I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 5/2020
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Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 7: g) sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
- Número ou marcador, página 7: h) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 7: a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
- Número ou marcador, página 7: d) promover a implantação das centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
- Número ou marcador, página 7: d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
- Número ou marcador, página 7: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 7: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 7: i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
- Número ou marcador, página 7: j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar projectos e programas de fomento agroflorestais;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa ao nível da província;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
- Número ou marcador, página 7: f) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar o repovoamento florestal e faunístico.
- Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da Terra:
- Número ou marcador, página 7: a) tramitar processos de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir reservas do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar o desenvolvimento de actividades no âmbito de agrimensura e cartografia temática; e
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecer redes de apoio do plano-altimétrico topográfico.
- Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito do Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 7: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar e supervisionar a implementação de instrumentos de de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar o zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 8: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Assembleia Provincial, aprovar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 8: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
- Texto do artigo, página 8: Provincial proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 8: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 8: 1.Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regu-
- Texto do artigo, página 8: lamentos Internos das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
- Texto do artigo, página 8: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 8: Anexo Organigrama do Conselho Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 8: Anexo
- Texto do artigo, página 8: Organograma do Conselho Executivo Provincial
- Texto do artigo, página 8: Governador de Província Gabinete do Governador DPF DPAP DPIE DPTC DPIC DPS DPE DPT DPCT DPDTA
- Texto do artigo, página 8: Governador de Província
- Texto do artigo, página 8: DPE
DPE - Texto do artigo, página 8: DPF
- Texto do artigo, página 8: DPAP
- Texto do artigo, página 8: DPIE DPIC
- Texto do artigo, página 8: DPTC
- Texto do artigo, página 8: DPS
- Texto do artigo, página 8: Gabinete do Governador
- Texto do artigo, página 8: DPCT
DPCT - Texto do artigo, página 8: DPT
- Texto do artigo, página 8: DPDTA
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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