Diploma Ministerial n.º 222/2010
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Diploma Ministerial n.º 222/2010
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| 86Resultadoantes deimpostos | 87Impostosobreo rendimentodo exercício | 88Resultadolíquido doexercício | |
| 76Reversãodeperdas porimparidade | 77Ganhosem passivosfinanceiros | 79Outrosrendimentos | |
| 66Perdaspor imparidade | 67Perdasem passivosfinanceiros | 68Custospor naturezaaimputar | 69Outroscustos |
| 59Resultados transitados | |||
| 46Activosepassivos porimpostosetaxas | 47Outros devedoresecredores | 48Acréscimose diferimentos | 49Ajustamentose outrasprovisões |
| 26Outrosactivostangíveis | 27Inventários | 28Outroselementosdo activo | 29Depreciaçõese amortizaçõesacumuladas |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 222/2010
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar às Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF’s) o actual Plano de Contas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º113/2004, de 23 de Junho, aplicável às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, e no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do artigo 4 do Decreto n.º 41/2003, de 10 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Plano de Contas aplicável às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como às entidades gestoras de fundos de pensões, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Contas da classe zero)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de desdobramento das contas da classe zero (0), relativamente aos fundos de pensões, deve observar-se o disposto no Diploma Ministerial n.º 262/2009, de 22 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: Na implementação do presente Plano de Contas as entidades a ele sujeitas devem observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) O exercício económico a iniciar a 1 de Janeiro de 2010 é o ano de transição;
- Número ou marcador, página 1: b) O presente Plano de Contas entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: A partir da data referida na alínea b) do artigo anterior, fica automaticamente revogado o Diploma Ministerial n.º113/2004, de 23 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas pelo Inspector-Geral de Seguros.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 22 de Dezembro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: Plano de Contas Parte Geral
- Número ou marcador, página 1: 1. Introdução
- Texto do artigo, página 1: O actual “Plano de contas para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora” foi aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 113/2004, de 23 de Junho, do Ministério do Plano e Finanças, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
- Texto do artigo, página 1: Num mundo de relações económicas globalizadas, é importante poder medir o desempenho dos vários agentes económicos, comparando-os quer ao nível interno quer ao nível das relações internacionais; essa comparação só se consegue se for atingido um razoável nível de homogeneidade na contabilização das operações.
- Texto do artigo, página 1: A normalização contabilística a que a adopção das NIRFs – – Normas Internacionais de Relato Financeiro necessariamente
- Texto do artigo, página 2: conduz, coloca os países que as introduzem no seu ordenamento jus-económico em situação de igualdade no que à leitura e comparação das várias peças contabilísticas diz respeito.
- Texto do artigo, página 2: O IASB – International Accounting Standards Board foi criado em 2001, sendo responsável pelo “desenvolvimento, no interesse público, de um único conjunto de normas de contabilidade globais, de alta qualidade, que exijam informação transparente e comparável nas demonstrações financeiras de finalidades gerais”; essas normas tomam a designação de “Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRFs).
- Texto do artigo, página 2: O IASB, no seu início, adoptou o corpo de Normas Internacionais de Contabilidade (NICs) emitidas pelo seu antecessor, o Conselho do International Accounting Standards Committee. A expressão “Normas Internacionais de Relato Financeiro” inclui Normas Internacionais de Contabilidade e Normas Internacionais de Relato Financeiro e o labor interpretativo das referidas normas, eventualmente existentes.
- Texto do artigo, página 2: O desenvolvimento da actividade seguradora na República de Moçambique justifica a introdução de um novo Plano de Contas que acolha as directrizes do IASB, materializadas nas NIRFs; no entanto, a plena adopção das Normas Internacionais no sector segurador é prejudicada pelo facto de, relativamente aos contratos de seguro, a norma relevante NIRF 4 apresentar um carácter transitório, não estabelecendo um regime estável em matérias tão importantes como a avaliação dos passivos associados a esses contratos.
- Texto do artigo, página 2: Na ausência de um quadro consistente, o processo de convergência para as NIRFs deve centrar-se na introdução das matérias consideradas estabilizadas e/ou que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do mercado segurador.
- Texto do artigo, página 2: O novo Plano de Contas adopta directamente as Normas Internacionais de Contabilidade até aqui emitidas pelo competente organismo e será aplicado até que exista um quadro contabilístico completo que permita a plena adopção das NIRFs. Todavia, uma vez emitidas novas normas por este organismo, a sua aplicação carecerá de seu acolhimento em oportuna revisão do presente Plano de Contas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Considerações gerais
- Texto do artigo, página 2: Balanço, conta de ganhos e perdas e demonstração de variações de capital próprio
- Texto do artigo, página 2: As NIRFs não prevêem modelos predefinidos para a apresentação do balanço, da conta de ganhos e perdas e da demonstração de variações de capital próprio; é, no entanto, reconhecida a vantagem, em termos de comparabilidade, de dispor de modelos que possam ser utilizados por todos os agentes económicos de um mesmo sector.
- Texto do artigo, página 2: Por isso, neste novo Plano de Contas são estabelecidos modelos de apresentação daqueles documentos que possam ser utilizados simultaneamente para efeitos de apresentação e publicação de contas e para efeitos de reporte no âmbito da supervisão prudencial.
- Texto do artigo, página 2: Classificação dos custos por funções Os custos devem ser classificados por funções, tendo presente
- Texto do artigo, página 2: as seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) Custos com sinistros;
- Número ou marcador, página 2: b) Custos de exploração; - Custos de aquisição; - Custos administrativos;
- Número ou marcador, página 2: c) Custos com investimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Custos com gestão de fundos de pensões.
- Texto do artigo, página 2: Para satisfazer esta necessidade, os custos que são, em primeiro lugar contabilizados atendendo à sua natureza específica, devem, posteriormente, ser repartidos pelas funções.
- Texto do artigo, página 2: Para evitar que aquela repartição de custos pelas várias funções seja feita de forma arbitrária e susceptível, inclusivamente, de induzir a prática de concorrência desleal, como por exemplo no cálculo do valor a distribuir a título de participação nos resultados, deverão ser estabelecidos, pelas seguradoras e para sua utilização própria, critérios objectivos a aplicar de forma consistente. Esses critérios, que incluem a chave de repartição dos custos pelas diversas funções/ramos, devem ser, previamente, comunicados à entidade de supervisão que sobre os mesmos se pronunciará.
- Texto do artigo, página 2: Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas
- Texto do artigo, página 2: As contas anuais deverão integrar um “Anexo”, explicitando um conjunto de informações complementares das fornecidas pelo balanço e pela conta de ganhos e perdas que são necessárias para dar uma imagem fiel da situação financeira da seguradora.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, nos termos da NIC 1, devem ser apresentadas “Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas” que compreendam um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
- Texto do artigo, página 2: As Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas, como previsto no presente Plano de Contas, procura conciliar a informação integrante do antigo “Anexo” com a divulgação exigida por aquela NIC 1.
- Texto do artigo, página 2: Regras, objectivos, características e princípios contabilísticos
- Texto do artigo, página 2: Regras gerais
- Número ou marcador, página 2: a) Este Plano de Contas acolhe as NIRFs, com excepção da NIRF4 em que apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas seguradoras;
- Número ou marcador, página 2: b) Salvo nos casos previstos neste Plano de Contas, não é permitida qualquer compensação entre contas do activo e do passivo, ou entre contas de custos e de proveitos;
- Número ou marcador, página 2: c) Este Plano de Contas é de utilização obrigatória pelas seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em território da República de Moçambique, incluindo as suas sucursais no estrangeiro, e pelas sucursais em Moçambique das seguradoras com sede fora do território moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: d) Os valores relativos às sucursais no estrangeiro devem ser integrados mensalmente nas contas das correspondentes seguradoras;
- Número ou marcador, página 2: e) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a criação de novas contas ou subcontas assim como a alteração dos modelos de apresentação de contas e de outra informação contabilística constante deste Plano de Contas, é da competência da entidade de supervisão, que o fará por norma Regulamentar;
- Número ou marcador, página 2: f) É permitida, quando não existir rubrica apropriada, a criação de contas e/ou subcontas das contas apresentadas, desde que se respeite o conteúdo da classe e/ou da conta principal e os princípios definidos nas NIRFs.
- Texto do artigo, página 2: Objectivos das demonstrações financeiras
- Texto do artigo, página 2: O objectivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação da posição financeira, do desempenho
- Texto do artigo, página 3: financeiro e dos fluxos de caixa de uma seguradora, que seja útil a um vasto conjunto de utentes na tomada de decisões económicas. Elas devem fornecer uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados das operações das seguradoras.
- Texto do artigo, página 3: No caso das seguradoras, os utentes a quem se dirige a informação são, nomeadamente, os accionistas e potenciais investidores, os tomadores do seguro, a Administração Pública e o público em geral.
- Texto do artigo, página 3: As demonstrações financeiras são ainda utilizadas, com as necessárias adaptações, para efeitos de aplicação do regime de solvência das seguradoras.
- Texto do artigo, página 3: Características qualitativas das demonstrações financeiras As características qualitativas são os atributos que tornam
- Texto do artigo, página 3: a informação proporcionada nas demonstrações financeiras útil aos utentes. São quatro as principais características qualitativas:
- Número ou marcador, página 3: a) Compreensibilidade
- Texto do artigo, página 3: A informação proporcionada pelas demonstrações financeiras deve ser rapidamente compreensível pelos utentes, presumindo-se que estes tenham um razoável conhecimento das actividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência.
- Texto do artigo, página 3: Isto não significa que deva ser excluída informação sobre matérias complexas com o fundamento de que ela pode ser demasiado difícil para a compreensão de certos utentes.
- Número ou marcador, página 3: b) Relevância
- Texto do artigo, página 3: Para ser útil, a informação tem de ser relevante para as necessidades de tomada de decisões dos utentes. A informação é relevante quando tem a capacidade de influenciar as decisões económicas dos utentes ao ajudá-los a avaliar os acontecimentos passados, presentes ou futuros ou confirmar ou corrigir as suas avaliações passadas.
- Texto do artigo, página 3: A relevância da informação é afectada pela sua natureza e materialidade. Nalguns casos, a natureza da informação é por si mesma suficiente para determinar a sua relevância.
- Texto do artigo, página 3: Materialidade – a informação é material se a sua omissão ou inexactidão forem susceptíveis de influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas na base das demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão dos actos ou factos omitidos ou do erro, julgado nas circunstâncias particulares da sua omissão ou distorção.
- Número ou marcador, página 3: c) Fiabilidade
- Texto do artigo, página 3: A informação é fiável quando estiver isenta de erros materiais e de preconceitos, e os utentes dela possam depender ao interiorizar fidedignamente o que ela pretende representar ou pode razoavelmente esperar-se que represente.
- Texto do artigo, página 3: São subjacentes à característica da fiabilidade os princípios de(i) representação fidedigna,(ii) primazia da substância sobre a forma, (iii) neutralidade, (iv) prudência e (v) plenitude.
- Texto do artigo, página 3: Representação fidedigna – para ser fiável a informação deve representar fidedignamente as transacções e outros acontecimentos que ela pretende representar ou possa razoavelmente esperar-se que represente.
- Texto do artigo, página 3: Substância sobre a forma – as transacções e outros acontecimentos devem ser contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua forma legal.
- Texto do artigo, página 3: Neutralidade – a informação das demonstrações
- Texto do artigo, página 3: financeiras deve ser neutra, livre de preconceitos.
- Texto do artigo, página 3: Prudência – corresponde a considerar adequado grau de precaução no exercício dos juízos necessários ao fazer estimativas em condições de incerteza, para que os activos ou os rendimentos não sejam sobreavaliados e os passivos e os custos não sejam subavaliados. O exercício da prudência não deve, porém, conduzir à criação de reservas ocultas ou a provisões excessivas, a subavaliação deliberada de activos ou de rendimentos, ou a deliberada sobreavaliação de passivos ou de custos, porque, assim, as demonstrações não seriam neutras e, por isso, não teriam a qualidade de fiabilidade. Plenitude – a informação das demonstrações financeiras deve ser completa, nos limites da materialidade. d) Comparabilidade
- Texto do artigo, página 3: A mensuração e exposição dos efeitos financeiros de transacções e outros acontecimentos semelhantes devem ser levados a efeito de maneira consistente em toda a entidade e ao longo do tempo nessa entidade e de maneira consistente para diferentes entidades. Uma implicação importante da característica qualitativa da comparabilidade é a de que os utentes sejam informados das políticas contabilísticas usadas na preparação das demonstrações financeiras, de quaisquer alterações nessas politicas e dos efeitos de tais alterações.
- Texto do artigo, página 3: Princípios contabilísticos
- Texto do artigo, página 3: A elaboração das demonstrações financeiras das seguradoras devem respeitar os princípios contabilísticos geralmente aceites, nomeadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Da continuidade Presume-se que a seguradora opera continuadamente e com duração ilimitada, não tendo, por isso, a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Da consistência Os critérios contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para outro. Ocorrendo qualquer derrogação a este princípio com efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida expressamente nas Notas às contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Do regime do acréscimo ou da especialização do exercício
- Texto do artigo, página 3: Os efeitos das operações realizadas pelas seguradoras são reconhecidos quando elas ocorram (e não quando o dinheiro ou seu equivalente seja recebido ou pago), sendo registados nos livros contabilísticos e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. Os proveitos e os custos são, por isso, reconhecidos contabilisticamente no momento em que são obtidos ou incorridos, independentemente da data em que se efectuar o movimento financeiro que lhes esteja subjacente.
- Texto do artigo, página 4: Contasextra
- Texto do artigo, página 4: patrimoniais
- Texto do artigo, página 4: Classe0
- Texto do artigo, página 4: técnicos 01Fundosde
- Texto do artigo, página 4: pensões
- Texto do artigo, página 4: Contabilidadede
- Texto do artigo, página 4: Classe1 Disponibilidades Classe2 Investimentoseoutros activosfinanceiros, tangíveiseintangíveis Classe3 Provisões técnicas Classe4 Outrosactivose passivos Classe5 Capitaispróprios eequiparados Classe6 Custoseperdas Classe7 Proveitose ganhos Classe8 Resultados Classe9
- Texto do artigo, página 4: custos
- Texto do artigo, página 4: ressegurocedido 81Resultadosnão
- Texto do artigo, página 4: emitidos 80Resultados
- Texto do artigo, página 4: técnicos
- Texto do artigo, página 4: sinistros 70Prémiosbrutos
- Texto do artigo, página 4: técnicas 71Prémiosde
- Texto do artigo, página 4: reavaliação 61Variaçãode
- Texto do artigo, página 4: outrasprovisões
- Texto do artigo, página 4: seguro 50Capital 60Custoscom
- Texto do artigo, página 4: seguros 51Reservasde
- Texto do artigo, página 4: 41–Mediadoresde
- Texto do artigo, página 4: 40Tomadoresdo
- Texto do artigo, página 4: técnicasdoseguro
- Texto do artigo, página 4: técnicasdoseguro
- Texto do artigo, página 4: directodosramos
- Texto do artigo, página 4: directodoramo
- Texto do artigo, página 4: Vida 30Provisões
- Texto do artigo, página 4: 31Provisões
- Texto do artigo, página 4: “nãoVida”
- Texto do artigo, página 4: Vida
- Texto do artigo, página 4: equivalentes 20Investimentosafectosàs
- Texto do artigo, página 4: provisõestécnicasdoramo
- Texto do artigo, página 4: 21Investimentosrelativosà
- Texto do artigo, página 4: componentededepósitode
- Texto do artigo, página 4: paraefeitoscontabilísticos
- Texto do artigo, página 4: contratosdeseguroea
- Texto do artigo, página 4: operaçõesconsiderados
- Texto do artigo, página 4: contratosdeseguroe
- Texto do artigo, página 4: E
- Texto do artigo, página 4: 3.Quadrodecontas
- Texto do artigo, página 4: 10Caixaeseus
- Texto do artigo, página 4: 11Depósitosà
- Texto do artigo, página 4: Ordem
- Texto do artigo, página 4: fundosdepensões
- Texto do artigo, página 4: 02Gestãode
- Texto do artigo, página 4: contratosdeseguroe
- Texto do artigo, página 4: efeitoscontabilísticos
- Texto do artigo, página 4: investimentooucomo
- Texto do artigo, página 4: contratosdeprestação
- Texto do artigo, página 4: exploração 73Comissõesde
- Texto do artigo, página 4: consideradospara
- Texto do artigo, página 4: comocontratosde
- Texto do artigo, página 4: resultados 72Comissõese
- Texto do artigo, página 4: participaçãonos
- Texto do artigo, página 4: ressegurocedido
- Texto do artigo, página 4: resultadosde
- Texto do artigo, página 4: operações
- Texto do artigo, página 4: de
- Texto do artigo, página 4: impostosdiferidos 62Participaçãonos
- Texto do artigo, página 4: 43Resseguradores53Outrasreservas63Custosde
- Texto do artigo, página 4: seguros 52Reservapor
- Texto do artigo, página 4: 42Co-empresasde
- Texto do artigo, página 4: resseguroaceite
- Texto do artigo, página 4: resseguroaceite
- Texto do artigo, página 4: dosramos“não
- Texto do artigo, página 4: ramos“nãoVida” 32Provisões
- Texto do artigo, página 4: doramoVida
- Texto do artigo, página 4: afectos 33Provisões
- Texto do artigo, página 4: técnicasdo
- Texto do artigo, página 4: técnicasde
- Texto do artigo, página 4: Vida”
- Texto do artigo, página 4: 22Investimentosafectosàs
- Texto do artigo, página 4: provisõestécnicasdos
- Texto do artigo, página 4: 23Investimentosnão
- Texto do artigo, página 4: comocontratosde
- Texto do artigo, página 4: investimento
- Texto do artigo, página 4: investimentos 04Operaçõescom
- Texto do artigo, página 4: produtosderivados
- Texto do artigo, página 4: investimentos 85Ganhoseperdas
- Texto do artigo, página 4: correntes(ougrupos
- Texto do artigo, página 4: classificadoscomo
- Texto do artigo, página 4: detidosparavenda
- Texto do artigo, página 4: deactivosnão
- Texto do artigo, página 4: paraalienação)
- Texto do artigo, página 4: deinvestimentos 74Rendimentosde
- Texto do artigo, página 4: investimentos 75Ganhosem
- Texto do artigo, página 4: serviços
- Texto do artigo, página 4: doramoVida 64Custosdegestão 44Ressegurados
- Texto do artigo, página 4: financeiros 65Perdasem
- Texto do artigo, página 4: 45Outrospassivos
- Texto do artigo, página 4: ressegurocedido
- Texto do artigo, página 4: ressegurocedido
- Texto do artigo, página 4: dosramos“não
- Texto do artigo, página 4: 24Goodwill 34Provisões
- Texto do artigo, página 4: intangíveis 35Provisões
- Texto do artigo, página 4: técnicasde
- Texto do artigo, página 4: técnicasde
- Texto do artigo, página 4: Vida”
- Texto do artigo, página 4: 25Outrosactivos
- Texto do artigo, página 5: 86Resultadoantes
deimpostos
87Impostosobreo
rendimentodo
exercício
88Resultadolíquido
doexercício
76Reversãodeperdas
porimparidade
77Ganhosem
passivosfinanceiros
79Outrosrendimentos
66Perdaspor
imparidade
67Perdasem
passivosfinanceiros
68Custospor
naturezaaimputar
69Outroscustos
59Resultados
transitados
46Activosepassivos
porimpostosetaxas
47Outros
devedoresecredores
48Acréscimose
diferimentos
49Ajustamentose
outrasprovisões
26Outrosactivostangíveis
27Inventários
28Outroselementosdo
activo
29Depreciaçõese
amortizaçõesacumuladas
86Resultadoantes deimpostos 87Impostosobreo rendimentodo exercício 88Resultadolíquido doexercício 76Reversãodeperdas porimparidade 77Ganhosem passivosfinanceiros 79Outrosrendimentos 66Perdaspor imparidade 67Perdasem passivosfinanceiros 68Custospor naturezaaimputar 69Outroscustos 59Resultados transitados 46Activosepassivos porimpostosetaxas 47Outros devedoresecredores 48Acréscimose diferimentos 49Ajustamentose outrasprovisões 26Outrosactivostangíveis 27Inventários 28Outroselementosdo activo 29Depreciaçõese amortizaçõesacumuladas - Texto do artigo, página 5: 26 Outros activos tangíveis 27 Inventários 28 Outros elementos do activo 29 Depreciações e amortizações acumuladas 46 Activos e passivos por impostos e taxas 47 Outros devedores e credores 48 Acréscimos e diferimentos 49 Ajustamentos e outras provisões 59 Resultados transitados 66 Perdas por imparidade 76 Reversão de perdas por imparidade 77 Ganhos em activos e passivos financeiros 86 Resultado antes de impostos 87 Imposto sobre o rendimento do exercício 88 Resultado líquido do exercício 79 Outros rendimentos 90 Outros custos 68 Custos por natureza a imputar 67 Perdas em passivos financeiros
- Texto do artigo, página 5: 88Resultadolíquido
- Texto do artigo, página 5: 86Resultadoantes
- Texto do artigo, página 5: 87Impostosobreo
- Texto do artigo, página 5: rendimentodo
- Texto do artigo, página 5: deimpostos
- Texto do artigo, página 5: doexercício
- Texto do artigo, página 5: exercício
- Texto do artigo, página 5: 76Reversãodeperdas
- Texto do artigo, página 5: 79Outrosrendimentos
- Texto do artigo, página 5: passivosfinanceiros
- Texto do artigo, página 5: porimparidade
- Texto do artigo, página 5: 77Ganhosem
- Texto do artigo, página 5: passivosfinanceiros
- Texto do artigo, página 5: naturezaaimputar
- Texto do artigo, página 5: 69Outroscustos
- Texto do artigo, página 5: 66Perdaspor
- Texto do artigo, página 5: 68Custospor
- Texto do artigo, página 5: 67Perdasem
- Texto do artigo, página 5: imparidade
- Texto do artigo, página 5: amortizaçõesacumulad s
- Texto do artigo, página 5: 26Outrosactivostangí
- Texto do artigo, página 5: 28Outroselementosdo
- Texto do artigo, página 5: 29Depreciaçõese
- Texto do artigo, página 5: 27Inventários
- Texto do artigo, página 5: activo
- Número ou marcador, página 6: 4. Lista e âmbito de contas
- Texto do artigo, página 6: Para maior facilidade de aplicação do presente Plano de Contas é definida uma lista de contas e são estabelecidos alguns princípios de contabilização.
- Texto do artigo, página 6: A lista de contas é complementada com tabelas que indicam os desdobramentos exigidos:
- Texto do artigo, página 6: - Tabela 1 – Ramos “não Vida” - Tabela 2 – Ramo Vida - Tabela 3 – Sinistros por ano de ocorrência - Tabela 4 – Países de estabelecimento - Tabela 5–Moedas em que são expressos os compromissos e os investimentos das seguradoras - Tabela 6 – Desagregação dos investimentos -Tabela7– Desagregação das perdas/ganhos em investimentos.
- Texto do artigo, página 6: Lista de contas
- Texto do artigo, página 6: CLASSE 1 DISPONIBILIDADES
- Texto do artigo, página 6: Nesta classe são registados os valores imediatamente
- Texto do artigo, página 6: disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelhem. 10 Caixa e seus equivalentes Compreende notas e moedas metálicas com curso legal,
- Texto do artigo, página 6: cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.
- Texto do artigo, página 6: 10 00 Sede 10 01 Delegações
- Texto do artigo, página 6: ...
- Texto do artigo, página 6: 10 09 Transferências de caixa As seguradoras que utilizem várias sub contas de caixa devem utilizar esta conta para relevar o movimento contabilístico de transferências entre elas. 11 Depósitos à Ordem
- Texto do artigo, página 6: Compreende as contas de depósitos à ordem destinados à gestão de tesouraria de curto prazo, caracterizados pela inexistência de quaisquer restrições relativas a prazos, ainda que remunerados por juros, expressos em moeda nacional ou estrangeira e que não tenham sido incluídos na classe 2.
- Texto do artigo, página 6: 11 00 Em moeda nacional 11 01 Em moeda estrangeira.
- Texto do artigo, página 6: CLASSE 2 INVESTIMENTOS E OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS
- Texto do artigo, página 6: Nesta classe estão incluídos todos os investimentos, independentemente da intenção de aquisição e dos respectivos prazos de realização ou alienação, bem como outros activos financeiros e activos tangíveis e intangíveis.
- Texto do artigo, página 6: INCLU
- Texto do artigo, página 6: Os juros decorridos devem ser contabilizados na conta relativa ao investimento que lhe deu origem, utilizando para o efeito subcontas distintas.
- Texto do artigo, página 6: 20 Investimentos afectos às provisões técnicas do ramo vida
- Texto do artigo, página 6: Regista todos os investimentos que de acordo com a legislação em vigor estão a representar as provisões técnicas de seguro directo do ramo vida, com excepção dos registados na conta 21.
- Texto do artigo, página 6: INCLU
- Texto do artigo, página 6: 20 00 Modalidade A
- Texto do artigo, página 6: Os investimentos deverão ser contabilizados por modalidade ou por fundo autónomo de acordo com a tabela 6 do plano de contas para a actividade seguradora. Sempre que existam fundos autónomos a contabilização deve ser feita por fundo autónomo independentemente deste abranger mais do que uma modalidade.
- Texto do artigo, página 6: 20 00 0 Edifícios Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes à sua aquisição, bem como as despesas com as obras iniciais necessárias para colocar os edifícios em condições de utilização e o custo das instalações fixas que lhe sejam próprias, tais como água e energia eléctrica. Inclui as despesas com benfeitorias que inequivocamente valorizem os edifícios. 20 00 00 De uso próprio 20 00 01 De rendimento 20 00 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 20 00 10 Valorizadas ao custo 20 00 100 Filiais 20 00 101 Associadas 20 00 102 Empreendimentos conjuntos 20 00 11 Valorizadas ao justo valor 20 00 110 Filiais 20 00 111 Associadas 20 00 112 Empreendimentos conjuntos 20 00 12 Valorizadas pela equivalência patrimonial 20 00 120 Filiais 20 00 121 Associadas 20 00 122 Empreendimentos conjuntos 20 00 2 Outros investimentos financeiros
- Texto do artigo, página 6: 20 00 20 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classificados como detidos para negociação
- Texto do artigo, página 6: 20 00 200 Investimentos em outras participadas e participantes
- Texto do artigo, página 6: Esta conta engloba os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que, simultaneamente, sejam classificados como activos financeiros detidos para negociação.
- Texto do artigo, página 6: 20 00 200 0 Partes de capital 20 00 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos
- Texto do artigo, página 6: 20 00 201 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 6: 20 00 201 0 Acções 20 00 201 1 Títulos de participação 20 00 201 2 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 6: 20 00 201 20 Mobiliário 20 00 201 21 Imobiliário
- Texto do artigo, página 6: ...
- Texto do artigo, página 7: 20 00 201 9 Outros 20 00 202 Títulos de dívida Compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos 20 00 202 0 De dívida pública Regista os títulos emitidos pelo Estado 20 00 202 1 De outros emissores públicos Regista os títulos emitidos por outros órgãos da Administração Central e Local e da Segurança Social. 20 00 202 2 De outros emissores 20 00 203 Empréstimos concedidos e contas a receber Esta conta regista os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como detidos para negociação. 20 00 203 0 Empréstimos hipotecários 20 00 203 1 Empréstimos sobre títulos 20 00 203 2 Outros empréstimos 20 00 203 3 Contas a receber 20 00 203 9 Outros 20 00 204 Derivados detidos para negociação
- Texto do artigo, página 7: 20 00 21 Activos financeiros classificados no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas
- Texto do artigo, página 7: 20 00 210 Investimentos em outras participadas e participantes
- Texto do artigo, página 7: Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros a justo valor através de ganhos e perdas.
- Texto do artigo, página 7: 20 00 210 0 Partes de capital 20 00 210 1 Títulos de dívida e outros empréstimos
- Texto do artigo, página 7: 20 00 211 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 7: 20 00 211 0 Acções 20 00 211 1 Títulos de participação 20 00 211 2 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 7: 20 00 211 20 Mobiliário 20 00 211 21 Imobiliário
- Texto do artigo, página 7: 20 00 211 9 Outros 20 00 212 Títulos de dívida
- Texto do artigo, página 7: 20 00 212 0 De dívida pública 20 00 212 1 De outros emissores públicos
- Texto do artigo, página 7: 20 00 212 2 De outros emissores 20 00 213 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 7: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação e em mercado activo, que a seguradora decida classificar no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas.
- Texto do artigo, página 7: 20 00 213 0 Empréstimos hipotecários 20 00 213 1 Empréstimos sobre apólices 20 00 213 2 Empréstimos sobre títulos 20 00 213 3 Outros empréstimos 20 00 213 4 Contas a receber …. 20 00 213 9 Outros
- Texto do artigo, página 7: 20 00 22 Derivados de cobertura 20 00 23 Activos financeiros disponíveis para venda 20 00 230 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros disponíveis para venda. 20 00 230 0 Partes de capital 20 00 230 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 20 00 231 Instrumentos de capital e unidades de participação 20 00 231 0 Acções 20 00 231 1 Títulos de participação 20 00 231 2 Unidades de participação em fundos de investimento 20 00 231 20 Mobiliário 20 00 231 21 Imobiliário 20 00 231 9 Outros 20 00 232 Títulos de dívida 20 00 232 0 De dívida pública 20 00 232 1 De outros emissores públicos 20 00 232 2 De outros emissores 20 00 233 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como disponíveis para venda. 20 00 233 0 Empréstimos hipotecários 20 00 233 1 Empréstimos sobre apólices 20 00 233 2 Empréstimos sobre títulos 20 00 233 3 Outros empréstimos 20 00 233 4 Contas a receber 20 00 233 9 Outros 20 00 24 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 8: 20 00 240 Depósitos junto de empresas cedentes São registados nesta conta os créditos que a empresa aceitante de resseguro tem sobre as empresas cedentes, correspondentes às garantias depositadas junto destas ou de terceiros ou aos montantes retidos por essas empresas. Estes créditos não podem ser adicionados a outros créditos do ressegurador sobre o cedente nem ser compensados com os débitos doressegurador em relação ao cedente. Os títulos depositados junto de empresas cedentes ou de terceiros que se mantenham propriedade da empresa aceitante do resseguro devem ser contabilizados por esta última como investimentos, na conta adequada. 20 00 241 Outros depósitos São registados nesta conta os depósitos em instituições de crédito, excepto os depósitos à ordem registados nas contas 20 00 26 e 11. 20 00 242 Empréstimos concedidos
- Texto do artigo, página 8: 20 00 242 0 Empréstimos hipotecários 20 00 242 1 Empréstimos sobre apólices 20 00 242 2 Empréstimos sobre títulos
- Texto do artigo, página 8: ...
- Texto do artigo, página 8: 20 00 242 9 Outros 20 00 243 Contas a receber
- Texto do artigo, página 8: As contas desta classe incluem também as operações activas com tomadores de seguro, mediadores de seguro, co-empresas de seguros, resseguradores e ressegurados, se sujeitas a pagamentos fixados ou determináveis (por exemplo, operações de resseguro financeiro), nos termos do normativo aplicável. O desdobramento nesses casos, se aplicável, deve ser idêntico ao das contas 40, 41,42,43 e 44.
- Texto do artigo, página 8: 20 00 249 Outros 20 00 25 Investimentos a deter até à maturidade 20 00 250 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como investimentos a deter até à maturidade. 20 00 251 Títulos de dívida (desdobramento igual ao da con- ta 20 00 202) 20 00 252 Empréstimos concedidos e contas a receber (desdobramento igual ao da con- ta 20 00 203)
- Texto do artigo, página 8: 20 00 259 Outros investimentos
- Texto do artigo, página 8: 20 00 26 Depósitos à ordem em instituições de crédito 20 00 27 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
- Texto do artigo, página 8: Inclui os activos cuja quantia escriturada vai ser recuperada principalmente através de uma transacção de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (como, por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificação do activo nesta categoria) de acordo com a NIRF 5.
- Texto do artigo, página 8: 20 01 Modalidade B (desdobramento igual ao da conta 20 00) ... 20 09 Modalidade (…) 21 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento
- Texto do artigo, página 8: Inclui os investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos e operações que, no âmbito da NIRF4, são classificados como contratos de investimento.
- Texto do artigo, página 8: São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos, correspondentes a estes contratos, e que serão necessariamente considerados no cálculo da unidade de participação. A conta de investimentos deverá apresentar os valores devidamente individualizados por fundo e por natureza do movimento. As seguradoras deverão contabilizar os valores por modalidade, tendo igualmente em consideração a distinção da forma contratual pela qual o contrato é comercializado.
- Texto do artigo, página 8: 21 00 Modalidade A 21 00 0 Edifícios
- Texto do artigo, página 8: 21 00 00 De rendimento 21 00 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 21 00 10 Valorizados ao justo valor 21 00 100 Filiais 21 00 101 Associadas 21 00 102 Empreendimentos conjuntos 21 00 2 Outros investimentos financeiros
- Texto do artigo, página 8: 21 00 20 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classificados como detidos para negociação
- Texto do artigo, página 8: 21 00 200 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos
- Texto do artigo, página 8: em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos e que sejam
- Texto do artigo, página 8: classificados como activos financeiros detidos para negociação.
- Texto do artigo, página 8: 21 00 200 0 Partes de capital 21 00 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos
- Texto do artigo, página 9: 21 00 201 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 9: 21 00 201 0 Acções 21 00 201 1 Títulos de participação 21 00 201 2 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 9: 21 00 201 20 Mobiliário 21 00 201 21 Imobiliário
- Texto do artigo, página 9: ...
- Texto do artigo, página 9: 21 00 201 9 Outros 21 00 202 Títulos de dívida 21 00 202 0 De dívida pública 21 00 202 1 De outros emissores públicos 21 00 202 2 De outros emissores 21 00 203 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 9: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como detidos para negociação
- Texto do artigo, página 9: 21 00 203 0 Empréstimos hipotecários 21 00 203 1 Empréstimos sobre títulos 21 00 203 2 Outros empréstimos 21 00 203 3 Contas a receber
- Texto do artigo, página 9: ...
- Texto do artigo, página 9: 21 00 203 9 Outros 21 00 204 Derivados detidos para negociação
- Texto do artigo, página 9: 21 00 21 Activos financeiros classificados no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas
- Texto do artigo, página 9: 21 00 210 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos, e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros a justo valor através de ganhos e perdas. 21 00 210 0 Partes de capital 21 00 210 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 21 00 211 Instrumentos de capital e unidades de participação 21 00 211 0 Acções 21 00 211 1 Títulos de participação 21 00 211 2 Unidades de participação em fundos de investimento 21 00 211 20 Mobiliário 21 00 211 21 Imobiliário 21 00 212 Títulos de dívida 21 00 212 0 De dívida pública 21 00 212 1 De outros emissores públicos 21 00 212 2 De outros emissores 21 00 213 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 9: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar no reconhecimento inicial a justo
- Texto do artigo, página 9: valor através de ganhos e perdas.
- Texto do artigo, página 9: 21 00 213 0 Empréstimos hipotecários 21 00 213 1 Empréstimos sobre apólices 21 00 213 2 Empréstimos sobre títulos 21 00 213 3 Outros empréstimos 21 00 213 4 Contas a receber …. 21 00 213 9 Outros
- Texto do artigo, página 9: 21 00 22 Derivados de cobertura 21 00 23 Empréstimos concedidos e contas a receber 21 00 230 Outros depósitos São registados nesta conta os depósitos em instituições de crédito, excepto os depósitos à ordem registados na conta 21 00 24. 21 00 231 Empréstimos concedidos 21 00 231 0 Empréstimos hipotecários 21 00 231 1 Empréstimos sobre apólices 21 00 231 2 Empréstimos sobre títulos …. 21 00 231 9 Outros 21 00 232 Contas a receber As contas desta classe incluem também as operações activas com tomadores de seguro, mediadores de seguro, co-empresas de seguros, resseguradores e ressegurados, se sujeitos a pagamentos fixados ou determináveis (por exemplo, operações de resseguro financeiro), nos termos do normativo aplicável. O desdobramento, nesses casos, deve ser idêntico, se aplicável, ao das contas 40, 41, 42, 43 e 44. .... 21 00 239 Outros 21 00 24 Depósitos à ordem em instituições de crédito
- Texto do artigo, página 9: 21 00 3 Outros valores 21 00 30 Acréscimos e diferimentos (desdobramento igual ao da conta 48) 21 00 31 Outros 21 01 Modalidade B (desdobramento igual ao da conta 21 00)
- Texto do artigo, página 9: ….
- Texto do artigo, página 9: 21 99 Modalidade …. 22 Investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos “não-
- Texto do artigo, página 9: - vida”
- Texto do artigo, página 9: Regista todos os investimentos que de acordo com a legislação em vigor estão a representar as provisões técnicas de seguro directo dos ramos “não-vida”.
- Texto do artigo, página 9: 22 00 Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Texto do artigo, página 9: 22 00 0 Edifícios 22 00 00 De uso próprio 22 00 01 De rendimento 22 00 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 10: 22 00 10 Valorizadas ao custo
- Texto do artigo, página 10: 22 00 100 Filiais 22 00 101 Associadas 22 00 102 Empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 10: 22 00 11 Valorizadas ao justo valor
- Texto do artigo, página 10: 22 00 110 Filiais 22 00 111 Associadas 22 00 112 Empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 10: 22 00 12 Valorizadas pela equivalência patrimonial
- Texto do artigo, página 10: 22 00 120 Filiais 22 00 121 Associadas 22 00 122 Empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 10: 22 00 2 Outros investimentos financeiros
- Texto do artigo, página 10: 22 00 20 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classificados como detidos para negociação 22 00 200 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros detidos para negociação 22 00 200 0 Partes de capital 22 00 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 22 00 201 Instrumentos de capital e unidades de participação 22 00 201 0 Acções 22 00 201 1 Títulos de participação 22 00 201 2 Unidades de participação em fundos de investimento 22 00 201 20 Mobiliário 22 00 201 21 Imobiliário …. 22 00 201 9 Outros 22 00 202 Títulos de dívida 22 00 202 0 De dívida pública 22 00 202 1 De outros emissores públicos 22 00 202 2 De outros emissores 22 00 203 Empréstimos concedidos e contas a receber Registam-se nesta conta os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como detidos para negociação. 22 00 203 0 Empréstimos hipotecários 22 00 203 1 Empréstimos sobre títulos 22 00 203 2 Outros empréstimos 22 00 203 3 Contas a receber …. 22 00 203 9 Outros 22 00 204 Derivados detidos para negociação 22 00 21 Activos financeiros classificados no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas
- Texto do artigo, página 10: 22 00 210 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta são registados os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros a justo valor através de ganhos e perdas. 22 00 210 0 Partes de capital 22 00 210 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 22 00 211 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 10: 22 00 211 0 Acções 22 00 211 1 Títulos de participação 22 00 211 2 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 10: 22 00 211 20 Mobiliário 22 00 211 21 Imobiliário
- Texto do artigo, página 10: ….
- Texto do artigo, página 10: 22 00 211 9 Outros 22 00 212 Títulos de dívida 22 00 212 0 De dívida pública 22 00 212 1 De outros emissores públicos 22 00 212 2 De outros emissores 22 00 213 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 10: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas.
- Texto do artigo, página 10: 22 00 213 0 Empréstimos hipotecários 22 00 213 1 Outros empréstimos 22 00 213 2 Contas a receber …. 22 00 213 9 Outros
- Texto do artigo, página 10: 22 00 22 Derivados de cobertura 22 00 23 Activos financeiros disponíveis para venda
- Texto do artigo, página 10: 22 00 230 Investimentos em outras participadas e participantes Registam-se nesta conta os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros disponíveis para venda. 22 00 230 0 Partes de capital 22 00 230 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 22 00 231 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 10: 22 00 231 0 Acções 22 00 231 1 Títulos de participação 22 00 231 2 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 10: 22 00 231 20 Mobiliário 22 00 231 21 Imobiliário
- Texto do artigo, página 11: ...
- Texto do artigo, página 11: 22 00 231 9 Outros 22 00 232 Títulos de dívida 22 00 232 0 De dívida pública 22 00 232 1 De outros emissores públicos 22 00 232 2 De outros emissores 22 00 233 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 11: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como disponíveis para venda.
- Texto do artigo, página 11: 22 00 233 0 Empréstimos hipotecários 22 00 233 1 Outros empréstimos 22 00 233 2 Contas a receber
- Texto do artigo, página 11: ... 22 00 233 9 Outros
- Texto do artigo, página 11: 22 00 24 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 11: 22 00 240 Depósitos junto de empresas cedentes São registados nesta conta os créditos que a empresa aceitante de resseguro tem sobre as empresas cedentes, correspondentes às garantias depositadas junto destas ou de terceiros ou aos montantes retidos por essas empresas. Estes créditos não podem ser adicionados a outros créditos do ressegurador sobre o cedente nem ser compensados com os débitos do ressegurador em relação ao cedente. Os títulos depositados junto de empresas cedentes ou de terceiros que se mantenham propriedade da empresa aceitante do resseguro devem ser contabilizados por esta última como investimentos, na conta adequada. 22 00 241 Outros depósitos São registados nesta conta os depósitos em instituições de crédito, excepto os depósitos à ordem registados nas contas 22 00 26 e 11. 22 00 242 Empréstimos concedidos
- Texto do artigo, página 11: 22 00 242 0 Empréstimos hipotecários
- Texto do artigo, página 11: ...
- Texto do artigo, página 11: 22 00 242 9 Outros empréstimos 22 00 243 Contas a receber
- Texto do artigo, página 11: As contas desta classe incluem também as operações com tomadores de seguro, mediadores de seguro, co-empresas de seguros, resseguradores e ressegurados, se sujeitas a pagamentos fixados ou determináveis, nos termos do normativo aplicável. O desdobramento nesses casos deve ser idêntico ao das contas 40, 41, 42, 43 e 44, se aplicável.
- Texto do artigo, página 11: ... 22 00 249 Outros
- Texto do artigo, página 11: 22 00 25 Investimentos a deter até à maturidade 22 00 250 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como investimentos a deter até à maturidade. 22 00 251 Títulos de dívida 22 00 251 0 De dívida pública 22 00 251 1 De outros emissores públicos 22 00 251 2 De outros emissores 22 00 252 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como a deter até à maturidade. 22 00 252 0 Empréstimos hipotecários 22 00 252 1 Empréstimos sobre títulos 22 00 252 2 Outros empréstimos 22 00 252 3 Contas a receber …. 22 00 252 9 Outros ... 22 00 259 Outros investimentos 22 00 26 Depósitos à ordem em instituições de crédito 22 00 27 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Inclui os activos cuja quantia escriturada vai ser recuperada principalmente através de uma transacção de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificação de um activo nesta categoria), de acordo com a NIRF5. 22 01 Outros seguros (desdobramento igual ao da conta 22 00)
- Texto do artigo, página 11: 23 Investimentos não afectos
- Texto do artigo, página 11: Regista todos os investimentos que não estejam a representar
- Texto do artigo, página 11: as provisões técnicas 23 00 Edifícios
- Texto do artigo, página 11: 23 00 0 De uso próprio 23 00 00 Edifícios em locação financeira (locatário) 23 00 01 Outros edifícios 23 00 1 De rendimento
- Texto do artigo, página 11: 23 00 10 Edifícios em locação financeira (locatário) 23 00 11 Edifícios em locação operacional (locador) 23 00 12 Edifícios em locação operacional (locatário) 23 00 13 Outros edifícios
- Texto do artigo, página 12: 23 01 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 12: 23 01 0 Valorizadas ao custo 23 01 00 Filiais 23 01 01 Associadas 23 01 02 Empreendimentos conjuntos 23 01 1 Valorizadas ao justo valor 23 01 10 Filiais 23 01 11 Associadas 23 01 12 Empreendimentos conjuntos 23 01 2 Valorizadas pela equivalência patrimonial
- Texto do artigo, página 12: 23 01 20 Filiais 23 01 21 Associadas 23 01 22 Empreendimentos conjuntos
- Texto do artigo, página 12: 23 02 Outros investimentos financeiros
- Texto do artigo, página 12: 23 02 0 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classificados como detidos para negociação 23 02 00 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros detidos para negociação. 23 02 000 Partes de capital 23 02 001 Títulos de dívida e outros empréstimos 23 02 01 Instrumentos de capital e unidades de participação 23 02 010 Acções 23 02 011 Títulos de participação 23 02 012 Unidades de participação em fundos de investimento 23 02 012 0 Mobiliário 23 02 012 1 Imobiliário ... 23 02 019 Outros 23 02 02 Títulos de dívida 23 02 020 De dívida pública 23 02 021 De outros emissores públicos 23 02 022 De outros emissores 23 02 03 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como detido para negociação. 23 02 030 Empréstimos hipotecários 23 02 031 Empréstimos sobre títulos 23 02 032 Outros empréstimos 23 02 033 Contas a receber ... 23 02 039 Outros 23 02 04 Derivados detidos para negociação 23 02 1 Activos financeiros classificados no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas
- Texto do artigo, página 12: 23 02 10 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros a justo valor através de ganhos e perdas. 23 02 100 Partes de capital 23 02 101 Títulos de dívida e outros empréstimos 23 02 11 Instrumentos de capital e unidades de participação 23 02 110 Acções 23 02 111 Títulos de participação 23 02 112 Unidades de participação em fundos de investimento 23 02 112 0 Mobiliário 23 02 112 1 Imobiliário ... 23 02 119 Outros 23 02 12 Títulos de dívida 23 02 120 De dívida pública 23 02 121 De outros emissores públicos 23 02 122 De outros emissores 23 02 13 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 12: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas.
- Texto do artigo, página 12: 23 02 130 Empréstimos hipotecários 23 02 131 Outros empréstimos 23 02 132 Contas a receber
- Texto do artigo, página 12: ... 23 02 139 Outros
- Texto do artigo, página 12: 23 02 2 Derivados de cobertura 23 02 3 Activos financeiros disponíveis para venda
- Texto do artigo, página 12: 23 02 30 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros disponíveis para venda. 23 02 300 Partes de capital 23 02 301 Títulos de dívida e outros empréstimos 23 02 31 Instrumentos de capital e unidades de participação
- Texto do artigo, página 12: 23 02 310 Acções 23 02 311 Títulos de participação 23 02 312 Unidades de participação em fundos de investimento
- Texto do artigo, página 13: 23 02 312 0 Mobiliário 23 02 312 1 Imobiliário
- Texto do artigo, página 13: ...
- Texto do artigo, página 13: 23 02 319 Outros 23 02 32 Títulos de dívida 23 02 320 De dívida pública 23 02 321 De outros emissores públicos 23 02 322 De outros emissores 23 02 33 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 13: Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como disponíveis para venda.
- Texto do artigo, página 13: 23 02 330 Empréstimos hipotecários 23 02 331 Outros empréstimos 23 02 332 Contas a receber
- Texto do artigo, página 13: ... 23 02 339 Outros
- Texto do artigo, página 13: 23 02 4 Empréstimos concedidos e contas a receber
- Texto do artigo, página 13: 23 02 40 Depósitos junto de empresas cedentes São registados nesta conta os créditos que a empresa aceitante de resseguro tem sobre as empresas cedentes, correspondentes às garantias depositadas junto destas ou de terceiros ou aos montantes retidos por essas empresas. Estes créditos não podem ser adicionados a outros créditos do ressegurador sobre o cedente nem ser compensados com os débitos do ressegurador em relação ao cedente. Os títulos depositados junto de empresas cedentes ou de terceiros que se mantenham propriedade da empresa aceitante do resseguro devem ser contabilizados por esta última como investimentos, na conta adequada. 23 02 41 Outros depósitos Nesta conta são registados os depósitos em instituições de crédito, excepto os depósitos à ordem registados nas contas 23 02 6 e 11. 23 02 42 Empréstimos concedidos 23 02 420 Empréstimos hipotecários ... 23 02 429 Outros empréstimos 23 02 43 Contas a receber
- Texto do artigo, página 13: As contas desta classe incluem também as operações activas com tomadores de seguro, mediadores de seguro, co-empresas de seguros, se sujeitos a pagamentos fixados ou determináveis, nos termos do normativo aplicável. O desdobramento nesses casos deve ser idêntico ao das contas 40, 41, 42, 43 e 4440, 41, 42, 43 e 44, quando aplicável.
- Texto do artigo, página 13: ...
- Texto do artigo, página 13: 23 02 49 Outros 23 02 5 Investimentos a deter até à maturidade 23 02 50 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como investimentos a deter até à maturidade. 23 02 51 Títulos de dívida 23 02 510 De dívida pública 23 02 511 De outros emissores públicos 23 02 512 De outros emissores 23 02 52 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a seguradora decida classificar como a deter até à maturidade. 23 02 520 Empréstimos hipotecários 23 02 521 Empréstimos sobre títulos 23 02 522 Outros empréstimos 23 02 523 Contas a receber …. 23 02 529 Outros ... 23 02 59 Outros investimentos 23 02 6 Depósitos à ordem em instituições de crédito 23 02 7 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuidades
- Texto do artigo, página 13: Inclui os activos cuja quantia escriturada vai ser recuperada principalmente através de uma transacção de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificação de um activo nesta categoria) de acordo com a NIRF 5.
- Texto do artigo, página 13: 24 Goodwill
- Texto do artigo, página 13: Inclui o “goodwill” adquirido numa concentração de actividades empresariais entendido como um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de activos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos.
- Texto do artigo, página 13: 25 Outros activos intangíveis
- Texto do artigo, página 13: Engloba os activos intangíveis, ou seja, os activos não monetários identificáveis sem substância física detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendar a outros, ou para finalidades administrativas, assim como os activos intangíveis em curso.
- Texto do artigo, página 13: 25 0 Despesas de desenvolvimento 25 1 Despesas com aplicações informáticas 25 2 Activos intangíveis em curso
- Texto do artigo, página 13: ... 25 9 Outros
- Texto do artigo, página 14: 26 Outros activos tangíveis Engloba os activos tangíveis com excepção dos edifícios que a seguradora utiliza na sua actividade e os activos tangíveis em curso. 26 0 Equipamento 26 00 Equipamento administrativo Inclui o equipamento social e mobiliário diverso 26 01 Máquinas e ferramentas Inclui aparelhagem de som e imagem e máquinas de uso administrativo 26 02 Equipamento informático Inclui todo o equipamento informático ligado ao tratamento automático da informação 26 03 Instalações interiores Inclui as instalações fixas não abrangidas pelas contas onde são registados os edifícios de serviço próprio. 26 04 Material de transporte 26 05 Equipamento hospitalar … 26 09 Outro equipamento 26 1 Património artístico 26 2 Equipamento em locação financeira 26 20 Equipamento administrativo 26 21 Máquinas e ferramentas 26 22 Equipamento administrativo 26 23 Instalações interiores 26 24 Material de transporte 26 25 Equipamento hospitalar … 26 29 Outro equipamento 26 3 Equipamento em locação operacional 26 30 Equipamento administrativo 26 31 Máquinas e ferramentas 26 32 Equipamento informático 26 33 Instalações interiores 26 34 Material de transporte 26 35 Equipamento hospital … 26 39 Outro equipamento 26 4 Activos tangíveis em curso 27 Inventários 27 0 Salvados 27 1 Outros 28 Outros elementos do activo 28 0 Fundos afectos a sucursais no estrangeiro
- Texto do artigo, página 14: Inclui as importâncias que se destinam a servir como fundos próprios das sucursais no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 14: ….
- Texto do artigo, página 14: 28 9 Outros 29 Depreciações e amortizações acumuladas 29 0 De activos intangíveis 29 1 De edifícios de rendimento 29 2 De edifícios de uso próprio e outros activos tangíveis CLASSE 3 PROVISÕES TÉCNICAS Nesta classe são contabilizadas todas as provisões técnicas constituídas, de acordo com a regulamentação em vigor, para fazer face aos compromissos decorrentes de contratos de seguro. 30 Provisões técnicas de seguro directo vida
- Texto do artigo, página 14: 30 00 Provisão matemática Inclui o valor actuarial estimado dos compromissos da seguradora, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.Relativamente aos contratos de seguro em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, apenas inclui as provisões técnicas adicionais que eventualmente sejam constituídas para cobrir riscos de mortalidade, gastos administrativos ou outros gastos (como, por exemplo, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos). 30 00 0 Provisão matemática não zillmerizada 30 00 1 Custos de aquisição diferidos Esta conta regista, a débito, os custos de aquisição relativos a exercícios seguintes calculados segundo um método actuarial, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja superior a um ano. 30 01 Provisão para sinistros O montante da provisão para sinistros deve ser igual à soma devida aos beneficiários, acrescida das despesas de regularização dos sinistros. Inclui a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados (IBNR). 30 01 0 Prestações 30 01 1 Custos de gestão de sinistros 30 02 Provisão para participação nos resultados A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos tomadores do seguro ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, a atribuir ou atribuída desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos. 30 02 0 Provisão para participação nos resultados a atribuir
- Texto do artigo, página 14: Inclui o valor líquido dos ajustamentos de justo valor relativos aos investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados. Esta conta deverá ser creditada por contrapartida da conta de gastos “ 62 00 – Participação nos resultados a atribuir” ou, em alternativa, na parte
- Texto do artigo, página 15: aplicável, directamente por contrapartida das
- Texto do artigo, página 15: reservas de reavaliação por ajustamentos no justo valor de investimentos em filiais, associadas
- Texto do artigo, página 15: e empreendimentos conjuntos, de activos financeiros disponíveis para venda e dos edifícios de uso próprio afectos aos seguros de vida com participação nos resultados. Ao longo do período de duração dos contratos de cada modalidade ou conjunto de modalidades, o
- Texto do artigo, página 15: saldo da provisão para participação nos resultados a atribuir que lhe corresponde deve ser integralmente utilizado pela compensação dos ajustamentos negativos do justo valor dos investimentos, pela sua transferência directa para
- Texto do artigo, página 15: a provisão para participação nos resultados atribuída, pela eventual utilização para efeitos de garantia de um rendimento mínimo, e/ou para resultados transitados pela parte, atribuída aos accionistas, que tenha sido creditada directamente a partir das reservas.
- Texto do artigo, página 15: 30 02 1 Provisão para participação nos resultados atribuída Inclui os montantes destinados aos tomadores de seguro ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, que não tenham ainda sido distribuídos, mas que já lhes foram atribuídos. A participação nos resultados atribuída deve ser constituída por débito da conta “62 01 – – Participação nos resultados atribuída”, excepto pela parte transferida directamente da conta “30 02 0 – Provisão para participação nos resultados a atribuir” 30 03 Provisão para prémios não adquiridos Inclui a parte dos prémios brutos emitidos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes após a dedução dos custos de aquisição diferidos. 30 03 0 Prémios não adquiridos Inclui o montante representativo da parte dos prémios brutos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 30 03 1 Custos de aquisição diferidos Esta conta regista, a débito, os custos de aquisição já contabilizados mas relativos a prémios de exercícios seguintes, em caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano. 30 04 Provisão para riscos em curso
- Texto do artigo, página 15: 31 Provisões técnicas de seguro directo “não-vida”
- Texto do artigo, página 15: 31 00 Provisão para prémios não adquiridos
- Texto do artigo, página 15: Inclui a parte dos prémios brutos emitidos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes após a dedução dos custos de aquisição diferidos.
- Texto do artigo, página 15: 31 00 0 Prémios não adquiridos
- Texto do artigo, página 15: Inclui o montante representativo da parte dos prémios brutos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
- Texto do artigo, página 15: 31 00 1 Custos de aquisição diferidos
- Texto do artigo, página 15: Esta conta regista, a débito, os custos de aquisição já contabilizados mas relativos a exercícios seguintes.
- Texto do artigo, página 15: 31 01 Provisão para sinistros
- Texto do artigo, página 15: É constituída pelo valor do montante previsível dos encargos futuros com todos os sinistros que tenham ocorrido até à data do balanço. Deve ter em conta os sinistros ocorridos mas não declarados à data do encerramento do balanço (IBNR).
- Texto do artigo, página 15: No cálculo da provisão, ter-se-ão em conta as despesas de regularização dos sinistros, independentemente da sua origem. As verbas recuperáveis provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) ou da obtenção da propriedade legal dos bens seguros (salvados) devem ser estimadas com prudência e não serão deduzidas ao montante da provisão para sinistros; devem ser registadas nas sub contas adequadas das contas “27 – Inventários”, e respectivas “Contas a receber” ou “Outros devedores e credores”.
- Texto do artigo, página 15: Não são permitidos quaisquer descontos ou deduções, implícitos ou explícitos, quer resultem da avaliação da provisão para um sinistro a regularizar, por um valor actual inferior ao montante previsível da regularização que será efectuada posteriormente, quer sejam efectuados de outro modo.
- Texto do artigo, página 15: 31 01 0 Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais 31 01 00 Provisão matemática (pensões)
- Texto do artigo, página 15: Corresponde ao valor actual, calculado de acordo com a regulamentação em vigor, das pensões a pagar pela ocorrência de sinistros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- Texto do artigo, página 15: 31 01 000 Pensões homologadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões já homologadas 31 01 001 Pensões conciliadas Inclui as provisões matemáticas correspondentes a pensões que já foram objecto de conciliação mas que ainda não foram homologadas. 31 01 002 Pensões definidas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões definidas pela seguradora, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidas pelas duas rubricas anteriores. 31 01 003 Pensões presumíveis
- Texto do artigo, página 15: Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso.
- Texto do artigo, página 16: 31 01 01 Outras prestações 31 01 02 Custos de gestão de sinistros
- Texto do artigo, página 16: 31 01 1 Outros seguros 31 01 10 Prestações 31 01 11 Custos de gestão de sinistros 31 02 Provisão para participação nos resultados 31 03 Provisão para desvios de sinistralidade 31 04 Provisão para riscos em curso
- Texto do artigo, página 16: ...
- Texto do artigo, página 16: 31 09 Outras provisões técnicas 32 Provisões técnicas de resseguro aceite vida 32 00 Provisão matemática 32 00 0 Provisão matemática não zillmerizada 32 00 1 Custos de aquisição diferidos 32 01 Provisão para sinistros 32 01 0 Prestações 32 01 1 Custos de gestão de sinistros 32 02 Provisão para participação nos resultados 32 02 0 Provisão para participação nos resultados a atribuir 32 03 Provisão para prémios não adquiridos 32 03 0 Prémios não adquiridos 32 03 1 Custos de aquisição diferidos 32 04 Provisão para riscos em curso 32 02 1 Provisão para participação nos resultados atribuída 33 Provisões técnicas de resseguro aceite “não-vida”
- Texto do artigo, página 16: 33 00 Provisão para prémios não adquiridos 33 00 0 Prémios não adquiridos 33 00 1 Custos de aquisição diferidos 33 01 Provisão para sinistros
- Texto do artigo, página 16: 33 01 0 Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais 33 01 00 Provisão matemática (pensões) 33 01 01 Outras prestações 33 01 02 Custos de gestão de sinistro 33 01 1 Outros seguros 33 01 10 Prestações 33 01 11 Custos de gestão de sinistros 33 02 Provisão para participação nos resultados 33 03 Provisão para desvios de sinistralidade 33 04 Provisão para riscos em curso
- Texto do artigo, página 16: ... 33 09 Outras provisões técnicas
- Texto do artigo, página 16: 34 Provisões técnicas de resseguro cedido vida
- Texto do artigo, página 16: Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro de vida, em relação ao negócio cedido em resseguro.
- Texto do artigo, página 16: 34 00 De seguro directo 34 00 0 Provisão matemática 34 00 1 Provisão para sinistros 34 00 2 Provisão para participação nos resultados 34 00 3 Provisão para prémios não adquiridos 34 00 30 Prémios não adquiridos 34 00 31 Custos de aquisição diferidos 34 01 De resseguro aceite
- Texto do artigo, página 16: 34 01 0 Provisão matemática 34 01 1 Provisão para sinistros 34 01 2 Provisão para participação nos resultados 34 01 3 Provisão para prémios não adquiridos 34 01 30 Prémios não adquiridos 34 01 31 Custos de aquisição diferidos
- Texto do artigo, página 16: 35 Provisões técnicas de resseguro cedido “não-vida”
- Texto do artigo, página 16: Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro“não-vida”, em relação ao negócio cedido em resseguro.
- Texto do artigo, página 16: 35 00 De seguro directo
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