Diploma Ministerial n.º 276/2009

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Diploma Ministerial n.º 276/2009

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.o 276/2009
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Combustíveis
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional dos Combustíveis, abreviadamente designada por DNC, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento de políticas no âmbito do sector de combustíveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Funções
Texto do artigo · p. 5 São funções da DNC:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e propor a política de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e utilização de derivados de petróleo no Pais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política de distribuição, comercialização e utilização de gás natural no País;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a expansão das infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas estratégicas de combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
Número ou marcador · p. 5 g) Licenciar a instalação de sistemas de armazenagem, refinação e transformação de petróleo bruto e seus derivados e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 5 h) Licenciar instalações de produção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleo e terminais portuárias para a sua recepção e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar normas de segurança técnica no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 6 286394——(154)(154) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar normas de defesa do ambiente no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 l) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo importados ou produzidos e comercializados no país;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor, em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
Número ou marcador · p. 6 q) Elaborar normas sobre a qualidade de serviços bem como dos derivados de petróleo em uso no país e controlar a sua execução; e
Número ou marcador · p. 6 r) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que garantam a optimização do manuseamento dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 A DNC está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Secções;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 6 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional
Número ou marcador · p. 6 1. A DNC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto
Número ou marcador · p. 6 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 6 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Pôr em prática a política definida relativamente ao sector dos Combustíveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNC;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar, a despacho do Ministro da Energia, todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a política do desenvolvimento da área dos combustíveis no país;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação dos combustíveis do país;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes para à melhoria da eficiência no funcionamento dos órgãos da DNC;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informações dos funcionários que lhe estão directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 6 h) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNC, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNC, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Representar a DNC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNC e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 6 q) Submeter as sínteses dos conselhos directivos ao Gabinete do Ministro da Energia; e
Número ou marcador · p. 6 r) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Texto do artigo · p. 6 2 O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Departamentos
Número ou marcador · p. 6 1. Na DNC funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Aprovisionamento e Preços ( DAP); e b)Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico (DLAT).
Número ou marcador · p. 6 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento
Texto do artigo · p. 6 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 7 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(155)(155)
Número ou marcador · p. 7 3. Compete aos chefes de departamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Competências do Departamento de Aprovisionamento e Preços
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Preços:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, em relação a produção, importação, exportação, vendas no mercado interno, variação de estoques, bancas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Revisão e actualização dos preços dos combustíveis em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Calcular anualmente a rentabilidade média dos operadores de combustíveis líquidos, e actualizá-las sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor, em articulação e colaboração de entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face as eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre as reservas, produções de crude e gás natural assim como as capacidades de refinação mundial; e
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Competências do Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico: a) Propor acções com vista ao aproveitamento de gás natural
Texto do artigo · p. 7 para a substituição de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de fornecimento de gás natural;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e controlar a revogação ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 7 d) Instruir o processo de reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem de combustivel;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a regulamentação das condições técnicas das instalações de produção, utilização, transformação e armazenagem de combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 7 g) Instruir o processo de licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir e promover, em coordenação com a Inspecção -Geral, a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias; e
Número ou marcador · p. 7 l) Organizar os processos relativos as concessões e licenciamento das actividades respectivas as áreas de gás natural e combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 7 Competências das secções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Secções
Número ou marcador · p. 7 1. No Departamento de Aprovisionamento e Preços funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Aprovisionamento ( SA ); e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Preços ( SP ).
Número ou marcador · p. 7 2. No Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Licenciamento ( SL ); e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Apoio Técnico ( SAT ).
Número ou marcador · p. 7 3. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretario Permanente, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Texto do artigo · p. 8 286394——(156)(156) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normal de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Aprovisionamento realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, referentes a actualização do balanço dos produtos petrolíferos e a criação de reservas, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 8 alíneas e), f), g) e h) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11 Competências da Secção de Preços Compete à Secção de Preços realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, respeitantes à actualização da informação sobre os preços internacionais de petróleo e a fixação de preços no mercado nacional, nomeadamente, alíneas a), c) e d) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12 Competências da Secção de Licenciamento Compete à Secção de Licenciamento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes a tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento da actividade, nomeadamente, alíneas c), d) e l) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13 Competências da Secção de Apoio Técnico Compete à Secção de Apoio Técnico, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes à regulação e controle de qualidade do combustível, nomeadamente, alíneas f), e k) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da DNC;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNC e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNC; e
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 Colectivos da DNC
Texto do artigo · p. 8 Na DNC funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição do Colectivo de direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 8 convidar outros quadros da DNC para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Competência do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNC e do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; e
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNC.
Texto do artigo · p. 9 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(157)(157)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 9 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciar-
Texto do artigo · p. 9 -se sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNC ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
Número ou marcador · p. 9 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 1. O número e os lugares do pessoal da DNC constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 9 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.o 276/2009
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 5: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Combustíveis
  7. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Natureza e funções
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 5: Natureza
  10. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional dos Combustíveis, abreviadamente designada por DNC, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento de políticas no âmbito do sector de combustíveis.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 5: Funções
  13. Texto do artigo, página 5: São funções da DNC:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor a política de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e utilização de derivados de petróleo no Pais e acompanhar a sua execução;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política de distribuição, comercialização e utilização de gás natural no País;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Promover a expansão das infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente dos combustíveis;
  18. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas estratégicas de combustíveis;
  19. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
  20. Número ou marcador, página 5: g) Licenciar a instalação de sistemas de armazenagem, refinação e transformação de petróleo bruto e seus derivados e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
  21. Número ou marcador, página 5: h) Licenciar instalações de produção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleo e terminais portuárias para a sua recepção e manter o respectivo cadastro;
  22. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar normas de segurança técnica no âmbito da sua competência;
  23. Texto do artigo, página 6: 286394——(154)(154) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  24. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar normas de defesa do ambiente no âmbito da sua competência;
  25. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  26. Número ou marcador, página 6: l) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo importados ou produzidos e comercializados no país;
  27. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação;
  28. Número ou marcador, página 6: n) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis;
  29. Número ou marcador, página 6: o) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
  30. Número ou marcador, página 6: p) Propor, em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
  31. Número ou marcador, página 6: q) Elaborar normas sobre a qualidade de serviços bem como dos derivados de petróleo em uso no país e controlar a sua execução; e
  32. Número ou marcador, página 6: r) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que garantam a optimização do manuseamento dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
  33. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  34. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  35. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  38. Texto do artigo, página 6: A DNC está estruturada da seguinte forma:
  39. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Secções;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de apoio; e
  43. Número ou marcador, página 6: e) Colectivos.
  44. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  45. Texto do artigo, página 6: Direcção
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 6: Director Nacional
  48. Número ou marcador, página 6: 1. A DNC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto
  49. Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  50. Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 6: Competência do Director Nacional
  53. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director Nacional:
  54. Número ou marcador, página 6: a) Pôr em prática a política definida relativamente ao sector dos Combustíveis;
  55. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNC;
  56. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar, a despacho do Ministro da Energia, todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  57. Número ou marcador, página 6: d) Propor a política do desenvolvimento da área dos combustíveis no país;
  58. Número ou marcador, página 6: e) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação dos combustíveis do país;
  59. Número ou marcador, página 6: f) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes para à melhoria da eficiência no funcionamento dos órgãos da DNC;
  60. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informações dos funcionários que lhe estão directamente subordinados;
  61. Número ou marcador, página 6: h) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  62. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
  63. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  64. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  65. Número ou marcador, página 6: l) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNC, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  66. Número ou marcador, página 6: m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNC, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  67. Número ou marcador, página 6: n) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  68. Número ou marcador, página 6: o) Representar a DNC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  69. Número ou marcador, página 6: p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNC e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  70. Número ou marcador, página 6: q) Submeter as sínteses dos conselhos directivos ao Gabinete do Ministro da Energia; e
  71. Número ou marcador, página 6: r) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  72. Texto do artigo, página 6: 2 O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  73. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  74. Texto do artigo, página 6: Competências dos departamentos
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 6: Departamentos
  77. Número ou marcador, página 6: 1. Na DNC funcionam os seguintes departamentos:
  78. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Aprovisionamento e Preços ( DAP); e b)Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico (DLAT).
  79. Número ou marcador, página 6: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento
  80. Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  81. Texto do artigo, página 7: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(155)(155)
  82. Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos chefes de departamento:
  83. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  84. Número ou marcador, página 7: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  85. Número ou marcador, página 7: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  86. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  87. Número ou marcador, página 7: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  88. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Aprovisionamento e Preços
  91. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Preços:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, em relação a produção, importação, exportação, vendas no mercado interno, variação de estoques, bancas nacionais e internacionais;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Revisão e actualização dos preços dos combustíveis em conformidade com a legislação em vigor;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Calcular anualmente a rentabilidade média dos operadores de combustíveis líquidos, e actualizá-las sempre que for necessário;
  96. Número ou marcador, página 7: e) Criar e assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
  97. Número ou marcador, página 7: f) Propor, em articulação e colaboração de entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face as eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis líquidos;
  98. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre as reservas, produções de crude e gás natural assim como as capacidades de refinação mundial; e
  99. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico
  102. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico: a) Propor acções com vista ao aproveitamento de gás natural
  103. Texto do artigo, página 7: para a substituição de combustíveis líquidos;
  104. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de fornecimento de gás natural;
  105. Número ou marcador, página 7: c) Propor e controlar a revogação ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
  106. Número ou marcador, página 7: d) Instruir o processo de reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
  107. Número ou marcador, página 7: e) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem de combustivel;
  108. Número ou marcador, página 7: f) Propor a regulamentação das condições técnicas das instalações de produção, utilização, transformação e armazenagem de combustíveis líquidos e gás natural;
  109. Número ou marcador, página 7: g) Instruir o processo de licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor;
  110. Número ou marcador, página 7: h) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  111. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural;
  112. Número ou marcador, página 7: j) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações;
  113. Número ou marcador, página 7: k) Definir e promover, em coordenação com a Inspecção -Geral, a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias; e
  114. Número ou marcador, página 7: l) Organizar os processos relativos as concessões e licenciamento das actividades respectivas as áreas de gás natural e combustíveis líquidos.
  115. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V
  116. Texto do artigo, página 7: Competências das secções
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  118. Texto do artigo, página 7: Secções
  119. Número ou marcador, página 7: 1. No Departamento de Aprovisionamento e Preços funcionam as seguintes secções:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Aprovisionamento ( SA ); e
  121. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Preços ( SP ).
  122. Número ou marcador, página 7: 2. No Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico funcionam as seguintes secções:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Licenciamento ( SL ); e
  124. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Apoio Técnico ( SAT ).
  125. Número ou marcador, página 7: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretario Permanente, sob proposta do Director Nacional.
  126. Número ou marcador, página 7: 4. Compete aos chefes de secção:
  127. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  128. Texto do artigo, página 8: 286394——(156)(156) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  129. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  130. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normal de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  131. Número ou marcador, página 8: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  132. Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Aprovisionamento
  135. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Aprovisionamento realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, referentes a actualização do balanço dos produtos petrolíferos e a criação de reservas, nomeadamente,
  136. Texto do artigo, página 8: alíneas e), f), g) e h) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  137. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 Competências da Secção de Preços Compete à Secção de Preços realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, respeitantes à actualização da informação sobre os preços internacionais de petróleo e a fixação de preços no mercado nacional, nomeadamente, alíneas a), c) e d) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 Competências da Secção de Licenciamento Compete à Secção de Licenciamento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes a tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento da actividade, nomeadamente, alíneas c), d) e l) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 Competências da Secção de Apoio Técnico Compete à Secção de Apoio Técnico, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes à regulação e controle de qualidade do combustível, nomeadamente, alíneas f), e k) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  140. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  141. Texto do artigo, página 8: Serviços de apoio
  142. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 8: Competências dos serviços de apoio
  144. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNC, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  146. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da DNC;
  147. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNC e seus colaboradores quando em viagem;
  148. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNC; e
  149. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNC.
  150. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
  151. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  153. Texto do artigo, página 8: Colectivos da DNC
  154. Texto do artigo, página 8: Na DNC funcionam os seguintes colectivos:
  155. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção; e
  156. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico.
  157. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  158. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Colectivo de direcção
  159. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNC.
  160. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
  161. Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional;
  162. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional adjunto;
  163. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de departamento; e
  164. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de secção.
  165. Número ou marcador, página 8: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  166. Texto do artigo, página 8: convidar outros quadros da DNC para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  168. Texto do artigo, página 8: Competência do Colectivo de Direcção
  169. Texto do artigo, página 8: Compete ao Colectivo de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNC e do sector;
  171. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de actividades;
  172. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; e
  173. Número ou marcador, página 8: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNC.
  174. Texto do artigo, página 9: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(157)(157)
  175. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  176. Texto do artigo, página 9: Reuniões do Colectivo de Direcção
  177. Texto do artigo, página 9: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 9: Conselho Técnico
  180. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
  181. Número ou marcador, página 9: a) Director Nacional;
  182. Número ou marcador, página 9: b) Director Nacional Adjunto;
  183. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de departamento; e
  184. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de secções.
  185. Número ou marcador, página 9: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  186. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
  187. Texto do artigo, página 9: Director Nacional.
  188. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  189. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Técnico
  190. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciar-
  191. Texto do artigo, página 9: -se sobre:
  192. Número ou marcador, página 9: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNC ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
  193. Número ou marcador, página 9: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
  194. Número ou marcador, página 9: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  195. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Pessoal
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  197. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
  198. Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal da DNC constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  199. Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  200. Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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