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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.o 78/2010Texto do artigo · p. 10 de 31 de DezembroTexto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de alargar os actuais limites do Parque Nacional da Gorongosa estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 2750, de 6 de Maio de 1967, por forma a aproximá-lo aos limites ecologicamente aceitáveis, e ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional da Gorongosa passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas, Anexo I, do presente Decreto e que dele é parte integrante.Texto do artigo · p. 10 entre o Rio Lúrio e o Rio Rurumana, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E);Texto do artigo · p. 10 6 – 7, da confluência dos Rios Lúrio e Rurumana (14,1722S 37,3659E), segue no sentido Nordeste, até o Ponto 7 (14,0532S e 37,2751), onde se encontra a confluência entre os Rios Rurumana e Mpoparra.Texto do artigo · p. 10 Oeste: 7 – 8, uma linha ascendente partindo do Ponto 7 (14,0532S e 37,2751E) segue a Norte pelo Rio Mpoparra, até o Ponto 8 (13,5450S e 37,2703 E) na confluência entre os Rios Mpoparra e Naionha;Texto do artigo · p. 10 8 – 9, partindo do Ponto 8 (13,5450S e 37,2703E) segue a
Norte, através do Rio Naionha, até o Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) próximo da confluência entre os Rios Namai e Naionha;
9 – 1, do Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) segue uma linha aTexto do artigo · p. 10 Norte junto do limite do distrito de Nipepe.Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A área da Serra da Gorongosa acima de 700 metros da
curva de nível, é incluída no Parque Nacional da Gorongosa.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. É estabelecida uma zona tampão em redor dos limites
do Parque Nacional da Gorongosa, de acordo com o mapa e as coordenadas, Anexo II, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Na zona tampão em redor dos limites do Parque NacionalTexto do artigo · p. 10 da Gorongosa, são permitidas actividades mineiras, agricultura, pesca artesanal e outras actividades económicas, nos termos da lei.Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de JulhoTexto do artigo · p. 10 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.Texto do artigo · p. 10 Parque Nacional da Gorongosa
0 10 20 40 km
Legenda
Coordenadas da Zona Tampão
Parque Nacional da Gorongosa
Área da Zona TampãoNúmero ou marcador · p. 11 ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM)
Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa
Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398).
Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, -19.41400).
Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque.
Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1.
Decreto n.o 79/2010
de 31 de Dezembro
A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição,
Número ou marcador · p. 11 ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM)Texto do artigo · p. 11 Ponto ID
X_ UTM36S
Y_UTM36S
30
675532
7876192
31
682340
7878862
32
689014
7899862
33
688714
7901226
34
682191
7900442
35
695768
7942195
36
673392
7943736
37
653319
7954392
38
651496
7954580
39
649401
7953621
40
647317
7955743
41
645307
7957212
42
643810
7956674
43
640310
7958414
44
638661
7958484
45
635568
7944526
46
629539
7940542
47
627235
7935222
48
626186
7906904
49
623207
7903559
50
626365
7898753
51
625089
7894829
52
632143
7890652
53
642842
7898750
54
661830
7879652
55
616036
7978899
56
621814
7968428
57
621064
7969107
58
619839
7959292
59
624474
7960287
60
618124
7949247
61
613444
7954977
62
610294
7952840
63
604444
7959812
64
604075
7960197
65
605614
7968122
66
608953
7972285
67
615784
7976070
Texto do artigo · p. 12 conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.Número ou marcador · p. 12 Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito
de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no PlanoTexto do artigo · p. 12 de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de JulhoTexto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.Texto do artigo · p. 12 C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 C12 C13
Londo
Baía de Pemba
Pemba
Legenda
Fronteira
Baía de Pemba
Polígono C
Area (ha)
Area (km²)
1400
14
Plano Director do
Turismo do Arco Norte
Baia de Pemba
Zonas de Interesse Turísticas
Fontes de Informação:
Sites: Cient 2009
Orientação: Reya 2010
Revisor: SEF
N
1:80,000
0 1 2 4 Km
Data: Março 2010
C1
12° 55' 35.73" S
40° 30' 42.27" E
C2
12° 52' 53.75" S
40° 30' 35.84" E
C3
12° 52' 24.88" S
40° 37' 38.60" E
C4
12° 55' 4.16" S
40° 25' 30.54" E
C5
12° 59' 27.39" S
40° 24' 44.79" E
C6
12° 59' 27.66" S
40° 25' 53.99" E
C7
13° 1' 40.58" S
40° 26' 19.61" E
C8
13° 1' 52.11" S
40° 29' 22.??" E
C9
13° 1' 21.98" S
40° 30' 01.??" E
C10
13° 0' 48.89" S
40° 30' 52.??" E
C11
12° 58' 11.85" S
40° 28' 39.99" E
C12
12° 57' 51.97" S
40° 27' 44.06" E
C13
12° 57' 38.??" S
40° 30' 00.??" E
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 10: Decreto n.o 78/2010
Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar os actuais limites do Parque Nacional da Gorongosa estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 2750, de 6 de Maio de 1967, por forma a aproximá-lo aos limites ecologicamente aceitáveis, e ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional da Gorongosa passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas, Anexo I, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Texto do artigo, página 10: entre o Rio Lúrio e o Rio Rurumana, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E);
Texto do artigo, página 10: 6 – 7, da confluência dos Rios Lúrio e Rurumana (14,1722S 37,3659E), segue no sentido Nordeste, até o Ponto 7 (14,0532S e 37,2751), onde se encontra a confluência entre os Rios Rurumana e Mpoparra.
Texto do artigo, página 10: Oeste: 7 – 8, uma linha ascendente partindo do Ponto 7 (14,0532S e 37,2751E) segue a Norte pelo Rio Mpoparra, até o Ponto 8 (13,5450S e 37,2703 E) na confluência entre os Rios Mpoparra e Naionha;
Texto do artigo, página 10: 8 – 9, partindo do Ponto 8 (13,5450S e 37,2703E) segue a
Norte, através do Rio Naionha, até o Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) próximo da confluência entre os Rios Namai e Naionha;
9 – 1, do Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) segue uma linha a
Texto do artigo, página 10: Norte junto do limite do distrito de Nipepe.
Número ou marcador, página 10: Art. 2. A área da Serra da Gorongosa acima de 700 metros da
curva de nível, é incluída no Parque Nacional da Gorongosa.
Número ou marcador, página 10: Art. 3. É estabelecida uma zona tampão em redor dos limites
do Parque Nacional da Gorongosa, de acordo com o mapa e as coordenadas, Anexo II, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 10: Art. 4. Na zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional
Texto do artigo, página 10: da Gorongosa, são permitidas actividades mineiras, agricultura, pesca artesanal e outras actividades económicas, nos termos da lei.
Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
Texto do artigo, página 10: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo, página 10: Parque Nacional da Gorongosa
0 10 20 40 km
Legenda
Coordenadas da Zona Tampão
Parque Nacional da Gorongosa
Área da Zona Tampão
Número ou marcador, página 11: ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM)
Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa
Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398).
Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, -19.41400).
Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque.
Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1.
Decreto n.o 79/2010
de 31 de Dezembro
A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição,
Número ou marcador, página 11: ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM)
Texto do artigo, página 12: conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
Número ou marcador, página 12: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador, página 12: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito
de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
Número ou marcador, página 12: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
Texto do artigo, página 12: de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo, página 12: C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 C12 C13
Londo
Baía de Pemba
Pemba
Legenda
Fronteira
Baía de Pemba
Polígono C
Area (ha)
Area (km²)
1400
14
Plano Director do
Turismo do Arco Norte
Baia de Pemba
Zonas de Interesse Turísticas
Fontes de Informação:
Sites: Cient 2009
Orientação: Reya 2010
Revisor: SEF
N
1:80,000
0 1 2 4 Km
Data: Março 2010