Diploma Ministerial n.º 276/2009
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Diploma Ministerial n.º 276/2009
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- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.o 276/2009
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Combustíveis
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Natureza e funções
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional dos Combustíveis, abreviadamente designada por DNC, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento de políticas no âmbito do sector de combustíveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Funções
- Texto do artigo, página 5: São funções da DNC:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor a política de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e utilização de derivados de petróleo no Pais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a política de distribuição, comercialização e utilização de gás natural no País;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a expansão das infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente dos combustíveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas estratégicas de combustíveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
- Número ou marcador, página 5: g) Licenciar a instalação de sistemas de armazenagem, refinação e transformação de petróleo bruto e seus derivados e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
- Número ou marcador, página 5: h) Licenciar instalações de produção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleo e terminais portuárias para a sua recepção e manter o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar normas de segurança técnica no âmbito da sua competência;
- Texto do artigo, página 6: 286394——(154)(154) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar normas de defesa do ambiente no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: l) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo importados ou produzidos e comercializados no país;
- Número ou marcador, página 6: m) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis;
- Número ou marcador, página 6: o) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: p) Propor, em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
- Número ou marcador, página 6: q) Elaborar normas sobre a qualidade de serviços bem como dos derivados de petróleo em uso no país e controlar a sua execução; e
- Número ou marcador, página 6: r) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que garantam a optimização do manuseamento dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 6: Estrutura
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: Órgãos
- Texto do artigo, página 6: A DNC está estruturada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Secções;
- Número ou marcador, página 6: d) Serviços de apoio; e
- Número ou marcador, página 6: e) Colectivos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional
- Número ou marcador, página 6: 1. A DNC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
- Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: Competência do Director Nacional
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Pôr em prática a política definida relativamente ao sector dos Combustíveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNC;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar, a despacho do Ministro da Energia, todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a política do desenvolvimento da área dos combustíveis no país;
- Número ou marcador, página 6: e) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação dos combustíveis do país;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes para à melhoria da eficiência no funcionamento dos órgãos da DNC;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar informações dos funcionários que lhe estão directamente subordinados;
- Número ou marcador, página 6: h) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 6: l) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNC, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- Número ou marcador, página 6: m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNC, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: n) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: o) Representar a DNC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNC e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 6: q) Submeter as sínteses dos conselhos directivos ao Gabinete do Ministro da Energia; e
- Número ou marcador, página 6: r) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Texto do artigo, página 6: 2 O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 6: Competências dos departamentos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: Departamentos
- Número ou marcador, página 6: 1. Na DNC funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Aprovisionamento e Preços ( DAP); e b)Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico (DLAT).
- Número ou marcador, página 6: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento
- Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 7: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(155)(155)
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos chefes de departamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Aprovisionamento e Preços
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Preços:
- Número ou marcador, página 7: a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, em relação a produção, importação, exportação, vendas no mercado interno, variação de estoques, bancas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Revisão e actualização dos preços dos combustíveis em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Calcular anualmente a rentabilidade média dos operadores de combustíveis líquidos, e actualizá-las sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar e assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor, em articulação e colaboração de entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face as eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre as reservas, produções de crude e gás natural assim como as capacidades de refinação mundial; e
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico: a) Propor acções com vista ao aproveitamento de gás natural
- Texto do artigo, página 7: para a substituição de combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de fornecimento de gás natural;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor e controlar a revogação ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 7: d) Instruir o processo de reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem de combustivel;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a regulamentação das condições técnicas das instalações de produção, utilização, transformação e armazenagem de combustíveis líquidos e gás natural;
- Número ou marcador, página 7: g) Instruir o processo de licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 7: i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural;
- Número ou marcador, página 7: j) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações;
- Número ou marcador, página 7: k) Definir e promover, em coordenação com a Inspecção -Geral, a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias; e
- Número ou marcador, página 7: l) Organizar os processos relativos as concessões e licenciamento das actividades respectivas as áreas de gás natural e combustíveis líquidos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 7: Competências das secções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: Secções
- Número ou marcador, página 7: 1. No Departamento de Aprovisionamento e Preços funcionam as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 7: a) Secção de Aprovisionamento ( SA ); e
- Número ou marcador, página 7: b) Secção de Preços ( SP ).
- Número ou marcador, página 7: 2. No Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico funcionam as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 7: a) Secção de Licenciamento ( SL ); e
- Número ou marcador, página 7: b) Secção de Apoio Técnico ( SAT ).
- Número ou marcador, página 7: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretario Permanente, sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete aos chefes de secção:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- Texto do artigo, página 8: 286394——(156)(156) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- Número ou marcador, página 8: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normal de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
- Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Aprovisionamento
- Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Aprovisionamento realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, referentes a actualização do balanço dos produtos petrolíferos e a criação de reservas, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 8: alíneas e), f), g) e h) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 Competências da Secção de Preços Compete à Secção de Preços realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, respeitantes à actualização da informação sobre os preços internacionais de petróleo e a fixação de preços no mercado nacional, nomeadamente, alíneas a), c) e d) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 Competências da Secção de Licenciamento Compete à Secção de Licenciamento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes a tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento da actividade, nomeadamente, alíneas c), d) e l) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 Competências da Secção de Apoio Técnico Compete à Secção de Apoio Técnico, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes à regulação e controle de qualidade do combustível, nomeadamente, alíneas f), e k) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 8: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: Competências dos serviços de apoio
- Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNC, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 8: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da DNC;
- Número ou marcador, página 8: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNC e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNC; e
- Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNC.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 8: Colectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: Colectivos da DNC
- Texto do artigo, página 8: Na DNC funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Colectivo de direcção
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNC.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de departamento; e
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de secção.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 8: convidar outros quadros da DNC para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: Competência do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNC e do sector;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; e
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNC.
- Texto do artigo, página 9: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(157)(157)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: Reuniões do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 9: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefes de departamento; e
- Número ou marcador, página 9: d) Chefes de secções.
- Número ou marcador, página 9: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
- Texto do artigo, página 9: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciar-
- Texto do artigo, página 9: -se sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNC ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
- Número ou marcador, página 9: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Pessoal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal da DNC constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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