Decreto n.º 72/2010
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Decreto n.º 72/2010
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| Legenda | |
|---|---|
| Coordenadas | |
| Estradas | |
| Continente | |
| Construído | |
| Zona de Interesse Turísticas | |
| Tipo de Desenvolvimento Turístico | |
| Intensidade Alta | |
| Intensidade Media | |
| Intensidade Baixa | |
| Interdito com a Comunidade | |
| Sensibilidade Ambiental | |
| Alta | |
| Baixa |
| Pontos | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | 14° 46' 01" | 40° 49' 09" |
| 2 | 14° 46' 16" | 40° 50' 16" |
| 3 | 14° 52' 28" | 40° 48' 58" |
| 4 | 14° 50' 44" | 40° 47' 24" |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.o 72 /2010
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: A cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè reúnem características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 4: Assim, importa declarar a zona da cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè como zona de interesse turístico.
- Texto do artigo, página 4: Usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É declarada como Zona de Interesse Turístico a cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè com 1081 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
- Texto do artigo, página 4: de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial, ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
- Texto do artigo, página 4: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Baía de Pemba P1 P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P9 P10 P11 P12 P13 P14 P15 P16 P17 P18 P19 P20 P21 P22 P23 P24 P25 P26 P27 P28 Oceano Indico PB1 PB2 PB3 PB4 PB5 PB6 PB7 PB8 PB9 PB10 PB11 PB12 PB13 Legenda Coordenadas Estradas Rios Continente Zonas de Interesse Turísticas Construido Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interactivo com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta Baixa Plano Director do Turismo da Area Norte de Pemba Zonas de Interesse Turísticas Mapas Produzidos Sources of Information Orientation: 2009 Data: March 2010 1:64,000
- Texto do artigo, página 5: A zona de Lumbo e Sancul, situada no distrito da Ilha de Moçambique, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona de Lumbo e Sancul, com 1087 hectares, situada no Distrito da Ilha de Moçambique, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as
- Texto do artigo, página 5: prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
- Texto do artigo, página 5: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 5: Legenda
Coordenadas
Estradas
Continente
Construído
Zona de Interesse Turísticas
Tipo de Desenvolvimento Turístico
Intensidade Alta
Intensidade Media
Intensidade Baixa
Interdito com a Comunidade
Sensibilidade Ambiental
Alta
Baixa
Oceano Indico
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15 A16 A17 A18 A19 A20
B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8 B9
Polígono A Área (ha) Área (km²)
Polígono B
Plano Director de
Turismo do Arco Norte
Jumbo and Ilha de Moçambique
Zonas de Interesse Turísticas
Fonte de Informação:
Site: Google Earth
Ordenamento do Território
QGIS: 1.9.0
Roads: SERT
Mapas Produzidos
1:47,000
Data: March 2010
Legenda Coordenadas Estradas Continente Construído Zona de Interesse Turísticas Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interdito com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta Baixa - Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: A zona das Ilhas de Crusse e Jamali reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a área das Ilhas Crusse e Jamali, com 1750 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
- Texto do artigo, página 6: de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 6: Designação
Área (ha) Área (Km2)
Distrito de Mossuril 1 750 18
PONTA MUTUTINE
Mating
Ali
PONTA MANGACA
ILHA CRUSSE
Nico
Lave
Saide
Xé Reque
PONTA NAPENA
MATIBANE
PONTA CHICOMA
ILHA QUITANGONHA
PONTA CAPANE
Abudo
PONTA QUIFINGA
ILHA SOMBREIRO
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Província de Nampula
Distrito de Mossuril
LEGENDA
Pontos de referência
Mossuril
Pontos Latitude Longitude
Escala 1: 100.000
Projecção UTM, Zona 37S
Elipsóide de Clarke, 1866
Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA
Informação Temática - MITUR
N
W E
S
Pontos Latitude Longitude 1 14° 46' 01" 40° 49' 09" 2 14° 46' 16" 40° 50' 16" 3 14° 52' 28" 40° 48' 58" 4 14° 50' 44" 40° 47' 24" - Texto do artigo, página 7: A zona de Mapanzene e Chipongo, situada no distrito de Inhassoro, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona de Mapanzene e Chipongo, com 2750 hectares, no distrito de Inhassoro, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as
- Texto do artigo, página 7: prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010.
- Texto do artigo, página 7: O Primeiro-Ministro Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Inhambane Distrito de Inhassoro LEGENDA Pontos de referência Distrito de Inhassoro Escala 1 : 80.000 Pontos Latitude Longitude 1 2 3 4 Projecção UTM, Zona 36S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR PONTA NHAGONGO PONTA CHUAMEDO CHIRONGO Lorenço Lembo José Pene S. José L. Nhamancheca E. Nhalihongo Unguizi L. Mugambo M. Manjala
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