Decreto n.º 40/2012

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 40/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2012
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, por forma a dotar esta instituição de maior capacidade de financiamento do sistema de administração de estradas e tornar os seus órgãos mais ajustados
Texto do artigo · p. 2 aos níveis de exigência de gestão e desenvolvimento da rede de estradas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 2 e 3 do Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Estradas, também designado abreviadamente por FE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Fundo de Estradas:
Número ou marcador · p. 2 a) ........................................................................................
Número ou marcador · p. 2 b) ........................................................................................
Número ou marcador · p. 2 c) Monitoria e avaliação dos programas de estradas.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 No Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, é introduzido o artigo 5A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5A
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 O património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto)
Texto do artigo · p. 2 È aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Revogação
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Estatuto Orgânico do FE, aprovado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e demais legislação contrária ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Estradas é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Tutela)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro de tutela o exercício da função normativa indispensável ao funcionamento e realização dos objectivos do Fundo de Estradas, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao financiamento das estradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o regulamento interno do Fundo de Estradas
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar por despacho conjunto com o Ministro das Finanças, o sistema de remunerações e subsídios atribuidos ao pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir instruções necessárias ao estabelecimento da coordenação entre o Fundo de Estradas, o orçamento do Estado, os planos e outros instrumentos de gestão do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o Fundo de Estradas, os Órgãos Locais do Estado e as Autarquias;
Número ou marcador · p. 2 g) Orientar as actividades de cooperação internacional do Fundo de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fundo de Estradas tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fundo de Estradas poderá abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. A estrutura e funcionamento das delegações serão definidos
Texto do artigo · p. 2 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Estradas prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o financiamento para a implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiar a manutenção das estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessorar os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Autárquicas no estabelecimento de taxas locais para financiar a manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 1.São órgãos do FE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE.
Número ou marcador · p. 3 3. Os órgãos executivos compreendem direcções, departamentos
Texto do artigo · p. 3 e repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Fundo de Estradas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção do Plano;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e supervisionar o FE e decidir sobre as regras de funcionamento dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar, deliberar e submeter à aprovação da tutela os principais instrumentos de gestão do FE, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e submeter à aprovação da tutela o Regulamento Interno do FE;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a aprovação do orgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar os Directores Executivos e Delegados do FE, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos a definir pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Três vogais do Estado em representação do:
Texto do artigo · p. 3 - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área da Administração Estatal;
Texto do artigo · p. 3 - Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação; c) Um vogal representando as organizações dos interesses do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os vogais são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os vogais que representam as instituições que superintendem as áreas das Finanças e Administração Estatal serão nomeados por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 3 4. O vogal que representa as organizações dos interesses do sector privado será nomeado por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos órgãos competentes, nos termos do estatuto respectivo.
Número ou marcador · p. 3 5. Sem prejuízo da iniciativa de substituição pelas instituições
Texto do artigo · p. 3 que os propuserem, o mandato dos vogais do Conselho de Administração tem a duração de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função das matérias objectos de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente pelo menos a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7, que requerem uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de
Texto do artigo · p. 3 qualidade quando há necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Comissões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração poderá criar comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionamento das comissões referidas no número
Texto do artigo · p. 3 anterior é definido no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, no âmbito das suas funções executiva, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao Conselho de Administração os planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de execução do programa, planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Administração quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do FE;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor formas de representação do FE no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza de matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio da função deliberativa, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) Informar ao Conselho de Administração sobre o nível de cumprimento de suas decisões, o funcionamento do Fundo de Estradas e suas relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à decisão do Conselho de Administração assuntos que dela careçam;
Número ou marcador · p. 4 e) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do Fundo de Estradas, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio da função executiva, compete ao Presidente do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e dirigir às sessões do Conselho de Direcção e zelar pela execução das suas decisões;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o FE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Conselho de Administração do FE;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Ministro da Tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 i) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho do FE e sobre as decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos do FE;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o património afecto ao FE
Número ou marcador · p. 4 j) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FE, submetendo à sua decisão os assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 4 k) Assessorar o Conselho de Administração do FE, sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a nomeação e exoneração dos directores executivos e delegados do FE;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 4 n) Designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração tem funções executivas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
Texto do artigo · p. 4 em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e exerce o seu mandato por um período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção do Plano)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção do Plano tem, dentre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer e rever de forma coordenada o plano plurianual de estradas
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração dos orçamentos anuais do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na elaboração dos orçamentos do FE e das entidades de implementação do plano;
Número ou marcador · p. 4 d) Harmonizar os planos anuais de trabalho, assegurando que as actividades nele previstas estão directamente ligadas aos objectivos estratégicos do Sector; e)Alocar recursos financeiros às agências de implementação para a execução do plano;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do sector
Número ou marcador · p. 4 g) Acompanhar a execução do plano através da monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 4 h) Produzir e divulgar relatórios de progresso na implementação do plano do sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e avaliar o desempenho do Sector;
Número ou marcador · p. 4 j) Rever e avaliar, numa base periódica, o progresso da implementação da Estratégia do Sector;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar e gerir uma base de dados estatísticos das actividades do Sector:
Número ou marcador · p. 4 l) Monitorar a componente social e ambiental dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor e promover estudos e análise de estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a coordenação intra-sectorial e intersectorial;
Número ou marcador · p. 4 o) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à planificação sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção do Plano é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção de Gestão Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar e gerir os recursos financeiros do FE;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e controlar o processo de arrecadação de receitas e a identificação de novas fontes de receitas;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar a execução financeira do orçamento do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar periodicamente o relatório financeiro do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar as contas consolidadas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 h) Financiar os programas desenvolvidos nas Agências de Execução relativos a manutenção e reabilitação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar o plano de tesouraria do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 j) Articular com o Ministério que superintende a área das Finanças em matéria relacionada com a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 k) Controlar a execução financeira dos acordos de financiamento dos Parceiros de Desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 5 l) Controlar a execução financeira dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a coordenação com as auditorias financeiras interna e externa;
Número ou marcador · p. 5 n) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Gestão Financeira é dirigida por um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão efectiva das actividades diárias do sector da Administração e de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de materiais, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, garantindo a sua manutenção e uso racional;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a coordenação da gestão estratégica e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos definidos internamente;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar e garantir a aplicação do Sistema de Gestão da Avaliação do Desempenho;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar na elaboração e implementação da política de remunerações e benefícios sociais;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a implementação da política de formação, desenvolvimento de pessoal e gestão de carreiras;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a implementação da política de aquisição e gestão de bens do FE e sua correcta distribuição.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio das Relações Externas, a Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 5 a)Assegurar a articulação institucional com o MOPH e demais instituições envolvidas no processo de celebração dos Acordos Internacionais de Financiamento com os Parceiros de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar os projectos de estradas sem financiamento e preparar os documentos necessários para formulação de pedidos de financiamento pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres sobre as propostas de Acordos Internacionais de Financiamentos e participar nas negociações com os Parceiros de Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o cumprimento das condições de efectividade dos acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e manter actualizado o cadastro dos Acordos Internacionais de Financiamento e o banco de dados sobre projectos em curso, concluídos, cancelados e suspensos, financiados com fundos externos, para eventuais consultas;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o acompanhamento da implementação dos Acordos Internacionais de Financiamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar as reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas com os Parceiros de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio de Assessoria Jurídica, a Direcção de Relações Externas e Assessoria jurídica têm, dentre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar o PCA, o Conselho de Administração e demais órgão do FE em matérias de carácter jurídico, assegurando a legalidade do procedimento e na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres jurídicos sobre quaisquer documentos, sejam internos ou externos, submetidos a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar instrumentos normativos inerentes a instituição e submeter a aprovação dos órgãos internos ou externos, em função das matérias e competências que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar todos processos de contencioso de que o FE seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar o FE, sempre que mandatado à título de patrono, em processos judiciais em que esta for parte.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 5 1. Os serviços de Auditoria Interna têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Adicionar valor acrescentado melhorando a operacionalidade do FE;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar uma avaliação sistemática que melhora a gestão do risco, controlo interno e os processos de gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações que tenham por convenientes para sua prevenção;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder a avaliação da adequabilidade e eficiência dos controlos internos;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a revisão das operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do FE;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos, potenciando a formação dos funcionários do FE;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos;
Número ou marcador · p. 5 i) Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Auditoria Interna é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Executivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funções e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A fiscalização da actividade do FE compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, com a indicação do respectivo Presidente e Vice-Presidente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade, por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta do FE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e neste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar se os actos dos órgãos do FE são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar periodicamente a contabilidade do FE e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FE, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 6 f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deverá ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. O Património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem recursos patrimoniais do FE, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 6 os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 3. Os bens e direitos pertencentes ao FE somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 6 1. Periodicamente serão assinados contratos-programa entre a Administração Nacional de Estradas – ANE, o FE e o Governo.
Número ou marcador · p. 6 2. O contrato-programa é o principal instrumento de gestão do FE que estabelece os principais objectivos a atingir, as medidas a levar a cabo para assegurar a implementação dos programas nacionais de estradas e os indicadores de desempenho do Fundo de Estradas.
Número ou marcador · p. 6 3. Adicionalmente o contrato-programa define os fundos a serem consignados, bem como montantes das dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídos ao FE e os critérios a observar na sua distribuição pelas diferentes redes de estradas.
Número ou marcador · p. 6 4. O contrato-programa é outorgado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 6 superintende a área das Obras Públicas e Habitação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Contas e auditorias)
Número ou marcador · p. 6 1. As contas do FE serão regularmente auditadas por um auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 2. É obrigação do FE promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
Número ou marcador · p. 6 3. O FE promoverá auditorias para as contas de todas as despesas dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas que utilizarem fundos do FE.
Número ou marcador · p. 6 4. O FE submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
Texto do artigo · p. 6 e auditadas referidas no número anterior, para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do FE:
Número ou marcador · p. 6 a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
Número ou marcador · p. 6 d) As taxas de portagens e de travessias;
Número ou marcador · p. 6 e) O produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 6 f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 g) Os rendimentos dos depósitos efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 6 h) Os saldos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 6 i) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas;
Número ou marcador · p. 7 k) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do FE:
Número ou marcador · p. 7 a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 7 b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 7 c) Os co-financiamentos em serviços e trabalhos de reabilitação e manutenção de estradas autárquicas e de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 7 d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 7 e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional no sector de estradas;
Número ou marcador · p. 7 f) As actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
Número ou marcador · p. 7 g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 No regulamento interno do FE serão estabelecidos os procedimentos de gestão financeira necessários ao financiamento dos programas e projectos de estradas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários do Estado em serviço no FE são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 2. O FE é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 3. O pessoal do FE rege-se, conforme os casos, pelas normas
Texto do artigo · p. 7 aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 O Presidente do Conselho de Administração do FE submeterá à aprovação do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação a proposta de Regulamento Interno, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 7 PRIMEIRO MINISTRO
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Domingos João Muconto, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Agostinho Ferrão Pessane, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Mulher e Acção Social.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010, O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Filomena Eduardo Zimba, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de José Albano Lourenço Júnior, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali .
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Olga Palmira Fernandes Oficio Munguambe, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Energia.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Lino Joaquim Hama, do cargo de Secretário Permanente do Ministério para Assuntos dos Antigos Combatentes.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Maria Albertina da Conceição Bila, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Rodrigues Armando Bila, do cargo de Secretário Permanente do Ministério das Pescas.
Texto do artigo · p. 8 do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Industria e Comércio.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Julho de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Jorge Fernando Manuel, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Julho de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 3 de Março de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Despacho
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Ângelo Sitole, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Justiça.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 26 de Maio de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Ana Maria Raquel de Assunção Alberto,
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino a cessação de funções de Albertina Mário Francisco Tivane, do cargo de Secretária Permanente da Província de Tete.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 16 de Março de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino a cessação de funções de Estevão Richard Nkandyanga, do cargo de Secretário Permanente da Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 16 de Março de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, por forma a dotar esta instituição de maior capacidade de financiamento do sistema de administração de estradas e tornar os seus órgãos mais ajustados
  5. Texto do artigo, página 2: aos níveis de exigência de gestão e desenvolvimento da rede de estradas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2 e 3 do Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 2: “
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas, também designado abreviadamente por FE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Fundo de Estradas:
  15. Número ou marcador, página 2: a) ........................................................................................
  16. Número ou marcador, página 2: b) ........................................................................................
  17. Número ou marcador, página 2: c) Monitoria e avaliação dos programas de estradas.”
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: No Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, é introduzido o artigo 5A, com a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 2: “
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5A
  22. Texto do artigo, página 2: (Património)
  23. Texto do artigo, página 2: O património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.”
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: (Estatuto)
  26. Texto do artigo, página 2: È aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 2: Revogação
  29. Texto do artigo, página 2: É revogado o Estatuto Orgânico do FE, aprovado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e demais legislação contrária ao presente Decreto.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  32. Texto do artigo, página 2: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
  33. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  34. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Competência da Tutela)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro de tutela o exercício da função normativa indispensável ao funcionamento e realização dos objectivos do Fundo de Estradas, designadamente:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao financiamento das estradas;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno do Fundo de Estradas
  45. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar por despacho conjunto com o Ministro das Finanças, o sistema de remunerações e subsídios atribuidos ao pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Emitir instruções necessárias ao estabelecimento da coordenação entre o Fundo de Estradas, o orçamento do Estado, os planos e outros instrumentos de gestão do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o Fundo de Estradas, os Órgãos Locais do Estado e as Autarquias;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Orientar as actividades de cooperação internacional do Fundo de Estradas.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  51. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Estradas tem a sua sede em Maputo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O Fundo de Estradas poderá abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura e funcionamento das delegações serão definidos
  55. Texto do artigo, página 2: no regulamento interno.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  58. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas prossegue os seguintes objectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o financiamento para a implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Financiar a manutenção das estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Assessorar os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Autárquicas no estabelecimento de taxas locais para financiar a manutenção de estradas.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  67. Texto do artigo, página 3: 1.São órgãos do FE:
  68. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos executivos compreendem direcções, departamentos
  73. Texto do artigo, página 3: e repartições.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  76. Texto do artigo, página 3: O Fundo de Estradas tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Direcção do Plano;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Gestão Financeira;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Auditoria Interna.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  84. Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  86. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Administração:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e supervisionar o FE e decidir sobre as regras de funcionamento dos seus órgãos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar, deliberar e submeter à aprovação da tutela os principais instrumentos de gestão do FE, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e submeter à aprovação da tutela o Regulamento Interno do FE;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a aprovação do orgão competente;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Finanças;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os Directores Executivos e Delegados do FE, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos a definir pelo regulamento interno.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Três vogais do Estado em representação do:
  100. Texto do artigo, página 3: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área da Administração Estatal;
  101. Texto do artigo, página 3: - Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação; c) Um vogal representando as organizações dos interesses do sector privado.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Os vogais são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Os vogais que representam as instituições que superintendem as áreas das Finanças e Administração Estatal serão nomeados por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa as organizações dos interesses do sector privado será nomeado por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos órgãos competentes, nos termos do estatuto respectivo.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Sem prejuízo da iniciativa de substituição pelas instituições
  106. Texto do artigo, página 3: que os propuserem, o mandato dos vogais do Conselho de Administração tem a duração de três anos renováveis.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função das matérias objectos de apreciação.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente pelo menos a maioria dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7, que requerem uma maioria de dois terços.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de
  114. Texto do artigo, página 3: qualidade quando há necessidade de desempate.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Comissões)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração poderá criar comissões especializadas.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionamento das comissões referidas no número
  119. Texto do artigo, página 3: anterior é definido no Regulamento Interno.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  123. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, no âmbito das suas funções executiva, e tem as seguintes funções:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Conselho de Administração os planos de actividades e orçamentos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de execução do programa, planos de actividades e orçamentos;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Administração quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do FE;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Propor formas de representação do FE no país.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Directores Executivos.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza de matérias a tratar.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  136. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio da função deliberativa, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e zelar pela execução das suas deliberações;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Informar ao Conselho de Administração sobre o nível de cumprimento de suas decisões, o funcionamento do Fundo de Estradas e suas relações com a tutela;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à decisão do Conselho de Administração assuntos que dela careçam;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do Fundo de Estradas, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio da função executiva, compete ao Presidente do
  146. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir às sessões do Conselho de Direcção e zelar pela execução das suas decisões;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Representar o FE em juízo e fora dele;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Conselho de Administração do FE;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Ministro da Tutela;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a arrecadação de receitas;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho do FE e sobre as decisões e orientações da tutela;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos do FE;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o património afecto ao FE
  160. Número ou marcador, página 4: j) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FE, submetendo à sua decisão os assuntos que dele careçam;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Assessorar o Conselho de Administração do FE, sempre que este solicitar;
  162. Número ou marcador, página 4: l) Propor a nomeação e exoneração dos directores executivos e delegados do FE;
  163. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e Repartições;
  164. Número ou marcador, página 4: n) Designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração tem funções executivas.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
  167. Texto do artigo, página 4: em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e exerce o seu mandato por um período de quatro anos renováveis.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 4: Funções das unidades orgânicas
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 4: (Direcção do Plano)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção do Plano tem, dentre outras, as seguintes funções:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer e rever de forma coordenada o plano plurianual de estradas
  174. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração dos orçamentos anuais do sector;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração dos orçamentos do FE e das entidades de implementação do plano;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Harmonizar os planos anuais de trabalho, assegurando que as actividades nele previstas estão directamente ligadas aos objectivos estratégicos do Sector; e)Alocar recursos financeiros às agências de implementação para a execução do plano;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do sector
  178. Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar a execução do plano através da monitoria e avaliação;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Produzir e divulgar relatórios de progresso na implementação do plano do sector;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e avaliar o desempenho do Sector;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Rever e avaliar, numa base periódica, o progresso da implementação da Estratégia do Sector;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Criar e gerir uma base de dados estatísticos das actividades do Sector:
  183. Número ou marcador, página 4: l) Monitorar a componente social e ambiental dos programas de estradas;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Propor e promover estudos e análise de estratégias de desenvolvimento do sector;
  185. Número ou marcador, página 4: n) Promover a coordenação intra-sectorial e intersectorial;
  186. Número ou marcador, página 4: o) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à planificação sectorial.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção do Plano é dirigida por um Director
  188. Texto do artigo, página 4: Executivo.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Gestão Financeira)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Gestão Financeira tem as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira
  194. Número ou marcador, página 4: c) Administrar e gerir os recursos financeiros do FE;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e controlar o processo de arrecadação de receitas e a identificação de novas fontes de receitas;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Controlar a execução financeira do orçamento do Sector de Estradas;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Preparar periodicamente o relatório financeiro do Sector de Estradas;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Preparar as contas consolidadas do Sector de Estradas;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Financiar os programas desenvolvidos nas Agências de Execução relativos a manutenção e reabilitação de estradas e pontes;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar o plano de tesouraria do Sector de Estradas;
  201. Número ou marcador, página 5: j) Articular com o Ministério que superintende a área das Finanças em matéria relacionada com a execução do orçamento;
  202. Número ou marcador, página 5: k) Controlar a execução financeira dos acordos de financiamento dos Parceiros de Desenvolvimentos;
  203. Número ou marcador, página 5: l) Controlar a execução financeira dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
  204. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a coordenação com as auditorias financeiras interna e externa;
  205. Número ou marcador, página 5: n) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Gestão Financeira é dirigida por um Director Executivo.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  208. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão efectiva das actividades diárias do sector da Administração e de Recursos Humanos;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de materiais, equipamentos e serviços;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, garantindo a sua manutenção e uso racional;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a coordenação da gestão estratégica e desenvolvimento de recursos humanos;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos definidos internamente;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e garantir a aplicação do Sistema de Gestão da Avaliação do Desempenho;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar na elaboração e implementação da política de remunerações e benefícios sociais;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a implementação da política de formação, desenvolvimento de pessoal e gestão de carreiras;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação da política de aquisição e gestão de bens do FE e sua correcta distribuição.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  221. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Executivo.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  223. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio das Relações Externas, a Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica têm as seguintes funções:
  225. Texto do artigo, página 5: a)Assegurar a articulação institucional com o MOPH e demais instituições envolvidas no processo de celebração dos Acordos Internacionais de Financiamento com os Parceiros de Desenvolvimento;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Identificar os projectos de estradas sem financiamento e preparar os documentos necessários para formulação de pedidos de financiamento pelos órgãos competentes;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre as propostas de Acordos Internacionais de Financiamentos e participar nas negociações com os Parceiros de Desenvolvimento
  228. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento das condições de efectividade dos acordos de financiamento;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Criar e manter actualizado o cadastro dos Acordos Internacionais de Financiamento e o banco de dados sobre projectos em curso, concluídos, cancelados e suspensos, financiados com fundos externos, para eventuais consultas;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento da implementação dos Acordos Internacionais de Financiamento;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Organizar as reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas com os Parceiros de Desenvolvimento.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Assessoria Jurídica, a Direcção de Relações Externas e Assessoria jurídica têm, dentre outras, as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar o PCA, o Conselho de Administração e demais órgão do FE em matérias de carácter jurídico, assegurando a legalidade do procedimento e na tomada de decisões;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres jurídicos sobre quaisquer documentos, sejam internos ou externos, submetidos a sua apreciação;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar instrumentos normativos inerentes a instituição e submeter a aprovação dos órgãos internos ou externos, em função das matérias e competências que lhes dizem respeito;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar todos processos de contencioso de que o FE seja parte activa ou passiva;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Representar o FE, sempre que mandatado à título de patrono, em processos judiciais em que esta for parte.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica
  239. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Executivo.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  241. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Auditoria Interna)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços de Auditoria Interna têm as seguintes funções:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Adicionar valor acrescentado melhorando a operacionalidade do FE;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Implementar uma avaliação sistemática que melhora a gestão do risco, controlo interno e os processos de gestão;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações que tenham por convenientes para sua prevenção;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Proceder a avaliação da adequabilidade e eficiência dos controlos internos;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a revisão das operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do FE;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos, potenciando a formação dos funcionários do FE;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações;
  250. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos;
  251. Número ou marcador, página 5: i) Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Auditoria Interna é dirigida por um Director
  253. Texto do artigo, página 5: Executivo.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  257. Texto do artigo, página 6: (Funções e composição)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A fiscalização da actividade do FE compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, com a indicação do respectivo Presidente e Vice-Presidente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
  261. Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta do FE.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  263. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  266. Texto do artigo, página 6: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  268. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  269. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e neste estatuto.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Verificar se os actos dos órgãos do FE são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Examinar periodicamente a contabilidade do FE e a execução dos orçamentos;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FE, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deverá ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  278. Texto do artigo, página 6: Regime patrimonial e financeiro
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  280. Texto do artigo, página 6: (Património)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O Património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem recursos patrimoniais do FE, nomeadamente,
  283. Texto do artigo, página 6: os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Os bens e direitos pertencentes ao FE somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  288. Texto do artigo, página 6: (Contrato-Programa)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. Periodicamente serão assinados contratos-programa entre a Administração Nacional de Estradas – ANE, o FE e o Governo.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. O contrato-programa é o principal instrumento de gestão do FE que estabelece os principais objectivos a atingir, as medidas a levar a cabo para assegurar a implementação dos programas nacionais de estradas e os indicadores de desempenho do Fundo de Estradas.
  291. Número ou marcador, página 6: 3. Adicionalmente o contrato-programa define os fundos a serem consignados, bem como montantes das dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídos ao FE e os critérios a observar na sua distribuição pelas diferentes redes de estradas.
  292. Número ou marcador, página 6: 4. O contrato-programa é outorgado pelo Ministro que
  293. Texto do artigo, página 6: superintende a área das Obras Públicas e Habitação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  295. Texto do artigo, página 6: (Contas e auditorias)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. As contas do FE serão regularmente auditadas por um auditor externo.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. É obrigação do FE promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O FE promoverá auditorias para as contas de todas as despesas dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas que utilizarem fundos do FE.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. O FE submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
  300. Texto do artigo, página 6: e auditadas referidas no número anterior, para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  302. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  303. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FE:
  304. Número ou marcador, página 6: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
  305. Número ou marcador, página 6: b) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
  307. Número ou marcador, página 6: d) As taxas de portagens e de travessias;
  308. Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de publicações;
  309. Número ou marcador, página 6: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Os rendimentos dos depósitos efectuados e mantidos no sistema bancário;
  311. Número ou marcador, página 6: h) Os saldos de exercícios anteriores;
  312. Número ou marcador, página 6: i) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  313. Número ou marcador, página 6: j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas;
  314. Número ou marcador, página 7: k) As dotações do orçamento do Estado;
  315. Número ou marcador, página 7: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  317. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  318. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do FE:
  319. Número ou marcador, página 7: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
  320. Número ou marcador, página 7: b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Os co-financiamentos em serviços e trabalhos de reabilitação e manutenção de estradas autárquicas e de estradas vicinais;
  322. Número ou marcador, página 7: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
  323. Número ou marcador, página 7: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional no sector de estradas;
  324. Número ou marcador, página 7: f) As actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
  325. Número ou marcador, página 7: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  327. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos de Gestão)
  328. Texto do artigo, página 7: No regulamento interno do FE serão estabelecidos os procedimentos de gestão financeira necessários ao financiamento dos programas e projectos de estradas.
  329. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  330. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  332. Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários do Estado em serviço no FE são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente Estatuto.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. O FE é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  335. Número ou marcador, página 7: 3. O pessoal do FE rege-se, conforme os casos, pelas normas
  336. Texto do artigo, página 7: aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  338. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  339. Texto do artigo, página 7: O Presidente do Conselho de Administração do FE submeterá à aprovação do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação a proposta de Regulamento Interno, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  341. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  342. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  343. Texto do artigo, página 7: PRIMEIRO MINISTRO
  344. Texto do artigo, página 7: Despacho
  345. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Domingos João Muconto, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  346. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
  347. Texto do artigo, página 7: Despacho
  348. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Agostinho Ferrão Pessane, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Mulher e Acção Social.
  349. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010, O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  350. Texto do artigo, página 7: Despacho
  351. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Filomena Eduardo Zimba, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  352. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  353. Texto do artigo, página 7: Despacho
  354. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de José Albano Lourenço Júnior, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  355. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali .
  356. Texto do artigo, página 7: Despacho
  357. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Olga Palmira Fernandes Oficio Munguambe, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Energia.
  358. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  359. Texto do artigo, página 7: Despacho
  360. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Lino Joaquim Hama, do cargo de Secretário Permanente do Ministério para Assuntos dos Antigos Combatentes.
  361. Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  362. Texto do artigo, página 8: Despacho
  363. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Maria Albertina da Conceição Bila, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
  364. Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  365. Texto do artigo, página 8: Despacho
  366. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Rodrigues Armando Bila, do cargo de Secretário Permanente do Ministério das Pescas.
  367. Texto do artigo, página 8: do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Industria e Comércio.
  368. Texto do artigo, página 8: Publique-se.
  369. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Julho de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  370. Texto do artigo, página 8: Despacho
  371. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Jorge Fernando Manuel, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
  372. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Julho de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  373. Texto do artigo, página 8: Maputo, 3 de Março de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Despacho
  374. Texto do artigo, página 8: Despacho
  375. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Ângelo Sitole, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Justiça.
  376. Texto do artigo, página 8: Maputo, 26 de Maio de 2011. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  377. Texto do artigo, página 8: Despacho
  378. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Ana Maria Raquel de Assunção Alberto,
  379. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino a cessação de funções de Albertina Mário Francisco Tivane, do cargo de Secretária Permanente da Província de Tete.
  380. Texto do artigo, página 8: Maputo, 16 de Março de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  381. Texto do artigo, página 8: Despacho
  382. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino a cessação de funções de Estevão Richard Nkandyanga, do cargo de Secretário Permanente da Província do Niassa.
  383. Texto do artigo, página 8: Maputo, 16 de Março de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.