Diploma Ministerial n.º 278/2009
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Diploma Ministerial n.º 278/2009
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- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.o 278/2009
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Natureza e funções
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: Natureza
- Texto do artigo, página 13: O Departamento de Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela coordenação, promoção e acompanhamento das relações internacionais no sector de energia.
- Texto do artigo, página 14: 286394——(162)(162) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: Funções
- Texto do artigo, página 14: O DRI tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e propor a estratégia de relacionamento com os parceiros internacionais do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Monitorar os programas de assistência técnica ao Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 14: d) Em articulação com os sectores beneficiários, apresentar relatórios de progresso sobre os programas desenvolvidos com fundos externos;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério em matérias de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 14: f) Acompanhar o processo de negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática relativa à cooperação, sempre que tal for solicitado;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor a política de participação em eventos internacionais e outros assuntos de cooperação e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 14: i) Organizar um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo Acordos e contratos;
- Número ou marcador, página 14: j) Colaborar com a Direcção de Estudos e Planificação, na monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos.
- Número ou marcador, página 14: k) Coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projectos e acções de cooperação internacional no domínio de energia; e
- Número ou marcador, página 14: l) Desenvolver acções de mobilização de parceiros de cooperação com vista a sua participação nos programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e assistência aos projectos e programas do sector.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 14: Estrutura
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: Órgãos
- Texto do artigo, página 14: O DRI está estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 14: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Repartições.
- Número ou marcador, página 14: c) Serviços de apoio; e
- Número ou marcador, página 14: d) Colectivo do Departamento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 14: Chefe do departamento
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 14: O DRI é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Departamento
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos da competência do DRI;
- Número ou marcador, página 14: b) Submeter a despacho do Ministro da Energia os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor políticas de Relações Internacionais e participação em eventos internacionais do Ministério, em conformidade com as directrizes de política externa definidas para o país;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor medidas visando melhorar o desempenho do sector na esfera das suas responsabilidades; e)Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 14: h) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 14: i) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRI, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- Número ou marcador, página 14: j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DRI, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 14: k) Representar o DRI, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRI e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; m)Preparar minutas e sínteses de encontros com os parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 14: n) Preparar notas para os encontros com os parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 14: o) Submeter ao Gabinete do Ministro as sínteses dos Colectivos do Departamento; e
- Número ou marcador, página 14: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
- Texto do artigo, página 14: as actividades do DRI são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 14: Competências das repartições
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Repartições
- Número ou marcador, página 14: 1. O DRI tem as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição para Cooperação Bilateral; e
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição para Cooperação Multilateral.
- Texto do artigo, página 15: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(163)(163)
- Número ou marcador, página 15: 2. As repartições são dirigidas por chefes de repartição, nomeados pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos chefes de repartição:
- Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 15: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 15: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 15: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Bilateral
- Texto do artigo, página 15: Compete à Repartição de Cooperação Bilateral:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizada a informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a participação eficaz do Ministério da Energia nas comissões mistas de cooperação;
- Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das comissões bilaterais;
- Número ou marcador, página 15: e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
- Número ou marcador, página 15: f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
- Número ou marcador, página 15: g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
- Número ou marcador, página 15: i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector, em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
- Número ou marcador, página 15: j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector; e
- Número ou marcador, página 15: k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Multilateral
- Texto do artigo, página 15: Compete a Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas e projectos com assistência externa multilateral;
- Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizados os relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 15: c) Analisar e propor a filiação ou retirada em organismos internacionais, no âmbito do sector de energia;
- Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre acordos e convenções Internacionais;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na negociação de acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
- Número ou marcador, página 15: g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 15: h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras internacionais;
- Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a organização de conferências internacionais sob responsabilidade do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a participação activa do Ministério de Energia em eventos internacionais,
- Número ou marcador, página 15: k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral; e
- Número ou marcador, página 15: l) Organizar reuniões de âmbito multilateral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 15: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 15: Competências dos serviços de apoio
- Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DRI, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 15: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DRI;
- Número ou marcador, página 15: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DRI e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DRI; e
- Número ou marcador, página 15: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DRI.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 15: COLECTIVO DE DEPARTAMENTO
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Natureza do Colectivo do Departamento
- Texto do artigo, página 15: O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Composição do Colectivo do Departamento
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Departamento; e
- Número ou marcador, página 15: b) Chefes de repartições.
- Texto do artigo, página 16: 286394——(164)(164) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 16: 2. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar conveniente convidar outros quadros do DRI a tomarem parte nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo
- Texto do artigo, página 16: Compete ao colectivo do Departamento:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar e pronunciar – se sobre medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das Relações Internacionais no sector;
- Número ou marcador, página 16: b) Apreciar relatórios e propostas de planos de actividades do DRI; e
- Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse que promovam eficiente funcionamento do DRI bem como sobre questões relativas a outros órgãos do Ministério no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: Reuniões
- Texto do artigo, página 16: O colectivo de departamento reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Pessoal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
- Número ou marcador, página 16: 1. O número e os lugares do pessoal do DRI constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 16: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: Articulação com os serviços e instituições do Ministério
- Texto do artigo, página 16: Para a prossecução das suas funções, o DRI articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.
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