Decreto n.º 42/2012

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Decreto n.º 42/2012

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 42/2012
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário assegurar a protecção e a conservação dos habitats costeiro e marinho, bem como contribuir para a restauração dos processos ecológicos, renovação dos recursos pesqueiros e para a manutenção da diversidade biológica das Ilhas Primeiras e Segundas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com uma superfície
Texto do artigo · p. 2 de um milhão e quarenta mil e novecentos e vinte e seis hectares (1.040.926ha) e a faixa terrestre de duzentos e cinco km, que se estende do distrito de Angoche ao distrito de Pebane, entre os paralelos 16.º 12´S e 17.º 17´S e abrange as Ilhas de Angoche e a Ilha “Careca”, designado Banco de Santo António, à frente de Sangage, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com os planos de maneio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Plano de Maneio define as actividades permitidas e
Texto do artigo · p. 2 não permitidas, bem como a participação das comunidades locais na gestão desta área, as medidas de classificação, conservação
Texto do artigo · p. 2 e fiscalização, as quais devem considerar a necessidade de preservação da biodiversidade, assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, ouvidos os Ministros que superintendem o sector do Ambiente, das Pescas, dos Recursos Minerais e outros relevantes com interesses económicos na referida Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Maneio da mesma, no prazo de 18 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I
Texto do artigo · p. 2 Mapa da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
Texto do artigo · p. 2 N Nampomda Distrito de Angoche Chalaua Boila Angoche Ilha Angoche Ilha Mafamede Ayube Ilha Puga Puga Larde Ilha Netovo Ilha caldeira Ilha Moma Mucuali Distrito de Moma Moma Nova Nabúri Ilha Corácea Distrito de Pebane Mualama Pebane Epidendron Ilha Casuarina Ilha Coroa Ilha Fogo Ilha Silva 16° 12' S 17° 17' S -100 -200 -300 -1000 -1500 -2000
Texto do artigo · p. 3 5
Texto do artigo · p. 3 Legenda Capital da Provincia Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Estrada Principal Limite do Distrito Limite da Provincia Limite do Posto Administrativo Linha da Costa Ilha Batimetria (m) -100 -200 -400 -500 -1000 Área de Protecção Ambiental Zona de Uso Múltiplo - Faixa Terrestre Zona de Uso Múltiplo - Zona Marinha Ilhas da Área de Protecção Ambiental Área de Protecção Ambiental Distrito de Alto Molócuè Distrito de Gilé Distrito de Mogovolas Distrito de Mongicual Distrito de Angoche Distrito de Moma Distrito de Pebane Distrito de Maganja da Costa Distrito de Ile Enquadramento da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no Distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos Distritos de Angoche e Moma N Moçambique
Número ou marcador · p. 3 Anexo-II: Coordenadas Geográficas
Número ou marcador · p. 3 Anexo II.a) Coordenadas das Ilhas que compõem a Área de Protecção Ambiental Designação Latitude Longitude Superfície (m2) Arquipélago das Primeiras 1 Ilha Silva 17.º 15´S 38.º 49´ E 6450 2 Ilha do Fogo 17.º 14´ S 38.º 52´ E 6770 3 Ilha Coroa 17.º 10´ 38.º 56´ E 7610 4 Ilha Casuarina 17.º 14´ S 38.º 53´ E 5032* 5 Ilha Epidendron 17.º 13´ S 38.º 51´ E Arquipélago das Segundas 6 Ilha Moma 16.º 38´ S 39.º 41´ E 6427 7 Ilha Caldeira 16.º 35´ S 39.º 45´ E 30000 8 Ilha Nejovo 16.º 33´ S 39.º 50´ E 6427 9 Ilha Puga Puga 16.º 26´ S 39.º 56´ E 1368 10 Ilha Mafamede 16.º 21´ S 39.º 50´ E 2337 Total 70335 */ Área conjunta da Ilha Casuarina e Ilha Epidendron
DesignaçãoLatitudeLongitudeSuperfície (m2)
Arquipélago das Primeiras
1Ilha Silva17.º 15´S38.º 49´ E6450
2Ilha do Fogo17.º 14´ S38.º 52´ E6770
3Ilha Coroa17.º 10´38.º 56´ E7610
4Ilha Casuarina17.º 14´ S38.º 53´ E5032*
5Ilha Epidendron17.º 13´ S38.º 51´ E
Arquipélago das Segundas
6Ilha Moma16.º 38´ S39.º 41´ E6427
7Ilha Caldeira16.º 35´ S39.º 45´ E30000
8Ilha Nejovo16.º 33´ S39.º 50´ E6427
9Ilha Puga Puga16.º 26´ S39.º 56´ E1368
10Ilha Mafamede16.º 21´ S39.º 50´ E2337
Total70335
Número ou marcador · p. 3 Anexo II.b) Coordenadas da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
DesignaçãoLatitudeLongitudeSuperfície (m2)
Arquipélago das Primeiras
1Ilha Silva17.º 15´S38.º 49´ E6450
2Ilha do Fogo17.º 14´ S38.º 52´ E6770
3Ilha Coroa17.º 10´38.º 56´ E7610
4Ilha Casuarina17.º 14´ S38.º 53´ E5032*
5Ilha Epidendron17.º 13´ S38.º 51´ E
Arquipélago das Segundas
6Ilha Moma16.º 38´ S39.º 41´ E6427
7Ilha Caldeira16.º 35´ S39.º 45´ E30000
8Ilha Nejovo16.º 33´ S39.º 50´ E6427
9Ilha Puga Puga16.º 26´ S39.º 56´ E1368
10Ilha Mafamede16.º 21´ S39.º 50´ E2337
Total70335
Texto do artigo · p. 3 Vértices Latitude Longitude A 17.º 17' 40.327" S 38.º 8' 24.965" E B 17.º 10' 55.643" S 38.º 7' 25.248" E C 16.º 59' 37.194" S 38.º 40' 19.100" E D 16.º 51' 40.217" S 39.º 2' 18.156" E E 16.º 39' 2.444" S 39.º 13' 17.092" E F 16.º 38' 25.723" S 39.º 22' 27.568" E G 16.º 29' 32.767" S 39.º 40' 45.803" E H 16.º 12' 50.878" S 39.º 40' 4.733" E I 16.º 14' 41.180" S 39.º 48' 23.567" E J 16.º 8' 33.159" S 39.º 53' 13.238" E
VérticesLatitudeLongitude
A17.º 17' 40.327" S38.º 8' 24.965" E
B17.º 10' 55.643" S38.º 7' 25.248" E
C16.º 59' 37.194" S38.º 40' 19.100" E
D16.º 51' 40.217" S39.º 2' 18.156" E
E16.º 39' 2.444" S39.º 13' 17.092" E
F16.º 38' 25.723" S39.º 22' 27.568" E
G16.º 29' 32.767" S39.º 40' 45.803" E
H16.º 12' 50.878" S39.º 40' 4.733" E
I16.º 14' 41.180" S39.º 48' 23.567" E
J16.º 8' 33.159" S39.º 53' 13.238" E
Texto do artigo · p. 4 Vértices Latitude Longitude L 16.º 11' 46.109" S 39.º 56' 25.513" E M 16.º 7' 38.446" S 39.º 57' 25.528" E N 16.º 7' 40.619" S 40.º 3' 2.187" E O 16.º 7' 39.823" S 40.º 13' 39.047" E P 17.º 18' 14.183" S 38.º 56' 5.904" E
VérticesLatitudeLongitude
L16.º 11' 46.109" S39.º 56' 25.513" E
M16.º 7' 38.446" S39.º 57' 25.528" E
N16.º 7' 40.619" S40.º 3' 2.187" E
O16.º 7' 39.823" S40.º 13' 39.047" E
P17.º 18' 14.183" S38.º 56' 5.904" E
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2012
  2. Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário assegurar a protecção e a conservação dos habitats costeiro e marinho, bem como contribuir para a restauração dos processos ecológicos, renovação dos recursos pesqueiros e para a manutenção da diversidade biológica das Ilhas Primeiras e Segundas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com uma superfície
  5. Texto do artigo, página 2: de um milhão e quarenta mil e novecentos e vinte e seis hectares (1.040.926ha) e a faixa terrestre de duzentos e cinco km, que se estende do distrito de Angoche ao distrito de Pebane, entre os paralelos 16.º 12´S e 17.º 17´S e abrange as Ilhas de Angoche e a Ilha “Careca”, designado Banco de Santo António, à frente de Sangage, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com os planos de maneio.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Plano de Maneio define as actividades permitidas e
  8. Texto do artigo, página 2: não permitidas, bem como a participação das comunidades locais na gestão desta área, as medidas de classificação, conservação
  9. Texto do artigo, página 2: e fiscalização, as quais devem considerar a necessidade de preservação da biodiversidade, assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, ouvidos os Ministros que superintendem o sector do Ambiente, das Pescas, dos Recursos Minerais e outros relevantes com interesses económicos na referida Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Maneio da mesma, no prazo de 18 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  11. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro
  12. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  13. Número ou marcador, página 2: Anexo I
  14. Texto do artigo, página 2: Mapa da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
  15. Texto do artigo, página 2: N Nampomda Distrito de Angoche Chalaua Boila Angoche Ilha Angoche Ilha Mafamede Ayube Ilha Puga Puga Larde Ilha Netovo Ilha caldeira Ilha Moma Mucuali Distrito de Moma Moma Nova Nabúri Ilha Corácea Distrito de Pebane Mualama Pebane Epidendron Ilha Casuarina Ilha Coroa Ilha Fogo Ilha Silva 16° 12' S 17° 17' S -100 -200 -300 -1000 -1500 -2000
  16. Texto do artigo, página 3: 5
  17. Texto do artigo, página 3: Legenda Capital da Provincia Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Estrada Principal Limite do Distrito Limite da Provincia Limite do Posto Administrativo Linha da Costa Ilha Batimetria (m) -100 -200 -400 -500 -1000 Área de Protecção Ambiental Zona de Uso Múltiplo - Faixa Terrestre Zona de Uso Múltiplo - Zona Marinha Ilhas da Área de Protecção Ambiental Área de Protecção Ambiental Distrito de Alto Molócuè Distrito de Gilé Distrito de Mogovolas Distrito de Mongicual Distrito de Angoche Distrito de Moma Distrito de Pebane Distrito de Maganja da Costa Distrito de Ile Enquadramento da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no Distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos Distritos de Angoche e Moma N Moçambique
  18. Número ou marcador, página 3: Anexo-II: Coordenadas Geográficas
  19. Número ou marcador, página 3: Anexo II.a) Coordenadas das Ilhas que compõem a Área de Protecção Ambiental Designação Latitude Longitude Superfície (m2) Arquipélago das Primeiras 1 Ilha Silva 17.º 15´S 38.º 49´ E 6450 2 Ilha do Fogo 17.º 14´ S 38.º 52´ E 6770 3 Ilha Coroa 17.º 10´ 38.º 56´ E 7610 4 Ilha Casuarina 17.º 14´ S 38.º 53´ E 5032* 5 Ilha Epidendron 17.º 13´ S 38.º 51´ E Arquipélago das Segundas 6 Ilha Moma 16.º 38´ S 39.º 41´ E 6427 7 Ilha Caldeira 16.º 35´ S 39.º 45´ E 30000 8 Ilha Nejovo 16.º 33´ S 39.º 50´ E 6427 9 Ilha Puga Puga 16.º 26´ S 39.º 56´ E 1368 10 Ilha Mafamede 16.º 21´ S 39.º 50´ E 2337 Total 70335 */ Área conjunta da Ilha Casuarina e Ilha Epidendron
    DesignaçãoLatitudeLongitudeSuperfície (m2)
    Arquipélago das Primeiras
    1Ilha Silva17.º 15´S38.º 49´ E6450
    2Ilha do Fogo17.º 14´ S38.º 52´ E6770
    3Ilha Coroa17.º 10´38.º 56´ E7610
    4Ilha Casuarina17.º 14´ S38.º 53´ E5032*
    5Ilha Epidendron17.º 13´ S38.º 51´ E
    Arquipélago das Segundas
    6Ilha Moma16.º 38´ S39.º 41´ E6427
    7Ilha Caldeira16.º 35´ S39.º 45´ E30000
    8Ilha Nejovo16.º 33´ S39.º 50´ E6427
    9Ilha Puga Puga16.º 26´ S39.º 56´ E1368
    10Ilha Mafamede16.º 21´ S39.º 50´ E2337
    Total70335
  20. Número ou marcador, página 3: Anexo II.b) Coordenadas da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
    DesignaçãoLatitudeLongitudeSuperfície (m2)
    Arquipélago das Primeiras
    1Ilha Silva17.º 15´S38.º 49´ E6450
    2Ilha do Fogo17.º 14´ S38.º 52´ E6770
    3Ilha Coroa17.º 10´38.º 56´ E7610
    4Ilha Casuarina17.º 14´ S38.º 53´ E5032*
    5Ilha Epidendron17.º 13´ S38.º 51´ E
    Arquipélago das Segundas
    6Ilha Moma16.º 38´ S39.º 41´ E6427
    7Ilha Caldeira16.º 35´ S39.º 45´ E30000
    8Ilha Nejovo16.º 33´ S39.º 50´ E6427
    9Ilha Puga Puga16.º 26´ S39.º 56´ E1368
    10Ilha Mafamede16.º 21´ S39.º 50´ E2337
    Total70335
  21. Texto do artigo, página 3: Vértices Latitude Longitude A 17.º 17' 40.327" S 38.º 8' 24.965" E B 17.º 10' 55.643" S 38.º 7' 25.248" E C 16.º 59' 37.194" S 38.º 40' 19.100" E D 16.º 51' 40.217" S 39.º 2' 18.156" E E 16.º 39' 2.444" S 39.º 13' 17.092" E F 16.º 38' 25.723" S 39.º 22' 27.568" E G 16.º 29' 32.767" S 39.º 40' 45.803" E H 16.º 12' 50.878" S 39.º 40' 4.733" E I 16.º 14' 41.180" S 39.º 48' 23.567" E J 16.º 8' 33.159" S 39.º 53' 13.238" E
    VérticesLatitudeLongitude
    A17.º 17' 40.327" S38.º 8' 24.965" E
    B17.º 10' 55.643" S38.º 7' 25.248" E
    C16.º 59' 37.194" S38.º 40' 19.100" E
    D16.º 51' 40.217" S39.º 2' 18.156" E
    E16.º 39' 2.444" S39.º 13' 17.092" E
    F16.º 38' 25.723" S39.º 22' 27.568" E
    G16.º 29' 32.767" S39.º 40' 45.803" E
    H16.º 12' 50.878" S39.º 40' 4.733" E
    I16.º 14' 41.180" S39.º 48' 23.567" E
    J16.º 8' 33.159" S39.º 53' 13.238" E
  22. Texto do artigo, página 4: Vértices Latitude Longitude L 16.º 11' 46.109" S 39.º 56' 25.513" E M 16.º 7' 38.446" S 39.º 57' 25.528" E N 16.º 7' 40.619" S 40.º 3' 2.187" E O 16.º 7' 39.823" S 40.º 13' 39.047" E P 17.º 18' 14.183" S 38.º 56' 5.904" E
    VérticesLatitudeLongitude
    L16.º 11' 46.109" S39.º 56' 25.513" E
    M16.º 7' 38.446" S39.º 57' 25.528" E
    N16.º 7' 40.619" S40.º 3' 2.187" E
    O16.º 7' 39.823" S40.º 13' 39.047" E
    P17.º 18' 14.183" S38.º 56' 5.904" E
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