I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 51/2013

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 51
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de implementação do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009,
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Dezembro, no uso da competência que me é atribuída pelo artigo 2 do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, que altera o referido Regulamento determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para o Gozo da isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, importados, matém-se a utilização do modelo I.1 – Pedido de Isenção/ /Redução, aprovado pelo Despacho de 17 de Março de 2010, que estabelece os mecanismos de implementação do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Título de secção · p. 2 424 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 51
Texto do artigo · p. 2 República de Moçambique Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique Direcção Geral das Alfândegas
Texto do artigo · p. 2 Modelo I – ICE N.º 2 do artigo 2-B do Dec. N.º 2/2012, de 24 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Visto
Texto do artigo · p. 2 Em ….. de …………………….... de 20…... O (a)…………………………………..……..
Texto do artigo · p. 2 Requisição de matérias-primas para laboração na indústria
Texto do artigo · p. 2 (b) ……………………………….................. com alvará n.º ……….............………, estabelecimento ou domicílio fiscal em …………………… requisita a (c)…………………...…, do País …………… as matérias-primas discriminadas abaixo, destinadas exclusivamente para à laboração da industria, (d) …..…………………. que explora em (e)…………………………. Para a produção dos produtos (f) ………………………. Pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4-A do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
Texto do artigo · p. 2 Declara que se às matérias-primas requisitadas for dado destino diferente do previsto no código do Imposto Sobre Consumo Específicos, participará previamente o facto à respectiva (g)……………………….…. afim de ser liquidado o imposto de consumo específico que se mostra devido.
Texto do artigo · p. 2 Descrição das matérias-primas
Texto do artigo · p. 2 Código Pautal Descrição genérica (h) Quant.(i) Und. Valor Total das imposições Factura Unitário Global Número Data
Código PautalDescrição genérica (h)Quant.(i)Und.ValorTotal das imposiçõesFactura
UnitárioGlobalNúmeroData
Texto do artigo · p. 2 Assinatura do Director da Indústria Requisitante
Texto do artigo · p. 2 ……………………, ….. de ………….….. de 20….. …..…………………………….
Texto do artigo · p. 2 (a) O Chefe da estância aduaneira. (b) Nome, denominação ou firma do adquirente (c) Nome, denominação ou firma do fornecedor (d) Descrição da actividade de acordo com o CAE (Classificador de Actividades Económicas) (e) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as matérias-primas. (f) Descrição dos produtos de acordo com o CNBS (Classificador Nacional de Bens e Serviços) (g) Estância aduaneira. (h) e (i) a preencher pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor e o adquirente deve inutilizar as colunas (h) e (i) das linhas não utilizadas.
Texto do artigo · p. 2 Esta requisição será em quadruplicado e nela não poderão ser incluídas matérias-primas destinadas a mais do que um estabelecimento.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 51
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE.
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  11. Texto do artigo, página 1: Despacho
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de implementação do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009,
  13. Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro, no uso da competência que me é atribuída pelo artigo 2 do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, que altera o referido Regulamento determino:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Modelo I-ICE a que se refere o n.º 2 do artigo 2-B do Decreto n.º 2/2012, de 24 de Fevereiro, para efeitos de isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, dele fazendo parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para o Gozo da isenção do ICE incidente sobre as matérias-primas, produtos acabados e intermédios, importados, matém-se a utilização do modelo I.1 – Pedido de Isenção/ /Redução, aprovado pelo Despacho de 17 de Março de 2010, que estabelece os mecanismos de implementação do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Março de 2013.
  17. Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  18. Título de secção, página 2: 424 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 51
  19. Texto do artigo, página 2: República de Moçambique Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique Direcção Geral das Alfândegas
  20. Texto do artigo, página 2: Modelo I – ICE N.º 2 do artigo 2-B do Dec. N.º 2/2012, de 24 de Fevereiro
  21. Texto do artigo, página 2: Visto
  22. Texto do artigo, página 2: Em ….. de …………………….... de 20…... O (a)…………………………………..……..
  23. Texto do artigo, página 2: Requisição de matérias-primas para laboração na indústria
  24. Texto do artigo, página 2: (b) ……………………………….................. com alvará n.º ……….............………, estabelecimento ou domicílio fiscal em …………………… requisita a (c)…………………...…, do País …………… as matérias-primas discriminadas abaixo, destinadas exclusivamente para à laboração da industria, (d) …..…………………. que explora em (e)…………………………. Para a produção dos produtos (f) ………………………. Pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4-A do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
  25. Texto do artigo, página 2: Declara que se às matérias-primas requisitadas for dado destino diferente do previsto no código do Imposto Sobre Consumo Específicos, participará previamente o facto à respectiva (g)……………………….…. afim de ser liquidado o imposto de consumo específico que se mostra devido.
  26. Texto do artigo, página 2: Descrição das matérias-primas
  27. Texto do artigo, página 2: Código Pautal Descrição genérica (h) Quant.(i) Und. Valor Total das imposições Factura Unitário Global Número Data
    Código PautalDescrição genérica (h)Quant.(i)Und.ValorTotal das imposiçõesFactura
    UnitárioGlobalNúmeroData
  28. Texto do artigo, página 2: Assinatura do Director da Indústria Requisitante
  29. Texto do artigo, página 2: ……………………, ….. de ………….….. de 20….. …..…………………………….
  30. Texto do artigo, página 2: (a) O Chefe da estância aduaneira. (b) Nome, denominação ou firma do adquirente (c) Nome, denominação ou firma do fornecedor (d) Descrição da actividade de acordo com o CAE (Classificador de Actividades Económicas) (e) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as matérias-primas. (f) Descrição dos produtos de acordo com o CNBS (Classificador Nacional de Bens e Serviços) (g) Estância aduaneira. (h) e (i) a preencher pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor e o adquirente deve inutilizar as colunas (h) e (i) das linhas não utilizadas.
  31. Texto do artigo, página 2: Esta requisição será em quadruplicado e nela não poderão ser incluídas matérias-primas destinadas a mais do que um estabelecimento.
  32. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  33. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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