Diploma Ministerial n.º 328/2012
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Diploma Ministerial n.º 328/2012
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| Nomes | Instituição | Função |
|---|---|---|
| Cláudia Tomas | ADNAP | Coordenadora do Grupo de Trabalho |
| Galhardo Naene | ADNAP | Membro |
| Saíde Abdurremane Amade | IDPPE | Membro |
| Arménio Neves da Silva | IDPPE | Membro |
| Ronald Álvaro | IIP | Membro |
| Liliana Isolda Taero Ferrão | INAQUA | Membro |
| Carlos Julai Mujovo | EP | Membro |
| Nomes | Instituição | Função |
|---|---|---|
| Cláudia Tomas | ADNAP | Coordenadora do Grupo de Trabalho |
| Galhardo Naene | ADNAP | Membro |
| Saíde Abdurremane Amade | IDPPE | Membro |
| Arménio Neves da Silva | IDPPE | Membro |
| Ronald Álvaro | IIP | Membro |
| Liliana Isolda Taero Ferrão | INAQUA | Membro |
| Carlos Julai Mujovo | EP | Membro |
| Nomes | Instituição | Função |
|---|---|---|
| Cláudia Tomas | ADNAP | Coordenadora do Grupo de Trabalho |
| Galhardo Naene | ADNAP | Membro |
| Saíde Abdurremane Amade | IDPPE | Membro |
| Arménio Neves da Silva | IDPPE | Membro |
| Ronald Álvaro | IIP | Membro |
| Liliana Isolda Taero Ferrão | INAQUA | Membro |
| Carlos Julai Mujovo | EP | Membro |
| Nomes | Instituição | Função |
|---|---|---|
| Cláudia Tomas | ADNAP | Coordenadora do Grupo de Trabalho |
| Galhardo Naene | ADNAP | Membro |
| Saíde Abdurremane Amade | IDPPE | Membro |
| Arménio Neves da Silva | IDPPE | Membro |
| Ronald Álvaro | IIP | Membro |
| Liliana Isolda Taero Ferrão | INAQUA | Membro |
| Carlos Julai Mujovo | EP | Membro |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 328/2012
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Isabel da Cruz Marques, nascida a 12 de Março de 1955, em Nicoadala – Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da implementação das actividades inscritas no PES 2012, o Ministério das Pescas pretende realizar o trabalho de Zoneamento das Áreas de Pesca em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta a complexidade do processo, volume do trabalho, o tempo que será despendido e, ainda, a exigência de conhecimentos técnicos/científicos transversais que não se encontram agregados numa única instituição do sector, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É criado o grupo de trabalho técnico do sector das pescas,
coordenado pela ADNAP, que deve conduzir os trabalhos de Zoneamento das Áreas de Pesca em Moçambique.
Nomes Instituição Função Cláudia Tomas ADNAP Coordenadora do Grupo de Trabalho Galhardo Naene ADNAP Membro Saíde Abdurremane Amade IDPPE Membro Arménio Neves da Silva IDPPE Membro Ronald Álvaro IIP Membro Liliana Isolda Taero Ferrão INAQUA Membro Carlos Julai Mujovo EP Membro - Texto do artigo, página 1: 2. O grupo de trabalho é composto pelos seguintes técnicos,
que devem priorizar o cumprimento desta tarefa de acordo com o cronograma aprovado:
Nomes
Instituição
Função
Cláudia Tomas
ADNAP
Coordenadora do Grupo de Trabalho
Galhardo Naene
ADNAP
Membro
Saíde Abdurremane Amade
IDPPE
Membro
Arménio Neves da Silva
IDPPE
Membro
Ronald Álvaro
IIP
Membro
Liliana Isolda Taero Ferrão
INAQUA
Membro
Carlos Julai Mujovo
EP
Membro
Nomes Instituição Função Cláudia Tomas ADNAP Coordenadora do Grupo de Trabalho Galhardo Naene ADNAP Membro Saíde Abdurremane Amade IDPPE Membro Arménio Neves da Silva IDPPE Membro Ronald Álvaro IIP Membro Liliana Isolda Taero Ferrão INAQUA Membro Carlos Julai Mujovo EP Membro - Texto do artigo, página 1: 3. Compete aos Directores Adjuntos da ADNAP, IIP e IDPPE
a supervisão e assessoria técnica e permanente do grupo de trabalho.
Nomes Instituição Função Cláudia Tomas ADNAP Coordenadora do Grupo de Trabalho Galhardo Naene ADNAP Membro Saíde Abdurremane Amade IDPPE Membro Arménio Neves da Silva IDPPE Membro Ronald Álvaro IIP Membro Liliana Isolda Taero Ferrão INAQUA Membro Carlos Julai Mujovo EP Membro - Texto do artigo, página 1: 4. Compete ao Director-Geral da ADNAP a coordenação
Nomes Instituição Função Cláudia Tomas ADNAP Coordenadora do Grupo de Trabalho Galhardo Naene ADNAP Membro Saíde Abdurremane Amade IDPPE Membro Arménio Neves da Silva IDPPE Membro Ronald Álvaro IIP Membro Liliana Isolda Taero Ferrão INAQUA Membro Carlos Julai Mujovo EP Membro - Texto do artigo, página 1: geral do processo e assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 7 de Novembro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOçAMBIquE
- Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 3/GBM/2012
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: O sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente mais sofisticadas de avaliação dos riscos, em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional. Neste contexto, têm surgido iniciativas de âmbito internacional centradas na adaptação das regras de adequação de fundos próprios às novas realidades dos serviços financeiros, nomeadamente as preconizadas pelo Acordo de Basileia II. Este Acordo visa assegurar a convergência internacional de mensuração de capitais e padrões de capital face aos riscos inerentes à actividade financeira e assenta em 3 pilares: pilar I – adequação de capitais, pilar II – processo de revisão de supervisão (SREP – Supervisory Review Evaluation Process) e o pilar III – disciplina de mercado.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências atribuídas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, e pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, o Banco de Moçambique determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Aviso estabelece o âmbito e o calendário para a introdução de alterações ao regime prudencial e às regras de adequação de fundos próprios tendentes à sua compatibilização com o Acordo de Basileia II.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos deste Aviso, Acordo de Basileia II deve ser
- Texto do artigo, página 2: entendido como o novo acordo internacional de adequação de capitais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Salvo disposição em contrário, o presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a dimensão, localização ou outros elementos relativos às instituições de crédito sujeitas à supervisão prudencial não o justifiquem, o Banco de Moçambique pode, mediante requerimento das instituições devidamente fundamentado, dispensá-las da aplicação do disposto neste Aviso.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instituições dispensadas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 2: devem continuar a aplicar o disposto nos Avisos n.º 5/GBM/2007, n.º 6/GBM/2007 e n.º 8/GBM/2007, todos de 30 de Março.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Pilares do Acordo de Basileia II)
- Texto do artigo, página 2: O Acordo de Basileia II assenta nos seguintes pilares:
- Número ou marcador, página 2: a) Pilar I – Requisitos mínimos de capital para a cobertura dos riscos de crédito, operacional e de mercado. Estabelece as regras e as metodologias de cálculo dos requisitos mínimos de capitais;
- Número ou marcador, página 2: b) Pilar II – Processo de revisão de supervisão. Estabelece as regras de orientação do supervisor no processo de supervisão (SREP – Supervisory Review Evaluation Process), bem como as regras para a realização do
- Texto do artigo, página 2: processo interno de auto-avaliação da adequação do capital interno pelas instituições de crédito (ICAAP – Internal Capital Adequacy Assessment Process);
- Número ou marcador, página 2: c) Pilar III – Disciplina de mercado. É complementar às exigências de capital mínimo (Pilar I) e do processo de revisão de supervisão (Pilar II), estabelecendo os critérios para a divulgação pública de informação que permita aos participantes do mercado avaliar o âmbito de aplicação, o capital, os níveis de exposição ao risco, os processos de avaliação de risco, bem como os níveis de adequação de capital das instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Metodologias de cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, as instituições de crédito devem:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar o modelo padrão simplificado para o cálculo dos activos ponderados pelo risco (risco de crédito), nos termos definidos em Aviso próprio;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar o método de indicador básico (BIA – Basic Indicator Approach), método padrão (TSA – The Standardised Approach), este último mediante autorização do Banco de Moçambique ou, ambos, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional, nos termos definidos em Aviso próprio;
- Número ou marcador, página 2: c) Computar os requisitos de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, nos termos definidos em Aviso próprio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Outras normas prudenciais)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do estabelecido no Artigo anterior, o Banco de Moçambique emitirá normas adicionais para a materialização do previsto no n.º 1 do artigo 1 do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Data de adopção do Acordo de Basileia II)
- Número ou marcador, página 2: 1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, as instituições de crédito devem proceder ao reporte paralelo da informação prudencial em conformidade com o actual regime prudencial, bem como com o novo regime prudencial compatível com o Acordo de Basileia II.
- Número ou marcador, página 2: 2. A partir de 1 de Janeiro de 2014, as instituições
- Texto do artigo, página 2: de crédito devem proceder ao reporte da informação prudencial exclusivamente em conformidade com o novo regime prudencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Novembro de 2012. – O Governador do Banco,
- Texto do artigo, página 2: Ernesto Gouveia Gove.
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