Decreto n.º 3/2017

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Decreto n.º 3/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento da Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos cidadãos estrangeiros, relativo à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a adequa-lo à dinâmica do desenvolvimento económico e social do País, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 17 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 21, todos do Regulamento da Lei que estabelece o regime
Texto do artigo · p. 1 jurídico aplicável aos cidadãos estrangeiros, relativo à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 1 (Visto para actividade de investimento)
Número ou marcador · p. 1 1. O visto para actividade de investimento é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção de empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. ………………..
Número ou marcador · p. 1 3. ………………..
Número ou marcador · p. 1 4. ……..…..……
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 1 (Visto de fronteira)
Número ou marcador · p. 1 1. ……….……...
Número ou marcador · p. 1 2. ………………
Número ou marcador · p. 1 3. O visto de fronteira pode, igualmente, ser concedido, para fins turísticos, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista embaixada ou representação consular da República de Moçambique que, por razões devidamente fundamentadas, não tenha podido solicitar o respectivo visto.
Número ou marcador · p. 1 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência no país por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 1 5. ………………
Número ou marcador · p. 1 6. ………………”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Fica sem efeito o Decreto n.º 3/2017, publicado no Boletim da República n.º 29 de 22 de Fevereiro de 2017, I Série.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento da Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos cidadãos estrangeiros, relativo à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a adequa-lo à dinâmica do desenvolvimento económico e social do País, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 17 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 21, todos do Regulamento da Lei que estabelece o regime
  6. Texto do artigo, página 1: jurídico aplicável aos cidadãos estrangeiros, relativo à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
  9. Texto do artigo, página 1: (Visto para actividade de investimento)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O visto para actividade de investimento é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção de empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. ………………..
  12. Número ou marcador, página 1: 3. ………………..
  13. Número ou marcador, página 1: 4. ……..…..……
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 21
  15. Texto do artigo, página 1: (Visto de fronteira)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. ……….……...
  17. Número ou marcador, página 1: 2. ………………
  18. Número ou marcador, página 1: 3. O visto de fronteira pode, igualmente, ser concedido, para fins turísticos, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista embaixada ou representação consular da República de Moçambique que, por razões devidamente fundamentadas, não tenha podido solicitar o respectivo visto.
  19. Número ou marcador, página 1: 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência no país por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
  20. Número ou marcador, página 1: 5. ………………
  21. Número ou marcador, página 1: 6. ………………”
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Texto do artigo, página 1: Fica sem efeito o Decreto n.º 3/2017, publicado no Boletim da República n.º 29 de 22 de Fevereiro de 2017, I Série.
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