Decreto-Lei n.º 1/2024
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Decreto-Lei n.º 1/2024
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- Texto do artigo, página 8: 1. O extracto da matrícula deve conter os seguintes requisitos gerais:
- Texto do artigo, página 8: a) o número de ordem e data de apresentação no Diário;
- Texto do artigo, página 8: b) o número de ordem privativo;
- Texto do artigo, página 8: c) sendo a matricula provisória, a declaração de que o é e, quando o seja, simultaneamente, por natureza e por dúvidas, a expressa indicação desta circunstância; e
- Texto do artigo, página 8: d) a indicação dos títulos que lhe serviram de base.
- Texto do artigo, página 8: 2. Quando a matrícula for dependente de qualquer outro acto de
- Texto do artigo, página 8: registo são dispensáveis as menções previstas no número anterior e, bem assim, a menção dos títulos que hajam sido referidos na inscrição que lhe deu origem.
- Texto do artigo, página 8: artigo 73
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos especiais da matrícula)
- Texto do artigo, página 8: O extracto da matrícula das empresas ou de outras entidades legais deve conter, em especial, as seguintes menções:
- Texto do artigo, página 8: a) o nome completo, idade, estado, domicílio e nacionalidade do matriculado;
- Texto do artigo, página 8: b) a firma ou denominação;
- Texto do artigo, página 8: c) o objecto social;
- Texto do artigo, página 8: d) a sede social e a indicação da localização; e
- Texto do artigo, página 8: e) o principal estabelecimento e as sucursais ou outras representações que haja estabelecido, com indicação da sua localização, nos termos previstos na alínea anterior.
- Texto do artigo, página 8: artigo 74
- Texto do artigo, página 8: (Matrícula da entidade legal estrangeira nas conservatórias das representações sociais)
- Texto do artigo, página 8: A matrícula da entidade legal constituída no estrangeiro que pretenda estabelecer sucursal ou qualquer espécie de
- Texto do artigo, página 8: representação social em Moçambique não se efectua sem que, além dos documentos exigidos às entidades nacionais, seja apresentada a licença de representação comercial emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Averbamentos à matrícula
- Texto do artigo, página 8: artigo 75
- Texto do artigo, página 8: (Averbamento de alteração)
- Texto do artigo, página 8: 1. O extracto da matrícula pode ser rectificado, completado, restringido, ampliado ou por qualquer outra forma alterado em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.
- Texto do artigo, página 8: 2. O averbamento de alteração é efectuado em face de
- Texto do artigo, página 8: declaração da empresa ou de outra entidade legal a que a matrícula respeitar, salvo o disposto no artigo seguinte.
- Texto do artigo, página 8: artigo 76
- Texto do artigo, página 8: (Averbamento dependente)
- Texto do artigo, página 8: 1. Nenhuma alteração pode ser averbada à matrícula quando resultante de facto sujeito a registo, sem que haja sido requerido e efectuado o registo desse facto.
- Texto do artigo, página 8: 2. Exceptua-se o averbamento de mudança da sede da entidade legal, que é efectuado nas condições previstas no artigo 26 da presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 8: 3. Se o registo do facto de que depende o averbamento tiver sido efectuado apenas provisoriamente, é o averbamento igualmente provisório.
- Texto do artigo, página 8: 4. O averbamento dependente é efectuado em face dos
- Texto do artigo, página 8: documentos que serviram de base ao registo de que dependem. artigo 77
- Texto do artigo, página 8: (Legitimidade para requerer averbamentos à matrícula)
- Texto do artigo, página 8: 1. O averbamento à matrícula é efectuado a requerimento ou com a intervenção da entidade legal a que a matrícula se referir.
- Texto do artigo, página 8: 2. É, porém, averbada oficiosamente toda a alteração de
- Texto do artigo, página 8: matrícula, que resulte do registo de factos a ele sujeitos. artigo 78
- Texto do artigo, página 8: (Averbamento de conversão de matrícula provisória em definitiva)
- Texto do artigo, página 8: l. A matrícula provisória é convertida em definitiva por meio de averbamento.
- Texto do artigo, página 8: 2. O averbamento de conversão é efectuado oficiosamente quando resulte da conversão em definitiva da inscrição que deu origem à abertura da matrícula.
- Texto do artigo, página 8: artigo 79
- Texto do artigo, página 8: (Averbamento de cancelamento de matrícula das entidades legais)
- Texto do artigo, página 8: A matrícula das entidades legais é cancelada, oficiosamente, por meio de averbamento, uma vez requerida e efectuada definitivamente a inscrição do facto que determina a sua extinção.
- Texto do artigo, página 8: artigo 80
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos do averbamento)
- Texto do artigo, página 8: 1. O averbamento à matrícula deve conter:
- Texto do artigo, página 8: a) o número e data da apresentação correspondente;
- Texto do artigo, página 8: b) o número de ordem da matrícula a que respeitem;
- Texto do artigo, página 9: c) o número de ordem privativo e correlativo à respectiva matrícula;
- Texto do artigo, página 9: d) a declaração do seu carácter provisório, se o tiver; e
- Texto do artigo, página 9: e) a menção dos documentos arquivados que lhe houverem servido de base.
- Texto do artigo, página 9: 2. No averbamento dependente de qualquer outro facto de registo requerido é dispensada a referência aos documentos já mencionados no registo que os determine.
- Texto do artigo, página 9: 3. No averbamento oficioso independente de qualquer outro
- Texto do artigo, página 9: acto de registo, a menção prevista na alínea a) do número 1 é substituída pela indicação da data em que forem exarados.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO III Da inscrição e seus averbamentos
- Texto do artigo, página 9: artigo 81
- Texto do artigo, página 9: (Das inscrições)
- Texto do artigo, página 9: O registo dos factos jurídicos a ele sujeitos, efectua-se por via de inscrição própria.
- Texto do artigo, página 9: artigo 82
- Texto do artigo, página 9: (Correspondência das inscrições a uma ou mais matrículas)
- Texto do artigo, página 9: l. As inscrições correspondem sempre a uma ou mais matrículas.
- Texto do artigo, página 9: 2. Nenhuma inscrição pode ser lavrada, sem que previamente se efectue a matrícula da entidade legal a que a mesma diz respeito.
- Texto do artigo, página 9: artigo 83
- Texto do artigo, página 9: (Modalidade)
- Texto do artigo, página 9: 1. A inscrição pode ser provisória ou definitiva.
- Texto do artigo, página 9: 2. A inscrição pode ser provisória, por natureza ou por dúvida, sendo provisória a inscrição que, por virtude de disposição expressa na lei, só como provisória possa ser requerida e efectuada e por dúvida a que, tendo sido requerida como definitiva, suscite dúvida ao Conservador.
- Texto do artigo, página 9: 3. A inscrição por natureza pode também ser, simultaneamente,
- Texto do artigo, página 9: provisória por dúvida, quando, independentemente da sua natureza especial, o Conservador tenha dúvida em poder efectuá-la.
- Texto do artigo, página 9: artigo 84
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição provisória por natureza)
- Texto do artigo, página 9: É admitida apenas como provisória por natureza as inscrições seguintes:
- Texto do artigo, página 9: a) de acções judiciais;
- Texto do artigo, página 9: b) de constituição provisória de sociedade anónima;
- Texto do artigo, página 9: c) de deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades e cumpridas as demais formalidades legais;
- Texto do artigo, página 9: d) de insolvência, acordo de credores ou moratória, requeridas antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;
- Texto do artigo, página 9: e) de hipoteca convencional ou de transmissão contratual, antes de efectuados os respectivos contratos;
- Texto do artigo, página 9: f) de hipoteca judicial ou de transmissão realizada em inventário judicial, antes de transitar em julgado a respectiva sentença;
- Texto do artigo, página 9: g) de transmissão por arrematação judicial, antes de passado o respectivo título de arrematação;
- Texto do artigo, página 9: h) de penhora ou arresto requeridos, respectivamente, depois da nomeação de bens e de decretada a diligência, mas antes de a penhora ou o arresto haverem sido efectuados;
- Texto do artigo, página 9: i) de arrolamento ou de outras providências cautelares requeridos antes do trânsito em julgado do respectivo despacho; e
- Texto do artigo, página 9: j) as requeridas pelo gestor a favor do titular do negócio.
- Texto do artigo, página 9: artigo 85
- Texto do artigo, página 9: (Prazo especial de subsistência de algumas inscrições provisórias por natureza)
- Texto do artigo, página 9: 1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a), b), e), g) e
- Texto do artigo, página 9: j) do artigo anterior se não forem também provisórias por dúvidas, subsistem até serem convertidas em definitivo ou canceladas.
- Texto do artigo, página 9: 2. As inscrições provisórias de acção, de hipoteca judicial,
- Texto do artigo, página 9: de transmissão operada por partilha realizada em inventário, de arrolamento e de providências cautelares só podem, porém, ser convertidas em definitivas se a conversão for requerida dentro do prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
- Texto do artigo, página 9: artigo 86
- Texto do artigo, página 9: (Registo provisório de acção)
- Texto do artigo, página 9: O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.
- Texto do artigo, página 9: artigo 87
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição de diversas alterações do pacto social constantes do mesmo título)
- Texto do artigo, página 9: Todas alterações ao pacto social, qualquer que seja a sua natureza, dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.
- Texto do artigo, página 9: artigo 88
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição de divisão de quotas de sociedade por quotas e da sua transmissão)
- Texto do artigo, página 9: Dão igualmente lugar a uma só inscrição a divisão de quotas de sociedade por quotas e a transmissão das novas quotas resultantes da divisão, quando constem do mesmo título.
- Texto do artigo, página 9: artigo 89
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição da administração social)
- Texto do artigo, página 9: l. A nomeação ou recondução de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes e liquidatários de sociedade feita no respectivo pacto, não têm inscrição autónoma.
- Texto do artigo, página 9: 2. Nas hipóteses previstas no número anterior a nomeação ou recondução fica a constar, conforme os casos, da inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do pacto social.
- Texto do artigo, página 9: artigo 90
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de acções previstas no contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 9: Não constitui igualmente objecto de inscrição autónoma a emissão de acções, prevista e autorizada no pacto social, devendo observar-se, relativamente ao seu registo, o disposto no artigo anterior.
- Texto do artigo, página 9: artigo 91
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos especiais de algumas inscrições)
- Texto do artigo, página 9: O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:
- Texto do artigo, página 9: a) na insolvência: a causa, a data da sentença declaratória e o prazo para a reclamação de créditos;
- Texto do artigo, página 10: b) no caso de recuperação extrajudicial: o acordo de credores os seus termos, descritos sucintamente, e a data do respectivo despacho;
- Texto do artigo, página 10: c) nas de nomeação e recondução de administradores, directores, governadores e gerentes ou representantes: o prazo por que foram nomeados;
- Texto do artigo, página 10: d) nas de mandato: os poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos, e a data da respectiva procuração;
- Texto do artigo, página 10: e) nas de constituição de sociedade: a firma ou denominação, sede, prazo de duração, quando determinado, objecto e capital social, sócios ou acionistas e respectivas quotaspartes sociais ou o número, valor nominal e natureza dos títulos das acções, a administração, Direcção, gerência social e forma de obrigar a sociedade;
- Texto do artigo, página 10: f) nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades: a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade o por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;
- Texto do artigo, página 10: g) nas de redução de capital social: data da respectiva deliberação;
- Texto do artigo, página 10: h) nas de reforço de capital: a quantia em que o capital foi aumentado, como se acha representado e por quem foi subscrito;
- Texto do artigo, página 10: i) nas de reintegração de capital: o montante e a sua distribuição proporcional pelos sócios ou acionistas;
- Texto do artigo, página 10: j) nas de quaisquer outras alterações do contrato de sociedade: data da deliberação e, sucintamente, em que consiste a alteração;
- Texto do artigo, página 10: k) nas de dissolução: a causa da dissolução, prazo para a liquidação e identificação dos liquidatários nomeados; nas de liquidação e partilha: a data da aprovação das contas e a sua liquidação e partilha;
- Texto do artigo, página 10: l) nas de emissão de acções ou obrigações: o número, montante e natureza das acções ou obrigações emitidas, suas garantias e plano de amortização;
- Texto do artigo, página 10: m) nas de exclusão de sócios ou acionistas: o motivo e a data da exclusão; nas de autorização para o nome ou apelido do sócio continuar na firma: a sua data; e
- Texto do artigo, página 10: n) nas de balanço: o exercício a que se refere e a data da assembleia geral que aprovou as respectivas contas.
- Texto do artigo, página 10: artigo 92
- Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição da administração social, com base em deliberação da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 10: 1. A inscrição de nomeação ou recondução ou destituição de gerentes, administradores, directores, governadores, representantes liquidatários das sociedades, por deliberação da assembleia geral, efectua-se em face da correspondente deliberação.
- Texto do artigo, página 10: 2. A deliberação referida no número anterior pode ser
- Texto do artigo, página 10: apresentada:
- Texto do artigo, página 10: a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
- Texto do artigo, página 10: b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretario da Sociedade, havendo; e
- Texto do artigo, página 10: c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretario da Sociedade, havendo.
- Texto do artigo, página 10: artigo 93
- Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição de renúncia do administrador)
- Texto do artigo, página 10: A renúncia de gerentes, administradores, directores, governadores e representantes faz-se, quando tenha produzido os seus efeitos, pela carta e acta deliberativa de renúncia e declaração de administração solicitando a respectiva inscrição.
- Texto do artigo, página 10: artigo 94
- Texto do artigo, página 10: (Documento para a inscrição da emissão de acções e obrigações)
- Texto do artigo, página 10: 1. A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
- Texto do artigo, página 10: 2. A referida deliberação pode ser apresentada:
- Texto do artigo, página 10: a) pela acta integral que contenha a correspondente deliberação;
- Texto do artigo, página 10: b) pelo extracto de acta que contenha a correspondente deliberação, assinado por quem tenha de assinar a referida acta ou pelo Secretário da Sociedade, havendo; e
- Texto do artigo, página 10: c) pela comunicação de deliberação escrita emitida nos termos do Código Comercial ou respectivo extracto assinado por quem tenha de assinar a referida comunicação ou pelo Secretário da Sociedade, havendo.
- Texto do artigo, página 10: artigo 95
- Texto do artigo, página 10: (Documento para a Inscrição de emissões de acções ou obrigações)
- Texto do artigo, página 10: A emissão de acções ou obrigações, votada em assembleia geral e devidamente autorizada, é inscrita em face da deliberação social.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Dos averbamentos às inscrições
- Texto do artigo, página 10: artigo 96
- Texto do artigo, página 10: (Factos a averbar)
- Texto do artigo, página 10: São registadas por averbamento as inscrições que respeitem os factos seguintes:
- Texto do artigo, página 10: a) o levantamento da interdição e a reabilitação do insolvente, que são averbados à inscrição de insolvência;
- Texto do artigo, página 10: b) a deslocação da sede da entidade legal dentro do mesmo distrito e a mudança ou ampliação do objecto social, previstas e autorizadas no respectivo contrato de sociedade, que são averbadas, conforme os casos, à respectiva inscrição de constituição da sociedade ou de modificação do contrato de sociedade;
- Texto do artigo, página 10: c) a liquidação das entidades legais, que é averbada à inscrição de dissolução, quando não tenha sido registada simultaneamente com esta;
- Texto do artigo, página 10: d) a modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento, que são averbados à inscrição do mandato;
- Texto do artigo, página 10: e) a recondução ou a exoneração dos órgãos de direcção, representantes e liquidatários, que são averbadas à inscrição da hipoteca;
- Texto do artigo, página 10: f) o penhor, o arresto, a penhora e o arrolamento de créditos hipotecários, bem como a transmissão, cessão ou subrogação destes, e a cessão de hipoteca ou o grau de prioridade do respectivo registo, que são averbados à inscrição da hipoteca;
- Texto do artigo, página 11: g) a conversão do arresto em penhora, que é averbada à inscrição do arresto; e h) as decisões proferidas nas acções sujeitas a registo, que
- Texto do artigo, página 11: são averbadas à inscrição. artigo 97
- Texto do artigo, página 11: (Averbamento provisório)
- Texto do artigo, página 11: Só o averbamento enumerado no artigo anterior pode ser feito provisoriamente por dúvida, desde que não envolvam o cancelamento da correspondente inscrição.
- Texto do artigo, página 11: artigo 98
- Texto do artigo, página 11: (Averbamentos de deslocação da sede social dentro da mesma localidade)
- Texto do artigo, página 11: O averbamento de deslocação da sede social dentro da mesma localidade é efectuado em face da respectiva deliberação.
- Texto do artigo, página 11: artigo 99
- Texto do artigo, página 11: (Publicações obrigatórias)
- Texto do artigo, página 11: l. É obrigatória a publicação dos actos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 2. As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 11: artigo 100
- Texto do artigo, página 11: (Oficiosidade da publicação)
- Texto do artigo, página 11: 1. Efectuado o registo, deve o Conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de trinta dias e à expensas do interessado.
- Texto do artigo, página 11: 2. As publicações efectuam-se com base em certidões ou
- Texto do artigo, página 11: extractos passados na conservatória competente. artigo 101
- Texto do artigo, página 11: (Modalidades das publicações)
- Texto do artigo, página 11: 1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
- Texto do artigo, página 11: 2. O contrato de sociedade por que se rege a entidade legal, as respectivas alterações, devem ser publicadas por extracto simplificado.
- Texto do artigo, página 11: 3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva.
- Texto do artigo, página 11: 4. A publicação da alteração parcial do contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 11: deve mencionar o depósito, em versão electrónica, do texto integral, na sua redacção actualizada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Da recusa dos actos requeridos e do registo provisório por dúvidas
- Texto do artigo, página 11: artigo 102
- Texto do artigo, página 11: (Fundamentos de recusa)
- Texto do artigo, página 11: l. Lavrada a nota de apresentação no Diário, o Conservador deve recusar-se a efectuar o acto requerido, nos casos seguintes:
- Texto do artigo, página 11: a) se a nota de apresentação não satisfazer os requisitos previstos no artigo 124 do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 11: b) se for manifesto que o facto não está sujeito a registo ou não está titulado nos documentos apresentados;
- Texto do artigo, página 11: c) se for manifesto que o facto submetido a registo enferma de vício que o torna nulo; e
- Texto do artigo, página 11: d) se o registo já tiver sido lavrado como provisório por
- Texto do artigo, página 11: dúvidas e estas se não mostrarem removidas. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o Conservador só deve recusar-se a efectuar o registo se lhe for impossível, por falta de elementos, realizá-lo provisoriamente por dúvidas, ou se o acto, por sua natureza, não puder ser efectuado como provisório.
- Texto do artigo, página 11: artigo 103
- Texto do artigo, página 11: (Registo provisório por dúvida)
- Texto do artigo, página 11: O registo requerido deve ser efectuado como provisório, sempre que o Conservador tenha dúvida em recusá-lo ou em admiti-lo como definitivo.
- Texto do artigo, página 11: artigo 104
- Texto do artigo, página 11: (Registo dos motivos de recusa ou de dúvida)
- Texto do artigo, página 11: 1. Sempre que recuse o registo, o Conservador deve elaborar o respectivo auto indicando por forma concisa os motivos da recusa e depositá-lo na pasta própria da entidade legal pela ordem da respectiva apresentação.
- Texto do artigo, página 11: 2. O registo provisório por dúvida deve ser consignado no próprio instrumento de inscrição.
- Texto do artigo, página 11: 3. Os motivos da recusa ou das dúvidas devem ser explicados aos interessados sempre que estes o solicitem.
- Texto do artigo, página 11: 4. Se a apresentação corresponde ao acto recusado ou realizado
- Texto do artigo, página 11: provisoriamente por dúvida tiver sido feita pelo correio, o Conservador deve enviar oficiosamente ao requerente a nota dos motivos da recusa ou das dúvidas.
- Texto do artigo, página 11: artigo 105
- Texto do artigo, página 11: (Nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
- Texto do artigo, página 11: l. O interessado pode requerer que lhe seja fornecida, por escrito, nota especificada dos motivos da recusa ou das dúvidas.
- Texto do artigo, página 11: 2. A nota, quando requerida, deve ser passada no prazo de setenta e duas horas, a contar da apresentação do requerimento, e é datada e assinada pelo técnico competente.
- Texto do artigo, página 11: artigo 106
- Texto do artigo, página 11: (Menção dos motivos da recusa ou da dúvida)
- Texto do artigo, página 11: l. Quando se conformem com os motivos da recusa ou da dúvida, os interessados podem, mediante a apresentação de documentos que os removam, requerer a prática do acto recusado ou a conversão do registo provisório em definitivo.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Conservador que, depois de removidos os motivos de recusa ou das dúvidas, recusar a feitura do registo novamente requerido ou a sua conversão em definitivo, por fundamentos diversos dos registados e que não sejam supervenientes, incorre em responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Do recurso contencioso e reclamação hierárquica
- Texto do artigo, página 11: artigo 107
- Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade do recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 11: l. Quando o Conservador se recusar a praticar o acto que lhe tenha sido requerido, ou o efectuar como provisório por dúvida, o requerente pode interpor recurso para o tribunal da jurisdição a que pertencer a conservatória que tiver recusado o acto.
- Texto do artigo, página 11: 2. A recusa de rectificação de erros de registo previsto no n.º 5 do artigo 40 do presente Regulamento só pode, porém, ser apreciada em processo de rectificação judicial.
- Texto do artigo, página 12: artigo 108
- Texto do artigo, página 12: (Prazo para a interposição)
- Texto do artigo, página 12: l. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da apresentação do acto recusado ou do registo provisório, sem prejuízo da reclamação hierárquica nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 12: 2. O recurso considera-se interposto na data da apresentação da petição.
- Texto do artigo, página 12: artigo 109
- Texto do artigo, página 12: (Requisição da nota dos motivos da recusa ou da dúvida)
- Texto do artigo, página 12: O interessado que pretenda recorrer da decisão do Conservador deve requerer previamente que para esse fim lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa ou da dúvida.
- Texto do artigo, página 12: artigo 110
- Texto do artigo, página 12: (Petição)
- Texto do artigo, página 12: l. Na petição de recurso, que deve ser entregue na conservatória, o recorrente fundamenta a improcedência dos motivos invocados pelo Conservador, pedindo que seja determinada a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.
- Texto do artigo, página 12: 2. A petição é endereçada ao juiz e acompanhado da nota dos motivos fornecidos pelo Conservador e ainda dos documentos oferecidos.
- Texto do artigo, página 12: artigo 111
- Texto do artigo, página 12: (Reparação da decisão)
- Texto do artigo, página 12: Se o Conservador concluir pela insubsistência da recusa ou dos motivos da dúvida, procede imediatamente à feitura do acto requerido, com base na apresentação correspondente ao recurso interposto e nos respectivos documentos.
- Texto do artigo, página 12: artigo 112
- Texto do artigo, página 12: (Remessa a juízo)
- Texto do artigo, página 12: 1. Se houver sustentado a decisão, o Conservador deve remeter o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
- Texto do artigo, página 12: 2. Quando o recurso se basear no facto de o registo haver sido
- Texto do artigo, página 12: feito provisoriamente por dúvidas, ou na recusa da conversão em definitivo de um registo provisório, a sua interposição deve ser averbada, oficiosa e gratuitamente, ao respectivo registo.
- Texto do artigo, página 12: artigo 113
- Texto do artigo, página 12: (Decisão)
- Texto do artigo, página 12: l. Independentemente de despacho, o processo segue, logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer, e, em seguida, é julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.
- Texto do artigo, página 12: 2. Se o recurso tiver sido interposto fora do prazo o juiz deve indeferir, por despacho, o respectivo requerimento.
- Texto do artigo, página 12: artigo 114
- Texto do artigo, página 12: (Recorribilidade da decisão)
- Texto do artigo, página 12: 1. Da sentença cabe recurso para o tribunal competente, com efeito suspensivo, a ser interposto pelo recorrente, pelo funcionário recorrido ou pelo Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
- Texto do artigo, página 12: 2. Da decisão do tribunal competente, o recurso, cabe agravo,
- Texto do artigo, página 12: nos termos gerais da lei de processo, para o Tribunal Superior de Recurso.
- Texto do artigo, página 12: artigo 115
- Texto do artigo, página 12: (Termos posteriores à decisão)
- Texto do artigo, página 12: 1. Decidido definitivamente o recurso, são restituídos gratuitamente à parte, logo que sejam solicitados, os documentos que tenham juntos ao processo, nela se lavrando a nota da entrega.
- Texto do artigo, página 12: 2. Da decisão proferida é enviada cópia à Direcção Nacional
- Texto do artigo, página 12: dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o entenda conveniente.
- Texto do artigo, página 12: artigo 116
- Texto do artigo, página 12: (Cumprimento do Julgado)
- Texto do artigo, página 12: 1. A secretaria judicial remete oficiosamente ao Conservador, a certidão da decisão proferida, logo que ela transite em julgado.
- Texto do artigo, página 12: 2. Se o recurso, no caso previsto no número 2 do artigo 107 do presente Regulamento, não tiver obtido provimento, o Conservador deve, logo após o recebimento da certidão, averbar ao registo, oficiosa e gratuitamente, nota da improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 12: 3. Se o recurso houver versado sobre dúvidas levantadas pelo Conservador e tiver obtido provimento, o Conservador averba oficiosa e gratuitamente ao registo a sua conversão.
- Texto do artigo, página 12: 4. Se o recurso respeitar a recusa e for julgado procedente, o acto recusado efectua-se, a requerimento do interessado, em face da certidão prevista no número 1 do presente artigo, que fica arquivada, e mediante a apresentação dos demais documentos.
- Texto do artigo, página 12: 5. O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de
- Texto do artigo, página 12: efectuar-se, em nenhum caso pode ter a data da primeira apresentação.
- Texto do artigo, página 12: artigo 117
- Texto do artigo, página 12: (Isenção de preparo e custas)
- Texto do artigo, página 12: Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou da dúvida sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo ou contra disposição expressa de lei.
- Texto do artigo, página 12: artigo 118
- Texto do artigo, página 12: (Efeito da interposição do recurso)
- Texto do artigo, página 12: 1. A interposição do recurso contra a recusa de conversão em definitivo de um registo provisório ou contra a realização do registo como provisório por dúvida interrompe o prazo de caducidade do registo até lhe ser averbada a improcedência, a desistência ou a deserção do recurso.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os efeitos da interposição do recurso no caso de recusa de conversão retrotraem-se à data da apresentação correspondente ao acto recusado.
- Texto do artigo, página 12: 3. A interrupção do prazo de caducidade cessa, porém, se
- Texto do artigo, página 12: o recurso estiver parado por mais de trinta dias por inércia do recorrente.
- Texto do artigo, página 12: artigo 119
- Texto do artigo, página 12: (Admissibilidade da reclamação hierárquica)
- Texto do artigo, página 12: 1. Antes de interporem recurso contencioso, os interessados podem reclamar hierarquicamente, dentro do prazo fixado no artigo 108 do presente Regulamento, para o Director Nacional dos Registos e do Notariado contra a recusa do Conservador ou contra a realização como provisório por dúvida do acto requerido como definitivo ou como provisório por natureza, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado.
- Texto do artigo, página 13: 2. No caso de a reclamação ter por objecto a recusa de conversão de um registo provisório em definitivo ou a dúvida suscitada pelo Conservador, este deve cumprir o disposto no número 2 do artigo 116 do presente Regulamento antes de remeter o processo à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
- Texto do artigo, página 13: 3. É aplicável à reclamação hierárquica, com as necessárias
- Texto do artigo, página 13: adaptações, o disposto no número 2 do artigo 115 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 13: Da publicidade, dos meios de prova do registo e das espécies e requisitos das certidões
- Texto do artigo, página 13: artigo 120
- Texto do artigo, página 13: (Carácter público do registo)
- Texto do artigo, página 13: O registo de entidades legais é público, qualquer pessoa pode não só obter certidões dos actos de registo e informações, verbais ou escritas, sobre o seu conteúdo, como consultar o sítio da internet, na conservatória.
- Texto do artigo, página 13: artigo 121
- Texto do artigo, página 13: (Meios de prova)
- Texto do artigo, página 13: O registo prova-se por meio de certidões e notas de registo. artigo 122
- Texto do artigo, página 13: (Espécies de certidões)
- Texto do artigo, página 13: l. Do conteúdo do registo lavrado podem ser extraídas certidões, de teor ou de narrativa, integral ou parcial.
- Texto do artigo, página 13: 2. É de teor a certidão que transcreve literalmente o original e de narrativa a que certifica, por extracto, determinado registo ou algum dos seus elementos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Diz-se integral a certidão de teor ou de narrativa que transcreve ou certifica tudo quanto se encontre registado em relação a determinada entidade legal.
- Texto do artigo, página 13: 4. Diz-se parcial a certidão que transcreve ou certifica somente determinadas matrículas, inscrições, ou averbamentos, ou algum dos seus elementos.
- Texto do artigo, página 13: 5. A certidão de teor parcial ou de narrativa não deve ser
- Texto do artigo, página 13: passada em termos que possam induzir em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos respectivos titulares.
- Texto do artigo, página 13: artigo 123
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos das certidões)
- Texto do artigo, página 13: As certidões devem conter:
- Texto do artigo, página 13: a) a designação da conservatória;
- Texto do artigo, página 13: b) a menção de haverem sido conferidas e estarem conformes com o original, quando não sejam negativas;
- Texto do artigo, página 13: c) a data;
- Texto do artigo, página 13: d) a rúbrica ou assinatura do Conservador; e
- Texto do artigo, página 13: e) é dispensado o disposto na alínea anterior, nos casos de processos submetidos de forma remota, sendo para o efeito disponibilizada uma certidão cuja validade é condicionada à consulta da autenticidade no portal da Conservatória do Registo de Entidades legais.
- Texto do artigo, página 13: artigo 124
- Texto do artigo, página 13: (Forma externa)
- Texto do artigo, página 13: 1. As certidões de registo são passadas em impressos de modelo aprovado e devidamente seladas ou em formato eletrónico de modelo aprovado com código de barras que dá acesso ao portal da Conservatória do Registo de Entidades Legais para consulta da autenticidade.
- Texto do artigo, página 13: 2. As certidões requeridas pelo Ministério Público, ou
- Texto do artigo, página 13: por outras entidades que gozem de isenção, são passadas gratuitamente, quando se destinem a instruir algum processo.
- Texto do artigo, página 13: artigo 125
- Texto do artigo, página 13: (Conta)
- Texto do artigo, página 13: 1. Da certidão consta a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos e a menção do número do registo correspondente.
- Texto do artigo, página 13: 2. Em caso de isenção, lança-se na certidão a menção da sua gratuitidade.
- Texto do artigo, página 13: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às notas do
- Texto do artigo, página 13: registo.
- Texto do artigo, página 13: artigo 126
- Texto do artigo, página 13: (Certidão de documentos)
- Texto do artigo, página 13: O Conservador é obrigado a passar certidão de documentos arquivados na conservatória, que tenham servido de base a qualquer registo.
- Texto do artigo, página 13: artigo 127
- Texto do artigo, página 13: (Cópias)
- Texto do artigo, página 13: 1. Dos documentos arquivados podem as conservatórias extrair cópias.
- Texto do artigo, página 13: 2. É aplicável às cópias o disposto no artigo 125 do presente
- Texto do artigo, página 13: Regulamento.
- Texto do artigo, página 13: artigo 128
- Texto do artigo, página 13: (Prazo)
- Texto do artigo, página 13: O Conservador passa a certidão e cópia no prazo de sete dias contados da apresentação do pedido e de preferência a qualquer outro serviço.
- Texto do artigo, página 13: artigo 129
- Texto do artigo, página 13: (Notas de registo)
- Texto do artigo, página 13: l. Efectuado qualquer registo, deve, dele, extrair-se uma nota, que é datada e assinada pelo técnico, e entregue ao requerente.
- Texto do artigo, página 13: 2. As notas de registo são passadas em impresso de modelo aprovado por Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 13: artigo 130
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos das notas e registo)
- Texto do artigo, página 13: 1. A nota de registo deve conter o número e a data da apresentação do registo efectuado, a espécie deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da matrícula, e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta.
- Texto do artigo, página 13: 2. É aplicável às notas de registo, o disposto no artigo 124 do
- Texto do artigo, página 13: presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Texto do artigo, página 14: artigo 131
- Texto do artigo, página 14: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 14: Pelos actos praticados nos serviços de registo de entidades legais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.
- Texto do artigo, página 14: artigo 132
- Texto do artigo, página 14: (Preparos)
- Texto do artigo, página 14: 1. Os conservadores podem exigir, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos requeridos, incluindo as despesas de correio e de publicação.
- Texto do artigo, página 14: 2. É permitida a apresentação de requerimentos e outros documentos enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
- Texto do artigo, página 14: 3. Os requerimentos e documentos remetidos sem o preparo correspondente, ou por forma diversa da prevista no número 1 do presente artigo, podem ser devolvidos, não se lançando no Diário a apresentação.
- Texto do artigo, página 14: 4. A falta do preparo exigido determina a realização como
- Texto do artigo, página 14: provisório do acto requerido, ou a sua recusa quando não possa ser efectuado provisoriamente, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- Texto do artigo, página 14: 5. Os registos realizados como provisórios, por falta de preparo, são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida, acrescidos do emolumento correspondente ao averbamento de conversão.
- Texto do artigo, página 14: artigo 133
- Texto do artigo, página 14: (Emolumentos correspondentes aos actos requeridos a favor do Tesouro e corpos administrativos)
- Texto do artigo, página 14: 1. O Ministério Público e os demais representantes do Estado, não são obrigados ao pagamento de preparo ou de emolumentos pelos actos de registo requeridos a favor do Tesouro, mas as quantias devidas entram em regra de custas, havendo-as, para serem pagas a final.
- Texto do artigo, página 14: 2. São isentos de preparo e de emolumentos os registos
- Texto do artigo, página 14: requeridos a favor dos corpos administrativos pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público, e, se o acto respeitar a processos executivos, observa-se o disposto na parte final do número anterior.
- Texto do artigo, página 14: artigo 134
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade civil e criminal dos intervenientes no registo)
- Texto do artigo, página 14: 1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde
- Texto do artigo, página 14: pelos danos a que der causa e incorre, além disso, se agir com dolo, nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.
- Texto do artigo, página 14: 2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
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