete á Plenária criar e extinguir as Subcomissões Especializadas.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. As subcomissões serão compostas por membros da CCT integrando representantes governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Cada subcomissão será composta por doze membros, sendo quatro por cada entidade representada na CCT.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Cada subcomissão será dirigida por um chefe a ser indicado
  182. Texto do artigo, página 4: pelo Secretario Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  184. Texto do artigo, página 4: (Competência das subcomissões)
  185. Texto do artigo, página 4: Às Subcomissões Especializadas compete o estudo dos vários aspectos da actividade sócio-económica, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e emitir parecer sobre assuntos da agenda da plenária;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do CCT ou por iniciativa própria;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as estratégias, directivas e planos de acção da CCT, de acordo com deliberações da Plenária;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Propor a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das funções da CCT, visando o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  192. Texto do artigo, página 4: (Convocatória para as subcomissões)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A convocatória para as reuniões das Subcomissões Especializadas ou dos Grupos de Trabalho são assinados pelo Secretário-Geral da CCT ou pelos respectivos chefes.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. As convocatórias para as subcomissões especializadas são remetidas aos seus destinatários com uma antecedência mínima, de pelo menos, 15 dias.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O prazo referido no número anterior, pode excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria ser extendido para um máximo de 21 dias.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. À convocatória devem estar apensos os documentos a serem apreciados em cada sessão.
  197. Número ou marcador, página 4: 5. A convocatória é feita por escrito e remetida por carta
  198. Texto do artigo, página 4: registada ou por protocolo registado, para a sede da organização ou instituição.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  200. Texto do artigo, página 5: (Aprovação das actas das Subcomissões especializadas)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. As actas das Subcomissões especializadas são aprovadas na sessão seguinte, devendo a acta final conter o visto do Secretário Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Secretário -
  203. Texto do artigo, página 5: Geral remete, por ofício, aos destinatários, no prazo de dez dias após a realização da sessão, a acta respeitante a essa sessão.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  205. Texto do artigo, página 5: (Verba para a contratação de especialistas)
  206. Texto do artigo, página 5: O Secretariado da CCT deve prever recursos para a contratação de especialistas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 25 do presente Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  208. Texto do artigo, página 5: (Chefes das Subcomissões especializadas)
  209. Texto do artigo, página 5: 1.Aos chefes das Subcomissões Especializadas compete organizar e dirigir os trabalhos das respectivas subcomissões, presidir as suas reuniões, moderar os debates, acompanhar os grupos de trabalho e assegurar o cumprimento dos prazos para conclusão de pareceres, relatórios, estudos ou informação de que tenham sido incumbidas as subcomissões.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Os chefes das Subcomissões Especializadas informam sempre ao Secretário-Geral sobre o decurso dos trabalhos.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  212. Texto do artigo, página 5: (Grupos de trabalho)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. As Subcomissões Especializadas, por iniciativa própria, podem criar grupos de trabalho compostos por alguns dos seus membros ou peritos designados pelas organizações com assento na CCT.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Os grupos de trabalho têm um relator para efeitos de elaboração dos projectos de relatório, pareceres, informação ou estudos, os quais são apresentados ao chefe da subcomissão no prazo que tiver sido fixado.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. As convocatórias para as reuniões dos grupos de trabalho
  216. Texto do artigo, página 5: são remetidas aos seus destinatários com antecedência mínima de 10 dias.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  218. Texto do artigo, página 5: Resolução de dúvidas e omissões
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  220. Texto do artigo, página 5: (Entidade competente)
  221. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da CCT.
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