Diploma Ministerial n.º 33/2010
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Diploma Ministerial n.º 33/2010
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2010
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a tabela de taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 2: a) Para menores de 18 anos de idade ................ 90,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) Para maiores de 18 anos de idade ............... 180,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior, é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3 – 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade referido no artigo 1.
- Número ou marcador, página 2: 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores
- Texto do artigo, página 2: referidos no artigo 1 do presente – Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Novembro de 2009. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, a submissão dos processos para o registo deve ser feita por entidades licenciadas junto do MISAU – Departamento Farmacêutico.
- Texto do artigo, página 2: Não estando prevista a submissão dos processos para o registo ou partes destes, pelo fabricante por motivos de sigilo de informação, o Ministro da Saúde gozando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 4 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É autorizada, excepcionalmente, sem prejuízo do previsto na legislação que regula a matéria, a apresentação de documentação para o registo de medicamentos, pelo fabricante do produto, quando este assim o solicitar por motivo de sigilo de informação ou outro.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, assim como o sector privado, tem vindo a receber de diversos Países e organizações estrangeiras, doações de medicamentos e reagentes para laboratório, cuja entrada no território Moçambicano carece de regulamentação que tenha como propósito principal o aperfeiçoamento da acção do Estado em relação a garantia da qualidade, segurança e eficácia dos mesmos.
- Texto do artigo, página 2: Assim sendo, dentro das competências que me são atribuídas de acordo com artigos 2 e 3, ambos do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 2: 1. São aprovadas as normas, em anexo aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. São aprovadas as normas aplicáveis a todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório, quando legalmente sujeitos a autorizações específicas, a outras instituições, públicas ou privadas, não integradas no Serviço Nacional de Saúde da Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. As normas constantes do presente Despacho entram
- Texto do artigo, página 2: imediatamente em vigor Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Doações de medicamentos e reagentes para laboratório ao Serviço Nacional de Saúde da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: 1. Todas as doações de medicamentos e reagentes para laboratório a instituições do Serviço Nacional de Saúde da
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique devem ser previamente autorizadas por despacho do Ministro da Saúde, excepto em caso de situações de emergência previamente reconhecidas pelo Governo Moçambicano.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os processos devem-se iniciar pela manifestação de intenção da entidade doadora ao Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 3: 3. Em princípio só poderão ser aceites as doações de medicamentos constantes do Formulário Nacional de Medicamentos em vigor e de reagentes constantes da lista aprovada pela Secção de Laboratórios do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 3: 4. O Ministro da Saúde pode a título excepcional, autorizar a doação de medicamentos e reagentes fora das condições previstas no número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 5. A entidade doadora deve indicar os medicamentos e reagentes que pretende doar e as respectivas especificações, com indicação do prazo de validade dos mesmos, assim como dos respectivos custos.
- Texto do artigo, página 3: 6. Os prazos de validade não devem nunca ser inferiores a 50% do tempo útil de vida, contado a partir da entrada dos medicamentos e dos reagentes, no território Moçambicano, salvo raras excepções.
- Texto do artigo, página 3: 7. Todos os medicamentos e reagentes doados devem estar registados nos países de origem e produzidos em conformidade com as normas das Boas Práticas de Fabrico emanadas pela Organização Mundial de Saúde.
- Texto do artigo, página 3: 8. Não são aceites doações de medicamentos que resultem de devoluções de pacientes ou que provenham de amostras gratuitas fornecidas a profissionais de saúde.
- Texto do artigo, página 3: 9. As embalagens e os folhetos informativos dos medica- mentos e reagentes devem estar num dos idiomas oficiais dos países membros da SADC, (Português, Inglês ou Francês), devem conter no mínimo a Denominação Comum Internacional (DCI), número do lote, dosagem, forma farmacêutica, nome do fabricante e condições de armazenamento, prazo de validade e quantidade do produto na embalagem.
- Texto do artigo, página 3: 10. Após a concordância do Ministro da Saúde, deverá ser assinado, pelo Chefe do Departamento Farmacêutico e pelos representantes legais da entidade doadora, um acordo onde se estabeleçam todas as condições relevantes para a concretização da doação.
- Texto do artigo, página 3: 11. Salvo acordo em contrário, todos os custos de transporte
- Texto do artigo, página 3: para Moçambique ou para o local acordado, de armazenamento, taxas portuárias, impostos devidos pela importação, são da responsabilidade da entidade doadora.
- Texto do artigo, página 3: 12. Compete à Central de Medicamentos e Artigos Médicos do Ministério da Saúde a recepção, armazenamento e distribuição dos medicamentos assim como dos reagentes doados. As taxas para suportar as despesas de armazenamento, gestão e distribuição, serão fixadas por um diploma ministerial conjunto, assinado pelo Ministro da Saúde e das Finanças.
- Texto do artigo, página 3: 13. Os medicamentos doados periodicamente para determinado
- Texto do artigo, página 3: programa ou unidade sanitária, devem conter a mesma composição dos protocolos terapêuticos em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Doações de medicamentos e reagentes para laboratório, a instituições de saúde privadas.
- Texto do artigo, página 3: 1. As doações de medicamentos e reagentes para laboratórios cuja comercialização ou utilização, a lei faça depender de autorizações específicas de determinadas entidades, devem ser por essas entidades autorizadas.
- Texto do artigo, página 3: 2. Para esse efeito, deverão as entidades beneficiárias submeter os respectivos projectos de doação, instruídos com todos os elementos relevantes sobre o objecto da doação, ao Departamento Farmacêutico.
- Texto do artigo, página 3: 3. O Departamento Farmacêutico deverá confirmar a verificação
- Texto do artigo, página 3: de todos os requisitos legalmente exigidos, sem os quais não será autorizada a importação dos bens que se pretende doar.
- Texto do artigo, página 3: O certificado de autorização será presente à Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO Definições
- Texto do artigo, página 3: a) Doação, contrato pelo qual uma pessoa ou entidade, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de um bem ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente;
- Texto do artigo, página 3: b) Medicamento, toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas do ser humano, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas, ou toda a substância ou composição apresentada como possuindo tais propriedades;
- Texto do artigo, página 3: c) Reagente, substância existente no início de uma reacção química que, durante a reacção, é misturado aos outros produtos para formar um ou mais produtos finais.
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