Decreto n.º 59/2010

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Decreto n.º 59/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 59/2010
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A alínea i) do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, estabelece que os Magistrados Judiciais têm direito a alojamento condigno, devidamente mobilado, sendo as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a materialização desse comando normativo, ao abrigo do disposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As despesas de água e electricidade das residências dos Magistrados Judiciais são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento dos respectivos tribunais, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 1 1.700,00 1.500,00 1.300,00 1.100,00
Texto do artigo · p. 1 Categoria Valor em Meticais
Texto do artigo · p. 1 Juiz de Direito A Juiz de Direito B Juiz de Direito C Juiz de Direito D
Texto do artigo · p. 1 1.700,00 1.500,00 1.300,00 1.100,00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os Magistrados Judiciais em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 02 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: A alínea i) do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, estabelece que os Magistrados Judiciais têm direito a alojamento condigno, devidamente mobilado, sendo as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a materialização desse comando normativo, ao abrigo do disposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As despesas de água e electricidade das residências dos Magistrados Judiciais são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento dos respectivos tribunais, conforme a tabela que se segue:
  7. Texto do artigo, página 1: 1.700,00 1.500,00 1.300,00 1.100,00
  8. Texto do artigo, página 1: Categoria Valor em Meticais
  9. Texto do artigo, página 1: Juiz de Direito A Juiz de Direito B Juiz de Direito C Juiz de Direito D
  10. Texto do artigo, página 1: 1.700,00 1.500,00 1.300,00 1.100,00
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os Magistrados Judiciais em efectividade de funções.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 02 de
  13. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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