Resolução n.º 28/2009

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Resolução n.º 28/2009

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28 /2009 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, aprovado pelo Diploma Ministerial nº152/2001, de 10 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Publica delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo do Instituto de Formação em Administração Pública e Autáquica, abreviadamente designado por IFAPA, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Art 2. É revogado o Diploma Ministerial nº152/2001, de 10 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 ART 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto-tipo do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designado por IFAPA é uma instituição do ensino técnico básico e médio profissional para a formação, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública, governação local e autárquica, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O IFAPA goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sedes e representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFAPA tem as suas sedes regionais em Maputo, Beira e Lichinga e suas representações nas províncias, sob a forma de Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização interna do Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designado por CEGOV, é aprovada pelo Ministro que superintende a área da Função Pública em forma de Regulamento Interno-tipo.
Número ou marcador · p. 1 3. O Director do CEGOV presta contas ao Governador
Texto do artigo · p. 1 Provincial e recebe orientação técnico-metodológica do IFAPA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O IFAPA tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Graduação de técnicos básicos e médios em administração pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 c) Formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros, “workshops” visando a actualização e especialização em matérias de administração pública , governação local e autárquica de funcionários e agentes da administração pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) Formação e capacitação de formadores para os CEGOVs em matérias de administraçao pública, governação local e autáquica;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaboração de manuais específicos para formação das Comunidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Pesquisa, divulgação e desenvolvimento das técnicas de administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestação de apoio metodológico e funcional dos CEGOVs;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolvimento científico e técnico profissional dos formandos;
Número ou marcador · p. 2 i) Emissão de propostas para o Ministro que superintende a área da Função Pública, sobre a criação ou extinção de delegações do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção de intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico e estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividades)
Texto do artigo · p. 2 O IFAPA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação técnico-profissional em administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros, worksops, visando a actualização e especialização em matérias de administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 c) Investigação, pesquisa e concepção de manuais específicos para a área de administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) Formação e capacitação de formadores para os CEGOVs em matérias de administração pública, governação local e autáquica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O IFAPA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Investigação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 (Funções das estruturas)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IFAPA é dirigido por um Director, coadjuvado por Directores Adjuntos responsáveis pelas áreas Pedagógica e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 2 2. O Director e os Directores Adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área da Função Pública, ouvido o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Instituto
Texto do artigo · p. 2 é substituído por um dos directores adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Director do IFAPA:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir a instituição de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter, para aprovação/homologação ao Ministro que superintende a área da Função Pública, os planos e programas de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade, dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar as taxas inerentes a prestação de serviços pela instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter, para aprovação/homologação do Governador Provincial, as propostas de nomeação para os cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 2 g) Celebrar contratos de pessoal fora do quadro, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação ao Órgão Director Central do SIFAP; i)Ordenar, o pagamento das despesas pelas verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado e por outros fundos dos parceiros, nos termos da legislação aplicável ou de contrato de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os Regulamentos Internos do Lar Internato e do Centro Social sob proposta do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar o IFAPA, no plano interno e externo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sâo competências dos Directores Adjuntos, em geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Director na gestão do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir a respectiva área de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a assistência técnica no ensino regular, modular e à distância para a devida supervisão;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a supervisão ao estágio nos locais de trabalho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a realização do corte avaliativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as demais responsabilidades que lhe forem conferidas pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção pedagógica)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Pedagógica é um órgão de planificação e monitoria para o desenvolvimento e formação em administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o funcionamento correcto do processo de ensinoaprendizagem no IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico-profissional no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o calendário lectivo ao Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a constituição do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre o pessoal do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Director do Instituto a renovação ou não do contrato dos formadores com base no seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor o plano de assistência às aulas ao Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar propostas dos regulamentos de ensino e de avaliação dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 3 k) Supervisionar o processo de Ensino à Distância nos distritos sob a jurisdição do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor ao Director do IFAPA a designação de Tutores do Ensino à Distância.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção pedagógica é dirigida por um director-adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é
Texto do artigo · p. 3 um órgão de planificação e desenvolvimento da actividade de formação contínua de curta duração em matérias de administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 3 b) Adequar a formação ao regime de carreiras profissionais visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do nível de desempenho individual;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes do Estado no domínio das técnicas de gestão pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a execução dos cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a preparação e execução de planos, programas e projectos específicos para a formação de formadores no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar relatórios de avaliação sobre planos, programas e projectos das actividades realizadas pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para a elaboração da proposta de constituição; do corpo de formadores dos cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é dirigida por um Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Investigação e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Investigação e Pesquisa é um órgão que assegura a promoção de acções de investigação, pesquisa e dessiminação de boas práticas no âmbito da administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e gerir o plano de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 b) Pesquisar, experimentar e aplicar métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a investigação e extensão das ciências e técnicas da administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar, analisar e divulgar os relatórios periódicos de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para o desenvolvimento de actividades de estágios e práticas profissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar eventos e jornadas científicas nas áreas de administração pública, governação local e autárquica. 2) Departamento de Investigação e Pesquisa é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Administração e Finanças é um órgão que assegura a planificação, organização, gestão e controlo das actividades administrativas e financeiras, com vista a um aproveitamento racional e integral dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o sistema de recepção, circulação, expedição e aquivo da correspondência do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 b) organizar e manter actualizados os processos de matrícula dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à emissão e registo dos certificados e diplomas;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelo aproveitamento, aprovisionamento e utilização dos bens e equipamento do IFAPA e garantir a sua manutenção;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar pelos serviços de consultoria e pela prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor os Regulamentos Internos do Internato e do Centro Social.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Recursos Humanos é um órgão que assegura a planificação, controlo, organização e gestão de recursos humanos e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Institucional do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção, que garantam a correcta aplicação das normas do EGFAE;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a organização e registo actualizado dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a aplicação do sistema de gestão de desempenho do pessoal do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do IFAPA que tem por funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos internos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência e eficácia do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é composto pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento de Investigação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director do IFAPA pode convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Pedagógico é um órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e tem por funções:
Texto do artigo · p. 4 a)Pronunciar-se sobre as propostas de currículo e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
Número ou marcador · p. 4 h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento de Investigação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Directores dos CEGOVs;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante de Tutores de ensino à distância do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 i) Representante dos formandos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Pedagógico é dirigido pelo Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho do IFAPA)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho do IFAPA é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA e tem por funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento de planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho do IFAPA tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores dos CEGOVs;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe do Departamento de Investigação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefes de Repartição Provincial de Formação;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegados de Disciplina;
Número ou marcador · p. 4 j) Membros do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 4 k) Representante de Tutores de ensino à distância;
Número ou marcador · p. 4 l) Representante de formandos;
Número ou marcador · p. 4 m) Representante do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho do IFAPA é dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro que superintende a área da Função Pública pode, em função da matéria, dirigir o Conselho do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director do IFAPA pode convidar personalidades ligadas
Texto do artigo · p. 4 ao ensino para tomarem parte da sessão do Conselho do IFAPA, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho do IFAPA reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fontes de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
Número ou marcador · p. 5 c) As taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 5 d) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras que lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 São despesas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Custos de aquisição e manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamento de quotas nas organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Taxas e contribuição das actividades tutelares no âmbito do SIFAP.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Diplomas e certificados dos cursos)
Número ou marcador · p. 5 1. É da competência do IFAPA atribuir diplomas e certificados de conclusão de cursos por si ministrados.
Número ou marcador · p. 5 2. Os certificados de frequência de cursos de capacitação,
Texto do artigo · p. 5 aperfeiçoamento e reciclagem são emitidos pelo IFAPA e assinados pelo Director, em conformidade com as regras e modelos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos do IFAPA)
Texto do artigo · p. 5 O Emblema e o símbolo do IFAPA constarão do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar, sob proposta do Director, o Regulamento Interno do IFAPA no prazo de 60 dias após a publicação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 2. O Quadro de pessoal do IFAPA será aprovado nos termos
Texto do artigo · p. 5 legalmente estabelecidos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28 /2009 de 31 de Dezembro
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, aprovado pelo Diploma Ministerial nº152/2001, de 10 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Publica delibera:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo do Instituto de Formação em Administração Pública e Autáquica, abreviadamente designado por IFAPA, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  4. Texto do artigo, página 1: Art 2. É revogado o Diploma Ministerial nº152/2001, de 10 de Outubro.
  5. Texto do artigo, página 1: ART 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  7. Número ou marcador, página 1: Estatuto-tipo do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designado por IFAPA é uma instituição do ensino técnico básico e médio profissional para a formação, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública, governação local e autárquica, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O IFAPA goza de autonomia administrativa.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Sedes e representações)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O IFAPA tem as suas sedes regionais em Maputo, Beira e Lichinga e suas representações nas províncias, sob a forma de Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A organização interna do Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designado por CEGOV, é aprovada pelo Ministro que superintende a área da Função Pública em forma de Regulamento Interno-tipo.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. O Director do CEGOV presta contas ao Governador
  19. Texto do artigo, página 1: Provincial e recebe orientação técnico-metodológica do IFAPA.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 2: O IFAPA tem as seguintes atribuições:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SIFAP;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Graduação de técnicos básicos e médios em administração pública e autárquica;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros, “workshops” visando a actualização e especialização em matérias de administração pública , governação local e autárquica de funcionários e agentes da administração pública e autárquica;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Formação e capacitação de formadores para os CEGOVs em matérias de administraçao pública, governação local e autáquica;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Elaboração de manuais específicos para formação das Comunidades;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Pesquisa, divulgação e desenvolvimento das técnicas de administração pública, governação local e autárquica;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Prestação de apoio metodológico e funcional dos CEGOVs;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolvimento científico e técnico profissional dos formandos;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Emissão de propostas para o Ministro que superintende a área da Função Pública, sobre a criação ou extinção de delegações do IFAPA;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Promoção de intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do país e do estrangeiro.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico e estrutura
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividades)
  37. Texto do artigo, página 2: O IFAPA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Formação técnico-profissional em administração pública, governação local e autárquica;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, encontros, worksops, visando a actualização e especialização em matérias de administração pública, governação local e autárquica;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Investigação, pesquisa e concepção de manuais específicos para a área de administração pública, governação local e autárquica;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Formação e capacitação de formadores para os CEGOVs em matérias de administração pública, governação local e autáquica.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  44. Texto do artigo, página 2: O IFAPA tem a seguinte estrutura:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Pedagógica;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Investigação e Pesquisa;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças
  50. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: (Funções das estruturas)
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O IFAPA é dirigido por um Director, coadjuvado por Directores Adjuntos responsáveis pelas áreas Pedagógica e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Director e os Directores Adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área da Função Pública, ouvido o Governador Provincial;
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Instituto
  58. Texto do artigo, página 2: é substituído por um dos directores adjuntos.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Competências)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Director do IFAPA:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Gerir a instituição de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Submeter, para aprovação/homologação ao Ministro que superintende a área da Função Pública, os planos e programas de actividade da instituição;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade, dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Função Pública a aprovação do Regulamento Interno;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as taxas inerentes a prestação de serviços pela instituição;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Submeter, para aprovação/homologação do Governador Provincial, as propostas de nomeação para os cargos de direcção e chefia;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Celebrar contratos de pessoal fora do quadro, nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação ao Órgão Director Central do SIFAP; i)Ordenar, o pagamento das despesas pelas verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado e por outros fundos dos parceiros, nos termos da legislação aplicável ou de contrato de prestação de serviços;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os Regulamentos Internos do Lar Internato e do Centro Social sob proposta do Departamento de Administração e Finanças;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Representar o IFAPA, no plano interno e externo.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Sâo competências dos Directores Adjuntos, em geral:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Director na gestão do IFAPA;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Gerir a respectiva área de responsabilidade;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a assistência técnica no ensino regular, modular e à distância para a devida supervisão;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a supervisão ao estágio nos locais de trabalho dos funcionários;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a realização do corte avaliativo;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as demais responsabilidades que lhe forem conferidas pelo Director.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 3: (Direcção pedagógica)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Pedagógica é um órgão de planificação e monitoria para o desenvolvimento e formação em administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o funcionamento correcto do processo de ensinoaprendizagem no IFAPA;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico-profissional no âmbito do SIFAP;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Propor o calendário lectivo ao Director do IFAPA;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Propor a constituição do corpo de formadores;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre o pessoal do IFAPA;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Director do Instituto a renovação ou não do contrato dos formadores com base no seu desempenho;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Propor o plano de assistência às aulas ao Director do IFAPA;
  89. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar propostas dos regulamentos de ensino e de avaliação dos formandos;
  90. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
  91. Número ou marcador, página 3: k) Supervisionar o processo de Ensino à Distância nos distritos sob a jurisdição do IFAPA;
  92. Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Director do IFAPA a designação de Tutores do Ensino à Distância.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção pedagógica é dirigida por um director-adjunto.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é
  97. Texto do artigo, página 3: um órgão de planificação e desenvolvimento da actividade de formação contínua de curta duração em matérias de administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e autárquica;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Adequar a formação ao regime de carreiras profissionais visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do nível de desempenho individual;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes do Estado no domínio das técnicas de gestão pública e autárquica;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SIFAP;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a execução dos cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a preparação e execução de planos, programas e projectos específicos para a formação de formadores no âmbito do SIFAP;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatórios de avaliação sobre planos, programas e projectos das actividades realizadas pelos formadores e formandos;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para a elaboração da proposta de constituição; do corpo de formadores dos cursos de curta duração;
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é dirigida por um Director Adjunto.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação e Pesquisa)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Investigação e Pesquisa é um órgão que assegura a promoção de acções de investigação, pesquisa e dessiminação de boas práticas no âmbito da administração pública, governação local e autárquica e tem por funções:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e gerir o plano de investigação e pesquisa;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Pesquisar, experimentar e aplicar métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Promover a investigação e extensão das ciências e técnicas da administração pública, governação local e autárquica;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar, analisar e divulgar os relatórios periódicos de investigação e pesquisa;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para o desenvolvimento de actividades de estágios e práticas profissionais dos formandos;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Organizar eventos e jornadas científicas nas áreas de administração pública, governação local e autárquica. 2) Departamento de Investigação e Pesquisa é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Administração e Finanças é um órgão que assegura a planificação, organização, gestão e controlo das actividades administrativas e financeiras, com vista a um aproveitamento racional e integral dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis e tem por funções:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o sistema de recepção, circulação, expedição e aquivo da correspondência do IFAPA;
  120. Número ou marcador, página 3: b) organizar e manter actualizados os processos de matrícula dos formandos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à emissão e registo dos certificados e diplomas;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo aproveitamento, aprovisionamento e utilização dos bens e equipamento do IFAPA e garantir a sua manutenção;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar pelos serviços de consultoria e pela prestação de serviços;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Propor os Regulamentos Internos do Internato e do Centro Social.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  128. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Provincial.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: Departamento de Recursos Humanos
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Recursos Humanos é um órgão que assegura a planificação, controlo, organização e gestão de recursos humanos e tem por funções:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Realizar actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Institucional do IFAPA;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção, que garantam a correcta aplicação das normas do EGFAE;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a organização e registo actualizado dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a aplicação do sistema de gestão de desempenho do pessoal do IFAPA;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos da instituição.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  140. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  142. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do IFAPA que tem por funções:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de prestação de contas;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos internos da instituição;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência e eficácia do IFAPA.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelo:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Directores adjuntos;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Investigação e Pesquisa;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director do IFAPA.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. O Director do IFAPA pode convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  160. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e tem por funções:
  164. Texto do artigo, página 4: a)Pronunciar-se sobre as propostas de currículo e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação dos formandos;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas pela instituição;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
  171. Número ou marcador, página 4: h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Directores adjuntos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento de Investigação e Pesquisa;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento de Recursos Humanos;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Directores dos CEGOVs;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Representante de Tutores de ensino à distância do IFAPA;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Representante dos formandos.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico é dirigido pelo Director do IFAPA.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez
  185. Texto do artigo, página 4: por semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Conselho do IFAPA)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho do IFAPA é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA e tem por funções:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento de planos e programas de actividade do ano anterior;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho do IFAPA tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Director Pedagógico;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Director de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Directores dos CEGOVs;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Departamento de Investigação e Pesquisa;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Chefes de Repartição Provincial de Formação;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Delegados de Disciplina;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Membros do corpo de formadores;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Representante de Tutores de ensino à distância;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Representante de formandos;
  204. Número ou marcador, página 4: m) Representante do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho do IFAPA é dirigido pelo Director.
  206. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro que superintende a área da Função Pública pode, em função da matéria, dirigir o Conselho do IFAPA.
  207. Número ou marcador, página 4: 5. O Director do IFAPA pode convidar personalidades ligadas
  208. Texto do artigo, página 4: ao ensino para tomarem parte da sessão do Conselho do IFAPA, em função da agenda.
  209. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho do IFAPA reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  211. Texto do artigo, página 5: Fontes de financiamento
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  213. Texto do artigo, página 5: Receitas
  214. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IFAPA:
  215. Número ou marcador, página 5: a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
  216. Número ou marcador, página 5: b) As receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
  217. Número ou marcador, página 5: c) As taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Outras que lhe venham a ser atribuídas.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 5: Despesas
  222. Texto do artigo, página 5: São despesas do IFAPA:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição e manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Pagamento de quotas nas organizações internacionais;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Taxas e contribuição das actividades tutelares no âmbito do SIFAP.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  229. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  231. Texto do artigo, página 5: (Diplomas e certificados dos cursos)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. É da competência do IFAPA atribuir diplomas e certificados de conclusão de cursos por si ministrados.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os certificados de frequência de cursos de capacitação,
  234. Texto do artigo, página 5: aperfeiçoamento e reciclagem são emitidos pelo IFAPA e assinados pelo Director, em conformidade com as regras e modelos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  236. Texto do artigo, página 5: (Símbolos do IFAPA)
  237. Texto do artigo, página 5: O Emblema e o símbolo do IFAPA constarão do Regulamento Interno.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar, sob proposta do Director, o Regulamento Interno do IFAPA no prazo de 60 dias após a publicação do presente estatuto;
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Quadro de pessoal do IFAPA será aprovado nos termos
  242. Texto do artigo, página 5: legalmente estabelecidos.
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