Diploma Ministerial n.º 277/2009

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Diploma Ministerial n.º 277/2009

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Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.o 277/2009
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 9 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, abreviadamente designada por DNER, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias novas e renováveis, na óptica do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Funções
Texto do artigo · p. 9 São funções da DNER:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias novas e renováveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a utilização sustentável e a disseminação de novas formas de energia de menor custo;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos e resíduos florestais para produção de energia;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energia solar para produção de calor ou energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento da energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias novas e renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambiente em vigor no país;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a regulamentação das actividades do sector de energias novas e renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 j) Licenciar as instalações de energias novas e renováveis e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar e propor à aprovação, de normas técnicas relativas a eficiente utilização de energia nas instalações industriais e edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias mais eficientes e adequadas para a queima dos combustíveis lenhosos e desperdícios industriais;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover o desenvolvimento, construção e disseminação de protótipos que assegurem processos de combustão e transferência de calor mais eficiente de baixo custo e com o mínimo de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar auditorias eléctricas às instalações industriais bem como edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para sua mitigação; e
Número ou marcador · p. 9 p) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 10 286394——(158)(158) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A DNER está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Secções;
Número ou marcador · p. 10 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 10 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. A DNER é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 10 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a política do desenvolvimento de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a legislação, regulamentação e normas para dar energia da biomassa; d)Propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNER;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNER;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas, para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
Número ou marcador · p. 10 i) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 m) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNER, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNER, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 p) Representar a DNER, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNER e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 10 r) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 10 Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 Departamentos
Número ou marcador · p. 10 1. Na DNER funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Energia da Biomassa; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Energias Alternativas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete aos chefes de departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividades e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Texto do artigo · p. 11 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(159)(159)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Energia da Biomassa
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Energia da Biomassa:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energia da biomassa;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de uso e aproveitamento da biomassa para fins de energia;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar com as instituições relevantes na elaboração de estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 11 e) Recolher e sistematizar informação anual sobre o consumo da biomassa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover pesquisas com vista ao aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar propostas sobre estudos com vista ao aproveitamento de bio-combustiveis;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energia da biomassa, assegurando a coordenação e colaboração necessária;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar, com os demais departamentos da DNER, a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a área da energia da biomassa;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de desperdícios florestais para os diferentes fins;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar propostas sobre introdução de técnicas e tecnologias eficientes para o aproveitamento da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar propostas para implementação de projectos com vista ao aproveitamento integral da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 n) Acompanhar os projectos relacionados com a conservação e uso eficiente da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 o) Emitir pareceres sobre projectos de produção e utilização da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 p) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de bagaço para geração de energia;
Número ou marcador · p. 11 q) Elaborar propostas para implementação de bio gás;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar propostas para produção de bio diesel e bio- -etanol;
Número ou marcador · p. 11 s) Acompanhar os projectos relacionados com resíduos orgânicos e bio-combustíveis; e
Número ou marcador · p. 11 t) Emitir pareceres sobre projectos de utilização e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio-combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Energias Alternativas
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Energias Alternativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias alternativas para a produção de calor ou electricidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de instalação de sistemas de energias alternativas e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a electrificação rural, de zonas sem acesso à rede eléctrica nacional e sem previsão a curto-médio prazo;
Número ou marcador · p. 11 g) Pesquisar e mapear os recursos de energias alternativas no país, definir as possíveis aplicações;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o aproveitamento dos recursos de energias alternativas para o desenvolvimento da agricultura mecanizada;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover e acompanhar o uso de tecnologias de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 j) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento das energias alternativas, como forma de garantir a coordenação e colaboração necessária;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar com os demais departamentos da DNER a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos e geotérmicos para a geração de Energia eléctrica, e outros fins;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover a realização de estudo sobre o impacto ambiental da utilização das energias alternativas e propor medidas para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 11 n) Analisar e orientar as áreas das energias alternativas em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas para o subsector de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 o) Garantir a harmonização dos instrumentos regulamentares e normativos existentes de outros subsectores aplicáveis as áreas das energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 p) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para as áreas das energias alternativas.
Número ou marcador · p. 11 q) Elaborar e discutir propostas de padrões de qualidade a adoptar em tecnologias de sistemas solares fotovoltáicos e térmicos, bem como sistemas eólicos;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar propostas e desenhar cenários alternativos de utilização das diversas aplicações de sistemas fotovoltáicos, sistemas térmicos e sistemas eólicos;
Número ou marcador · p. 11 s) Avaliar possibilidades de bombeamento de água para consumo doméstico e irrigação através de sistemas solares e eólicos;
Número ou marcador · p. 11 t) Emitir pareceres com relação a projectos de tecnologias solares fotovoltáica e térmica, moinhos eólicos e turbinas eólicas;
Número ou marcador · p. 11 u) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial hidroeléctrico de pequena escala e energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 11 v) Elaborar propostas de instalação de centrais hidroeléctricas de pequena escala;
Número ou marcador · p. 11 w) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia hídrica e geotérmica a nível da DNER;
Texto do artigo · p. 11 x) Acompanhar os projectos relacionados com potencial hídrico e geotérmico, bem como a implementação de projectos; e
Número ou marcador · p. 11 y) Emitir pareceres sobre uso e aproveitamento de potenciais hídricos de pequena escala e investigação de energia geotérmica.
Texto do artigo · p. 12 286394——(160)(160) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 12 Competências das secções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Secções
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Energia da Biomassa é composto pelas seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Biomassa Lenhosa;
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Energias Alternativas é composto pelas seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Energia Solar e Eólica; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Mini-hídrica e Energia Geotérmica.
Número ou marcador · p. 12 3. As secções são chefiadas pelos chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 12 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Biomassa Lenhosa
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Biomassa Lenhosa realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento da energia de biomassa lenhosa, nomeadamente, alíneas e), h), j), l), m), n) e o) do artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Resíduos Orgânicos e Biocombustível
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas
Texto do artigo · p. 12 ao Departamento de Energias da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio - combustível, nomeadamente, alíneas g), k), p), q), r), s), e t) do artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Energia Solar e Eólica
Texto do artigo · p. 12 Compete a Secção de Energia Solar e Eólica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de energias solar e eólica, nomeadamente, alíneas q), r), s), e t) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Competência da secção de Mini-Hídrica e Energia Geotérmica
Texto do artigo · p. 12 Compete a Secção de Mini - hídrica e Energia Geotérmica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamentos e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de mini-hídricas e energia geotérmica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), u), v), w), x), e y) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNER, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNER e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNER;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNER;
Número ou marcador · p. 12 f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre energias novas e renováveis ao nível da DNER;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes departamentos da DNER;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a circulação de documentação relevante para a DNER;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ligadas à área de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos sobre energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Elaborar propostas para a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de energias novas e renováveis; e
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional adjunto com o público ou com outras entidades.
Texto do artigo · p. 13 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(161)(161)
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 13 Colectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 Colectivos da DNER
Texto do artigo · p. 13 Na DNER funcionam os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções, analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNER, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 13 convidar outros quadros da Direcção para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 Competências do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e o desenvolvimento da DNER e do sector de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas de actividades cometidos à DNER;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNER;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNER.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 Conselho técnico e composição
Número ou marcador · p. 13 1. O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio a direcção em matérias de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 13 2. Poderão fazer ainda parte do conselho técnico como
Texto do artigo · p. 13 convidados, outos quadros técnicos da DNER, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNER ou relacionadas com trabalhos de especialidade, nomeadamente
Número ou marcador · p. 13 a) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do subsector; e
Número ou marcador · p. 13 b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo Director Nacional de Energias Novas e Renováveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 1. O número e os lugares do pessoal da DNER constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 13 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.o 277/2009
  2. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 9: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 9: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Natureza e funções
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 9: Natureza
  10. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, abreviadamente designada por DNER, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias novas e renováveis, na óptica do desenvolvimento sustentável.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 9: Funções
  13. Texto do artigo, página 9: São funções da DNER:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias novas e renováveis e acompanhar a sua execução;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Promover a utilização sustentável e a disseminação de novas formas de energia de menor custo;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos e resíduos florestais para produção de energia;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energia solar para produção de calor ou energia eléctrica;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Promover a pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento da energia geotérmica;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias novas e renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambiente em vigor no país;
  22. Número ou marcador, página 9: i) Propor a regulamentação das actividades do sector de energias novas e renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Licenciar as instalações de energias novas e renováveis e manter o respectivo cadastro;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar e propor à aprovação, de normas técnicas relativas a eficiente utilização de energia nas instalações industriais e edifícios públicos;
  25. Número ou marcador, página 9: l) Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias mais eficientes e adequadas para a queima dos combustíveis lenhosos e desperdícios industriais;
  26. Número ou marcador, página 9: m) Promover o desenvolvimento, construção e disseminação de protótipos que assegurem processos de combustão e transferência de calor mais eficiente de baixo custo e com o mínimo de impacto ambiental;
  27. Número ou marcador, página 9: n) Realizar auditorias eléctricas às instalações industriais bem como edifícios públicos;
  28. Número ou marcador, página 9: o) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para sua mitigação; e
  29. Número ou marcador, página 9: p) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente.
  30. Texto do artigo, página 10: 286394——(158)(158) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  31. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  32. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  33. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  36. Texto do artigo, página 10: A DNER está estruturada da seguinte forma:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Departamentos;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Secções;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Serviços de apoio; e
  41. Número ou marcador, página 10: e) Colectivos.
  42. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 10: Director Nacional
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A DNER é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  47. Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
  50. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Propor a política do desenvolvimento de energias novas e renováveis;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Propor a legislação, regulamentação e normas para dar energia da biomassa; d)Propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNER;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Propor a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNER;
  57. Número ou marcador, página 10: h) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas, para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
  58. Número ou marcador, página 10: i) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
  59. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  60. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  61. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  62. Número ou marcador, página 10: m) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNER, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  63. Número ou marcador, página 10: n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNER, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  64. Número ou marcador, página 10: o) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  65. Número ou marcador, página 10: p) Representar a DNER, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 10: q) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNER e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  67. Número ou marcador, página 10: r) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
  68. Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  70. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  71. Texto do artigo, página 10: Competências dos departamentos
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 10: Departamentos
  74. Número ou marcador, página 10: 1. Na DNER funcionam os seguintes departamentos:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Energia da Biomassa; e
  76. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Energias Alternativas.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos chefes de departamentos:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  81. Número ou marcador, página 10: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividades e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  82. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  83. Número ou marcador, página 10: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  84. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  85. Texto do artigo, página 11: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(159)(159)
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energia da Biomassa
  88. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energia da Biomassa:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energia da biomassa;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de uso e aproveitamento da biomassa para fins de energia;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar com as instituições relevantes na elaboração de estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Recolher e sistematizar informação anual sobre o consumo da biomassa para fins energéticos;
  94. Número ou marcador, página 11: f) Promover pesquisas com vista ao aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
  95. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas sobre estudos com vista ao aproveitamento de bio-combustiveis;
  96. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energia da biomassa, assegurando a coordenação e colaboração necessária;
  97. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar, com os demais departamentos da DNER, a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
  98. Número ou marcador, página 11: j) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a área da energia da biomassa;
  99. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de desperdícios florestais para os diferentes fins;
  100. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar propostas sobre introdução de técnicas e tecnologias eficientes para o aproveitamento da biomassa lenhosa;
  101. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar propostas para implementação de projectos com vista ao aproveitamento integral da biomassa lenhosa;
  102. Número ou marcador, página 11: n) Acompanhar os projectos relacionados com a conservação e uso eficiente da biomassa lenhosa;
  103. Número ou marcador, página 11: o) Emitir pareceres sobre projectos de produção e utilização da biomassa lenhosa;
  104. Número ou marcador, página 11: p) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de bagaço para geração de energia;
  105. Número ou marcador, página 11: q) Elaborar propostas para implementação de bio gás;
  106. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas para produção de bio diesel e bio- -etanol;
  107. Número ou marcador, página 11: s) Acompanhar os projectos relacionados com resíduos orgânicos e bio-combustíveis; e
  108. Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres sobre projectos de utilização e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio-combustíveis.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energias Alternativas
  111. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energias Alternativas:
  112. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energias alternativas;
  113. Número ou marcador, página 11: b) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias alternativas para a produção de calor ou electricidade;
  114. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente;
  115. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de instalação de sistemas de energias alternativas e manter o respectivo cadastro;
  116. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
  117. Número ou marcador, página 11: f) Promover a electrificação rural, de zonas sem acesso à rede eléctrica nacional e sem previsão a curto-médio prazo;
  118. Número ou marcador, página 11: g) Pesquisar e mapear os recursos de energias alternativas no país, definir as possíveis aplicações;
  119. Número ou marcador, página 11: h) Promover o aproveitamento dos recursos de energias alternativas para o desenvolvimento da agricultura mecanizada;
  120. Número ou marcador, página 11: i) Promover e acompanhar o uso de tecnologias de energias alternativas;
  121. Número ou marcador, página 11: j) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento das energias alternativas, como forma de garantir a coordenação e colaboração necessária;
  122. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar com os demais departamentos da DNER a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
  123. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos e geotérmicos para a geração de Energia eléctrica, e outros fins;
  124. Número ou marcador, página 11: m) Promover a realização de estudo sobre o impacto ambiental da utilização das energias alternativas e propor medidas para a sua mitigação;
  125. Número ou marcador, página 11: n) Analisar e orientar as áreas das energias alternativas em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas para o subsector de energias novas e renováveis;
  126. Número ou marcador, página 11: o) Garantir a harmonização dos instrumentos regulamentares e normativos existentes de outros subsectores aplicáveis as áreas das energias alternativas;
  127. Número ou marcador, página 11: p) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para as áreas das energias alternativas.
  128. Número ou marcador, página 11: q) Elaborar e discutir propostas de padrões de qualidade a adoptar em tecnologias de sistemas solares fotovoltáicos e térmicos, bem como sistemas eólicos;
  129. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas e desenhar cenários alternativos de utilização das diversas aplicações de sistemas fotovoltáicos, sistemas térmicos e sistemas eólicos;
  130. Número ou marcador, página 11: s) Avaliar possibilidades de bombeamento de água para consumo doméstico e irrigação através de sistemas solares e eólicos;
  131. Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres com relação a projectos de tecnologias solares fotovoltáica e térmica, moinhos eólicos e turbinas eólicas;
  132. Número ou marcador, página 11: u) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial hidroeléctrico de pequena escala e energia geotérmica;
  133. Número ou marcador, página 11: v) Elaborar propostas de instalação de centrais hidroeléctricas de pequena escala;
  134. Número ou marcador, página 11: w) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia hídrica e geotérmica a nível da DNER;
  135. Texto do artigo, página 11: x) Acompanhar os projectos relacionados com potencial hídrico e geotérmico, bem como a implementação de projectos; e
  136. Número ou marcador, página 11: y) Emitir pareceres sobre uso e aproveitamento de potenciais hídricos de pequena escala e investigação de energia geotérmica.
  137. Texto do artigo, página 12: 286394——(160)(160) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  138. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  139. Texto do artigo, página 12: Competências das secções
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  141. Texto do artigo, página 12: Secções
  142. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Energia da Biomassa é composto pelas seguintes secções:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Biomassa Lenhosa;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível.
  145. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Energias Alternativas é composto pelas seguintes secções:
  146. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Energia Solar e Eólica; e
  147. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Mini-hídrica e Energia Geotérmica.
  148. Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas pelos chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
  149. Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  151. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  152. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  153. Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  154. Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Biomassa Lenhosa
  157. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Biomassa Lenhosa realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento da energia de biomassa lenhosa, nomeadamente, alíneas e), h), j), l), m), n) e o) do artigo 7.
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Resíduos Orgânicos e Biocombustível
  160. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas
  161. Texto do artigo, página 12: ao Departamento de Energias da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio - combustível, nomeadamente, alíneas g), k), p), q), r), s), e t) do artigo 7.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Energia Solar e Eólica
  164. Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Energia Solar e Eólica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de energias solar e eólica, nomeadamente, alíneas q), r), s), e t) do artigo 8.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  166. Texto do artigo, página 12: Competência da secção de Mini-Hídrica e Energia Geotérmica
  167. Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Mini - hídrica e Energia Geotérmica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamentos e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de mini-hídricas e energia geotérmica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), u), v), w), x), e y) do artigo 8.
  168. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  169. Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
  172. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNER, nomeadamente:
  173. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  174. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  175. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNER e seus colaboradores quando em viagem;
  176. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNER;
  177. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNER;
  178. Número ou marcador, página 12: f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre energias novas e renováveis ao nível da DNER;
  179. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes departamentos da DNER;
  180. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a circulação de documentação relevante para a DNER;
  181. Número ou marcador, página 12: i) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ligadas à área de energias novas e renováveis;
  182. Número ou marcador, página 12: j) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos sobre energias novas e renováveis;
  183. Número ou marcador, página 12: k) Elaborar propostas para a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de energias novas e renováveis; e
  184. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional adjunto com o público ou com outras entidades.
  185. Texto do artigo, página 13: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(161)(161)
  186. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V
  187. Texto do artigo, página 13: Colectivos
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 13: Colectivos da DNER
  190. Texto do artigo, página 13: Na DNER funcionam os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
  193. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções, analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNER, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
  194. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  195. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  196. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  198. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
  199. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  200. Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros da Direcção para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  202. Texto do artigo, página 13: Competências do Colectivo de Direcção
  203. Texto do artigo, página 13: Compete ao Colectivo de Direcção:
  204. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e o desenvolvimento da DNER e do sector de energias novas e renováveis;
  205. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas de actividades cometidos à DNER;
  206. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano;
  207. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNER;
  208. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNER.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  210. Texto do artigo, página 13: Reuniões do Colectivo de Direcção
  211. Texto do artigo, página 13: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 13: Conselho técnico e composição
  214. Número ou marcador, página 13: 1. O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio a direcção em matérias de carácter técnico, com a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  216. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
  217. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  218. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
  219. Número ou marcador, página 13: 2. Poderão fazer ainda parte do conselho técnico como
  220. Texto do artigo, página 13: convidados, outos quadros técnicos da DNER, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  222. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
  223. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNER ou relacionadas com trabalhos de especialidade, nomeadamente
  224. Número ou marcador, página 13: a) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do subsector; e
  225. Número ou marcador, página 13: b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  227. Texto do artigo, página 13: Periodicidade do Conselho Técnico
  228. Texto do artigo, página 13: O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo Director Nacional de Energias Novas e Renováveis.
  229. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Pessoal
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  231. Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
  232. Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNER constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  233. Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  234. Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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