PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIOTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2025Texto do artigo · p. 1 de 10 de MarçoTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir a fórmula de cálculo, normas e procedimentos para a aplicação da Taxa Ambiental sobre a Embalagem (TAE), bem como a lista e categorias de embalagens importadas e produzidas no País e isenções associadas ao abrigo do artigo 15 do Regulamento sobre a Responsabilidade Alargada dos Produtores e Importadores de Embalagens, aprovado pelo Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, os Ministros da Terra e Ambiente, da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente Diploma Ministerial constam do glossário em Anexo, que dele é parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial define a fórmula de cálculo, normas e procedimentos para a aplicação da Taxa Ambiental sobreTexto do artigo · p. 1 a Embalagem (TAE) bem como a lista e categorias de embalagens importadas e produzidas no País que são objecto da referida taxa, e situações de isenção.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Incidência objectiva)Número ou marcador · p. 1 1. A TAE incide sobre todas as embalagens primárias
importadas, ou produzidas no território aduaneiro, a colocar ou colocadas no mercado interno.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma Ministerial,Texto do artigo · p. 1 caso a embalagem primária seja composta por diferentes componentes, para efeitos de aplicação da TAE deve ser considerado o material predominante respectivo.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Incidência subjectiva)Texto do artigo · p. 1 São sujeitos passivos da TAE as pessoas singulares ou colectivas residentes ou não residentes, com ou sem domicilio fiscal em Moçambique, com ou sem estabelecimento estável aí localizado, bem como quaisquer outras entidades, ainda que desprovidas de personalidade jurídica, que exerçam no território aduaneiro qualquer das seguintes actividades, ainda que de forma não profissional:Número ou marcador · p. 1 a) importação de produtos embalados;
Número ou marcador · p. 1 b) importação de embalagens;
Número ou marcador · p. 1 c) fabricação de produtos embalados;
Número ou marcador · p. 1 d) fabricação de embalagens; e
Número ou marcador · p. 1 e) embalagem, acondicionamento, empacotamento ou engarrafamento.Número ou marcador · p. 1 Artigo 5Texto do artigo · p. 1 (Não sujeição)Texto do artigo · p. 1 Não estão sujeitas à TAE as embalagens primárias:Número ou marcador · p. 1 a) exportadas;
Número ou marcador · p. 1 b) de medicamentos para uso humano; e
Número ou marcador · p. 1 c) abrangidas pelo Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) nos termos da legislação específica.Número ou marcador · p. 1 Artigo 6Texto do artigo · p. 1 (Registo do importador e produtor de embalagens)Número ou marcador · p. 1 1. Estando o produtor de embalagens registado no Cadastro Central nos termos do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, este deve actualizar os dados do seu estabelecimento industrial, de forma a incluir a produção de embalagens, mediante o preenchimento e entrega de fichas disponibilizadas pela entidade licenciadora, até ao final do mês de Março de cada ano.Número ou marcador · p. 2 2. Sem embargo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
importadores e produtores de embalagens devem registar-se junto da entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe ao importador, antes do acto de importação, apresentar
a informação sobre as características das embalagens junto do registo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos de actualização do registo referido no n.º 2
do presente artigo, o produtor deve prestar informação sobre as características das embalagens até ao final do mês de Março de cada ano, através do preenchimento do formulário apresentado no Anexo V.
Número ou marcador · p. 2 5. O registo e processamento da informação referida no pontoTexto do artigo · p. 2 n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, será baseado no sistema electrónico da TAE disponibilizado pela entidade que superintende a área do Ambiente.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Plano de gestão de embalagens)Número ou marcador · p. 2 1. O produtor ou importador inserido num sistema de gestão
interna deve submeter para aprovação à entidade que superintende a área do Ambiente o respectivo Plano de Gestão de Embalagens, até 31 de Outubro, do ano anterior àquele em que será apurado o número de embalagens primárias produzidas ou importadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plano de Gestão de Embalagens referido no n.º 1 do
presente artigo, tem um período de vigência de 3 anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) nome ou denominação social, morada ou sede, email e número de telefone, pessoa responsável, do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 2 b) registo de importador e produtor de embalagens, conforme artigo 6 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 2 c) tipo (material ou materiais) e a capacidade (em mililitros) da embalagem;
Número ou marcador · p. 2 d) peso (em gramas) por componente da embalagem;
Número ou marcador · p. 2 e) distribuição no território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 f) quantidades da embalagem a movimentar nos próximos 3 exercícios;
Número ou marcador · p. 2 g) circuito de recolha das embalagens para reenchimento ou quando se tornam resíduo e como serão encaminhadas para triagem e tratamento;
Número ou marcador · p. 2 h) objectivos e metas alinhados com o Anexo IV do presente Diploma, incluindo valorização de embalagens, a colocar no mercado;
Número ou marcador · p. 2 i) quantidades anuais de embalagens e resíduos de embalagens a retomar; e
Número ou marcador · p. 2 j) descrição dos mecanismos de controlo das embalagens, incluindo as entradas e saídas, bem como a existência de identificação ou rotulagem que identifique a embalagem como retornável, quando aplicável, incluindo comprovativo de certificação das embalagens de acordo com norma estabelecida pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade que superintende a área do Ambiente pode fixarTexto do artigo · p. 2 outras informações a constar no Plano de Gestão de Embalagens mencionados no presente artigo.Número ou marcador · p. 2 4. A entidade que superintende a área do Ambiente deve
comunicar a sua decisão sobre o Plano de Gestão de Embalagens
referido no n.º 1 do presente artigo no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 2 5. O período de vigência, assim como a validação do Plano de Gestão de Embalagens será contado a partir da data de aprovação pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 6. As metas referidas no n.º 2 do presente artigo, definidas no Anexo IV do presente Diploma, serão alvo de actualização com o fim do período estabelecido, pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
(Relatório de gestão de embalagens)
Número ou marcador · p. 2 1. O produtor ou importador deve comprovar a valorização
das embalagens indicadas no Plano de Gestão de Embalagens referido no n.º 2 do artigo anterior , mediante apresentação, junto da entidade que superintende a área do Ambiente, do respectivo Relatório de Gestão de Embalagens até ao último dia útil do mês de Março, do ano seguinte àquele em que é apurado o número de embalagens primárias produzidas ou importadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Relatório de Gestão de Embalagens deve permitir a
comparação e validação das informações apresentadas no Plano indicado no n.º 2 do artigo anterior, para que seja aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade que superintende a área do Ambiente deve
comunicar a sua decisão sobre o Relatório de Gestão de Embalagens referido no número anterior do presente artigo no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 2 4. O Relatório de Gestão de Embalagens aprovado, mencionado
no n.º 2 do presente artigo, é submetido, junto da Administração Tributária, até ao último dia útil do mês de Junho.
Número ou marcador · p. 2 5. A entidade que superintende a área do Ambiente pode fixar
outros requisitos a constar no Relatório de Gestão de Embalagens mencionados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 6. O disposto nos números 2 e 5 do artigo 7 e nos númerosTexto do artigo · p. 2 1 a 5 do presente artigo não se aplica às embalagens objecto de regulamentação específica no que toca à retornabilidade.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Fórmula de cálculo)Número ou marcador · p. 2 1. Tendo por base o custo de tratamento de resíduos no País ou
no exterior (Ct) e do factor de impacto (fi), é fixada a fórmula de cálculo da TAE para embalagens primárias em função das suas características de peso e material:
T = Ct x fi
Número ou marcador · p. 2 2. Com base na fórmula do número anterior do presente artigo,
a tabela constante do Anexo II fixa a TAE aplicável aos diferentes tipos de embalagens primárias.
Número ou marcador · p. 2 3. A TAE devida é obtida pela multiplicação da taxa (T),Texto do artigo · p. 2 como definida na Tabela do Anexo II do presente Diploma, que é dele parte integrante, pelo peso unitário respectivo (P) e pela quantidade de embalagens primárias que foram colocadas no mercado (Q):Texto do artigo · p. 2 TAE= T x P x QNúmero ou marcador · p. 3 4. Para efeitos da aplicação do número anterior, devem ser
considerados os materiais respectivos de cada componente.
Número ou marcador · p. 3 5. Sem prejuízo do número anterior, quando as diferentesTexto do artigo · p. 3 componentes de uma embalagem primária não são facilmente separáveis, deve-se considerar o seu peso no material predominante do conjunto.Número ou marcador · p. 3 Artigo 10Texto do artigo · p. 3 (Liquidação e pagamento na importação)Texto do artigo · p. 3 A TAE é liquidada e paga no processo do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo sujeito passivo, da lista de empacotamento da mercadoria importada que contenha embalagens primárias e da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem, constante no Anexo III do presente Diploma, que dele é parte integrante.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Liquidação e pagamento no território aduaneiro)Número ou marcador · p. 3 1. A liquidação e pagamento da TAE é efectuada pelo produtor,
através do preenchimento e entrega da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem constante no Anexo III, até ao último dia útil do mês de Junho, do ano seguinte àquele em que é apurado o número de embalagens primárias colocadas no mercado nacional, na Direcção da Área Fiscal competente ou Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as embalagens primárias produzidas em território
aduaneiro, o pagamento da TAE é efectuado no prazo previsto no n.º1 do presente artigo, junto da Recebedoria de Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente ou da Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador · p. 3 3. A prova de pagamento da TAE a que se refere o n.º 2 doTexto do artigo · p. 3 presente artigo, faz-se mediante a apresentação da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem constante no Anexo III, devidamente carimbada pela Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, acompanhada do correspondente recibo do pagamento emitido pela respectiva Recebedoria de Fazenda. Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Direcção Geral das Alfandegas proceder à
fiscalização da mercadoria importada que contenha embalagens primárias e à verificação da sua conformidade com as normas do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo da competência de fiscalização atribuída à
Administração Tributária, nos termos da legislação aplicável, o sector do Ambiente em coordenação com a entidade que fiscaliza a actividade económica são responsáveis pela verificação dos elementos técnicos constantes da Declaração e Formulário a que se refere o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe à entidade que superintende a área do AmbienteTexto do artigo · p. 3 validar as informações subjacentes ao cálculo da TAE conforme estipulado no artigo 9 do presente Diploma.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Compensações)Número ou marcador · p. 3 1. É permitida a compensação da TAE quando o produtor ou importador estabeleça por sua conta ou por terceiros um sistema de gestão interna conforme previsto no Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro.Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de reconhecimento da compensação pela
Autoridade Tributária devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) registo do importador ou produtor de embalagens actualizado conforme artigo 6 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) plano de Gestão de Embalagens aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente, conforme artigo
7 do presente Diploma; e
c)relatório de Gestão de Embalagens aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente, conforme artigo
8 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 3. A TAE devida é obtida pela multiplicação da taxa como
definida na Tabela do Anexo II (T) pela diferença obtida entre a quantidade de embalagens primárias que foram colocadas no mercado (Q1), multiplicadas pelo respectivo peso unitário (P1), e a quantidade de embalagens primárias retiradas do ambiente segundo o Relatório de Gestão de Embalagens (Q2), multiplicadas pelo respectivo peso unitário (P2), multiplicada por 90%, traduzido na fórmula a seguir apresentada:
TAE = T x ((Q1 x P1) – (Q2 x P2) x 0,9))
Número ou marcador · p. 3 4. A compensação da TAE consiste na taxa liquidada a pagar,
da quantidade equivalente à proporção das embalagens primárias retiradas do ambiente, de acordo com o Plano de Gestão de Embalagens e suportado pelo respectivo Relatório de Gestão de Embalagens, ambos aprovados pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos da determinação da compensação referida do
número anterior do presente artigo, a quantidade de embalagens primárias retornáveis, constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, é objecto de ponderação de acordo com o parecer da Comissão de Monitoria e Avaliação da Gestão de Embalagens (COMAGE).
Número ou marcador · p. 3 6. Não são permitidas, para efeitos da compensação da TAE,
quantidades retiradas e recicladas que sejam superiores às introduzidas ao consumo que resultem em saldo negativo da TAE.
Número ou marcador · p. 3 7. A compensação da TAE está limitada a 90% das quantidadesTexto do artigo · p. 3 de embalagens primárias colocadas no mercado. Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Aplicação das receitas da TAE)Número ou marcador · p. 3 1. A decisão de aplicação das receitas da TAE, conforme artigo
24 do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, é precedida de consulta e parecer não vinculativo da COMAGE.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe à entidade que superintende a área do Ambiente
publicar anualmente um relatório sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) o valor total das receitas arrecadadas através da TAE e respectivos destinos, a que se refere o artigo 24 do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro; e
Número ou marcador · p. 3 b) o destino dado às receitas arrecadadas e canalizadas para o sector do Ambiente com a aplicação da TAE.
Número ou marcador · p. 3 3. Por Despacho do Ministro que superintende a área doTexto do artigo · p. 3 Ambiente serão aprovados e mandados publicar os termos de referência para as candidaturas aos concursos para a alocação de fundos aos projectos de gestão de resíduos de embalagens, tendo em vista a sua recuperação e reciclagem conforme metas estabelecidas no Anexo IV.Número ou marcador · p. 4 Artigo 15Texto do artigo · p. 4 (Actualização da TAE)Número ou marcador · p. 4 1. Os valores da tabela da TAE constante do Anexo II serão
alvo de avaliação em função dos critérios estabelecidos no artigo 14 do Decreto n.º° 79/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem embargo do disposto no n.º 1 do presente artigo, funçãoTexto do artigo · p. 4 da evolução de factores de custo de tratamento dos resíduos de embalagens no País ou no exterior, apresentadas no Anexo II, a cada 3 anos, a entidade que superintende a área do Ambiente solicitará o parecer não vinculativo da COMAGE para efeitos de actualização dos valores da TAE.Número ou marcador · p. 4 Artigo 16Texto do artigo · p. 4 (Penalidades)Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no presente Diploma é considerado infracção punível nos termos do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, e subsidiariamente, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.Número ou marcador · p. 4 Artigo 17Texto do artigo · p. 4 (Norma transitória)Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a possibilidade de elaboração de Planos de Gestão de Embalagem conforme estabelecido Artigo 7, a liquidação e pagamento da TAE, nos termos do Artigo 10 e Artigo 11, será iniciada um ano após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma Ministerial entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.Número ou marcador · p. 4 Artigo 19Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)Texto do artigo · p. 4 Em caso de dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Diploma, estas serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros que superentendem as áreas das Finanças, do Ambiente e da Indústria e Comércio.Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 7 de Novembro de 2024. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Moreno.Texto do artigo · p. 4 GLOSSÁRIOTexto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se: Capacidade – representa o que poderá ser contido, emTexto do artigo · p. 4 mililitros, na embalagem primária.Texto do artigo · p. 4 Componentes da Embalagem Primária – consistem nas partes constituintes da embalagem primária, incluindo elementos ou sub-unidades em contacto directo com o produto, sua protecção ou informação ao consumidor.Texto do artigo · p. 4 Embalagem Primária – qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra.Texto do artigo · p. 4 Estabelecimento Estável – qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluindo a prestação de serviços.Texto do artigo · p. 4 Embalagem Retornável – qualquer embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida.Texto do artigo · p. 4 Embalagem de Medicamento – qualquer embalagem contendo medicamentos de uso humano, sujeitos ou não sujeitos a receita médica, que são as típicas embalagens de venda ao público na sua apresentação mais completa e cujo medicamento se encontre sujeito ao registo obrigatório no Ministério da Saúde.Texto do artigo · p. 4 Embalagem Biodegradável – para efeitos de aplicação do presente diploma e sem prejuízo do disposto na legislação que regula a biodegradabilidade de materiais de embalagem, são considerados biodegradáveis as embalagens compostas, exclusivamente, por algum ou alguns, dos seguintes materiais:Número ou marcador · p. 4 a) Juta;
Número ou marcador · p. 4 b) Algodão;
Número ou marcador · p. 4 c) Sisal; e
Número ou marcador · p. 4 d) Linho.Texto do artigo · p. 4 São também consideradas como embalagens biodegradáveis as que comprovem estar certificadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), com base nas normas internacionais respeitantes aos requisitos das embalagens recuperáveis por compostagem e biodegradação, incluindo métodos de ensaio e critérios de avaliação.Texto do artigo · p. 4 Importador – operador que promova a aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transação no território nacional.Texto do artigo · p. 4 Plano de Gestão de Embalagens – descrição do mecanismo adoptado no âmbito do sistema de gestão interna e modalidades de controlo, de modo a permitir medir a proporção de embalagens a recolher para valorização (e/ou reutilização no caso de retorno), face às embalagens a colocar no mercado pelo produtor ou importador, tendo em vista fazer prova de metas de gestão de resíduos de embalagens.Texto do artigo · p. 4 Produtor – todo o fabricante de embalagens, incluindo aquele cuja actividade principal não é o fabrico de embalagens, mas que na sua linha de produção inclui o embalamento.Texto do artigo · p. 4 Relatório de Gestão de Embalagens – descrição do desempenho do sistema de gestão interna apresentando as diferentes informações e evidências de embalagens recolhidas para valorização (e/ou reutilização no caso de retorno) face às embalagens colocadas no mercado pelo produtor ou importador, que permita fazer prova sobre o tipo (material ou materiais, peso por unidade), número de unidades de embalagens e percentagem da produção e importação pelas diferentes tipologias.Texto do artigo · p. 4 Território Aduaneiro – todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.Texto do artigo · p. 5 (A que se refere o artigo 9 n.º 2 e n.º 3, artigo 13 n.º 3 e artigo 15 n.º 1 e n.º 2).Texto do artigo · p. 5 Tabela da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem (T) Por PesoNúmero ou marcador · p. 5 1. Papel/Cartão
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 2. Vidro
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 3. Plástico
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 4. Multilayer/ Cartão complexo
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 5. Metal
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador · p. 5 7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Texto do artigo · p. 5 (A que se refere o artigo 9 n.º 2 e n.º 3, artigo 13 n.º 3 e artigo 15 n.º 1 e n.º 2).
Tabela da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem (T) Por PesoTexto do artigo · p. 5 Nota explicativa:Número ou marcador · p. 5 a) Os valores estão em Meticais (MZN) por grama da embalagem primária sobre a qual a Taxa Ambiental sobre a Embalagem irá incidir.
Número ou marcador · p. 5 b) Os valores apresentados resultaram de processo de cálculo baseado no artigo 9, tendo sido necessário determinar os factores Ct e fi, incluindo as respectivas categorias, nomeadamente:Número ou marcador · p. 5 a) Ct – Definido como o custo de tratamento dos resíduos de embalagens no país, por material, tendo em consideração os necessários meios de recolha, transporte e campanhas de sensibilização, avaliado em meticais por tonelada:Texto do artigo · p. 5 • Vidro: ................................................................... 1706;
• Plástico, .............................................................19050;
• Metal, .................................................................. 5925;
• Papel/cartão: ..................................................... 3113;
• Multilayer, 19050 (equivalente aos plásticos).Número ou marcador · p. 5 b) fi – Para o factor de impacto ambiental e na saúde foram atribuídos os seguintes valores:
• Vidro: .......................................................................... 1;
• Plásticos: .................................................................... 3;
• Metal: .......................................................................... 2;
• Papel/Cartão: .............................................................1;
• Multilayer: ..................................................................2.
Número ou marcador · p. 5 c) Para efeitos da determinação da Taxa Ambiental sobre a Embalagem, para as restantes categorias da tabela, foram consideradas as seguintes relações em função das categorias acima:
• Outros: Valor médio;
• Biodegradáveis: Valor mais baixo.
Número ou marcador · p. 5 d) A categoria “Outros” corresponde a embalagens cujo material predominante não se inclua em nenhum dos anteriores.Texto do artigo · p. 6 (A que se refere o artigo 10, artigo 11 n.º 1 e n.º 3)Texto do artigo · p. 6 Declaração Da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem 1Número ou marcador · p. 6 1. Importador/Produtor: ............................................................................................................................................... NUIT:................................................
Número ou marcador · p. 6 2. Identificação do produto embalado: .................................................................................................................................................................................
Número ou marcador · p. 6 3. Quantidade e características de embalagem importada/produzidaTexto do artigo · p. 6 N
Componente da embalagem primária
Categoria de material2 da embalagem primária
Peso da componente da embalagem primária (g) (A)
Número de componentes da embalagem3 primária (B)
TAE a aplicar4 (MZN/g) (C)
TAE a pagar5(MZN)
1
2
3
4
5
...
TOTAL
N
Componente da embalagem primária
Categoria de material2 da embalagem primária
Peso da componente da embalagem primária (g) (A)
Número de componentes da embalagem3 primária (B)
TAE a aplicar4 (MZN/g) (C)
TAE a pagar5(MZN)
1
2
3
4
5
...
TOTAL
Texto do artigo · p. 6 ............................Texto do artigo · p. 6 ............Texto do artigo · p. 6 ............Texto do artigo · p. 6 ........................................Texto do artigo · p. 6 1A presente versão poderá ser actualizada pela entidade que superintende a área do Ambiente em função do sistema de informação a implementar, incluindo integração com plataformas electrónicas. 2Categoria do material da embalagem primária, entre 1 a 7, conforme Tabela da TAE. Se necessário, devem ser utilizadas diferentes linhas por componente da embalagem primária. 3Número total de componentes das embalagens primárias importadas/produzidas.Texto do artigo · p. 6 4Taxa unitária conforme Tabela da TAE – a ser preenchido pela entidade cobradora. 5Obtida pela multiplicação do peso da componente da embalagem primária (A), pelo número de componentes das unidades embaladas (B) e a respectiva pela taxa unitária (C) – a serTexto do artigo · p. 6 preenchido pela entidade cobradora.Texto do artigo · p. 7 (A que se refere o artigo 7 n.º 2 e n.º 6, artigo 14 n.º 3)Texto do artigo · p. 7 Metas de Valorização Material dos Resíduos de Embalagem (Até 2029)Texto do artigo · p. 7 (A que se refere o artigo 7 n.° 2 e n.° 6, artigo 14 n.° 3)
Metas de Valorização Material dos Resíduos de Embalagem (Até 2029)
Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
(A que se refere o artigo 6 n.° 4)
Formulário de Informação de Características das Embalagens6
Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.° 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de con-
tacto
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 1
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 2
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 3
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)Texto do artigo · p. 7 Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
Texto do artigo · p. 7 (A que se refere o artigo 6 n.º 4)Texto do artigo · p. 7 Formulário de Informação de Características das Embalagens6Texto do artigo · p. 7 Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.º 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de contacto
Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.º 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de contacto
Texto do artigo · p. 7 Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)Texto do artigo · p. 7 Embalagem tipo 1
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 2
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 3Texto do artigo · p. 7 N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo · p. 7 N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo · p. 7 N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo · p. 7 Empresa O técnicoTexto do artigo · p. 7 .............................................................. ...................................................................Texto do artigo · p. 7 Assinatura e carimbo Assinatura Data Data ......................................................... ....................................................Texto do artigo · p. 7 (Carimbo se aplicável)Texto do artigo · p. 7 6A presente versão poderá ser actualizada pela entidade que superintende a área do Ambiente em função do sistema de informação a implementar, incluindo integração com plataformas electrónicas. 7Se aplicável. 8A ser preenchido pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2025
Texto do artigo, página 1: de 10 de Março
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir a fórmula de cálculo, normas e procedimentos para a aplicação da Taxa Ambiental sobre a Embalagem (TAE), bem como a lista e categorias de embalagens importadas e produzidas no País e isenções associadas ao abrigo do artigo 15 do Regulamento sobre a Responsabilidade Alargada dos Produtores e Importadores de Embalagens, aprovado pelo Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, os Ministros da Terra e Ambiente, da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Diploma Ministerial constam do glossário em Anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define a fórmula de cálculo, normas e procedimentos para a aplicação da Taxa Ambiental sobre
Texto do artigo, página 1: a Embalagem (TAE) bem como a lista e categorias de embalagens importadas e produzidas no País que são objecto da referida taxa, e situações de isenção.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Incidência objectiva)
Número ou marcador, página 1: 1. A TAE incide sobre todas as embalagens primárias
importadas, ou produzidas no território aduaneiro, a colocar ou colocadas no mercado interno.
Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma Ministerial,
Texto do artigo, página 1: caso a embalagem primária seja composta por diferentes componentes, para efeitos de aplicação da TAE deve ser considerado o material predominante respectivo.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Incidência subjectiva)
Texto do artigo, página 1: São sujeitos passivos da TAE as pessoas singulares ou colectivas residentes ou não residentes, com ou sem domicilio fiscal em Moçambique, com ou sem estabelecimento estável aí localizado, bem como quaisquer outras entidades, ainda que desprovidas de personalidade jurídica, que exerçam no território aduaneiro qualquer das seguintes actividades, ainda que de forma não profissional:
Número ou marcador, página 1: a) importação de produtos embalados;
Número ou marcador, página 1: b) importação de embalagens;
Número ou marcador, página 1: c) fabricação de produtos embalados;
Número ou marcador, página 1: d) fabricação de embalagens; e
Número ou marcador, página 1: e) embalagem, acondicionamento, empacotamento ou engarrafamento.
Número ou marcador, página 1: Artigo 5
Texto do artigo, página 1: (Não sujeição)
Texto do artigo, página 1: Não estão sujeitas à TAE as embalagens primárias:
Número ou marcador, página 1: a) exportadas;
Número ou marcador, página 1: b) de medicamentos para uso humano; e
Número ou marcador, página 1: c) abrangidas pelo Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) nos termos da legislação específica.
Número ou marcador, página 1: Artigo 6
Texto do artigo, página 1: (Registo do importador e produtor de embalagens)
Número ou marcador, página 1: 1. Estando o produtor de embalagens registado no Cadastro Central nos termos do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, este deve actualizar os dados do seu estabelecimento industrial, de forma a incluir a produção de embalagens, mediante o preenchimento e entrega de fichas disponibilizadas pela entidade licenciadora, até ao final do mês de Março de cada ano.
Número ou marcador, página 2: 2. Sem embargo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
importadores e produtores de embalagens devem registar-se junto da entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao importador, antes do acto de importação, apresentar
a informação sobre as características das embalagens junto do registo referido no número anterior.
Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos de actualização do registo referido no n.º 2
do presente artigo, o produtor deve prestar informação sobre as características das embalagens até ao final do mês de Março de cada ano, através do preenchimento do formulário apresentado no Anexo V.
Número ou marcador, página 2: 5. O registo e processamento da informação referida no ponto
Texto do artigo, página 2: n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, será baseado no sistema electrónico da TAE disponibilizado pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Plano de gestão de embalagens)
Número ou marcador, página 2: 1. O produtor ou importador inserido num sistema de gestão
interna deve submeter para aprovação à entidade que superintende a área do Ambiente o respectivo Plano de Gestão de Embalagens, até 31 de Outubro, do ano anterior àquele em que será apurado o número de embalagens primárias produzidas ou importadas.
Número ou marcador, página 2: 2. O Plano de Gestão de Embalagens referido no n.º 1 do
presente artigo, tem um período de vigência de 3 anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Número ou marcador, página 2: a) nome ou denominação social, morada ou sede, email e número de telefone, pessoa responsável, do sujeito passivo;
Número ou marcador, página 2: b) registo de importador e produtor de embalagens, conforme artigo 6 do presente Diploma;
Número ou marcador, página 2: c) tipo (material ou materiais) e a capacidade (em mililitros) da embalagem;
Número ou marcador, página 2: d) peso (em gramas) por componente da embalagem;
Número ou marcador, página 2: e) distribuição no território aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: f) quantidades da embalagem a movimentar nos próximos 3 exercícios;
Número ou marcador, página 2: g) circuito de recolha das embalagens para reenchimento ou quando se tornam resíduo e como serão encaminhadas para triagem e tratamento;
Número ou marcador, página 2: h) objectivos e metas alinhados com o Anexo IV do presente Diploma, incluindo valorização de embalagens, a colocar no mercado;
Número ou marcador, página 2: i) quantidades anuais de embalagens e resíduos de embalagens a retomar; e
Número ou marcador, página 2: j) descrição dos mecanismos de controlo das embalagens, incluindo as entradas e saídas, bem como a existência de identificação ou rotulagem que identifique a embalagem como retornável, quando aplicável, incluindo comprovativo de certificação das embalagens de acordo com norma estabelecida pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
Número ou marcador, página 2: 3. A entidade que superintende a área do Ambiente pode fixar
Texto do artigo, página 2: outras informações a constar no Plano de Gestão de Embalagens mencionados no presente artigo.
Número ou marcador, página 2: 4. A entidade que superintende a área do Ambiente deve
comunicar a sua decisão sobre o Plano de Gestão de Embalagens
referido no n.º 1 do presente artigo no prazo de trinta dias.
Número ou marcador, página 2: 5. O período de vigência, assim como a validação do Plano de Gestão de Embalagens será contado a partir da data de aprovação pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 2: 6. As metas referidas no n.º 2 do presente artigo, definidas no Anexo IV do presente Diploma, serão alvo de actualização com o fim do período estabelecido, pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
(Relatório de gestão de embalagens)
Número ou marcador, página 2: 1. O produtor ou importador deve comprovar a valorização
das embalagens indicadas no Plano de Gestão de Embalagens referido no n.º 2 do artigo anterior , mediante apresentação, junto da entidade que superintende a área do Ambiente, do respectivo Relatório de Gestão de Embalagens até ao último dia útil do mês de Março, do ano seguinte àquele em que é apurado o número de embalagens primárias produzidas ou importadas.
Número ou marcador, página 2: 2. O Relatório de Gestão de Embalagens deve permitir a
comparação e validação das informações apresentadas no Plano indicado no n.º 2 do artigo anterior, para que seja aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 2: 3. A entidade que superintende a área do Ambiente deve
comunicar a sua decisão sobre o Relatório de Gestão de Embalagens referido no número anterior do presente artigo no prazo de trinta dias.
Número ou marcador, página 2: 4. O Relatório de Gestão de Embalagens aprovado, mencionado
no n.º 2 do presente artigo, é submetido, junto da Administração Tributária, até ao último dia útil do mês de Junho.
Número ou marcador, página 2: 5. A entidade que superintende a área do Ambiente pode fixar
outros requisitos a constar no Relatório de Gestão de Embalagens mencionados no presente artigo.
Número ou marcador, página 2: 6. O disposto nos números 2 e 5 do artigo 7 e nos números
Texto do artigo, página 2: 1 a 5 do presente artigo não se aplica às embalagens objecto de regulamentação específica no que toca à retornabilidade.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Fórmula de cálculo)
Número ou marcador, página 2: 1. Tendo por base o custo de tratamento de resíduos no País ou
no exterior (Ct) e do factor de impacto (fi), é fixada a fórmula de cálculo da TAE para embalagens primárias em função das suas características de peso e material:
T = Ct x fi
Número ou marcador, página 2: 2. Com base na fórmula do número anterior do presente artigo,
a tabela constante do Anexo II fixa a TAE aplicável aos diferentes tipos de embalagens primárias.
Número ou marcador, página 2: 3. A TAE devida é obtida pela multiplicação da taxa (T),
Texto do artigo, página 2: como definida na Tabela do Anexo II do presente Diploma, que é dele parte integrante, pelo peso unitário respectivo (P) e pela quantidade de embalagens primárias que foram colocadas no mercado (Q):
Texto do artigo, página 2: TAE= T x P x Q
Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos da aplicação do número anterior, devem ser
considerados os materiais respectivos de cada componente.
Número ou marcador, página 3: 5. Sem prejuízo do número anterior, quando as diferentes
Texto do artigo, página 3: componentes de uma embalagem primária não são facilmente separáveis, deve-se considerar o seu peso no material predominante do conjunto.
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
Texto do artigo, página 3: (Liquidação e pagamento na importação)
Texto do artigo, página 3: A TAE é liquidada e paga no processo do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo sujeito passivo, da lista de empacotamento da mercadoria importada que contenha embalagens primárias e da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem, constante no Anexo III do presente Diploma, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Liquidação e pagamento no território aduaneiro)
Número ou marcador, página 3: 1. A liquidação e pagamento da TAE é efectuada pelo produtor,
através do preenchimento e entrega da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem constante no Anexo III, até ao último dia útil do mês de Junho, do ano seguinte àquele em que é apurado o número de embalagens primárias colocadas no mercado nacional, na Direcção da Área Fiscal competente ou Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador, página 3: 2. Para as embalagens primárias produzidas em território
aduaneiro, o pagamento da TAE é efectuado no prazo previsto no n.º1 do presente artigo, junto da Recebedoria de Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente ou da Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador, página 3: 3. A prova de pagamento da TAE a que se refere o n.º 2 do
Texto do artigo, página 3: presente artigo, faz-se mediante a apresentação da Declaração da Taxa Ambiental sobre a Embalagem constante no Anexo III, devidamente carimbada pela Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, acompanhada do correspondente recibo do pagamento emitido pela respectiva Recebedoria de Fazenda.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção Geral das Alfandegas proceder à
fiscalização da mercadoria importada que contenha embalagens primárias e à verificação da sua conformidade com as normas do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo da competência de fiscalização atribuída à
Administração Tributária, nos termos da legislação aplicável, o sector do Ambiente em coordenação com a entidade que fiscaliza a actividade económica são responsáveis pela verificação dos elementos técnicos constantes da Declaração e Formulário a que se refere o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 3: 3. Cabe à entidade que superintende a área do Ambiente
Texto do artigo, página 3: validar as informações subjacentes ao cálculo da TAE conforme estipulado no artigo 9 do presente Diploma.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Compensações)
Número ou marcador, página 3: 1. É permitida a compensação da TAE quando o produtor ou importador estabeleça por sua conta ou por terceiros um sistema de gestão interna conforme previsto no Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de reconhecimento da compensação pela
Autoridade Tributária devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador, página 3: a) registo do importador ou produtor de embalagens actualizado conforme artigo 6 do presente Diploma;
Número ou marcador, página 3: b) plano de Gestão de Embalagens aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente, conforme artigo
7 do presente Diploma; e
c)relatório de Gestão de Embalagens aprovado pela entidade que superintende a área do Ambiente, conforme artigo
8 do presente Diploma.
Número ou marcador, página 3: 3. A TAE devida é obtida pela multiplicação da taxa como
definida na Tabela do Anexo II (T) pela diferença obtida entre a quantidade de embalagens primárias que foram colocadas no mercado (Q1), multiplicadas pelo respectivo peso unitário (P1), e a quantidade de embalagens primárias retiradas do ambiente segundo o Relatório de Gestão de Embalagens (Q2), multiplicadas pelo respectivo peso unitário (P2), multiplicada por 90%, traduzido na fórmula a seguir apresentada:
TAE = T x ((Q1 x P1) – (Q2 x P2) x 0,9))
Número ou marcador, página 3: 4. A compensação da TAE consiste na taxa liquidada a pagar,
da quantidade equivalente à proporção das embalagens primárias retiradas do ambiente, de acordo com o Plano de Gestão de Embalagens e suportado pelo respectivo Relatório de Gestão de Embalagens, ambos aprovados pela entidade que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos da determinação da compensação referida do
número anterior do presente artigo, a quantidade de embalagens primárias retornáveis, constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, é objecto de ponderação de acordo com o parecer da Comissão de Monitoria e Avaliação da Gestão de Embalagens (COMAGE).
Número ou marcador, página 3: 6. Não são permitidas, para efeitos da compensação da TAE,
quantidades retiradas e recicladas que sejam superiores às introduzidas ao consumo que resultem em saldo negativo da TAE.
Número ou marcador, página 3: 7. A compensação da TAE está limitada a 90% das quantidades
Texto do artigo, página 3: de embalagens primárias colocadas no mercado.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Aplicação das receitas da TAE)
Número ou marcador, página 3: 1. A decisão de aplicação das receitas da TAE, conforme artigo
24 do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, é precedida de consulta e parecer não vinculativo da COMAGE.
Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à entidade que superintende a área do Ambiente
publicar anualmente um relatório sobre:
Número ou marcador, página 3: a) o valor total das receitas arrecadadas através da TAE e respectivos destinos, a que se refere o artigo 24 do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro; e
Número ou marcador, página 3: b) o destino dado às receitas arrecadadas e canalizadas para o sector do Ambiente com a aplicação da TAE.
Número ou marcador, página 3: 3. Por Despacho do Ministro que superintende a área do
Texto do artigo, página 3: Ambiente serão aprovados e mandados publicar os termos de referência para as candidaturas aos concursos para a alocação de fundos aos projectos de gestão de resíduos de embalagens, tendo em vista a sua recuperação e reciclagem conforme metas estabelecidas no Anexo IV.
Número ou marcador, página 4: Artigo 15
Texto do artigo, página 4: (Actualização da TAE)
Número ou marcador, página 4: 1. Os valores da tabela da TAE constante do Anexo II serão
alvo de avaliação em função dos critérios estabelecidos no artigo 14 do Decreto n.º° 79/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador, página 4: 2. Sem embargo do disposto no n.º 1 do presente artigo, função
Texto do artigo, página 4: da evolução de factores de custo de tratamento dos resíduos de embalagens no País ou no exterior, apresentadas no Anexo II, a cada 3 anos, a entidade que superintende a área do Ambiente solicitará o parecer não vinculativo da COMAGE para efeitos de actualização dos valores da TAE.
Número ou marcador, página 4: Artigo 16
Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no presente Diploma é considerado infracção punível nos termos do Decreto n.º 79/2017, de 28 de Dezembro, e subsidiariamente, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador, página 4: Artigo 17
Texto do artigo, página 4: (Norma transitória)
Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a possibilidade de elaboração de Planos de Gestão de Embalagem conforme estabelecido Artigo 7, a liquidação e pagamento da TAE, nos termos do Artigo 10 e Artigo 11, será iniciada um ano após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Número ou marcador, página 4: Artigo 19
Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo, página 4: Em caso de dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Diploma, estas serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros que superentendem as áreas das Finanças, do Ambiente e da Indústria e Comércio.
Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 7 de Novembro de 2024. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Moreno.
Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Diploma Ministerial considera-se: Capacidade – representa o que poderá ser contido, em
Texto do artigo, página 4: mililitros, na embalagem primária.
Texto do artigo, página 4: Componentes da Embalagem Primária – consistem nas partes constituintes da embalagem primária, incluindo elementos ou sub-unidades em contacto directo com o produto, sua protecção ou informação ao consumidor.
Texto do artigo, página 4: Embalagem Primária – qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra.
Texto do artigo, página 4: Estabelecimento Estável – qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluindo a prestação de serviços.
Texto do artigo, página 4: Embalagem Retornável – qualquer embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida.
Texto do artigo, página 4: Embalagem de Medicamento – qualquer embalagem contendo medicamentos de uso humano, sujeitos ou não sujeitos a receita médica, que são as típicas embalagens de venda ao público na sua apresentação mais completa e cujo medicamento se encontre sujeito ao registo obrigatório no Ministério da Saúde.
Texto do artigo, página 4: Embalagem Biodegradável – para efeitos de aplicação do presente diploma e sem prejuízo do disposto na legislação que regula a biodegradabilidade de materiais de embalagem, são considerados biodegradáveis as embalagens compostas, exclusivamente, por algum ou alguns, dos seguintes materiais:
Número ou marcador, página 4: a) Juta;
Número ou marcador, página 4: b) Algodão;
Número ou marcador, página 4: c) Sisal; e
Número ou marcador, página 4: d) Linho.
Texto do artigo, página 4: São também consideradas como embalagens biodegradáveis as que comprovem estar certificadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), com base nas normas internacionais respeitantes aos requisitos das embalagens recuperáveis por compostagem e biodegradação, incluindo métodos de ensaio e critérios de avaliação.
Texto do artigo, página 4: Importador – operador que promova a aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transação no território nacional.
Texto do artigo, página 4: Plano de Gestão de Embalagens – descrição do mecanismo adoptado no âmbito do sistema de gestão interna e modalidades de controlo, de modo a permitir medir a proporção de embalagens a recolher para valorização (e/ou reutilização no caso de retorno), face às embalagens a colocar no mercado pelo produtor ou importador, tendo em vista fazer prova de metas de gestão de resíduos de embalagens.
Texto do artigo, página 4: Produtor – todo o fabricante de embalagens, incluindo aquele cuja actividade principal não é o fabrico de embalagens, mas que na sua linha de produção inclui o embalamento.
Texto do artigo, página 4: Relatório de Gestão de Embalagens – descrição do desempenho do sistema de gestão interna apresentando as diferentes informações e evidências de embalagens recolhidas para valorização (e/ou reutilização no caso de retorno) face às embalagens colocadas no mercado pelo produtor ou importador, que permita fazer prova sobre o tipo (material ou materiais, peso por unidade), número de unidades de embalagens e percentagem da produção e importação pelas diferentes tipologias.
Texto do artigo, página 4: Território Aduaneiro – todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Texto do artigo, página 5: (A que se refere o artigo 9 n.º 2 e n.º 3, artigo 13 n.º 3 e artigo 15 n.º 1 e n.º 2).
Texto do artigo, página 5: Tabela da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem (T) Por Peso
Número ou marcador, página 5: 1. Papel/Cartão
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 2. Vidro
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 3. Plástico
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 4. Multilayer/ Cartão complexo
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 5. Metal
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Número ou marcador, página 5: 7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
1. Papel/Cartão
2. Vidro
3. Plástico
4. Multilayer/ Cartão complexo
5. Metal
6. Outros (têxteis; cerâmicos; etc.)
7. Biodegradáveis
T (MZN/ grama)
0,0031
0,0017
0,0572
0,0381
0,0119
0,0224
0,0017
Texto do artigo, página 5: (A que se refere o artigo 9 n.º 2 e n.º 3, artigo 13 n.º 3 e artigo 15 n.º 1 e n.º 2).
Tabela da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem (T) Por Peso
Texto do artigo, página 5: Nota explicativa:
Número ou marcador, página 5: a) Os valores estão em Meticais (MZN) por grama da embalagem primária sobre a qual a Taxa Ambiental sobre a Embalagem irá incidir.
Número ou marcador, página 5: b) Os valores apresentados resultaram de processo de cálculo baseado no artigo 9, tendo sido necessário determinar os factores Ct e fi, incluindo as respectivas categorias, nomeadamente:
Número ou marcador, página 5: a) Ct – Definido como o custo de tratamento dos resíduos de embalagens no país, por material, tendo em consideração os necessários meios de recolha, transporte e campanhas de sensibilização, avaliado em meticais por tonelada:
Número ou marcador, página 5: b) fi – Para o factor de impacto ambiental e na saúde foram atribuídos os seguintes valores:
• Vidro: .......................................................................... 1;
• Plásticos: .................................................................... 3;
• Metal: .......................................................................... 2;
• Papel/Cartão: .............................................................1;
• Multilayer: ..................................................................2.
Número ou marcador, página 5: c) Para efeitos da determinação da Taxa Ambiental sobre a Embalagem, para as restantes categorias da tabela, foram consideradas as seguintes relações em função das categorias acima:
• Outros: Valor médio;
• Biodegradáveis: Valor mais baixo.
Número ou marcador, página 5: d) A categoria “Outros” corresponde a embalagens cujo material predominante não se inclua em nenhum dos anteriores.
Texto do artigo, página 6: (A que se refere o artigo 10, artigo 11 n.º 1 e n.º 3)
Texto do artigo, página 6: Declaração Da Taxa Ambiental Sobre A Embalagem 1
Número ou marcador, página 6: 1. Importador/Produtor: ............................................................................................................................................... NUIT:................................................
Número ou marcador, página 6: 2. Identificação do produto embalado: .................................................................................................................................................................................
Número ou marcador, página 6: 3. Quantidade e características de embalagem importada/produzida
Texto do artigo, página 6: N
Componente da embalagem primária
Categoria de material2 da embalagem primária
Peso da componente da embalagem primária (g) (A)
Número de componentes da embalagem3 primária (B)
TAE a aplicar4 (MZN/g) (C)
TAE a pagar5(MZN)
1
2
3
4
5
...
TOTAL
N
Componente da embalagem primária
Categoria de material2 da embalagem primária
Peso da componente da embalagem primária (g) (A)
Número de componentes da embalagem3 primária (B)
TAE a aplicar4 (MZN/g) (C)
TAE a pagar5(MZN)
1
2
3
4
5
...
TOTAL
Texto do artigo, página 6: ............................
Texto do artigo, página 6: ............
Texto do artigo, página 6: ............
Texto do artigo, página 6: ........................................
Texto do artigo, página 6: 1A presente versão poderá ser actualizada pela entidade que superintende a área do Ambiente em função do sistema de informação a implementar, incluindo integração com plataformas electrónicas. 2Categoria do material da embalagem primária, entre 1 a 7, conforme Tabela da TAE. Se necessário, devem ser utilizadas diferentes linhas por componente da embalagem primária. 3Número total de componentes das embalagens primárias importadas/produzidas.
Texto do artigo, página 6: 4Taxa unitária conforme Tabela da TAE – a ser preenchido pela entidade cobradora. 5Obtida pela multiplicação do peso da componente da embalagem primária (A), pelo número de componentes das unidades embaladas (B) e a respectiva pela taxa unitária (C) – a ser
Texto do artigo, página 6: preenchido pela entidade cobradora.
Texto do artigo, página 7: (A que se refere o artigo 7 n.º 2 e n.º 6, artigo 14 n.º 3)
Texto do artigo, página 7: Metas de Valorização Material dos Resíduos de Embalagem (Até 2029)
Texto do artigo, página 7: (A que se refere o artigo 7 n.° 2 e n.° 6, artigo 14 n.° 3)
Metas de Valorização Material dos Resíduos de Embalagem (Até 2029)
Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
(A que se refere o artigo 6 n.° 4)
Formulário de Informação de Características das Embalagens6
Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.° 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de con-
tacto
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 1
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 2
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados
(discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 3
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou
materiais
Peso (g)
Texto do artigo, página 7: Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
Material
%
ton/ano
kg/hab/ano
Vidro comum
30%
25 000
0,87
Todos os tipos de plástico incluindo EPS
20%
23 000
0,80
Papel e papelão (simples)
30%
30 000
1,04
Papel e papelão (complexo) multilayer
15%
1 000
0,03
Metálicas (alumínio e ferro)
40%
13 000
0,45
TOTAL
32%
92 000
3,19
Texto do artigo, página 7: (A que se refere o artigo 6 n.º 4)
Texto do artigo, página 7: Formulário de Informação de Características das Embalagens6
Texto do artigo, página 7: Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.º 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de contacto
Registo estabelecimento industrial7
Processo TAE n.º 8
Pessoa de contacto
Telemóvel de contacto
Texto do artigo, página 7: Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)
Texto do artigo, página 7: Embalagem tipo 1
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 2
Características das embalagens produzidas ou produtos embalados (discriminar por componente da embalagem)
Embalagem tipo 3
Texto do artigo, página 7: N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo, página 7: N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo, página 7: N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
N
1
2
3
4
5
6
Componente
Tipo de material ou materiais
Peso (g)
Texto do artigo, página 7: Empresa O técnico
Texto do artigo, página 7: .............................................................. ...................................................................
Texto do artigo, página 7: Assinatura e carimbo Assinatura Data Data ......................................................... ....................................................
Texto do artigo, página 7: (Carimbo se aplicável)
Texto do artigo, página 7: 6A presente versão poderá ser actualizada pela entidade que superintende a área do Ambiente em função do sistema de informação a implementar, incluindo integração com plataformas electrónicas. 7Se aplicável. 8A ser preenchido pela entidade que superintende a área do Ambiente.