Decreto n.º 7/2018

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Decreto n.º 7/2018

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 7/2018
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer a competência e os critérios para a atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com artigo 77 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento de distinções e prémios, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Distinções e Prémios
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece a competência e os critérios de atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado, que exercem actividades na Administração Pública no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias
Texto do artigo · p. 2 adaptações, aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da Lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Regulamento aplica-se ainda aos funcionários e agentes da Administração Autárquica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Distinções e Prémios
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Critérios para atribuição de distinções)
Número ou marcador · p. 2 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciação oral – cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário à melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciação escrita – execução do trabalho sem deficiências e que chame a atenção pelo seu conteúdo e apresentação; c)Louvor público – avaliação de desempenho demuito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra – realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrado interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais;
Número ou marcador · p. 2 e) Concessão de diploma de honra – tendo sido distinguido, durante pelo menos 2 anos seguidos, pelo trabalho que chama a atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
Número ou marcador · p. 2 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e data do despacho de atribuição desta distinção.
Número ou marcador · p. 2 3. As publicações em quadro de honra são registadas em livro
Texto do artigo · p. 2 próprio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Critérios para atribuição dos prémios)
Texto do artigo · p. 2 Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – prática de actos de coragem no exercício ou em relação às funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Atribuição de prendas materiais ou prémios monetários – tenha sido incluído no quadro de honra;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção por mérito – inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abranja todo um sector de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Limites de promoção por mérito)
Número ou marcador · p. 2 1. A promoção por mérito está limitada às carreiras mistas e corresponde à promoção ao primeiro escalão da classe ou categoria imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A promoção por mérito depende da disponibilidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Competência para Atribuição de Distinções e Prémios
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competência para atribuição de distinções)
Texto do artigo · p. 3 São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciação oral ou escrita superior hierárquico directo;
Número ou marcador · p. 3 b) Louvor público – Director Nacional; Chefe de Departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Delegado Provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
Número ou marcador · p. 3 c) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra - Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial e Secretário Permanente Distrital e demais dirigentes com competentes nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Concessão do diploma de honra - Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes competência para nomear, sem prejuízo destes poderem atribuir as distinções referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competência para atribuição dos prémios)
Texto do artigo · p. 3 São competentes para atribuição de prémios os seguintes dirigentes:
Número ou marcador · p. 3 a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – Ministro, Vice-Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes com competência para nomear;
Número ou marcador · p. 3 b) Prendas materiais e prémios monetários – Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial, Secretário Permanente Distrital, Director Provincial, Director de Serviço Distrital, dirigentes das instituições tuteladas e subordinadas para os funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 3 c) Promoção por mérito – Dirigente com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Formas de concessão de distinções)
Número ou marcador · p. 3 1. A apreciação escrita e a atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e aquele é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado, da instituição em que o agraciado exerce funções.
Número ou marcador · p. 3 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra
Texto do artigo · p. 3 é publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Formas de concessão de prémios)
Número ou marcador · p. 3 1. A premiação consiste na atribuição de bens materiais adquiridos pela instituição a que está vinculado o funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor desembolsado pela instituição para aquisição
Texto do artigo · p. 3 dos bens referidos no número anterior, não pode exceder por ano a 10 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor de cada prémio não pode exceder a 1 salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Das Avaliações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Gestores de Recursos Humanos a todos os níveis devem submeter aos dirigentes competentes, até o dia 15 de Abril de cada ano, as avaliações de desempenho dos funcionários e agentes do Estado que reúnem requisitos para distinção e premiação constantes dos artigos 3 e 4 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os dirigentes referidos no n.º 1 do presente artigo decidem até 15 de Maio de cada ano, quais os funcionários e agentes do Estado devem ser distinguidos e premiados.
Número ou marcador · p. 3 3. O número de funcionários e agentes do Estado a serem distinguidos e premiados em cada instituição não pode exceder um total de 10.
Número ou marcador · p. 3 4. Os funcionários e agentes do Estado que reúnem os critérios de premiação são seleccionados num acto público, pelo dirigente competente, através de sorteio na semana em que se comemora o dia internacional da função pública.
Número ou marcador · p. 3 5. A distinção e a entrega de prémios tem lugar na semana em
Texto do artigo · p. 3 que se comemora o Dia Internacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Processo de selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de prémios são sempre fundamentadas com referência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 3 e 4 do presente Regulamento, acompanhadas de cópia do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O candidato que até a data da eleição tiver sido sancionado
Texto do artigo · p. 3 disciplinar ou criminalmente ou tiver um processo disciplinar ou criminal em curso é imediatamente desclassificado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário ou agente que se sentir lesado no processo de selecção e entrega dos prémios pode apresentar a sua reclamação dentro dos prazos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Norma sancionatória)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 7/2018
  2. Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer a competência e os critérios para a atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com artigo 77 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento de distinções e prémios, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  9. Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro
  13. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Distinções e Prémios
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece a competência e os critérios de atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  22. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado, que exercem actividades na Administração Pública no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias
  24. Texto do artigo, página 2: adaptações, aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da Lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
  25. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Regulamento aplica-se ainda aos funcionários e agentes da Administração Autárquica.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Distinções e Prémios
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Critérios para atribuição de distinções)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Apreciação oral – cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário à melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Apreciação escrita – execução do trabalho sem deficiências e que chame a atenção pelo seu conteúdo e apresentação; c)Louvor público – avaliação de desempenho demuito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra – realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrado interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Concessão de diploma de honra – tendo sido distinguido, durante pelo menos 2 anos seguidos, pelo trabalho que chama a atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e data do despacho de atribuição desta distinção.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. As publicações em quadro de honra são registadas em livro
  37. Texto do artigo, página 2: próprio.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Critérios para atribuição dos prémios)
  40. Texto do artigo, página 2: Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – prática de actos de coragem no exercício ou em relação às funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Atribuição de prendas materiais ou prémios monetários – tenha sido incluído no quadro de honra;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Promoção por mérito – inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abranja todo um sector de actividade.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Limites de promoção por mérito)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A promoção por mérito está limitada às carreiras mistas e corresponde à promoção ao primeiro escalão da classe ou categoria imediatamente superior.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A promoção por mérito depende da disponibilidade
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 3: Competência para Atribuição de Distinções e Prémios
  50. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 3: (Competência para atribuição de distinções)
  52. Texto do artigo, página 3: São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Apreciação oral ou escrita superior hierárquico directo;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Louvor público – Director Nacional; Chefe de Departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Delegado Provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra - Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial e Secretário Permanente Distrital e demais dirigentes com competentes nos termos da lei;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Concessão do diploma de honra - Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes competência para nomear, sem prejuízo destes poderem atribuir as distinções referidas nas alíneas anteriores.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 3: (Competência para atribuição dos prémios)
  59. Texto do artigo, página 3: São competentes para atribuição de prémios os seguintes dirigentes:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – Ministro, Vice-Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes com competência para nomear;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Prendas materiais e prémios monetários – Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial, Secretário Permanente Distrital, Director Provincial, Director de Serviço Distrital, dirigentes das instituições tuteladas e subordinadas para os funcionários que lhe estejam subordinados;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Promoção por mérito – Dirigente com competência para nomear.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 3: (Formas de concessão de distinções)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. A apreciação escrita e a atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e aquele é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado, da instituição em que o agraciado exerce funções.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra
  68. Texto do artigo, página 3: é publicado no Boletim da República.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 3: (Formas de concessão de prémios)
  71. Número ou marcador, página 3: 1. A premiação consiste na atribuição de bens materiais adquiridos pela instituição a que está vinculado o funcionário ou agente do Estado.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. O valor desembolsado pela instituição para aquisição
  73. Texto do artigo, página 3: dos bens referidos no número anterior, não pode exceder por ano a 10 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. O valor de cada prémio não pode exceder a 1 salário mínimo em vigor na função pública.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 3: (Das Avaliações)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. Os Gestores de Recursos Humanos a todos os níveis devem submeter aos dirigentes competentes, até o dia 15 de Abril de cada ano, as avaliações de desempenho dos funcionários e agentes do Estado que reúnem requisitos para distinção e premiação constantes dos artigos 3 e 4 do presente regulamento.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Os dirigentes referidos no n.º 1 do presente artigo decidem até 15 de Maio de cada ano, quais os funcionários e agentes do Estado devem ser distinguidos e premiados.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. O número de funcionários e agentes do Estado a serem distinguidos e premiados em cada instituição não pode exceder um total de 10.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários e agentes do Estado que reúnem os critérios de premiação são seleccionados num acto público, pelo dirigente competente, através de sorteio na semana em que se comemora o dia internacional da função pública.
  81. Número ou marcador, página 3: 5. A distinção e a entrega de prémios tem lugar na semana em
  82. Texto do artigo, página 3: que se comemora o Dia Internacional da Função Pública.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  84. Texto do artigo, página 3: (Processo de selecção)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de prémios são sempre fundamentadas com referência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 3 e 4 do presente Regulamento, acompanhadas de cópia do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O candidato que até a data da eleição tiver sido sancionado
  87. Texto do artigo, página 3: disciplinar ou criminalmente ou tiver um processo disciplinar ou criminal em curso é imediatamente desclassificado.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 3: (Reclamação)
  90. Texto do artigo, página 3: O funcionário ou agente que se sentir lesado no processo de selecção e entrega dos prémios pode apresentar a sua reclamação dentro dos prazos legais.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  92. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  94. Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
  95. Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
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