Decreto-Lei n.º 1/2024

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Decreto-Lei n.º 1/2024

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Texto do artigo · p. 8 1. O extracto da matrícula deve conter os seguintes requisitos gerais:
Texto do artigo · p. 8 a) o número de ordem e data de apresentação no Diário;
Texto do artigo · p. 8 b) o número de ordem privativo;
Texto do artigo · p. 8 c) sendo a matricula provisória, a declaração de que o é e, quando o seja, simultaneamente, por natureza e por dúvidas, a expressa indicação desta circunstância; e
Texto do artigo · p. 8 d) a indicação dos títulos que lhe serviram de base.
Texto do artigo · p. 8 2. Quando a matrícula for dependente de qualquer outro acto de
Texto do artigo · p. 8 registo são dispensáveis as menções previstas no número anterior e, bem assim, a menção dos títulos que hajam sido referidos na inscrição que lhe deu origem.
Texto do artigo · p. 8 artigo 73
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos especiais da matrícula)
Texto do artigo · p. 8 O extracto da matrícula das empresas ou de outras entidades legais deve conter, em especial, as seguintes menções:
Texto do artigo · p. 8 a) o nome completo, idade, estado, domicílio e nacionalidade do matriculado;
Texto do artigo · p. 8 b) a firma ou denominação;
Texto do artigo · p. 8 c) o objecto social;
Texto do artigo · p. 8 d) a sede social e a indicação da localização; e
Texto do artigo · p. 8 e) o principal estabelecimento e as sucursais ou outras representações que haja estabelecido, com indicação da sua localização, nos termos previstos na alínea anterior.
Texto do artigo · p. 8 artigo 74
Texto do artigo · p. 8 (Matrícula da entidade legal estrangeira nas conservatórias das representações sociais)
Texto do artigo · p. 8 A matrícula da entidade legal constituída no estrangeiro que pretenda estabelecer sucursal ou qualquer espécie de
Texto do artigo · p. 8 representação social em Moçambique não se efectua sem que, além dos documentos exigidos às entidades nacionais, seja apresentada a licença de representação comercial emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Averbamentos à matrícula
Texto do artigo · p. 8 artigo 75
Texto do artigo · p. 8 (Averbamento de alteração)
Texto do artigo · p. 8 1. O extracto da matrícula pode ser rectificado, completado, restringido, ampliado ou por qualquer outra forma alterado em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.
Texto do artigo · p. 8 2. O averbamento de alteração é efectuado em face de
Texto do artigo · p. 8 declaração da empresa ou de outra entidade legal a que a matrícula respeitar, salvo o disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 8 artigo 76
Texto do artigo · p. 8 (Averbamento dependente)
Texto do artigo · p. 8 1. Nenhuma alteração pode ser averbada à matrícula quando resultante de facto sujeito a registo, sem que haja sido requerido e efectuado o registo desse facto.
Texto do artigo · p. 8 2. Exceptua-se o averbamento de mudança da sede da entidade legal, que é efectuado nas condições previstas no artigo 26 da presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 8 3. Se o registo do facto de que depende o averbamento tiver sido efectuado apenas provisoriamente, é o averbamento igualmente provisório.
Texto do artigo · p. 8 4. O averbamento dependente é efectuado em face dos
Texto do artigo · p. 8 documentos que serviram de base ao registo de que dependem. artigo 77
Texto do artigo · p. 8 (Legitimidade para requerer averbamentos à matrícula)
Texto do artigo · p. 8 1. O averbamento à matrícula é efectuado a requerimento ou com a intervenção da entidade legal a que a matrícula se referir.
Texto do artigo · p. 8 2. É, porém, averbada oficiosamente toda a alteração de
Texto do artigo · p. 8 matrícula, que resulte do registo de factos a ele sujeitos. artigo 78
Texto do artigo · p. 8 (Averbamento de conversão de matrícula provisória em definitiva)
Texto do artigo · p. 8 l. A matrícula provisória é convertida em definitiva por meio de averbamento.
Texto do artigo · p. 8 2. O averbamento de conversão é efectuado oficiosamente quando resulte da conversão em definitiva da inscrição que deu origem à abertura da matrícula.
Texto do artigo · p. 8 artigo 79
Texto do artigo · p. 8 (Averbamento de cancelamento de matrícula das entidades legais)
Texto do artigo · p. 8 A matrícula das entidades legais é cancelada, oficiosamente, por meio de averbamento, uma vez requerida e efectuada definitivamente a inscrição do facto que determina a sua extinção.
Texto do artigo · p. 8 artigo 80
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos do averbamento)
Texto do artigo · p. 8 1. O averbamento à matrícula deve conter:
Texto do artigo · p. 8 a) o número e data da apresentação correspondente;
Texto do artigo · p. 8 b) o número de ordem da matrícula a que respeitem;
Texto do artigo · p. 9 c) o número de ordem privativo e correlativo à respectiva matrícula;
Texto do artigo · p. 9 d) a declaração do seu carácter provisório, se o tiver; e
Texto do artigo · p. 9 e) a menção dos documentos arquivados que lhe houverem servido de base.
Texto do artigo · p. 9 2. No averbamento dependente de qualquer outro facto de registo requerido é dispensada a referência aos documentos já mencionados no registo que os determine.
Texto do artigo · p. 9 3. No averbamento oficioso independente de qualquer outro
Texto do artigo · p. 9 acto de registo, a menção prevista na alínea a) do número 1 é substituída pela indicação da data em que forem exarados.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO III Da inscrição e seus averbamentos
Texto do artigo · p. 9 artigo 81
Texto do artigo · p. 9 (Das inscrições)
Texto do artigo · p. 9 O registo dos factos jurídicos a ele sujeitos, efectua-se por via de inscrição própria.
Texto do artigo · p. 9 artigo 82
Texto do artigo · p. 9 (Correspondência das inscrições a uma ou mais matrículas)
Texto do artigo · p. 9 l. As inscrições correspondem sempre a uma ou mais matrículas.
Texto do artigo · p. 9 2. Nenhuma inscrição pode ser lavrada, sem que previamente se efectue a matrícula da entidade legal a que a mesma diz respeito.
Texto do artigo · p. 9 artigo 83
Texto do artigo · p. 9 (Modalidade)
Texto do artigo · p. 9 1. A inscrição pode ser provisória ou definitiva.
Texto do artigo · p. 9 2. A inscrição pode ser provisória, por natureza ou por dúvida, sendo provisória a inscrição que, por virtude de disposição expressa na lei, só como provisória possa ser requerida e efectuada e por dúvida a que, tendo sido requerida como definitiva, suscite dúvida ao Conservador.
Texto do artigo · p. 9 3. A inscrição por natureza pode também ser, simultaneamente,
Texto do artigo · p. 9 provisória por dúvida, quando, independentemente da sua natureza especial, o Conservador tenha dúvida em poder efectuá-la.
Texto do artigo · p. 9 artigo 84
Texto do artigo · p. 9 (Inscrição provisória por natureza)
Texto do artigo · p. 9 É admitida apenas como provisória por natureza as inscrições seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) de acções judiciais;
Texto do artigo · p. 9 b) de constituição provisória de sociedade anónima;
Texto do artigo · p. 9 c) de deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades e cumpridas as demais formalidades legais;
Texto do artigo · p. 9 d) de insolvência, acordo de credores ou moratória, requeridas antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;
Texto do artigo · p. 9 e) de hipoteca convencional ou de transmissão contratual, antes de efectuados os respectivos contratos;
Texto do artigo · p. 9 f) de hipoteca judicial ou de transmissão realizada em inventário judicial, antes de transitar em julgado a respectiva sentença;
Texto do artigo · p. 9 g) de transmissão por arrematação judicial, antes de passado o respectivo título de arrematação;
Texto do artigo · p. 9 h) de penhora ou arresto requeridos, respectivamente, depois da nomeação de bens e de decretada a diligência, mas antes de a penhora ou o arresto haverem sido efectuados;
Texto do artigo · p. 9 i) de arrolamento ou de outras providências cautelares requeridos antes do trânsito em julgado do respectivo despacho; e
Texto do artigo · p. 9 j) as requeridas pelo gestor a favor do titular do negócio.
Texto do artigo · p. 9 artigo 85
Texto do artigo · p. 9 (Prazo especial de subsistência de algumas inscrições provisórias por natureza)
Texto do artigo · p. 9 1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g) e
Texto do artigo · p. 9 j) do artigo anterior se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.
Texto do artigo · p. 9 2. As inscrições provisórias de acção, de hipoteca judicial,
Texto do artigo · p. 9 de transmissão operada por partilha realizada em inventário, de arrolamento e de providências cautelares só podem, porém, ser convertidas em definitivas se a conversão for requerida dentro do prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Texto do artigo · p. 9 artigo 86
Texto do artigo · p. 9 (Registo provisório de acção)
Texto do artigo · p. 9 O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.
Texto do artigo · p. 9 artigo 87
Texto do artigo · p. 9 (Inscrição de diversas alterações do pacto social constantes do mesmo título)
Texto do artigo · p. 9 Todas alterações ao pacto social, qualquer que seja a sua natureza, dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.
Texto do artigo · p. 9 artigo 88
Texto do artigo · p. 9 (Inscrição de divisão de quotas de sociedade por quotas e da sua transmissão)
Texto do artigo · p. 9 Dão igualmente lugar a uma só inscrição a divisão de quotas de sociedade por quotas e a transmissão das novas quotas resultantes da divisão, quando constem do mesmo título.
Texto do artigo · p. 9 artigo 89
Texto do artigo · p. 9 (Inscrição da administração social)
Texto do artigo · p. 9 l. A nomeação ou recondução de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes e liquidatários de sociedade feita no respectivo pacto, não têm inscrição autónoma.
Texto do artigo · p. 9 2. Nas hipóteses previstas no número anterior a nomeação ou recondução fica a constar, conforme os casos, da inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do pacto social.
Texto do artigo · p. 9 artigo 90
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de acções previstas no contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 9 Não constitui igualmente objecto de inscrição autónoma a emissão de acções, prevista e autorizada no pacto social, devendo observar-se, relativamente ao seu registo, o disposto no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 9 artigo 91
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos especiais de algumas inscrições)
Texto do artigo · p. 9 O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:
Texto do artigo · p. 9 a) na insolvência: a causa, a data da sentença declaratória e o prazo para a reclamação de créditos;
Texto do artigo · p. 10 b) no caso de recuperação extrajudicial: o acordo de credores os seus termos, descritos sucintamente, e a data do respectivo despacho;
Texto do artigo · p. 10 c) nas de nomeação e recondução de administradores, directores, governadores e gerentes ou representantes: o prazo por que foram nomeados;
Texto do artigo · p. 10 d) nas de mandato: os poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos, e a data da respectiva procuração;
Texto do artigo · p. 10 e) nas de constituição de sociedade: a firma ou denominação, sede, prazo de duração, quando determinado, objecto e capital social, sócios ou acionistas e respectivas quotaspartes sociais ou o número, valor nominal e natureza dos títulos das acções, a administração, Direcção, gerência social e forma de obrigar a sociedade;
Texto do artigo · p. 10 f) nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades: a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade o por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;
Texto do artigo · p. 10 g) nas de redução de capital social: data da respectiva deliberação;
Texto do artigo · p. 10 h) nas de reforço de capital: a quantia em que o capital foi aumentado, como se acha representado e por quem foi subscrito;
Texto do artigo · p. 10 i) nas de reintegração de capital: o montante e a sua distribuição proporcional pelos sócios ou acionistas;
Texto do artigo · p. 10 j) nas de quaisquer outras alterações do contrato de sociedade: data da deliberação e, sucintamente, em que consiste a alteração;
Texto do artigo · p. 10 k) nas de dissolução: a causa da dissolução, prazo para a liquidação e identificação dos liquidatários nomeados; nas de liquidação e partilha: a data da aprovação das contas e a sua liquidação e partilha;
Texto do artigo · p. 10 l) nas de emissão de acções ou obrigações: o número, montante e natureza das acções ou obrigações emitidas, suas garantias e plano de amortização;
Texto do artigo · p. 10 m) nas de exclusão de sócios ou acionistas: o motivo e a data da exclusão; nas de autorização para o nome ou apelido do sócio continuar na firma: a sua data; e
Texto do artigo · p. 10 n) nas de balanço: o exercício a que se refere e a data da assembleia geral que aprovou as respectivas contas.
Texto do artigo · p. 10 artigo 92
Texto do artigo · p. 10 (Documento para a inscrição da administração social, com base em deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 1. A inscrição de nomeação ou recondução ou destituição de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes liquidatários das sociedades, por deliberação da assembleia geral, efectua-se em face da correspondente deliberação.
Texto do artigo · p. 10 2. A deliberação referida no número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 10 apresentada:
Texto do artigo · p. 10 a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
Texto do artigo · p. 10 b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretario da Sociedade, havendo; e
Texto do artigo · p. 10 c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretario da Sociedade, havendo.
Texto do artigo · p. 10 artigo 93
Texto do artigo · p. 10 (Documento para a inscrição de renúncia do administrador)
Texto do artigo · p. 10 A renúncia de gerentes, administradores, directores, governadores e representantes faz-se, quando tenha produzido os seus efeitos, pela carta e acta deliberativa de renúncia e declaração de administração solicitando a respectiva inscrição.
Texto do artigo · p. 10 artigo 94
Texto do artigo · p. 10 (Documento para a inscrição da emissão de acções e obrigações)
Texto do artigo · p. 10 1. A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
Texto do artigo · p. 10 2. A referida deliberação pode ser apresentada:
Texto do artigo · p. 10 a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
Texto do artigo · p. 10 b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretário da Sociedade, havendo; e
Texto do artigo · p. 10 c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretário da Sociedade, havendo.
Texto do artigo · p. 10 artigo 95
Texto do artigo · p. 10 (Documento para a Inscrição de emissões de acções ou obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO IV Dos averbamentos às inscrições
Texto do artigo · p. 10 artigo 96
Texto do artigo · p. 10 (Factos a averbar)
Texto do artigo · p. 10 São registadas por averbamento as inscrições que respeitem os factos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 a) o levantamento da interdição e a reabilitação do insolvente, que são averbados à inscrição de insolvência;
Texto do artigo · p. 10 b) a deslocação da sede da entidade legal dentro do mesmo distrito e a mudança ou ampliação do objecto social, previstas e autorizadas no respectivo contrato de sociedade, que são averbadas, conforme os casos, à respectiva inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 10 c) a liquidação das entidades legais, que é averbada à inscrição de dissolução, quando não tenha sido registada simultaneamente com esta;
Texto do artigo · p. 10 d) a modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento, que são averbados à inscrição do mandato;
Texto do artigo · p. 10 e) a recondução ou a exoneração dos órgãos de direcção, representantes e liquidatários, que são averbadas à inscrição da hipoteca;
Texto do artigo · p. 10 f) o penhor, o arresto, a penhora e o arrolamento de créditos hipotecários, bem como a transmissão, cessão ou subrogação destes, e a cessão de hipoteca ou o grau de prioridade do respectivo registo, que são averbados à inscrição da hipoteca;
Texto do artigo · p. 11 g) a conversão do arresto em penhora, que é averbada à inscrição do arresto; e h) as decisões proferidas nas acções sujeitas a registo, que
Texto do artigo · p. 11 são averbadas à inscrição. artigo 97
Texto do artigo · p. 11 (Averbamento provisório)
Texto do artigo · p. 11 Só o averbamento enumerado no artigo anterior pode ser feito provisoriamente por dúvida, desde que não envolvam o cancelamento da correspondente inscrição.
Texto do artigo · p. 11 artigo 98
Texto do artigo · p. 11 (Averbamentos de deslocação da sede social dentro da mesma localidade)
Texto do artigo · p. 11 O averbamento de deslocação da sede social dentro da mesma localidade é efectuado em face da respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 11 artigo 99
Texto do artigo · p. 11 (Publicações obrigatórias)
Texto do artigo · p. 11 l. É obrigatória a publicação dos actos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 2. As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 artigo 100
Texto do artigo · p. 11 (Oficiosidade da publicação)
Texto do artigo · p. 11 1. Efectuado o registo, deve o Conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de trinta dias e à expensas do interessado.
Texto do artigo · p. 11 2. As publicações efectuam-se com base em certidões ou
Texto do artigo · p. 11 extractos passados na conservatória competente. artigo 101
Texto do artigo · p. 11 (Modalidades das publicações)
Texto do artigo · p. 11 1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
Texto do artigo · p. 11 2. O contrato de sociedade por que se rege a entidade legal, as respectivas alterações, devem ser publicadas por extracto simplificado.
Texto do artigo · p. 11 3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva.
Texto do artigo · p. 11 4. A publicação da alteração parcial do contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 11 deve mencionar o depósito, em versão electrónica, do texto integral, na sua redacção actualizada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Da recusa dos actos requeridos e do registo provisório por dúvidas
Texto do artigo · p. 11 artigo 102
Texto do artigo · p. 11 (Fundamentos de recusa)
Texto do artigo · p. 11 l. Lavrada a nota de apresentação no Diário, o Conservador deve recusar-se a efectuar o acto requerido, nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a) se a nota de apresentação não satisfazer os requisitos previstos no artigo 124 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 11 b) se for manifesto que o facto não está sujeito a registo ou não está titulado nos documentos apresentados;
Texto do artigo · p. 11 c) se for manifesto que o facto submetido a registo enferma de vício que o torna nulo; e
Texto do artigo · p. 11 d) se o registo já tiver sido lavrado como provisório por
Texto do artigo · p. 11 dúvidas e estas se não mostrarem removidas. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o Conservador só deve recusar-se a efectuar o registo se lhe for impossível, por falta de elementos, realizá-lo provisoriamente por dúvidas, ou se o acto, por sua natureza, não puder ser efectuado como provisório.
Texto do artigo · p. 11 artigo 103
Texto do artigo · p. 11 (Registo provisório por dúvida)
Texto do artigo · p. 11 O registo requerido deve ser efectuado como provisório, sempre que o Conservador tenha dúvida em recusá-lo ou em admiti-lo como definitivo.
Texto do artigo · p. 11 artigo 104
Texto do artigo · p. 11 (Registo dos motivos de recusa ou de dúvida)
Texto do artigo · p. 11 1. Sempre que recuse o registo, o Conservador deve elaborar o respectivo auto indicando por forma concisa os motivos da recusa e depositá-lo na pasta própria da entidade legal pela ordem da respectiva apresentação.
Texto do artigo · p. 11 2. O registo provisório por dúvida deve ser consignado no próprio instrumento de inscrição.
Texto do artigo · p. 11 3. Os motivos da recusa ou das dúvidas devem ser explicados aos interessados sempre que estes o solicitem.
Texto do artigo · p. 11 4. Se a apresentação corresponde ao acto recusado ou realizado
Texto do artigo · p. 11 provisoriamente por dúvida tiver sido feita pelo correio, o Conservador deve enviar oficiosamente ao requerente a nota dos motivos da recusa ou das dúvidas.
Texto do artigo · p. 11 artigo 105
Texto do artigo · p. 11 (Nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
Texto do artigo · p. 11 l. O interessado pode requerer que lhe seja fornecida, por escrito, nota especificada dos motivos da recusa ou das dúvidas.
Texto do artigo · p. 11 2. A nota, quando requerida, deve ser passada no prazo de setenta e duas horas, a contar da apresentação do requerimento, e é datada e assinada pelo técnico competente.
Texto do artigo · p. 11 artigo 106
Texto do artigo · p. 11 (Menção dos motivos da recusa ou da dúvida)
Texto do artigo · p. 11 l. Quando se conformem com os motivos da recusa ou da dúvida, os interessados podem, mediante a apresentação de documentos que os removam, requerer a prática do acto recusado ou a conversão do registo provisório em definitivo.
Texto do artigo · p. 11 2. O Conservador que, depois de removidos os motivos de recusa ou das dúvidas, recusar a feitura do registo novamente requerido ou a sua conversão em definitivo, por fundamentos diversos dos registados e que não sejam supervenientes, incorre em responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Do recurso contencioso e reclamação hierárquica
Texto do artigo · p. 11 artigo 107
Texto do artigo · p. 11 (Admissibilidade do recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 11 l. Quando o Conservador se recusar a praticar o acto que lhe tenha sido requerido, ou o efectuar como provisório por dúvida, o requerente pode interpor recurso para o tribunal da jurisdição a que pertencer a conservatória que tiver recusado o acto.
Texto do artigo · p. 11 2. A recusa de rectificação de erros de registo previsto no n.º 5 do artigo 40 do presente Regulamento só pode, porém, ser apreciada em processo de rectificação judicial.
Texto do artigo · p. 12 artigo 108
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para a interposição)
Texto do artigo · p. 12 l. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da apresentação do acto recusado ou do registo provisório, sem prejuízo da reclamação hierárquica nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 2. O recurso considera-se interposto na data da apresentação da petição.
Texto do artigo · p. 12 artigo 109
Texto do artigo · p. 12 (Requisição da nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
Texto do artigo · p. 12 O interessado que pretenda recorrer da decisão do Conservador deve requerer previamente que para esse fim lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa ou da dúvida.
Texto do artigo · p. 12 artigo 110
Texto do artigo · p. 12 (Petição)
Texto do artigo · p. 12 l. Na petição de recurso, que deve ser entregue na conservatória, o recorrente fundamenta a improcedência dos motivos invocados pelo Conservador, pedindo que seja determinada a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.
Texto do artigo · p. 12 2. A petição é endereçada ao juiz e acompanhado da nota dos motivos fornecidos pelo Conservador e ainda dos documentos oferecidos.
Texto do artigo · p. 12 artigo 111
Texto do artigo · p. 12 (Reparação da decisão)
Texto do artigo · p. 12 Se o Conservador concluir pela insubsistência da recusa ou dos motivos da dúvida, procede imediatamente à feitura do acto requerido, com base na apresentação correspondente ao recurso interposto e nos respectivos documentos.
Texto do artigo · p. 12 artigo 112
Texto do artigo · p. 12 (Remessa a juízo)
Texto do artigo · p. 12 1. Se houver sustentado a decisão, o Conservador deve remeter o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
Texto do artigo · p. 12 2. Quando o recurso se basear no facto de o registo haver sido
Texto do artigo · p. 12 feito provisoriamente por dúvidas, ou na recusa da conversão em definitivo de um registo provisório, a sua interposição deve ser averbada, oficiosa e gratuitamente, ao respectivo registo.
Texto do artigo · p. 12 artigo 113
Texto do artigo · p. 12 (Decisão)
Texto do artigo · p. 12 l. Independentemente de despacho, o processo segue, logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer, e, em seguida, é julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.
Texto do artigo · p. 12 2. Se o recurso tiver sido interposto fora do prazo o juiz deve indeferir, por despacho, o respectivo requerimento.
Texto do artigo · p. 12 artigo 114
Texto do artigo · p. 12 (Recorribilidade da decisão)
Texto do artigo · p. 12 1. Da sentença cabe recurso para o tribunal competente, com efeito suspensivo, a ser interposto pelo recorrente, pelo funcionário recorrido ou pelo Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
Texto do artigo · p. 12 2. Da decisão do tribunal competente, o recurso, cabe agravo,
Texto do artigo · p. 12 nos termos gerais da lei de processo, para o Tribunal Superior de Recurso.
Texto do artigo · p. 12 artigo 115
Texto do artigo · p. 12 (Termos posteriores à decisão)
Texto do artigo · p. 12 1. Decidido definitivamente o recurso, são restituídos gratuitamente à parte, logo que sejam solicitados, os documentos que tenham juntos ao processo, nela se lavrando a nota da entrega.
Texto do artigo · p. 12 2. Da decisão proferida é enviada cópia à Direcção Nacional
Texto do artigo · p. 12 dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o entenda conveniente.
Texto do artigo · p. 12 artigo 116
Texto do artigo · p. 12 (Cumprimento do Julgado)
Texto do artigo · p. 12 1. A secretaria judicial remete oficiosamente ao Conservador, a certidão da decisão proferida, logo que ela transite em julgado.
Texto do artigo · p. 12 2. Se o recurso, no caso previsto no número 2 do artigo 107 do presente Regulamento, não tiver obtido provimento, o Conservador deve, logo após o recebimento da certidão, averbar ao registo, oficiosa e gratuitamente, nota da improcedência do recurso.
Texto do artigo · p. 12 3. Se o recurso houver versado sobre dúvidas levantadas pelo Conservador e tiver obtido provimento, o Conservador averba oficiosa e gratuitamente ao registo a sua conversão.
Texto do artigo · p. 12 4. Se o recurso respeitar a recusa e for julgado procedente, o acto recusado efectua-se, a requerimento do interessado, em face da certidão prevista no número 1 do presente artigo, que fica arquivada, e mediante a apresentação dos demais documentos.
Texto do artigo · p. 12 5. O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de
Texto do artigo · p. 12 efectuar-se, em nenhum caso pode ter a data da primeira apresentação.
Texto do artigo · p. 12 artigo 117
Texto do artigo · p. 12 (Isenção de preparo e custas)
Texto do artigo · p. 12 Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou da dúvida sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo ou contra disposição expressa de lei.
Texto do artigo · p. 12 artigo 118
Texto do artigo · p. 12 (Efeito da interposição do recurso)
Texto do artigo · p. 12 1. A interposição do recurso contra a recusa de conversão em definitivo de um registo provisório ou contra a realização do registo como provisório por dúvida interrompe o prazo de caducidade do registo até lhe ser averbada a improcedência, a desistência ou a deserção do recurso.
Texto do artigo · p. 12 2. Os efeitos da interposição do recurso no caso de recusa de conversão retrotraem-se à data da apresentação correspondente ao acto recusado.
Texto do artigo · p. 12 3. A interrupção do prazo de caducidade cessa, porém, se
Texto do artigo · p. 12 o recurso estiver parado por mais de trinta dias por inércia do recorrente.
Texto do artigo · p. 12 artigo 119
Texto do artigo · p. 12 (Admissibilidade da reclamação hierárquica)
Texto do artigo · p. 12 1. Antes de interporem recurso contencioso, os interessados podem reclamar hierarquicamente, dentro do prazo fixado no artigo 108 do presente Regulamento, para o Director Nacional dos Registos e do Notariado contra a recusa do Conservador ou contra a realização como provisório por dúvida do acto requerido como definitivo ou como provisório por natureza, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado.
Texto do artigo · p. 13 2. No caso de a reclamação ter por objecto a recusa de conversão de um registo provisório em definitivo ou a dúvida suscitada pelo Conservador, este deve cumprir o disposto no número 2 do artigo 116 do presente Regulamento antes de remeter o processo à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Texto do artigo · p. 13 3. É aplicável à reclamação hierárquica, com as necessárias
Texto do artigo · p. 13 adaptações, o disposto no número 2 do artigo 115 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Da publicidade, dos meios de prova do registo e das espécies e requisitos das certidões
Texto do artigo · p. 13 artigo 120
Texto do artigo · p. 13 (Carácter público do registo)
Texto do artigo · p. 13 O registo de entidades legais é público, qualquer pessoa pode não só obter certidões dos actos de registo e informações, verbais ou escritas, sobre o seu conteúdo, como consultar o sítio da internet, na conservatória.
Texto do artigo · p. 13 artigo 121
Texto do artigo · p. 13 (Meios de prova)
Texto do artigo · p. 13 O registo prova-se por meio de certidões e notas de registo. artigo 122
Texto do artigo · p. 13 (Espécies de certidões)
Texto do artigo · p. 13 l. Do conteúdo do registo lavrado podem ser extraídas certidões, de teor ou de narrativa, integral ou parcial.
Texto do artigo · p. 13 2. É de teor a certidão que transcreve literalmente o original e de narrativa a que certifica, por extracto, determinado registo ou algum dos seus elementos.
Texto do artigo · p. 13 3. Diz-se integral a certidão de teor ou de narrativa que transcreve ou certifica tudo quanto se encontre registado em relação a determinada entidade legal.
Texto do artigo · p. 13 4. Diz-se parcial a certidão que transcreve ou certifica somente determinadas matrículas, inscrições, ou averbamentos, ou algum dos seus elementos.
Texto do artigo · p. 13 5. A certidão de teor parcial ou de narrativa não deve ser
Texto do artigo · p. 13 passada em termos que possam induzir em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos respectivos titulares.
Texto do artigo · p. 13 artigo 123
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos das certidões)
Texto do artigo · p. 13 As certidões devem conter:
Texto do artigo · p. 13 a) a designação da conservatória;
Texto do artigo · p. 13 b) a menção de haverem sido conferidas e estarem conformes com o original, quando não sejam negativas;
Texto do artigo · p. 13 c) a data;
Texto do artigo · p. 13 d) a rúbrica ou assinatura do Conservador; e
Texto do artigo · p. 13 e) é dispensado o disposto na alínea anterior, nos casos de processos submetidos de forma remota, sendo para o efeito disponibilizada uma certidão cuja validade é condicionada à consulta da autenticidade no portal da Conservatória do Registo de Entidades legais.
Texto do artigo · p. 13 artigo 124
Texto do artigo · p. 13 (Forma externa)
Texto do artigo · p. 13 1. As certidões de registo são passadas em impressos de modelo aprovado e devidamente seladas ou em formato eletrónico de modelo aprovado com código de barras que dá acesso ao portal da Conservatória do Registo de Entidades Legais para consulta da autenticidade.
Texto do artigo · p. 13 2. As certidões requeridas pelo Ministério Público, ou
Texto do artigo · p. 13 por outras entidades que gozem de isenção, são passadas gratuitamente, quando se destinem a instruir algum processo.
Texto do artigo · p. 13 artigo 125
Texto do artigo · p. 13 (Conta)
Texto do artigo · p. 13 1. Da certidão consta a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos e a menção do número do registo correspondente.
Texto do artigo · p. 13 2. Em caso de isenção, lança-se na certidão a menção da sua gratuitidade.
Texto do artigo · p. 13 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às notas do
Texto do artigo · p. 13 registo.
Texto do artigo · p. 13 artigo 126
Texto do artigo · p. 13 (Certidão de documentos)
Texto do artigo · p. 13 O Conservador é obrigado a passar certidão de documentos arquivados na conservatória, que tenham servido de base a qualquer registo.
Texto do artigo · p. 13 artigo 127
Texto do artigo · p. 13 (Cópias)
Texto do artigo · p. 13 1. Dos documentos arquivados podem as conservatórias extrair cópias.
Texto do artigo · p. 13 2. É aplicável às cópias o disposto no artigo 125 do presente
Texto do artigo · p. 13 Regulamento.
Texto do artigo · p. 13 artigo 128
Texto do artigo · p. 13 (Prazo)
Texto do artigo · p. 13 O Conservador passa a certidão e cópia no prazo de sete dias contados da apresentação do pedido e de preferência a qualquer outro serviço.
Texto do artigo · p. 13 artigo 129
Texto do artigo · p. 13 (Notas de registo)
Texto do artigo · p. 13 l. Efectuado qualquer registo, deve, dele, extrair-se uma nota, que é datada e assinada pelo técnico, e entregue ao requerente.
Texto do artigo · p. 13 2. As notas de registo são passadas em impresso de modelo aprovado por Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 13 artigo 130
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos das notas e registo)
Texto do artigo · p. 13 1. A nota de registo deve conter o número e a data da apresentação do registo efectuado, a espécie deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da matrícula, e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta.
Texto do artigo · p. 13 2. É aplicável às notas de registo, o disposto no artigo 124 do
Texto do artigo · p. 13 presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 artigo 131
Texto do artigo · p. 14 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 14 Pelos actos praticados nos serviços de registo de entidades legais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.
Texto do artigo · p. 14 artigo 132
Texto do artigo · p. 14 (Preparos)
Texto do artigo · p. 14 1. Os conservadores podem exigir, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos requeridos, incluindo as despesas de correio e de publicação.
Texto do artigo · p. 14 2. É permitida a apresentação de requerimentos e outros documentos enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
Texto do artigo · p. 14 3. Os requerimentos e documentos remetidos sem o preparo correspondente, ou por forma diversa da prevista no número 1 do presente artigo, podem ser devolvidos, não se lançando no Diário a apresentação.
Texto do artigo · p. 14 4. A falta do preparo exigido determina a realização como
Texto do artigo · p. 14 provisório do acto requerido, ou a sua recusa quando não possa ser efectuado provisoriamente, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Texto do artigo · p. 14 5. Os registos realizados como provisórios, por falta de preparo, são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida, acrescidos do emolumento correspondente ao averbamento de conversão.
Texto do artigo · p. 14 artigo 133
Texto do artigo · p. 14 (Emolumentos correspondentes aos actos requeridos a favor do Tesouro e corpos administrativos)
Texto do artigo · p. 14 1. O Ministério Público e os demais representantes do Estado, não são obrigados ao pagamento de preparo ou de emolumentos pelos actos de registo requeridos a favor do Tesouro, mas as quantias devidas entram em regra de custas, havendo-as, para serem pagas a final.
Texto do artigo · p. 14 2. São isentos de preparo e de emolumentos os registos
Texto do artigo · p. 14 requeridos a favor dos corpos administrativos pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público, e, se o acto respeitar a processos executivos, observa-se o disposto na parte final do número anterior.
Texto do artigo · p. 14 artigo 134
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade civil e criminal dos intervenientes no registo)
Texto do artigo · p. 14 1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde
Texto do artigo · p. 14 pelos danos a que der causa e incorre, além disso, se agir com dolo, nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.
Texto do artigo · p. 14 2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: 1. O extracto da matrícula deve conter os seguintes requisitos gerais:
  2. Texto do artigo, página 8: a) o número de ordem e data de apresentação no Diário;
  3. Texto do artigo, página 8: b) o número de ordem privativo;
  4. Texto do artigo, página 8: c) sendo a matricula provisória, a declaração de que o é e, quando o seja, simultaneamente, por natureza e por dúvidas, a expressa indicação desta circunstância; e
  5. Texto do artigo, página 8: d) a indicação dos títulos que lhe serviram de base.
  6. Texto do artigo, página 8: 2. Quando a matrícula for dependente de qualquer outro acto de
  7. Texto do artigo, página 8: registo são dispensáveis as menções previstas no número anterior e, bem assim, a menção dos títulos que hajam sido referidos na inscrição que lhe deu origem.
  8. Texto do artigo, página 8: artigo 73
  9. Texto do artigo, página 8: (Requisitos especiais da matrícula)
  10. Texto do artigo, página 8: O extracto da matrícula das empresas ou de outras entidades legais deve conter, em especial, as seguintes menções:
  11. Texto do artigo, página 8: a) o nome completo, idade, estado, domicílio e nacionalidade do matriculado;
  12. Texto do artigo, página 8: b) a firma ou denominação;
  13. Texto do artigo, página 8: c) o objecto social;
  14. Texto do artigo, página 8: d) a sede social e a indicação da localização; e
  15. Texto do artigo, página 8: e) o principal estabelecimento e as sucursais ou outras representações que haja estabelecido, com indicação da sua localização, nos termos previstos na alínea anterior.
  16. Texto do artigo, página 8: artigo 74
  17. Texto do artigo, página 8: (Matrícula da entidade legal estrangeira nas conservatórias das representações sociais)
  18. Texto do artigo, página 8: A matrícula da entidade legal constituída no estrangeiro que pretenda estabelecer sucursal ou qualquer espécie de
  19. Texto do artigo, página 8: representação social em Moçambique não se efectua sem que, além dos documentos exigidos às entidades nacionais, seja apresentada a licença de representação comercial emitida pela entidade competente.
  20. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Averbamentos à matrícula
  21. Texto do artigo, página 8: artigo 75
  22. Texto do artigo, página 8: (Averbamento de alteração)
  23. Texto do artigo, página 8: 1. O extracto da matrícula pode ser rectificado, completado, restringido, ampliado ou por qualquer outra forma alterado em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.
  24. Texto do artigo, página 8: 2. O averbamento de alteração é efectuado em face de
  25. Texto do artigo, página 8: declaração da empresa ou de outra entidade legal a que a matrícula respeitar, salvo o disposto no artigo seguinte.
  26. Texto do artigo, página 8: artigo 76
  27. Texto do artigo, página 8: (Averbamento dependente)
  28. Texto do artigo, página 8: 1. Nenhuma alteração pode ser averbada à matrícula quando resultante de facto sujeito a registo, sem que haja sido requerido e efectuado o registo desse facto.
  29. Texto do artigo, página 8: 2. Exceptua-se o averbamento de mudança da sede da entidade legal, que é efectuado nas condições previstas no artigo 26 da presente Regulamento.
  30. Texto do artigo, página 8: 3. Se o registo do facto de que depende o averbamento tiver sido efectuado apenas provisoriamente, é o averbamento igualmente provisório.
  31. Texto do artigo, página 8: 4. O averbamento dependente é efectuado em face dos
  32. Texto do artigo, página 8: documentos que serviram de base ao registo de que dependem. artigo 77
  33. Texto do artigo, página 8: (Legitimidade para requerer averbamentos à matrícula)
  34. Texto do artigo, página 8: 1. O averbamento à matrícula é efectuado a requerimento ou com a intervenção da entidade legal a que a matrícula se referir.
  35. Texto do artigo, página 8: 2. É, porém, averbada oficiosamente toda a alteração de
  36. Texto do artigo, página 8: matrícula, que resulte do registo de factos a ele sujeitos. artigo 78
  37. Texto do artigo, página 8: (Averbamento de conversão de matrícula provisória em definitiva)
  38. Texto do artigo, página 8: l. A matrícula provisória é convertida em definitiva por meio de averbamento.
  39. Texto do artigo, página 8: 2. O averbamento de conversão é efectuado oficiosamente quando resulte da conversão em definitiva da inscrição que deu origem à abertura da matrícula.
  40. Texto do artigo, página 8: artigo 79
  41. Texto do artigo, página 8: (Averbamento de cancelamento de matrícula das entidades legais)
  42. Texto do artigo, página 8: A matrícula das entidades legais é cancelada, oficiosamente, por meio de averbamento, uma vez requerida e efectuada definitivamente a inscrição do facto que determina a sua extinção.
  43. Texto do artigo, página 8: artigo 80
  44. Texto do artigo, página 8: (Requisitos do averbamento)
  45. Texto do artigo, página 8: 1. O averbamento à matrícula deve conter:
  46. Texto do artigo, página 8: a) o número e data da apresentação correspondente;
  47. Texto do artigo, página 8: b) o número de ordem da matrícula a que respeitem;
  48. Texto do artigo, página 9: c) o número de ordem privativo e correlativo à respectiva matrícula;
  49. Texto do artigo, página 9: d) a declaração do seu carácter provisório, se o tiver; e
  50. Texto do artigo, página 9: e) a menção dos documentos arquivados que lhe houverem servido de base.
  51. Texto do artigo, página 9: 2. No averbamento dependente de qualquer outro facto de registo requerido é dispensada a referência aos documentos já mencionados no registo que os determine.
  52. Texto do artigo, página 9: 3. No averbamento oficioso independente de qualquer outro
  53. Texto do artigo, página 9: acto de registo, a menção prevista na alínea a) do número 1 é substituída pela indicação da data em que forem exarados.
  54. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO III Da inscrição e seus averbamentos
  55. Texto do artigo, página 9: artigo 81
  56. Texto do artigo, página 9: (Das inscrições)
  57. Texto do artigo, página 9: O registo dos factos jurídicos a ele sujeitos, efectua-se por via de inscrição própria.
  58. Texto do artigo, página 9: artigo 82
  59. Texto do artigo, página 9: (Correspondência das inscrições a uma ou mais matrículas)
  60. Texto do artigo, página 9: l. As inscrições correspondem sempre a uma ou mais matrículas.
  61. Texto do artigo, página 9: 2. Nenhuma inscrição pode ser lavrada, sem que previamente se efectue a matrícula da entidade legal a que a mesma diz respeito.
  62. Texto do artigo, página 9: artigo 83
  63. Texto do artigo, página 9: (Modalidade)
  64. Texto do artigo, página 9: 1. A inscrição pode ser provisória ou definitiva.
  65. Texto do artigo, página 9: 2. A inscrição pode ser provisória, por natureza ou por dúvida, sendo provisória a inscrição que, por virtude de disposição expressa na lei, só como provisória possa ser requerida e efectuada e por dúvida a que, tendo sido requerida como definitiva, suscite dúvida ao Conservador.
  66. Texto do artigo, página 9: 3. A inscrição por natureza pode também ser, simultaneamente,
  67. Texto do artigo, página 9: provisória por dúvida, quando, independentemente da sua natureza especial, o Conservador tenha dúvida em poder efectuá-la.
  68. Texto do artigo, página 9: artigo 84
  69. Texto do artigo, página 9: (Inscrição provisória por natureza)
  70. Texto do artigo, página 9: É admitida apenas como provisória por natureza as inscrições seguintes:
  71. Texto do artigo, página 9: a) de acções judiciais;
  72. Texto do artigo, página 9: b) de constituição provisória de sociedade anónima;
  73. Texto do artigo, página 9: c) de deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades e cumpridas as demais formalidades legais;
  74. Texto do artigo, página 9: d) de insolvência, acordo de credores ou moratória, requeridas antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;
  75. Texto do artigo, página 9: e) de hipoteca convencional ou de transmissão contratual, antes de efectuados os respectivos contratos;
  76. Texto do artigo, página 9: f) de hipoteca judicial ou de transmissão realizada em inventário judicial, antes de transitar em julgado a respectiva sentença;
  77. Texto do artigo, página 9: g) de transmissão por arrematação judicial, antes de passado o respectivo título de arrematação;
  78. Texto do artigo, página 9: h) de penhora ou arresto requeridos, respectivamente, depois da nomeação de bens e de decretada a diligência, mas antes de a penhora ou o arresto haverem sido efectuados;
  79. Texto do artigo, página 9: i) de arrolamento ou de outras providências cautelares requeridos antes do trânsito em julgado do respectivo despacho; e
  80. Texto do artigo, página 9: j) as requeridas pelo gestor a favor do titular do negócio.
  81. Texto do artigo, página 9: artigo 85
  82. Texto do artigo, página 9: (Prazo especial de subsistência de algumas inscrições provisórias por natureza)
  83. Texto do artigo, página 9: 1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g) e
  84. Texto do artigo, página 9: j) do artigo anterior se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.
  85. Texto do artigo, página 9: 2. As inscrições provisórias de acção, de hipoteca judicial,
  86. Texto do artigo, página 9: de transmissão operada por partilha realizada em inventário, de arrolamento e de providências cautelares só podem, porém, ser convertidas em definitivas se a conversão for requerida dentro do prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
  87. Texto do artigo, página 9: artigo 86
  88. Texto do artigo, página 9: (Registo provisório de acção)
  89. Texto do artigo, página 9: O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.
  90. Texto do artigo, página 9: artigo 87
  91. Texto do artigo, página 9: (Inscrição de diversas alterações do pacto social constantes do mesmo título)
  92. Texto do artigo, página 9: Todas alterações ao pacto social, qualquer que seja a sua natureza, dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.
  93. Texto do artigo, página 9: artigo 88
  94. Texto do artigo, página 9: (Inscrição de divisão de quotas de sociedade por quotas e da sua transmissão)
  95. Texto do artigo, página 9: Dão igualmente lugar a uma só inscrição a divisão de quotas de sociedade por quotas e a transmissão das novas quotas resultantes da divisão, quando constem do mesmo título.
  96. Texto do artigo, página 9: artigo 89
  97. Texto do artigo, página 9: (Inscrição da administração social)
  98. Texto do artigo, página 9: l. A nomeação ou recondução de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes e liquidatários de sociedade feita no respectivo pacto, não têm inscrição autónoma.
  99. Texto do artigo, página 9: 2. Nas hipóteses previstas no número anterior a nomeação ou recondução fica a constar, conforme os casos, da inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do pacto social.
  100. Texto do artigo, página 9: artigo 90
  101. Texto do artigo, página 9: (Emissão de acções previstas no contrato de sociedade)
  102. Texto do artigo, página 9: Não constitui igualmente objecto de inscrição autónoma a emissão de acções, prevista e autorizada no pacto social, devendo observar-se, relativamente ao seu registo, o disposto no artigo anterior.
  103. Texto do artigo, página 9: artigo 91
  104. Texto do artigo, página 9: (Requisitos especiais de algumas inscrições)
  105. Texto do artigo, página 9: O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:
  106. Texto do artigo, página 9: a) na insolvência: a causa, a data da sentença declaratória e o prazo para a reclamação de créditos;
  107. Texto do artigo, página 10: b) no caso de recuperação extrajudicial: o acordo de credores os seus termos, descritos sucintamente, e a data do respectivo despacho;
  108. Texto do artigo, página 10: c) nas de nomeação e recondução de administradores, directores, governadores e gerentes ou representantes: o prazo por que foram nomeados;
  109. Texto do artigo, página 10: d) nas de mandato: os poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos, e a data da respectiva procuração;
  110. Texto do artigo, página 10: e) nas de constituição de sociedade: a firma ou denominação, sede, prazo de duração, quando determinado, objecto e capital social, sócios ou acionistas e respectivas quotaspartes sociais ou o número, valor nominal e natureza dos títulos das acções, a administração, Direcção, gerência social e forma de obrigar a sociedade;
  111. Texto do artigo, página 10: f) nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades: a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade o por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;
  112. Texto do artigo, página 10: g) nas de redução de capital social: data da respectiva deliberação;
  113. Texto do artigo, página 10: h) nas de reforço de capital: a quantia em que o capital foi aumentado, como se acha representado e por quem foi subscrito;
  114. Texto do artigo, página 10: i) nas de reintegração de capital: o montante e a sua distribuição proporcional pelos sócios ou acionistas;
  115. Texto do artigo, página 10: j) nas de quaisquer outras alterações do contrato de sociedade: data da deliberação e, sucintamente, em que consiste a alteração;
  116. Texto do artigo, página 10: k) nas de dissolução: a causa da dissolução, prazo para a liquidação e identificação dos liquidatários nomeados; nas de liquidação e partilha: a data da aprovação das contas e a sua liquidação e partilha;
  117. Texto do artigo, página 10: l) nas de emissão de acções ou obrigações: o número, montante e natureza das acções ou obrigações emitidas, suas garantias e plano de amortização;
  118. Texto do artigo, página 10: m) nas de exclusão de sócios ou acionistas: o motivo e a data da exclusão; nas de autorização para o nome ou apelido do sócio continuar na firma: a sua data; e
  119. Texto do artigo, página 10: n) nas de balanço: o exercício a que se refere e a data da assembleia geral que aprovou as respectivas contas.
  120. Texto do artigo, página 10: artigo 92
  121. Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição da administração social, com base em deliberação da assembleia geral)
  122. Texto do artigo, página 10: 1. A inscrição de nomeação ou recondução ou destituição de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes liquidatários das sociedades, por deliberação da assembleia geral, efectua-se em face da correspondente deliberação.
  123. Texto do artigo, página 10: 2. A deliberação referida no número anterior pode ser
  124. Texto do artigo, página 10: apresentada:
  125. Texto do artigo, página 10: a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
  126. Texto do artigo, página 10: b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretario da Sociedade, havendo; e
  127. Texto do artigo, página 10: c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretario da Sociedade, havendo.
  128. Texto do artigo, página 10: artigo 93
  129. Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição de renúncia do administrador)
  130. Texto do artigo, página 10: A renúncia de gerentes, administradores, directores, governadores e representantes faz-se, quando tenha produzido os seus efeitos, pela carta e acta deliberativa de renúncia e declaração de administração solicitando a respectiva inscrição.
  131. Texto do artigo, página 10: artigo 94
  132. Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição da emissão de acções e obrigações)
  133. Texto do artigo, página 10: 1. A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
  134. Texto do artigo, página 10: 2. A referida deliberação pode ser apresentada:
  135. Texto do artigo, página 10: a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
  136. Texto do artigo, página 10: b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretário da Sociedade, havendo; e
  137. Texto do artigo, página 10: c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretário da Sociedade, havendo.
  138. Texto do artigo, página 10: artigo 95
  139. Texto do artigo, página 10: (Documento para a Inscrição de emissões de acções ou obrigações)
  140. Texto do artigo, página 10: A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
  141. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Dos averbamentos às inscrições
  142. Texto do artigo, página 10: artigo 96
  143. Texto do artigo, página 10: (Factos a averbar)
  144. Texto do artigo, página 10: São registadas por averbamento as inscrições que respeitem os factos seguintes:
  145. Texto do artigo, página 10: a) o levantamento da interdição e a reabilitação do insolvente, que são averbados à inscrição de insolvência;
  146. Texto do artigo, página 10: b) a deslocação da sede da entidade legal dentro do mesmo distrito e a mudança ou ampliação do objecto social, previstas e autorizadas no respectivo contrato de sociedade, que são averbadas, conforme os casos, à respectiva inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do contrato de sociedade;
  147. Texto do artigo, página 10: c) a liquidação das entidades legais, que é averbada à inscrição de dissolução, quando não tenha sido registada simultaneamente com esta;
  148. Texto do artigo, página 10: d) a modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento, que são averbados à inscrição do mandato;
  149. Texto do artigo, página 10: e) a recondução ou a exoneração dos órgãos de direcção, representantes e liquidatários, que são averbadas à inscrição da hipoteca;
  150. Texto do artigo, página 10: f) o penhor, o arresto, a penhora e o arrolamento de créditos hipotecários, bem como a transmissão, cessão ou subrogação destes, e a cessão de hipoteca ou o grau de prioridade do respectivo registo, que são averbados à inscrição da hipoteca;
  151. Texto do artigo, página 11: g) a conversão do arresto em penhora, que é averbada à inscrição do arresto; e h) as decisões proferidas nas acções sujeitas a registo, que
  152. Texto do artigo, página 11: são averbadas à inscrição. artigo 97
  153. Texto do artigo, página 11: (Averbamento provisório)
  154. Texto do artigo, página 11: Só o averbamento enumerado no artigo anterior pode ser feito provisoriamente por dúvida, desde que não envolvam o cancelamento da correspondente inscrição.
  155. Texto do artigo, página 11: artigo 98
  156. Texto do artigo, página 11: (Averbamentos de deslocação da sede social dentro da mesma localidade)
  157. Texto do artigo, página 11: O averbamento de deslocação da sede social dentro da mesma localidade é efectuado em face da respectiva deliberação.
  158. Texto do artigo, página 11: artigo 99
  159. Texto do artigo, página 11: (Publicações obrigatórias)
  160. Texto do artigo, página 11: l. É obrigatória a publicação dos actos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  161. Texto do artigo, página 11: 2. As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Boletim da República.
  162. Texto do artigo, página 11: artigo 100
  163. Texto do artigo, página 11: (Oficiosidade da publicação)
  164. Texto do artigo, página 11: 1. Efectuado o registo, deve o Conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de trinta dias e à expensas do interessado.
  165. Texto do artigo, página 11: 2. As publicações efectuam-se com base em certidões ou
  166. Texto do artigo, página 11: extractos passados na conservatória competente. artigo 101
  167. Texto do artigo, página 11: (Modalidades das publicações)
  168. Texto do artigo, página 11: 1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
  169. Texto do artigo, página 11: 2. O contrato de sociedade por que se rege a entidade legal, as respectivas alterações, devem ser publicadas por extracto simplificado.
  170. Texto do artigo, página 11: 3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva.
  171. Texto do artigo, página 11: 4. A publicação da alteração parcial do contrato de sociedade
  172. Texto do artigo, página 11: deve mencionar o depósito, em versão electrónica, do texto integral, na sua redacção actualizada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  173. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  174. Texto do artigo, página 11: Da recusa dos actos requeridos e do registo provisório por dúvidas
  175. Texto do artigo, página 11: artigo 102
  176. Texto do artigo, página 11: (Fundamentos de recusa)
  177. Texto do artigo, página 11: l. Lavrada a nota de apresentação no Diário, o Conservador deve recusar-se a efectuar o acto requerido, nos casos seguintes:
  178. Texto do artigo, página 11: a) se a nota de apresentação não satisfazer os requisitos previstos no artigo 124 do presente Regulamento;
  179. Texto do artigo, página 11: b) se for manifesto que o facto não está sujeito a registo ou não está titulado nos documentos apresentados;
  180. Texto do artigo, página 11: c) se for manifesto que o facto submetido a registo enferma de vício que o torna nulo; e
  181. Texto do artigo, página 11: d) se o registo já tiver sido lavrado como provisório por
  182. Texto do artigo, página 11: dúvidas e estas se não mostrarem removidas. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o Conservador só deve recusar-se a efectuar o registo se lhe for impossível, por falta de elementos, realizá-lo provisoriamente por dúvidas, ou se o acto, por sua natureza, não puder ser efectuado como provisório.
  183. Texto do artigo, página 11: artigo 103
  184. Texto do artigo, página 11: (Registo provisório por dúvida)
  185. Texto do artigo, página 11: O registo requerido deve ser efectuado como provisório, sempre que o Conservador tenha dúvida em recusá-lo ou em admiti-lo como definitivo.
  186. Texto do artigo, página 11: artigo 104
  187. Texto do artigo, página 11: (Registo dos motivos de recusa ou de dúvida)
  188. Texto do artigo, página 11: 1. Sempre que recuse o registo, o Conservador deve elaborar o respectivo auto indicando por forma concisa os motivos da recusa e depositá-lo na pasta própria da entidade legal pela ordem da respectiva apresentação.
  189. Texto do artigo, página 11: 2. O registo provisório por dúvida deve ser consignado no próprio instrumento de inscrição.
  190. Texto do artigo, página 11: 3. Os motivos da recusa ou das dúvidas devem ser explicados aos interessados sempre que estes o solicitem.
  191. Texto do artigo, página 11: 4. Se a apresentação corresponde ao acto recusado ou realizado
  192. Texto do artigo, página 11: provisoriamente por dúvida tiver sido feita pelo correio, o Conservador deve enviar oficiosamente ao requerente a nota dos motivos da recusa ou das dúvidas.
  193. Texto do artigo, página 11: artigo 105
  194. Texto do artigo, página 11: (Nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
  195. Texto do artigo, página 11: l. O interessado pode requerer que lhe seja fornecida, por escrito, nota especificada dos motivos da recusa ou das dúvidas.
  196. Texto do artigo, página 11: 2. A nota, quando requerida, deve ser passada no prazo de setenta e duas horas, a contar da apresentação do requerimento, e é datada e assinada pelo técnico competente.
  197. Texto do artigo, página 11: artigo 106
  198. Texto do artigo, página 11: (Menção dos motivos da recusa ou da dúvida)
  199. Texto do artigo, página 11: l. Quando se conformem com os motivos da recusa ou da dúvida, os interessados podem, mediante a apresentação de documentos que os removam, requerer a prática do acto recusado ou a conversão do registo provisório em definitivo.
  200. Texto do artigo, página 11: 2. O Conservador que, depois de removidos os motivos de recusa ou das dúvidas, recusar a feitura do registo novamente requerido ou a sua conversão em definitivo, por fundamentos diversos dos registados e que não sejam supervenientes, incorre em responsabilidade disciplinar.
  201. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  202. Texto do artigo, página 11: Do recurso contencioso e reclamação hierárquica
  203. Texto do artigo, página 11: artigo 107
  204. Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade do recurso contencioso)
  205. Texto do artigo, página 11: l. Quando o Conservador se recusar a praticar o acto que lhe tenha sido requerido, ou o efectuar como provisório por dúvida, o requerente pode interpor recurso para o tribunal da jurisdição a que pertencer a conservatória que tiver recusado o acto.
  206. Texto do artigo, página 11: 2. A recusa de rectificação de erros de registo previsto no n.º 5 do artigo 40 do presente Regulamento só pode, porém, ser apreciada em processo de rectificação judicial.
  207. Texto do artigo, página 12: artigo 108
  208. Texto do artigo, página 12: (Prazo para a interposição)
  209. Texto do artigo, página 12: l. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da apresentação do acto recusado ou do registo provisório, sem prejuízo da reclamação hierárquica nos termos da lei.
  210. Texto do artigo, página 12: 2. O recurso considera-se interposto na data da apresentação da petição.
  211. Texto do artigo, página 12: artigo 109
  212. Texto do artigo, página 12: (Requisição da nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
  213. Texto do artigo, página 12: O interessado que pretenda recorrer da decisão do Conservador deve requerer previamente que para esse fim lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa ou da dúvida.
  214. Texto do artigo, página 12: artigo 110
  215. Texto do artigo, página 12: (Petição)
  216. Texto do artigo, página 12: l. Na petição de recurso, que deve ser entregue na conservatória, o recorrente fundamenta a improcedência dos motivos invocados pelo Conservador, pedindo que seja determinada a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.
  217. Texto do artigo, página 12: 2. A petição é endereçada ao juiz e acompanhado da nota dos motivos fornecidos pelo Conservador e ainda dos documentos oferecidos.
  218. Texto do artigo, página 12: artigo 111
  219. Texto do artigo, página 12: (Reparação da decisão)
  220. Texto do artigo, página 12: Se o Conservador concluir pela insubsistência da recusa ou dos motivos da dúvida, procede imediatamente à feitura do acto requerido, com base na apresentação correspondente ao recurso interposto e nos respectivos documentos.
  221. Texto do artigo, página 12: artigo 112
  222. Texto do artigo, página 12: (Remessa a juízo)
  223. Texto do artigo, página 12: 1. Se houver sustentado a decisão, o Conservador deve remeter o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
  224. Texto do artigo, página 12: 2. Quando o recurso se basear no facto de o registo haver sido
  225. Texto do artigo, página 12: feito provisoriamente por dúvidas, ou na recusa da conversão em definitivo de um registo provisório, a sua interposição deve ser averbada, oficiosa e gratuitamente, ao respectivo registo.
  226. Texto do artigo, página 12: artigo 113
  227. Texto do artigo, página 12: (Decisão)
  228. Texto do artigo, página 12: l. Independentemente de despacho, o processo segue, logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer, e, em seguida, é julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.
  229. Texto do artigo, página 12: 2. Se o recurso tiver sido interposto fora do prazo o juiz deve indeferir, por despacho, o respectivo requerimento.
  230. Texto do artigo, página 12: artigo 114
  231. Texto do artigo, página 12: (Recorribilidade da decisão)
  232. Texto do artigo, página 12: 1. Da sentença cabe recurso para o tribunal competente, com efeito suspensivo, a ser interposto pelo recorrente, pelo funcionário recorrido ou pelo Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
  233. Texto do artigo, página 12: 2. Da decisão do tribunal competente, o recurso, cabe agravo,
  234. Texto do artigo, página 12: nos termos gerais da lei de processo, para o Tribunal Superior de Recurso.
  235. Texto do artigo, página 12: artigo 115
  236. Texto do artigo, página 12: (Termos posteriores à decisão)
  237. Texto do artigo, página 12: 1. Decidido definitivamente o recurso, são restituídos gratuitamente à parte, logo que sejam solicitados, os documentos que tenham juntos ao processo, nela se lavrando a nota da entrega.
  238. Texto do artigo, página 12: 2. Da decisão proferida é enviada cópia à Direcção Nacional
  239. Texto do artigo, página 12: dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o entenda conveniente.
  240. Texto do artigo, página 12: artigo 116
  241. Texto do artigo, página 12: (Cumprimento do Julgado)
  242. Texto do artigo, página 12: 1. A secretaria judicial remete oficiosamente ao Conservador, a certidão da decisão proferida, logo que ela transite em julgado.
  243. Texto do artigo, página 12: 2. Se o recurso, no caso previsto no número 2 do artigo 107 do presente Regulamento, não tiver obtido provimento, o Conservador deve, logo após o recebimento da certidão, averbar ao registo, oficiosa e gratuitamente, nota da improcedência do recurso.
  244. Texto do artigo, página 12: 3. Se o recurso houver versado sobre dúvidas levantadas pelo Conservador e tiver obtido provimento, o Conservador averba oficiosa e gratuitamente ao registo a sua conversão.
  245. Texto do artigo, página 12: 4. Se o recurso respeitar a recusa e for julgado procedente, o acto recusado efectua-se, a requerimento do interessado, em face da certidão prevista no número 1 do presente artigo, que fica arquivada, e mediante a apresentação dos demais documentos.
  246. Texto do artigo, página 12: 5. O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de
  247. Texto do artigo, página 12: efectuar-se, em nenhum caso pode ter a data da primeira apresentação.
  248. Texto do artigo, página 12: artigo 117
  249. Texto do artigo, página 12: (Isenção de preparo e custas)
  250. Texto do artigo, página 12: Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou da dúvida sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo ou contra disposição expressa de lei.
  251. Texto do artigo, página 12: artigo 118
  252. Texto do artigo, página 12: (Efeito da interposição do recurso)
  253. Texto do artigo, página 12: 1. A interposição do recurso contra a recusa de conversão em definitivo de um registo provisório ou contra a realização do registo como provisório por dúvida interrompe o prazo de caducidade do registo até lhe ser averbada a improcedência, a desistência ou a deserção do recurso.
  254. Texto do artigo, página 12: 2. Os efeitos da interposição do recurso no caso de recusa de conversão retrotraem-se à data da apresentação correspondente ao acto recusado.
  255. Texto do artigo, página 12: 3. A interrupção do prazo de caducidade cessa, porém, se
  256. Texto do artigo, página 12: o recurso estiver parado por mais de trinta dias por inércia do recorrente.
  257. Texto do artigo, página 12: artigo 119
  258. Texto do artigo, página 12: (Admissibilidade da reclamação hierárquica)
  259. Texto do artigo, página 12: 1. Antes de interporem recurso contencioso, os interessados podem reclamar hierarquicamente, dentro do prazo fixado no artigo 108 do presente Regulamento, para o Director Nacional dos Registos e do Notariado contra a recusa do Conservador ou contra a realização como provisório por dúvida do acto requerido como definitivo ou como provisório por natureza, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado.
  260. Texto do artigo, página 13: 2. No caso de a reclamação ter por objecto a recusa de conversão de um registo provisório em definitivo ou a dúvida suscitada pelo Conservador, este deve cumprir o disposto no número 2 do artigo 116 do presente Regulamento antes de remeter o processo à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
  261. Texto do artigo, página 13: 3. É aplicável à reclamação hierárquica, com as necessárias
  262. Texto do artigo, página 13: adaptações, o disposto no número 2 do artigo 115 do presente Regulamento.
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  264. Texto do artigo, página 13: Da publicidade, dos meios de prova do registo e das espécies e requisitos das certidões
  265. Texto do artigo, página 13: artigo 120
  266. Texto do artigo, página 13: (Carácter público do registo)
  267. Texto do artigo, página 13: O registo de entidades legais é público, qualquer pessoa pode não só obter certidões dos actos de registo e informações, verbais ou escritas, sobre o seu conteúdo, como consultar o sítio da internet, na conservatória.
  268. Texto do artigo, página 13: artigo 121
  269. Texto do artigo, página 13: (Meios de prova)
  270. Texto do artigo, página 13: O registo prova-se por meio de certidões e notas de registo. artigo 122
  271. Texto do artigo, página 13: (Espécies de certidões)
  272. Texto do artigo, página 13: l. Do conteúdo do registo lavrado podem ser extraídas certidões, de teor ou de narrativa, integral ou parcial.
  273. Texto do artigo, página 13: 2. É de teor a certidão que transcreve literalmente o original e de narrativa a que certifica, por extracto, determinado registo ou algum dos seus elementos.
  274. Texto do artigo, página 13: 3. Diz-se integral a certidão de teor ou de narrativa que transcreve ou certifica tudo quanto se encontre registado em relação a determinada entidade legal.
  275. Texto do artigo, página 13: 4. Diz-se parcial a certidão que transcreve ou certifica somente determinadas matrículas, inscrições, ou averbamentos, ou algum dos seus elementos.
  276. Texto do artigo, página 13: 5. A certidão de teor parcial ou de narrativa não deve ser
  277. Texto do artigo, página 13: passada em termos que possam induzir em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos respectivos titulares.
  278. Texto do artigo, página 13: artigo 123
  279. Texto do artigo, página 13: (Requisitos das certidões)
  280. Texto do artigo, página 13: As certidões devem conter:
  281. Texto do artigo, página 13: a) a designação da conservatória;
  282. Texto do artigo, página 13: b) a menção de haverem sido conferidas e estarem conformes com o original, quando não sejam negativas;
  283. Texto do artigo, página 13: c) a data;
  284. Texto do artigo, página 13: d) a rúbrica ou assinatura do Conservador; e
  285. Texto do artigo, página 13: e) é dispensado o disposto na alínea anterior, nos casos de processos submetidos de forma remota, sendo para o efeito disponibilizada uma certidão cuja validade é condicionada à consulta da autenticidade no portal da Conservatória do Registo de Entidades legais.
  286. Texto do artigo, página 13: artigo 124
  287. Texto do artigo, página 13: (Forma externa)
  288. Texto do artigo, página 13: 1. As certidões de registo são passadas em impressos de modelo aprovado e devidamente seladas ou em formato eletrónico de modelo aprovado com código de barras que dá acesso ao portal da Conservatória do Registo de Entidades Legais para consulta da autenticidade.
  289. Texto do artigo, página 13: 2. As certidões requeridas pelo Ministério Público, ou
  290. Texto do artigo, página 13: por outras entidades que gozem de isenção, são passadas gratuitamente, quando se destinem a instruir algum processo.
  291. Texto do artigo, página 13: artigo 125
  292. Texto do artigo, página 13: (Conta)
  293. Texto do artigo, página 13: 1. Da certidão consta a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos e a menção do número do registo correspondente.
  294. Texto do artigo, página 13: 2. Em caso de isenção, lança-se na certidão a menção da sua gratuitidade.
  295. Texto do artigo, página 13: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às notas do
  296. Texto do artigo, página 13: registo.
  297. Texto do artigo, página 13: artigo 126
  298. Texto do artigo, página 13: (Certidão de documentos)
  299. Texto do artigo, página 13: O Conservador é obrigado a passar certidão de documentos arquivados na conservatória, que tenham servido de base a qualquer registo.
  300. Texto do artigo, página 13: artigo 127
  301. Texto do artigo, página 13: (Cópias)
  302. Texto do artigo, página 13: 1. Dos documentos arquivados podem as conservatórias extrair cópias.
  303. Texto do artigo, página 13: 2. É aplicável às cópias o disposto no artigo 125 do presente
  304. Texto do artigo, página 13: Regulamento.
  305. Texto do artigo, página 13: artigo 128
  306. Texto do artigo, página 13: (Prazo)
  307. Texto do artigo, página 13: O Conservador passa a certidão e cópia no prazo de sete dias contados da apresentação do pedido e de preferência a qualquer outro serviço.
  308. Texto do artigo, página 13: artigo 129
  309. Texto do artigo, página 13: (Notas de registo)
  310. Texto do artigo, página 13: l. Efectuado qualquer registo, deve, dele, extrair-se uma nota, que é datada e assinada pelo técnico, e entregue ao requerente.
  311. Texto do artigo, página 13: 2. As notas de registo são passadas em impresso de modelo aprovado por Diploma Ministerial.
  312. Texto do artigo, página 13: artigo 130
  313. Texto do artigo, página 13: (Requisitos das notas e registo)
  314. Texto do artigo, página 13: 1. A nota de registo deve conter o número e a data da apresentação do registo efectuado, a espécie deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da matrícula, e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta.
  315. Texto do artigo, página 13: 2. É aplicável às notas de registo, o disposto no artigo 124 do
  316. Texto do artigo, página 13: presente Regulamento.
  317. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  318. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  319. Texto do artigo, página 14: artigo 131
  320. Texto do artigo, página 14: (Emolumentos)
  321. Texto do artigo, página 14: Pelos actos praticados nos serviços de registo de entidades legais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.
  322. Texto do artigo, página 14: artigo 132
  323. Texto do artigo, página 14: (Preparos)
  324. Texto do artigo, página 14: 1. Os conservadores podem exigir, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos requeridos, incluindo as despesas de correio e de publicação.
  325. Texto do artigo, página 14: 2. É permitida a apresentação de requerimentos e outros documentos enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
  326. Texto do artigo, página 14: 3. Os requerimentos e documentos remetidos sem o preparo correspondente, ou por forma diversa da prevista no número 1 do presente artigo, podem ser devolvidos, não se lançando no Diário a apresentação.
  327. Texto do artigo, página 14: 4. A falta do preparo exigido determina a realização como
  328. Texto do artigo, página 14: provisório do acto requerido, ou a sua recusa quando não possa ser efectuado provisoriamente, sem prejuízo do disposto no número anterior.
  329. Texto do artigo, página 14: 5. Os registos realizados como provisórios, por falta de preparo, são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida, acrescidos do emolumento correspondente ao averbamento de conversão.
  330. Texto do artigo, página 14: artigo 133
  331. Texto do artigo, página 14: (Emolumentos correspondentes aos actos requeridos a favor do Tesouro e corpos administrativos)
  332. Texto do artigo, página 14: 1. O Ministério Público e os demais representantes do Estado, não são obrigados ao pagamento de preparo ou de emolumentos pelos actos de registo requeridos a favor do Tesouro, mas as quantias devidas entram em regra de custas, havendo-as, para serem pagas a final.
  333. Texto do artigo, página 14: 2. São isentos de preparo e de emolumentos os registos
  334. Texto do artigo, página 14: requeridos a favor dos corpos administrativos pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público, e, se o acto respeitar a processos executivos, observa-se o disposto na parte final do número anterior.
  335. Texto do artigo, página 14: artigo 134
  336. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade civil e criminal dos intervenientes no registo)
  337. Texto do artigo, página 14: 1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde
  338. Texto do artigo, página 14: pelos danos a que der causa e incorre, além disso, se agir com dolo, nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.
  339. Texto do artigo, página 14: 2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
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