Decreto n.º 6/2018
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Decreto n.º 6/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2018
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a atribuição de subsídio ao funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 conjugado com 66 ambos da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Atribuição do subsídio ao funcionário ou agente do Estado, em Prisão Preventiva, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Atribuição do Subsídio ao Funcionário e Agente do Estado em Prisão Preventiva
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o quantitativo a ser pago ao funcionário ou agente do Estado que se encontra em prisão preventiva.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado, que exercem actividades na Administração Pública no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento aplica-se ainda aos funcionários
- Texto do artigo, página 1: e agentes da Administração Autárquica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Subsídio em prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 1: 1. Aos familiares do funcionário e de agente do Estado em prisão preventiva, previstos no n.° 5 do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é pago um subsídio mensal, calculado em 60% do último vencimento base do funcionário.
- Número ou marcador, página 1: 2. O pagamento do subsídio referido no número anterior aos familiares do agente do Estado, está condicionado a validade do seu contrato.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao funcionário ou agente do Estado em prisão
- Texto do artigo, página 1: preventiva indicar um dos familiares referidos no n.º 5 do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que vai receber o subsídio referido no n.º 1 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Encargo de Verba)
- Texto do artigo, página 2: O subsídio constitui encargo de verba que suporta o vencimento do funcionário ou agente do Estado detido.
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