Resolução n.º 1/2009
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 1/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Categorias | Escalão de Consumo | ||
|---|---|---|---|
| I | II | III | |
| Fontanários | Tarifa Social Uniforme | ___ | ___ |
| Doméstico | Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) | 5 - 10 m3 | Superior a 10 m3 |
| Comércio, Público | Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) | > 25 m3/mês (Tarifa Geral) | ___ |
| Indústria | Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) | > 50 m3/mês (Tarifa Geral) | ___ |
| Municípios | Tarifa Preferencial Uniforme | ___ | ___ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 1/2009
- Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 13: Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
- Texto do artigo, página 13: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
- Texto do artigo, página 13: A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 14: 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 14: ESTRUTURA TARIFÁRIA
- Texto do artigo, página 14: Categorias
Escalão de Consumo
I
II
III
Fontanários
Tarifa Social Uniforme
___
___
Doméstico
Até 5 m3/mês (Taxa Fixa)
5 - 10 m3
Superior a 10 m3
Comércio, Público
Até 25 m3/mês (Consumo mínimo)
> 25 m3/mês (Tarifa Geral)
___
Indústria
Até 50 m3/mês (Consumo mínimo)
> 50 m3/mês (Tarifa Geral)
___
Municípios
Tarifa Preferencial Uniforme
___
___
Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___ - Texto do artigo, página 14: I
- Texto do artigo, página 14: II
- Texto do artigo, página 14: III
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Número ou marcador, página 14: 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
- Texto do artigo, página 14: - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 15: Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 15: As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
- Texto do artigo, página 15: Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.