Diploma Ministerial n.º 25/2017
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Diploma Ministerial n.º 25/2017
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- Número ou marcador, página 25: g) Realizar monitoria às escolas regulares inclusivas e especiais;
- Número ou marcador, página 25: h) Articular regularmente com organizações que apoiam as escolas do ensino inclusivo.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO XVI Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 25: (Funções)
- Texto do artigo, página 25: O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 25: a) Formular propostas de políticas e estratégias da gestão do livro escolar e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 25: b) Propor a regulamentação da produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
- Número ou marcador, página 25: c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 25: d) Propor em coordenação com outras áreas, a aquisição, no País ou no exterior, de livros e revistas de interesse didáctico, pedagógico, científico e técnico-profissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 25: e) Coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos Módulos do Ensino a Distância;
- Número ou marcador, página 25: f) Coordenar com outros sectores na aquisição e distribuição de livros e cadernos de exercícios para a Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 25: g) Colaborar com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 25: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO XVII Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 25: (Funções)
- Texto do artigo, página 25: O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 25: a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 25: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 25: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 25: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 25: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 25: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 25: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 25: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 25: i) Administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar;
- Número ou marcador, página 25: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO XVIII
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 25: Departamento de Comunicação e Imagem (Funções)
- Texto do artigo, página 25: O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 25: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: b) Conceber e implementar Planos de Comunicação e Marketing de Educação e Desenvolvimento Humano de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 25: c) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 25: d) Documentar e divulgar experiências positivas das Escolas, Zonas de Influência Pedagógica, Serviços Distritais, Direcções Provinciais e das Unidades Orgânicas Centrais da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 25: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 25: f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 25: g) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 25: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 25: j) Promover a interação entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 25: k) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 25: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: m) Coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas e de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 25: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO XIX Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 26: (Funções)
- Texto do artigo, página 26: O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações;
- Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 26: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 26: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 26: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 26: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 26: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contrarados;
- Número ou marcador, página 26: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO XX Departamento de Documentação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 26: (Funções)
- Texto do artigo, página 26: O Departamento de Documentação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e nas instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 26: b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: c) Desenvolver um centro de documentação digital da Educação;
- Número ou marcador, página 26: d) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: e) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: f) Promover o hábito de leitura, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: g) Participar na implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE, em todas as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Documentação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 26: a) Repartição de Arquivo;
- Número ou marcador, página 26: b) Repartição das Bibliotecas Escolares.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Arquivo)
- Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição de Arquivo as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Promover a recolha, registo, classificação, avaliação e dar destino apropriado aos documentos de arquivos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: b) Prestar apoio técnico as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, no domínio da documentação bibliográfica e histórica;
- Número ou marcador, página 26: c) Garantir que a gestão de Documentos esteja dentro dos princípios preconizados no Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
- Número ou marcador, página 26: d) Organizar o sistema de selecção e controlo periódico de outros documentos;
- Número ou marcador, página 26: e) Manter o sistema de tratamento de informação para posterior recuperação;
- Número ou marcador, página 26: f) Velar periodicamente pela conservação da gama bibliográfica documental;
- Número ou marcador, página 26: g) Assegurar o intercâmbio com outras entidades, instituições ou organismos congéneres nacionais ou estrangeiras, com vista a troca de experiência na matéria;
- Número ou marcador, página 26: h) Proceder a informatização de toda a documentação relevante existente no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: i) Compilar, seleccionar e anotar a legislação inerente ao Sector da Educação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 26: (Repartição das Bibliotecas Escolares)
- Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição das Bibliotecas Escolares:
- Número ou marcador, página 26: a) Apoiar os utentes da Biblioteca na localização das obras de que necessitem, através de ficheiros ou base de dados;
- Número ou marcador, página 26: b) Orientar as escolas sobre a gestão das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: c) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: d) Promover o hábito de leitura, adquirindo obras que funcionem como suporte ao desenvolvimento curricular, actividades extracurriculares e projectos interdisciplinares nas bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: e) Participar em eventos que contribuam para a melhoria da organização e gestão das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 26: f) Coordenar todas as actividades da Biblioteca Central do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 26: g) Receber, registar, catalogar, informatizar e arrumar os livros e outros materiais nas respectivas estantes, com base nas regras gerais e específicas de catalogação e na classificação decimal universal – CDU;
- Número ou marcador, página 26: h) Editar periodicamente um boletim informativo, que divulgue o material que entra na biblioteca e informar aos utentes sobre as mais diversas actividades;
- Número ou marcador, página 26: i) Incentivar actividades culturais e recreativas com a finalidade de cultivar o gosto pela leitura.
- Número ou marcador, página 26: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 26: Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 26: (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 27: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 27: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 27: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 27: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
- Número ou marcador, página 27: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, bem como o cumprimento das instruções especificas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Colectivo de Direcção que funciona na Inspecção do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Inspector - Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Inspector - Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 27: 4. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 27: b) Director Nacional Adjunto, caso haja previsto;
- Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 27: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director Nacional.
- Número ou marcador, página 27: 5. Os Colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Juridico e no Gabinete do Ministro do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional ou Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 27: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 27: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 27: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 27: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 27: (Colectivo de Inspectores)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Inspectores é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Colectivo de Inspectores é convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 27: 3. São competências do Colectivo de Inspectores:
- Número ou marcador, página 27: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização das actividades da Inspecção de Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 27: b) Emitir parecer sobre as matérias atinentes às actividades de fiscalização e inspecção administrativa;
- Número ou marcador, página 27: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Inspectores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 27: d) Inspectores.
- Número ou marcador, página 27: 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 27: por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Sectorial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 27: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 27: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central Autónomo:
- Número ou marcador, página 27: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 27: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 27: c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierquicamente inferiores;
- Número ou marcador, página 27: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretario Permanente;
- Número ou marcador, página 27: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 27: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-
- Texto do artigo, página 27: -se aos Departamentos Centrais não Autónomos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 27: (Repartições de Administração Interna)
- Texto do artigo, página 27: Nas Direcções de Recursos Humanos, da Administração e Finanças, de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares e no Departamento de Aquisições funciona uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 27: d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 28: e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
- Número ou marcador, página 28: f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
- Número ou marcador, página 28: g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 28: h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 28: i) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 28: (Direcção das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector- -geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nos termos estabelecidos no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 28: 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Gaintete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 28: 5. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 28: 6. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 28: 7. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 28: (Funções comuns das Direcções das unidades organicas)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções comuns das Direcções das unidades orgânicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Representar a Direcção e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 28: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 28: d) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 28: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 28: f) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 28: g) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 28: h) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
- Número ou marcador, página 28: 2. No Gabintete Jurídico e nos Departamentos Autónomos, as funções descritas no número anterior são realizadas pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 28: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 28: As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Texto do artigo, página 28: DESPACHO
- Texto do artigo, página 28: O Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, definiu as atribuições e competências do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano a Resolução n.º 17/2015, de 10 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de delegar poderes de gestão corrente com o fim de dinamizar a execução de tarefas acometidas aos responsáveis pelos órgãos centrais da Educação e Desenvolvimento Humano, em face do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 28: 1. É delegada no Secretáriado Permanente do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, sem prejuízo das compêtencias que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 54/208, de 30 de Dezembro e nos termos nele prescritos, competências para:
- Número ou marcador, página 28: a) Garantir a organização de um banco de dados sobre cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 28: b) Receber e expedir com visto do Ministro, correspondência no domínio da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 28: c) Rubricar memorandos de entendimento ou outros tipos de compromisso com entidades nacionais e estrangeiras que sejam da competência do Ministro, quando seja por este orientado;
- Número ou marcador, página 28: d) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do País, à excepção dos membros do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 28: 2. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua
- Texto do artigo, página 28: publicação.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, aos 10 de Janeiro de 2017. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane.
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