Resolução n.º 17/2011

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Resolução n.º 17/2011

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Texto do artigo · p. 6 cOMISSãO INTERMINISTERIal Da FuNçãO PúblIca
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 17/2011
Texto do artigo · p. 6 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º190/2006, de 27 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, aos 18 de
Texto do artigo · p. 6 Agosto de 2011. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) A garantia da defesa da independência nacional, da soberania e da integridade territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
Número ou marcador · p. 6 d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro às populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por determinação de autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 6 f) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 6 g) A consolidação da Paz, da Democracia e da Unidade Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Ministério da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar a política de defesa nacional relativa à componente militar;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar os contactos com outros países com vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 6 q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o cumprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
Número ou marcador · p. 6 r) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 6 s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
Número ou marcador · p. 6 t) Aprovar o dispositivo do sistema de forças;
Número ou marcador · p. 6 u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
Número ou marcador · p. 6 v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
Número ou marcador · p. 6 w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 6 x) Propor ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 6 – A Política de Defesa Nacional; – O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; – A Política de Armamento.
Número ou marcador · p. 7 y) Propor ao Presidente da República: – O Conceito Estratégico Militar; – As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
Número ou marcador · p. 7 z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter à aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais; bb) Propor ao Comandante-Chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e
Texto do artigo · p. 7 dd) Exercer as demais competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 7 a) Política de defesa nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Administração das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Asseguramento;
Número ou marcador · p. 7 d) Informações de defesa;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços dele dependentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Integração das Forças Armadas no Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) O Chefe do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 7 b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Instituições tuteladas)
Número ou marcador · p. 7 1. São tutelados pelo Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) O Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras instituições que por lei vierem a ser colocadas sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 7 2. A organização, competências e o funcionamento dos
Texto do artigo · p. 7 Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e do Serviço Cívico de Moçambique são estabelecidas por legislação própria.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecção-Geral da Defesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 7 e) Direcção Nacional de Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 7 f) Direcção de Finanças;
Número ou marcador · p. 7 g) Direcção da Logística e Património;
Número ou marcador · p. 7 h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos;
Número ou marcador · p. 7 i) Gabinete de Adidos da Defesa;
Número ou marcador · p. 7 j) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 k) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM’s).
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e o funcionamento dos CPRM’s serão
Texto do artigo · p. 7 definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção-Geral da Defesa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Inspecção-Geral da Defesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de trabalho ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados pelo Ministro da Defesa Nacional, o cumprimento das obrigações impostas aos órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a adopção de medidas e contribuir para a correcção de irregularidades encontradas durante a inspecção;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar a resolução das irregularidades e anomalias detectadas no decurso das actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Inspecção-Geral da Defesa é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 7 -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral da Defesa Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Política de Defesa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional da Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a efectivação de intercâmbios com as forças armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional da Política de Defesa é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização de efectivos para a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Executar os procedimentos administrativos de aptidão do pessoal civil afecto à defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 8 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a execução do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social ao pessoal militar e civil;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a integração e promoção do género na área da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover os processos de implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Informações de Defesa)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Informações de
Texto do artigo · p. 8 Defesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar e propor medidas de segurança física de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional em graus de classificação de segurança;
Número ou marcador · p. 8 e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país; e
Número ou marcador · p. 8 i) Comunicar às entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Na sua relação funcional com o Departamento de Informações Militares do Estado-Maior General, a Direcção Nacional de Informações de Defesa deve orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de notícias e informações militares.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Informações de Defesa é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Saúde Militar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Saúde Militar:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar, propor e organizar os serviços e optimizar as infra-estruturas e equipamento da saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar e propor um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa e de evacuação em articulação com o serviço nacional de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, estudar e propor medidas de higiene, saneamento do meio, prevenção de doenças e acidentes profissionais, e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar e propor medidas sanitárias sobre situações endémicas em unidades militares;
Número ou marcador · p. 8 e) Planear, propor e promover a formação do pessoal da saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 f) Conceber, coordenar e executar medidas de combate à toxicodependência e a doenças infecto-contagiosas que pelas suas características epidemiológicas constituem sérios riscos para a saúde dos militares;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor normas sanitárias e inspeccionar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar nas actividades relativas a classificação e selecção dos mancebos e militares;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a regulamentação da constituição de juntas de saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 j) Planear e propor a contratação de pessoal de saúde, nacionais e/ou estrangeiros, para os serviços de saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 k) Tutelar as actividades dos Hospitais Militares.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar as propostas de orçamento do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a execução do orçamento da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre a programação militar no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar os processos de contas do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Direcção da Logística e Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Administração e Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar concursos para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a aquisição e alocação de bens patrimoniais para o correcto funcionamento do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Divulgar e fazer aplicar as normas de gestão patrimonial do Estado no sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer pesquisa e estudo de mercados com o objectivo de adquirir bens e serviços do Sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder a elaboração de processos de despachos alfandegários;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor a construção de novas infra-estruturas da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a organização, registo, controlo e auditoria sobre uso e manutenção do património do Estado alocado à defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Gerir os meios de transporte do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Administração e Património é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e
Texto do artigo · p. 9 Projectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração das grandes opções do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e de outros estudos e planos do Sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer mecanismos e formas de monitoria do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 9 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério da Defesa Nacional e dos órgãos tutelados;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais semestrais e anuais sobre as actividades do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar estudos, relatórios e pareceres solicitados pelas entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional, a serem submetidos à apreciação pelos órgãos do sector e demais órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) Proporcionar apoio técnico e administrativo às entidades envolvidas em projectos;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificar possibilidades de desenvolvimento de projectos através de concursos e parcerias;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar e seleccionar projectos de investimento empresarial para o Sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar estudos de viabilidade de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 9 l) Gerir, avaliar e monitorar a implementação de projectos de desenvolvimento e exploração de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Adidos da Defesa)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Adidos da Defesa:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a coordenação e assistência necessária à realização das funções dos Adidos de Defesa nacionais e estrangeiros acreditados no País;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificar e estudar programas relacionados com a cooperação militar externa;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nos estudos, planeamento e propostas das principais normas técnicas de cooperação com Forças Armadas aliadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar consultas e estudos necessários para o aperfeiçoamento constante do Gabinete de Adidos de Defesa, de modo a adequá-lo ao processo de desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar planos de actividades anuais para os Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar estudos sobre o desempenho dos Adidos de Defesa nacionais acreditados no exterior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Adidos da Defesa é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 9 Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Dirigir a preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar estudos relativos às alterações ou ajustamentos à legislação em vigor no domínio da actividade do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar apoio técnico-jurídico ao desempenho das funções e competências dos órgãos funcionais do Ministério da Defesa Nacional, prestando assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar apoio técnico jurídico e preparar as peças necessárias à defesa dos interesses do Ministério da Defesa Nacional nos processos de pré-contencioso e contencioso em que seja parte e exercer o respectivo patrocínio jurídico;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e disciplinares, dos recursos hierárquicos e outros actos administrativos submetidos à decisão das entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar pareceres técnicos sobre informações, exposições e petições dirigidas às entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 i) Acompanhar os processos de natureza judicial, disciplinar e administrativa de interesse do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais, contenciosos e administrativos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério da Defesa Nacional é parte;
Número ou marcador · p. 10 l) Prover o Ministério da Defesa Nacional de uma biblioteca jurídica; e
Número ou marcador · p. 10 m) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento do Sector da defesa nacional e promover a sua divulgação e observância.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional
Texto do artigo · p. 10 nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o plano e programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar despachos, correspondências e o arquivo do gabinete.
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a comunicação adequada garantindo o prestígio do Ministério junto das instituições públicas e privadas bem como do público em geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Intervir na preparação das reuniões dos Conselhos de Defesa Nacional, Consultivo e Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 10 Gabinete nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Departamento deTecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Conceber, propor e desenvolver uma rede informática no sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o sítio e o portal do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir a base de dados e aplicações partilhadas entre o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 10 f) Efectuar o inventário do equipamento informático e respectivos sistemas e manter o respectivo cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático; e
Número ou marcador · p. 10 h) Orientar e propor formação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de departamento central nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério da Defesa Nacional funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o órgão do Ministério da Defesa Nacional com a função de avaliar o cumprimento do programa anual de trabalho, pronunciar-se sobre o orçamento e definir as linhas gerais de trabalho para os exercícios subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 10 Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Comandante do Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 h) Comandante da Academia Militar;
Número ou marcador · p. 10 i) Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Inspector-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 10 k) Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 l) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 m) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 n) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 o) Directores de Departamento do Estado Maior-General;
Número ou marcador · p. 10 p) Vice-Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 q) Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
Número ou marcador · p. 11 r) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 s) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 t) Chefes de Departamento Centrais autónomos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 u) Delegados de Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização;
Número ou marcador · p. 11 v) Comandantes de estabelecimentos militares de ensino.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 11 ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Defesa Nacional)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional sobre assuntos de carácter militar, convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres sobre matérias de defesa nacional e das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar os projectos de programação militar e do orçamento anual das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar as informações sobre a situação da defesa do país;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar a situação dos meios humanos, materiais e financeiros das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho de Defesa Nacional é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho de Defesa Nacional reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 11 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional com a função de o apoiar na análise e decisão sobre problemas decorrentes da implementação do programa de trabalho do Ministério e outros assuntos que o Ministro determinar.
Número ou marcador · p. 11 2. Compõem o Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 11 a) O Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) O Vice-Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 d) O Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 e) O Inspector-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 11 f) Os Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) O Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 i) Os Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 k) Os Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 11 Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com a função de analisar, harmonizar e dar parecer ou recomendações sobre questões de carácter técnico dos programas, planos e projectos de desenvolvimento e modernização do Sector da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 11 i) Membros designados pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretário Permanente pode convocar, sempre que se mostrar necessário, outros quadros ou entidades para as sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito, for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: cOMISSãO INTERMINISTERIal Da FuNçãO PúblIca
  2. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 17/2011
  3. Texto do artigo, página 6: de 9 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º190/2006, de 27 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 6: publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, aos 18 de
  9. Texto do artigo, página 6: Agosto de 2011. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Texto do artigo, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
  16. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 6: São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
  19. Número ou marcador, página 6: a) A garantia da defesa da independência nacional, da soberania e da integridade territorial;
  20. Número ou marcador, página 6: b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
  21. Número ou marcador, página 6: c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
  22. Número ou marcador, página 6: d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro às populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por determinação de autoridades competentes;
  23. Número ou marcador, página 6: e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
  24. Número ou marcador, página 6: f) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais; e
  25. Número ou marcador, página 6: g) A consolidação da Paz, da Democracia e da Unidade Nacional.
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 6: São competências do Ministério da Defesa Nacional:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Executar a política de defesa nacional relativa à componente militar;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas;
  31. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
  32. Número ou marcador, página 6: d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
  33. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
  34. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 6: g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
  36. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
  37. Número ou marcador, página 6: i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
  38. Número ou marcador, página 6: j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
  39. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
  40. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
  41. Número ou marcador, página 6: m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
  42. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar os contactos com outros países com vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
  43. Número ou marcador, página 6: o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
  44. Número ou marcador, página 6: p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  45. Número ou marcador, página 6: q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o cumprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
  46. Número ou marcador, página 6: r) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
  47. Número ou marcador, página 6: s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
  48. Número ou marcador, página 6: t) Aprovar o dispositivo do sistema de forças;
  49. Número ou marcador, página 6: u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
  50. Número ou marcador, página 6: v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
  51. Número ou marcador, página 6: w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
  52. Texto do artigo, página 6: x) Propor ao Conselho de Ministros:
  53. Texto do artigo, página 6: – A Política de Defesa Nacional; – O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; – A Política de Armamento.
  54. Número ou marcador, página 7: y) Propor ao Presidente da República: – O Conceito Estratégico Militar; – As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
  55. Número ou marcador, página 7: z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter à aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais; bb) Propor ao Comandante-Chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e
  56. Texto do artigo, página 7: dd) Exercer as demais competências fixadas por lei.
  57. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 7: (Áreas de actividade)
  59. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas de actividade:
  60. Número ou marcador, página 7: a) Política de defesa nacional;
  61. Número ou marcador, página 7: b) Administração das Forças Armadas;
  62. Número ou marcador, página 7: c) Asseguramento;
  63. Número ou marcador, página 7: d) Informações de defesa;
  64. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços dele dependentes.
  65. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 7: (Integração das Forças Armadas no Estado)
  67. Número ou marcador, página 7: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  68. Número ou marcador, página 7: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
  69. Número ou marcador, página 7: a) O Chefe do Estado-Maior General;
  70. Número ou marcador, página 7: b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  71. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 7: (Instituições tuteladas)
  73. Número ou marcador, página 7: 1. São tutelados pelo Ministro da Defesa Nacional:
  74. Número ou marcador, página 7: a) O Serviço Cívico de Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 7: b) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 7: c) Outras instituições que por lei vierem a ser colocadas sob sua tutela.
  77. Número ou marcador, página 7: 2. A organização, competências e o funcionamento dos
  78. Texto do artigo, página 7: Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e do Serviço Cívico de Moçambique são estabelecidas por legislação própria.
  79. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  83. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
  84. Número ou marcador, página 7: a) Inspecção-Geral da Defesa;
  85. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
  86. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  88. Número ou marcador, página 7: e) Direcção Nacional de Saúde Militar;
  89. Número ou marcador, página 7: f) Direcção de Finanças;
  90. Número ou marcador, página 7: g) Direcção da Logística e Património;
  91. Número ou marcador, página 7: h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos;
  92. Número ou marcador, página 7: i) Gabinete de Adidos da Defesa;
  93. Número ou marcador, página 7: j) Gabinete Jurídico;
  94. Número ou marcador, página 7: k) Gabinete do Ministro; e
  95. Número ou marcador, página 7: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  96. Número ou marcador, página 7: 2. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM’s).
  97. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e o funcionamento dos CPRM’s serão
  98. Texto do artigo, página 7: definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  99. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 7: (Inspecção-Geral da Defesa)
  101. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Inspecção-Geral da Defesa:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de trabalho ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados pelo Ministro da Defesa Nacional, o cumprimento das obrigações impostas aos órgãos e serviços;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  105. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional;
  106. Número ou marcador, página 7: e) Propor a adopção de medidas e contribuir para a correcção de irregularidades encontradas durante a inspecção;
  107. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar a resolução das irregularidades e anomalias detectadas no decurso das actividades inspectivas.
  108. Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção-Geral da Defesa é dirigida por um Inspector-
  109. Texto do artigo, página 7: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral da Defesa Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  110. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  111. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Política de Defesa)
  112. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional da Política de Defesa:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
  117. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
  118. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
  119. Número ou marcador, página 7: g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
  120. Número ou marcador, página 7: h) Promover a efectivação de intercâmbios com as forças armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
  121. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
  122. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Política de Defesa é dirigida por
  123. Texto do artigo, página 8: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  124. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
  126. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos:
  127. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  128. Número ou marcador, página 8: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo;
  129. Número ou marcador, página 8: c) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização de efectivos para a defesa nacional;
  130. Número ou marcador, página 8: d) Executar os procedimentos administrativos de aptidão do pessoal civil afecto à defesa nacional;
  131. Número ou marcador, página 8: e) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  132. Número ou marcador, página 8: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  133. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
  134. Número ou marcador, página 8: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  135. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a execução do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional;
  136. Número ou marcador, página 8: j) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social ao pessoal militar e civil;
  137. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  138. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a integração e promoção do género na área da defesa nacional;
  139. Número ou marcador, página 8: m) Promover os processos de implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
  140. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por
  141. Texto do artigo, página 8: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  142. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Informações de Defesa)
  144. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Informações de
  145. Texto do artigo, página 8: Defesa:
  146. Número ou marcador, página 8: a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
  147. Número ou marcador, página 8: b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
  148. Número ou marcador, página 8: c) Estudar e propor medidas de segurança física de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
  149. Número ou marcador, página 8: d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional em graus de classificação de segurança;
  150. Número ou marcador, página 8: e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
  151. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas;
  152. Número ou marcador, página 8: g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
  153. Número ou marcador, página 8: h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país; e
  154. Número ou marcador, página 8: i) Comunicar às entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
  155. Número ou marcador, página 8: 2. Na sua relação funcional com o Departamento de Informações Militares do Estado-Maior General, a Direcção Nacional de Informações de Defesa deve orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de notícias e informações militares.
  156. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Informações de Defesa é dirigida
  157. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  158. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  159. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Saúde Militar)
  160. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Saúde Militar:
  161. Número ou marcador, página 8: a) Estudar, propor e organizar os serviços e optimizar as infra-estruturas e equipamento da saúde militar;
  162. Número ou marcador, página 8: b) Estudar e propor um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa e de evacuação em articulação com o serviço nacional de saúde;
  163. Número ou marcador, página 8: c) Promover, estudar e propor medidas de higiene, saneamento do meio, prevenção de doenças e acidentes profissionais, e acompanhar a sua execução;
  164. Número ou marcador, página 8: d) Estudar e propor medidas sanitárias sobre situações endémicas em unidades militares;
  165. Número ou marcador, página 8: e) Planear, propor e promover a formação do pessoal da saúde militar;
  166. Número ou marcador, página 8: f) Conceber, coordenar e executar medidas de combate à toxicodependência e a doenças infecto-contagiosas que pelas suas características epidemiológicas constituem sérios riscos para a saúde dos militares;
  167. Número ou marcador, página 8: g) Propor normas sanitárias e inspeccionar a sua aplicação;
  168. Número ou marcador, página 8: h) Participar nas actividades relativas a classificação e selecção dos mancebos e militares;
  169. Número ou marcador, página 8: i) Propor a regulamentação da constituição de juntas de saúde militar;
  170. Número ou marcador, página 8: j) Planear e propor a contratação de pessoal de saúde, nacionais e/ou estrangeiros, para os serviços de saúde militar;
  171. Número ou marcador, página 8: k) Tutelar as actividades dos Hospitais Militares.
  172. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar é dirigida por
  173. Texto do artigo, página 8: um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  174. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  175. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Finanças)
  176. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Finanças:
  177. Número ou marcador, página 8: a) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  178. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar as propostas de orçamento do sector da defesa nacional;
  179. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução do orçamento da defesa nacional;
  180. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre a programação militar no que respeita às questões de natureza orçamental;
  181. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  182. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  183. Número ou marcador, página 9: g) Organizar os processos de contas do sector da defesa nacional;
  184. Número ou marcador, página 9: h) Promover a capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
  185. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director Nacional,
  186. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  187. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 9: (Direcção da Logística e Património)
  189. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Administração e Património:
  190. Número ou marcador, página 9: a) Organizar concursos para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
  191. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a aquisição e alocação de bens patrimoniais para o correcto funcionamento do sector da defesa nacional;
  192. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais do sector da defesa nacional;
  193. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  194. Número ou marcador, página 9: e) Divulgar e fazer aplicar as normas de gestão patrimonial do Estado no sector da defesa nacional;
  195. Número ou marcador, página 9: f) Fazer pesquisa e estudo de mercados com o objectivo de adquirir bens e serviços do Sector da defesa nacional;
  196. Número ou marcador, página 9: g) Proceder a elaboração de processos de despachos alfandegários;
  197. Número ou marcador, página 9: h) Propor a construção de novas infra-estruturas da defesa nacional;
  198. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do sector da defesa nacional;
  199. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a organização, registo, controlo e auditoria sobre uso e manutenção do património do Estado alocado à defesa nacional;
  200. Número ou marcador, página 9: k) Gerir os meios de transporte do Ministério da Defesa Nacional.
  201. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Administração e Património é dirigida por um
  202. Texto do artigo, página 9: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  203. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  204. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos)
  205. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e
  206. Texto do artigo, página 9: Projectos:
  207. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração das grandes opções do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e de outros estudos e planos do Sector da defesa nacional;
  208. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer mecanismos e formas de monitoria do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e coordenar a sua implementação;
  209. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
  210. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas e dos instrumentos de planificação;
  211. Número ou marcador, página 9: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério da Defesa Nacional e dos órgãos tutelados;
  212. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais semestrais e anuais sobre as actividades do Ministério da Defesa Nacional;
  213. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar estudos, relatórios e pareceres solicitados pelas entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional, a serem submetidos à apreciação pelos órgãos do sector e demais órgãos do Estado;
  214. Número ou marcador, página 9: h) Proporcionar apoio técnico e administrativo às entidades envolvidas em projectos;
  215. Número ou marcador, página 9: i) Identificar possibilidades de desenvolvimento de projectos através de concursos e parcerias;
  216. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar e seleccionar projectos de investimento empresarial para o Sector da defesa nacional;
  217. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar estudos de viabilidade de projectos de investimento;
  218. Número ou marcador, página 9: l) Gerir, avaliar e monitorar a implementação de projectos de desenvolvimento e exploração de infra-estruturas.
  219. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Projectos é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  220. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  221. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Adidos da Defesa)
  222. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Adidos da Defesa:
  223. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a coordenação e assistência necessária à realização das funções dos Adidos de Defesa nacionais e estrangeiros acreditados no País;
  224. Número ou marcador, página 9: b) Identificar e estudar programas relacionados com a cooperação militar externa;
  225. Número ou marcador, página 9: c) Participar nos estudos, planeamento e propostas das principais normas técnicas de cooperação com Forças Armadas aliadas;
  226. Número ou marcador, página 9: d) Realizar consultas e estudos necessários para o aperfeiçoamento constante do Gabinete de Adidos de Defesa, de modo a adequá-lo ao processo de desenvolvimento das Forças Armadas;
  227. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos de actividades anuais para os Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique;
  228. Número ou marcador, página 9: f) Realizar estudos sobre o desempenho dos Adidos de Defesa nacionais acreditados no exterior.
  229. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Adidos da Defesa é dirigido por um Director
  230. Texto do artigo, página 9: Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  231. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  232. Texto do artigo, página 9: (Gabinete Jurídico)
  233. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  234. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério da Defesa Nacional;
  235. Número ou marcador, página 9: b) Dirigir a preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
  236. Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos relativos às alterações ou ajustamentos à legislação em vigor no domínio da actividade do Ministério da Defesa Nacional;
  237. Número ou marcador, página 10: d) Dar apoio técnico-jurídico ao desempenho das funções e competências dos órgãos funcionais do Ministério da Defesa Nacional, prestando assessoria jurídica;
  238. Número ou marcador, página 10: e) Prestar apoio técnico jurídico e preparar as peças necessárias à defesa dos interesses do Ministério da Defesa Nacional nos processos de pré-contencioso e contencioso em que seja parte e exercer o respectivo patrocínio jurídico;
  239. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e disciplinares, dos recursos hierárquicos e outros actos administrativos submetidos à decisão das entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
  240. Número ou marcador, página 10: g) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito que sejam da sua competência;
  241. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar pareceres técnicos sobre informações, exposições e petições dirigidas às entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
  242. Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar os processos de natureza judicial, disciplinar e administrativa de interesse do Ministério da Defesa Nacional;
  243. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais, contenciosos e administrativos;
  244. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério da Defesa Nacional é parte;
  245. Número ou marcador, página 10: l) Prover o Ministério da Defesa Nacional de uma biblioteca jurídica; e
  246. Número ou marcador, página 10: m) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento do Sector da defesa nacional e promover a sua divulgação e observância.
  247. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional
  248. Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  249. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  250. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  251. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  252. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o plano e programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro.
  253. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  254. Número ou marcador, página 10: c) Organizar despachos, correspondências e o arquivo do gabinete.
  255. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice- -Ministro;
  256. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a comunicação adequada garantindo o prestígio do Ministério junto das instituições públicas e privadas bem como do público em geral;
  257. Número ou marcador, página 10: f) Intervir na preparação das reuniões dos Conselhos de Defesa Nacional, Consultivo e Coordenador.
  258. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do
  259. Texto do artigo, página 10: Gabinete nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  260. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  261. Texto do artigo, página 10: (Departamento deTecnologias de Informação e Comunicação)
  262. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  263. Número ou marcador, página 10: a) Conceber, propor e desenvolver uma rede informática no sector da defesa nacional;
  264. Número ou marcador, página 10: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático;
  265. Número ou marcador, página 10: c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o sítio e o portal do Ministério da Defesa Nacional;
  266. Número ou marcador, página 10: d) Gerir a base de dados e aplicações partilhadas entre o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  267. Número ou marcador, página 10: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e implementar medidas que visam a sua segurança;
  268. Número ou marcador, página 10: f) Efectuar o inventário do equipamento informático e respectivos sistemas e manter o respectivo cadastro actualizado;
  269. Número ou marcador, página 10: g) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático; e
  270. Número ou marcador, página 10: h) Orientar e propor formação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
  271. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de departamento central nomeado pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  272. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  273. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  274. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  275. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  276. Texto do artigo, página 10: No Ministério da Defesa Nacional funcionam os seguintes colectivos:
  277. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  278. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Defesa Nacional;
  279. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
  280. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Técnico.
  281. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  282. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  283. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão do Ministério da Defesa Nacional com a função de avaliar o cumprimento do programa anual de trabalho, pronunciar-se sobre o orçamento e definir as linhas gerais de trabalho para os exercícios subsequentes.
  284. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo
  285. Texto do artigo, página 10: Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
  286. Número ou marcador, página 10: a) Ministro da Defesa Nacional;
  287. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro da Defesa Nacional;
  288. Número ou marcador, página 10: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  289. Número ou marcador, página 10: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  290. Número ou marcador, página 10: e) Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional;
  291. Número ou marcador, página 10: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas;
  292. Número ou marcador, página 10: g) Comandante do Serviço Cívico de Moçambique;
  293. Número ou marcador, página 10: h) Comandante da Academia Militar;
  294. Número ou marcador, página 10: i) Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas;
  295. Número ou marcador, página 10: j) Inspector-Geral de Defesa;
  296. Número ou marcador, página 10: k) Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  297. Número ou marcador, página 10: l) Directores Nacionais;
  298. Número ou marcador, página 10: m) Assessor do Ministro;
  299. Número ou marcador, página 10: n) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 10: o) Directores de Departamento do Estado Maior-General;
  301. Número ou marcador, página 10: p) Vice-Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  302. Número ou marcador, página 10: q) Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
  303. Número ou marcador, página 11: r) Directores Nacionais Adjuntos;
  304. Número ou marcador, página 11: s) Chefe do Gabinete do Ministro;
  305. Número ou marcador, página 11: t) Chefes de Departamento Centrais autónomos do Ministério da Defesa Nacional;
  306. Número ou marcador, página 11: u) Delegados de Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização;
  307. Número ou marcador, página 11: v) Comandantes de estabelecimentos militares de ensino.
  308. Número ou marcador, página 11: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
  309. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  310. Texto do artigo, página 11: ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  311. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  312. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Defesa Nacional)
  313. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional sobre assuntos de carácter militar, convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe:
  314. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres sobre matérias de defesa nacional e das Forças Armadas;
  315. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar os projectos de programação militar e do orçamento anual das Forças Armadas;
  316. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar as informações sobre a situação da defesa do país;
  317. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar a situação dos meios humanos, materiais e financeiros das Forças Armadas.
  318. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho de Defesa Nacional é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 11: a) Ministro da Defesa Nacional;
  320. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro da Defesa Nacional;
  321. Número ou marcador, página 11: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  322. Número ou marcador, página 11: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  323. Número ou marcador, página 11: e) Secretário Permanente;
  324. Número ou marcador, página 11: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas.
  325. Número ou marcador, página 11: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
  326. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho de Defesa Nacional reúne ordinariamente uma
  327. Texto do artigo, página 11: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  328. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  329. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  330. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional com a função de o apoiar na análise e decisão sobre problemas decorrentes da implementação do programa de trabalho do Ministério e outros assuntos que o Ministro determinar.
  331. Número ou marcador, página 11: 2. Compõem o Conselho Consultivo:
  332. Número ou marcador, página 11: a) O Ministro da Defesa Nacional;
  333. Número ou marcador, página 11: b) O Vice-Ministro da Defesa Nacional;
  334. Número ou marcador, página 11: c) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  335. Número ou marcador, página 11: d) O Secretário Permanente;
  336. Número ou marcador, página 11: e) O Inspector-Geral de Defesa;
  337. Número ou marcador, página 11: f) Os Directores Nacionais;
  338. Número ou marcador, página 11: g) Assessor do Ministro;
  339. Número ou marcador, página 11: h) O Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
  340. Número ou marcador, página 11: i) Os Directores Nacionais Adjuntos;
  341. Número ou marcador, página 11: j) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  342. Número ou marcador, página 11: k) Os Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  343. Número ou marcador, página 11: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
  344. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  345. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
  346. Texto do artigo, página 11: Ministro da Defesa Nacional.
  347. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  348. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  349. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com a função de analisar, harmonizar e dar parecer ou recomendações sobre questões de carácter técnico dos programas, planos e projectos de desenvolvimento e modernização do Sector da Defesa Nacional.
  350. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem a seguinte composição:
  351. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  352. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral de Defesa;
  353. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  354. Número ou marcador, página 11: d) Assessor do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
  356. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  357. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  358. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamentos autónomos;
  359. Número ou marcador, página 11: i) Membros designados pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.
  360. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convocar, sempre que se mostrar necessário, outros quadros ou entidades para as sessões do Conselho Técnico.
  361. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  362. Texto do artigo, página 11: por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito, for convocado pelo Secretário Permanente.
  363. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  365. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  366. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  367. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente estatuto.
  368. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  369. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  370. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente estatuto.
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