Diploma Ministerial n.º 28/2018
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Diploma Ministerial n.º 28/2018
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
- Texto do artigo, página 1: As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, no Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho (CCT), impõem a necessidade de adopção de regras para que garantam uma actuação uniforme dos Fóruns de Consulta e Concertação Social.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 31 do Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno - Tipo dos Fóruns de Consulta e Concertação Social abreviadamente designados por FOCCOS, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos de Outubro de 2017. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno –Tipo dos Fóruns de Consulta e Concertação Social (FOCCOS)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Fórum de Consulta e Concertação Social institucionalizado ao abrigo do Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, adiante designado por FOCCOS, constituindo um espaço de promoção do diálogo social tripartido ao nível local, rege-se pelas disposições constantes do diploma acima referido e pelas disposições do presente Regulamento Interno -Tipo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete à Plenária do FOCCOS aprovar o seu Regulamento
- Texto do artigo, página 1: Interno e proceder a quaisquer futuras alterações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FOCCOS, no exercício das suas atribuições e competências, funciona com plena autonomia em relação à Comissão Consultiva do Trabalho, cabendo a esta, prestar o apoio técnico e metodológico para o seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 1: 2. As deliberações tomadas pelo FOCCOS, em matéria do
- Texto do artigo, página 1: diálogo e concertação social não carecem de qualquer aprovação ou outra formalidade por parte da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento-tipo tem por objecto estabelecer regras de funcionamento e competências do FOCCOS, com estrita observância ao estabelecido pelo Decreto n.°17/2015, de 14 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Fóruns de Consulta e de Concertação Social (FOCCOS)
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Das Competências e Mandato
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências dos FOCCOS)
- Texto do artigo, página 1: Pelas competências estabelecidas no artigo 22 do Estatuto Orgânico da CCT, aprovado pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, os FOCCOS exercem as suas actividades a nível local, competindo-lhes:
- Número ou marcador, página 1: a) Apreciar e pronunciar-se sobre matérias de natureza económica e social que permitam encontrar alternativas
- Texto do artigo, página 2: de solução para os problemas locais, em especial os de índole laboral;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos a ser debatidos na Comissão Consultiva do Trabalho ligadas ao trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o concurso dos parceiros sociais na implementação das medidas aprovadas centralmente visando o trabalho digno no quadro das relações laborais;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 2: e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e pronunciar-se sobre matérias de natureza económicas e social que permitam encontrar alternativas de solução para os problemas locais quer através da emissão de pareceres que lhes forem solicitados pelo Governo Provincial, quer por propostas e recomendações de sua própria iniciativa;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor soluções conducentes ao normal funcionamento da economia local, tendo em conta, designadamente, a evolução da situação económica e social da província e do país em geral;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar estudos sócio-económicos, pareceres, relatórios e informações por sua iniciativa visando aperfeiçoar o diálogo e a concertação social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Constituição do mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do novo membro cessa no dia em que terminaria o mandato do membro cujo mandato foi revogado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem outras formalidades, o início do mandato dos membros
- Texto do artigo, página 2: do FOCCOS ocorre com a apresentação da credencial passada pela organização que representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Substituição dos Membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros efectivos do FOCCOS são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, devendo a organização que pretende substituir o seu membro, comunicar tal facto ao Secretariado Provincial do FOCCOS com pelo menos 48 horas de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros que forem exonerados pelas organizações que representam são imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data do início de funções dos respectivos sucessores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nas sessões em que o membro suplente participa goza
- Texto do artigo, página 2: dos mesmos direitos que o membro substituído, nomeadamente o direito à palavra.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Revogação do mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui fundamento para exclusão de membro do FOCCOS a revogação do mandato pela organização que representa, devendo estes notificar o facto por escrito ao Presidente do FOCCOS no prazo estabelecido no número seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização para o qual o membro representa pode
- Texto do artigo, página 2: proceder à revogação do seu mandato, devendo notificar, formalmente, o facto ao Presidente do FOCCOS e providenciar a sua rápida substituição, no prazo de 15 dias;
- Texto do artigo, página 2: SECCÇÃO II Da composição, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Plenária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição da plenária)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Plenária do FOCCOS tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Um Presidente, que é o Governador da Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Um Vice-presidente, que é o Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Oito membros do Governo Provincial que superintendem as áreas de Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas e Habitação e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Oito representantes, ao nível da direcção provincial das organizações representativas dos empregadores;
- Número ou marcador, página 2: e) Oito representantes, ao nível de direcção provincial das organizações representativas dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por iniciativa do Presidente do FOCCOS ou com a sua
- Texto do artigo, página 2: anuência, e em razão da matéria a ser tratada, poderão ser convidados a participar na sessão Plenária outros membros do Governo e da sociedade civil, sempre que se revelar importante ou estejam agendadas matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências da plenária)
- Texto do artigo, página 2: A Plenária do FOCCOS compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Debater questões que contribuam para o desenvolvimento sócio-económico da província e na solução dos problemas de índole laboral;
- Número ou marcador, página 2: b) Remeter ao Governo Provincial propostas e recomendações para o funcionamento harmonioso das relações laborais, visando a paz e estabilidade laboral;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se e emitir parecer técnico sobre assuntos solicitados pela Comissão Consultiva do Trabalho ou emanados do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar o programa anual de actividades do FOCCOS, bem como a proposta de orçamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do FOCCOS;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e aprovar o Regulamento Interno do FOCCOS;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar, sempre que se mostrar necessário, Subcomissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do FOCCOS)
- Texto do artigo, página 2: Ao Presidente do FOCCOS compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar os membros do FOCCOS e dirigir as respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer o poder de supervisão e controlo sobre o Secretariado Provincial com vista a garantir a materialização das deliberações da Comissão Consultiva do Trabalho e do Fórum de Consulta e de Concertação Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a preparação dos elementos necessários à elaboração das propostas de plano e relatório de actividade, acompanhando e avaliando a respectiva execução.
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Reunir periodicamente com os representantes dos parceiros sociais, e Secretariado Provincial e entidades relevantes da sociedade civil para planear e avaliar o funcionamento do órgão;
- Número ou marcador, página 3: g) Cabe ao Presidente do FOCCOS comunicar às organizações dos trabalhadores e dos empregadores o termo do mandato dos membros da Plenária e demais órgãos do FOCCOS, devendo convidar as respectivas organizações para indicarem novos membros para mandato seguinte;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar o FOCCOS.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II (Do Secretariado Provincial)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social exerce a função de Secretariado Provincial do FOCCOS, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a preparação e organização das sessões Plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a ordem de trabalho da sessão Plenária do FOCCOS, ouvidos os seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a distribuição das actas das sessões plenárias e de outros órgãos, bem como de convocatória e de documentação que consubstancia a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o programa anual de actividades e proposta de orçamento a submeter ao Plenário;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o relatório anual de actividades desenvolvidas pelo FOCCOS, a submeter ao Plenário;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho o Plano de actividades e o relatório anual até ao término da primeira quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Plenário a criação de Subcomissões ou de Grupos de Trabalho, e acompanhar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter actualizada a informação sobre a actividade do FOCCOS;
- Número ou marcador, página 3: i) Gerir os recursos alocados para o funcionamento do FOCCOS e garantir a legalidade dos actos administrativos atinentes à gestão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a articulação e troca de informação com a Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor ajustamentos ao regulamento Interno do FOCCOS;
- Número ou marcador, página 3: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Informação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do FOCCOS, em cada sessão dá a conhecer aos membros do órgão o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente do FOCCOS,
- Texto do artigo, página 3: em nome do Governo Provincial, apresenta anualmente à plenária um relatório escrito sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações emitidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Realização de estudos)
- Texto do artigo, página 3: Para o desempenho cabal das suas competências, o FOCCOS pode recorrer à realização de estudos ou trabalhos por parte de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros do FOCCOS)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros do FOCCOS os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Intervir nas sessões da Plenária, e reuniões das Subcomissões ou grupos de trabalhos de que fazem parte em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistir às reuniões das Subcomissões ou dos grupos de trabalho de que sejam membros, mediante comunicação ao presidente, podendo usar da palavra quando necessário;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a elaboração de estudo ou informações cujas temáticas releve da competência das subcomissões;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas para impulsionar o direito de iniciativa do FOCCOS, as quais deverão ser sempre fundamentadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros do FOCCOS)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do FOCCOS têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) Não faltar às sessões da Plenária e das Subcomissões ou grupos de trabalhos de que sejam membros, salvo por motivo justificado;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a comunicação da sua substituição nos termos do n.°1 do artigo 18, do Decreto n.° 17/2015, de 14 de Agosto;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao FOCCOS e as do presente Regulamento -Tipo;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer com eficácia as funções inerentes ao mandato assumido.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Órgãos do FOCCOS
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do FOCCOS:
- Número ou marcador, página 3: a) A Plenária;
- Número ou marcador, página 3: b) O Secretariado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Plenária do FOCCOS pode, quando se mostrar necessário, criar Subcomissões e grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Provincial que superintende a área de trabalho,
- Texto do artigo, página 3: emprego e segurança social exerce a função de Secretariado Provincial do FOCCOS, que é dirigido pelo respectivo Director.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Plenária reúne em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes ao ano, de seis em seis meses, podendo reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou por solicitação de uma das partes representadas no FOCCOS.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso previsto na parte final do número anterior, a solicitação deverá ser devidamente fundamentada, juntando-se a proposta da ordem de trabalhos e o documento que consubstancia a matéria que se pretende agendar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do FOCCOS, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do FOCCOS, com antecedência mínima de 10 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. As sessões extraordinárias só poderão ser convocadas depois de verificadas as condições previstas no número dois do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória é feita por escrito, nomeadamente por carta registada ou protocolo registado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros da Plenária podem se fazer acompanhar,
- Texto do artigo, página 4: no máximo, de dois peritos ou especialistas, para os assistir, sem direito de participarem nos debates, podendo fazê-lo, quando devidamente autorizados pelo Presidente do órgão, para esclarecimento técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Ordem de Trabalhos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A ordem de trabalhos das reuniões da Plenária é elaborada e proposta pelo Secretariado Provincial, depois de ouvidas as partes interessadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sessões ordinárias da Plenária devem constar
- Texto do artigo, página 4: de calendário previamente elaborado e aprovado pela Plenária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da plenária)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões da Plenária são abertas e encerradas pelo Presidente do FOCCOS, que dirige os respectivos trabalhos e zela pelo cumprimento do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros da plenária só podem usar da palavra depois desta lhes ter sido concedida pelo Presidente do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que um membro se afastar da matéria em discussão, o Presidente do FOCCOS, após prévia advertência, poderá retirar-lhe a palavra.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os debates poderão ser encerrados sob proposta do Presidente do FOCCOS, por inciativa própria ou à requerimento de qualquer dos membros, sempre que se entenda que o assunto está suficientemente abordado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Uma sessão pode ser suspensa ou encerrada pelo Presidente do FOCCOS, sempre que o considere necessário, após consulta prévia das duas partes.
- Número ou marcador, página 4: 6. As sessões do FOCCOS decorrem, em princípio, à porta fechada, salvo se a Plenária, em razão da matéria, decida o contrário.
- Número ou marcador, página 4: 7. Nas sessões à porta fechada, a imprensa pode captar imagens no decurso das intervenções das partes, enquadradas na sessão de abertura, bem como permanecer na sala de sessões até à aprovação da Agenda e do Programa de Trabalho, sob aprovação do Presidente do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 4: 8. Na primeira sessão do ano, o Presidente do FOCCOS
- Texto do artigo, página 4: procede á abertura solene da Plenária, dirigindo-se à todos os participantes através do seu discurso, que faz o enquadramento e transmite toda Informação relevante para o diálogo social.
- Número ou marcador, página 4: 9. A anteceder o discurso solene de abertura da sessão, aos representantes dos Empregadores e dos Trabalahdores ser-lhes-á concedida a palavra para se dirigirem aos participantes, fazendo
- Texto do artigo, página 4: o enquadramento da sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Debate)
- Número ou marcador, página 4: 1. Após aprovação da Ordem do Dia e do respectivo Programa, o Presidente do FOCCOS submete ao debate as matérias objecto de apreciação por parte da Plenária, obedecendo os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciação do ponto na generalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciação do ponto na especialidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. No decurso do debate, qualquer das partes pode solicitar à presidência do órgão a interrupção temporária da sessão, por um período não superior a trinta minutos, para concertação das ideias.
- Número ou marcador, página 4: 3. No fim do debate na especialidade, o Presidente do FOCCOS
- Texto do artigo, página 4: faz um breve resumo das principais conclusões e das deliberações tomadas, para efeitos de anotação pelo Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Plenária)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Plenária do FOCCOS reúne-se e delibera validamente com a presença das três partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os restantes órgãos reúnem-se e deliberam validamente com a presença das três partes e com, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações da Plenária são tomadas, em princípio, por
- Texto do artigo, página 4: consenso, sem contudo, prejudicar o carácter consultivo do órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Actas e Outros documentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos do FOCCOS, incluindo as actas, lista de presenças, ordem de trabalhos, são distribuídos aos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Das reuniões da plenária e das subcomissões especializadas é lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e das matérias relevantes da respectiva discussão e das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 4: 3. As actas das reuniões dos órgãos do FOCCOS, bem como os documentos emanados dos mesmos, devem ser distribuídos aos respectivos membros no prazo de 10 dias após a realização da sessão, salvo se outro prazo for fixado em razão da urgência da matéria tratada.
- Número ou marcador, página 4: 4. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada um dos pontos da ordem de trabalho devem constar da acta e devem ser remetidas à apreciação do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Secretariado Provincial do FOCCOS assegurará, através
- Texto do artigo, página 4: dos serviços de apoio, a execução do disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação das actas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As actas das reuniões da Plenária e de demais órgãos do FOCCOS poderão ser aprovadas na sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente e dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Secretariado
- Texto do artigo, página 4: Provincial com prévia autorização do Presidente do FOCCOS remete até 10 dias após a realização da plenária, a acta respeitante a essa reunião;
- Número ou marcador, página 5: 3. Os destinatários têm o prazo de cinco dias utéis para apresentar sugestões ou recomendações a serem integradas na acta final.
- Número ou marcador, página 5: 4. As actas das reuniões dos outros grupos de trabalho são
- Texto do artigo, página 5: aprovadas nas sessões seguintes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Subcomissões)
- Número ou marcador, página 5: 1. Podem ser criadas pela Plenária, sob proposta do Secretariado Provincial, subcomissões ou grupos de trabalho, que integrem igual número de membros do Governo Provincial, dos representantes, dos empregadores e de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 5: 2. As subcomissões especializadas ou grupos de trabalho terão a respectiva composição, objectivos e modo de funcionamento fixados pela Plenária.
- Número ou marcador, página 5: 3. A presidência das Subcomissões ou dos Grupos de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: poderá ser atribuída a qualquer das partes, não podendo a mesma parte assumir em simultâneo duas subcomissões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Estudos, pareceres e informações)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Provincial pode propor ao Plenário a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das atribuições do FOCCOS, bem como solicitara colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede que o Secretariado Provincial ou as Subcomissões ou ainda os Grupos de trabalho possam ouvir, sempre que entendam ser útil ou conveniente, os pareceres dos especialistas presentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Provincial pode propor ao Presidente
- Texto do artigo, página 5: do FOCCOS para que uma determinada área do Governo Provincial possa apresentar, na sessão Plenária, para melhor compreensão, um determinado assunto relevante ou, informações a ele relacionados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Financiamento, instalações e serviços de apoio
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 5: Os meios financeiros necessários ao normal funcionamento são inscritos no Orçamento do Secretariado Provincial do FOCCOS, que inclui, entre outros, encargos de deslocações dos seus membros em missão de serviço, os recursos para os estudos técnicos especializados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Apoio)
- Texto do artigo, página 5: A Secretaria do Governo disponibiliza ao FOCCOS as instalações, e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Representação do FOCCOS)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cabe ao Presidente do Plenário a representação do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe à Plenária, através do Presidente ou dos representantes
- Texto do artigo, página 5: das partes, ao nível da direcção, expressar as posições do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Revisão do Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno -Tipo pode ser revisto por deliberação da Plenária da CCT.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno -Tipo dos FOCCOS entra em vigor a data da sua publicação no Boletim da República.
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