Decreto n.º 78/2010

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Decreto n.º 78/2010

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.o 78/2010
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de alargar os actuais limites do Parque Nacional da Gorongosa estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 2750, de 6 de Maio de 1967, por forma a aproximá-lo aos limites ecologicamente aceitáveis, e ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional da Gorongosa passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas, Anexo I, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 entre o Rio Lúrio e o Rio Rurumana, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E);
Texto do artigo · p. 10 6 – 7, da confluência dos Rios Lúrio e Rurumana (14,1722S 37,3659E), segue no sentido Nordeste, até o Ponto 7 (14,0532S e 37,2751), onde se encontra a confluência entre os Rios Rurumana e Mpoparra.
Texto do artigo · p. 10 Oeste: 7 – 8, uma linha ascendente partindo do Ponto 7 (14,0532S e 37,2751E) segue a Norte pelo Rio Mpoparra, até o Ponto 8 (13,5450S e 37,2703 E) na confluência entre os Rios Mpoparra e Naionha;
Texto do artigo · p. 10 8 – 9, partindo do Ponto 8 (13,5450S e 37,2703E) segue a Norte, através do Rio Naionha, até o Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) próximo da confluência entre os Rios Namai e Naionha; 9 – 1, do Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) segue uma linha a
Texto do artigo · p. 10 Norte junto do limite do distrito de Nipepe.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A área da Serra da Gorongosa acima de 700 metros da curva de nível, é incluída no Parque Nacional da Gorongosa.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. É estabelecida uma zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional da Gorongosa, de acordo com o mapa e as coordenadas, Anexo II, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Na zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional
Texto do artigo · p. 10 da Gorongosa, são permitidas actividades mineiras, agricultura, pesca artesanal e outras actividades económicas, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
Texto do artigo · p. 10 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 10 Parque Nacional da Gorongosa 0 10 20 40 km Legenda Coordenadas da Zona Tampão Parque Nacional da Gorongosa Área da Zona Tampão
Número ou marcador · p. 11 ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM) Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398). Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, -19.41400). Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque. Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1. Decreto n.o 79/2010 de 31 de Dezembro A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição,
Número ou marcador · p. 11 ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM)
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 30 675532 7876192 31 682340 7878862 32 689014 7899862 33 688714 7901226 34 682191 7900442 35 695768 7942195 36 673392 7943736 37 653319 7954392 38 651496 7954580 39 649401 7953621 40 647317 7955743 41 645307 7957212 42 643810 7956674 43 640310 7958414 44 638661 7958484 45 635568 7944526 46 629539 7940542 47 627235 7935222 48 626186 7906904 49 623207 7903559 50 626365 7898753 51 625089 7894829 52 632143 7890652 53 642842 7898750 54 661830 7879652 55 616036 7978899 56 621814 7968428 57 621064 7969107 58 619839 7959292 59 624474 7960287 60 618124 7949247 61 613444 7954977 62 610294 7952840 63 604444 7959812 64 604075 7960197 65 605614 7968122 66 608953 7972285 67 615784 7976070
Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
306755327876192
316823407878862
326890147899862
336887147901226
346821917900442
356957687942195
366733927943736
376533197954392
386514967954580
396494017953621
406473177955743
416453077957212
426438107956674
436403107958414
446386617958484
456355687944526
466295397940542
476272357935222
486261867906904
496232077903559
506263657898753
516250897894829
526321437890652
536428427898750
546618307879652
556160367978899
566218147968428
576210647969107
586198397959292
596244747960287
606181247949247
616134447954977
626102947952840
636044447959812
646040757960197
656056147968122
666089537972285
676157847976070
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S
Texto do artigo · p. 11 Y_UTM36S
Texto do artigo · p. 11 7876192 7878862 7899862 7901226 7900442 7942195 7943736 7954392 7954580 7953621 7955743 7957212 7956674 7958414 7958484 7944526 7940542 7935222 7906904 7903559 7898753 7894829 7890652 7898750 7879652 7978899 7968428 7969107 7959292 7960287 7949247 7954977 7952840 7959812 7960197 7968122 7972285 7976070
Texto do artigo · p. 11 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67
Texto do artigo · p. 11 675532 682340 689014 688714 682191 695768 673392 653319 651496 649401 647317 645307 643810 640310 638661 635568 629539 627235 626186 623207 626365 625089 632143 642842 661830 616036 621814 621064 619839 624474 618124 613444 610294 604444 604075 605614 608953 615784
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821
Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
16615507848883
26795757852473
36759427869138
46905047887996
56996027940215
66973487945994
76868807955461
86923177962667
96934047967426
107002697971821
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821
Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
16615507848883
26795757852473
36759427869138
46905047887996
56996027940215
66973487945994
76868807955461
86923177962667
96934047967426
107002697971821
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714
Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
116934157977452
126876707976268
136458148007145
146365778002064
156326947985637
166259667989174
176218797981210
186176717981311
196127967985566
205998677975395
215958277967016
226103087941939
236131037939598
246193527904722
256143707899171
266188067887285
276224107888929
286455357882260
296487087868714
Texto do artigo · p. 11 Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714
Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
116934157977452
126876707976268
136458148007145
146365778002064
156326947985637
166259667989174
176218797981210
186176717981311
196127967985566
205998677975395
215958277967016
226103087941939
236131037939598
246193527904722
256143707899171
266188067887285
276224107888929
286455357882260
296487087868714
Texto do artigo · p. 12 conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
Texto do artigo · p. 12 de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 12 C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 C12 C13 Londo Baía de Pemba Pemba Legenda Fronteira Baía de Pemba Polígono C Area (ha) Area (km²) 1400 14 Plano Director do Turismo do Arco Norte Baia de Pemba Zonas de Interesse Turísticas Fontes de Informação: Sites: Cient 2009 Orientação: Reya 2010 Revisor: SEF N 1:80,000 0 1 2 4 Km Data: Março 2010
C112° 55' 35.73" S40° 30' 42.27" E
C212° 52' 53.75" S40° 30' 35.84" E
C312° 52' 24.88" S40° 37' 38.60" E
C412° 55' 4.16" S40° 25' 30.54" E
C512° 59' 27.39" S40° 24' 44.79" E
C612° 59' 27.66" S40° 25' 53.99" E
C713° 1' 40.58" S40° 26' 19.61" E
C813° 1' 52.11" S40° 29' 22.??" E
C913° 1' 21.98" S40° 30' 01.??" E
C1013° 0' 48.89" S40° 30' 52.??" E
C1112° 58' 11.85" S40° 28' 39.99" E
C1212° 57' 51.97" S40° 27' 44.06" E
C1312° 57' 38.??" S40° 30' 00.??" E
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.o 78/2010
  2. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar os actuais limites do Parque Nacional da Gorongosa estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 2750, de 6 de Maio de 1967, por forma a aproximá-lo aos limites ecologicamente aceitáveis, e ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional da Gorongosa passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas, Anexo I, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 10: entre o Rio Lúrio e o Rio Rurumana, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E);
  6. Texto do artigo, página 10: 6 – 7, da confluência dos Rios Lúrio e Rurumana (14,1722S 37,3659E), segue no sentido Nordeste, até o Ponto 7 (14,0532S e 37,2751), onde se encontra a confluência entre os Rios Rurumana e Mpoparra.
  7. Texto do artigo, página 10: Oeste: 7 – 8, uma linha ascendente partindo do Ponto 7 (14,0532S e 37,2751E) segue a Norte pelo Rio Mpoparra, até o Ponto 8 (13,5450S e 37,2703 E) na confluência entre os Rios Mpoparra e Naionha;
  8. Texto do artigo, página 10: 8 – 9, partindo do Ponto 8 (13,5450S e 37,2703E) segue a Norte, através do Rio Naionha, até o Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) próximo da confluência entre os Rios Namai e Naionha; 9 – 1, do Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) segue uma linha a
  9. Texto do artigo, página 10: Norte junto do limite do distrito de Nipepe.
  10. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A área da Serra da Gorongosa acima de 700 metros da curva de nível, é incluída no Parque Nacional da Gorongosa.
  11. Número ou marcador, página 10: Art. 3. É estabelecida uma zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional da Gorongosa, de acordo com o mapa e as coordenadas, Anexo II, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 10: Art. 4. Na zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional
  13. Texto do artigo, página 10: da Gorongosa, são permitidas actividades mineiras, agricultura, pesca artesanal e outras actividades económicas, nos termos da lei.
  14. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
  15. Texto do artigo, página 10: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  16. Texto do artigo, página 10: Parque Nacional da Gorongosa 0 10 20 40 km Legenda Coordenadas da Zona Tampão Parque Nacional da Gorongosa Área da Zona Tampão
  17. Número ou marcador, página 11: ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM) Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398). Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, -19.41400). Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque. Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1. Decreto n.o 79/2010 de 31 de Dezembro A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição,
  18. Número ou marcador, página 11: ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM)
  19. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 30 675532 7876192 31 682340 7878862 32 689014 7899862 33 688714 7901226 34 682191 7900442 35 695768 7942195 36 673392 7943736 37 653319 7954392 38 651496 7954580 39 649401 7953621 40 647317 7955743 41 645307 7957212 42 643810 7956674 43 640310 7958414 44 638661 7958484 45 635568 7944526 46 629539 7940542 47 627235 7935222 48 626186 7906904 49 623207 7903559 50 626365 7898753 51 625089 7894829 52 632143 7890652 53 642842 7898750 54 661830 7879652 55 616036 7978899 56 621814 7968428 57 621064 7969107 58 619839 7959292 59 624474 7960287 60 618124 7949247 61 613444 7954977 62 610294 7952840 63 604444 7959812 64 604075 7960197 65 605614 7968122 66 608953 7972285 67 615784 7976070
    Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
    306755327876192
    316823407878862
    326890147899862
    336887147901226
    346821917900442
    356957687942195
    366733927943736
    376533197954392
    386514967954580
    396494017953621
    406473177955743
    416453077957212
    426438107956674
    436403107958414
    446386617958484
    456355687944526
    466295397940542
    476272357935222
    486261867906904
    496232077903559
    506263657898753
    516250897894829
    526321437890652
    536428427898750
    546618307879652
    556160367978899
    566218147968428
    576210647969107
    586198397959292
    596244747960287
    606181247949247
    616134447954977
    626102947952840
    636044447959812
    646040757960197
    656056147968122
    666089537972285
    676157847976070
  20. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S
  21. Texto do artigo, página 11: Y_UTM36S
  22. Texto do artigo, página 11: 7876192 7878862 7899862 7901226 7900442 7942195 7943736 7954392 7954580 7953621 7955743 7957212 7956674 7958414 7958484 7944526 7940542 7935222 7906904 7903559 7898753 7894829 7890652 7898750 7879652 7978899 7968428 7969107 7959292 7960287 7949247 7954977 7952840 7959812 7960197 7968122 7972285 7976070
  23. Texto do artigo, página 11: 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67
  24. Texto do artigo, página 11: 675532 682340 689014 688714 682191 695768 673392 653319 651496 649401 647317 645307 643810 640310 638661 635568 629539 627235 626186 623207 626365 625089 632143 642842 661830 616036 621814 621064 619839 624474 618124 613444 610294 604444 604075 605614 608953 615784
  25. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821
    Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
    16615507848883
    26795757852473
    36759427869138
    46905047887996
    56996027940215
    66973487945994
    76868807955461
    86923177962667
    96934047967426
    107002697971821
  26. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821
    Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
    16615507848883
    26795757852473
    36759427869138
    46905047887996
    56996027940215
    66973487945994
    76868807955461
    86923177962667
    96934047967426
    107002697971821
  27. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714
    Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
    116934157977452
    126876707976268
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    196127967985566
    205998677975395
    215958277967016
    226103087941939
    236131037939598
    246193527904722
    256143707899171
    266188067887285
    276224107888929
    286455357882260
    296487087868714
  28. Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714
    Ponto IDX_ UTM36SY_UTM36S
    116934157977452
    126876707976268
    136458148007145
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    156326947985637
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    205998677975395
    215958277967016
    226103087941939
    236131037939598
    246193527904722
    256143707899171
    266188067887285
    276224107888929
    286455357882260
    296487087868714
  29. Texto do artigo, página 12: conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  30. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  32. Número ou marcador, página 12: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
  33. Número ou marcador, página 12: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
  34. Texto do artigo, página 12: de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
  35. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  36. Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  37. Texto do artigo, página 12: C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 C12 C13 Londo Baía de Pemba Pemba Legenda Fronteira Baía de Pemba Polígono C Area (ha) Area (km²) 1400 14 Plano Director do Turismo do Arco Norte Baia de Pemba Zonas de Interesse Turísticas Fontes de Informação: Sites: Cient 2009 Orientação: Reya 2010 Revisor: SEF N 1:80,000 0 1 2 4 Km Data: Março 2010
    C112° 55' 35.73" S40° 30' 42.27" E
    C212° 52' 53.75" S40° 30' 35.84" E
    C312° 52' 24.88" S40° 37' 38.60" E
    C412° 55' 4.16" S40° 25' 30.54" E
    C512° 59' 27.39" S40° 24' 44.79" E
    C612° 59' 27.66" S40° 25' 53.99" E
    C713° 1' 40.58" S40° 26' 19.61" E
    C813° 1' 52.11" S40° 29' 22.??" E
    C913° 1' 21.98" S40° 30' 01.??" E
    C1013° 0' 48.89" S40° 30' 52.??" E
    C1112° 58' 11.85" S40° 28' 39.99" E
    C1212° 57' 51.97" S40° 27' 44.06" E
    C1312° 57' 38.??" S40° 30' 00.??" E
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