I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 51/2013
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| Código Pautal | Descrição genérica (h) | Quant.(i) | Und. | Valor | Total das imposições | Factura | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unitário | Global | Número | Data | |||||
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 51
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de implementação do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009,
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro, no uso da competência que me é atribuída pelo artigo 2 do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, que altera o referido Regulamento determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para o Gozo da isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, importados, matém-se a utilização do modelo I.1 – Pedido de Isenção/ /Redução, aprovado pelo Despacho de 17 de Março de 2010, que estabelece os mecanismos de implementação do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Título de secção, página 2: 424 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 51
- Texto do artigo, página 2: República de Moçambique Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique Direcção Geral das Alfândegas
- Texto do artigo, página 2: Modelo I – ICE N.º 2 do artigo 2-B do Dec. N.º 2/2012, de 24 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Visto
- Texto do artigo, página 2: Em ….. de …………………….... de 20…... O (a)…………………………………..……..
- Texto do artigo, página 2: Requisição de matérias-primas para laboração na indústria
- Texto do artigo, página 2: (b) ……………………………….................. com alvará n.º ……….............………, estabelecimento ou domicílio fiscal em …………………… requisita a (c)…………………...…, do País …………… as matérias-primas discriminadas abaixo, destinadas exclusivamente para à laboração da industria, (d) …..…………………. que explora em (e)…………………………. Para a produção dos produtos (f) ………………………. Pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4-A do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
- Texto do artigo, página 2: Declara que se às matérias-primas requisitadas for dado destino diferente do previsto no código do Imposto Sobre Consumo Específicos, participará previamente o facto à respectiva (g)……………………….…. afim de ser liquidado o imposto de consumo específico que se mostra devido.
- Texto do artigo, página 2: Descrição das matérias-primas
- Texto do artigo, página 2: Código Pautal
Descrição genérica (h)
Quant.(i)
Und.
Valor
Total das imposições
Factura
Unitário
Global
Número
Data
Código Pautal Descrição genérica (h) Quant.(i) Und. Valor Total das imposições Factura Unitário Global Número Data - Texto do artigo, página 2: Assinatura do Director da Indústria Requisitante
- Texto do artigo, página 2: ……………………, ….. de ………….….. de 20….. …..…………………………….
- Texto do artigo, página 2: (a) O Chefe da estância aduaneira. (b) Nome, denominação ou firma do adquirente (c) Nome, denominação ou firma do fornecedor (d) Descrição da actividade de acordo com o CAE (Classificador de Actividades Económicas) (e) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as matérias-primas. (f) Descrição dos produtos de acordo com o CNBS (Classificador Nacional de Bens e Serviços) (g) Estância aduaneira. (h) e (i) a preencher pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor e o adquirente deve inutilizar as colunas (h) e (i) das linhas não utilizadas.
- Texto do artigo, página 2: Esta requisição será em quadruplicado e nela não poderão ser incluídas matérias-primas destinadas a mais do que um estabelecimento.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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