Decreto n.º 5/2025
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Decreto n.º 5/2025
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| Sistema | Índice de revisão periódica (ir) não superior a: |
|---|---|
| Ribauè, Massinga | 5% |
| Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge | 6% |
| Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. | 7% |
| Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. | 8% |
| Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. | 9% |
| Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-Xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro | 10% |
| Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/ Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. | 11% |
| Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. | 12% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2025
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, para responder à dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede e promover o equilíbrio entre o interesse dos consumidores, das entidades gestoras e do Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…)
- Número ou marcador, página 1: 2. (…)
- Número ou marcador, página 1: 3. ( …)
- Número ou marcador, página 1: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
- Número ou marcador, página 1: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
- Número ou marcador, página 1: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada
- Texto do artigo, página 1: sistema de abastecimento de água”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o n.º 7 ao artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Republicação)
- Texto do artigo, página 1: É republicado, em anexo, o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Média de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, aprovado pelo Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: (Republicação do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece os Mecanismo de indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência para os Sistemas de Abastecimento de Água Potável)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do presente Decreto:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência; e
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde :
- Número ou marcador, página 2: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada
- Número ou marcador, página 2: b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor.
- Número ou marcador, página 2: c) ir = Índice de revisão periódica da TMR.
- Número ou marcador, página 2: d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao) i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser
- Texto do artigo, página 2: ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: 7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para
- Texto do artigo, página 2: aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Actualização das Tarifas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete a Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas Entidades Gestoras.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 2: área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
- Texto do artigo, página 2: A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica e o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I
- Texto do artigo, página 2: Glossário
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
- Texto do artigo, página 2: a) custo Médio - o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável;
- Texto do artigo, página 2: b) empresa pública de abastecimento de água – entidade de direito público que administrada um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado;
- Texto do artigo, página 2: c) estrutura Tarifária – os valores das tarifas especificas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores para além de ter acesso ao serviço paguem o valor justo e equitativo, por via do subsidio cruzado;
- Texto do artigo, página 2: d) sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva;
- Texto do artigo, página 2: e) operador Privado - entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração;
- Texto do artigo, página 2: f) serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" - a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
- Texto do artigo, página 2: g) sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água
- Texto do artigo, página 3: potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional;
- Texto do artigo, página 3: h) tarifa Média de Referência - valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária;
- Texto do artigo, página 3: i) índice de revisão periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema; e
- Texto do artigo, página 3: j) tarifa ao Consumidor - valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária.
- Número ou marcador, página 3: Anexo II
- Texto do artigo, página 3: Índice de Revisão Periódica Para os Sistemas de Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 3: Sistema
Índice de revisão periódica (ir) não superior a:
Ribauè, Massinga
5%
Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge
6%
Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala.
7%
Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga.
8%
Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.
9%
Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-Xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro
10%
Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/ Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.
11%
Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.
12%
Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-Xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/ Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
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