Decreto n.º 7/2018
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Decreto n.º 7/2018
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 7/2018
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer a competência e os critérios para a atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com artigo 77 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento de distinções e prémios, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Distinções e Prémios
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece a competência e os critérios de atribuição de distinções e prémios aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado, que exercem actividades na Administração Pública no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias
- Texto do artigo, página 2: adaptações, aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da Lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente Regulamento aplica-se ainda aos funcionários e agentes da Administração Autárquica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Distinções e Prémios
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Critérios para atribuição de distinções)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciação oral – cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário à melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciação escrita – execução do trabalho sem deficiências e que chame a atenção pelo seu conteúdo e apresentação; c)Louvor público – avaliação de desempenho demuito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra – realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrado interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais;
- Número ou marcador, página 2: e) Concessão de diploma de honra – tendo sido distinguido, durante pelo menos 2 anos seguidos, pelo trabalho que chama a atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
- Número ou marcador, página 2: 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e data do despacho de atribuição desta distinção.
- Número ou marcador, página 2: 3. As publicações em quadro de honra são registadas em livro
- Texto do artigo, página 2: próprio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Critérios para atribuição dos prémios)
- Texto do artigo, página 2: Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – prática de actos de coragem no exercício ou em relação às funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Atribuição de prendas materiais ou prémios monetários – tenha sido incluído no quadro de honra;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção por mérito – inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abranja todo um sector de actividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Limites de promoção por mérito)
- Número ou marcador, página 2: 1. A promoção por mérito está limitada às carreiras mistas e corresponde à promoção ao primeiro escalão da classe ou categoria imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. A promoção por mérito depende da disponibilidade
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Competência para Atribuição de Distinções e Prémios
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competência para atribuição de distinções)
- Texto do artigo, página 3: São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciação oral ou escrita superior hierárquico directo;
- Número ou marcador, página 3: b) Louvor público – Director Nacional; Chefe de Departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Delegado Provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
- Número ou marcador, página 3: c) Inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra - Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial e Secretário Permanente Distrital e demais dirigentes com competentes nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Concessão do diploma de honra - Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes competência para nomear, sem prejuízo destes poderem atribuir as distinções referidas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Competência para atribuição dos prémios)
- Texto do artigo, página 3: São competentes para atribuição de prémios os seguintes dirigentes:
- Número ou marcador, página 3: a) Preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – Ministro, Vice-Ministro, Governador Provincial, Administrador Distrital e demais dirigentes com competência para nomear;
- Número ou marcador, página 3: b) Prendas materiais e prémios monetários – Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente Provincial, Secretário Permanente Distrital, Director Provincial, Director de Serviço Distrital, dirigentes das instituições tuteladas e subordinadas para os funcionários que lhe estejam subordinados;
- Número ou marcador, página 3: c) Promoção por mérito – Dirigente com competência para nomear.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Formas de concessão de distinções)
- Número ou marcador, página 3: 1. A apreciação escrita e a atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e aquele é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado, da instituição em que o agraciado exerce funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra
- Texto do artigo, página 3: é publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Formas de concessão de prémios)
- Número ou marcador, página 3: 1. A premiação consiste na atribuição de bens materiais adquiridos pela instituição a que está vinculado o funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor desembolsado pela instituição para aquisição
- Texto do artigo, página 3: dos bens referidos no número anterior, não pode exceder por ano a 10 salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O valor de cada prémio não pode exceder a 1 salário mínimo em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Das Avaliações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Gestores de Recursos Humanos a todos os níveis devem submeter aos dirigentes competentes, até o dia 15 de Abril de cada ano, as avaliações de desempenho dos funcionários e agentes do Estado que reúnem requisitos para distinção e premiação constantes dos artigos 3 e 4 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os dirigentes referidos no n.º 1 do presente artigo decidem até 15 de Maio de cada ano, quais os funcionários e agentes do Estado devem ser distinguidos e premiados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O número de funcionários e agentes do Estado a serem distinguidos e premiados em cada instituição não pode exceder um total de 10.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários e agentes do Estado que reúnem os critérios de premiação são seleccionados num acto público, pelo dirigente competente, através de sorteio na semana em que se comemora o dia internacional da função pública.
- Número ou marcador, página 3: 5. A distinção e a entrega de prémios tem lugar na semana em
- Texto do artigo, página 3: que se comemora o Dia Internacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Processo de selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de prémios são sempre fundamentadas com referência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 3 e 4 do presente Regulamento, acompanhadas de cópia do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O candidato que até a data da eleição tiver sido sancionado
- Texto do artigo, página 3: disciplinar ou criminalmente ou tiver um processo disciplinar ou criminal em curso é imediatamente desclassificado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 3: O funcionário ou agente que se sentir lesado no processo de selecção e entrega dos prémios pode apresentar a sua reclamação dentro dos prazos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
- Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
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