Resolução n.º 34/2009

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Resolução n.º 34/2009

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Texto do artigo · p. 17 Resolução n.o 34/2009
Texto do artigo · p. 17 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 17 Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
Texto do artigo · p. 18 286394——(166)(166) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 18 (Tutela)
Número ou marcador · p. 18 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão.
Número ou marcador · p. 18 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de
Texto do artigo · p. 18 Água e Saneamento obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 18 b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
Número ou marcador · p. 18 e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 18 f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA);
Número ou marcador · p. 18 g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
Número ou marcador · p. 18 h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 18 i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
Número ou marcador · p. 18 j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Administração de Infra-estruturas de
Texto do artigo · p. 18 Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 18 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 18 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter
Texto do artigo · p. 18 interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
Número ou marcador · p. 18 b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais.
Número ou marcador · p. 18 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo
Texto do artigo · p. 18 respectivo Presidente que tem o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 19 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(167)(167)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 19 Ao Presidente do Conselho de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 19 Ao Director Executivo compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c)Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas.
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 19 g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 19 h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA;
Número ou marcador · p. 19 i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes;
Número ou marcador · p. 19 j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
Número ou marcador · p. 19 k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Planeamento e Tarifas)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
Número ou marcador · p. 19 b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 19 e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas;
Número ou marcador · p. 19 b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar as operações relativas a contabilidade;
Texto do artigo · p. 20 286394——(168)(168) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 20 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 20 O Departamento Jurídico tem a seguinte função:
Texto do artigo · p. 20 Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 20 a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 20 a) Os custos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 20 (Normas Financeiras)
Número ou marcador · p. 20 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 20 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra-
Texto do artigo · p. 20 -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de:
Número ou marcador · p. 20 a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso;
Número ou marcador · p. 20 b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administrativos;
Número ou marcador · p. 20 c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão;
Número ou marcador · p. 20 d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 20 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística
Texto do artigo · p. 20 referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 20 (Contrato Programa)
Número ou marcador · p. 20 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O contrato programa definirá ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 20 c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento.
Número ou marcador · p. 20 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve
Texto do artigo · p. 20 ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 20 (Contas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 20 (Estatuto e regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 20 As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem-
Texto do artigo · p. 21 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(169)(169)
Texto do artigo · p. 21 se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 21 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 21 Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 21 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 21 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 21 Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Texto do artigo · p. 22 286394——(170)(170) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Texto do artigo · p. 22 Preço — 12,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 34/2009
  2. Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  7. Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
  8. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
  15. Texto do artigo, página 18: 286394——(166)(166) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 18: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 18: 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma;
  22. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o orçamento anual;
  23. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar o plano de actividades;
  24. Número ou marcador, página 18: f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão.
  25. Número ou marcador, página 18: 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de
  26. Texto do artigo, página 18: Água e Saneamento obriga-se:
  27. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e
  28. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do Director Executivo.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 18: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
  34. Número ou marcador, página 18: c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  35. Número ou marcador, página 18: d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
  36. Número ou marcador, página 18: e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  37. Número ou marcador, página 18: f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA);
  38. Número ou marcador, página 18: g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
  39. Número ou marcador, página 18: h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
  40. Número ou marcador, página 18: i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
  41. Número ou marcador, página 18: j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património;
  42. Número ou marcador, página 18: k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
  43. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País.
  44. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Órgãos de Gestão
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  47. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Administração de Infra-estruturas de
  48. Texto do artigo, página 18: Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Gestão)
  51. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
  52. Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
  53. Número ou marcador, página 18: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas.
  54. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter
  55. Texto do artigo, página 18: interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Gestão)
  58. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais.
  65. Número ou marcador, página 18: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo
  66. Texto do artigo, página 18: respectivo Presidente que tem o voto de qualidade.
  67. Texto do artigo, página 19: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(167)(167)
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
  69. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
  70. Texto do artigo, página 19: Ao Presidente do Conselho de Gestão compete:
  71. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
  72. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 19: (Direcção Executiva)
  75. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11
  77. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Executivo)
  78. Texto do artigo, página 19: Ao Director Executivo compete:
  79. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  80. Número ou marcador, página 19: b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c)Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas.
  81. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  82. Número ou marcador, página 19: e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
  83. Número ou marcador, página 19: f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
  84. Número ou marcador, página 19: g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
  85. Número ou marcador, página 19: h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA;
  86. Número ou marcador, página 19: i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes;
  87. Número ou marcador, página 19: j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
  88. Número ou marcador, página 19: k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
  89. Número ou marcador, página 19: l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  92. Número ou marcador, página 19: 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
  93. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
  94. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
  95. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Administração e Finanças;
  96. Número ou marcador, página 19: d) Departamento Jurídico.
  97. Número ou marcador, página 19: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções.
  98. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Funções das Estruturas
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Planeamento e Tarifas)
  101. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções:
  102. Número ou marcador, página 19: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
  103. Número ou marcador, página 19: b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
  104. Número ou marcador, página 19: c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
  105. Número ou marcador, página 19: d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua.
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
  107. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica)
  108. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções:
  109. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
  110. Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
  111. Número ou marcador, página 19: c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
  112. Número ou marcador, página 19: d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
  113. Número ou marcador, página 19: e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
  116. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas;
  118. Número ou marcador, página 19: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  119. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
  120. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  121. Número ou marcador, página 19: e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços;
  122. Número ou marcador, página 19: f) Realizar as operações relativas a contabilidade;
  123. Texto do artigo, página 20: 286394——(168)(168) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  124. Número ou marcador, página 20: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor;
  125. Número ou marcador, página 20: h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 20: (Departamento Jurídico)
  128. Texto do artigo, página 20: O Departamento Jurídico tem a seguinte função:
  129. Texto do artigo, página 20: Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  130. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Receitas e Despesas
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  133. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
  134. Número ou marcador, página 20: a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 18
  138. Texto do artigo, página 20: (Despesas)
  139. Texto do artigo, página 20: Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
  140. Número ou marcador, página 20: a) Os custos de funcionamento;
  141. Número ou marcador, página 20: b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 19
  143. Texto do artigo, página 20: (Normas Financeiras)
  144. Número ou marcador, página 20: 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  145. Número ou marcador, página 20: 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra-
  146. Texto do artigo, página 20: -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de:
  147. Número ou marcador, página 20: a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso;
  148. Número ou marcador, página 20: b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administrativos;
  149. Número ou marcador, página 20: c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão;
  150. Número ou marcador, página 20: d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão.
  151. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado.
  152. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação.
  153. Número ou marcador, página 20: 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística
  154. Texto do artigo, página 20: referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa.
  155. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20
  156. Texto do artigo, página 20: (Contrato Programa)
  157. Número ou marcador, página 20: 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  158. Número ou marcador, página 20: 2. O contrato programa definirá ainda:
  159. Número ou marcador, página 20: a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  160. Número ou marcador, página 20: b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  161. Número ou marcador, página 20: c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar;
  162. Número ou marcador, página 20: d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento.
  163. Número ou marcador, página 20: 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve
  164. Texto do artigo, página 20: ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  165. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 21
  166. Texto do artigo, página 20: (Contas e Fiscalização)
  167. Texto do artigo, página 20: As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente.
  168. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
  170. Texto do artigo, página 20: (Estatuto e regime do pessoal)
  171. Texto do artigo, página 20: As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem-
  172. Texto do artigo, página 21: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(169)(169)
  173. Texto do artigo, página 21: se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 23
  175. Texto do artigo, página 21: (Remunerações)
  176. Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças.
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 24
  178. Texto do artigo, página 21: (Quadro de Pessoal)
  179. Texto do artigo, página 21: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 25
  181. Texto do artigo, página 21: (Regulamento Interno)
  182. Texto do artigo, página 21: Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  183. Texto do artigo, página 22: 286394——(170)(170) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  184. Texto do artigo, página 22: Preço — 12,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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