Diploma Ministerial n.º 33/2010

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Diploma Ministerial n.º 33/2010

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 33/2010
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de fixar a tabela de taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 2 a) Para menores de 18 anos de idade ................ 90,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) Para maiores de 18 anos de idade ............... 180,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior, é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 – 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 2 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores
Texto do artigo · p. 2 referidos no artigo 1 do presente – Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Novembro de 2009. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, a submissão dos processos para o registo deve ser feita por entidades licenciadas junto do MISAU – Departamento Farmacêutico.
Texto do artigo · p. 2 Não estando prevista a submissão dos processos para o registo ou partes destes, pelo fabricante por motivos de sigilo de informação, o Ministro da Saúde gozando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 4 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É autorizada, excepcionalmente, sem prejuízo do previsto na legislação que regula a matéria, a apresentação de documentação para o registo de medicamentos, pelo fabricante do produto, quando este assim o solicitar por motivo de sigilo de informação ou outro.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O Estado Moçambicano, assim como o sector privado, tem vindo a receber de diversos Países e organizações estrangeiras, doações de medicamentos e reagentes para laboratório, cuja entrada no território Moçambicano carece de regulamentação que tenha como propósito principal o aperfeiçoamento da acção do Estado em relação a garantia da qualidade, segurança e eficácia dos mesmos.
Texto do artigo · p. 2 Assim sendo, dentro das competências que me são atribuídas de acordo com artigos 2 e 3, ambos do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. São aprovadas as normas, em anexo aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. São aprovadas as normas aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório, quando legalmente sujeitos a autorizações específicas, a outras instituições, públicas ou privadas, não integradas no Serviço Nacional de Saúde da Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. As normas constantes do presente Despacho entram
Texto do artigo · p. 2 imediatamente em vigor Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Doações de medicamentos e reagentes para laboratório ao Serviço Nacional de Saúde da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 1. Todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde da
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique devem ser previamente autorizadas por despacho do Ministro da Saúde, excepto em caso de situações de emergência previamente reconhecidas pelo Governo Moçambicano.
Texto do artigo · p. 3 2. Os processos devem-se iniciar pela manifestação de intenção da entidade doadora ao Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 3 3. Em princípio só poderão ser aceites as doações de medicamentos constantes do Formulário Nacional de Medicamentos em vigor e de reagentes constantes da lista aprovada pela Secção de Laboratórios do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 3 4. O Ministro da Saúde pode a título excepcional, autorizar a doação de medicamentos e reagentes fora das condições previstas no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 5. A entidade doadora deve indicar os medicamentos e reagentes que pretende doar e as respectivas especificações, com indicação do prazo de validade dos mesmos, assim como dos respectivos custos.
Texto do artigo · p. 3 6. Os prazos de validade não devem nunca ser inferiores a 50% do tempo útil de vida, contado a partir da entrada dos medicamentos e dos reagentes, no território Moçambicano, salvo raras excepções.
Texto do artigo · p. 3 7. Todos os medicamentos e reagentes doados devem estar registados nos países de origem e produzidos em conformidade com as normas das Boas Práticas de Fabrico emanadas pela Organização Mundial de Saúde.
Texto do artigo · p. 3 8. Não são aceites doações de medicamentos que resultem de devoluções de pacientes ou que provenham de amostras gratuitas fornecidas a profissionais de saúde.
Texto do artigo · p. 3 9. As embalagens e os folhetos informativos dos medica- mentos e reagentes devem estar num dos idiomas oficiais dos países membros da SADC, (Português, Inglês ou Francês), devem conter no mínimo a Denominação Comum Internacional (DCI), número do lote, dosagem, forma farmacêutica, nome do fabricante e condições de armazenamento, prazo de validade e quantidade do produto na embalagem.
Texto do artigo · p. 3 10. Após a concordância do Ministro da Saúde, deverá ser assinado, pelo Chefe do Departamento Farmacêutico e pelos representantes legais da entidade doadora, um acordo onde se estabeleçam todas as condições relevantes para a concretização da doação.
Texto do artigo · p. 3 11. Salvo acordo em contrário, todos os custos de transporte
Texto do artigo · p. 3 para Moçambique ou para o local acordado, de armazenamento, taxas portuárias, impostos devidos pela importação, são da responsabilidade da entidade doadora.
Texto do artigo · p. 3 12. Compete à Central de Medicamentos e Artigos Médicos do Ministério da Saúde a recepção, armazenamento e distribuição dos medicamentos assim como dos reagentes doados. As taxas para suportar as despesas de armazenamento, gestão e distribuição, serão fixadas por um diploma ministerial conjunto, assinado pelo Ministro da Saúde e das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 13. Os medicamentos doados periodicamente para determinado
Texto do artigo · p. 3 programa ou unidade sanitária, devem conter a mesma composição dos protocolos terapêuticos em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Doações de medicamentos e reagentes para laboratório, a instituições de saúde privadas.
Texto do artigo · p. 3 1. As doações de medicamentos e reagentes para laboratórios cuja comercialização ou utilização, a lei faça depender de autorizações específicas de determinadas entidades, devem ser por essas entidades autorizadas.
Texto do artigo · p. 3 2. Para esse efeito, deverão as entidades beneficiárias submeter os respectivos projectos de doação, instruídos com todos os elementos relevantes sobre o objecto da doação, ao Departamento Farmacêutico.
Texto do artigo · p. 3 3. O Departamento Farmacêutico deverá confirmar a verificação
Texto do artigo · p. 3 de todos os requisitos legalmente exigidos, sem os quais não será autorizada a importação dos bens que se pretende doar.
Texto do artigo · p. 3 O certificado de autorização será presente à Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Definições
Texto do artigo · p. 3 a) Doação, contrato pelo qual uma pessoa ou entidade, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de um bem ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente;
Texto do artigo · p. 3 b) Medicamento, toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas do ser humano, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas, ou toda a substância ou composição apresentada como possuindo tais propriedades;
Texto do artigo · p. 3 c) Reagente, substância existente no início de uma reacção química que, durante a reacção, é misturado aos outros produtos para formar um ou mais produtos finais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2010
  3. Texto do artigo, página 2: de 3 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a tabela de taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Para menores de 18 anos de idade ................ 90,00 MT;
  7. Número ou marcador, página 2: b) Para maiores de 18 anos de idade ............... 180,00MT.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior, é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3 – 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade referido no artigo 1.
  10. Número ou marcador, página 2: 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
  11. Número ou marcador, página 2: a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
  12. Número ou marcador, página 2: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores
  14. Texto do artigo, página 2: referidos no artigo 1 do presente – Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  16. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Novembro de 2009. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  17. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  18. Texto do artigo, página 2: Despacho
  19. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, a submissão dos processos para o registo deve ser feita por entidades licenciadas junto do MISAU – Departamento Farmacêutico.
  20. Texto do artigo, página 2: Não estando prevista a submissão dos processos para o registo ou partes destes, pelo fabricante por motivos de sigilo de informação, o Ministro da Saúde gozando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 4 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
  21. Texto do artigo, página 2: Único. É autorizada, excepcionalmente, sem prejuízo do previsto na legislação que regula a matéria, a apresentação de documentação para o registo de medicamentos, pelo fabricante do produto, quando este assim o solicitar por motivo de sigilo de informação ou outro.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
  23. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, assim como o sector privado, tem vindo a receber de diversos Países e organizações estrangeiras, doações de medicamentos e reagentes para laboratório, cuja entrada no território Moçambicano carece de regulamentação que tenha como propósito principal o aperfeiçoamento da acção do Estado em relação a garantia da qualidade, segurança e eficácia dos mesmos.
  26. Texto do artigo, página 2: Assim sendo, dentro das competências que me são atribuídas de acordo com artigos 2 e 3, ambos do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
  27. Número ou marcador, página 2: 1. São aprovadas as normas, em anexo aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. São aprovadas as normas aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório, quando legalmente sujeitos a autorizações específicas, a outras instituições, públicas ou privadas, não integradas no Serviço Nacional de Saúde da Republica de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 2: 3. As normas constantes do presente Despacho entram
  30. Texto do artigo, página 2: imediatamente em vigor Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
  31. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  33. Texto do artigo, página 2: Doações de medicamentos e reagentes para laboratório ao Serviço Nacional de Saúde da República de Moçambique
  34. Texto do artigo, página 2: 1. Todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde da
  35. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique devem ser previamente autorizadas por despacho do Ministro da Saúde, excepto em caso de situações de emergência previamente reconhecidas pelo Governo Moçambicano.
  36. Texto do artigo, página 3: 2. Os processos devem-se iniciar pela manifestação de intenção da entidade doadora ao Ministério da Saúde.
  37. Texto do artigo, página 3: 3. Em princípio só poderão ser aceites as doações de medicamentos constantes do Formulário Nacional de Medicamentos em vigor e de reagentes constantes da lista aprovada pela Secção de Laboratórios do Ministério da Saúde.
  38. Texto do artigo, página 3: 4. O Ministro da Saúde pode a título excepcional, autorizar a doação de medicamentos e reagentes fora das condições previstas no número anterior.
  39. Texto do artigo, página 3: 5. A entidade doadora deve indicar os medicamentos e reagentes que pretende doar e as respectivas especificações, com indicação do prazo de validade dos mesmos, assim como dos respectivos custos.
  40. Texto do artigo, página 3: 6. Os prazos de validade não devem nunca ser inferiores a 50% do tempo útil de vida, contado a partir da entrada dos medicamentos e dos reagentes, no território Moçambicano, salvo raras excepções.
  41. Texto do artigo, página 3: 7. Todos os medicamentos e reagentes doados devem estar registados nos países de origem e produzidos em conformidade com as normas das Boas Práticas de Fabrico emanadas pela Organização Mundial de Saúde.
  42. Texto do artigo, página 3: 8. Não são aceites doações de medicamentos que resultem de devoluções de pacientes ou que provenham de amostras gratuitas fornecidas a profissionais de saúde.
  43. Texto do artigo, página 3: 9. As embalagens e os folhetos informativos dos medica- mentos e reagentes devem estar num dos idiomas oficiais dos países membros da SADC, (Português, Inglês ou Francês), devem conter no mínimo a Denominação Comum Internacional (DCI), número do lote, dosagem, forma farmacêutica, nome do fabricante e condições de armazenamento, prazo de validade e quantidade do produto na embalagem.
  44. Texto do artigo, página 3: 10. Após a concordância do Ministro da Saúde, deverá ser assinado, pelo Chefe do Departamento Farmacêutico e pelos representantes legais da entidade doadora, um acordo onde se estabeleçam todas as condições relevantes para a concretização da doação.
  45. Texto do artigo, página 3: 11. Salvo acordo em contrário, todos os custos de transporte
  46. Texto do artigo, página 3: para Moçambique ou para o local acordado, de armazenamento, taxas portuárias, impostos devidos pela importação, são da responsabilidade da entidade doadora.
  47. Texto do artigo, página 3: 12. Compete à Central de Medicamentos e Artigos Médicos do Ministério da Saúde a recepção, armazenamento e distribuição dos medicamentos assim como dos reagentes doados. As taxas para suportar as despesas de armazenamento, gestão e distribuição, serão fixadas por um diploma ministerial conjunto, assinado pelo Ministro da Saúde e das Finanças.
  48. Texto do artigo, página 3: 13. Os medicamentos doados periodicamente para determinado
  49. Texto do artigo, página 3: programa ou unidade sanitária, devem conter a mesma composição dos protocolos terapêuticos em vigor no país.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 3: Doações de medicamentos e reagentes para laboratório, a instituições de saúde privadas.
  52. Texto do artigo, página 3: 1. As doações de medicamentos e reagentes para laboratórios cuja comercialização ou utilização, a lei faça depender de autorizações específicas de determinadas entidades, devem ser por essas entidades autorizadas.
  53. Texto do artigo, página 3: 2. Para esse efeito, deverão as entidades beneficiárias submeter os respectivos projectos de doação, instruídos com todos os elementos relevantes sobre o objecto da doação, ao Departamento Farmacêutico.
  54. Texto do artigo, página 3: 3. O Departamento Farmacêutico deverá confirmar a verificação
  55. Texto do artigo, página 3: de todos os requisitos legalmente exigidos, sem os quais não será autorizada a importação dos bens que se pretende doar.
  56. Texto do artigo, página 3: O certificado de autorização será presente à Autoridade Tributária de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 3: ANEXO Definições
  58. Texto do artigo, página 3: a) Doação, contrato pelo qual uma pessoa ou entidade, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de um bem ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente;
  59. Texto do artigo, página 3: b) Medicamento, toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas do ser humano, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas, ou toda a substância ou composição apresentada como possuindo tais propriedades;
  60. Texto do artigo, página 3: c) Reagente, substância existente no início de uma reacção química que, durante a reacção, é misturado aos outros produtos para formar um ou mais produtos finais.
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