Diploma Ministerial n.º 277/2009
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Diploma Ministerial n.º 277/2009
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- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.o 277/2009
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 9: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 9: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Natureza e funções
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, abreviadamente designada por DNER, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias novas e renováveis, na óptica do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: Funções
- Texto do artigo, página 9: São funções da DNER:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias novas e renováveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover a utilização sustentável e a disseminação de novas formas de energia de menor custo;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos e resíduos florestais para produção de energia;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energia solar para produção de calor ou energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento da energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 9: h) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias novas e renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambiente em vigor no país;
- Número ou marcador, página 9: i) Propor a regulamentação das actividades do sector de energias novas e renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 9: j) Licenciar as instalações de energias novas e renováveis e manter o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 9: k) Elaborar e propor à aprovação, de normas técnicas relativas a eficiente utilização de energia nas instalações industriais e edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias mais eficientes e adequadas para a queima dos combustíveis lenhosos e desperdícios industriais;
- Número ou marcador, página 9: m) Promover o desenvolvimento, construção e disseminação de protótipos que assegurem processos de combustão e transferência de calor mais eficiente de baixo custo e com o mínimo de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 9: n) Realizar auditorias eléctricas às instalações industriais bem como edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 9: o) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para sua mitigação; e
- Número ou marcador, página 9: p) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 10: 286394——(158)(158) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 10: Estrutura
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: Órgãos
- Texto do artigo, página 10: A DNER está estruturada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 10: c) Secções;
- Número ou marcador, página 10: d) Serviços de apoio; e
- Número ou marcador, página 10: e) Colectivos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: Director Nacional
- Número ou marcador, página 10: 1. A DNER é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
- Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor a política do desenvolvimento de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor a legislação, regulamentação e normas para dar energia da biomassa; d)Propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNER;
- Número ou marcador, página 10: f) Propor a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
- Número ou marcador, página 10: g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNER;
- Número ou marcador, página 10: h) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas, para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
- Número ou marcador, página 10: i) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 10: l) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 10: m) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNER, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNER, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: o) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 10: p) Representar a DNER, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: q) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNER e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 10: r) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 10: Competências dos departamentos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: Departamentos
- Número ou marcador, página 10: 1. Na DNER funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Energia da Biomassa; e
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Energias Alternativas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos chefes de departamentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividades e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
- Texto do artigo, página 11: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(159)(159)
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energia da Biomassa
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energia da Biomassa:
- Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energia da biomassa;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de uso e aproveitamento da biomassa para fins de energia;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar com as instituições relevantes na elaboração de estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
- Número ou marcador, página 11: e) Recolher e sistematizar informação anual sobre o consumo da biomassa para fins energéticos;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover pesquisas com vista ao aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas sobre estudos com vista ao aproveitamento de bio-combustiveis;
- Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energia da biomassa, assegurando a coordenação e colaboração necessária;
- Número ou marcador, página 11: i) Coordenar, com os demais departamentos da DNER, a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: j) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a área da energia da biomassa;
- Número ou marcador, página 11: k) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de desperdícios florestais para os diferentes fins;
- Número ou marcador, página 11: l) Elaborar propostas sobre introdução de técnicas e tecnologias eficientes para o aproveitamento da biomassa lenhosa;
- Número ou marcador, página 11: m) Elaborar propostas para implementação de projectos com vista ao aproveitamento integral da biomassa lenhosa;
- Número ou marcador, página 11: n) Acompanhar os projectos relacionados com a conservação e uso eficiente da biomassa lenhosa;
- Número ou marcador, página 11: o) Emitir pareceres sobre projectos de produção e utilização da biomassa lenhosa;
- Número ou marcador, página 11: p) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de bagaço para geração de energia;
- Número ou marcador, página 11: q) Elaborar propostas para implementação de bio gás;
- Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas para produção de bio diesel e bio- -etanol;
- Número ou marcador, página 11: s) Acompanhar os projectos relacionados com resíduos orgânicos e bio-combustíveis; e
- Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres sobre projectos de utilização e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio-combustíveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energias Alternativas
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energias Alternativas:
- Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energias alternativas;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias alternativas para a produção de calor ou electricidade;
- Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de instalação de sistemas de energias alternativas e manter o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a electrificação rural, de zonas sem acesso à rede eléctrica nacional e sem previsão a curto-médio prazo;
- Número ou marcador, página 11: g) Pesquisar e mapear os recursos de energias alternativas no país, definir as possíveis aplicações;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover o aproveitamento dos recursos de energias alternativas para o desenvolvimento da agricultura mecanizada;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover e acompanhar o uso de tecnologias de energias alternativas;
- Número ou marcador, página 11: j) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento das energias alternativas, como forma de garantir a coordenação e colaboração necessária;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar com os demais departamentos da DNER a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: l) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos e geotérmicos para a geração de Energia eléctrica, e outros fins;
- Número ou marcador, página 11: m) Promover a realização de estudo sobre o impacto ambiental da utilização das energias alternativas e propor medidas para a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 11: n) Analisar e orientar as áreas das energias alternativas em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas para o subsector de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: o) Garantir a harmonização dos instrumentos regulamentares e normativos existentes de outros subsectores aplicáveis as áreas das energias alternativas;
- Número ou marcador, página 11: p) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para as áreas das energias alternativas.
- Número ou marcador, página 11: q) Elaborar e discutir propostas de padrões de qualidade a adoptar em tecnologias de sistemas solares fotovoltáicos e térmicos, bem como sistemas eólicos;
- Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas e desenhar cenários alternativos de utilização das diversas aplicações de sistemas fotovoltáicos, sistemas térmicos e sistemas eólicos;
- Número ou marcador, página 11: s) Avaliar possibilidades de bombeamento de água para consumo doméstico e irrigação através de sistemas solares e eólicos;
- Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres com relação a projectos de tecnologias solares fotovoltáica e térmica, moinhos eólicos e turbinas eólicas;
- Número ou marcador, página 11: u) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial hidroeléctrico de pequena escala e energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 11: v) Elaborar propostas de instalação de centrais hidroeléctricas de pequena escala;
- Número ou marcador, página 11: w) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia hídrica e geotérmica a nível da DNER;
- Texto do artigo, página 11: x) Acompanhar os projectos relacionados com potencial hídrico e geotérmico, bem como a implementação de projectos; e
- Número ou marcador, página 11: y) Emitir pareceres sobre uso e aproveitamento de potenciais hídricos de pequena escala e investigação de energia geotérmica.
- Texto do artigo, página 12: 286394——(160)(160) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 12: Competências das secções
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: Secções
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Energia da Biomassa é composto pelas seguintes secções:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Biomassa Lenhosa;
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Energias Alternativas é composto pelas seguintes secções:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Energia Solar e Eólica; e
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Mini-hídrica e Energia Geotérmica.
- Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas pelos chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
- Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Biomassa Lenhosa
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Biomassa Lenhosa realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento da energia de biomassa lenhosa, nomeadamente, alíneas e), h), j), l), m), n) e o) do artigo 7.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Resíduos Orgânicos e Biocombustível
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas
- Texto do artigo, página 12: ao Departamento de Energias da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio - combustível, nomeadamente, alíneas g), k), p), q), r), s), e t) do artigo 7.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Energia Solar e Eólica
- Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Energia Solar e Eólica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de energias solar e eólica, nomeadamente, alíneas q), r), s), e t) do artigo 8.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: Competência da secção de Mini-Hídrica e Energia Geotérmica
- Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Mini - hídrica e Energia Geotérmica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamentos e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de mini-hídricas e energia geotérmica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), u), v), w), x), e y) do artigo 8.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
- Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNER, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNER e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNER;
- Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNER;
- Número ou marcador, página 12: f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre energias novas e renováveis ao nível da DNER;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes departamentos da DNER;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir a circulação de documentação relevante para a DNER;
- Número ou marcador, página 12: i) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ligadas à área de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: j) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos sobre energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: k) Elaborar propostas para a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de energias novas e renováveis; e
- Número ou marcador, página 12: l) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional adjunto com o público ou com outras entidades.
- Texto do artigo, página 13: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(161)(161)
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 13: Colectivos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 13: Colectivos da DNER
- Texto do artigo, página 13: Na DNER funcionam os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções, analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNER, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros da Direcção para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: Competências do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e o desenvolvimento da DNER e do sector de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas de actividades cometidos à DNER;
- Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNER;
- Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNER.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: Reuniões do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 13: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: Conselho técnico e composição
- Número ou marcador, página 13: 1. O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio a direcção em matérias de carácter técnico, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
- Número ou marcador, página 13: 2. Poderão fazer ainda parte do conselho técnico como
- Texto do artigo, página 13: convidados, outos quadros técnicos da DNER, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNER ou relacionadas com trabalhos de especialidade, nomeadamente
- Número ou marcador, página 13: a) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do subsector; e
- Número ou marcador, página 13: b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: Periodicidade do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo Director Nacional de Energias Novas e Renováveis.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Pessoal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNER constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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