Resolução n.º 32/2009

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Resolução n.º 32/2009

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Texto do artigo · p. 16 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.o 32/2009
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de criar carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica e de aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do
Texto do artigo · p. 16 Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais referidas no artigo anterior, que constam do anexo II à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. São extintas as carreiras de técnico jurídico N1, técnico jurídico N2 e Assistente Jurídico, criadas pela Resolução n.º 5/2003, de 2 de Julho.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação.
Texto do artigo · p. 16 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 16 Anexo I Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial
Texto do artigo · p. 16 Não Diferenciadas do Ministério da Justiça
Texto do artigo · p. 16 Grupo Salarial 78 Carreira de Técnico Superior de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário; — Promove a divulgação dos direitos e deveres de cidadania; — Organiza e mantém actualizadas as colectâneas de legislação do sector; —Elabora propostas e emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam incumbidos; — Desenvolve estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas com a assistência e patrocínio judiciário; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso: — Possuir o nível de licenciatura em direito ou equivalente e ter sido aprovado em curso de capacitação específico. Para Promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Grupo Salarial 79 Carreira de Técnico de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 16 — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário;
Texto do artigo · p. 16 — Participa na divulgação dos direitos e deveres de cidadania;
Texto do artigo · p. 16 — Elabora relatórios sobre a sua actividade;
Texto do artigo · p. 16 — Participa na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua área de actividade; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 16 similar que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 17 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(165)(165) Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 17 — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
Texto do artigo · p. 17 Para promoção:
Texto do artigo · p. 17 — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
Texto do artigo · p. 17 — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 17 Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e
Texto do artigo · p. 17 Assistentes Jurídicos nas novas carreiras
Texto do artigo · p. 17 Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escalão onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2
Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escalão onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
Texto do artigo · p. 17 Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escala onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
De 2 a 5 anos de serviçoC1
Com mais de 5 anos de serviçoC2
Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
De 2 a 5 anos de serviçoC1
Com mais de 5 anos de serviçoC2
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 16: Resolução n.o 32/2009
  3. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de criar carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica e de aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do
  5. Texto do artigo, página 16: Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, determina:
  6. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais referidas no artigo anterior, que constam do anexo II à presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 16: Art. 3. São extintas as carreiras de técnico jurídico N1, técnico jurídico N2 e Assistente Jurídico, criadas pela Resolução n.º 5/2003, de 2 de Julho.
  9. Número ou marcador, página 16: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 16: publicação.
  11. Texto do artigo, página 16: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  12. Número ou marcador, página 16: Anexo I Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial
  13. Texto do artigo, página 16: Não Diferenciadas do Ministério da Justiça
  14. Texto do artigo, página 16: Grupo Salarial 78 Carreira de Técnico Superior de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário; — Promove a divulgação dos direitos e deveres de cidadania; — Organiza e mantém actualizadas as colectâneas de legislação do sector; —Elabora propostas e emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam incumbidos; — Desenvolve estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas com a assistência e patrocínio judiciário; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso: — Possuir o nível de licenciatura em direito ou equivalente e ter sido aprovado em curso de capacitação específico. Para Promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Grupo Salarial 79 Carreira de Técnico de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho
  15. Texto do artigo, página 16: — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário;
  16. Texto do artigo, página 16: — Participa na divulgação dos direitos e deveres de cidadania;
  17. Texto do artigo, página 16: — Elabora relatórios sobre a sua actividade;
  18. Texto do artigo, página 16: — Participa na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua área de actividade; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
  19. Texto do artigo, página 16: similar que lhe forem determinadas superiormente.
  20. Texto do artigo, página 17: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(165)(165) Requisitos para ingresso:
  21. Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
  22. Texto do artigo, página 17: Para promoção:
  23. Texto do artigo, página 17: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
  24. Texto do artigo, página 17: — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos.
  25. Número ou marcador, página 17: Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e
  26. Texto do artigo, página 17: Assistentes Jurídicos nas novas carreiras
  27. Texto do artigo, página 17: Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escalão onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2
    Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escalão onde vai ser enquadrado
    Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
    Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
  28. Texto do artigo, página 17: Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
    Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escala onde vai ser enquadrado
    Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
    De 2 a 5 anos de serviçoC1
    Com mais de 5 anos de serviçoC2
    Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
    De 2 a 5 anos de serviçoC1
    Com mais de 5 anos de serviçoC2
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