Decreto n.º 42/2012
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Decreto n.º 42/2012
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| Designação | Latitude | Longitude | Superfície (m2) | |
|---|---|---|---|---|
| Arquipélago das Primeiras | ||||
| 1 | Ilha Silva | 17.º 15´S | 38.º 49´ E | 6450 |
| 2 | Ilha do Fogo | 17.º 14´ S | 38.º 52´ E | 6770 |
| 3 | Ilha Coroa | 17.º 10´ | 38.º 56´ E | 7610 |
| 4 | Ilha Casuarina | 17.º 14´ S | 38.º 53´ E | 5032* |
| 5 | Ilha Epidendron | 17.º 13´ S | 38.º 51´ E | |
| Arquipélago das Segundas | ||||
| 6 | Ilha Moma | 16.º 38´ S | 39.º 41´ E | 6427 |
| 7 | Ilha Caldeira | 16.º 35´ S | 39.º 45´ E | 30000 |
| 8 | Ilha Nejovo | 16.º 33´ S | 39.º 50´ E | 6427 |
| 9 | Ilha Puga Puga | 16.º 26´ S | 39.º 56´ E | 1368 |
| 10 | Ilha Mafamede | 16.º 21´ S | 39.º 50´ E | 2337 |
| Total | 70335 |
| Designação | Latitude | Longitude | Superfície (m2) | |
|---|---|---|---|---|
| Arquipélago das Primeiras | ||||
| 1 | Ilha Silva | 17.º 15´S | 38.º 49´ E | 6450 |
| 2 | Ilha do Fogo | 17.º 14´ S | 38.º 52´ E | 6770 |
| 3 | Ilha Coroa | 17.º 10´ | 38.º 56´ E | 7610 |
| 4 | Ilha Casuarina | 17.º 14´ S | 38.º 53´ E | 5032* |
| 5 | Ilha Epidendron | 17.º 13´ S | 38.º 51´ E | |
| Arquipélago das Segundas | ||||
| 6 | Ilha Moma | 16.º 38´ S | 39.º 41´ E | 6427 |
| 7 | Ilha Caldeira | 16.º 35´ S | 39.º 45´ E | 30000 |
| 8 | Ilha Nejovo | 16.º 33´ S | 39.º 50´ E | 6427 |
| 9 | Ilha Puga Puga | 16.º 26´ S | 39.º 56´ E | 1368 |
| 10 | Ilha Mafamede | 16.º 21´ S | 39.º 50´ E | 2337 |
| Total | 70335 |
| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| A | 17.º 17' 40.327" S | 38.º 8' 24.965" E |
| B | 17.º 10' 55.643" S | 38.º 7' 25.248" E |
| C | 16.º 59' 37.194" S | 38.º 40' 19.100" E |
| D | 16.º 51' 40.217" S | 39.º 2' 18.156" E |
| E | 16.º 39' 2.444" S | 39.º 13' 17.092" E |
| F | 16.º 38' 25.723" S | 39.º 22' 27.568" E |
| G | 16.º 29' 32.767" S | 39.º 40' 45.803" E |
| H | 16.º 12' 50.878" S | 39.º 40' 4.733" E |
| I | 16.º 14' 41.180" S | 39.º 48' 23.567" E |
| J | 16.º 8' 33.159" S | 39.º 53' 13.238" E |
| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| L | 16.º 11' 46.109" S | 39.º 56' 25.513" E |
| M | 16.º 7' 38.446" S | 39.º 57' 25.528" E |
| N | 16.º 7' 40.619" S | 40.º 3' 2.187" E |
| O | 16.º 7' 39.823" S | 40.º 13' 39.047" E |
| P | 17.º 18' 14.183" S | 38.º 56' 5.904" E |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2012
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário assegurar a protecção e a conservação dos habitats costeiro e marinho, bem como contribuir para a restauração dos processos ecológicos, renovação dos recursos pesqueiros e para a manutenção da diversidade biológica das Ilhas Primeiras e Segundas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com uma superfície
- Texto do artigo, página 2: de um milhão e quarenta mil e novecentos e vinte e seis hectares (1.040.926ha) e a faixa terrestre de duzentos e cinco km, que se estende do distrito de Angoche ao distrito de Pebane, entre os paralelos 16.º 12´S e 17.º 17´S e abrange as Ilhas de Angoche e a Ilha “Careca”, designado Banco de Santo António, à frente de Sangage, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com os planos de maneio.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Plano de Maneio define as actividades permitidas e
- Texto do artigo, página 2: não permitidas, bem como a participação das comunidades locais na gestão desta área, as medidas de classificação, conservação
- Texto do artigo, página 2: e fiscalização, as quais devem considerar a necessidade de preservação da biodiversidade, assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, ouvidos os Ministros que superintendem o sector do Ambiente, das Pescas, dos Recursos Minerais e outros relevantes com interesses económicos na referida Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Maneio da mesma, no prazo de 18 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I
- Texto do artigo, página 2: Mapa da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
- Texto do artigo, página 2: N Nampomda Distrito de Angoche Chalaua Boila Angoche Ilha Angoche Ilha Mafamede Ayube Ilha Puga Puga Larde Ilha Netovo Ilha caldeira Ilha Moma Mucuali Distrito de Moma Moma Nova Nabúri Ilha Corácea Distrito de Pebane Mualama Pebane Epidendron Ilha Casuarina Ilha Coroa Ilha Fogo Ilha Silva 16° 12' S 17° 17' S -100 -200 -300 -1000 -1500 -2000
- Texto do artigo, página 3: 5
- Texto do artigo, página 3: Legenda Capital da Provincia Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Estrada Principal Limite do Distrito Limite da Provincia Limite do Posto Administrativo Linha da Costa Ilha Batimetria (m) -100 -200 -400 -500 -1000 Área de Protecção Ambiental Zona de Uso Múltiplo - Faixa Terrestre Zona de Uso Múltiplo - Zona Marinha Ilhas da Área de Protecção Ambiental Área de Protecção Ambiental Distrito de Alto Molócuè Distrito de Gilé Distrito de Mogovolas Distrito de Mongicual Distrito de Angoche Distrito de Moma Distrito de Pebane Distrito de Maganja da Costa Distrito de Ile Enquadramento da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no Distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos Distritos de Angoche e Moma N Moçambique
- Número ou marcador, página 3: Anexo-II: Coordenadas Geográficas
- Número ou marcador, página 3: Anexo II.a) Coordenadas das Ilhas que compõem a Área de Protecção Ambiental
Designação
Latitude
Longitude
Superfície (m2)
Arquipélago das Primeiras
1
Ilha Silva
17.º 15´S
38.º 49´ E
6450
2
Ilha do Fogo
17.º 14´ S
38.º 52´ E
6770
3
Ilha Coroa
17.º 10´
38.º 56´ E
7610
4
Ilha Casuarina
17.º 14´ S
38.º 53´ E
5032*
5
Ilha Epidendron
17.º 13´ S
38.º 51´ E
Arquipélago das Segundas
6
Ilha Moma
16.º 38´ S
39.º 41´ E
6427
7
Ilha Caldeira
16.º 35´ S
39.º 45´ E
30000
8
Ilha Nejovo
16.º 33´ S
39.º 50´ E
6427
9
Ilha Puga Puga
16.º 26´ S
39.º 56´ E
1368
10
Ilha Mafamede
16.º 21´ S
39.º 50´ E
2337
Total
70335
*/ Área conjunta da Ilha Casuarina e Ilha Epidendron
Designação Latitude Longitude Superfície (m2) Arquipélago das Primeiras 1 Ilha Silva 17.º 15´S 38.º 49´ E 6450 2 Ilha do Fogo 17.º 14´ S 38.º 52´ E 6770 3 Ilha Coroa 17.º 10´ 38.º 56´ E 7610 4 Ilha Casuarina 17.º 14´ S 38.º 53´ E 5032* 5 Ilha Epidendron 17.º 13´ S 38.º 51´ E Arquipélago das Segundas 6 Ilha Moma 16.º 38´ S 39.º 41´ E 6427 7 Ilha Caldeira 16.º 35´ S 39.º 45´ E 30000 8 Ilha Nejovo 16.º 33´ S 39.º 50´ E 6427 9 Ilha Puga Puga 16.º 26´ S 39.º 56´ E 1368 10 Ilha Mafamede 16.º 21´ S 39.º 50´ E 2337 Total 70335 - Número ou marcador, página 3: Anexo II.b) Coordenadas da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
Designação Latitude Longitude Superfície (m2) Arquipélago das Primeiras 1 Ilha Silva 17.º 15´S 38.º 49´ E 6450 2 Ilha do Fogo 17.º 14´ S 38.º 52´ E 6770 3 Ilha Coroa 17.º 10´ 38.º 56´ E 7610 4 Ilha Casuarina 17.º 14´ S 38.º 53´ E 5032* 5 Ilha Epidendron 17.º 13´ S 38.º 51´ E Arquipélago das Segundas 6 Ilha Moma 16.º 38´ S 39.º 41´ E 6427 7 Ilha Caldeira 16.º 35´ S 39.º 45´ E 30000 8 Ilha Nejovo 16.º 33´ S 39.º 50´ E 6427 9 Ilha Puga Puga 16.º 26´ S 39.º 56´ E 1368 10 Ilha Mafamede 16.º 21´ S 39.º 50´ E 2337 Total 70335 - Texto do artigo, página 3: Vértices
Latitude
Longitude
A
17.º 17' 40.327" S
38.º 8' 24.965" E
B
17.º 10' 55.643" S
38.º 7' 25.248" E
C
16.º 59' 37.194" S
38.º 40' 19.100" E
D
16.º 51' 40.217" S
39.º 2' 18.156" E
E
16.º 39' 2.444" S
39.º 13' 17.092" E
F
16.º 38' 25.723" S
39.º 22' 27.568" E
G
16.º 29' 32.767" S
39.º 40' 45.803" E
H
16.º 12' 50.878" S
39.º 40' 4.733" E
I
16.º 14' 41.180" S
39.º 48' 23.567" E
J
16.º 8' 33.159" S
39.º 53' 13.238" E
Vértices Latitude Longitude A 17.º 17' 40.327" S 38.º 8' 24.965" E B 17.º 10' 55.643" S 38.º 7' 25.248" E C 16.º 59' 37.194" S 38.º 40' 19.100" E D 16.º 51' 40.217" S 39.º 2' 18.156" E E 16.º 39' 2.444" S 39.º 13' 17.092" E F 16.º 38' 25.723" S 39.º 22' 27.568" E G 16.º 29' 32.767" S 39.º 40' 45.803" E H 16.º 12' 50.878" S 39.º 40' 4.733" E I 16.º 14' 41.180" S 39.º 48' 23.567" E J 16.º 8' 33.159" S 39.º 53' 13.238" E - Texto do artigo, página 4: Vértices
Latitude
Longitude
L
16.º 11' 46.109" S
39.º 56' 25.513" E
M
16.º 7' 38.446" S
39.º 57' 25.528" E
N
16.º 7' 40.619" S
40.º 3' 2.187" E
O
16.º 7' 39.823" S
40.º 13' 39.047" E
P
17.º 18' 14.183" S
38.º 56' 5.904" E
Vértices Latitude Longitude L 16.º 11' 46.109" S 39.º 56' 25.513" E M 16.º 7' 38.446" S 39.º 57' 25.528" E N 16.º 7' 40.619" S 40.º 3' 2.187" E O 16.º 7' 39.823" S 40.º 13' 39.047" E P 17.º 18' 14.183" S 38.º 56' 5.904" E
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