Diploma Ministerial n.º 278/2009

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Diploma Ministerial n.º 278/2009

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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.o 278/2009
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela coordenação, promoção e acompanhamento das relações internacionais no sector de energia.
Texto do artigo · p. 14 286394——(162)(162) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 Funções
Texto do artigo · p. 14 O DRI tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e propor a estratégia de relacionamento com os parceiros internacionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Monitorar os programas de assistência técnica ao Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Em articulação com os sectores beneficiários, apresentar relatórios de progresso sobre os programas desenvolvidos com fundos externos;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério em matérias de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Acompanhar o processo de negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática relativa à cooperação, sempre que tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor a política de participação em eventos internacionais e outros assuntos de cooperação e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo Acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 j) Colaborar com a Direcção de Estudos e Planificação, na monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos.
Número ou marcador · p. 14 k) Coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projectos e acções de cooperação internacional no domínio de energia; e
Número ou marcador · p. 14 l) Desenvolver acções de mobilização de parceiros de cooperação com vista a sua participação nos programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e assistência aos projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Estrutura
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 O DRI está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 14 d) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Chefe do departamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 Nomeação do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 14 O DRI é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 Competências do Chefe do Departamento
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos da competência do DRI;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter a despacho do Ministro da Energia os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor políticas de Relações Internacionais e participação em eventos internacionais do Ministério, em conformidade com as directrizes de política externa definidas para o país;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor medidas visando melhorar o desempenho do sector na esfera das suas responsabilidades; e)Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 14 i) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRI, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DRI, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 14 k) Representar o DRI, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRI e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; m)Preparar minutas e sínteses de encontros com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 n) Preparar notas para os encontros com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 o) Submeter ao Gabinete do Ministro as sínteses dos Colectivos do Departamento; e
Número ou marcador · p. 14 p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
Texto do artigo · p. 14 as actividades do DRI são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Competências das repartições
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Repartições
Número ou marcador · p. 14 1. O DRI tem as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição para Cooperação Bilateral; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição para Cooperação Multilateral.
Texto do artigo · p. 15 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(163)(163)
Número ou marcador · p. 15 2. As repartições são dirigidas por chefes de repartição, nomeados pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 Competências da Repartição de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 15 Compete à Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter actualizada a informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a participação eficaz do Ministério da Energia nas comissões mistas de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das comissões bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
Número ou marcador · p. 15 g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector, em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
Número ou marcador · p. 15 j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector; e
Número ou marcador · p. 15 k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 Competências da Repartição de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 15 Compete a Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas e projectos com assistência externa multilateral;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter actualizados os relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e propor a filiação ou retirada em organismos internacionais, no âmbito do sector de energia;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre acordos e convenções Internacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na negociação de acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
Número ou marcador · p. 15 g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a organização de conferências internacionais sob responsabilidade do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a participação activa do Ministério de Energia em eventos internacionais,
Número ou marcador · p. 15 k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral; e
Número ou marcador · p. 15 l) Organizar reuniões de âmbito multilateral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 15 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DRI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DRI;
Número ou marcador · p. 15 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DRI e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DRI; e
Número ou marcador · p. 15 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DRI.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 15 COLECTIVO DE DEPARTAMENTO
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Natureza do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 15 O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Composição do Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Chefe do Departamento; e
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de repartições.
Texto do artigo · p. 16 286394——(164)(164) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 16 2. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar conveniente convidar outros quadros do DRI a tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 Competências do Colectivo
Texto do artigo · p. 16 Compete ao colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e pronunciar – se sobre medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das Relações Internacionais no sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar relatórios e propostas de planos de actividades do DRI; e
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse que promovam eficiente funcionamento do DRI bem como sobre questões relativas a outros órgãos do Ministério no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Texto do artigo · p. 16 O colectivo de departamento reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 16 1. O número e os lugares do pessoal do DRI constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 16 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 Articulação com os serviços e instituições do Ministério
Texto do artigo · p. 16 Para a prossecução das suas funções, o DRI articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.o 278/2009
  2. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  6. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Natureza e funções
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 13: Natureza
  10. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela coordenação, promoção e acompanhamento das relações internacionais no sector de energia.
  11. Texto do artigo, página 14: 286394——(162)(162) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 14: Funções
  14. Texto do artigo, página 14: O DRI tem as seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e propor a estratégia de relacionamento com os parceiros internacionais do Ministério;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Monitorar os programas de assistência técnica ao Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Em articulação com os sectores beneficiários, apresentar relatórios de progresso sobre os programas desenvolvidos com fundos externos;
  19. Número ou marcador, página 14: e) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério em matérias de Relações Internacionais;
  20. Número ou marcador, página 14: f) Acompanhar o processo de negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
  21. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática relativa à cooperação, sempre que tal for solicitado;
  22. Número ou marcador, página 14: h) Propor a política de participação em eventos internacionais e outros assuntos de cooperação e assegurar a sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 14: i) Organizar um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo Acordos e contratos;
  24. Número ou marcador, página 14: j) Colaborar com a Direcção de Estudos e Planificação, na monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos.
  25. Número ou marcador, página 14: k) Coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projectos e acções de cooperação internacional no domínio de energia; e
  26. Número ou marcador, página 14: l) Desenvolver acções de mobilização de parceiros de cooperação com vista a sua participação nos programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e assistência aos projectos e programas do sector.
  27. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  28. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  29. Texto do artigo, página 14: Estrutura
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  32. Texto do artigo, página 14: O DRI está estruturado da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Chefe do Departamento;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Repartições.
  35. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de apoio; e
  36. Número ou marcador, página 14: d) Colectivo do Departamento.
  37. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  38. Texto do artigo, página 14: Chefe do departamento
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Departamento
  41. Texto do artigo, página 14: O DRI é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Departamento
  44. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
  45. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos da competência do DRI;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Submeter a despacho do Ministro da Energia os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  47. Número ou marcador, página 14: c) Propor políticas de Relações Internacionais e participação em eventos internacionais do Ministério, em conformidade com as directrizes de política externa definidas para o país;
  48. Número ou marcador, página 14: d) Propor medidas visando melhorar o desempenho do sector na esfera das suas responsabilidades; e)Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  49. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  50. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  51. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  52. Número ou marcador, página 14: i) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRI, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  53. Número ou marcador, página 14: j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DRI, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  54. Número ou marcador, página 14: k) Representar o DRI, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRI e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; m)Preparar minutas e sínteses de encontros com os parceiros de cooperação;
  56. Número ou marcador, página 14: n) Preparar notas para os encontros com os parceiros de cooperação;
  57. Número ou marcador, página 14: o) Submeter ao Gabinete do Ministro as sínteses dos Colectivos do Departamento; e
  58. Número ou marcador, página 14: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  59. Número ou marcador, página 14: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
  60. Texto do artigo, página 14: as actividades do DRI são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe de Departamento.
  61. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  62. Texto do artigo, página 14: Competências das repartições
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 14: Repartições
  65. Número ou marcador, página 14: 1. O DRI tem as seguintes repartições:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Repartição para Cooperação Bilateral; e
  67. Número ou marcador, página 14: b) Repartição para Cooperação Multilateral.
  68. Texto do artigo, página 15: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(163)(163)
  69. Número ou marcador, página 15: 2. As repartições são dirigidas por chefes de repartição, nomeados pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
  70. Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos chefes de repartição:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  76. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Bilateral
  79. Texto do artigo, página 15: Compete à Repartição de Cooperação Bilateral:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizada a informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a participação eficaz do Ministério da Energia nas comissões mistas de cooperação;
  83. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das comissões bilaterais;
  84. Número ou marcador, página 15: e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
  85. Número ou marcador, página 15: f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
  86. Número ou marcador, página 15: g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
  87. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
  88. Número ou marcador, página 15: i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector, em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
  89. Número ou marcador, página 15: j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector; e
  90. Número ou marcador, página 15: k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Multilateral
  93. Texto do artigo, página 15: Compete a Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas e projectos com assistência externa multilateral;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizados os relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e propor a filiação ou retirada em organismos internacionais, no âmbito do sector de energia;
  96. Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre acordos e convenções Internacionais;
  97. Número ou marcador, página 15: e) Participar na negociação de acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
  98. Número ou marcador, página 15: f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
  99. Número ou marcador, página 15: g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
  100. Número ou marcador, página 15: h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras internacionais;
  101. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a organização de conferências internacionais sob responsabilidade do Ministério da Energia;
  102. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a participação activa do Ministério de Energia em eventos internacionais,
  103. Número ou marcador, página 15: k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral; e
  104. Número ou marcador, página 15: l) Organizar reuniões de âmbito multilateral.
  105. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV
  106. Texto do artigo, página 15: Serviços de apoio
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 15: Competências dos serviços de apoio
  109. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DRI, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  111. Número ou marcador, página 15: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DRI;
  112. Número ou marcador, página 15: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DRI e seus colaboradores quando em viagem;
  113. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DRI; e
  114. Número ou marcador, página 15: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DRI.
  115. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
  116. Texto do artigo, página 15: COLECTIVO DE DEPARTAMENTO
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 15: Natureza do Colectivo do Departamento
  119. Texto do artigo, página 15: O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 15: Composição do Colectivo do Departamento
  122. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  123. Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Departamento; e
  124. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de repartições.
  125. Texto do artigo, página 16: 286394——(164)(164) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  126. Número ou marcador, página 16: 2. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar conveniente convidar outros quadros do DRI a tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  128. Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo
  129. Texto do artigo, página 16: Compete ao colectivo do Departamento:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e pronunciar – se sobre medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das Relações Internacionais no sector;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar relatórios e propostas de planos de actividades do DRI; e
  132. Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse que promovam eficiente funcionamento do DRI bem como sobre questões relativas a outros órgãos do Ministério no âmbito das suas funções.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  134. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  135. Texto do artigo, página 16: O colectivo de departamento reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
  136. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Pessoal
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
  139. Número ou marcador, página 16: 1. O número e os lugares do pessoal do DRI constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  140. Número ou marcador, página 16: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  141. Texto do artigo, página 16: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  142. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições finais
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 16: Articulação com os serviços e instituições do Ministério
  145. Texto do artigo, página 16: Para a prossecução das suas funções, o DRI articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.
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