Decreto n.º 76/2010

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Decreto n.º 76/2010

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.o 76/2010
Texto do artigo · p. 8 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Considerando as características físico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade mediante utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para os cessionários, melhoria das condições de vida da população local e benefícios económicos para o país.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 8 Único. É criada a Coutada Oficial de Nacúmua localizada nos distritos de Metarica e Maúa, província do Niassa, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele constituem parte integrante.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 8 Mapa da Coutada Oficial de Nacúmua
Texto do artigo · p. 8 Coordenadas da Coutada Oficial de Nacúmua
Texto do artigo · p. 8 Norte: 1 – 2, do ponto 1 (14,0527S e 36,5611E) confluência entre os Rios Metue, Messomace e Racha, segue a Norte através do Rio Racha até à confluência deste com o Rio Namalava Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E);
Texto do artigo · p. 8 2 – 3, partindo do Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E), segue a Norte através do Rio Namalava até ao Ponto 3, onde este Rio atravessa a estrada Maua – Metarica (14,0436S e 37,0348E); 3 – 4, uma linha partindo do ponto 3 (14,0436S e 37,0348S),
Texto do artigo · p. 8 segue a Norte através da Estrada Maua - Metarica até ao Ponto 4
Texto do artigo · p. 8 (13,5926S e 37,0703E), onde esta Estrada atravessa o Rio Namope;
Texto do artigo · p. 8 Legenda Pontos de referencia Estradas Rios Limite da Coutada de Nacumua Escala 1:450000 4 0 4 8 12 16 Kms
Texto do artigo · p. 8 4 – 5, do ponto 4 (13,5926S e 37,0703E), segue a Este através do Rio Namope até à confluência deste com o Rio Rurumana
Texto do artigo · p. 8 (13,5916 S e 37,1913E). Este: 5 – 6, partindo da confluência dos Rios Namope e Rurumana, Ponto 5 (13,5916S e 37,1913E), segue a Sul através do Rio Rurumana até a confluência deste com o Rio Lúrio, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E); 6 – 7 do Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E), segue a Oeste através do Rio Lúrio até a confluência deste com o Rio Menamace Ponto 7 (14,2620S e 37,2553E); Sul: 7 – 8, da confluência do Rio Lúrio com Menamace (14,2620S 37,2553E), segue a Oeste através do Rio Menamace até à confluência deste com o Rio Nacululo, Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E).
Texto do artigo · p. 9 8 – 9, do Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E), segue a Oeste através do Rio Nacululo até à confluência deste com o Rio Niualo
Texto do artigo · p. 9 (14,2427S e 37,0519E).
Texto do artigo · p. 9 Oeste: 9 – 10, da confluência dos Rios Nacululo e Niualo Ponto 9 (14,2427S e 370519E), segue a Norte através do Rio Nacululo até a confluência deste com o Rio Mucequesse, Ponto 10 (14,1029E e 36,5754 E);
Texto do artigo · p. 9 10 – 11, do Ponto 10 (14,1029S e 36,5754E), segue a Oeste através do Rio Mucequesse até à confluência deste com o Rio Ruva, Ponto 11 (14,0651S e 36,4838 E); 11 – 12, da confluência do Rio Mucequesse (140651S e 364838 E), segue a Norte através do Rio Ruva até a confluência deste com o Rio Metue, Ponto 12 (14,0316S 36,4808); 12 – 1, do Ponto 12 (14,0316S 36,4808), segue a Este através
Texto do artigo · p. 9 do Rio Metue até ao Ponto 1 (14,0527S e 36,5611E).
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  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.o 76/2010
  2. Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: Considerando as características físico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade mediante utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para os cessionários, melhoria das condições de vida da população local e benefícios económicos para o país.
  4. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 8: Único. É criada a Coutada Oficial de Nacúmua localizada nos distritos de Metarica e Maúa, província do Niassa, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele constituem parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  7. Texto do artigo, página 8: Mapa da Coutada Oficial de Nacúmua
  8. Texto do artigo, página 8: Coordenadas da Coutada Oficial de Nacúmua
  9. Texto do artigo, página 8: Norte: 1 – 2, do ponto 1 (14,0527S e 36,5611E) confluência entre os Rios Metue, Messomace e Racha, segue a Norte através do Rio Racha até à confluência deste com o Rio Namalava Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E);
  10. Texto do artigo, página 8: 2 – 3, partindo do Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E), segue a Norte através do Rio Namalava até ao Ponto 3, onde este Rio atravessa a estrada Maua – Metarica (14,0436S e 37,0348E); 3 – 4, uma linha partindo do ponto 3 (14,0436S e 37,0348S),
  11. Texto do artigo, página 8: segue a Norte através da Estrada Maua - Metarica até ao Ponto 4
  12. Texto do artigo, página 8: (13,5926S e 37,0703E), onde esta Estrada atravessa o Rio Namope;
  13. Texto do artigo, página 8: Legenda Pontos de referencia Estradas Rios Limite da Coutada de Nacumua Escala 1:450000 4 0 4 8 12 16 Kms
  14. Texto do artigo, página 8: 4 – 5, do ponto 4 (13,5926S e 37,0703E), segue a Este através do Rio Namope até à confluência deste com o Rio Rurumana
  15. Texto do artigo, página 8: (13,5916 S e 37,1913E). Este: 5 – 6, partindo da confluência dos Rios Namope e Rurumana, Ponto 5 (13,5916S e 37,1913E), segue a Sul através do Rio Rurumana até a confluência deste com o Rio Lúrio, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E); 6 – 7 do Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E), segue a Oeste através do Rio Lúrio até a confluência deste com o Rio Menamace Ponto 7 (14,2620S e 37,2553E); Sul: 7 – 8, da confluência do Rio Lúrio com Menamace (14,2620S 37,2553E), segue a Oeste através do Rio Menamace até à confluência deste com o Rio Nacululo, Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E).
  16. Texto do artigo, página 9: 8 – 9, do Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E), segue a Oeste através do Rio Nacululo até à confluência deste com o Rio Niualo
  17. Texto do artigo, página 9: (14,2427S e 37,0519E).
  18. Texto do artigo, página 9: Oeste: 9 – 10, da confluência dos Rios Nacululo e Niualo Ponto 9 (14,2427S e 370519E), segue a Norte através do Rio Nacululo até a confluência deste com o Rio Mucequesse, Ponto 10 (14,1029E e 36,5754 E);
  19. Texto do artigo, página 9: 10 – 11, do Ponto 10 (14,1029S e 36,5754E), segue a Oeste através do Rio Mucequesse até à confluência deste com o Rio Ruva, Ponto 11 (14,0651S e 36,4838 E); 11 – 12, da confluência do Rio Mucequesse (140651S e 364838 E), segue a Norte através do Rio Ruva até a confluência deste com o Rio Metue, Ponto 12 (14,0316S 36,4808); 12 – 1, do Ponto 12 (14,0316S 36,4808), segue a Este através
  20. Texto do artigo, página 9: do Rio Metue até ao Ponto 1 (14,0527S e 36,5611E).
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