Resolução n.º 33/2009

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Resolução n.º 33/2009

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Texto do artigo · p. 17 Resolução n.o 33/2009
Texto do artigo · p. 17 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 17 publicação.
Texto do artigo · p. 17 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 17 Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 17 — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 17 — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação;
Texto do artigo · p. 17 — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição;
Texto do artigo · p. 17 — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 17 — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos;
Texto do artigo · p. 17 — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação;
Texto do artigo · p. 17 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 17 similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Texto do artigo · p. 17 — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 17 — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 33/2009
  2. Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Número ou marcador, página 17: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 17: publicação.
  8. Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 17: Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho
  10. Texto do artigo, página 17: — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  11. Texto do artigo, página 17: — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação;
  12. Texto do artigo, página 17: — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição;
  13. Texto do artigo, página 17: — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  14. Texto do artigo, página 17: — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos;
  15. Texto do artigo, página 17: — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação;
  16. Texto do artigo, página 17: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
  17. Texto do artigo, página 17: similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  18. Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  19. Texto do artigo, página 17: — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
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