Diploma Ministerial n.º 22/2019

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Diploma Ministerial n.º 22/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 22/2019
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais de Agricultura e Segurança Alimentar, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 90/2016, de 9 de Dezembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.º 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante do Presente Dipolma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 90/2016, de 9 de Dezembro e toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das actividades, no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Especificas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Agricultura. i) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
Texto do artigo · p. 2 ii) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do subsector; iii) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas; iv) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vi) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; viii) Promover a criação e desenvolvimento das infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; ix) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão e outras fibras, gergelim, caju, banana e feijões; xi) Promover a produção de sementes melhoradas.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; iv) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do subsector; iii) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária; iv) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos; vi) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; viii) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; ix) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover a pecuária e o melhoramento genético; xi) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças; xii) Garantir o controlo higiénico-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública;
Texto do artigo · p. 3 xiii) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados.
Número ou marcador · p. 3 d) No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas; iii) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da Produção e da produtividade agrária; iv) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 e) No âmbito das plantações Agro-florestais:
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-forestais; iv) Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 3 v) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal; vii) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais; viii) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
Número ou marcador · p. 3 f) No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; ii) Coordenar com outros serviços da Direcção provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; iii) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade; iv) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 3 v) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; vi) Coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG`s) e sector privado que prestam serviços de extensão na província; vii) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar; viii) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; ix) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Texto do artigo · p. 3 x) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recurso naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA;
Texto do artigo · p. 3 xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director Provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em conta
Texto do artigo · p. 3 a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por lei nos termos do
Texto do artigo · p. 3 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções Agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos Recursos Humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instituições superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição e Secções a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados por Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento Provincial da Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Provincial de Pecuária;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Investigação Agrária;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Agricultura e Silvicultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Agricultura e Silvicultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na província;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas a produção e actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedoras, pássaros, gafanhotos, lagarta, invasora e outras;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Tomar conhecimentos, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hídroagrícolas na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da província.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamentode Agricultura e Silvicultura é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária
Texto do artigo · p. 4 as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Produção e defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 4 b) Conservação e melhoramento genético e genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneiro nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 4 i) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 4 j) Dinamizar os programas de fomento de pecuária na Província;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector pecuário.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária na província;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, Instituto de pesquisa, organizações nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONGs) e sector privado que prestam serviços de Extensão agrária na Província;
Número ou marcador · p. 4 h) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 i) Produzir e divulgar matérias de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão agrária;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 i) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas; ii) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; iii) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; iv) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 v) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas Agrárias; vi) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; vii) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património; viii) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis; ix) Coordenar a implementação e sincronização do e-Folha no pagamento de vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 5 x) Controlar a utilização dos fundos dos projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 5 i) Executar sistemas de gestão de desenvolvimento dos Recursos Humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; ii) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de Quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; iii) Gerir o sistema de informação de pessoal; iv) Executar o sistema de avaliação de desempenho e de gestão dos recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 v) Executar o Regulamento das carreiras profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Texto do artigo · p. 5 vi) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; vii) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário na Província; viii) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do sistema de informação de pessoal do sector público Agrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Fiscalização as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar fiscalização na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e nas Delegações das instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas Delegações Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos disciplinares, de inquérito; e de sindicância e de revisão;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de fiscalização é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de estudos e planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano Económico e social da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o balanço do Plano Económico e social da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas, Projectos e planos de actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta de orçamento da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário da Província;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar as estatísticas agrárias da Província;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos do trabalho dos diferentes serviços.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e planificação, é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Investigação Agrária)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de investigação Agrária as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizada na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a ligação investigação -Extensão;
Número ou marcador · p. 6 c) Articular com o centro zonal a execução das actividades de investigação extensão dentro da respectiva Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a planificação das actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o centro zonal;
Número ou marcador · p. 6 e) Articular com o centro zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor “on-farm”em colaboração com as redes de extensão;
Número ou marcador · p. 6 f) Articular com o centro zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES).
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Repartição de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a planificação da segurança alimentar no PES;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional, bem como dos programas e projectos implementados.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Segurança Alimentar é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, e quaisquer assuntos jurídicos a ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as Seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito de Comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; ii) Contribuir para o esclarecimento da opinião Pública; iii) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv) Apoiar Tecnicamente o Director provincial na sua relação com os órgãos e Agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 v) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; vi) Prover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar comissões de Avaliação de Documentos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; iv) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 v) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Texto do artigo · p. 7 vi) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; vii) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologia de informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a elaboração de cadernos de encargo para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos Públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinente ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir processos sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) O Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no conselho coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais de Agricultura e Segurança Alimentar, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 90/2016, de 9 de Dezembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.º 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante do Presente Dipolma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 90/2016, de 9 de Dezembro e toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das actividades, no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível Provincial.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  29. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções gerais:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Segurança Alimentar;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA.
  41. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Agricultura e Segurança Alimentar.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Funções Especificas)
  44. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções específicas:
  45. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Agricultura. i) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
  46. Texto do artigo, página 2: ii) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do subsector; iii) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas; iv) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  47. Número ou marcador, página 2: v) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vi) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; viii) Promover a criação e desenvolvimento das infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; ix) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província;
  48. Texto do artigo, página 2: x) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão e outras fibras, gergelim, caju, banana e feijões; xi) Promover a produção de sementes melhoradas.
  49. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Segurança Alimentar:
  50. Número ou marcador, página 2: i) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; iv) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  51. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  52. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Pecuária:
  53. Número ou marcador, página 2: i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do subsector; iii) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária; iv) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  54. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos; vi) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; viii) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; ix) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  55. Texto do artigo, página 2: x) Promover a pecuária e o melhoramento genético; xi) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças; xii) Garantir o controlo higiénico-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública;
  56. Texto do artigo, página 3: xiii) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados.
  57. Número ou marcador, página 3: d) No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  58. Número ou marcador, página 3: i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas; iii) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da Produção e da produtividade agrária; iv) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  59. Número ou marcador, página 3: e) No âmbito das plantações Agro-florestais:
  60. Número ou marcador, página 3: i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-forestais; iv) Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  61. Número ou marcador, página 3: v) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal; vii) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais; viii) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
  62. Número ou marcador, página 3: f) No âmbito da Extensão Agrária:
  63. Número ou marcador, página 3: i) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; ii) Coordenar com outros serviços da Direcção provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; iii) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade; iv) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  64. Número ou marcador, página 3: v) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; vi) Coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG`s) e sector privado que prestam serviços de extensão na província; vii) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar; viii) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; ix) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  65. Texto do artigo, página 3: x) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recurso naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA;
  66. Texto do artigo, página 3: xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  68. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  69. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director Provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvido o Governador Provincial.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em conta
  71. Texto do artigo, página 3: a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por lei nos termos do
  78. Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções Agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na província;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de agricultura e segurança alimentar;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da agricultura e segurança alimentar;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos Recursos Humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instituições superiormente emanadas;
  86. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  87. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição e Secções a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  88. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados por Governador Provincial;
  89. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
  90. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Departamento Provincial da Agricultura e Silvicultura;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Provincial de Pecuária;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Fiscalização;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Segurança Alimentar;
  102. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Investigação Agrária;
  103. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  104. Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  105. Número ou marcador, página 4: k) Repartição de Aquisições.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  107. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Agricultura e Silvicultura)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Agricultura e Silvicultura as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na província;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas a produção e actividades agrícolas;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedoras, pássaros, gafanhotos, lagarta, invasora e outras;
  113. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  114. Número ou marcador, página 4: f) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  115. Número ou marcador, página 4: g) Tomar conhecimentos, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
  116. Número ou marcador, página 4: h) Realizar inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal;
  117. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hídroagrícolas na província;
  118. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da província.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamentode Agricultura e Silvicultura é dirigido por
  120. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Pecuária)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária
  124. Texto do artigo, página 4: as seguintes:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Produção e defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Conservação e melhoramento genético e genealógico e de marcas;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneiro nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Dinamizar os programas de fomento de pecuária na Província;
  135. Número ou marcador, página 4: k) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector pecuário.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  138. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária as seguintes:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária na província;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, Instituto de pesquisa, organizações nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na província;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONGs) e sector privado que prestam serviços de Extensão agrária na Província;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Produzir e divulgar matérias de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão agrária;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  150. Número ou marcador, página 5: k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  151. Número ou marcador, página 5: l) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  152. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido
  154. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Provincial.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  158. Texto do artigo, página 5: Humanos as seguintes:
  159. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito de Administração e Finanças
  160. Número ou marcador, página 5: i) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas; ii) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; iii) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; iv) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  161. Número ou marcador, página 5: v) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas Agrárias; vi) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; vii) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património; viii) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis; ix) Coordenar a implementação e sincronização do e-Folha no pagamento de vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado;
  162. Texto do artigo, página 5: x) Controlar a utilização dos fundos dos projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
  163. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito de Recursos Humanos
  164. Número ou marcador, página 5: i) Executar sistemas de gestão de desenvolvimento dos Recursos Humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; ii) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de Quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; iii) Gerir o sistema de informação de pessoal; iv) Executar o sistema de avaliação de desempenho e de gestão dos recursos Humanos;
  165. Número ou marcador, página 5: v) Executar o Regulamento das carreiras profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  166. Texto do artigo, página 5: vi) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; vii) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário na Província; viii) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do sistema de informação de pessoal do sector público Agrário.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  169. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Fiscalização)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Fiscalização as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Realizar fiscalização na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e nas Delegações das instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas Delegações Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados;
  176. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos disciplinares, de inquérito; e de sindicância e de revisão;
  177. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de fiscalização é dirigido por um Chefe de
  179. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  181. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de estudos e planificação as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano Económico e social da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e monitorar a sua implementação;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e social da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas, Projectos e planos de actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta de orçamento da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  187. Número ou marcador, página 6: e) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
  188. Número ou marcador, página 6: f) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário da Província;
  189. Número ou marcador, página 6: g) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários;
  190. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar as estatísticas agrárias da Província;
  191. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos do trabalho dos diferentes serviços.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e planificação, é dirigido por
  193. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Provincial.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Investigação Agrária)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de investigação Agrária as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizada na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Promover a ligação investigação -Extensão;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Articular com o centro zonal a execução das actividades de investigação extensão dentro da respectiva Província;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a planificação das actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o centro zonal;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Articular com o centro zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor “on-farm”em colaboração com as redes de extensão;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Articular com o centro zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES).
  204. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por
  205. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Provincial.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Segurança Alimentar)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Repartição de Segurança Alimentar
  209. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a planificação da segurança alimentar no PES;
  212. Número ou marcador, página 6: c) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  213. Número ou marcador, página 6: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  214. Número ou marcador, página 6: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  216. Número ou marcador, página 6: g) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional, bem como dos programas e projectos implementados.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Segurança Alimentar é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  219. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  220. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, e quaisquer assuntos jurídicos a ela relacionados;
  226. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  228. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  230. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as Seguintes:
  232. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de Comunicação e imagem:
  233. Número ou marcador, página 6: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; ii) Contribuir para o esclarecimento da opinião Pública; iii) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv) Apoiar Tecnicamente o Director provincial na sua relação com os órgãos e Agentes da comunicação social;
  234. Número ou marcador, página 6: v) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; vi) Prover o bom atendimento do público.
  235. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  236. Número ou marcador, página 6: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar comissões de Avaliação de Documentos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; iv) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  237. Número ou marcador, página 6: v) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  238. Texto do artigo, página 7: vi) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; vii) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  239. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologia de informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  241. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a elaboração de cadernos de encargo para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos Públicos ou restritos;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  247. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  248. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinente ao seu objecto;
  249. Número ou marcador, página 7: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  250. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  251. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  254. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  255. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  257. Texto do artigo, página 7: (Tipos de Colectivos)
  258. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem os seguintes colectivos:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Conselho coordenador.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  262. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir processos sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  264. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  265. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  266. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  267. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  268. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição.
  271. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  272. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  274. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislações, as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e fazer as necessárias recomendações;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Segurança Alimentar.
  281. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  282. Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
  283. Número ou marcador, página 7: b) O Director Provincial Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  285. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  286. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secções;
  287. Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  288. Número ou marcador, página 7: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
  289. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no conselho coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  290. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez
  291. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
  292. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  293. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  295. Texto do artigo, página 7: (Duvidas e omissões)
  296. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
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