Decreto n.º 7/2021

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Decreto n.º 7/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 2/2021, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
Texto do artigo · p. 1 Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Prevenção e Combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) uso de máscaras;
Número ou marcador · p. 1 b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
Número ou marcador · p. 1 d) etiqueta da tosse; e
Número ou marcador · p. 1 e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, Isolamento e Internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
Número ou marcador · p. 1 a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena; e
Número ou marcador · p. 1 b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 1 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 1 a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 1 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
Número ou marcador · p. 1 c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 1 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
Número ou marcador · p. 1 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
Número ou marcador · p. 1 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas
Texto do artigo · p. 1 de apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Protecção Especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Uso de Máscaras e Viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, grandes superfícies, centros comerciais e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Número ou marcador · p. 2 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
Texto do artigo · p. 2 criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)
Número ou marcador · p. 2 1. Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Passaporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos referidos no número anterior, quando
Texto do artigo · p. 2 caducados, são considerados válidos até 31 de Maio de 2021.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e Acordos da sua Supressão)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, a fixação de residência para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 2 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo.
Número ou marcador · p. 2 4. É permitida a atribuição de vistos aos que se deslocam
Texto do artigo · p. 2 ao país, nos termos estabelecidos do número 2 do artigo 12 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos Postos de Travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 2 i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula;
Texto do artigo · p. 3 iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; e vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
Número ou marcador · p. 3 3. Mantém-se a emissão de vistos de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 4. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
Número ou marcador · p. 3 5. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime
Texto do artigo · p. 3 previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de Voos)
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se, em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Aulas)
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizada a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, de Formação Profissional e Superior em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
Texto do artigo · p. 3 do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais de Diversão e Equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos e privados.
Número ou marcador · p. 3 2. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo, são encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) salas de jogos e casinos;
Número ou marcador · p. 3 c) teatros;
Número ou marcador · p. 3 d) cinemas;
Número ou marcador · p. 3 e) auditórios;
Número ou marcador · p. 3 f) museus;
Número ou marcador · p. 3 g) galerias;
Número ou marcador · p. 3 h) centros culturais e similares;
Número ou marcador · p. 3 i) piscinas públicas;
Número ou marcador · p. 3 j) ginásios e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
Número ou marcador · p. 3 k) bares.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 4. São interditos, em todo o território nacional, os eventos sociais privados por um período de 30 dias, sem prejuízo dos actos de registo de casamentos, que podem continuar a decorrer com observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas.
Número ou marcador · p. 3 5. É interdita a frequência à praia como local de recreação para banhistas, mantendo-se a autorização para passear e actividades físicas nos espaços definidos para pedestres, tais como passeios e calçadões, e sem aglomerações.
Número ou marcador · p. 3 6. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores.
Número ou marcador · p. 3 7. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, mantém-se autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 8. É autorizada a retoma dos treinos das equipas que disputam o campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a realização do respectivo campeonato.
Número ou marcador · p. 3 9. A retoma dos treinos é condicionada a realização de testes semanais de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 10. As competições de ténis, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, Golfe, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 11. O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9 horas às 19 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9 horas às 16 horas, ao Domingo, sendo que os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 12. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
Número ou marcador · p. 3 13. Os serviços de restauração devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6 horas e encerramento as 20 horas.
Número ou marcador · p. 3 14. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 3 15. Todos os bottle stores, independentemente da sua localização, passam a adoptar o horário das 9 horas às 13 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.
Número ou marcador · p. 3 16. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6 horas às 17 horas, ficando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 17. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
Número ou marcador · p. 3 18. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores
Texto do artigo · p. 3 e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas, bem como as de restauração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Recolher Obrigatório)
Número ou marcador · p. 4 1. É mantido o recolher obrigatório na Área Metropolitana do Grande Maputo, nomeadamente, na Cidades de Maputo e da Matola, Distrito e Município de Boane e Distrito de Marracuene, entre as 21 horas às 4 horas durante 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. O recolher obrigatório não abrange:
Número ou marcador · p. 4 a) Os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 4 b) As deslocações por motivos inadiáveis para a obtenção de cuidados de saúde; e
Número ou marcador · p. 4 c) Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Cultos, Conferências, Reuniões e Celebrações Religiosas)
Texto do artigo · p. 4 Ficam encerrados os lugares de culto, conferências, reuniões e celebrações religiosas por um período de 30 dias, em todo
Texto do artigo · p. 4 o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19 (Cerimónias Fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 20 (vinte) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos da COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 4 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos e teletrabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações; e
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória
Texto do artigo · p. 4 a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 5. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 6. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
Número ou marcador · p. 4 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número 6 do presente artigo, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
Número ou marcador · p. 4 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
Número ou marcador · p. 4 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 4 10. Nos eventos do Estado, o número de participantes não deve
Texto do artigo · p. 4 exceder a 50 participantes, excepto casos de natureza impreterível, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Inspecções)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícias Municipais, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) cadastro electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 b) prova de vida (biométrica).
Número ou marcador · p. 4 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
Texto do artigo · p. 4 deve ser não presencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Mercados e Feiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e às 17 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
Texto do artigo · p. 4 observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Actividades Industrial, Agrícola e Pesqueira)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Transportes Colectivos de Passageiros)
Número ou marcador · p. 5 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 5 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto na Área Metropolitana do Grande Maputo, nomeadamente, cidades de Maputo e da Matola, Distrito e Município de Boane e Distrito de Marracuene, em que vigora o recolher obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 5 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 5 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Transporte Transfronteiriço)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados
Texto do artigo · p. 5 devem assegurar a disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID 19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública,
Texto do artigo · p. 5 as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida a visita de um máximo de uma pessoa por mês, por cada recluso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Desobediência)
Número ou marcador · p. 5 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
Número ou marcador · p. 5 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
Número ou marcador · p. 5 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
Texto do artigo · p. 5 voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
Número ou marcador · p. 5 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) multas, a determinar com base na legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
Número ou marcador · p. 6 c) cassação da Licença ou Alvará.
Número ou marcador · p. 6 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, é a INAE.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto
Texto do artigo · p. 6 no número anterior é instaurado o competente processo ao Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Vigência e Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto tem vigência de 30 dias, contados a partir das 0 horas do dia 7 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 2 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 2/2021, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
  7. Texto do artigo, página 1: Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
  16. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
  18. Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  19. Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
  20. Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse; e
  21. Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
  26. Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena; e
  27. Número ou marcador, página 1: b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
  29. Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  30. Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
  31. Número ou marcador, página 1: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  32. Número ou marcador, página 1: 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  33. Número ou marcador, página 1: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
  34. Número ou marcador, página 1: 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
  35. Número ou marcador, página 1: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas
  36. Texto do artigo, página 1: de apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
  37. Número ou marcador, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
  44. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  48. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
  50. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  52. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras e Viseiras)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, grandes superfícies, centros comerciais e áreas comuns.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  60. Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
  66. Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Passaporte;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos referidos no número anterior, quando
  75. Texto do artigo, página 2: caducados, são considerados válidos até 31 de Maio de 2021.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  77. Texto do artigo, página 2: (Vistos e Acordos da sua Supressão)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, a fixação de residência para efeitos fiscais.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. É permitida a atribuição de vistos aos que se deslocam
  82. Texto do artigo, página 2: ao país, nos termos estabelecidos do número 2 do artigo 12 do presente Decreto.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  84. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos Postos de Travessia)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  88. Número ou marcador, página 2: c) Portuários:
  89. Texto do artigo, página 2: i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula;
  90. Texto do artigo, página 3: iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; e vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Mantém-se a emissão de vistos de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
  94. Número ou marcador, página 3: 5. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime
  95. Texto do artigo, página 3: previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 3: (Autorização de Voos)
  98. Texto do artigo, página 3: Mantém-se, em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Aulas)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, de Formação Profissional e Superior em todo o território nacional.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
  104. Texto do artigo, página 3: do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  106. Texto do artigo, página 3: (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais de Diversão e Equiparados)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos e privados.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente
  109. Texto do artigo, página 3: artigo, são encerrados:
  110. Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
  111. Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos e casinos;
  112. Número ou marcador, página 3: c) teatros;
  113. Número ou marcador, página 3: d) cinemas;
  114. Número ou marcador, página 3: e) auditórios;
  115. Número ou marcador, página 3: f) museus;
  116. Número ou marcador, página 3: g) galerias;
  117. Número ou marcador, página 3: h) centros culturais e similares;
  118. Número ou marcador, página 3: i) piscinas públicas;
  119. Número ou marcador, página 3: j) ginásios e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
  120. Número ou marcador, página 3: k) bares.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. São interditos, em todo o território nacional, os eventos sociais privados por um período de 30 dias, sem prejuízo dos actos de registo de casamentos, que podem continuar a decorrer com observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. É interdita a frequência à praia como local de recreação para banhistas, mantendo-se a autorização para passear e actividades físicas nos espaços definidos para pedestres, tais como passeios e calçadões, e sem aglomerações.
  124. Número ou marcador, página 3: 6. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores.
  125. Número ou marcador, página 3: 7. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, mantém-se autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais.
  126. Número ou marcador, página 3: 8. É autorizada a retoma dos treinos das equipas que disputam o campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a realização do respectivo campeonato.
  127. Número ou marcador, página 3: 9. A retoma dos treinos é condicionada a realização de testes semanais de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
  128. Número ou marcador, página 3: 10. As competições de ténis, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, Golfe, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
  129. Número ou marcador, página 3: 11. O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9 horas às 19 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9 horas às 16 horas, ao Domingo, sendo que os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.
  130. Número ou marcador, página 3: 12. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
  131. Número ou marcador, página 3: 13. Os serviços de restauração devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6 horas e encerramento as 20 horas.
  132. Número ou marcador, página 3: 14. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
  133. Número ou marcador, página 3: 15. Todos os bottle stores, independentemente da sua localização, passam a adoptar o horário das 9 horas às 13 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.
  134. Número ou marcador, página 3: 16. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6 horas às 17 horas, ficando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
  135. Número ou marcador, página 3: 17. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
  136. Número ou marcador, página 3: 18. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores
  137. Texto do artigo, página 3: e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas, bem como as de restauração.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  139. Texto do artigo, página 4: (Recolher Obrigatório)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. É mantido o recolher obrigatório na Área Metropolitana do Grande Maputo, nomeadamente, na Cidades de Maputo e da Matola, Distrito e Município de Boane e Distrito de Marracuene, entre as 21 horas às 4 horas durante 30 dias.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O recolher obrigatório não abrange:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público;
  143. Número ou marcador, página 4: b) As deslocações por motivos inadiáveis para a obtenção de cuidados de saúde; e
  144. Número ou marcador, página 4: c) Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 4: (Cultos, Conferências, Reuniões e Celebrações Religiosas)
  147. Texto do artigo, página 4: Ficam encerrados os lugares de culto, conferências, reuniões e celebrações religiosas por um período de 30 dias, em todo
  148. Texto do artigo, página 4: o território nacional.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 19 (Cerimónias Fúnebres)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 20 (vinte) pessoas.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos da COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  154. Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos e teletrabalho.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
  160. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  161. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações; e
  162. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória
  164. Texto do artigo, página 4: a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
  166. Número ou marcador, página 4: 6. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
  167. Número ou marcador, página 4: 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número 6 do presente artigo, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
  168. Número ou marcador, página 4: 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  169. Número ou marcador, página 4: 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança.
  170. Número ou marcador, página 4: 10. Nos eventos do Estado, o número de participantes não deve
  171. Texto do artigo, página 4: exceder a 50 participantes, excepto casos de natureza impreterível, desde que devidamente justificados.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  173. Texto do artigo, página 4: (Inspecções)
  174. Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícias Municipais, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  176. Texto do artigo, página 4: (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  178. Número ou marcador, página 4: a) cadastro electrónico; e
  179. Número ou marcador, página 4: b) prova de vida (biométrica).
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
  181. Texto do artigo, página 4: deve ser não presencial.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  183. Texto do artigo, página 4: (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
  184. Texto do artigo, página 4: Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  186. Texto do artigo, página 4: (Mercados e Feiras)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e às 17 horas.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
  191. Texto do artigo, página 4: observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  193. Texto do artigo, página 5: (Actividades Industrial, Agrícola e Pesqueira)
  194. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  196. Texto do artigo, página 5: (Transportes Colectivos de Passageiros)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  200. Número ou marcador, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto na Área Metropolitana do Grande Maputo, nomeadamente, cidades de Maputo e da Matola, Distrito e Município de Boane e Distrito de Marracuene, em que vigora o recolher obrigatório.
  201. Número ou marcador, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  202. Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  203. Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  205. Texto do artigo, página 5: (Transporte Transfronteiriço)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
  208. Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  210. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Comunicação Social)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados
  213. Texto do artigo, página 5: devem assegurar a disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID 19 previstas no presente Decreto.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  215. Texto do artigo, página 5: (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública,
  217. Texto do artigo, página 5: as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a visita de um máximo de uma pessoa por mês, por cada recluso.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  220. Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  221. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  223. Texto do artigo, página 5: (Dever de Colaboração)
  224. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  226. Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
  227. Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  229. Texto do artigo, página 5: (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
  230. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  232. Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  235. Texto do artigo, página 5: (Desobediência)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
  239. Texto do artigo, página 5: voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  241. Texto do artigo, página 5: (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
  243. Número ou marcador, página 5: a) multas, a determinar com base na legislação específica.
  244. Número ou marcador, página 6: b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
  245. Número ou marcador, página 6: c) cassação da Licença ou Alvará.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, é a INAE.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto
  248. Texto do artigo, página 6: no número anterior é instaurado o competente processo ao Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  250. Texto do artigo, página 6: (Vigência e Entrada em Vigor)
  251. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto tem vigência de 30 dias, contados a partir das 0 horas do dia 7 de Março de 2021.
  252. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 2 de Março
  253. Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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