Resolução n.º 1/2009

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Resolução n.º 1/2009

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 1/2009
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
Texto do artigo · p. 13 À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
Texto do artigo · p. 13 A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 14 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 14 ESTRUTURA TARIFÁRIA
Texto do artigo · p. 14 Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___
CategoriasEscalão de Consumo
IIIIII
FontanáriosTarifa Social Uniforme______
DomésticoAté 5 m3/mês (Taxa Fixa)5 - 10 m3Superior a 10 m3
Comércio, PúblicoAté 25 m3/mês (Consumo mínimo)> 25 m3/mês (Tarifa Geral)___
IndústriaAté 50 m3/mês (Consumo mínimo)> 50 m3/mês (Tarifa Geral)___
MunicípiosTarifa Preferencial Uniforme______
Texto do artigo · p. 14 I
Texto do artigo · p. 14 II
Texto do artigo · p. 14 III
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Número ou marcador · p. 14 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
Texto do artigo · p. 14 - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
Texto do artigo · p. 15 Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 1/2009
  2. Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 13: Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
  4. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
  5. Texto do artigo, página 13: Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
  6. Texto do artigo, página 13: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
  7. Texto do artigo, página 13: A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
  8. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  10. Número ou marcador, página 14: 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
  11. Texto do artigo, página 14: ESTRUTURA TARIFÁRIA
  12. Texto do artigo, página 14: Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___
    CategoriasEscalão de Consumo
    IIIIII
    FontanáriosTarifa Social Uniforme______
    DomésticoAté 5 m3/mês (Taxa Fixa)5 - 10 m3Superior a 10 m3
    Comércio, PúblicoAté 25 m3/mês (Consumo mínimo)> 25 m3/mês (Tarifa Geral)___
    IndústriaAté 50 m3/mês (Consumo mínimo)> 50 m3/mês (Tarifa Geral)___
    MunicípiosTarifa Preferencial Uniforme______
  13. Texto do artigo, página 14: I
  14. Texto do artigo, página 14: II
  15. Texto do artigo, página 14: III
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  17. Número ou marcador, página 14: 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
  18. Texto do artigo, página 14: - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 15: Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 15: As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  25. Texto do artigo, página 15: A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
  26. Texto do artigo, página 15: Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
  27. Texto do artigo, página 15: Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
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