Decreto n.º 4/2019
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Decreto n.º 4/2019
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- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores de áreas administrativas;
- Número ou marcador, página 7: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
- Número ou marcador, página 7: 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
- Texto do artigo, página 7: e é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Plenário)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
- Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
- Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Púnguè.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
- Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- Número ou marcador, página 8: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
- Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 8: h) Designar o secretariado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Perfil)
- Texto do artigo, página 8: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco (5)
- Texto do artigo, página 8: anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Reitor: a) Dirigir e representar a Universidade Púnguè;
- Número ou marcador, página 8: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Púnguè; d)Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Púnguè, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 8: f) Outras competências.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Púnguè.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
- Texto do artigo, página 8: em caso de morte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Áreas de actuação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
- Texto do artigo, página 8: as competências que por ele lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 8: Directores e Assessores Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Áreas de actuação)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
- Texto do artigo, página 8: de competências para as quais forem indicados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
- Texto do artigo, página 8: equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 9: CAPITULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 61
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 9: As Unidades Orgânicas da Universidade Púnguè terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: b) Director;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 9: Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 9: b) Director;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: (Cursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Púnguè ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Púnguè realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: (Regime dos cursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
- Texto do artigo, página 9: de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 66
- Texto do artigo, página 9: (Graus, certificados e diplomas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Púnguè outorga os graus de Licenciado,
- Texto do artigo, página 9: Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Púnguè confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Púnguè emite certificados de participação
- Texto do artigo, página 9: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Prémios académicos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Púnguè e do país.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Abertura e termo do ano académico)
- Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
- Texto do artigo, página 9: solene presidida pelo Reitor da Universidade Púnguè e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto de pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Púnguè os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
- Número ou marcador, página 10: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
- Texto do artigo, página 10: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Púnguè, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
- Texto do artigo, página 10: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 10: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
- Texto do artigo, página 10: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
- Texto do artigo, página 10: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 10: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
- Texto do artigo, página 10: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Texto do artigo, página 10: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
- Texto do artigo, página 10: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 10: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
- Texto do artigo, página 10: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja
- Texto do artigo, página 10: publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
- Texto do artigo, página 10: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
- Texto do artigo, página 10: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
- Texto do artigo, página 10: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
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