Decreto n.º 5/2019

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Decreto n.º 5/2019

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Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores de áreas administrativas;
Número ou marcador · p. 17 e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 17 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
Texto do artigo · p. 17 e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 17 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 17 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 17 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 17 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 17 b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 17 c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 17 d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 17 e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 17 f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) Designar o secretariado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Perfil)
Texto do artigo · p. 17 O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Pedagógica de Maputo são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 56
Texto do artigo · p. 17 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 17 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Pedagógica de Maputo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco (5)
Texto do artigo · p. 17 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 17 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir e representar a Universidade Pedagógica de Maputo;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica de Maputo; d)Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pedagógica de Maputo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 17 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 18 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 18 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 18 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 18 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 18 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
Texto do artigo · p. 18 em caso de morte.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 58
Texto do artigo · p. 18 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
Texto do artigo · p. 18 as competências que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Directores e Assessores Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 18 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 18 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
Texto do artigo · p. 18 de competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 60
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 18 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 18 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
Texto do artigo · p. 18 equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 18 Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 61
Texto do artigo · p. 18 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 18 As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 18 Artigo 62
Texto do artigo · p. 18 (Gestão)
Texto do artigo · p. 18 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos: a) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 18 b) Director;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Gestão)
Texto do artigo · p. 18 A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 18 b) Director;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 18 Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Cursos)
Número ou marcador · p. 18 1. A Universidade Pedagógica de Maputo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Universidade Pedagógica de Maputo realiza cursos
Texto do artigo · p. 18 especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 65
Texto do artigo · p. 18 (Regime dos cursos)
Número ou marcador · p. 18 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
Número ou marcador · p. 18 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
Texto do artigo · p. 18 de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 66
Texto do artigo · p. 18 (Graus, certificados e diplomas)
Número ou marcador · p. 18 1. A Universidade Pedagógica de Maputo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 18 2. A Universidade Pedagógica de Maputo confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 3. A Universidade Pedagógica de Maputo emite certificados
Texto do artigo · p. 18 de participação e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 67
Texto do artigo · p. 18 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 18 A Universidade Pedagógica de Maputo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 68
Texto do artigo · p. 19 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 19 A Universidade Pedagógica de Maputo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 69
Texto do artigo · p. 19 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 19 A Universidade Pedagógica de Maputo outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 70
Texto do artigo · p. 19 (Prémios académicos)
Texto do artigo · p. 19 A Universidade Pedagógica de Maputo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Pedagógica de Maputo e do país.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 71
Texto do artigo · p. 19 (Abertura e termo do ano académico)
Número ou marcador · p. 19 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 19 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
Texto do artigo · p. 19 solene presidida pelo Reitor da Universidade Pedagógica de Maputo e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 72
Texto do artigo · p. 19 (Estatuto de pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Pedagógica de Maputo os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
Número ou marcador · p. 19 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 19 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
Texto do artigo · p. 19 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 73
Texto do artigo · p. 19 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Pedagógica de Maputo, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 19 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 19 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Texto do artigo · p. 19 a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 19 b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
Texto do artigo · p. 19 c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 19 d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 19 e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
Texto do artigo · p. 19 f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Texto do artigo · p. 19 g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
Texto do artigo · p. 19 h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 19 i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
Texto do artigo · p. 19 j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
Texto do artigo · p. 19 k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
Texto do artigo · p. 19 l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
Texto do artigo · p. 19 m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
Texto do artigo · p. 19 Ficam sem efeito os Decretos n.ºs 4/2019 e 5/2019, publicados nos Boletins da República n.ºs 31 de 14 de Fevereiro 2019 e 32 de 15 de Fevereiro de 2019.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  2. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  3. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  4. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  5. Número ou marcador, página 17: a) Reitor;
  6. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Reitores;
  7. Número ou marcador, página 17: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  8. Número ou marcador, página 17: d) Directores de áreas administrativas;
  9. Número ou marcador, página 17: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
  10. Número ou marcador, página 17: 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º
  11. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
  12. Texto do artigo, página 17: e é presidido pelo Reitor.
  13. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  14. Texto do artigo, página 17: (Competências do Plenário)
  15. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  16. Número ou marcador, página 17: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  20. Número ou marcador, página 17: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  21. Número ou marcador, página 17: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  22. Número ou marcador, página 17: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  23. Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Pedagógica de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  25. Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente)
  26. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  28. Número ou marcador, página 17: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  29. Número ou marcador, página 17: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  30. Número ou marcador, página 17: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  31. Número ou marcador, página 17: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  32. Número ou marcador, página 17: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
  33. Número ou marcador, página 17: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
  34. Número ou marcador, página 17: h) Designar o secretariado.
  35. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  37. Texto do artigo, página 17: (Perfil)
  38. Texto do artigo, página 17: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Pedagógica de Maputo são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  39. Número ou marcador, página 17: Artigo 56
  40. Texto do artigo, página 17: (Nomeação e mandato)
  41. Número ou marcador, página 17: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Pedagógica de Maputo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
  42. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco (5)
  43. Texto do artigo, página 17: anos, podendo ser renovado.
  44. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
  45. Texto do artigo, página 17: (Competências do Reitor)
  46. Número ou marcador, página 17: 1. São competências do Reitor:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir e representar a Universidade Pedagógica de Maputo;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica de Maputo; d)Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  50. Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pedagógica de Maputo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  51. Número ou marcador, página 17: f) Outras competências.
  52. Número ou marcador, página 18: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica de Maputo.
  53. Número ou marcador, página 18: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  54. Número ou marcador, página 18: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  55. Número ou marcador, página 18: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  56. Número ou marcador, página 18: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  57. Número ou marcador, página 18: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
  58. Texto do artigo, página 18: em caso de morte.
  59. Número ou marcador, página 18: Artigo 58
  60. Texto do artigo, página 18: (Áreas de actuação)
  61. Número ou marcador, página 18: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  62. Número ou marcador, página 18: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
  63. Texto do artigo, página 18: as competências que por ele lhes forem delegadas.
  64. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II
  65. Texto do artigo, página 18: Directores e Assessores Artigo 59
  66. Texto do artigo, página 18: (Áreas de actuação)
  67. Texto do artigo, página 18: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  68. Texto do artigo, página 18: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
  69. Texto do artigo, página 18: de competências para as quais forem indicados.
  70. Número ou marcador, página 18: Artigo 60
  71. Texto do artigo, página 18: (Nomeação e mandato)
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
  75. Texto do artigo, página 18: equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
  76. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII
  77. Texto do artigo, página 18: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
  78. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 18: Artigo 61
  80. Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
  81. Texto do artigo, página 18: As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
  82. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Faculdades
  83. Número ou marcador, página 18: Artigo 62
  84. Texto do artigo, página 18: (Gestão)
  85. Texto do artigo, página 18: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos: a) Conselho de Faculdade;
  86. Número ou marcador, página 18: b) Director;
  87. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Científico.
  89. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Escolas Superiores
  90. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  91. Texto do artigo, página 18: (Gestão)
  92. Texto do artigo, página 18: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  93. Número ou marcador, página 18: a) Conselho de Escola;
  94. Número ou marcador, página 18: b) Director;
  95. Número ou marcador, página 18: c) Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 18: d) Conselho Técnico-Científico.
  97. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
  98. Texto do artigo, página 18: Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
  99. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  100. Texto do artigo, página 18: (Cursos)
  101. Número ou marcador, página 18: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
  102. Número ou marcador, página 18: 2. A Universidade Pedagógica de Maputo realiza cursos
  103. Texto do artigo, página 18: especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
  104. Número ou marcador, página 18: Artigo 65
  105. Texto do artigo, página 18: (Regime dos cursos)
  106. Número ou marcador, página 18: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
  107. Número ou marcador, página 18: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
  108. Texto do artigo, página 18: de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
  109. Número ou marcador, página 18: Artigo 66
  110. Texto do artigo, página 18: (Graus, certificados e diplomas)
  111. Número ou marcador, página 18: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
  112. Número ou marcador, página 18: 2. A Universidade Pedagógica de Maputo confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
  113. Número ou marcador, página 18: 3. A Universidade Pedagógica de Maputo emite certificados
  114. Texto do artigo, página 18: de participação e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
  115. Número ou marcador, página 18: Artigo 67
  116. Texto do artigo, página 18: (Outros cursos)
  117. Texto do artigo, página 18: A Universidade Pedagógica de Maputo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  118. Número ou marcador, página 19: Artigo 68
  119. Texto do artigo, página 19: (Títulos Honoríficos)
  120. Texto do artigo, página 19: A Universidade Pedagógica de Maputo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  121. Número ou marcador, página 19: Artigo 69
  122. Texto do artigo, página 19: (Professor Emérito)
  123. Texto do artigo, página 19: A Universidade Pedagógica de Maputo outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  124. Número ou marcador, página 19: Artigo 70
  125. Texto do artigo, página 19: (Prémios académicos)
  126. Texto do artigo, página 19: A Universidade Pedagógica de Maputo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Pedagógica de Maputo e do país.
  127. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X
  128. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  129. Número ou marcador, página 19: Artigo 71
  130. Texto do artigo, página 19: (Abertura e termo do ano académico)
  131. Número ou marcador, página 19: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  132. Número ou marcador, página 19: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
  133. Texto do artigo, página 19: solene presidida pelo Reitor da Universidade Pedagógica de Maputo e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  134. Número ou marcador, página 19: Artigo 72
  135. Texto do artigo, página 19: (Estatuto de pessoal)
  136. Número ou marcador, página 19: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Pedagógica de Maputo os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
  137. Número ou marcador, página 19: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
  138. Número ou marcador, página 19: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
  139. Texto do artigo, página 19: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  140. Número ou marcador, página 19: Artigo 73
  141. Texto do artigo, página 19: (Regulamento Geral Interno)
  142. Texto do artigo, página 19: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Pedagógica de Maputo, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  143. Número ou marcador, página 19: ANEXO Glossário
  144. Texto do artigo, página 19: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  145. Texto do artigo, página 19: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
  146. Texto do artigo, página 19: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
  147. Texto do artigo, página 19: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
  148. Texto do artigo, página 19: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  149. Texto do artigo, página 19: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
  150. Texto do artigo, página 19: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  151. Texto do artigo, página 19: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
  152. Texto do artigo, página 19: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
  153. Texto do artigo, página 19: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
  154. Texto do artigo, página 19: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
  155. Texto do artigo, página 19: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
  156. Texto do artigo, página 19: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
  157. Texto do artigo, página 19: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
  158. Texto do artigo, página 19: Ficam sem efeito os Decretos n.ºs 4/2019 e 5/2019, publicados nos Boletins da República n.ºs 31 de 14 de Fevereiro 2019 e 32 de 15 de Fevereiro de 2019.
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