Decreto n.º 70/2010

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Decreto n.º 70/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.o 70/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A zona de Chiuanga, situada no Município de Metangula, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona do Chiuanga, situada no Município de Metangula, Distrito do Lago, com 80 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvol- vimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
Texto do artigo · p. 1 de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Legenda Coordenadas Rios Continente Zonas de Interesse Turisticas Tipo de Desenvolvimento Turistico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interactivo com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 A zona florestal da cidade de Lichinga reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona florestal da cidade de Lichinga com 100 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
Texto do artigo · p. 3 de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
Texto do artigo · p. 3 Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 L1 L5 L9 L10 Legenda Estradas Rios Zonas de Interesses Turísticos Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Baixa Sensibilidade Ambiental Alta Baixa Plano Director de Turismo do Arco Norte Zonas de Interesse Turísticas Fontes de Informação: Sites: Client 2009 Orientação: LO? Reye 2010 Roads: SEF 1:14,000 Mapas Produzidos Data: March 2010
PolígonoÁrea (ha)Área (km²)
ZIT266.722.67
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 70/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: A zona de Chiuanga, situada no Município de Metangula, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona do Chiuanga, situada no Município de Metangula, Distrito do Lago, com 80 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvol- vimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
  10. Texto do artigo, página 1: de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  12. Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  13. Texto do artigo, página 2: Legenda Coordenadas Rios Continente Zonas de Interesse Turisticas Tipo de Desenvolvimento Turistico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interactivo com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta
  14. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 3: A zona florestal da cidade de Lichinga reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
  16. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona florestal da cidade de Lichinga com 100 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
  19. Texto do artigo, página 3: de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
  22. Texto do artigo, página 3: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
  23. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  24. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 3: L1 L5 L9 L10 Legenda Estradas Rios Zonas de Interesses Turísticos Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Baixa Sensibilidade Ambiental Alta Baixa Plano Director de Turismo do Arco Norte Zonas de Interesse Turísticas Fontes de Informação: Sites: Client 2009 Orientação: LO? Reye 2010 Roads: SEF 1:14,000 Mapas Produzidos Data: March 2010
    PolígonoÁrea (ha)Área (km²)
    ZIT266.722.67
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