I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 46/2017

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Número ou marcador · p. 16 h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 i) Dirigir a realização de estudos sobre custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 16 l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição da Rede Escolar)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição da Rede Escolar:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
Número ou marcador · p. 16 b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs);
Número ou marcador · p. 16 d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas, com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de AEA e IFP´s;
Número ou marcador · p. 16 i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas educacionais construídas e reabilitadas em todo o País.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Cooperação)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar acções de cooperação nas áreas de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar o Ministério em eventos na área de sua especialidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Estudar e divulgar as possibilidades de alargamento da cooperação a novos parceiros, tendo em vista a realização dos planos nacionais no domínio da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar parecer sobre assuntos no âmbito de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 e) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das Comissões Bilaterais de Cooperação, assistir às reuniões destas e veicular nessas reuniões o ponto de vista do sector;
Número ou marcador · p. 16 f) Angariar fundos de cooperação para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar e preparar a participação do sector da educação e Desenvolvimento Humano em programas de desenvolvimento de comunidades e organizações internacionais de que Moçambique é membro de pleno direito;
Número ou marcador · p. 16 i) Desenvolver uma base de dados sobre os acordos, protocolos, programas e projectos implementados no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 17 j) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos assumidos nos diversos domínios de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 k) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO X Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguinte funções;
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 17 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 17 l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização.
Número ou marcador · p. 17 m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i) Repartição do Arquivo; ii) Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 17 b) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i) Repartição de Provimento; ii) Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 17 c) Departamento de Gestão e Formação de Pessoal, que integra:
Número ou marcador · p. 17 i) Repartição de Gestão de Pessoal; ii) Repartição de Formação de Pessoal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Informação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano do orçamento de funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) Actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 17 e) Manter e controlar a Base de Dados referente a todos os funcionários e agentes do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 17 f) Proceder ao levantamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos central, provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 17 g) Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 17 h) Apoiar e monitorar tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e actualização dos cadastros dos funcionários e agentes do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 17 i) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar o envio da informação da Direcção de Recursos Humanos para a publicação na página Web do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Arquivo)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição do Arquivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos e proceder com o respectivo recenseamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários e agentes de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 17 d) Proceder a emissão do documento de identificação do funcionário do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) Recolher e sistematizar a informação da Direcção de Recursos Humanos para publicação na página Web do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 17 c) Administrar o sistema informático de gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) Monitorar a sistematização e actualização dos dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 18 e) Manter, gerir e controlar a base de dados do órgão central do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 18 f) Actualizar a Base do e-CAF.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração do Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
Número ou marcador · p. 18 a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 18 b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 18 d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes tenham direito;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA do Género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessorar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Provimento)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Provimento:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder ao recrutamento do pessoal para o preenchimento de vagas definidas no quadro do pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar e instruir tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação de expediente relativo a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 18 e) Preparar o expediente relativo à contratação do pessoal estrangeiro no âmbito dos Acordos de Cooperação;
Número ou marcador · p. 18 f) Gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Previdência Social)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 18 a) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes afectos ao sector tenham direito;
Número ou marcador · p. 18 b) Providenciar a devida assistência aos funcionários e agentes afectos à Educação que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, tenham de permanecer por algum tempo na Cidade de Maputo ou por ela transitem;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes da Educação em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónico degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e da pessoa com deficiência no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 18 f) Proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde em matéria de prevenção e mitigação do HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 g) Apoiar tecnicamente os assistentes socias, na interpretação e aplicação da legislação relativa à Previdência Social.
Número ou marcador · p. 18 h) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência Social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Gestão e Fomação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Gestão e Formação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 18 a) Monitorar o processo de implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestar assistência a outras unidades orgânicas na gestão do Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a elaboração do quadro de pessoal definindo funções, carreiras profissionais e salários do sector da Educação e Desenvolvimento Humano, acompanhando a sua gestão e evolução;
Número ou marcador · p. 18 d) Coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 18 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 18 g) Coordenar a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Educação;
Número ou marcador · p. 18 h) Proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes afectos ao sector, feita pelos dirigentes a vários níveis;
Número ou marcador · p. 18 i) Monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários e agentes da Educação;
Número ou marcador · p. 18 j) Coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 18 k) Avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 18 l) Avaliar o grau de motivação dos quadros do sector.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 19 a) Proceder a implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 d) Proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 19 e) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de funcionários e agentes de Estado de todas unidades orgânicas e instituições subordinadas, em primeira instância;
Número ou marcador · p. 19 f) Analisar e emitir pareceres sobre processos relativos à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Número ou marcador · p. 19 g) Compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Desenvolvimento Humano e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 19 i) Apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 19 j) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Formação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 São funcoes da Repartição de Formação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 19 a) Proceder a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar o quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano - órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 19 g) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 19 i) Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários e agentes do Estado afecto ao sector de Educação;
Número ou marcador · p. 19 j) Assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano no processo de classificação anual dos funcionários e proceder à análise dos resultados obtidos da avaliação do desempenho;
Número ou marcador · p. 19 k) Fazer o aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários afectos ao órgão central do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO XI Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em coordenação com as unidades organicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 19 c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 19 d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Gabinete do Controlo Financeiro;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Gestão Financeira que integra: i. Repartição de Programação e de Execução Orçamental; ii. Repartição de Vencimentos; iii. Repartição de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento do Património e Transportes;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete do Controlo Financeiro)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Gabinete do Controlo Financeiro:
Número ou marcador · p. 19 a) Apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários;
Número ou marcador · p. 20 b) Assessorar a DAF na área de análise financeira, preparação de relatórios, e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) Assessorar a Direcção em questões de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 20 d) Planificar e supervisionar o Controlo Financeiro;
Número ou marcador · p. 20 e) Interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) Zelar pela correcta e atempada implementação do e-SISTAFE no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 20 h) Elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias externas e internas;
Número ou marcador · p. 20 i) Garantir que os processos de aquisições estejam em conformidade para pagamento;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de Gestão Financeira e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 20 k) Fazer análise de custos- benefícios das actividades realizadas pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 20 São funções do Departamento de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 20 a) Planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor a distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
Número ou marcador · p. 20 e) Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Externos;
Número ou marcador · p. 20 f) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 20 g) Preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 20 h) Elaborar toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos e externos, incluindo o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 i) Zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveia à area de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 j) Apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar a proposta de distribuição de limites orçamentais para os Órgãos da Estrutura Central e Instituições Subordinadas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuir anualmente a metodologia actualizada da preparação do Orçamento do Estado para os órgãos e Instituições mencionadas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 20 c) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação elaborar o orçamento e distribuir para os órgãos e Instituições mencionadas na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 20 d) Globalizar e harmonizar a informação orçamental recebida dos órgãos e Instituições mencionadas na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 f) Solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar os relatórios de acompanhamento da execução orçamental ao nível central e compilar a informação do nível provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) Elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos) alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 20 i) Executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE, nos termos das alíneas a) e b), do artigo n.º 30, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa (cabimentação e liquidação), bem como abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 j) Receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
Número ou marcador · p. 20 k) Coordenar com o Departamento de Aquisições sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 20 l) Emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
Número ou marcador · p. 20 m) Preparar os processos de pagamentos e remete-los à Tesouraria para efeitos de liquidação;
Número ou marcador · p. 20 n) Proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Vencimentos)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Vencimentos:
Número ou marcador · p. 20 a) Realizar as operações de processamento de vencimentos de pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar o processamento atempado, com base nos mapas de assiduidade recebidos dos diferentes Órgãos da Estrutura central e Instituições Subordinadas, para garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir instruções atempadas para os bancos creditarem os vencimentos nas contas bancárias dos funcionários;
Número ou marcador · p. 20 d) Articular com Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF) na elaboração das folhas de vencimento;
Número ou marcador · p. 20 e) Manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da Estrutura central e Instituições Subordinadas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 20 f) Confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
Número ou marcador · p. 20 g) Participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do Orçamento de Despesas com o pessoal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Contabilidade)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 21 a) Efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
Número ou marcador · p. 21 b) Escriturar os livros regulamentares sobre a execuçãoorçamental das despesas e receitas;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 21 e) Elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos, externos e incluindo o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a protecção dos arquivos e documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 21 g) Arquivar os processos de despesas e receitas de acordo com o regulamentado;
Número ou marcador · p. 21 h) Manter os arquivos acessíveis durante o tempo regulamentado;
Número ou marcador · p. 21 i) Disponibilizar documentação de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
Número ou marcador · p. 21 j) Executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE, nos termos da alínea c) do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 21 k) Efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 21 l) Registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
Número ou marcador · p. 21 m) Preparar e fornecer informação diária à Repartição de Execução Orçamental sobre os pagamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 21 n) Preparar os processos de pagamento e remeter à Repartição de Contabilidade para registo;
Número ou marcador · p. 21 o) Fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos sob gestão do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 21 (Departamento do Património e Transportes)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Departamento do Património e Transportes :
Número ou marcador · p. 21 a) Planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir os bens patrimoniais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 21 c) Zelar pela adequada manutenção dos bens móveis e imóveis do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 21 d) Identificar e propor soluções sobre o estado dos edifícios;
Número ou marcador · p. 21 e) Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte do sector, incluindo a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 21 f) Coordenar o bom funcionamento do protocolo do Ministério (com excepção do protocolo do Gabinete do Ministro);
Número ou marcador · p. 21 g) Orientar a actualização do inventário classificado e seu envio à Direcção Nacional de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 h) Orientar e organizar os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor métodos de racionalização e utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 21 j) Executar as tarefas do Agente de Património no sistema e-SISTAFE, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,
Texto do artigo · p. 21 de 13 de Fevereiro, nomeadamente: efectuar as acções inerentes à gestão do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 k) Responder pela supervisão do parque imobiliário do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 l) Elaborar os planos de manutenção, reabilitação e participar no processo de elaboração de especificações de bens materiais e contratação de serviços para a manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
Número ou marcador · p. 21 m) Acompanhar e verificar as obras de manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
Número ou marcador · p. 21 n) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 21 o) Actualizar o inventário de bens móveis do sector em obediência à metodologia nacional elaborada para o efeito e preparar o seu envio à Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 21 p) Orientar e supervisionar os armazéns do sector;
Número ou marcador · p. 21 q) Arrolar os materiais armazenados e instar às Unidades Organicas do MINEDH, com vista à sua distribuição pelos destinatários;
Número ou marcador · p. 21 r) Manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
Número ou marcador · p. 21 s) Desencadear processo de abate dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 21 t) Propor aquisições de bens mobiliários e equipamento;
Número ou marcador · p. 21 u) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte em coordenação com a repartição de transporte;
Número ou marcador · p. 21 v) Identificar e propor soluções sobre o estado dos edifícios;
Número ou marcador · p. 21 w) Estudar Métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
Texto do artigo · p. 21 x) Realizar as tarefas atinentes à gestão do património no sistema e- SISTAFE;
Número ou marcador · p. 21 y) Regulamentar, planificar, organizar e gerir os processos de inventariação, manutenção e uso dos bens patrimoniais adstritos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 21 z) Garantir o controlo e o registo do património de novas infra estruturas construidas, revertidas, alienadas e arrendadas do Ministério; aa) Gerir e controlar o património móvel e imóvel afecto às residências oficiais, pessoal expatriado e arrendado do Ministério; bb) Zelar pela observância e cumprimento da manutenção, conservação e limpeza do edificio sede do Ministério; cc) Assegurar o controlo e manutenção permanente dos equipamentos de prevenção e combate contra os incendios; dd) Elaborar a proposta da relação dos bens obsoletos a submeter à Direcção Nacional do Património do Estado para abate. ee) Manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; ff) Elaborar e manter actualizados, os processos necessários para assegurar que todos os meios de transporte estejam devidamente segurados contra riscos nos termos da legislação em vigor; gg) Manter actualizado o registo informatizado sobre a utilização dos meios de transporte adstrito ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; hh) Supervisionar e orientar a conservação e manutenção das viaturas do sector; ii) Programar a utilização das viaturas de acordo com as solicitações; jj) Elaborar pareceres sobre propostas de alienação de viaturas a favor dos funcionários afectos ao Ministério para submeter à Direcção Nacional do Património do Estado;
Texto do artigo · p. 22 kk) Supervisionar o trabalho dos motoristas e distribuir tarefas diárias; ll) Organizar e providenciar o transporte dos funcionários elegíveis de casa para o serviço e vice-versa; mm) Controlar e efectuar a distribuição racional de combustíveis e lubrificantes; nn) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte; oo) Identificar e preparar as propostas para o abate de viaturas obsoletas em coordenação com a Repartição do Património; pp) Apoiar a distribuição do expediente;
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO XII Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 22 (Funções)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Propôr a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
Número ou marcador · p. 22 d) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edificios;
Número ou marcador · p. 22 g) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 22 h) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 22 i) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 22 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares
Texto do artigo · p. 22 estrutura-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Construções;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar;
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 22 d) Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Construções)
Texto do artigo · p. 22 São Funções do Departamento de Construções:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a execução dos programas anuais de construção e reabilitação de infraestruturas escolares do Ministério da Educação, incluindo as obras complexas de gestão centralizada e as obras de construção descentralizada;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para consultoria, construção, e reabilitação de obras complexas do Ministério da Educação, a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar a gestão da construção e reabilitação das Obras Complexas do Ministério da Educação, garantindo a sua supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade, fiscalização e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 22 d) Monitorar e garantir a eficácia dos serviços contratados para supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir o controle das facturações das obras sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 f) Proceder à gestão dos contratos de obras e fornecimento de serviços e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar os programas de construção de infraestruturas básicas, promovidas pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 22 i) Monitorar o progresso e o desempenho das províncias no desenvolvimento da construção descentralizada da infraestruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 22 j) Verificar a concordância da implementação dos programas de construção descentralizada com a estratégia do Ministério da Educação e com os procedimentos definidos, nomeadamente cumprimento das normas técnicas e procedimentos de implementação;
Número ou marcador · p. 22 k) Elaborar relatórios trimestrais de actividade e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a execução dos programas de mobiliário e equipamento escolar do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para mobiliário e equipamento escolar a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar a gestão da encomenda e fornecimento de mobiliário e equipamento para a rede escolar, garantindo a supervisão técnica do processo, a fiscalização e o controle da qualidade;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir o controle das facturações das encomendas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 e) Proceder à gestão dos contratos de fornecimento de mobiliário e equipamento escolar e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre os fornecimentos em curso.
Número ou marcador · p. 23 g) Definir estratégias e propôr programas de manutenção de infraestruturas e equipamentos escolares a todos os níveis e apoiar e monitorar a sua aplicação pelas Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 23 São funções da Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 23 a) Promover a investigação nas áreas técnicas e a aplicação dos resultados para o desenvolvimento de sistemas construtivos de infraestruturas escolares garantindo uma melhor relação qualidade, preço e tempo de construção;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover e aplicar a estratégia nacional para eliminação de barreiras para utilização de materiais não convencionais na construção, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas, propondo a normalização e a utilização de novos materiais e sistemas construtivos;
Número ou marcador · p. 23 c) Levar a cabo experimentações com material alternativo ao nível das provincias, tendo em vista a testagem e desenvolvimento das soluções propostas.
Número ou marcador · p. 23 d) Promover boas práticas de construção e aprendizagem e transferir conhecimentos e experiências às várias unidades de projectos centrais e ao nível das províncias;
Número ou marcador · p. 23 e) Participar na definição de condições pedagógicas, materiais, geológicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento de infraestruturas e equipamentos escolares seguros, garantindo a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais em todas as fases dos projectos;
Número ou marcador · p. 23 f) Propôr a tipificação de edifícios escolares e administrativos aos vários níveis, normas de construção e padrões de mobiliário e equipamentos escolares, para aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 23 g) Promover a produção de projectos protótipos de construção de escolas, centros internatos, instituições de formação de professores e outras infraestruturas do Ministério da Educação e do mobiliário e equipamentos escolares, garantindo a sua adaptação às condições locais;
Número ou marcador · p. 23 h) Emitir pareceres sobre projectos de construção de infraestruturas educacionais realizados por entidades externas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional)
Texto do artigo · p. 23 São funções da Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional:
Número ou marcador · p. 23 a) Monitorar as actividades das unidades de construção descentralizada e dos projectos de nível central e organizar e controlar a execução dos planos e programas em curso;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder a uma avaliação sistemática do desempenho e do nível de desenvolvimento de cada província no sector das construções escolares e propôr medidas correctivas atempadas e actividades de apoio necessárias;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestar assistência técnica às Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano na execução dos programas de construção descentralizadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover a gestão do conhecimento nos programas e projectos da DIEE, garantindo a recolha, registo,
Texto do artigo · p. 23 partilha, generalização e aplicação de conhecimentos para generalização das boas práticas e melhoria do desempenho em cada unidade provincial ou central;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a implementação de uma estratégia eficaz de comunicação entre a DIEE, as Direcções Provinciais e instituições centrais, incluindo parceiros relevantes nacionais e internacionais e meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar programas de desenvolvimento da capacidade institucional incluindo o pessoal da DIEE e das instituições descentralizadas relacionadas;
Número ou marcador · p. 23 g) Garantir a existência de um arquivo institucional completo, seguro e actualizado;
Número ou marcador · p. 23 h) Manter actualizada uma base de dados e um sistema informativo de gestão dos projectos executados pela DIEE e Unidades de Construção Provinciais, incluindo informação corrente e operacional das várias obras e fornecimentos em curso;
Número ou marcador · p. 23 i) Manter actualizada uma base de dados sobre custos de construção, custos de materiais de construção e novas tecnologias no mercado da construção e analisar o seu impacto sobre os programas de construção do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 23 j) Promover auditorias internas nos projectos e programas de construção da DIEE a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XIII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 23 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor providencias legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 23 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providencias legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 23 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 23 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 23 g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 23 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 23 i) Asssessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 23 j) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 23 k) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e desenvolvimento humano, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 23 l) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO XIV Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Texto do artigo · p. 24 O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro e ao Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 24 h) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 24 i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 24 k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 24 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO XV Departamento de Educação Especial
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Número ou marcador · p. 24 1. O Departamento de Educação Especial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva para o desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover o apoio bio-psico-cultural a crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 24 d) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 24 f) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
Número ou marcador · p. 24 g) Prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 24 h) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo, em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Educação Especial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Orientação Pedagógica;
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Administração e Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 24 (Funções da Repartição de Orientação Pedagógica)
Texto do artigo · p. 24 São funções da Repartição de Orientação Pedagógica:
Número ou marcador · p. 24 a) Promover a elaboração dos currículos adaptados e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica para alunos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
Número ou marcador · p. 24 d) Promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas e nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 24 e) Realizar a Investigação científica e social de acordo com o contexto sócio-económico;
Número ou marcador · p. 24 f) Conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas e Especiais;
Número ou marcador · p. 24 g) Organizar jornadas pedagógicas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
  2. Número ou marcador, página 16: i) Dirigir a realização de estudos sobre custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
  3. Número ou marcador, página 16: j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
  4. Número ou marcador, página 16: k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  5. Número ou marcador, página 16: l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  7. Texto do artigo, página 16: (Repartição da Rede Escolar)
  8. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição da Rede Escolar:
  9. Número ou marcador, página 16: a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
  10. Número ou marcador, página 16: b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
  11. Número ou marcador, página 16: c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs);
  12. Número ou marcador, página 16: d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
  13. Número ou marcador, página 16: e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
  14. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas, com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
  15. Número ou marcador, página 16: g) Propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
  16. Número ou marcador, página 16: h) Propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de AEA e IFP´s;
  17. Número ou marcador, página 16: i) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas educacionais construídas e reabilitadas em todo o País.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
  19. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cooperação)
  20. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Cooperação:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar acções de cooperação nas áreas de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, para o desenvolvimento do sector;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Representar o Ministério em eventos na área de sua especialidade;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Estudar e divulgar as possibilidades de alargamento da cooperação a novos parceiros, tendo em vista a realização dos planos nacionais no domínio da Educação e Desenvolvimento Humano;
  24. Número ou marcador, página 16: d) Dar parecer sobre assuntos no âmbito de cooperação;
  25. Número ou marcador, página 16: e) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das Comissões Bilaterais de Cooperação, assistir às reuniões destas e veicular nessas reuniões o ponto de vista do sector;
  26. Número ou marcador, página 16: f) Angariar fundos de cooperação para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  27. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
  28. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar e preparar a participação do sector da educação e Desenvolvimento Humano em programas de desenvolvimento de comunidades e organizações internacionais de que Moçambique é membro de pleno direito;
  29. Número ou marcador, página 16: i) Desenvolver uma base de dados sobre os acordos, protocolos, programas e projectos implementados no âmbito da cooperação;
  30. Número ou marcador, página 17: j) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos assumidos nos diversos domínios de cooperação;
  31. Número ou marcador, página 17: k) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
  32. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO X Direcção de Recursos Humanos
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
  34. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  35. Número ou marcador, página 17: 1. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguinte funções;
  36. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  37. Número ou marcador, página 17: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  38. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  39. Número ou marcador, página 17: d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação e desenvolvimento humano;
  40. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  41. Número ou marcador, página 17: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  42. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  43. Número ou marcador, página 17: h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  44. Número ou marcador, página 17: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  45. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
  46. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  47. Número ou marcador, página 17: l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização.
  48. Número ou marcador, página 17: m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  49. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 17: 2. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i) Repartição do Arquivo; ii) Repartição de Planificação e Estatística.
  52. Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i) Repartição de Provimento; ii) Repartição de Previdência Social.
  53. Número ou marcador, página 17: c) Departamento de Gestão e Formação de Pessoal, que integra:
  54. Número ou marcador, página 17: i) Repartição de Gestão de Pessoal; ii) Repartição de Formação de Pessoal.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
  56. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Informação de Pessoal)
  57. Texto do artigo, página 17: São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector;
  60. Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano do orçamento de funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
  61. Número ou marcador, página 17: d) Actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  62. Número ou marcador, página 17: e) Manter e controlar a Base de Dados referente a todos os funcionários e agentes do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  63. Número ou marcador, página 17: f) Proceder ao levantamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos central, provinciais e distritais;
  64. Número ou marcador, página 17: g) Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização;
  65. Número ou marcador, página 17: h) Apoiar e monitorar tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e actualização dos cadastros dos funcionários e agentes do sector da Educação;
  66. Número ou marcador, página 17: i) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  67. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar o envio da informação da Direcção de Recursos Humanos para a publicação na página Web do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  69. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Arquivo)
  70. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição do Arquivo:
  71. Número ou marcador, página 17: a) Proceder a abertura dos processos individuais e novos ingressos e proceder com o respectivo recenseamento;
  72. Número ou marcador, página 17: b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
  73. Número ou marcador, página 17: c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários e agentes de acordo com a legislação em vigor;
  74. Número ou marcador, página 17: d) Proceder a emissão do documento de identificação do funcionário do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
  76. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Estatística)
  77. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  78. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  79. Número ou marcador, página 17: b) Recolher e sistematizar a informação da Direcção de Recursos Humanos para publicação na página Web do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  80. Número ou marcador, página 17: c) Administrar o sistema informático de gestão de Recursos Humanos;
  81. Número ou marcador, página 17: d) Monitorar a sistematização e actualização dos dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Manter, gerir e controlar a base de dados do órgão central do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Actualizar a Base do e-CAF.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  85. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração do Pessoal)
  86. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  88. Número ou marcador, página 18: b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
  90. Número ou marcador, página 18: d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes tenham direito;
  91. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA do Género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  92. Número ou marcador, página 18: f) Assessorar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes de Estado.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  94. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Provimento)
  95. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Provimento:
  96. Número ou marcador, página 18: a) Proceder ao recrutamento do pessoal para o preenchimento de vagas definidas no quadro do pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
  97. Número ou marcador, página 18: b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  98. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
  99. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar e instruir tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação de expediente relativo a actos administrativos;
  100. Número ou marcador, página 18: e) Preparar o expediente relativo à contratação do pessoal estrangeiro no âmbito dos Acordos de Cooperação;
  101. Número ou marcador, página 18: f) Gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  103. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Previdência Social)
  104. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Previdência Social:
  105. Número ou marcador, página 18: a) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes afectos ao sector tenham direito;
  106. Número ou marcador, página 18: b) Providenciar a devida assistência aos funcionários e agentes afectos à Educação que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, tenham de permanecer por algum tempo na Cidade de Maputo ou por ela transitem;
  107. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes da Educação em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
  108. Número ou marcador, página 18: d) Prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónico degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIV e SIDA;
  109. Número ou marcador, página 18: e) Prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e da pessoa com deficiência no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  110. Número ou marcador, página 18: f) Proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde em matéria de prevenção e mitigação do HIV e SIDA no local de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 18: g) Apoiar tecnicamente os assistentes socias, na interpretação e aplicação da legislação relativa à Previdência Social.
  112. Número ou marcador, página 18: h) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência Social.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
  114. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Gestão e Fomação de Pessoal)
  115. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Gestão e Formação de Pessoal:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Monitorar o processo de implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
  117. Número ou marcador, página 18: b) Prestar assistência a outras unidades orgânicas na gestão do Quadro do Pessoal;
  118. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a elaboração do quadro de pessoal definindo funções, carreiras profissionais e salários do sector da Educação e Desenvolvimento Humano, acompanhando a sua gestão e evolução;
  119. Número ou marcador, página 18: d) Coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado de acordo com a legislação em vigor;
  120. Número ou marcador, página 18: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  121. Número ou marcador, página 18: f) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, instituições subordinadas e tuteladas;
  122. Número ou marcador, página 18: g) Coordenar a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Educação;
  123. Número ou marcador, página 18: h) Proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes afectos ao sector, feita pelos dirigentes a vários níveis;
  124. Número ou marcador, página 18: i) Monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários e agentes da Educação;
  125. Número ou marcador, página 18: j) Coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e da função pública em geral;
  126. Número ou marcador, página 18: k) Avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  127. Número ou marcador, página 18: l) Avaliar o grau de motivação dos quadros do sector.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
  129. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  130. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  131. Número ou marcador, página 19: a) Proceder a implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
  132. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
  133. Número ou marcador, página 19: c) Participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano-órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  134. Número ou marcador, página 19: d) Proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
  135. Número ou marcador, página 19: e) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de funcionários e agentes de Estado de todas unidades orgânicas e instituições subordinadas, em primeira instância;
  136. Número ou marcador, página 19: f) Analisar e emitir pareceres sobre processos relativos à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira;
  137. Número ou marcador, página 19: g) Compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Desenvolvimento Humano e da função pública em geral;
  138. Número ou marcador, página 19: h) Proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  139. Número ou marcador, página 19: i) Apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  140. Número ou marcador, página 19: j) Desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 62
  142. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Formação de Pessoal)
  143. Texto do artigo, página 19: São funcoes da Repartição de Formação de Pessoal:
  144. Número ou marcador, página 19: a) Proceder a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar o quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
  146. Número ou marcador, página 19: c) Participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano - órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  147. Número ou marcador, página 19: d) Promover acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, dentro e fora do País;
  148. Número ou marcador, página 19: e) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
  149. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
  150. Número ou marcador, página 19: g) Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  151. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar permanentemente a actualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
  152. Número ou marcador, página 19: i) Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários e agentes do Estado afecto ao sector de Educação;
  153. Número ou marcador, página 19: j) Assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano no processo de classificação anual dos funcionários e proceder à análise dos resultados obtidos da avaliação do desempenho;
  154. Número ou marcador, página 19: k) Fazer o aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários afectos ao órgão central do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas.
  155. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO XI Direcção de Administração e Finanças
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 63
  157. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  158. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  159. Número ou marcador, página 19: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em coordenação com as unidades organicas e com as instituições subordinadas;
  160. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  161. Número ou marcador, página 19: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  162. Número ou marcador, página 19: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  163. Número ou marcador, página 19: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE;
  164. Número ou marcador, página 19: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  165. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
  167. Número ou marcador, página 19: a) Gabinete do Controlo Financeiro;
  168. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Gestão Financeira que integra: i. Repartição de Programação e de Execução Orçamental; ii. Repartição de Vencimentos; iii. Repartição de Contabilidade.
  169. Número ou marcador, página 19: c) Departamento do Património e Transportes;
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 64
  171. Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Controlo Financeiro)
  172. Texto do artigo, página 19: São funções do Gabinete do Controlo Financeiro:
  173. Número ou marcador, página 19: a) Apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários;
  174. Número ou marcador, página 20: b) Assessorar a DAF na área de análise financeira, preparação de relatórios, e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 20: c) Assessorar a Direcção em questões de gestão financeira;
  176. Número ou marcador, página 20: d) Planificar e supervisionar o Controlo Financeiro;
  177. Número ou marcador, página 20: e) Interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
  178. Número ou marcador, página 20: f) Propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão do Ministério;
  179. Número ou marcador, página 20: g) Zelar pela correcta e atempada implementação do e-SISTAFE no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  180. Número ou marcador, página 20: h) Elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias externas e internas;
  181. Número ou marcador, página 20: i) Garantir que os processos de aquisições estejam em conformidade para pagamento;
  182. Número ou marcador, página 20: j) Propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de Gestão Financeira e Controlo Interno;
  183. Número ou marcador, página 20: k) Fazer análise de custos- benefícios das actividades realizadas pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  184. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 65
  185. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Gestão Financeira)
  186. Texto do artigo, página 20: São funções do Departamento de Gestão Financeira:
  187. Número ou marcador, página 20: a) Planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  188. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
  189. Número ou marcador, página 20: c) Propor a distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
  190. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
  191. Número ou marcador, página 20: e) Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Externos;
  192. Número ou marcador, página 20: f) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  193. Número ou marcador, página 20: g) Preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  194. Número ou marcador, página 20: h) Elaborar toda a informação financeira solicitada pelos auditores internos e externos, incluindo o Tribunal Administrativo;
  195. Número ou marcador, página 20: i) Zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveia à area de Administração e Finanças;
  196. Número ou marcador, página 20: j) Apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros.
  197. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 66
  198. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
  199. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
  200. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar a proposta de distribuição de limites orçamentais para os Órgãos da Estrutura Central e Instituições Subordinadas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  201. Número ou marcador, página 20: b) Distribuir anualmente a metodologia actualizada da preparação do Orçamento do Estado para os órgãos e Instituições mencionadas na alínea anterior;
  202. Número ou marcador, página 20: c) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação elaborar o orçamento e distribuir para os órgãos e Instituições mencionadas na alínea a) do presente artigo;
  203. Número ou marcador, página 20: d) Globalizar e harmonizar a informação orçamental recebida dos órgãos e Instituições mencionadas na alínea a) do presente artigo;
  204. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
  205. Número ou marcador, página 20: f) Solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério de Economia e Finanças;
  206. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar os relatórios de acompanhamento da execução orçamental ao nível central e compilar a informação do nível provincial;
  207. Número ou marcador, página 20: h) Elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos) alocados ao Ministério;
  208. Número ou marcador, página 20: i) Executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE, nos termos das alíneas a) e b), do artigo n.º 30, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa (cabimentação e liquidação), bem como abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução do orçamento;
  209. Número ou marcador, página 20: j) Receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
  210. Número ou marcador, página 20: k) Coordenar com o Departamento de Aquisições sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
  211. Número ou marcador, página 20: l) Emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
  212. Número ou marcador, página 20: m) Preparar os processos de pagamentos e remete-los à Tesouraria para efeitos de liquidação;
  213. Número ou marcador, página 20: n) Proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 67
  215. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Vencimentos)
  216. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Vencimentos:
  217. Número ou marcador, página 20: a) Realizar as operações de processamento de vencimentos de pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  218. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar o processamento atempado, com base nos mapas de assiduidade recebidos dos diferentes Órgãos da Estrutura central e Instituições Subordinadas, para garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
  219. Número ou marcador, página 20: c) Emitir instruções atempadas para os bancos creditarem os vencimentos nas contas bancárias dos funcionários;
  220. Número ou marcador, página 20: d) Articular com Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF) na elaboração das folhas de vencimento;
  221. Número ou marcador, página 20: e) Manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da Estrutura central e Instituições Subordinadas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  222. Número ou marcador, página 20: f) Confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
  223. Número ou marcador, página 20: g) Participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do Orçamento de Despesas com o pessoal.
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
  225. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Contabilidade)
  226. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Contabilidade:
  227. Número ou marcador, página 21: a) Efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
  228. Número ou marcador, página 21: b) Escriturar os livros regulamentares sobre a execuçãoorçamental das despesas e receitas;
  229. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar os balancetes mensais;
  230. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
  231. Número ou marcador, página 21: e) Elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos, externos e incluindo o Tribunal Administrativo;
  232. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a protecção dos arquivos e documentos contabilísticos;
  233. Número ou marcador, página 21: g) Arquivar os processos de despesas e receitas de acordo com o regulamentado;
  234. Número ou marcador, página 21: h) Manter os arquivos acessíveis durante o tempo regulamentado;
  235. Número ou marcador, página 21: i) Disponibilizar documentação de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
  236. Número ou marcador, página 21: j) Executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE, nos termos da alínea c) do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro;
  237. Número ou marcador, página 21: k) Efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental;
  238. Número ou marcador, página 21: l) Registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
  239. Número ou marcador, página 21: m) Preparar e fornecer informação diária à Repartição de Execução Orçamental sobre os pagamentos efectuados;
  240. Número ou marcador, página 21: n) Preparar os processos de pagamento e remeter à Repartição de Contabilidade para registo;
  241. Número ou marcador, página 21: o) Fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos sob gestão do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  242. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 69
  243. Texto do artigo, página 21: (Departamento do Património e Transportes)
  244. Texto do artigo, página 21: São funções do Departamento do Património e Transportes :
  245. Número ou marcador, página 21: a) Planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  246. Número ou marcador, página 21: b) Gerir os bens patrimoniais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  247. Número ou marcador, página 21: c) Zelar pela adequada manutenção dos bens móveis e imóveis do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  248. Número ou marcador, página 21: d) Identificar e propor soluções sobre o estado dos edifícios;
  249. Número ou marcador, página 21: e) Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte do sector, incluindo a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  250. Número ou marcador, página 21: f) Coordenar o bom funcionamento do protocolo do Ministério (com excepção do protocolo do Gabinete do Ministro);
  251. Número ou marcador, página 21: g) Orientar a actualização do inventário classificado e seu envio à Direcção Nacional de Património do Estado;
  252. Número ou marcador, página 21: h) Orientar e organizar os processos de abate de bens móveis;
  253. Número ou marcador, página 21: i) Propor métodos de racionalização e utilização dos bens móveis e imóveis;
  254. Número ou marcador, página 21: j) Executar as tarefas do Agente de Património no sistema e-SISTAFE, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,
  255. Texto do artigo, página 21: de 13 de Fevereiro, nomeadamente: efectuar as acções inerentes à gestão do Património do Estado;
  256. Número ou marcador, página 21: k) Responder pela supervisão do parque imobiliário do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 21: l) Elaborar os planos de manutenção, reabilitação e participar no processo de elaboração de especificações de bens materiais e contratação de serviços para a manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
  258. Número ou marcador, página 21: m) Acompanhar e verificar as obras de manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
  259. Número ou marcador, página 21: n) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
  260. Número ou marcador, página 21: o) Actualizar o inventário de bens móveis do sector em obediência à metodologia nacional elaborada para o efeito e preparar o seu envio à Direcção Nacional do Património do Estado;
  261. Número ou marcador, página 21: p) Orientar e supervisionar os armazéns do sector;
  262. Número ou marcador, página 21: q) Arrolar os materiais armazenados e instar às Unidades Organicas do MINEDH, com vista à sua distribuição pelos destinatários;
  263. Número ou marcador, página 21: r) Manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
  264. Número ou marcador, página 21: s) Desencadear processo de abate dos bens móveis e imóveis;
  265. Número ou marcador, página 21: t) Propor aquisições de bens mobiliários e equipamento;
  266. Número ou marcador, página 21: u) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte em coordenação com a repartição de transporte;
  267. Número ou marcador, página 21: v) Identificar e propor soluções sobre o estado dos edifícios;
  268. Número ou marcador, página 21: w) Estudar Métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
  269. Texto do artigo, página 21: x) Realizar as tarefas atinentes à gestão do património no sistema e- SISTAFE;
  270. Número ou marcador, página 21: y) Regulamentar, planificar, organizar e gerir os processos de inventariação, manutenção e uso dos bens patrimoniais adstritos ao Ministério;
  271. Número ou marcador, página 21: z) Garantir o controlo e o registo do património de novas infra estruturas construidas, revertidas, alienadas e arrendadas do Ministério; aa) Gerir e controlar o património móvel e imóvel afecto às residências oficiais, pessoal expatriado e arrendado do Ministério; bb) Zelar pela observância e cumprimento da manutenção, conservação e limpeza do edificio sede do Ministério; cc) Assegurar o controlo e manutenção permanente dos equipamentos de prevenção e combate contra os incendios; dd) Elaborar a proposta da relação dos bens obsoletos a submeter à Direcção Nacional do Património do Estado para abate. ee) Manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; ff) Elaborar e manter actualizados, os processos necessários para assegurar que todos os meios de transporte estejam devidamente segurados contra riscos nos termos da legislação em vigor; gg) Manter actualizado o registo informatizado sobre a utilização dos meios de transporte adstrito ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; hh) Supervisionar e orientar a conservação e manutenção das viaturas do sector; ii) Programar a utilização das viaturas de acordo com as solicitações; jj) Elaborar pareceres sobre propostas de alienação de viaturas a favor dos funcionários afectos ao Ministério para submeter à Direcção Nacional do Património do Estado;
  272. Texto do artigo, página 22: kk) Supervisionar o trabalho dos motoristas e distribuir tarefas diárias; ll) Organizar e providenciar o transporte dos funcionários elegíveis de casa para o serviço e vice-versa; mm) Controlar e efectuar a distribuição racional de combustíveis e lubrificantes; nn) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte; oo) Identificar e preparar as propostas para o abate de viaturas obsoletas em coordenação com a Repartição do Património; pp) Apoiar a distribuição do expediente;
  273. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XII Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 70
  275. Texto do artigo, página 22: (Funções)
  276. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 22: a) Propôr a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
  278. Número ou marcador, página 22: b) Promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
  279. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
  280. Número ou marcador, página 22: d) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
  281. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
  282. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edificios;
  283. Número ou marcador, página 22: g) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
  284. Número ou marcador, página 22: h) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  285. Número ou marcador, página 22: i) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas educacionais;
  286. Número ou marcador, página 22: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares
  288. Texto do artigo, página 22: estrutura-se:
  289. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Construções;
  290. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar;
  291. Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento;
  292. Número ou marcador, página 22: d) Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional.
  293. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 71
  294. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Construções)
  295. Texto do artigo, página 22: São Funções do Departamento de Construções:
  296. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução dos programas anuais de construção e reabilitação de infraestruturas escolares do Ministério da Educação, incluindo as obras complexas de gestão centralizada e as obras de construção descentralizada;
  297. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para consultoria, construção, e reabilitação de obras complexas do Ministério da Educação, a submeter à aprovação das entidades competentes;
  298. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar a gestão da construção e reabilitação das Obras Complexas do Ministério da Educação, garantindo a sua supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade, fiscalização e controle de qualidade;
  299. Número ou marcador, página 22: d) Monitorar e garantir a eficácia dos serviços contratados para supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
  300. Número ou marcador, página 22: e) Garantir o controle das facturações das obras sob sua jurisdição;
  301. Número ou marcador, página 22: f) Proceder à gestão dos contratos de obras e fornecimento de serviços e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
  302. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso;
  303. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar os programas de construção de infraestruturas básicas, promovidas pelo Ministério da Educação;
  304. Número ou marcador, página 22: i) Monitorar o progresso e o desempenho das províncias no desenvolvimento da construção descentralizada da infraestruturas educacionais;
  305. Número ou marcador, página 22: j) Verificar a concordância da implementação dos programas de construção descentralizada com a estratégia do Ministério da Educação e com os procedimentos definidos, nomeadamente cumprimento das normas técnicas e procedimentos de implementação;
  306. Número ou marcador, página 22: k) Elaborar relatórios trimestrais de actividade e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso.
  307. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 72
  308. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar)
  309. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento de Equipamento e Manutenção Escolar:
  310. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a execução dos programas de mobiliário e equipamento escolar do Ministério da Educação;
  311. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para mobiliário e equipamento escolar a submeter à aprovação das entidades competentes;
  312. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar a gestão da encomenda e fornecimento de mobiliário e equipamento para a rede escolar, garantindo a supervisão técnica do processo, a fiscalização e o controle da qualidade;
  313. Número ou marcador, página 22: d) Garantir o controle das facturações das encomendas sob sua jurisdição;
  314. Número ou marcador, página 22: e) Proceder à gestão dos contratos de fornecimento de mobiliário e equipamento escolar e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
  315. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre os fornecimentos em curso.
  316. Número ou marcador, página 23: g) Definir estratégias e propôr programas de manutenção de infraestruturas e equipamentos escolares a todos os níveis e apoiar e monitorar a sua aplicação pelas Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano.
  317. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 73
  318. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento)
  319. Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Pesquisa e Desenvolvimento:
  320. Número ou marcador, página 23: a) Promover a investigação nas áreas técnicas e a aplicação dos resultados para o desenvolvimento de sistemas construtivos de infraestruturas escolares garantindo uma melhor relação qualidade, preço e tempo de construção;
  321. Número ou marcador, página 23: b) Promover e aplicar a estratégia nacional para eliminação de barreiras para utilização de materiais não convencionais na construção, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas, propondo a normalização e a utilização de novos materiais e sistemas construtivos;
  322. Número ou marcador, página 23: c) Levar a cabo experimentações com material alternativo ao nível das provincias, tendo em vista a testagem e desenvolvimento das soluções propostas.
  323. Número ou marcador, página 23: d) Promover boas práticas de construção e aprendizagem e transferir conhecimentos e experiências às várias unidades de projectos centrais e ao nível das províncias;
  324. Número ou marcador, página 23: e) Participar na definição de condições pedagógicas, materiais, geológicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento de infraestruturas e equipamentos escolares seguros, garantindo a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais em todas as fases dos projectos;
  325. Número ou marcador, página 23: f) Propôr a tipificação de edifícios escolares e administrativos aos vários níveis, normas de construção e padrões de mobiliário e equipamentos escolares, para aprovação das entidades competentes;
  326. Número ou marcador, página 23: g) Promover a produção de projectos protótipos de construção de escolas, centros internatos, instituições de formação de professores e outras infraestruturas do Ministério da Educação e do mobiliário e equipamentos escolares, garantindo a sua adaptação às condições locais;
  327. Número ou marcador, página 23: h) Emitir pareceres sobre projectos de construção de infraestruturas educacionais realizados por entidades externas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  328. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 74
  329. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional)
  330. Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Monitoria e Capacitação Institucional:
  331. Número ou marcador, página 23: a) Monitorar as actividades das unidades de construção descentralizada e dos projectos de nível central e organizar e controlar a execução dos planos e programas em curso;
  332. Número ou marcador, página 23: b) Proceder a uma avaliação sistemática do desempenho e do nível de desenvolvimento de cada província no sector das construções escolares e propôr medidas correctivas atempadas e actividades de apoio necessárias;
  333. Número ou marcador, página 23: c) Prestar assistência técnica às Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano na execução dos programas de construção descentralizadas;
  334. Número ou marcador, página 23: d) Promover a gestão do conhecimento nos programas e projectos da DIEE, garantindo a recolha, registo,
  335. Texto do artigo, página 23: partilha, generalização e aplicação de conhecimentos para generalização das boas práticas e melhoria do desempenho em cada unidade provincial ou central;
  336. Número ou marcador, página 23: e) Promover a implementação de uma estratégia eficaz de comunicação entre a DIEE, as Direcções Provinciais e instituições centrais, incluindo parceiros relevantes nacionais e internacionais e meios de comunicação social;
  337. Número ou marcador, página 23: f) Realizar programas de desenvolvimento da capacidade institucional incluindo o pessoal da DIEE e das instituições descentralizadas relacionadas;
  338. Número ou marcador, página 23: g) Garantir a existência de um arquivo institucional completo, seguro e actualizado;
  339. Número ou marcador, página 23: h) Manter actualizada uma base de dados e um sistema informativo de gestão dos projectos executados pela DIEE e Unidades de Construção Provinciais, incluindo informação corrente e operacional das várias obras e fornecimentos em curso;
  340. Número ou marcador, página 23: i) Manter actualizada uma base de dados sobre custos de construção, custos de materiais de construção e novas tecnologias no mercado da construção e analisar o seu impacto sobre os programas de construção do Ministério da Educação;
  341. Número ou marcador, página 23: j) Promover auditorias internas nos projectos e programas de construção da DIEE a todos os níveis.
  342. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XIII Gabinete Jurídico
  343. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 75
  344. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  345. Texto do artigo, página 23: O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
  346. Número ou marcador, página 23: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  347. Número ou marcador, página 23: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  348. Número ou marcador, página 23: c) Propor providencias legislativas que julgue necessárias;
  349. Número ou marcador, página 23: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providencias legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  350. Número ou marcador, página 23: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  351. Número ou marcador, página 23: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  352. Número ou marcador, página 23: g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  353. Número ou marcador, página 23: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  354. Número ou marcador, página 23: i) Asssessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  355. Número ou marcador, página 23: j) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  356. Número ou marcador, página 23: k) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e desenvolvimento humano, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  357. Número ou marcador, página 23: l) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  358. Número ou marcador, página 24: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO XIV Gabinete do Ministro
  360. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 76
  361. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  362. Texto do artigo, página 24: O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
  363. Número ou marcador, página 24: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretario Permanente;
  364. Número ou marcador, página 24: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  365. Número ou marcador, página 24: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro e ao Secretario Permanente;
  366. Número ou marcador, página 24: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  367. Número ou marcador, página 24: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  368. Número ou marcador, página 24: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  369. Número ou marcador, página 24: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  370. Número ou marcador, página 24: h) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
  371. Número ou marcador, página 24: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
  372. Número ou marcador, página 24: j) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  373. Número ou marcador, página 24: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice- Ministro;
  374. Número ou marcador, página 24: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  375. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO XV Departamento de Educação Especial
  376. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 77
  377. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  378. Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Educação Especial tem as seguintes funções:
  379. Número ou marcador, página 24: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva para o desenvolvimento humano;
  380. Número ou marcador, página 24: b) Promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  381. Número ou marcador, página 24: c) Promover o apoio bio-psico-cultural a crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  382. Número ou marcador, página 24: d) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito da educação inclusiva;
  383. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  384. Número ou marcador, página 24: f) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
  385. Número ou marcador, página 24: g) Prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  386. Número ou marcador, página 24: h) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo, em coordenação com outras instituições;
  387. Número ou marcador, página 24: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Educação Especial estrutura-se em:
  389. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Orientação Pedagógica;
  390. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Administração e Gestão Escolar;
  391. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 78
  392. Texto do artigo, página 24: (Funções da Repartição de Orientação Pedagógica)
  393. Texto do artigo, página 24: São funções da Repartição de Orientação Pedagógica:
  394. Número ou marcador, página 24: a) Promover a elaboração dos currículos adaptados e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica para alunos com necessidades educativas especiais;
  395. Número ou marcador, página 24: b) Participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
  396. Número ou marcador, página 24: c) Participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
  397. Número ou marcador, página 24: d) Promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas e nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
  398. Número ou marcador, página 24: e) Realizar a Investigação científica e social de acordo com o contexto sócio-económico;
  399. Número ou marcador, página 24: f) Conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas e Especiais;
  400. Número ou marcador, página 24: g) Organizar jornadas pedagógicas;
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